Numero do processo: 16327.900622/2018-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2011 a 31/03/2011
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS.
Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.738
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.734, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.900246/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10580.721272/2018-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.
No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente Original responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 (Súmula CARF nº 150).
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. TEMA 801 STF.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do Tema 801 (RE nº 816.830), pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/18.
A contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural somente pode ser exigida a partir da vigência da Lei nº 13.606/18.
Numero da decisão: 2201-012.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação).
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 13971.725165/2019-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento interno de planejamento e controle das atividades fiscais, insuscetível de afastar as competências estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e no Processo Administrativo Fiscal.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL.
A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO DE DIREITO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
A fundamentação legal para a atribuição da responsabilidade tributária é elemento essencial, cujo equívoco importa em erro de direito e material, somente passível de correção mediante novo lançamento.
O julgador administrativo não é competente para corrigir o erro da fundamentação legal da responsabilidade tributária por faltar-lhe competência para promover a revisão de ofício do lançamento, protegendo o sujeito passivo contra a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-012.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer do recurso de Adalberto Roeder; conhecer dos recursos de Kreumac Ind e Comércio Ltda., e dos solidários Fermont Indústria e Comércio Ltda, e Empresa Brasileira de Fixação Ltda, rejeitando as preliminares deduzidas pelo contribuinte, e, no mérito, negando-lhes provimento; conhecer do recurso de Odilon Tiergarten, dando-lhe provimento para excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11516.722709/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA DE MORA E DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS. TAXA SELIC.
Sobre as contribuições sociais pagas com atraso, incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 2202-012.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da matéria em discussão no âmbito judicial e das questões de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 11000.722503/2021-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. OMISSÃO DE RECEITAS. DADOS FORNECIDOS PELO DETRAN.
Os dados fornecidos pelo órgão estadual de trânsito, relativos a serviços efetivamente prestados por centro de formação de condutores, constituem parâmetro válido para apuração de omissão de receitas quando confrontados com os valores declarados no PGDAS-D e não infirmados por documentação contábil ou fiscal idônea.
PRÁTICA REITERADA. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
A omissão de receitas e a falta de emissão de notas fiscais em diversas competências caracterizam prática reiterada de infração e autorizam a exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006.
IMPEDIMENTO DE NOVA OPÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS. ARTIFÍCIO, ARDIL OU MEIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A elevação do prazo de impedimento para nova opção pelo Simples Nacional para 10 anos exige a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento autônomo, não bastando a omissão reiterada de receitas e a falta de emissão de notas fiscais que já fundamentam a exclusão.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRAZO DE IMPEDIMENTO.
Mantida a exclusão de ofício, mas ausente prova de meio fraudulento qualificado, o impedimento de nova opção pelo Simples Nacional deve observar o prazo de 3 anos-calendário subsequentes, previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1201-007.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a caracterização de reiteração de conduta, entendendo que a exclusão não poderia impedir nova opção pelo Simples Nacional no ano subsequente.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 11000.766645/2023-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
GLOSA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A escrituração contábil deve estar embasada em documentos hábeis e idôneos, conforme determina o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Escorreita a glosa da dedução de custos na apuração do lucro real não comprovados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
No lançamento de ofício, será aplicada multa qualificada no percentual de 100% do valor do tributo nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.
Aplica-se o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Numero da decisão: 1202-002.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10860.720709/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA.
Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-012.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à preliminar de tempestividade, e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.904988/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. OPÇÃO ENTRE RECEBIMENTO VIA PRECATÓRIO E COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA STJ Nº 461.
O contribuinte pode optar entre o recebimento via precatório e a compensação administrativa dos indébitos reconhecidos por decisão judicial, sendo incabível a restituição administrativa desses créditos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 461).
Numero da decisão: 3201-013.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 11020.903094/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.595
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 19515.721544/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento fiscal de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, para exigência de imposto suplementar no valor de R$ 24.413,48, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O crédito tributário foi constituído em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 117.514,76, com IRRF de R$ 2.053,22, conforme DIRF apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte-recorrente sustentou que os rendimentos corresponderiam ao pagamento acumulado de aposentadoria requerida em 2002 e deferida apenas em 2009. Defendeu a aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e do Parecer PGFN/CAT nº 815/2010. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação da composição mensal dos valores recebidos. Requereu, ao final, a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação dirigida ao endereço dos advogados da parte-recorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; e (iii) saber se a alegação de recebimento acumulado de rendimentos permite afastar ou modificar o lançamento, diante da ausência de comprovação da origem, da classificação jurídica e da quantidade de meses a que se refeririam os valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requerimento de realização de intimações direcionadas aos advogados da parte-recorrente deve ser rejeitado. A Súmula CARF nº 110 estabelece que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
O recurso voluntário deve ser conhecido. Embora o carimbo dos Correios relativo à entrega indique 19/01/2020, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica 19/02/2020. Também consta registro de envio da carta em 18/02/2020. Esses elementos infirmam o registro aparentemente equivocado. O despacho de encaminhamento também afirma a tempestividade do recurso voluntário.
A tese jurídica da parte-recorrente sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é admissível em abstrato. A Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e o Parecer PGFN/CAT nº 815/2010 admitem, para rendimentos recebidos acumuladamente até 2009, o cálculo do imposto pelo regime de competência, com utilização das tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos e com observância da renda auferida mês a mês.
A aplicação do regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente exige suporte fático comprovado. A parte-recorrente não comprovou que os valores recebidos constituíam rendimentos recebidos acumuladamente. Também não comprovou a quantidade de meses a que tais rendimentos se refeririam.
A ausência de comprovação da origem e da classificação jurídica dos ingressos impede a reversão das conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem. Sem prova suficiente de que os valores recebidos possuíam a natureza alegada, mantém-se a tributação dos rendimentos omitidos no ajuste anual relativo ao ano de recebimento, com base nas informações prestadas em DIRF pelo INSS.
A Súmula CARF nº 198 afasta a incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores recebidos possuíam a origem e a classificação jurídica necessárias à aplicação da orientação sumulada.
Numero da decisão: 2202-012.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
