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11512704 #
Numero do processo: 10980.911134/2013-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a comprovação das retenções de IRPJ pela fonte pagadora, para fins de aproveitamento na apuração do saldo negativo de IRPJ, ao final do período.
Numero da decisão: 1401-008.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 27/08/2026. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Alberto Pinto Souza Junior, Matheus Ferreira Azevedo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11512794 #
Numero do processo: 11065.721342/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E A TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. ERRO EM DOCUMENTO MUNICIPAL. VERDADE MATERIAL. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. As contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e a terceiros incidem sobre a remuneração da mão de obra empregada em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, podendo ser apuradas por aferição indireta, com base no Custo Unitário Básico - CUB divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon. Identificado equívoco no lançamento decorrente de erro em documentos expedidos pela Prefeitura Municipal, impõe-se à autoridade tributária a apuração da verdade material, princípio que orienta o processo administrativo fiscal. Comprovada a correção das informações constantes da Declaração e Informação sobre Obra - DISO apresentada pelo contribuinte, deve ser cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11514739 #
Numero do processo: 10907.720329/2022-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 22/07/2019 a 26/11/2019 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 800/07. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, (i) em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que argumenta sobre a proporcionalidade, razoabilidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por aplicação da Súmula CARF nº 2, e, na parte conhecida, (ii) em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, (iii) em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.279, de 17 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11050.720380/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11514755 #
Numero do processo: 11128.721502/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/01/2021 a 13/05/2021 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea e, do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 800/07. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, (i) em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que argumenta sobre a proporcionalidade, razoabilidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por aplicação da Súmula CARF nº 2, e, na parte conhecida, (ii) em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e de ilegitimidade passiva e, no mérito, (iii) em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.276, de 17 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.720307/2021-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11514854 #
Numero do processo: 10980.720165/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 01/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a omissão no voto condutor de análise de argumento sobre questão de ordem pública, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. Sem efeitos infringentes se a análise da omissão não resultar na alteração da decisão embargada. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3402-013.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição efeitos infringentes, para não conhecer dos argumentos relativos à questão da multa confiscatória de 75%, assim como quanto ao seu pedido para redução dessa multa para 10 a 20%, em razão da Súmula Carf nº 2, devendo o Acórdão embargado ser integrado com as razões de decidir apresentadas no presente Acórdão. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (Relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11515085 #
Numero do processo: 10166.901109/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11515095 #
Numero do processo: 13827.000250/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/10/2006 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional CTN. QUITAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 163 DO CTN. Não há qualquer óbice no procedimento adotado pela Autoridade Fiscal de aproveitamento dos pagamentos realizados pela contribuinte na quitação de outras inscrições, discutidas em feitos diversos, desde que se observe a ordem estipulada pelo artigo 163 do Código Tributário Nacional-CTN.
Numero da decisão: 1402-007.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.799, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13827.000240/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: SANDRO DE VARGAS SERPA

11515097 #
Numero do processo: 13827.000251/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/09/2006 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional CTN. QUITAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 163 DO CTN. Não há qualquer óbice no procedimento adotado pela Autoridade Fiscal de aproveitamento dos pagamentos realizados pela contribuinte na quitação de outras inscrições, discutidas em feitos diversos, desde que se observe a ordem estipulada pelo artigo 163 do Código Tributário Nacional-CTN.
Numero da decisão: 1402-007.803
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.799, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13827.000240/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: SANDRO DE VARGAS SERPA

11518598 #
Numero do processo: 15588.720602/2021-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 EXCLUSÃO DO SIMPLES. VALIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual orienta o Processo Administrativo Fiscal, questões não provocadas a debate na primeira instância por meio da peça vestibular, arguidas pela recorrente somente na fase recursal, constituem matérias preclusas, vedada a sua análise pelo órgão ad quem. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 70.235/1972 (PAF). AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Com a ausência da apresentação de Impugnação não se instaura o contencioso administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). O processo administrativo fiscal de natureza contenciosa somente se instaura com a apresentação de impugnação tempestiva, nos termos do Decreto nº 70.235/72. Inexistindo impugnação apresentada pelo sujeito passivo ou responsável tributário, não há decisão de primeira instância a ser revista, sendo incabível o conhecimento de Recurso Voluntário interposto diretamente contra o lançamento. Com a ausência da apresentação de Impugnação não se instaura o contencioso administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Recurso não conhecido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. NORMA MAIS BENÉFICA. Constatado a prática de sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício de 75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 será duplicada. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, em razão norma mais benéfica. MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ARBITRAMENTO DO LUCRO O arbitramento do lucro é medida necessária quando a escrituração mantida pelo contribuinte for considerada insuficiente para se determinar o lucro real. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa. CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes aplica-se a mesma decisão do principal. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES. O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária. Para caracterização da responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN cabe demonstrar o nexo entre a conduta praticada pelo responsável solidário e a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo a autoridade tributária lançadora efetuar a subsunção entre a conduta do responsável solidário no plano fático a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, demonstrando o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1402-007.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte principal, por ausência de impugnação apresentada pela recorrente e, consequentemente, por inexistência de contencioso administrativo regularmente instaurado. Acordam os membros do colegiado conhecer dos Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis solidários e, no mérito, a eles dar parcial provimento, para: i) por unanimidade de votos, i.i) manter integralmente a decisão da DRJ, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100% em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN; e i.ii) manter as responsabilidades solidárias dos Srs. Alexandro Silva Carvalho e Lucas Silva Carvalho.; e, ainda, ii) por maioria de votos, manter a responsabilidade solidária do Sr. Vinícius Thiago Souza Carvalho. Vencida a Conselheira Miriam Costa Faccin, que votou para afastar a responsabilidade solidária do Sr. Vinícius Thiago Souza Carvalho. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Miriam Costa Faccin (substituta integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11519240 #
Numero do processo: 10611.720677/2022-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 19/07/2021, 27/08/2021, 27/12/2021 PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não se configura nulidade quando a decisão recorrida apresenta os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A interposição fraudulenta pode ser demonstrada por prova indiciária, desde que os elementos reunidos sejam suficientemente consistentes e convergentes para comprovar a ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação. A concentração das vendas, os vínculos pessoais e comerciais entre os envolvidos, as relações financeiras, as margens praticadas e eventual vantagem tributária constituem elementos relevantes de investigação, mas não são suficientes para caracterizar a infração quando ausente demonstração concreta de que a importadora tenha atuado como mera interposta pessoa em benefício de adquirentes previamente determinados e ocultados. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não comprovado o pressuposto material da interposição fraudulenta prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não subsiste a penalidade de perdimento ou a correspondente multa substitutiva. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO PRINCIPAL AFASTADA. O afastamento da infração que fundamenta a exigência conduz ao afastamento das responsabilidades solidárias dela decorrentes. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN não se confunde com mera proximidade empresarial, interesse econômico ou existência de relações comerciais entre os envolvidos.
Numero da decisão: 3401-015.031
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, conhecer dos Recursos Voluntários para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento. Vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio (relatora) e Celso José Ferreira de Oliveira que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leandro Wilhelm Wolff. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio - Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral) e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO