Numero do processo: 16682.720486/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
A prova da retenção de imposto de renda na fonte pode ser realizada mediante outras provas documentais que não sejam os comprovantes de rendimentos a serem fornecidos pelas fontes pagadoras, pois o contribuinte não pode ser penalizado por omissão de terceiros.
SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR SEM UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA.
Ainda que tenha sido lavrado auto de infração referente ao mesmo período de apuração do saldo negativo pleiteado, se no momento da autuação a autoridade fiscal não se utiliza do saldo negativo na apuração do imposto a lançar de ofício, não há que se glosar o montante exigido de ofício do saldo negativo pleiteado, sob pena de duplicidade de cobrança.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 188.636.553,73, homologando as compensações pleiteadas até esse limite de crédito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Roberto Silva Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10880.721967/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.ALIENAÇÃO.
A incorporação de participação societária constitui-se, em última análise em uma alienação de ações, caracterizando-se pela entrega de quotas da sociedade incorporada em subscrição de capital e como contrapartida o recebimento de quotas da nova sociedade proporcionalmente ao valor subscrito.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ISONOMIA. Dado que se trata de ganhos decorrentes de renda variável, tributa-se o ganho líquido da transação conforme arts.760 e seguintes do Decreto 3000/99.
ALIENAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988.
A Lei 7.713/1988 revogou expressamente a isenção concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976. No caso dos autos a alienação societária(ocorrência do fato gerador) deu-se já na vigência da lei revogadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos na votação os Conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira.
Maria Cleci Coti Martins
Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rosemary Figueiroa Augusto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 15586.720242/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada omissão na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de suprir o vício apontado.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA.
À luz do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.925/2004 o crédito presumido da agroindústria deve ser apurado com base no valor das notas fiscais de aquisição dos bens no mesmo período de apuração do crédito, não havendo amparo legal para ajustar o valor dessas aquisições pelo preço médio dos produtos em estoque.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3402-003.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada na decisão embargada e, no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário para manter a glosa do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, que votaram no sentido de converter o julgamento em diligência para apuração dos créditos presumidos sobre transferências entre filiais. Sustentou pela recorrente a Dra. Ana Carolina Saba Uttimati, OAB/SP nº 207.382.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10980.725889/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO
Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando decorridos apenas 2 (dois) dias entre a integralização de capital na incorporada (sem fluxo financeiro) e o posterior evento da incorporação. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera empresa veículopara transferência do ágio à incorporadora.
DESPESA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. INDEDUTIBLIDADE.
Incabível a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores, tendo em vista a necessidade de observância do regime de competência. Revela-se impossível, sob os pontos de vista lógico e jurídico, que uma decisão societária atual produza efeitos sobre exercícios passados, posto que o Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico perfeito.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
Incide Adicional do Imposto de Renda, à alíquota de 10%, sobre a parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que exceder o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração, nos termos do art. 3ºº, § 1º, da Lei 9.249/95. Se o contribuinte já utilizou o referido limite em sua apuração normal, anterior aos ajustes pelas infrações apuradas, não há de se considerar tal limite novamente para os cálculos do IR cobrado mediante auto de infração.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. DECORRÊNCIA.
Princípio de causa e efeito que impõe aos lançamentos reflexos a mesma sorte do principal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
JUROS ISOLADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. COBRANÇA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão na legislação tributária federal para cobrança de juros isolados, após o encerramento do período de apuração, pela falta de recolhimento de parcelas mensais de estimativa.
JUROS SOBRE MULTA DE. OFICIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º da Lei 9.430/96.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS-CALENDÁRIO 2005 E 2006. IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. (Súmula CARF nº 105)
MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO 2007 E 2008
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 1401-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DAR provimento PARCIAL, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, DAR provimento para cancelar as multas isoladas até 2006(inclusive). Vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que dava provimento parcial em menor extensão; II) Por maioria de votos, DAR provimento parcial para cancelar as multas isoladas a partir do ano-calendário de 2007 (inclusive), MANTENDO a parte que exceder a base da multa de ofício por ano-calendário. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Aurora Tomazini de Carvalho davam provimento em maior extensão para cancelar integralmente as multas isoladas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 15868.002359/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009
ISENÇÃO. Ostentar característica filantrópica não é o único requisito exigido para a isenção da cota patronal da contribuição previdenciária. O interessado deve demonstrar à autoridade administrativa competente preencher os requisitos cumulativos para a fruição da isenção, emitindo-se, após o reconhecimento desse direito, ato declaratório específico. Constatada a falha de procedimento, é devida a contribuição previdenciária na sua totalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.
André Luis Marsico Lombardi - Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11516.000141/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VOTO. DESCONTO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS.
Conforme precedentes do CARF, os valores pagos a título de SIMPLES devem ser deduzidos dos créditos tributários exigidos por meio de arbitramento quando há desenquadramento do regime simplificado. Sem efeitos infringentes, sana-se a omissão para integrar fundamentação ao Acórdão embargado quanto a esse tema e, para evitar contradição, corrige-se a ementa e o dispositivo, que mencionam negativa de provimento ao Recurso Voluntário, quando deveriam mencionar provimento parcial ao Recurso Voluntário.
CONTRADIÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA. DECADÊNCIA. INEXISTENTES.
O dispositivo do Acórdão embargado menciona supostas desqualificação de multa e decadência, que sequer são discutidas no processo administrativo. Constatado a contradição, pois o Acórdão não havia tratado desses temas na sua fundamentação. Deve ser, portanto, extinta a menção a essas matérias.
Numero da decisão: 1401-001.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher as alegações de omissão e contradição dos Embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o Acórdão embargado com a fundamentação a respeito do ponto dos pagamentos feitos pela contribuinte no SIMPLES e para sanar os equívocos que causaram contradição interna no Acórdão embargado, de modo que o resumo do seu resultado e o seu dispositivo devem ficar redigidos da forma seguinte, respectivamente:
Resumo do resultado do Acórdão: "Acordam os membros da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro."
Dispositivo do Voto: "Assim, diante do exposto, observando tudo que consta nos autos, entendo que o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/Florianópolis/SC deve ser mantido parcialmente, de modo a rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para manter a imposição tributária, atentando-se para que seja realizada a compensação dos valores recolhidos nos anos calendários 2004 e 2005, evitando-se a duplicidade de cobrança."
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 10630.720202/2011-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, § 4º, CTN.
O pagamento, ainda que parcial, obriga o Fisco a constituir a totalidade do crédito tributário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, sob pena de homologação do auto lançamento ocorrido. Inteligência da Súmula CARF nº 99. Excepciona-se o recolhimento para outras entidades e fundos, pois não contempladas no pagamento parcial verificado, aplicando-se, portanto a regra esculpida no artigo 173, I, do citado diploma legal.
ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS.
A falta do certificado/da certificação de entidade beneficente de assistência social e, na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, do requerimento administrativo da isenção impedem a qualificação da pessoa jurídica para a fruição da isenção das contribuições sociais previdenciárias patronais.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURADOS EMPREGADOS.
Autoriza o lançamento fiscal a existência de indícios precisos e concordantes, apoiado em documentos emitidos pelo próprio sujeito passivo, quanto à ocorrência do fato jurídico tributário relacionado à prestação de serviços em determinada atividade por segurados empregados, cabendo ao sujeito passivo o ônus da contraprova.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURADOS EMPREGADOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Tendo em vista o dever de realizar o lançamento de ofício com descrição e suporte em provas suficientes da ocorrência do fato jurídico, a natureza das atividades executadas pelo trabalhador, como só apontado pela fiscalização, não é de molde a demonstrar a prestação de serviço na condição de segurado empregado, sem a indicação de elementos adicionais de conexão.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2401-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo, relativamente aos AIs nº 37.271.652-0, nº 37.271.657-1 e nº 37.271.658-0, as remunerações não relacionadas aos serviços de zeladoria, coluna "serviço" da Planilha I, às fls. 235/463, e incluídas pela fiscalização nos Levantamentos Fiscais "EM1" e "EM2"; (b) por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para: (b.1) reconhecer a decadência nas competências 01 e 02/2006 (AI nº 37.271.652-0 e 37.271.657-1), exceto quanto às contribuições para outras entidades e fundos denominados terceiros (37.271.658-0), vencidos os Conselheiros Relator Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva e André Luís Mársico Lombardi que votaram por excluir apenas as contribuições previdenciárias a cargo dos segurados empregados nas competências 01 e 02/2006 (AI nº 37.271.652-0), designado para voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira quanto à matéria relativa à decadência; (b.2) recalcular quando da execução do julgado, tendo em vista as exclusões acima mencionadas, as penalidades impostas na ação fiscal para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 11/2008, de forma a reavaliar a situação mais benéfica à recorrente por competência, utilizando-se do mesmo critério de cálculo adotado pela fiscalização, mediante comparação entre: i) penalidades impostas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 (autuações por descumprimento de obrigação acessória e de obrigação principal); e ii) penalidade prevista atualmente pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%), sendo que os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi e Arlindo da Costa e Silva divergiram quanto ao recálculo da multa, por entenderem que a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal deveria ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Fez sustentação oral Dr. Hugo Marcio Correia Medeiros. OAB 77619/MG.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator
Carlos Henrique de Oliveira - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10830.725971/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, atestada mediante laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 11330.000815/2007-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. PERDA DO INTERESSE EM AGIR. Tendo em vista que fora efetuado o pagamento do crédito tributário objeto de lançamento, o contribuinte renuncia de forma expressa o direito sobre o qual se funda a autuação, de modo que, mitigado está o seu interesse de agir. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo- Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 13811.001197/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.
Uma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo.
Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso.
Numero da decisão: 1402-002.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei que votaram pelo retorno dos autos à Unidade Local para análise do mérito do pedido. O conselheiro Leonardo de Andrade Couto acompanhou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, Gilberto Batista e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
