Numero do processo: 10882.722281/2015-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
RENDIMENTOS DO EXTERIOR. RESIDENTE NO BRASIL.
Mantém-se a condição de residente no Brasil para aquele que não formalizou a declaração de saída definitiva do País e para quem se pode depreender, a partir dos elementos constantes dos autos, não ter havido alteração de seu centro de atividades para o exterior.
ACORDO DUPLA-TRIBUTAÇÃO BRASIL-CHINA. ARTS. 17 e 23. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ATLETA.
Escorreita, no caso de recebimento de rendimentos oriundos da China por atletas residentes no Brasil, a aplicação conjunta dos arts. 17 e 23, ambos do Acordo Brasil-China Para Evitar a Dupla Tributação, aprovado pelo Decreto Legislativo no. 85, de 24 de novembro de 1992, e pelo Decreto no. 762, de 19 de fevereiro de 1993, sem que se cogite de revogação, por aquele Acordo, de hipótese de incidência do IRPF estabelecida pela legislação interna do Brasil.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACORDO BRASIL-CHINA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
No âmbito do Acordo Brasil-China, só se pode admitir a compensação ou redução do imposto devido no país recebido por residente no Brasil com imposto pago no exterior quando da comprovação, de ônus do sujeito passivo, de retenção ou pagamento do citado imposto em território chinês.
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA CARNÊ LEÂO, MULTA DE OFÌCIO. SÚMULA CARF 147. PERÍODO POSTERIOR A MP 351/2007. POSSIBILIDADE.
Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 16692.721019/2017-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DILIGÊNCIA FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por deficiência de fundamentação quando o despacho decisório e o relatório de diligência apresentam, ainda que de forma complementar, os fundamentos das glosas efetuadas, com indicação da legislação aplicável e dos elementos constantes das planilhas e documentos fiscais.
Atendidos os requisitos de motivação previstos no art. 31 do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ.
No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o direito ao creditamento pressupõe a demonstração da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779).
A caracterização do insumo deve ser realizada caso a caso, considerando as especificidades da atividade exercida, o emprego concreto no processo produtivo ou na prestação de serviços e a comprovação objetiva de sua indispensabilidade ou relevância. A mera alegação genérica não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo indispensável a apresentação de prova idônea quanto à efetiva utilização do dispêndio e sua vinculação com a atividade empresarial.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA CARF Nº 224.
Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a demanda contratada.
FRETES. SUBCONTRATAÇÃO. CT-e.
Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições relativos a fretes cuja prestação do serviço não restou comprovada por documentação idônea, especialmente pela ausência dos correspondentes Conhecimentos de Transporte.
FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. SÚMULA CARF Nº 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
INSUMO. LENHA. AQUISIÇÃO.
Não é permitido o creditamento de insumos adquiridos sem a comprovação do pagamento das contribuições.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROLE CONTÁBIL APARTADO. METODOLOGIA DE RATEIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
O crédito presumido pressupõe a aquisição de insumos sob regime de suspensão do PIS e da Cofins, bem como a manutenção de controles contábeis apartados e documentação idônea que permitam a verificação da origem, destinação e correta apuração dos valores creditados.
A ausência de registros segregados e de prova suficiente quanto à parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão e destinação dos insumos bem como, à metodologia de rateio adotada compromete a rastreabilidade e a liquidez do crédito, inviabilizando seu reconhecimento.
BENS PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE GLOSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não há controvérsia quanto ao mérito do creditamento de bens para revenda quando ausente impugnação específica a rubrica.
O pedido de nulidade do Despacho Decisório por suposta falta de esclarecimento na apuração final quando demonstrado que a fiscalização trabalhou exclusivamente com os valores glosados que refletem com os valores exibidos nas planilhas de controle do crédito, afasta-se a alegação de omissão ou erro material.
Numero da decisão: 3102-003.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i ) por unanimidade de votos,para rejeitar as preliminares arguidas pela Recorrente, inclusive a alegação de nulidade do Despacho Decisório quanto aos créditos relativos a bens para revenda, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas ao frete incidente na aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, quando o serviço de transporte for operação tributada; ii) por maioria de votos, para manter as glosas sobre: a) frete vinculado à transferência de produtos acabados para centros de distribuição;; b) energia contratada; e c) aquisição do insumo lenha. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor; e ; iii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre o frete subcontratado decorrente de serviço de transporte prestado pela própria Recorrente. Vencidos os conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que entendiam pelo provimento neste ponto. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Com relação aos créditos extemporâneos, os conselheiros Pedro Sousa Bispo, Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel votaram pelas conclusões, por entenderem que a súmula 231 se aplica ao caso.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 12585.720227/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Declara-se nula a decisão recorrida que não enfrenta minuciosamente os argumentos relacionados as provas carreadas a impugnação. Examinar tais elementos bem como, as alegações na fase recursal, resultam em violação ao duplo grau de jurisdição, ao cerceamento do direito de defesa e na supressão de instância.
Numero da decisão: 3101-004.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos à DRJ, a fim de que nova decisão seja proferida, com o devido enfrentamento dos argumentos apresentados pela recorrente nas petições constantes nos autos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.111, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 12585.720226/2011-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11060.720116/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.A discordância quanto à valoração das provas pela autoridade fiscal não caracteriza nulidade do lançamento.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.
