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6333567 #
Numero do processo: 11613.000269/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Data do fato gerador: 28/10/2008 Cide-combustíveis. Correntes de hidrocarbonetos líquidos. Nafta petroquímica. Não incidência A importação de nafta para fins petroquímicos está sujeita à alíquota zero da CIDE, independentemente de quem era o importador, a partir de 30/12/2003. Procedimento Administrativo Fiscal. Ônus da Prova. O lançamento tributário é ato administrativo que constitui o direito subjetivo do Fisco de exigir o crédito tributário e, assim, é seu o ônus de produzir provas robustas para respaldar o lançamento fiscal. O artigo 332, do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo administrativo, prevê, de forma lógica, que o ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) o réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Valor Aduaneiro. PIS/COFINS-Importação. Os custos de seguro e transporte, bem como de gastos relativos a carga, descarga e manuseio da mercadoria importada auferidas até o porto ou local de importação devem ser considerados no valor aduaneiro para o fim de compor a base de cálculo do PIS/COFINS-importação, conforme previsto no artigo 77, do Decreto 6.759/2009 c/c Artigo 8º, do Acordo de Valoração Aduaneira. Multa de Ofício Correta aplicação de multa de ofício tipificada no inciso I, do artigo 44, da Lei 9.430/96, nos casos de ausência de recolhimento dos impostos e contribuições. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-003.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a incidência da CIDE na importação de nafta petroquímica, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá que dava integral provimento ao Recurso e a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que negava provimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. EDITADO EM: 28/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

6380503 #
Numero do processo: 10707.000337/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. A descrição dos fatos e das penalidades aplicadas, em campo próprio do auto de infração, mormente quando apoiada em anexos e termo de constatação, derruba a pretensão de anular o lançamento com base no argumento de irregularidade formal, fundado na ausência de indicação da infração cometida no espaço que lhe é reservado, no referido auto. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMPREGO DE ANEXOS AO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA É inadmissível a tese de nulidade fundada na ausência da descrição dos fatos e das penalidades aplicadas, em campo próprio do auto de infração, em função do emprego de anexos (relatórios, demonstrativos e explicativos) e termo de constatação, quando se verifica, no referido campo reservado à exposição dos fatos e ao enquadramento legal, que os autuantes consignaram as infrações praticadas, apuradas com o suporte daquele termo e dos anexos, bem como os dispositivos legais que lhes são correlatos. NULIDADE DO LANÇAMENTO. LAVRATURA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA Os termos processuais que descortinam o desdobramento da fiscalização têm supedâneo no artigo 2º do Decreto nº 70.235/1972 e justificam sua importância, para o julgamento da lide, na medida em que facultam a compreensão das minudências das investigações e das conclusões que delas ressaem para o devido juízo de adequação típica, a ser efetuado no auto de infração. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O procedimento de fiscalização é inquisitorial, vale dizer, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja, em consequência do desenho do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, sob qualquer constrição que a obrigue a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Os pedidos de esclarecimento mediante termo, no curso do procedimento de fiscalização, não decorrem da observância de um dever correspectivo a um direito individual de acesso aos fatos apurados pelo Fisco e de se manifestar sobre eles; decorrem, sim, da necessidade de reunir evidências que possibilitem aferir a legalidade dos atos praticados pelo fiscalizado ou terceiros. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. È inaceitável o argumento que sustenta a nulidade do auto de infração por falta de individualização das condutas imputadas, diante da evidência segundo a qual estão perfeitamente identificados, em auto de infração lavrado com o apoio de anexos e termo de constatação, os fatos que constituem as infrações cometidas e os dispositivos legais que suportam a acusação. NULIDADE DO LANÇAMENTO. GENERALIDADE E IMPRECISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não existem máculas de generalidade e de imprecisão descritivas no auto de infração, em seus anexos e no Termo de Constatação, quando tais documentos, veiculando a imputação da infração cometida e da responsabilidade tributária, descrevem o passo-a-passo das diligências realizadas no domicílio eleito pela Recorrente, a colheita de declarações de seus supostos compradores e da carga de documentos na qual se incluem contratos, procurações e fichas de cadastros bancários, tudo para especificar as práticas de distintas infrações e embasar a atribuição de responsabilidade tributária a pessoas físicas. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA O Fisco promove a cobrança do crédito tributário constituído de ofício já na lavratura do auto de infração. Faculta ao autuado, todavia, a oportunidade de impugnar o feito, no prazo legal, e de recorrer à segunda instância, se a decisão de primeira instância lhe for desfavorável, afora a instância especial restrita a casos de comprovada divergência com julgados anteriores. Enquanto pendente de julgamento nas instâncias administrativas previstas pelo Decreto nº 70.235/1972, a exigência fiscal mantém-se suspensa, em atenção ao artigo 151, III, do CTN, até a restauração de sua exigibilidade com o esgotamento das possibilidades de recorrer, a rigor do artigo 42 do Decreto 70.235/1972. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), enquanto existente, servia a duplo propósito: controle interno por parte da repartição fiscal e meio de comunicação ao contribuinte acerca da presença oficial de um agente do Fisco previamente autorizado. A Portaria da Secretaria da Receita Federal que lhe emprestava fundamento era despida de autoridade suficiente para se sobrepor ao regramento do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972, que jamais previu - assim como qualquer outro ato normativo de mesma hierarquia ou de hierarquia superior - a mácula incurável da nulidade, decorrente da alegada ausência da notificação do MPF com o fim de oferecer à Recorrente a oportunidade de esclarecer os fatos apurados pela Fiscalização. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. Lei nº 10.174/2001. DECRETO Nº 3.724/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314, submetido à sistemática da Repercussão Geral a que se referia o artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que não é inconstitucional a quebra de sigilo bancário fundado no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. De qualquer forma, nos trilhos da Súmula CARF nº 2, este Colegiado não pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional e devidamente sancionado pelo Presidente da República, no curso do devido processo legislativo.
Numero da decisão: 1301-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente (documento assinado digitalmente) FLÁVIO FRANCO CORRÊA - Relator EDITADO EM: 16/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

6374472 #
Numero do processo: 16327.721300/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 Ementa: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. É licito à autoridade fiscal desconsiderar, para fins estritamente tributários e a partir da constatação e comprovação dos fatos efetivamente ocorridos, ato de natureza meramente formal, praticado única e exclusivamente com a intenção de evitar a incidência das exações devidas por meio da alteração da sujeição passiva da obrigação tributária principal. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA. Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a título de ganho de capital, a diferença entre o valor das ações incorporadas ao capital de outra sociedade e o montante representativo das novas ações recebidas em virtude de tal incorporação. Irrelevantes, no caso, a ausência de fluxo financeiro e de manifestação de vontade do titular das ações alienadas. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. Não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência quando resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas. Inexistente, também, fator temporal limitador de sua aplicação, sendo prevista, inclusive, a sua exigência mesmo na situação em que as bases de cálculo das exações são negativas, sendo descabida, assim, a alegação de que a multa só poderia ser aplicada até a data do encerramento do período de apuração correspondente. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. A incidência de juros de mora com base na taxa selic sobre a multa de ofício lançada encontra lastro na legislação de regência. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações formalizadas.
Numero da decisão: 1301-002.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento aos recursos, vencidos os conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, que excluía a responsabilidade solidária da CIA E. JOHNSTON DE PARTICIPAÇÕES e a incidência de juros sobre a multa de ofício; e o Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que, além de excluir a responsabilidade solidária da CIA E. JOHNSTON DE PARTICIPAÇÕES e a incidência de juros sobre a multa de ofício, pronunciou-se pelo cancelamento também da multa isolada sobre as estimativas apuradas. Fizeram sustentação oral, em virtude da recomposição do colegiado, o Sr. Ricardo Krakoviak, OAB nº 138.192, e o Sr. Marco Aurélio Zortea Marques, Procurador da Fazenda Nacional. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6366290 #
Numero do processo: 10540.720242/2014-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 VALIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O relatório fiscal e anexos descrevem com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasam o lançamento tributário. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. PROVA DO FATO GERADOR. A omissão do contribuinte em apresentar seus documentos fiscais e contábeis e a inviabilidade de se fazer a apuração direta do fato gerador autorizam a adoção da técnica do arbitramento. Havendo omissão do contribuinte, é suficiente para configurar o fato gerador de contribuições previdenciárias a prova do crédito ou do pagamento da remuneração aos segurados empregados e contribuintes individuais, considerando que o vínculo jurídico existente entre os valores pagos, devidos ou creditados e a natureza da remuneração decorre da natureza contraprestativa da relação jurídica de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, cabendo ao contribuinte omisso a prova de que as parcelas incluídas na remuneração não sofrem incidência de contribuição previdenciária. MULTA. ALÍQUOTA SAT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Alice Grecchi, que dava provimento ao recurso voluntário. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Luciana de Souza Espíndola Reis, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Ivacir Julio de Souza, Fabio Piovesan Bozza e Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6349703 #
Numero do processo: 19515.720120/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. Quando conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados para o lucro presumido, acrescidos de vinte por cento. Não se cogita, nessa hipótese, do emprego dos critérios reservados para quando a receita bruta é desconhecida. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SÚMULA CARF Nº 14. Consubstancia-se o “evidente intuito de fraude” a que se refere a Súmula CARF nº 14 na situação em que o contribuinte declara receitas em montante doze vezes inferior àquelas apuradas mediante prova direta; escritura, no Livro Registro de Saídas, notas fiscais com valores dividos por dez vezes, cem vezes e até mil vezes; além de escriturar como “canceladas” notas fiscais que comprovadamente não o foram. Correta a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1301-001.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6387399 #
Numero do processo: 10467.720179/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO E LIMITAÇÃO DAS RECEITAS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO As empresas tomadoras de serviços de mão de obra temporária assim o fazem com o objetivo de transferir para a contratada todos os encargos trabalhistas relativos aos trabalhadores disponibilizados. É responsabilidade da contratada o pagamento de salários e encargos sociais de seus empregados colocados à disposição do tomador. Os valores pagos pelo tomador, portanto, deve ser integralmente considerado como receitas da contratada.
Numero da decisão: 1302-001.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Ana de Barros Fernandes Wipprich. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6416084 #
Numero do processo: 10380.720020/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente (documento assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6369806 #
Numero do processo: 13603.724494/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem em via adequada para rediscutir o direito, devendo ser rejeitados quando não presentes os pressupostos de dúvida, contradição ou omissão no acórdão recorrido. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3301-002.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela Fazenda Pública, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. Acompanhou o julgamento pelo contribuinte o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibrahim, OAB/MG n° 110.372.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

6397362 #
Numero do processo: 12466.003409/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 08/11/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão na apreciação de fundamento relevante e autônomo no acórdão embargado. DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Crédito Exonerado.
Numero da decisão: 3302-003.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para integração do Acórdão. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6371731 #
Numero do processo: 10711.005960/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/08/2005 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SAL SÓDICO DE CARBOXIMETILCELULOSE, DENOMINADO COMERCIALMENTE “PERIDUR 330”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O saldo sódico de carboximetilcelulose, denominado comercialmente “Peridur 330”, identificado em laudo técnico do Laboratório de Análise (Labor) como sendo um “sal sódico de carboximetilcelulose com teor de pureza não superior a 75%”, classifica-se no código NCM 3912.31.29. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. O enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM constitui infração regulamentar por erro de classificação fiscal, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO