Numero do processo: 11634.720456/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, § 4º do Decreto n. 70.235/72.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM CONTAS DE MESMA TITULARIDADE.
Se comprovado pelo contribuinte que houve transferência de mesma titularidade, deve o valor do depósito bancário decorrente desta transferência ser excluído da relação de depósitos de origem não comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N.. 9.430/96
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, de forma inconteste, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para comprovar a origem dos depósitos bancários, é necessário trazer aos autos documentos hábeis e idôneos, além de indicar de forma individualizada quais os depósitos a que se referem.
Numero da decisão: 2302-004.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo dos documentos juntados extemporaneamente, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento, para excluir a parcela de R$ 1.850,00 da base de cálculo do lançamento, relativo ao depósito bancário creditado, em 19/10/2010, na conta corrente de titularidade do recorrente no Banco Real (e-fl.437).
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 16327.720745/2014-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010, 2011
TRIBUTO INDEDUTÍVEL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo nítido caráter de provisão.
Numero da decisão: 1302-007.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10670.721560/2016-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.
Expirado o prazo de 30 dias, contado da ciência do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, é intempestivo o recurso voluntário formalizado, do que resulta o seu necessário não conhecimento e caráter de definitividade da decisão proferida pelo Julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2302-004.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 19515.000287/2011-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. FOLHA DE PAGAMENTO.
Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Administração Tributária
Numero da decisão: 2302-004.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10166.905398/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICÁVEIS PARA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO JÁ DECIDIDA.
Reconhecimento do crédito de IPI para tijolos refratários e coque, com base no consumo direto desses insumos na industrialização do cimento, versus negativa de crédito para explosivos utilizados na etapa extrativa. Distinção entre operação industrial e atividade pré-industrial. Divergência apresentada em recurso voluntário, passível de discussão por meio de recurso administrativo adequado.
Numero da decisão: 3302-014.964
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.961, de 27 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10166.905402/2013-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Silvio Jose Braz Sidrim, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 17459.720008/2023-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplique recursos em empreendimento que possua sócio que seja detentor de mais de vinte e cinco por cento de suas cotas.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EXISTÊNCIA DE COTISTA RELEVANTE E QUALIFICAÇÃO COMO SÓCIO, CONSTRUTOR OU INCORPORADOR.
A equiparação do Fundo de Investimento Imobiliário à pessoa jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, somente se aplica quando atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.779/1999: (i) a existência de cotista relevante, detentor, isoladamente ou com pessoa a ele ligada, de mais de 25% das cotas do fundo; e (ii) que esse cotista relevante figure, de modo concomitante, como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário investido. Não se admite interpretação restritiva da norma para que não alcance beneficiários finais, cotistas indiretos ou integrantes de grupo econômico.
IRPJ E CSLL. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ). ART. 13 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE SUBCONTA. CONCEITO DE RENDA (ART. 43 DO CTN). NEUTRALIDADE.
A ausência de criação de subconta contábil, prevista no art. 13 da Lei nº 12.973/2014, não implica, por si só, a tributação imediata do ajuste a valor justo de ativos, sob pena de afronta ao conceito de renda delineado no art. 43 do CTN. Desde que a escrituração permita a adequada identificação e o controle dos valores reavaliados, ainda que de forma diversa daquela prescrita em lei, preserva-se a neutralidade fiscal do AVJ. O ganho decorrente da reavaliação somente se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL no momento da efetiva realização do ativo.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12 DA LEI Nº 8.218/1991. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
É ilegítima a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 quando a mesma conduta — ausência de apresentação de declarações — já deu ensejo à constituição de crédito tributário mediante lançamento de ofício, com aplicação da multa proporcional de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A cumulação de penalidades sobre a mesma materialidade configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
São solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, nos termos do art. 124, II, do CTN. O art. 4º da Lei nº 9.779/99 estabeleceu, de forma expressa, a responsabilidade da instituição administradora do fundo de investimento imobiliário pelo cumprimento das obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Numero da decisão: 1301-007.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade (i) por maioria de votos, quanto à ausência de motivação concreta e adequada do lançamento, vencida a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), que a acolhia; (ii) por voto de qualidade, quanto à ausência de liquidez e certeza da exigência, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas e Eduardo Monteiro Cardozo, que a acolhiam; e (iii) por unanimidade de votos, quanto à (iii.1) desconsideração de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL na apuração dos tributos, em relação ao recurso do Contribuinte; e (iii.2) ausência de indicação legal suficiente para a imputação da responsabilidade, e ausência de motivação quanto às razões de fato e de direito que ensejariam a atribuição de solidariedade, em relação ao recurso da Responsável solidária. Acordam os membros do colegiado, ainda, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de unificação dos processos administrativos. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para, (i) por voto de qualidade, manter a acusação fiscal referente à aplicação da regra de equiparação prevista no artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento no ponto; e (ii) por unanimidade de votos, (ii.1) em reconhecer a improcedência quanto aos ajustes a valor justo contabilizados pela Recorrente, (ii.2) em manter a Responsável solidária no polo passivo da obrigação e (ii.3) em cancelar as multas regulamentares quanto às obrigações acessórias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Rafael Taranto Malheiros.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 14090.000865/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
INCENTIVO FISCAL. EMPRESA SITUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM. LAUDO CONSTITUTIVO. OBJETO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NO ESTADO DO MATO GROSSO. RETIFICAÇÃO DO LAUDO CONSTITUTIVO. CORREÇÃO DO OBJETO. EFICÁCIA RETROATIVA.
A retificação de ato administrativo que corrige inexatidão ou omissão no Laudo Constitutivo do benefício fiscal possui natureza meramente declaratória, e retroage aos efeitos do ato originário, conferindo plena eficácia ao incentivo desde a sua concessão, de modo a alcançar as receitas do transporte ferroviário originado no Estado do Mato Grosso, ainda que destinado a outros Estados da Federação.
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito do contribuinte à redução de 75% do IRPJ e adicional sobre o lucro da exploração da atividade de transporte ferroviário de cargas iniciado no Estado do Mato Grosso, independente do destino final, desde o ano-calendário de 2008, devem ser homologadas as compensações declaradas com o crédito do saldo negativo do ano-calendário de 2008.
Numero da decisão: 1301-007.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10580.725906/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/10/2012
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo por substituto processual, que atua em nome próprio em defesa de direito alheio, não configura hipótese de renúncia às instâncias administrativas.
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
A ausência de exame das alegações da Impugnação no julgamento de primeira instância em razão de premissa afastada em sede de Recurso Voluntário enseja o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para prosseguimento, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 2301-011.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento para apreciação das alegações da Impugnação, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Andre Barros de Moura (Substituto) e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 18050.001109/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.
Numero da decisão: 2301-011.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 8 de março de 2024.
Assinado Digitalmente
WESLEY ROCHA – Relator
Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10880.946400/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de PER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório está condicionado à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. A ausência de documentação hábil e idônea que comprove o efetivo recolhimento do imposto de renda no exterior constitui óbice legítimo e anterior à análise dos demais requisitos legais para a compensação. A glosa inicialmente fundamentada na inexistência de lucro real positivo, cuja manutenção, pela DRJ, apoia-se na ausência de prova do pagamento do tributo no exterior, não configura inovação na motivação, mas aprofundamento da análise do direito creditório, mediante fundamento autônomo, que precede o exame dos critérios materiais subjacentes ao crédito.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA CONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES.
A conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade julgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a juntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados a contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos termos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LIMITES À DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA.
Nos termos do art. 15 da IN SRF nº 213/2002, admite-se a compensação da parcela do imposto pago no exterior que exceder o limite compensável com o IRPJ, até o valor da CSLL devida em razão da adição dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior à sua base de cálculo. A legislação não admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua dedução implicar na formação de saldo negativo de CSLL passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o aproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 e 15 da IN SRF nº 213/2002. Demonstrado nos autos que o saldo do imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para reduzir a CSLL devida sobre os lucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao imposto pago no exterior, em observância ao método da imputação ordinária.
Numero da decisão: 1301-007.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
