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6243311 #
Numero do processo: 16095.000560/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica. Isto porque, se o ato do administrador não contrariar as normas societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o ato será a sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa jurídica responder pelo pagamento do tributo.
Numero da decisão: 1402-001.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e dar provimento ao recurso voluntário do coobrigado para excluí-lo do pólo passivo da relação jurídico-tributária, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6296996 #
Numero do processo: 10569.000726/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE PRÓPRIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE SERVIÇOS CONTRAPRESTACIONAIS. Em relação à entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, cabe a exclusão da base de cálculo do lançamento da Cofins da receita relativa a sua atividade própria, compatível com o seu objeto social, ainda que tenha origem em contraprestação direta dos beneficiários dos serviços prestados.
Numero da decisão: 3402-002.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento da Cofins, somente no período de janeiro de 2006 a março de 2007, também as receitas da contribuinte relacionadas às atividades do seu objeto social que tenham caráter contraprestacional. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que negou provimento na íntegra. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente (assinado digitalmente) MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6264291 #
Numero do processo: 10783.724323/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a fiscalização: a) Requisite Laudo Técnico, para detalhamento, por profissional habilitado, da atividade exercida pela recorrente, em especial, se algumas de suas filiais exerce efetivamente a atividade de "cerealista", tal como definida no art. 8º, §1° da Lei nº 10.925/04, antes de comercializar os seus produtos in natura de origem vegetal; b) Considerando vigente no período de apuração a suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, analise conclusivamente se a contribuinte faz jus ou não ao benefício de suspensão pleiteado e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do valor a ressarcir ou compensar; e c) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente a Dra. Ana Carolina Saba Uttimati, OAB/SP nº 207.382. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente (assinado digitalmente) MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6288552 #
Numero do processo: 17883.000072/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2007 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6243413 #
Numero do processo: 16327.001604/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO PRESENTE. Constatada a omissão, acolhem-se os embargos para fins sanar a decisão apresentada face ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-001.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e, no mérito, provê-lo com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário no que se refere à matéria embargada e ratificar o teor do acórdão 1402-001.376 quanto às demais matérias. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6238538 #
Numero do processo: 10830.917833/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, não demonstrou nos autos o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A não comprovação, do indébito, impede que seja reconhecido o direito à restituição pleiteada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6277212 #
Numero do processo: 13855.004137/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do autos à primeira instância julgadora para que seja proferida decisão complementar com apreciação das razões apresentadas pelo coobrigado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório INDÚSTRIA DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-33.378 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento de Juiz em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Contra a contribuinte acima identificada foram lavrados autos de infração que exigiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, em virtude de glosa de custos representados por notas fiscais inidôneas emitidas pela empresa Trieste Comércio de Artefatos de Couro Ltda. (doravante denominada Trieste). O crédito tributário lançado totalizou R$ 1.036.056,49 (um milhão e trinta e seis mil e cinqüenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de fl. 8, exigindo-se os tributos nos seguintes termos: I – IRPJ – fls. 9/12 Imposto:R$ 248.680,31 Juros de mora:R$ 106.633,21 Multa proporcional:R$ 373.020,44 Total:R$ 728.333,96 Enquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –, arts. 249, I, 251 e parágrafo único, e 300. II –CSLL – fls. 13/17 Contribuição:R$ 104.996,60 Juros de mora:R$ 45.231,05 Multa Proporcional:R$ 157.494,88 Total:R$ 307.722,53 Enquadramento legal: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2o e §§; Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1o, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 37. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 34/57 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando que em auditorias anteriores foram constatadas infrações tributárias com reflexos na autuada e assim, a partir dos elementos e conclusões fiscais levantados, foram consideradas as infrações tributárias relativas ao IRPJ e CSLL. Descreveu as constatações da auditoria fiscal dos tributos previdenciários, objeto do processo nº 13855.003176/2010-94, no qual se constatou que todos os empregados das empresas Vera Lúcia de Paula Cintra – ME, Lilian Cristina de Lima Franca – ME e Maria Lúcia de Paula Cintra Franca – ME, optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), são, para fins previdenciários, empregados da Tropicália. Destacou, ainda, as constatações da auditoria fiscal dos tributos fazendários na empresa Trieste, segundo a qual se concluiu que houve a formação de uma cadeia sonegatória construída com o fito de evadir tributos. Ressaltou que o trabalho é decorrente do apurado no processo administrativo nº 13855.003495/2010-08, no qual foi apurado um forte e completo esquema de compra, venda e utilização de notas fiscais inidôneas, com a participação de pessoas físicas e jurídicas “laranjas”, pessoas jurídicas de fato inexistentes e movimentação financeira em contas de terceiros, sempre à margem da legalidade e sem qualquer pagamento ou mesmo reconhecimento de obrigação pelo pagamento de tributos. Naquela fiscalização, constatou-se que a Trieste, gerida pelo sócio Rubens Cintra, utilizava-se de notas fiscais relativas a supostas aquisições de grande monta de couro com o intuito de dar um ar de legalidade a entradas irregulares e até mesmo forjar entradas de forma a viabilizar a emissão de também grande monta em notas fiscais de saída e, por conseguinte, permitir a fruição irregular de créditos tributários e gerar despesas fictícias na cadeia produtiva subseqüente, e que, para tanto, operava em contas de terceiros, dentre esses, Salvina Alves Cintra, mãe de Rubens Cintra. Destacou que entre um dos maiores beneficiários se encontra a empresa Tropicália, que supostamente adquiria enorme monta de couros da Trieste, mas que, intimada a comprovar os pagamentos dessas aquisições, sequer se dá ao trabalho de responder, mesmo porque tais pagamentos de fato não existem, e que, além disso, a Tropicália se utilizava de inúmeras empresas satélites, todas comprovadamente sob sua administração, que se relacionavam de maneira escusa com a Trieste, por meio de terceiros “laranjas”. Observou que tanto a Tropicália quanto suas empresas satélites eram administradas de forma oculta, por meio de procurações, por Vera Lúcia de Paula Cintra, esposa de Rubens Cintra. Concluiu que a Trieste é na verdade um braço operacional da Tropicália, que se utiliza daquela como empresa de aluguel para “criar” créditos tributários passíveis de ressarcimento e, como nem a Trieste ou seus sócio possuem patrimônio passível de garantir eventuais cobranças de dívidas tributárias, esta declara seus débitos para dar um ar de legalidade, mas não paga nada. Ressaltou que, para simular pagamentos de supostas aquisições de couro da Trieste pela Tropicália, ambas realizam operações de descontos de títulos junto a terceiros da seguinte forma: a Trieste cede a terceiros (desconto de títulos) o direito creditório do couro supostamente adquirido pela Tropicália; entretanto, o controle do pagamento dos títulos é feito pela própria Trieste, bem assim o efetivo pagamento, mediante repasse desta para a Tropicália ou mesmo efetuando o pagamento diretamente. No lançamento, foi aplicada a multa qualificada de 150%, prevista no art.44, I e § 1o, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, por entender a fiscalização que houve, a partir de um conluio entre pessoa jurídica e pessoa física, sonegação e evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Considerou o autuante que todo o procedimento descrito e elementos de prova coletados demonstram, de forma clara e inequívoca, que a contribuinte agiu com o objetivo único de sonegar, o que denota o elemento subjetivo do dolo. Foram considerados responsáveis pessoais por infrações os senhores Vera Lúcia de Paula Cintra, Manoel Justino de Paula e José Justino de Paula, com a lavratura dos termos de responsabilização de fls. 2/7. Houve, ainda, lavratura de representação fiscal para fins penais. Notificada do lançamento em 17/12/2010, conforme aviso de recebimento de fl. 353, a interessada, representada pelo advogado Fernando César Pizzo Lonardi (procuração de fl. 430), ingressou, em 18/01/2011 (fls. 394 e 472), com duas impugnações idênticas (fls. 394/429 e 438/471, alegando, em suma: Preliminarmente, que o auto de infração está respaldado em infração fiscal anterior, na qual se considerou que ela se utilizava irregularmente de empresas satélites com o intuito de redução de carga tributária, e em declaração de inidoneidade da empresa citada na autuação, Trieste, em processo que se encontra sob julgamento administrativo; O auto de infração só poderia ter sido lavrado após julgamento dos processos administrativos que envolvem a impugnante e a declaração de inidoneidade da Trieste; No mérito, que a infração não encontra capitulação para desenquadramento por parte das empresas Lilian, Vera e Maria Lúcia, requisito para transpor a responsabilidade à impugnante; No que concerne ao suposto relacionamento configurado no auto de infração entre a impugnante e a Trieste, os autuantes consideram que as operações de comércio de couro realmente acontecem, conforme descrito no organograma de fl. 16; A Trieste é tão-somente um de seus fornecedores de matéria-prima e a impugnante desconhece as operações de compra daquela empresa, sendo mister informar que no período fiscalizado ela se encontrava em regular estado junto aos Fiscos Federal e Estadual; No ato da intimação para comprovação dos pagamentos de duplicatas efetivados à Trieste, toda documentação foi entregue e se encontra em poder da fiscalização, que sequer se deu ao trabalho de devolvê-la; Toda operação efetivada entre Tropicália e Trieste está comprovada por documentos fiscais idôneos, com adimplementos em duplicatas; Não obstante a Trieste trocar duplicatas junto a factorings, todas operações foram devidamente liquidadas em transações e pagamentos bancários, não deixando dúvidas de sua existência; O autuante afirma que a transação comercial existe de fato, ou seja, que o couro é entregue (fl. 16), mas considera que não há aquisição de couro (fl. 18), que é somente para gerar créditos de PIS/Cofins para gozo de benefício de incentivo à exportação; Tais divergências no próprio fundamento da autuação levam-na ao descrédito; Não há qualquer operação financeira entre a impugnante e a Trieste que não esteja embasada por documentação idônea; As transferências entre contas das empresas Vera ME e Lilian ME e a da pessoa física Salvina não beneficiam a impugnante, e não há qualquer documento no processo que demonstre o suposto benefício; Não há documentos acostados aos autos que justifiquem o teor da infração, não passando de meras alegações, inexistentes; A Trieste possui suas próprias operações, com diversas empresas, e não há qualquer documento que demonstre que a impugnante usufrui ou se beneficia com a operação comercial da Trieste; A verificação não conseguiu demonstrar qualquer indício documental e por qualquer outro meio de prova que a impugnante seja controladora da Trieste; Toda operação da impugnante está devidamente demonstrada e carreada por documentos; não há movimentação financeira descoberta que possa dar ensejo às argumentações narradas no auto de infração; Fica impugnado o valor da multa, aplicada sobre percentual confiscatório, acima do que, judicialmente, vem sendo admitida, com limite de 100% e, no caso em tela, foi aplicada multa no importe de 150%; Tendo em vista que toda administração da empresa é exercida pela co-responsável Vera Lúcia de Paula Cintra, fica requerido que, no caso de eventual responsabilidade, seja a esta imputada, tendo em vista que os sócios-proprietários não exercem a administração e não têm conhecimento dos fatos. Requereu: a suspensão do processo, aguardando-se o trânsito em julgado do processo de contribuição previdenciária e que envolvem a Trieste; seja julgado insubsistente o lançamento, tendo em vista não haver prova que embase os argumentos articulados que fundamentam a infração; juntada de documentos, que se encontram no setor de fiscalização e, tão-logo sejam entregues à contribuinte, serão juntados ao processo; a realização de perícia, pois a acusação versa sobre a simulação na compra de couro, porém a empresa produziu calçados e, diante disso, fica desde já requerida a produção de prova pericial para avaliar se a quantidade de couro comprada no período, sem levar em consideração a compra que é tida como inexistente; provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos; que as intimações e notificações seja feitas no endereço citado. O senhor Manoel Justino de Paula, sócio da empresa arrolado como responsável, apresentou também impugnação idêntica àquela apresentada pela empresa (fls.357/390). A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 Responsabilidade Tributária Pessoal. Inocorrência. No que se refere aos sócios da pessoa jurídica, há responsabilidade tributária pelo art. 135 do CTN somente para aqueles que sejam administradores da empresa do tempo do fato gerador, o que não é o caso do Sr. Selmo de Azevedo Medeiros dos Santos, devendo este ser afastado do polo passivo tributário. Impugnação Procedente Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Contabilidade Imprestável para Apuração do Lucro. Caracteriza-se como imprestável para a apuração do lucro real/presumido a contabilidade que registra as receitas em partidas mensais sem manter livros auxiliares obrigatórios