Constatada a presença de dolo ou simulação no lançamento, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN.
Anulado o lançamento anterior por vício formal, reinicia-se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, II, do CTN. Decadência afastada.
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ÔNUS DA PROVA.
Comprovada a inexistência material das operações declaradas com fornecedores e não afastados os indícios de emissão de notas fiscais inidôneas, mantém-se o lançamento. Recurso voluntário negado.
PORTARIA N. 187/93.
A adoção dos procedimentos definidos na Portaria MF 187/93 para decretação da inidoneidade de documentação fiscal tem finalidade específica, não se constituindo em requisito à autuação fiscal baseada na constatação de que os documentos fiscais emitidos pela contribuinte não merecem fé.
Numero da decisão: 1102-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade associada a suposta inobservância da Portaria MF 187/93, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, sendo substituído no julgamento pela Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues da Silva – Presidente em exercício e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Carmen Ferreira Saraiva (substituta convocada).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10580.733450/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES.
A fruição da base de cálculo reduzida prevista no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 exige a comprovação cumulativa da prestação de serviços hospitalares, da observância das normas da ANVISA e da organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária.
Não comprovada a efetiva prestação de serviços hospitalares nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ, nem a condição de sociedade empresária, inviável o reconhecimento do benefício fiscal.
A pessoa jurídica registrada como sociedade simples não pode invocar a condição de sociedade empresária apenas para fins de obtenção de vantagem tributária.
Numero da decisão: 1102-002.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 11070.900492/2017-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado.
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVAS.
A indicação acerca da inexistência de receitas tributadas nos Dacon retificadores apresentados e, ao mesmo tempo, a informação prestada em atendimento a intimações fiscais de que, ao contrário, haveria valores relevantes de receitas tributadas nos mesmos períodos, implica, à vista da inconsistência das informações fornecidas, o indeferimento do pedido de ressarcimento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações à respeito da condição de cerealista da Recorrente, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.746, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900500/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10880.984590/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Em PER/DCOMP, incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez do crédito alegado, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172/1966. A comprovação das retenções na fonte admite, além do comprovante anual da fonte pagadora, escrituração contábil idônea, extratos bancários e demais documentos hábeis, em aplicação analógica do princípio da Súmula CARF nº 143, exigindo-se a identificação inequívoca da nota fiscal, da fonte pagadora, do valor da retenção e da operação bancária ou contábil correspondente.
RETENÇÕES NA FONTE. SUFICIÊNCIA DA CADEIA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.
A deficiência formal de elemento isolado da cadeia documental, como a ausência de identificação da fonte pagadora no extrato bancário ou a divergência entre o tomador formal da nota fiscal e o pagador identificado, não impede o reconhecimento da retenção quando suprida por conjunto documental que permita a identificação inequívoca da operação, mediante coincidência exata do valor líquido, histórico contábil nominal, baixa analítica da conta a receber, contratação conjunta demonstrada ou registro bancário compatível com a modalidade do pagamento.
RETENÇÕES NA FONTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
Não se reconhece a retenção quando a tese recursal contradiz a própria escrituração contábil do contribuinte, ou quando a cadeia documental apresentada é incompleta para vincular a operação bancária à nota fiscal e à retenção correspondente, sem que o contribuinte, tendo tido as oportunidades processuais para fazê-lo, traga elementos hábeis a sanar a deficiência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A intimação prévia ao contribuinte para apresentação de documentação comprobatória configura faculdade da autoridade fiscal, não requisito de validade do Despacho Decisório Eletrônico em PER/DCOMP. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação de manifestação de inconformidade, à qual o art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/1996 confere o rito do Decreto nº 70.235/1972. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR. ART. 16, § 4º, ALÍNEA C, DO DECRETO Nº 70.235/1972. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de prova documental em sede recursal quando os documentos se destinam a contrapor fundamentos da decisão recorrida, na hipótese do art. 16, § 4º, alínea c, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1102-002.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no montante de R$ 4.152,79 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário 2013, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 10469.724904/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. DIVERGÊNCIAS NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.
Eventuais divergências ou equívocos na quantificação de valores utilizados na apuração da base de cálculo não implicam, por si sós, nulidade integral do lançamento, devendo ser apreciados em sede de mérito, com eventual ajuste dos valores efetivamente comprovados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes para afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos.
GANHO DE CAPITAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECEBIMENTO PARCIAL DO PREÇO. DISTRATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A celebração de contrato particular de compra e venda de imóvel, acompanhada do recebimento parcial do preço ajustado, configura hipótese apta à incidência do imposto sobre ganho de capital, sendo irrelevante, para fins tributários, o posterior distrato do negócio jurídico.
CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO.
Impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário quando o recorrente deixa de apresentar prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2102-004.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento parcial para excluir do lançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada a importância total de R$ 172.600,00. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, José Márcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 13603.000618/2002-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10280.722677/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matérias arguidas de forma inovadora no Recurso Voluntário e não aventadas, tempestivamente, em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do contraditório.
LIVRO CAIXA INCOMPLETO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. A apresentação de Livro-Caixa incompleto configura descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2102-004.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
