Numero do processo: 10283.100179/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 04/01/1999 a 27/12/1999
NULIDADE. FATURA COMERCIAL EMITIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Não há nulidade por presunção indevida quando o próprio contribuinte admite ter confeccionado as faturas comerciais que instruíram os despachos aduaneiros. As divergências entre as faturas pro forma e as faturas tidas por originais reforçam a falsidade documental, sendo irrelevante a natureza obrigatória ou facultativa do documento, pois as informações nele prestadas devem refletir a realidade dos fatos.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA DE CÓPIAS. INOCORRÊNCIA.A entrega de fotocópias do auto de infração e dos documentos que o instruem, aliada à disponibilidade das peças nos autos desde a formalização do processo, é suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo a devolução dos documentos originais apreendidos.
PROVA OBTIDA EM BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. LICITUDE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.São lícitas as provas obtidas mediante mandado judicial de busca e apreensão regularmente cumprido. Indefere-se a perícia em correspondências eletrônicas quando o contribuinte não impugna o conteúdo das transcrições reproduzidas no relatório fiscal. Desnecessário o arrolamento exaustivo dos documentos apreendidos, bastando que o relatório fiscal identifique aqueles que fundamentam a autuação.
DILIGÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.Precluso o pedido de diligência não formulado na impugnação, nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. MULTA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 4.502/1964. ENQUADRAMENTO CORRETO.Aos fatos ocorridos em 2001 não se aplica a multa de conversão dos §§ 1º e 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, introduzidos, respectivamente, pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 12.350/2010, sendo vedada a retroação de normas de direito material sobre infrações e penalidades. Correto o enquadramento no art. 83, I, da Lei nº 4.502/1964.
FRAUDE. CONCEITO. ZONA FRANCA DE MANAUS. FRUIÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL.A fraude não se limita ao intuito de postergar ou reduzir o pagamento de tributo, abrangendo a prestação dolosa de informações inverídicas que modifiquem as características essenciais do fato gerador. Comprovada a simulação do valor da operação, do exportador e da descrição das mercadorias, resta caracterizada a fruição indevida dos incentivos da Zona Franca de Manaus, em prejuízo ao Erário.
Numero da decisão: 3401-015.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Sabrina Coutinho Barbosa (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 16682.902788/2019-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni. Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 12448.720420/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/01/2006
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1293 do STJ.
Nas autuações envolvendo multa de natureza aduaneira, deverá ser cancelada a autuação quando o processo ficar paralisado por três anos ou mais, em respeito ao tema 1293 do STJ.
Numero da decisão: 3401-014.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a prescrição intercorrente e cancelar o lançamento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11128.730702/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 05/01/2012 a 10/12/2014
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
Configura-se o cerceamento de defesa da pessoa autuada quando o Relatório Fiscal não apresenta argumentação, provas e tipificação legal do lançamento efetuado, impedindo aquela pessoa de realizar a devida defesa.
Numero da decisão: 3402-013.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do Auto de Infração, nos termos do disposto no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, em razão do cerceamento do direito de defesa.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 11128.730702/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Fábio Kirzner Ejchel e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria.
Assinado Digitalmente
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta
Numero do processo: 10880.937040/2012-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONEXO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO PREJUDICIAL.
Reconhecida a relação de prejudicialidade entre processos administrativos fiscais, a solução adotada no processo prejudicial deve ser aplicada ao processo dele dependente, quando determinante para a definição da controvérsia.
Numero da decisão: 3402-013.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para aplicar ao presente processo a decisão proferida no PAF nº 10480.721144/2010-81, em razão da prejudicialidade identificada.
Assinado Digitalmente
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO – Redator Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo II do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto.
Como redator ad hoc, o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10825.733800/2020-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015, 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal; o recurso voluntário é conhecido apenas quanto à análise da tempestividade, precluindo a matéria de mérito (art. 17 do Decreto nº 70.235/72).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM JURÍDICO. Caracteriza-se o interesse comum, de natureza jurídica, quando a classificação dos pagamentos reduz obrigações próprias do responsável, como a contribuição previdenciária patronal e os reflexos trabalhistas, integrando-o à situação que constitui ou desfigura o fato gerador.
IRPF. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. LICENCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO EFETIVA. SIMULAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. O direito de imagem, de conteúdo patrimonial, pode ser licenciado a pessoa jurídica, desde que haja efetiva exploração econômica. Ausente a exploração efetiva e demonstrado que os valores pagos a esse título constituíam, na realidade, remuneração do trabalho, caracteriza-se a simulação, com requalificação da sujeição passiva e tributação na pessoa física.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO A 100%. Comprovada a simulação, mantém-se a qualificação da multa, afastada a vedação das Súmulas CARF nº 14 e nº 25. Aplica-se, de ofício, a redução da multa qualificada de 150% para 100%, por força da Lei nº 14.689/2023 (art. 106, II, c, do CTN).
Numero da decisão: 2401-012.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário do contribuinte, apenas quanto à tempestividade da impugnação, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário do responsável solidário Santos Futebol Clube e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada de cento e cinquenta por cento para cem por cento em relação ao ano-calendário 2016.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 11128.009265/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/09/2005
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR ADUANEIRO, POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem natureza primordialmente administrativa, não tributária. Desta forma, passados mais de 3 anos sem movimentação processual de caráter decisório, deve o respectivo lançamento ser cancelado, por prescrição intercorrente.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERDA DE BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de erro de classificação fiscal, cuja validade dependia do suporte legal previsto no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos expressamente revogados no contexto da regulamentação da reforma tributária, não subsiste, por força do art. 106, II, a, do CTN.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A mercadoria com nome comercial Sabutol, composta de uma mistura preparada de álcoois, é classificada no Subitem NCM 3814.00.00
Numero da decisão: 3401-015.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares, e no mérito dar provimento parcial apenas para cancelar a multa por erro de classificação fiscal por ausência de base legal e cancelar a multa por falta de licença de importação em razão da prescrição intercorrente.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Sabrina Coutinho Barbosa (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10715.721761/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 01/11/2018
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Não será reconhecido o direito creditório pleiteado em razão de retificação de declaração de importação, quando esta não for homologada pela autoridade competente.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/11/2018
HOMOLOGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre homologação de retificação de declaração de importação submetida ao rito previsto nos artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
Numero da decisão: 3402-013.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 10930.907089/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000
PAGAMENTO INDEVIDO DE PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
Comprovado o efetivo recolhimento e averiguado no bojo do processo administrativo fiscal o pagamento indevido de parcela relativa à contribuição PIS/Pasep, é necessário o reconhecimento do direito à sua restituição.
Numero da decisão: 3402-012.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito decorrente do indevido pagamento das Contribuições não cumulativas sobre receitas financeiras, conforme apurado pela diligência fiscal determinada por este CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.956, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10930.907066/2011-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