com os registros analíticos e que não abrange a totalidade das movimentações financeiras efetuadas em suas contas correntes bancárias. Lucro Arbitrado. Receita Bruta. Legalidade. A legislação prevê o arbitramento do lucro, se a contabilidade do contribuinte for imprestável para tanto, mediante a aplicação de percentuais definidos na lei sobre a receita bruta que pode ser apurada por presunção legal. Omissão de Receitas. Depósitos Bancários cuja Origem Não Foi Comprovada. Caracteriza-se omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que fossem valores isentos, já oferecidos à tributação, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou de outra origem justificada. Lançamento com Base em Presunção Legal. Ônus da Prova. Contribuinte. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. Lançamentos Reflexos. Csll. Pis. Cofins. Decorrência. Por força da legislação tributária, as razões adotadas no exame do lançamento principal, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, quanto à mesma matéria fática e fundada nos mesmos elementos probatórios, servem também para a solução dos litígios decorrentes e a estes se aplicam, lançamentos reflexos da CSLL, da contribuição para o Pis e da Cofins. Multa de Ofício. Qualificação. A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do contribuinte. Responsabilidade Tributária Pessoal. Ocorrência. Comprovado nos autos que os Srs. Marco Aurélio Aguiar Azevedo e Rafael de Azevedo Medeiros dos Santos participaram ativamente da administração da empresa na época da ocorrência do fato gerador, estes devem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, nos termos do art. 135 do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 Nulidade. Auto de Infração. Inocorrência. Requisitos Essenciais. Cerceamento de Defesa e Contraditório. Falta de Motivação/Obscuridade na Descrição dos Fatos. Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste último decreto regulamentar, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 GLOSA DE CUSTOS. NOTAS INIDÔNEAS. Comprovada a inexistência real das operações, glosa-se o custo indevidamente deduzido e exige-se o imposto eventualmente devido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA. Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender os requisitos legais. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da impugnação, e ela só é possível em casos especificados na lei. Indeferimento. Deve ser indeferido o pedido de Diligência/Perícia quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, sendo tais procedimentos prescindíveis para a solução da lide. O contribuinte foi intimado da decisão em 24/05/2011, uma terça-feira (fl. 501), apresentando recurso voluntário em 24/06/2011 (fls. 504-515). O corresponsável Manoel Justino de Paula - que apresentou impugnação - foi intimado em 22/06/2011 da decisão (por edital - fl. 500). Não houve apresentação de recurso voluntário. Em resumo, reafirma a Recorrente seus argumentos da impugnação, pugnando cancelamento da exigência. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 10830.720426/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999 COMPENSAÇÃO - CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO Não é possível compensação de débitos tributários líquidos e certos, pois declarados em DCTF, com base em créditos estribados em discutível interpretação jurídica de norma legal. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Diego Diniz Ribeiro, Carlos Augusto Daniel Neto e Cássio Schappo, que votaram por converter o julgamento em diligência para que se aguardasse o deslinde do processo onde se discute o crédito. Participou do julgamento o Conselheiro Cássio Schappo, em substituição à Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, que se declarou suspeita para votar. Antônio Carlos Atulim - Presidente. Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

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Numero do processo: 10768.009790/2002-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 PERC. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n° 70.235/72 (ENUNCIADO 37 DA SUMULA DO CARF). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, determinar o retorno dos autos 6. Unidade de origem para análise do mérito, uma vez que a contribuinte possuía regularidade fiscal na data da apresentação da DIPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

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Numero do processo: 10768.720810/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2004 SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS. Cancela-se a glosa do ressarcimento quando comprovado que o contribuinte agiu seguindo orientação dada em solução de consulta eficaz, relativa ao próprio contribuinte. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3402-002.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente a Dra. Carina Elaine de Oliveira, OAB/SP 197.618. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM