{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":66999,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nO crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.\nRecurso Improvido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000022/2007-32", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000022200732.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000022200732_5350664.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente\nAntônio Lisboa Cardoso Relator\nAndrea Medrado Darzé Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"5468204", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:26.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809336610816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n841 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.000022/2007­32 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­\nDE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, \n20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, \n30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, \n31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nBENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nO crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente \nao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui \nnatureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a \npessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do \ncorrespondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda \nque agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. \nVencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor \na conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila \nGonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de \nAlmeida Serra. \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n00\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n32\n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAntônio Lisboa Cardoso Relator \n\nAndrea Medrado Darzé Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou \nprocedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), \nrelativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir \ntranscrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, \n10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, \n10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, \n31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS \nCENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE \nATIVA.  \n\nIn cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito \npresumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela \nCooperativa centralizadora de vendas. \n\nNo caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados \nque vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual \ncrédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO \nDO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou \nincentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos \nrequisitos e condições determinados pela legislação de regência. \n\nÉ lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI \n\nirregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, \nverificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos \nindevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por \ntransferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou \nde ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a \nempresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com \na  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de \nSubstituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, \ncópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI \ndevido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto \nà  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao \nproduto \"açúcar \" quando remetido pelo substituído ao substituto. \n\nPor consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do \nEstado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do \nIPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua \nfilial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito \nutilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º \ndecêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o \nmesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados \npela Lei nº 9.363, de 1996. \n\nConsta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado \nde  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos \nprocessos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª \nInstância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em \n18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem \nsentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, \nfoi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela \nimpetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por \nunanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do \ndestaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto \"Açúcar \", considerando alíquota de 5% \nconforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº \n2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente \nsobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  \"liminar para \nrestaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja \npronunciamento da turma julgadora \". \n\nRessaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem \nsido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos \ntermos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como \nresponsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus \ncooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de \n1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. \n\nCientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso \nvoluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na \ncondição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), \nutilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a \nfilial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos \ncréditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período \nde 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nArgui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a \nargumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um \nestabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, \nde 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. \n\nAduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no \nsistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor \ncooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos \naos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos \nos  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que \ntambém é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos \ntermos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº \n9.430/96. \n\nSustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito \nPresumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum \ndevam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, \nsendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria \nadmitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas \ndistintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria \nno regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, \ndevendo o mesmo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da \ncompensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº \n9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de \nnotas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram \nutilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. \n\nSegundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os \nreferidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que \npertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. \n\nInicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela \nRecorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada \nprodutora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o \nentendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando \nqualquer agravamento da exigência. \n\nA  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de \nagosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de \nmaior relevância para o assunto são a seguir transcritos: \n\n\"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: \n\n21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa \ncentralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito \npresumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja \nsido efetivamente exportada; \n\n21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da \nCooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi \nexportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito \npresumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro \nde Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção \nefetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  \n\n21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, \napós a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição \nde  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito \npresumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica \nCooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI \ndevido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­\ncalendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá \nhaver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, \ninclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na \ncondição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito \nàquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que \ntenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da \ncompensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do \nsaldo credor em espécie, no todo ou em parte; \n\n21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a \napuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito \npresumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; \n\n21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito \nPresumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do \ncrédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. \nO  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das \ndemais obrigações acessórias.\" \n\nEntretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a \nlegislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento \nmatriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a \napuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo \nestabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: \n\nArt.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer rendimentos; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nII  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de \n13 de dezembro de 1996; \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito \npresumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a \nfruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito \npresumido. \n\nDa mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito \npresumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. \n\n§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual \nde 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei \nnº 10.637, de 2002) \n\n§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento \nprodutor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido \npoderá ser centralizada na matriz. \n\n§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo \nanterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com \no  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as \nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). \n\nPelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum \nóbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação \nde débitos do mesmo IPI. \n\nO principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado \ne requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia \nser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de \n16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de \nseu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de \nmercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas \nque reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços \npara o exercício de uma atividade econômica, de proveito \ncomum, sem objetivo de lucro. \n\n Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a \nfalência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, \ndistinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes \ncaracterísticas \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos \nobjetivos sociais. \n\n Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. (grifado) \n\nConquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas \nfísicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito \natravés da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto \né, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, \né o que depreende­se do art. 83, da citada lei: \n\nArt.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua \ncooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para \na  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em \ngarantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, \nsalvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à \ncomercialização de determinados produtos, sendo de interesse do \nprodutor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). \n\nConforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em \ncomum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera \nintermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­\nexportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação \npela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores \nrurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. \n\nPara  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à \nentrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº \n5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto \ndepende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a \ncooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: \n\nCOMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO \nPELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O \nACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, \nESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, \nDEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE \nCOOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. \n5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE \nDEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). \nAPLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. \n\n (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda \nTurma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 \nEMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­\n01380). \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNo  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, \ncomo mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in \nverbis: \n\nPRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR \nCOOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO \nMANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO \nPARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. \n \n(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  \n\nO aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o \nseguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de \nSão Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou \ncomo mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: \n\n“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores \nde  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o \nproduto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No \nexercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se \nmesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos \ncooperados.” \n\nEste entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­\nse da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: \n\nEMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. \nTributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de \nfatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs \n279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos \nelementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação \ninfraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, \n8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta \nserviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse \nentendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo \nagravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do \ncontrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, \nfato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das \nSúmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. \nAgravo regimental não provido. \n\n (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira \nTurma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nDJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de \nque  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in \nverbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE \nCONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS \nNÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo \núnico,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o \nque afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado \nde tal atividade. \n\n2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade \ncooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O \nresultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, \nsubmete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. \n\n4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). \n\n(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe \n24/09/2009).  \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos \nestabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a \nforma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. \n12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR \n(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. \n192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão \nvejamos: \n\n“Capítulo III \n\nDos Objetivos e Operações \n\n[...] \n\nArt. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus \nassociados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de \naçúcar, de álcool e de mel de seus associados. \n\n[...] \n\nArt. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, \nvenderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de \nseus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos \nprodutores e consumidores. \n\nA AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social \nda Cooperativa: \n\nArt.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a \nadiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela \nCooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com \ngarantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e \nproporcional à entrega. \n\nParágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos \nentregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos \nassociados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, \nrespeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que \nhouverem sido fixados pelo Conselho de Administração. \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAssim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que \nos atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos \n79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato \nmercantil entre Cooperativa e seus associados. \n\nPor  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido \napurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve \nimpedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, \no que no caso não restou comprovado. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAntônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora \n\nPeço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, \nespecialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido \napurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido \ntransferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora \nRecorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente \nprocesso. \n\nDe  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a \ndecisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, \npor  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras \nexportadoras e não à cooperativa. \n\nNesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido \nde  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), \nnecessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, \ncaso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a \nrestrição aos estabelecimentos da mesma empresa. \n\nLogo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da \nCooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo \nmotivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras \nexportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. \n\nAo  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, \nsomente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade \nempresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor \nexportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em \ntela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao \ncontrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. \n\nO  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos \ncooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios \ntributários gozados por seus filiados. \n\nEm  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma \nautorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus \ncooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo \nalcançar os fatos discutidos no presente processo. \n\nPor  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um \nbenefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há \nnecessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe \nexpressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria \nempresa produtora exportadora \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAndréa Medrado Darzé, Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nNão restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720399/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357786", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720399201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720399201124_5357786.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809537937408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n761 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720399/2011­24 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  COOPERATIVA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO \nCONFIGURADO \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à \nautuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do \nAI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nNão  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de \nserviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n24\n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados \npor  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época \nprópria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos \nserviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, \nincluído pela Lei 9.876/99. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de \ncooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado \npelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio \nTranscooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de \nOperação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no \nMunicípio de São Paulo.  \n\nInforma  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de \nTransporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans \né  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de \ntransporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões \n(“contratos de adesão”). \n\nDiscorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, \ncomo contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se \nna condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da \nLei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. \n\nO agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do \ncrédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez \nque não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos \nutilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme \nprevisto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. \n\nEsclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes \ne depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores \nanteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, \ninciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº \n8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica \nao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta \nde previsão legal. \n\nSustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o \nvalor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por \nintermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa \nteve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de \npermissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços \nnoticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nCientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada \nnão se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio \nde cooperativas de trabalho. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das \ncooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria \nrecolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do subsistema local da ÁREA 1. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da \ncooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por \nmeio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nÉ fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar \nserviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas \nrepartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou \ncooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades \nexecutivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da \nAdministração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas \ncompetências finalísticas dispostas em lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução. \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nConstata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com \no custo de tais serviços. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação \nde serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nVerifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços \npelas cooperativas à Prefeitura. \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique \ndevidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto \nno art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no \ninciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nE,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço \nprestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nNão  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas \ncontratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não \nà Prefeitura Municipal. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nO  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do \nserviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou \nincumbido do desempenho das atividades materiais. \n\nPortanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São \nPaulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do \ntransporte público urbano do município. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da \nPrevidência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de \nprestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nConforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação \nNormativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade \nautuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São \nPaulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas \napenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho”. \n\nNão há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas \nsejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. \n\nE,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper \nFênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de \ncontratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. \n\nPor tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do \nfato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa \nem julgar o lançamento improcedente. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVIDAS.\nO lançamento operado pelo fisco em nome da tomadora dos serviços, ora Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi acertada e deve ser mantido.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO E VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE.GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.\nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.\nMULTA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. SITUAÇÕES COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançarem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nPERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE.\nNão existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde-se de perícia nos casos em que os elementos de prova podem ser trazidos aos autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à apresentação da impugnação, compreende-se que, no Processo Administrativo Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.727226/2012-20", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352473", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380727226201220.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380727226201220_5352473.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nNOME DO PRESIDENTE - Presidente.\n\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-12T00:00:00Z", "id":"5484769", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:10.154Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811409645568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.727226/2012­20 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.148  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  E  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. \nDEVIDAS. \n\nO  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora \nRecorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi \nacertada e deve ser mantido. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDENTE  SOBRE  FÉRIAS \nGOZADAS  E  RESPECTIVO ADICIONAL.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS NOS \n15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO \nDOENTE  OU  ACIDENTADO  E  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE \nSALÁRIO  MATERNIDADE.GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO. \nCONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \n\nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com \no mesmo objeto. \n\nMULTA. AUSÊNCIA DE  LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES \nEM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE.  SITUAÇÕES \nCOMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA. \n\nConstitui  infração à  legislação previdenciária deixar a empresa de  lançarem títulos \npróprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as \ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \nos totais recolhidos. \n\nPERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. \n\nNão existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde­\nse  de perícia nos  casos  em que  os  elementos de prova  podem  ser  trazidos  aos \nautos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de \nmatéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n72\n26\n\n/2\n01\n\n2-\n20\n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\napresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo \nFiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    Vistos,  relatados  e  discutidos  os \npresentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, \nnos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\nNOME DO PRESIDENTE ­ Presidente.  \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX \nTHOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E \nSILVA,  LEO MEIRELLES DO AMARAL,  JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, \nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \nPrincipal,DEBCAD n° 51.019.387­0,lavrado em 21/06/2012, em face de MWN COMERCIAL \nDE ALIMENTOS LTDA., no valor deR$ 116.535,96(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta \ne cinco reais e noventa e seis centavos),referente a contribuições previdenciárias dos segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  e  não \ndeclaradas  em  GFIP,  descontadas  e  não  repassadas  à  Seguridade  Social  em  época  própria, \nabrangendo as competências 01/2009 a 13/2010. \n\n \nTrata­se do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação Principal, \n\nDEBCAD  n°  51.019.388­9,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA., \nlavrado em 21/06/2012, no valorde R$ 13.535,95 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e \nnoventa  e  cinco  centavos),  referente  a  contribuições  previdenciáriasincidentes  sobre  as \nremunerações,  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  bem  como,  sobre  as \nremunerações  pagas  ou  creditadas  a  freteiros,  abrangendo  as  competências  de  01/2009  a \n12/2009. \n\n \nTrata­se,  também,  do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação \n\nPrincipal,DEBCAD  n°  51.019.389­7,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS \nLTDA.,lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 422.729,20  (quatrocentos  e vinte  e dois mil, \nsetecentos  e  vinte  e  nove  reais  e  vinte  centavos),  referente  às  contribuições  previdenciárias, \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nparte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  dossegurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, não declaradas em GFIP, abrangendo as competências de 01/2009 a 13/2010. \n\n \nTrata­se,  ainda,  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \n\nPrincipal,DEBCAD  n°  51.019.390­0,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS \nLTDA., lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 519.122,20 (quinhentos e dezenove mil, cento \ne vinte e dois reais e vinte centavos), referente à glosa de compensação indevidaabrangendo as \ncompetências 01/2009 a 02/2011. \n\n \nPor  fim,  trata­se  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação \n\nAcessória, DEBCAD n°  51.019.391­9,  em  face  de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS \nLTDA.,  lavrado  em  22/006/2012,  no  valor  de R$  16.190,98  (dezesseis mil,  cento  e  noventa \nreais  e  noventa  e  oito  centavos)referente  à multa  por  deixar  a  empresa  de  lançar  em  títulos \npróprios da contabilidade, os  fatos geradores de  todas as contribuições, os valores que foram \ndescontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela \nempresa  também  a  título  de  contribuições  previdenciárias  e  os  valores  totais  que  foram \nrecolhidos. \n\nSegundo  consta  o Relatório Fiscal,  o  cálculo  das  contribuições  devidaspela \nempresa sobre as remunerações dos segurados empregados foi efetuado tomando­seporbase o \nmaior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha depagamento \ncom aqueles constantes em GFIP.Já os valores da contribuição devida pela empresa sobre as \nremuneraçõesdos contribuintes individuais foram encontrados por meio de batimento entre as \nimportânciasconstantes das  folhas de pagamento  com as da GFIP,  salientando que não havia \ndeclaradonenhum valor referente aos contribuintes individuais autônomos e freteiros. \n\n \nApresentada  impugnação  pelaempresa,  o  lançamento  foi  mantido  pela \n\nDelegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC,  cuja  ementa  foi \nproferida nos seguintes termos: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2011 \nAI nº 51.019.3870, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3889, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3897, de 21/06/2012, \nAI nº 51.019.3900, de 21/06/2012, e \nAI nº 51.019.3919, de 22/06/2012. \n \nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO EM GFIP. LANÇAMENTO \nFISCAL. \nConstatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada \nem GFIP, cabível o lançamento fiscal para se exigir o crédito tributário \npago a menor. \n \nCONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA E JUDICIAL. \nImporta renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial \ncom o mesmo objeto. \n \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO AFETAÇÃO AO \nDIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA suspensão da exigibilidade do crédito não obsta a realização do \nlançamento pela Fazenda Pública a fim de prevenir a decadência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \nIrresignada, aEmpresa interpôs Recurso Voluntário tempestivo, apresentando \n\nas seguintes razões: \n \na)  Aduz  que,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  a  empresa  não \ndeclarou  as  remunerações  pagas  a  estes  profissionais  em  GFIP  e, \nconsequentemente,  não  recolheu  as  contribuições  previdenciárias,  por \nentender que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade única \ndos próprios contribuintes individuais. Sendo assim, agiu de boa­fé; \nb)  Alega  que  as  compensações  feitas  pela  empresa  não  seguiram  a \nlegislação  vigente.  E  mais,  que  tais  glosassão  indevidas,  posto  quefoi \nproferida  decisão  liminar  favorável  à  empresa  nos  autos  do  Agravo  de \nInstrumentonº  006246474.2006.4.05.0000,decisão  esta  que  autorizou  as \ncompensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; \nc)  Argui que não cabe a aplicação de qualquer penalidade à empresa pela \ncompensação  tida  como  indevida,  uma vez que a  empresase  compensou de \ncom  crédito  que  o  Poder  Judiciárioo  conferira  através  do  Agravo  de \nInstrumento supramencionado; \nd)  Assevera  que  o  fisco,ao  exigir  o  recolhimento  da  contribuição \nsocialprevidenciária sob a importância paga nos 15 (quinze) primeiros dias de \nafastamento  de  funcionário  doente  ou  acidentado,  sob  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  salário  maternidade,  bem  como,  sob  os  valores  pagos  a  título  de \nférias  e  adicional  de  férias,  age  incorretamente,  posto  que  nestes  casos  não \nháremuneração  por  serviços  prestados.  Sendo  assim,  tendo  a  empresa \nrecolhido  contribuições  previdenciárias  sobre  estas  verbas  fez  jus  à \ncompensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios. \ne)  Sustenta  que,  conforme  o  disposto  no  art.  20  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nsaláriodecontribuiçãoé  a  base  de  cálculo  da  contribuiçãodevida  pelos \nsegurados,  mas  não  a  base  de  cálculo  da  contribuição  patronal.  Assim, \nindevida  é  exigência  feita  pelo  fiscobaseadana  citada  IN  RFB  971/09, \ndispositivo  infralegal,  desrespeitandoflagrantemente  ao  principio  da \nlegalidade. \nf)  Por  fim,  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em \ndireitoadmitidos,  notadamente  a  juntada  posterior  de  documentos  e, \nespecialmente, pela realização deperícia técnica. \n \nSem contrarrazões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. \n\n \n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o presente Recurso Voluntário tempestivo e apresentado os requisitos \nde admissibilidade, passo ao seu exame. \n\nDo Mérito \n\n \n\nI  – Contribuição Previdenciáriasobre  a  remuneração  dos  contribuintes \nindividuais e dos segurados empregados. \n\n \n\nAntes de quaisquer argumentos, é imperioso destacar que o art. 22, inciso III, \nda  Lei  8.212/91  prevê  a  arrecadação  de  20%  (vinte  por  cento)  das  remunerações  pagas  aos \nsegurados  contribuintes  individuais  a  título  de  contribuição  previdenciária  pela  empresa \ntomadora dos serviços destes profissionais, logo, trata­se de obrigação legalmente estabelecida \ne em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais. \n\n \n\nCitado nos Autos de Infração para embasamento legal da autuação, o artigo \n4º  da  Lei  nº  10.666/2003  é  ainda mais  direto  e  preciso  e  impõe  às  empresas  tomadoras  de \nserviços  a  obrigação  de  arrecadar  a  contribuição  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço, \ndescontando­as da respectiva remuneração, e devendo proceder com o devido recolhimento do \nvalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo para os demais segurados até o dia \n20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior no caso \nde não haver expediente bancário naquele dia: \n\n \nArt. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte \nindividual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o \nvalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do \nmês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não \nhouver expediente bancário naquele dia. \n \n(Lei  10.666/2003  ­  Dispõe  sobre  a  concessão  da  aposentadoria  especial  ao \ncooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.) \n\n \nCabe ainda salientar que, antes mesmo da Lei 9.876/1999 que incluiu deu a \n\nnova  redação  ao  já mencionado  artigo  22,  inciso  III,  da  Lei  8.212,  já  havia  na Constituição \nFederal  previsão  para  a  incidência  da  contribuição  social,  sobre  os  rendimentos  do  trabalho \npagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem \nvínculo empregatício: \n\n“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta \ne  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da \nUnião,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  6\n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, \nincidentes sobre:  \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a \nqualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo \nempregatício;” \n\n \n\nDa  leitura  dos  excertos  legais  aqui  colacionados,  infere­se  quesobre  a \nremuneração paga a pessoas físicas que prestem serviços a determinada empresa deve incidir \nas  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  que  as  remunerações  pagas  aos  autônomos  estão \ncompreendida na categoria de contribuintes individuais a que se refere a Lei 8.212/1991. \n\n \n\nResta, portanto, indubitável ante a clarividência da lei a obrigação atribuída à \nempresa de reter e  recolher as contribuições  incidentes sobre as  remunerações dos segurados \ncontribuintes individuais. \n\n \nDiante  do  exposto,  incabível  se  mostra  a  alegação  de  boa  fé  feita  pela \n\nempresa  como  forma de  eximir­se de  sua obrigação  fundamentada  com a  alegação de que  a \nempresa  não  procedeu  com  a  declaração  em  GFIPs  e  consequente  recolhimento  das \ncontribuições previdenciárias sob as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes \nprestaram  serviços  por  acreditar  que  esta  responsabilidade  caberia  unicamente  ao  segurado \ncontribuinte  individual,  sobretudo  porque,  como  bem  posto  no  acórdão  de  julgamento \nguerreado,“em matéria tributária, o lançamento deve obedecer unicamente os comandos da lei, \nnão  havendo  espaço  para  perquirição  a  respeito  de  atributos  subjetivos  da  conduta  da \ncontribuinte”. \n\n \nNo  que  concerne  às  contribuições  dos  segurados  empregados,o  cálculo  das \n\ncontribuições  devidaspela  empresa  sobre  as  remunerações  destes  foi  efetuado  tomando­\nseporbase o maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha \ndepagamento  com  aqueles  constantes  em  GFIP.  Assim,  conforme  preceitua  o  Artigo  11, \nParágrafo  único,  alínea  a  da  Lei  8.212/91,  devidas  são  tais  contribuições  sociais.  Ademais, \nnada há nos Autos que comprove que este lançamento se fez de forma indevida. \n\n \nDesta  feita,  o  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos \n\nserviços,  ora  Recorrente,das  contribuições  dos  segurados  nãodeclaradas  e  não  recolhidas  foi \nacertada e deve ser mantido. \n \n \n\nII  ­  Contribuição  previdenciária  incidente  sobre  férias  gozadas  e \nrespectivo adicional,  importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias \nde  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado  e  valores  pagos  a \ntítulo de salário maternidade. \n\n \n \nA Recorrente  tanto no  recurso,  quanto na  impugnação,  aduz  em sua defesa \n\nque os valore as férias gozadas e seu respectivo adicional, as importânciaspagas nos 15(quinze) \nprimeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado,  bem  como,  osvalores \npagos  a  título  de  saláriomaternidade  não  seria  alvo  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOcorre  que,  a  contribuinte,  ora  Recorrente,  já  discute  na  esfera  judicial,  o \ncaráter não tributário das verbas em comento, ou seja, existe processo judicial instaurado sobre \no mesmo assunto  tratado nesta  esfera  administrativa,  o que configura a  coexistência de duas \ndemandas com o mesmo objeto, o que não pode acontecer. \n \n \n\nPela clareza e alto grau elucidativo, transcreve­se nas próximas linhas excerto \ndo acórdão de Impugnação, onde o relator expõe o levantamento que realizou sobre o Mandado \nde Segurança nº 2006.81.00.0122759,protocolizadona 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará \npela ora Recorrente: \n \n\n“Por  meio  de  aresto  proferido  pelo  TRF  5  em  sede  de  apelação  da \nMWN,extrai­seque  referida  ação  mandamental  foi  manejada  no  intuito  de \nobter provimento jurisdicional no sentido de que se determinasse,  inclusive, \nem sede de medida liminar, o direitoà compensação dos valores recolhidos a \ntítulo  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  osalário,  por motivo  de \ndoença  ou  acidente,  bem  como,  aquelas  recolhidas  a  título  de \nsaláriomaternidade,férias  e  adicional  de  férias,  inclusive,  os  acrescidos \nreferentes a  juros de mora de1%, correção monetária e  taxa SELIC, a partir \nde 01.01.96. \n \nNo entanto, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender quese \nfariam  presentes  os  requisitos  legais  necessários  à  outorga  da  medida \nreclamada, em vista davedação constante na Súmula de nº 212 do STJ e, bem \nassim,  no  artigo  170­Ado CTN,  queimpedem odeferimento  de  liminar  para \nfins de compensação. \n \nIrresignada,  a  requerente  impetrou  Agravo  de  Instrumento \nnº2006.05.00.0624644no Tribunal Regional  Federal  da  5ª Região,  a  fim  de \nreverter a decisão de1ª instância. \n \nEm  julgamento  ao  recurso  manejado,  foi  lavrado  acórdão,  cuja \nementareproduzo abaixo: \n \nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO. \nAUXÍLIODOENÇA,AUXÍLIOACIDENTE.PRIMEIROS  15  DIAS. \nSALÁRIOMATERNIDADE \nE 1/3 DEFÉRIAS. PAGAMENTO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  INDEVIDO.  FÉRIAS.  NATUREZA \nJURÍDICASALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. \n1Agravode Instrumento contra a decisão que, em sede de Mandado de \nSegurança, indeferiu o pedido de medida liminar do Impetrante/Agravante, \ndeterminando  que  fosse  suspensa  a  exigibilidade  da  contribuição \nprevidenciáriapatronal sobre o salário por motivo de doença ou acidente, bem \ncomo,  aquelasrecolhidas  a  título de  saláriomaternidade,férias  e  adicional de \nférias,  inclusive,os  acrescidos  referentes  a  juros  de  mora  de  1%,  correção \nmonetária e taxaSELIC, a partir de 01.01.96. \n2  O  pagamento  efetuado  pela  empresa  ao  empregado  nos  primeiros  15 \n(quinze)dias  por  motivo  de  doença,  acidente  de  trabalho \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  8\n\nousaláriomaternidade,nãopossui  natureza  jurídica  de  remuneração  salarial, \nnão devendo, portanto, incidircontribuição previdenciária. \n3Quantoao adicional de 1/3 de férias gozadas, não deve servir de base de \ncálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo \nservidor quando de sua aposentadoria. \n4Quantoao  adicional  de  férias  não  gozadas  e  1/3  de  férias  não  gozadas, \nnãodeve  incidir  contribuição  previdenciária,  ao  passo  em  que,  se  não \nforamgozadasas férias, o empregado irá recebe­lasem caráter indenizatório, e \nnão, em carátersalarial. \n5Emrelação  às  férias  gozadas,  deve  incidir  a  contribuição  previdenciária, \nhajavista que, no gozo da mesma, não se interrompe o contrato de trabalho, \nconfigurando, assim, natureza jurídica salarial.  \nAgravo de Instrumento providoem parte. \n \nJá  no  dispositivo  do  acórdão  ficou  assentado:Ante  todo  o  exposto,  dou \nprovimento,  em  parte,  ao  Agravo  de  Instrumento,  paraque  o \nempregador/Agravante  não  recolha  a  contribuiçãoprevidenciária  emrelação \naos primeiros 15 dias do auxíliodoençae auxílioacidente;ao salário \nmaternidade, as férias apenas as não gozadas e 1/3 de férias gozadas ou não. \nÉcomo voto. \n \nApós  isso,  em  sentido  diametralmente  oposto,  sobreveio  sentença  no \njuízosingular  julgando  o  pedido  improcedente  sob  o  fundamento  de  ser  a \ncontribuiçãoprevidenciária  devida  em  virtude  do  princípio  da  solidariedade \nda  Previdência  Social,  defiliação  obrigatória.Restou  então  ao  autor  da \ndemanda ingressar com apelação no TRF 5, como propósito de ver tutelada a \nsua pretensão. \n \nDo recurso impetrado, adveio a decisão do Tribunal, abaixo ementada: \nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. \nCOMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE \nCÁLCULO. AUXÍLIOACIDENTE.AUXÍLIODOENÇA. \nSALÁRIOMATERNIDADE.FÉRIAS.ADICIONAL  DE  1/3  DE  FÉRIAS. \nCOMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170A DO CTN. LEI Nº 9.129/95. \n1.A  Impetrante  pretende  excluir  da  base  de  cálculo  da \nContribuiçãoPrevidenciária os valores pagos a título de férias,do adicional de \n1/3  (um  terço)de  férias,  do  auxíliodoença,do  auxílio  acidente  e  do \nsaláriomaternidade; \n2.  Todavia,  apenas  os  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros \n15dias)  e  do  adicional  de  1/3  de  férias,quando  gozadas,  não  devem  ser \nincluídos  nabase  de  cálculo  daContribuição  Previdenciária,  haja  vista  que \npossuem naturezaindenizatória. Precedentes Jurisprudenciais; \n3.  As  Férias  e  o  SalárioMaternidadepossuem  natureza  salarial, \ndevendointegrar a base de cálculo da contribuição; \n4. O  auxílioacidenteé  pago  integralmente  pela  Previdência  Social,  destarte, \nnãohá interesse da Impetrante em sua exclusão. Precedentes Jurisprudenciais; \n5.  O  Egrégio  STJ,  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  órgão \nregimentalmentecompetente  para  analisar  questões  atinentes  ao  direito \ntributário,  é  firme  quantoà  aplicação,  para  fins  de  compensação,  da  lei  em \nvigor ao tempo do ajuizamentoda ação (Resp 853.903/SP), in casu na data de \n12/07/06, portanto, na vigênciada Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao \nart. 74 da Lei nº 9.430/96; \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.  Os  juros  de  mora  passaram  ser  devidos  pela  taxa  SELIC  a  partir \ndorecolhimento  indevido,  não  mais  tendo  aplicação  o  art.  161  c/c  o  art. \n167,parágrafo único, do CTN; \n7.  A  limitação  à  compensação,  imposta  pela  Lei  nº  9.129/95,  deve  ser \naplicada,uma  vez  que  o  crédito  não  decorreu  de  tributo  declarado \ninconstitucional.Obediência ao art. 170A do CTN; \n8.  Apelação  da  Impetrante  provida  em  parte  para  reconhecer  a  aplicação \ndaprescrição  decenal  aos  valores  pagos  indevidamente  até  a  data  do  início \ndavigência  da  Lei  Complementar  nº118/05,  ocorrida  em  09.06.2005,  assim \ncomodeterminar  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os \nprimeiros15 dias) e do adicional de um terço constitucional das férias da base \nde cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal. \n \nPesquisando  a  movimentação  processual  no  sitio  eletrônico  do  TRF  5 \nnainternet,  verifiquei  que  contra  o  acórdão  do  TRF  foram  desafiados \nembargos  de  declaraçãopela MWN e  pela Fazenda. No  entanto,  ambas  não \nforam providas. \n \nInconformada,  a  MWN,  por  sua  vez,  ingressou  com  Recurso  Especial  e \naFazenda, com Recurso Especial e Recurso Extraordinário. \nO Recurso da MWN (Resp 1269341), em consulta processual no sítio doSTJ, \nainda  se  encontra pendente  de  julgamento  de decisão  até  a  presente  data.O \nmesmo ocorre com os recursos desafiados pela Fazenda Nacional. \n \nRessalte­seque  Desembargador  Federal  Vice–Presidente  do  TRF  5, \naoanalisar  aadmissibilidade  do  Recurso  Extraordinário,  determinou  o \nsobrestamento do processo,em virtude de a questão constitucional objeto de \nrecurso  estar  submetida  à  análise  do  STF,  emrelação  ao  qual  já  foi \nreconhecida a repercussão geral. Desse modo, o processo ficarásobrestado até \no pronunciamento definitivo daquela corte. \n \nEssa é, portanto, a atual situação do processo judicial.” \n\n \nPela  descrição  narrativa  supra,  verifica­seclaramente  a  concomitância  deste \n\nprocesso administrativo e de processo judicialtratando do mesmo objeto, qual seja, a incidência \nde  contribuição previdenciária  sobre  as  férias  gozadas  e de  seuadicional,  do valor pago pela \nempresa  pelos  quinze  primeiros  dias  em  que  o  empregado  esteveafastado  por  doença  e  do \nsaláriomaternidade. \n \n\nAnte  o  exposto,  deve­se  recordar  o  ordenado  no  Ato  Declaratório  de  nº \n03/1996,  da Coordenação Geral  do  Sistema  de  Tributação  da  Secretaria  da Receita  Federal, \nsegundo  o  qual  “a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto, \nimporta renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto”. \n \n\nO referido Ato Declaratório foi formulado em observância ao art. 1º, § 2º, do \nDecreto  Lei  nº  1.737/1979  e  ao  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  6.830/1980,  que  deixam \nclaro  que  a  propositura,  pelo  contribuinte,  de  mandado  de  segurança,  ação  anulatória  ou \ndeclaratória  de  nulidade  de  crédito  da  Fazenda Nacional,  importa  em  renúncia  ao  poder  de \nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  10\n\n \nA concomitância de processo administrativo e de processo  judicial  tratando \n\ndo mesmo objeto já é matéria sumulada por este órgão: \n \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \ndepois  do  lançamento  de ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo, \nsendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\n \nNo caso em  tela,  a ação  judicial  interposta pelaRecorrente poderárefletir no \n\npresente  lançamento,  uma  vez  que  o  resultado  definitivo  com  o  seu  julgamento  noPoder \nJudiciário poderá substituir integralmente um suposto julgamento administrativo, motivo pelo \nqualse tornadispensável, neste momento, a análise a respeito a matéria em discussão. \n \n\nDesta  forma,  o  presente  processo  administrativo  resta  ineficaz  em  face  da \nidentidade  de  questionamentos  com  a  ação  judicial  já  proposta  pelaRecorrente  e  ainda  em \ntrâmite,  haja vista que o  setor  competente deverá observar  a decisão  final  a  ser proferida na \nação judicial em comento. \n \n\nIII ­ Glosa de Compensação \n \n\nA Recorrente alegou que as compensações por ela efetuadas não poderiam ter \nsido glosadas pelo fisco, posto que foi proferida decisão liminar favorável à empresa nos autos \ndo  Agravo  de  Instrumento  nº  006246474.2006.4.05.0000,  decisão  esta  que  autorizou  as \ncompensações e que teria sido confirmada em sede de recurso; \n \n\nDe logo insta destacar que o direito à compensação também é matéria da ação \njudicial  Já  mencionada  e,  assim,  pelas  razões  já  expostas,  cabe  apenas  declarar  a  renúncia \ntambém neste ponto do recurso apresentado pela Recorrente na esfera administrativa. \n\n \nTodavia,  ainda  sobre  este  ponto,  cabem  algumas  considerações: Da  análise \n\ndo  já  mencionado  processo  judicial  em  trâmite,  viu­se  que,  de  fato,  houve  a  concessão  da \nantecipação da tutela pelo TRF­5 em sede deagravo de instrumento.  \n\n \nOcorre  que,  ao  contrário  do  que  foi  posto  pela  Recorrente,  a  concessão  da \n\ntutela antecipada não se deu na forma como foi pleiteada por ela.A antecipação dos efeitos da \ntutela foi parcial, tão­somente para que a empresa não recolhesse a contribuição previdenciária \nem  relação  aosprimeiros  15(quinze)  dias  do  auxíliodoençae \nauxílioacidente,aosaláriomaternidade,às  fériasnão  gozadas  e  1/3  de  férias  gozadas  ou  não  e \nquanto  ao  pedido  de  compensação  o  TRF­5pronunciou­secontrariamente  à  pretensão  da \nRecorrente,  determinando  a  obediência  aoartigo  170­A  do  CTN,  que  veda  a  realização  de \ncompensação mediante o aproveitamento de tributo,objeto de contestação judicial pelo sujeito \npassivo, antes do trânsito em julgadoda respectiva decisão judicial. \n \n\nAdemais, o entendimento das cortes superiores é pacífico quanto a este tema, \nsendo inclusive, objeto da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça: \n\n \n“STJ Súmula nº 212 ­ 11/05/2005 ­ DJ 23.05.2005 \nCompensação de Créditos Tributários ­ Medida Liminar \nA  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  por  medida \nliminar.” \n\n \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor fim, é  importante destacar que o lançamento realizado temtambém uma \nfunção de prevenir a decadência, e sobre esteponto no acórdão de julgamento ora combatido há \num excerto bastante esclarecedor: \n\n \n“Não  seria  razoável  imaginar  uma  situação  emque,  havendo  umademanda \njudicial  e  esta  tivesse  o  fim  de  impedir  o  lançamento,  a  FazendaPública, \ntendo  obtido  decisão  a  si  favorável,  não  pudesse mais  exigir  o  tributo,  em \nvirtude  deter  operado  adecadência,  principalmente  em  casos  em  que  o \nprocesso se arrastasse por algumtempo.” \n \nAssim, não restando prejudicado o direito potestativo daFazenda Pública de \n\nefetivar  a  constituição  do  crédito  tributário,  acertado  se mostra  o  lançamento  efetuado  pelo \nfisco com a glosa das compensações realizadas indevidamente pela Recorrente. \n \n \n\nIV –Da Multa Aplicada \n \nA fiscalização lavrou o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação \n\nAcessória, DEBCAD n° 51.019.391­9,  referente  à multa por deixar  a empresa de  lançar  em \ntítulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, os valores que \nforam  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos \npela empresa  também a  título de contribuições previdenciárias  e os valores  totais que  foram \nrecolhidos. \n\nPois bem, Tal fato ensejou a adequação ao disposto na Lei 8.212/91, art. 32, \nII, art.92,art.102, c/c Decreto 3.048/99 – RPS, art.225, II, parágrafos 13 a 17 e art. 283, II, ‘a’ , \ninverbis: \n\n \nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n(...) \nII  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das \nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; \n \nArt.  92. A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual  não  haja \npenalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme  a \ngravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil \ncruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser \no regulamento. \n \nArt. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados \nnas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento \ndos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001) \n \n§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades \nprevistas no art. 32A \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009). \n§ 2o O reajuste dos valores dos saláriosdecontribuição \nem \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  12\n\ndecorrência da alteração do saláriomínimo \nserá descontado por \nocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste \nartigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n************************************************** \nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \nII lançar \nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde forma discriminada, os fatos geradores de todas as \ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n(...) \nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis \nnos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de \n2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada \nneste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de \nR$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a \nR$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e \ntrinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, \naplicandoselhe \no disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de \n2003) \n(...) \nII a \npartir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \na) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios \nde sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos; \nAdemais, na aplicação da multa, foram constatadas circunstâncias agravantes \nda penalidade prevista no inciso V do artigo 290 do RPS, qual seja, aquela do \nart. 292, IV, do \nRPS, in verbis: \nArt. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n(...) \nIV a \nagravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três \nvezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas \nvezes em caso de reincidência em infrações diferentes, \nobservados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. \n283 e 286, conforme o caso; e \n \nPor todo exposto, correta a lavratura do Auto de infração ora tratado, sendo \n\ncabível a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória. \n \n \nV ­ Do Pedido de Perícia e Produção de Provas Supervenientes \n\n \n \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nQuanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, \nem seu artigo 18, que: \n \n\nArt. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a \nrequerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993) \n\n \nO dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de \n\nperícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las \nnecessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do \njulgador acerca de sua necessidade. \n \n\nDestarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza \ncerceamento de defesa. \n \n\nNo  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria \napenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há \nmais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. \n \n\nDiante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. \n \n\nCom  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da \nimpugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para \ncontraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  \n\n \nSendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a \n\napresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à \npreparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. \nFrisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova \ndocumental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da \nimpugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e \nrespectivos quesitos. \n\n \nNesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida \n\nfundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do \nDecreto70.235/72: \n\n \n \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n \n Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador \nno  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da \nexigência. \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\n \n\n  14\n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n\n IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \nexpostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos \nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que \ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar \nexpressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao \njulgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \nprovar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos \nque: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n1997)  \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos \nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do \nparágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n \nDiante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de \n\nprovas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da \nparte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita \nna qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua \napresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior \nque  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na \nprimeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à \nimpugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. \n\n \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n\nProcesso nº 10380.727226/2012­20 \nAcórdão n.º 2302­003.148 \n\nS2­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPerlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a \nnenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este \nColegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de \ndocumentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser \npleiteado perante o Poder Judiciário. \n\n \n\nIV­ Conclusão \n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  no  mérito  NEGAR­\nLHE  TOTAL  PROVIMENTO  e  manter  o  crédito  fiscal  constantes  nos  DEBCADS  de \nns°51.019.387­0, 51.019.388­9, 51.019.389­7, 51.019.390­0 e 51.019.391­9. \n\n \n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 12 de maio de 2014. \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes,Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES\n\n LOPES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nData do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006\nARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.\nTorna-se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em branco, o que equivale a sua não-apresentação.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA.\nSem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou ao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio da sociedade no momento em que houve a liquidação.\nInaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época da liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.011382/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351460", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.322", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120011382200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120011382200931_5351460.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade em: a) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a responsabilidade tributária deles; e b) negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros Waldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a DRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão que retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-12T00:00:00Z", "id":"5475673", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:44.795Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811494580224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 1.440 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.439 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.011382/2009­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.322  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ e outros tributos \n\nRecorrente   PROPACE IND. E COM. DE EMBALAGENS S/A \n\nRecorrida   FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.  \n\nTorna­se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em \nbranco, o que equivale a sua não­apresentação. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. \n\nSem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou \nao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio \nda sociedade no momento em que houve a liquidação. \n\nInaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época \nda liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade em: a) dar provimento \naos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato \nAntônio Almeida,  para  afastar  a  responsabilidade  tributária  deles;  e  b)  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros \nWaldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a \nDRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão \nque retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.  \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir \nRocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n01\n\n13\n82\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário,  interposto  pelo \ncontribuinte em face do Acórdão nº 03­48.325 da 2ª Turma da DRJ/BSB, cuja ementa  assim \ndispõe: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nData do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 \nSUJEITO  PASSIVO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  RESPONSÁVEL. \nSOLIDARIEDADE \nDe acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código \nTributário Nacional ­ CTN o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa \nobrigada  ao pagamento de  tributo ou penalidade pecuniária na qualidade de \nresponsável,  quando,  sem  revestir  a  condição de  contribuinte,  sua obrigação \ndecorra de disposição expressa de lei. \nSão  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na \nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \nLUCRO ARBITRADO. APLICABILIDADE \nO imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado \nquando o contribuinte deixar de apresentar á. autoridade tributária os livros e \ndocumentos da escrituração comercial e fiscal ou a escrituração a que estiver \nobrigado  revelar  evidentes  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável \npara a determinação do lucro real. \nIRPJ.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL \nO  recurso  ao  arbitramento,  nos  casos  previstos  na  lei,  não  é  uma  faculdade \nque o Fisco possa, a seu livre critério, exercer ou não. Constatada a ocorrência \ndas hipóteses previstas em lei, a adoção do  lucro arbitrado não se sujeita ao \njuizo discricionário da autoridade fiscal. \nPERÍCIA. INDEFERIMENTO \nInacolhiveis são os pedidos de perícia, quando se destinam estes ã. produção \nde  prova  que  não  demanda  conhecimento  técnico  especializado \ncomplementar. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  LIQUID()  ­ \nCSLL \nData do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 \nLANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA ­ \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO. \nA tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e \namparada  pela  legislação  de  regência,  devendo  o  entendimento  adotado  em \nrelação ao imposto de renda acompanhar o lançamento da contribuição social \na partir da mesma matéria Mica. \nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \nData do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 \nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO \nCADASTRAL. INDEFERIMENTO. \nDe  acordo  com  o  Decreto  n°  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011  que \nregulamentou o processo de determinação e exigência de créditos  tributários \nda  Unido,  e  outros  processos  que  especifica,  sobre  matérias  administradas \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  as  formas  de  intimação  são: \npessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por edital. \nAs  intimações  pessoais,  por  via  postal  ou  por  meio  eletrônico,  não  estão \nsujeitas a ordem de preferência. \nAs  intimações  serão  endereçadas  ao  domicilio  tributário  eleito  pelo  sujeito \npassivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  telegráfico  ou  por  qualquer \noutro meio ou via por ele fornecido, para fins cadastrais. \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\n  A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 31/07/2012 (cf. Edital \na  fls.  1365)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.410  e  segs.)  em  22/08/2012  (cf. \ndespacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alega, em apertada síntese, as seguintes \nrazões de defesa: \n\na) que a pretensão fiscal descrita nos autos de infração, em última análise ora \nquestionados, é baseada no suposto descumprimento de obrigações acessórias de escrituração \ncontábil, o que implicou no arbitramento de tributos federais ­  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ­ \ncom base na presunção do lucro auferido pela ora RECORRENTE; \n\nb)  que  a  primeira  instância  administrativa  pretende  manter  a  cobrança  de \ntributo, juros e multa, incidentes sobre os referidos supostos rendimentos arbitrados, apesar da \napresentação  de  balancetes  contábeis,  dos  Livros  Diário  e  Razão  e  de  todas  as  obrigações \nacessórias do exercício autuado, o que, por conseguinte, malfere frontalmente no presente caso \no  principio  da  verdade  material,  o  qual,  diga­se  de  passagem,  deve  reger  a  conduta  da \nautoridade administrativa; \n\nc) que se encontra presente uma NULIDADE processual, pois a Delegacia de \njulgamento não esgotou os meios que possuía em busca da verdade material,  tendo em vista \nque preferiu desconsiderar os documentos contábeis e os livros a ela apresentados; \n\nd) que foram apresentados pela RECORRENTE os Livros Fiscais – Razão e \nDiário Balancetes e todas as obrigações acessórias relativas ao período de apuração autuado, os \nquais são documentos hábeis e idôneos a provarem a real contabilização da empresa, haja vista \nque estes são instrumentos de escrituração obrigatória; \n\ne)  que  a  mantença  do  referido  arbitramento,  apesar  da  entrega  dos  Livros \nRazão e Diário, afronta a jurisprudência administrativa deste E. Conselho; \n\nf)  que  irrazoável  se mostra  a  atuação  da Autoridade  Julgadora  de  primeira \ninstância, que manteve o arbitramento de tributo supostamente devido em razão da realização \nde  vendas  sem  levar  em  consideração  todas  as  despesas  inerentes  à  atividade  da  empresa \nautuada, as quais, repita­se, estão demonstradas nos Livros Razão e Diário que foram anexados \nao presente feito; \n\ng) que requer seja determinado 0 RETORNO DO PRESENTE PROCESSO \nEM DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade Administrativa  de  primeira  instância,  em  dissonância \ncom o entendimento deste E. Conselho e com os princípios da verdade material, ampla defesa e \ncontraditório,  desconsiderou  os  documentos  contábeis  colacionados  no  presente  feito,  cuja \napreciação  deve  ser  determinada  para  se  apurar  o  verdadeiro  lucro  da  ora  RECORRENTE.\n   \n\n  Os  responsáveis  tributários,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e  Renato \nAntônio Almeida tomaram ciência da decisão recorrida em 25/06/2012 (AR a fls. 1362 e 1364) \ne interpuseram recurso voluntário (doc. a fls. 1.366) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade \npreparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: \n\na) que  o  auto  de  infração,  com  fundamento  no  art.  121,  inciso  II,  art.  124, \nincisos I e II, art. 128 e 134, inciso VII, atribuiu responsabilidade solidária aos sócios da época \nde ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária; \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  que  a  própria  decisão  ora  recorrida  afastou  a  aplicabilidade  do  art.  134, \nVII, do CTN, pois este  somente poderia  ser utilizado no caso de  liquidação da  sociedade de \npessoas, o que, como deduzido nas respectivas impugnações, não se apresentou; \n\nc)  que  o  Julgador  de  primeira  instância,  não  querendo  se  dar  por  vencido, \ncom  o  devido  acatamento,  buscou  caracterizar  os  RECORRENTES  como  \"responsáveis \ntributários\" dos tributos ora cobrados; \n\nd)  que,  assim,  entende­se  que  a  decisão  em  referência  quer  impingir  a \nresponsabilidade tributária aos ex­sócios sob o manto do art. 135, III, do CTN; \n\ne)  que  não  é  possível  admitir  que  o  redirecionamento  se  dê  contra  o  sócio \nporquanto não seja demonstrado que o mesmo agiu com excesso de poderes ou infração à lei, \nfatos esses que não se caracterizam pela simples inadimplência tributária; \n\nf)  que  vislumbra­se,  a  partir  da  decisão  ora  recorrida,  a  manobra  utilizada \npela Delegacia de Julgamento, para forçar a inclusão do sócio como co­responsável tributário \npara, quiçá, poder exigir a cobrança dos tributos em referência em futura execução fiscal; \n\ng) que chamar o sócio para responder por débitos da pessoa jurídica sem que \nse prove  ter havido excesso de mandato ou  infração à norma  representa  afastar  totalmente a \nfigura da limitação da responsabilidade insita nas sociedades; \n\nh) que o Min. Fux, no REsp. 200502069717 (DOU 18/09/06) sustentou que: \n“o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é  imprescindível a \nprova, a cargo da exequente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a Lei \nou  desbordado  dos  limites  do  estatuto  social,  a  fim  de  redirecionar  contra  ele  o  executivo \nfiscal”; \n\ni) que dúvida não há quanto a inaplicabilidade do dispositivo em tela ao caso \npresente, uma vez que so é possível a execução recair sobre os sócios com base no art. 135 do \nCTN se houver excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto; os quais deverão \nser trazidos com fundamentos concretos, devendo haver comprovação do alegado; \n\nj)  que  requer  que  seja  considerado  INSUBSISTENTE  O  RE­\nDIRECIONAMENTO  da  autuação  aos  ora  RECORRENTES,  pois  estes  não  podem  ser \nconsiderados como responsáveis tributários, haja vista que não há, nos autos, comprovação de \ncomportamento fraudulento por parte destes, conforme preconizado pelo art. 135, III, do CTN; \n\nl)  que  requer,  em  não  sendo  esse  o  entendimento,  seja  determinado  o \nRETORNO  DO  PRESENTE  PROCESSO  EM  DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade \nAdministrativa de primeira instância, em dissonância com o entendimento deste E. Conselho e \ncom  os  princípios  da  verdade  material,  ampla  defesa  e  contraditório,  desconsiderou  os \ndocumentos contábeis  trazidos pelos RECORRENTES, cuja apreciação deve ser determinada \npara se apurar o verdadeiro lucro da empresa autuada. \n\n  O  responsável  tributário  Milton  Rui  Jaworski  tomou  ciência  da  decisão \nrecorrida  em  25/06/2012  (AR  a  fls.  1363)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.428  e \nsegs.) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em \napertada síntese, as seguintes razões de defesa: \n\na)  que Ata  da Assembléia Geral  é  documento  hábil,  que  fora  devidamente \nregistrado na Junta comercial, devendo ser considerado como prova cabível para desvendar a \nsolução questionada, pois, descreve que o endereço da autuada é na Rua Capistábos, n° 350, \nSetor Santa Genoveva, Goiânia, Goiás, e não o que consta do auto de infração; \n\nb)  que  há  no  presente  caso  erro  processual  quanto  à  intimação  do  sujeito \npassivo principal, pois, na intenção de receber o tributo, o erário preferiu utilizar de meios mais \nfáceis e cômodos, mas, entretanto, em desconsonância com os princípios constitucionais; \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc) que indispensável dessa forma, a realização de diligência para confirmar se \na  intimação  foi  endereçada  ou  não  corretamente,  uma vez  que  a  falha processual  resulta  em \nnulidade do auto de infração e tal vicio deve ser sanado a qualquer tempo, não se restringindo \napenas na via judicial; \n\nd) que, ao realizar a diligência e for constatada que a intimação fora feita em \nlocal  diverso  onde  a  empresa  se  encontra,  configurado  estará  que  a  afirmação  de  dissolução \nirregular da empresa, feita pelo erário, foi indevida e prejudicial; \n\ne)  que,  mesmo  que  não  seja  levada  em  consideração  a  possibilidade  da \ndissolução irregular ser imprópria, o sujeito passivo ora recorrente não deve fazer parte da lide \npor  vários  motivos,  um  deles  é  que  sua  renúncia  ao  cargo  de  administrador  se  deu  em \n02/05/2007, muito antes da data em que a empresa foi declarada inapta, em 19/01/2009; \n\nf) que, quando o Sr. Milton Rui Jarwoski se afastou da administração, ele o \nfez  de  forma  legal,  estando  ainda  a  empresa  em  pleno  exercício,  isto  é,  não  existia  a \nmanifestação do fisco em relação a irregularidade; \n\ng) que auto de infração fora lavrado em 16/11/2009, referindo a fato gerador \nao  período  de  03/2006,  06/2006,  09/2006  e  12/2006,  sendo  a  intimação  do  sujeito  passivo \ndenominado responsável, emitida em 19/11/2009; \n\nh) que o entendimento majoritário nos tribunais referente a responsabilidade \ndos sócios que se retira da sociedade sobrevive até 2 (dois anos) e o no caso do recorrente já \nhavia mais de dois anos; \n\ni)  que  o  Sr. Milton Rui  Jarwoski  não  tem  nenhuma  responsabilidade  pelas \ndividas tributárias da empresa após a sua retirada; \n\nj) que a denominada solidariedade, constante no art. 134, VII, do CTN, não é \naplicada  a  empresa  autuada,  pois,  não  se  trata  de  sociedade  de  pessoas  e  sim  sociedade \nanônima; \n\nl) que autos devem ser retornados a instância anterior para que se manifeste \nquanto ao fato de não caber a solidariedade dos sócios, como descreve o art. 134, VII, CTN, \npois, o sujeito passivo principal é uma empresa de capital e não de pessoa; \n\nm) que o fiscal autuante, adequado seria ter realizado todos os procedimentos \ncabíveis  para  receber  o  tributo  da  empresa,  para  depois  cobrar  dos  sócios  e  atuais \nadministradores e não dos ex­sócios e ex­administradores; \n\nn) que a recorrente não era sócio da empresa, não tendo motivo a sua inclusão \nno pólo passivo da lide, atuando em pequeno período apenas como administrador da empresa \nautuada; \n\no)  que  na  lavratura  do  auto  de  infração  não  foi  mencionado  nenhum \ndispositivo legal que responsabilizasse o ex­administrador como solidário com divida tributária \nda empresa; \n\np)  que  o  posicionamento  dos  tribunais  quanto  a  responsabilidade  do \nadministrador  com  as  dividas  tributárias  da  empresa  não  é  objetiva,  mas  sim,  subjetiva, \ndevendo ater para o animus do agente; \n\nq) Sr. MILTON RUI JAWORSKI não deve estar incluído no pólo passivo da \nlide, pois, não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nem \ntendo qualquer outra atitude que o torne responsável por divida tributária da Propace; \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nr) que requer seja: o presente recurso recebido e provido para julgar NULO o \npresente  auto de  infração,  com base no  erro na  identificação das  impugnantes  como  sujeitos \npassivos  solidários,  sendo  todos  consequentemente  retirados  do  polo  passivo  da  lide;  e  seja \nrealizada  diligência  para  sanar  a  falha  que  se  encontra  nos  autos  e  retorne  este  a  instância \nanterior  para manifestação  dos  julgadores  quando  foram  'omissos  quanto  ao  questionamento \nfeito pelo sujeito passivo na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n   \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior. \n\nOs  recursos  voluntários  são  tempestivos  e  foram  subscritos  por mandatário \ncom poderes para tal, conforme procurações a fls. 1305/1398/1400/1402/1403, razão pela qual \ndeles conheço. \n\nInicialmente,  submeto a este Colegiado questão preliminar, qual  seja, que a \nDRJ/BSB não recorreu de ofício, embora tenha retirado o responsável tributário César Antônio \nde Paula Silva do polo passivo da relação tributária, sendo que o crédito tributário objeto está \nacima do limite de alçada. Conheço a posição de alguns dos meus pares, razão pela qual tenho \na preocupação de atentar para esta questão. Não obstante, ouso divergir dos que entendem que \ncabe  recurso  de  ofício  nesta  hipótese,  pois  entendo  que  a  simples  retirada  de  um  dos \nresponsáveis solidários não implica na exoneração de crédito tributário de que trata o art. 34, I, \ndo Decreto  70.235/72. Ao meu  ver,  apenas  e  tão­somente  na  hipótese  em  que  a  decisão  de \nprimeira  instância  reduz  tributo  e multa  em mais  de um milhão  por processo  é  que  se  torna \nobrigatória a interposição de recurso de ofício. Observo que o crédito tributário deste processo \nrestou incólume com a decisão da DRJ/BSB, logo, correto o entendimento daquela instância ao \nnão recorrer de ofício. \n\nPasso a analisar os recursos em conjunto, tendo em vista que os argumentos \nexpendidos pelo contribuinte e responsáveis ora são os mesmo ora são complementares. \n\n \n\nDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nPreliminarmente,  cabe  ressaltar  que  a  realização  de  diligências  e  auditorias \nnesta  fase  do  processo  tem  como  destinatário  o  julgador  e  só  ele  pode  avaliar  a  sua \nnecessidade,  a qual,  conforme  restará  demonstrado mais  a  frente,  não  se  faz  necessário  para \nconhecimento e solução das questões postas em julgamento nos presentes autos. \n\n \n\nDA SUJEIÇÃO PASSIVA DOS RESPONSÁVEIS \n\n \n\nFaz­se  mister,  para  análise  das  sujeições  passivas  dos  responsáveis \ntributários,  que,  inicialmente,  verifiquemos  o  que  consta  do  auto  de  infração  a  fls.  1089,  in \nverbis:  \n\n“Conforme comprova a 23ª alteração contratual registrada na Juceg sob \nNIRE n° 52060292814, a partir de 07/03/2006, a pessoa jurídica passou \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na  ser  administrada  pelos  senhores  Milton  Rui  Jaworski,  CPF  n° \n157.483.839­34,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti,  CPF  n° \n392.891.099­04, e Renato Antônio Almeida, CPF n° 539.302.239­53. \n\nMediante  procuração  outorgada  por  instrumento  público  perante  o  2° \nTabelionato de Notas da Comarca desta Capital, transcrito no Livro n° \n724, às folhas 35/37, a partir de 21/03/2006 foram conferidos poderes \nde  gestão  ao  senhor  Cesar  Antônio  de  Paula  Silva,  CPF  n° \n056.087.911­34. \n\nA  sociedade  limitada  foi  transformada  em  sociedade  anônima, \nmediante  ato  registrado  na  Juceg  em  04/07/2006  sob  NIRE  n° \n52300010527;  entretanto,  não  houve alteração  dos  gestores  da  pessoa \njurídica. \n\nPor meio  de  resposta  protocolizada  em  17/04/2009  sob  n°  093740,  o \nsenhor César Antônio de Paula Silva alegou haver emprestado recursos \npara as pessoas físicas dos sócios, tendo por garantia os bens da pessoa \njurídica.  Isto  explicaria  a  outorga  de  poderes  mediante  instrumento \npúblico de mandato, com a finalidade de lhe propriciar amplo acesso às \ndependências,  livros e documentos da empresa para  aferir  a  aplicação \ndos recursos emprestados. \n\nO  documento  mencionado  na  parte  final  do  n°  19  do  item \n\"DOCUMENTOS PRODUZIDOS\"  ­  entregue  pelos  ex  ­sócios  Pedro \nPaulo Gonçalves de Avila e José Vicente Vieira – trata de Instrumento \nParticular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda  de  Participação \nSocietária  e  Outras  Avenças,  firmado  em  08/02/2006  entre  César \nAntônio  de  Paula  Silva  como  comprador,  e  como  vendedores: \nAgrochão  Participações  e  Administração  Ltda,  Light  Point \nIncorporação Ltda e Jaworski Consultoria Empresarial Ltda. De acordo \ncom a cláusula segunda, o contrato tem por objeto assegurar \"o direito \nde  subscrever  ações  representativas  de  40%  do  capital  social  da \nPROPACE  ou  da  EMBALAGENS  (a  que  remanescer  após  a \nincorporação  descrita  na  alínea  'f'  da  cláusula  anterior).\". Na  cláusula \nterceira,  estão  previstos  os  aportes  de  recursos  a  que  o  comprador  se \nobriga a realizar. \n\nEmbora o mandatário alegue que não exerceu os poderes de gerência, \nnão  foram  trazidas  provas  da  ausência  de  seu  comando  na  empresa. \nDesta  forma,  mantemos  a  responsabilidade  tributária  sobre  o \nmandatário. \n\nAnte  o  exposto,  com  fundamento  no CTN art.  121  inciso  II,  art.  124 \nincisos I e II, art. 128 e art. 134 inciso VII, atribuímos responsabilidade \nsolidária  aos  sócios  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da \nobrigação  tributária. A  sujeição  passiva  do mandatário  está  amparada \npelo art. 134 inciso III do CTN.” \n\nNote­se  que  o mandatário  César  Antônio  de  Paula  Silva  já  foi  retirado  do \npolo  passivo  da  relação  tributária  pela  decisão  recorrida,  assim,  o  que  nos  cabe  analisar  é  a \nsujeição passiva dos demais, a qual foi enquadrada nos art. 121 inciso II, art. 124 incisos I e II, \nart. 128 e art. 134 inciso VII do CTN. \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom  relação  a  aplicação  do  art.134,  VII,  do  CTN,  a  primeira  questão  que \ntemos que verificar é se a  recorrente era uma sociedade de pessoas. O contrato social na sua \ncláusula sétima (a fls. 119) não deixa dúvida que ela  foi  constituída como uma sociedade de \npessoas, se não vejamos: \n\n“Cláusula Sétima \nAs quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas \na  terceiros  sem  o  consentimento  do  outro  sócio,  a  quem  fica \nassegurado,  em  igualdade de  condições  e preço  direito de preferência \npara  a  sua  aquisição  se  postas  a  venda,  formalizando,  se  realizada  a \ncessão delas, a alteração contratual pertinente.”. \n\n \n\nVerifica­se,  assim,  perfeitamente  configurado  a  affectio  societatis,  pois  o \nanimus contrahendi societatis estava diretamente vinculado as pessoas dos sócios, tanto que a \nentrada de qualquer outra pessoa no quadro societário dependia do consentimentos dos demais \nsócios. Ocorre, porém, que o próprio autuante informa que a sociedade recorrente passou a ser \numa sociedade anônima a partir de 04/07/2006, ou seja, prima facie, uma sociedade de capital. \n\nAntes de perquirir o efeito de tal transformação sobre a aplicação do art. 134, \nVII  do  CTN,  vale  ressaltar  que,  em  condições  muito  particulares,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça  tem  considerado  sociedades  anônimas  fechadas  como  sociedade  de  pessoas,  se  não \nvejamos  a  ementa  do  REsp  917531/RS,  da  relatoria  do  Min.  Luís  Salomão,  o  qual  talvez \nmelhor resuma a posição dominante no STJ, in verbis: \n\nDIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE \nCAPITAL  FECHADO  EM  QUE  PREPONDERA  A  AFFECTIO \nSOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. \nCONFIGURAÇÃO DE  JUSTA  CAUSA.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO \nDO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. \n1.  O  instituto  da  dissolução  parcial  erigiu­se  baseado  nas  sociedades \ncontratuais  e  personalistas,  como  alternativa  à  dissolução  total  e, \nportanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da \nsociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações \nnegociais  hodiernas  potencializa  a  extensão  do  referido  instituto  às \nsociedades  \"circunstancialmente\"  anônimas,  ou  seja,  àquelas  que,  em \nvirtude de  cláusulas estatutárias restritivas à  livre  circulação das ações, \nostentam  caráter  familiar  ou  fechado,  onde  as  qualidades  pessoais  dos \nsócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais \n(\"affectio  societatis\").  (Precedente:  EREsp  111.294/PR,  Segunda  Seção, \nRel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) \n............................................................................................................................. \n5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que \ntem  o  condão  de  propiciar  a  sua  dissolução  parcial  –  fenômeno  até \nrecentemente vinculado às sociedades de pessoas ­, é de se entender também \npela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das \nsociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no \nart. 1.089 do CC: \"A sociedade anônima rege­se por  lei especial, aplicando­\nse­lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.\" \n............................................................................................................................. \n\nDe acordo com o entendimento pacificado no STJ, por meio da 2ª seção de \ndireito  privado,  a  sociedade  anônima  poderá  ser  considerada  uma  sociedade  de  pessoas  se \natendidos  três  requisitos:  primeiro,  a  sociedade  anônima  deve  ser  fechada;  segundo,  a \nsociedade  deve  ser  estritamente  familiar;  terceiro,  a  existência  de  cláusulas  estatutárias \nrestritivas à livre circulação das ações. Ora, o Estatuto da recorrente, no seu art. 7º (a fls. 122), \nexpressamente declara que: “É livre a alienação ou transferência de ações a terceiros que não \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsejam acionistas da sociedade”, ou seja, não restringe a circulação das ações, razão pela qual, \nmesmo à luz da jurisprudência do STJ, a recorrente, a partir de 04/07/2006, passou a ser uma \nsociedade de capital.  \n\nVoltemos,  então,  a  perquirir  qual  o  efeito  dessa  transformação  em \n04/07/2006, sobre a aplicação do art. 134, VII, do CTN no lançamento em tela. \n\nNos termos do art. 144 do CTN, o lançamento se reporta à data da ocorrência \ndo fato gerador e rege­se pela lei então vigente, isso para se definir os aspectos da hipótese de \nincidência,  inclusive  a  sujeição  passiva  direta  ­  quem  é  contribuinte.  Assim,  o  dever  de  o \ncontribuinte pagar o tributo (schuld) nasce no momento da ocorrência do fato gerador, algo que \nnão se confunde com a responsabilidade do sócio (haftung), a qual depende, na hipótese do art. \n134, VII, do CTN, que seja impossível de cobrar da sociedade de pessoa por ter sido liquidada. \nAssim, por exemplo, impossibilitado o Fisco de cobrar tributos de uma sociedade de pessoas já \nliquidada, deverá efetuar o lançamento contra os seus últimos sócios, aqueles que a liquidaram \ne que receberam o seu acervo líquido. Ora, sem que tenha se configurado as hipóteses do art, \n135,  III, do CTN (infração à  lei ou ao contrato social) não vejo como responsabilizar pessoa \nque já não era sócio da recorrente no momento em que houve a liquidação (vide item 3.2 do \ndoc.  a  fls.  114),  razão  pela  qual  já  retiro  do  polo  passivo  da  relação  tributária  em  tela o Sr. \nMilton Rui Jarwoski.  \n\nAdemais, no  caso  em  tela, não houve uma  liquidação de uma sociedade de \npessoas,  pois  essa  sofreu  uma  transformação  em  04/07/2006,  passando  a  ser  uma  sociedade \nanônima (sociedade de capital) e foi já sob esta constituição que foi declarada inapta pelo ADE \nnº 3/2009  (transcrito na  decisão  recorrida),  logo,  inaplicável o  art.  134, VII,  do CTN. Nesse \nponto concordo com a decisão recorrida, pois não há como sustentar que a dissolução irregular \nda recorrente tenha acontecido em 2006, se o ADE nº 3 é de 2009. \n\nNesse  ponto,  vale  trazer  à  colação  o  seguinte  excerto  da  decisão  da \nDRJ/BSB, quando sustenta que: \n\n“É de se perguntar porque tal dispositivo foi aplicado e a resposta está \nestampada na representação para inaptidão do CNPJ (fls. 93 a 95) assim \nredigida: \n\n‘Esgotadas todas as possibilidades de entregar o Termo do \nInicio  de  Fiscalização,  a  ação  fiscal  considerará  os \nelementos  e  provas  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \ndispuser,  tendo  prosseguimento  em  relação  aos  sócios, \ndiretores,  administradores  e  mandatários  da  época  de \nocorrência dos fatos geradores.’ \n\nCuja conclusão e pela inexistência de fato da Pessoa Jurídica, eis o teor: \n‘Diante  do  exposto,  fundamentado  no  item  III  do  art.  34 \ncombinado com os incisos II e III e com o parágrafo único \ndo art. 41 da IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, está \nevidenciado  que  se  trata  de Pessoa  Jurídica  inexistente  de \nfato.’ \n\nPara que não pairem dúvidas trazemos a redação literal dos dispositivos \ncitados e contidos na IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007: \n\nArt.  34.  Será  declarada  inapta  a  inscrição  no  CNPJ  de \nentidade: \n(.) \nIII ­ inexistente de fato; (g. n.) \n(.) \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt.  41.  Será  considerada  inexistente  de  fato  a  pessoa \njurídica que: \n(.) \nII  ­ não for localizada no endereço informado a RFB, bem \ncomo não  forem  localizados os  integrantes de seu QSA, o \nresponsável perante o CNPJ e seu preposto; (g. n.) \nIII  ­  se  encontre  com  as  atividades  paralisadas,  salvo \nquando  enquadrada  nas  situações  a  que  se  referem  os \nincisos I, II e V do caput do art. 33. \nParágrafo único. Na hipótese deste  artigo,  o procedimento \nadministrativo de declaração de inaptidão será iniciado por \nrepresentação formulada por AFRFB, consubstanciada com \nelementos  que  evidenciem  qualquer  das  pendências  ou \nsituações referidas. \n\nAssim,  resta  autorizada  a  presunção  de  ter  a  sociedade  encerrado \nirregularmente suas atividades. \nTal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: \n\nEmenta;  ....  I. A não­localização da empresa executada no \nendereço  que  consta  no  CNPJ,  cuja  atualização  é  de  sua \nresponsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a \nsociedade  encerrado,  irregularmente,  suas  atividades,  e, \nconsequentemente,  o  deferimento  do  redirecionamento  da \nexecução contra os sócios (CTN, art. 134, VII).  ....\" (TRF­\n1\" Região. Ag 2006.01.00.020133­9/BA. \nRel.:  Des.  Federal  Antônio  Ezequiel  da  Silva.  7\"  Turma. \nDecisão: 22/05/07. DJ de 13/07/07, p. 82.) \n\nNeste  sentido,  recentemente  foi  publicada pelo STJ  a Súmula n° 435, \ncom o seguinte enunciado: \n\nPresume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que \ndeixar  de  funcionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem \ncomunicação  aos  órgãos  competentes,  legitimando  o \nredirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente. \n\nContudo, em que pese todo o esforço despendido pela autoridade fiscal \ne a presunção  legal da dissolução  irregular, não há como, ao caso em \ncomento,  acatar  a  aplicação  do  art.  134, VII,  pois,  como  se  pode  ver \nabaixo  (extrato  do  DOU  n°  108,  terça­feira,  9  de  junho  de  2009)  a \nempresa,  em questão,  foi  declarada  inapta  por motivo  de  Inexistência \nde Fato somente a partir de 19 de janeiro de 2009, vejamos: \n\nATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  N°3,  DE  2  DE \nJUNHO DE 2009 \nDeclara  inapta  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa \nJurídica. \nO  CHEFE  DO  SERVIÇO  DE  CONTROLE  E \nACOMPANHAMENTO \nTRIBUTÁRIO  DA  DELEGACIA  DA  RECEITA \nFEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que \nlhe são conferidas no art. 6° da Portaria n° 154/2009 \n(DOU 22/05/2009),  e  tendo  em vista  o  disposto  no  inciso \nIII do artigo 34 da \nInstrução Normativa RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, \nresolve; \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  1º  ­  Declarar  INAPTA  a  inscrição  no  Cadastro \nNacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  em  nome  de \nPROPACE  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nEMBALAGENS  S.A.,  CNPJ  le  02.160.034/0001­  79,  por \nmotivo  de  Inexistência  de  Fato,  conforme  processo \nn°10120.004398/2009­97; \nArt.  2º Que  serão  considerados  inidôneos,  não  produzindo \nefeitos  tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  os \ndocumentos emitidos pela empresa acima citada, desde 19 \nde janeiro de 2009; \nArt.  3º  O  presente  Ato  Declaratório  Executivo  entra  em \nvigor na data de sua publicação. \n\nDe  acordo  com  o  disposto  na  cláusula  quinta  da  vigésima  terceira \nalteração  contratual,  a  administração  da  sociedade  pelos  ora \nImpugnantes, ocorre a partir de 07/03/2006 (fls. 105): \n\nA  administração  da  sociedade  cabe  aos  Srs.  Milton  Rui \nJaworski, Renato Antonio Almeida, ambos já qualificados e \nao  Sr.  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  que  passam  a \ncontar, todos, com a designação de Diretores. \n\nPortanto, como a sociedade foi declarada  inapta após 19/01/2009, não \nhá  como  falar  em  liquidação  de  sociedade  de  pessoas  no  período  de \n07/03/2006  a  31/12/2006,  via  de  consequência  deve  ser  afastada  a \naplicação do dispositivo 134, inciso VII, do CTN. \n\nEntretanto,  a  responsabilidade  dos  Impugnantes  deve  persistir  e  neste \nponto, vale a pena destacar que, responsabilidade tributária, em sentido \nestrito,  ‘é  a  submissão,  em  virtude  de  disposição  legal  expressa,  de \ndeterminada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato \ngerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de dirigir a prestação \nrespectiva’.  O  conceito  aí  enunciado  decorre  do  texto  do  Código \nTributário  Nacional,  que  define  \"responsável\"  pelo  método  da \nexclusão; vale dizer, define \"contribuinte\", que é o sujeito que pratica o \nverbo­núcleo da norma hipotética tributária, e, por exclusão, denomina \nde  \"responsável\"  todo  sujeito  passivo  que  responde  pela  obrigação \ntributária sem ser \"contribuinte\", compondo essas espécies o gênero de \n\"sujeito passivo\" — arts. 121 e 128 do CTN. \n\n... \n\nAssim,  uma  vez  demonstrada  a  necessidade  de  trazer  para  o  pólo \npassivo  da  exação  os  responsáveis  tributários  legais  (sócios \nadministradores  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da \nobrigação  tributária),  cujos  fundamentos  estão  em consonância com o \nCTN  art.  121,  inciso  II,  art.  124,  incisos  I  e  II  e  art.  128,  Renato \nAntônio  Almeida  e  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  devem \npermanecer como responsáveis tributários.”. \n\nDivirjo da decisão recorrida,. \n\nAntes  de  abordarmos  a  Súmula  STJ  435,  saliento  que  divirjo  da  decisão \nrecorrida, pois entendo que os art. 121, inciso II, art. 124, incisos I e II e art. 128 do CTN não \ndão  suporte  legal  para  responsabilizar  o  sócio  no  caso  em  tela,  pois,  se  o  mero  interesse \neconômico  fosse  suficiente  para  reponsabilizar  o  sócio  por  tributos  devidos  pela  sociedade, \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nrestaria baldada a regra do art. 135, III, do CTN, já que independentemente, de ter agido com \ninfração a lei ou ao contrato social, já seria responsàvel pelos tributos devidos pela sociedade, \npelo  simples  fato  de  ter  interesse  nos  lucros.  Ademais,  entendo,  como  já  sustentado \nanterioremnte, equivocada a responsabilização de pessoa que já não era mais sócio à época da \npublicação do ADE nº 03/2009. \n\nO  acórdão  recorrido,  para  concluir  pela  responsabilidade  tributária  dos \nrecorrente, cita na sua fundamentação a Súmula STJ 435, a qual assim dispõe: \n\nPresume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixar  de \nfuncionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos \ncompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o \nsócio­gerente. \n\nAo se consultar os precedentes que deram ensejo a tal Súmula, depara­se com \nos seguintes julgados: \n\n \n\n\"Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos \nsócios­gerentes,  reconhecendo  existirem  indícios  concretos  de \ndissolução  irregular  da  sociedade  por  'impossibilidade  de  se \nlocalizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e \ndesativado,  etc.'.  2.  Dissídio  entre  o  acórdão  embargado  (segundo  o \nqual a não­localização do estabelecimento nos endereços constantes dos \nregistros empresarial e fiscal não permite a  responsabilidade  tributária \ndo  gestor  por  dissolução  irregular  da  sociedade)  e  precedentes  da \nSegunda  Turma  (que  decidiu  pela  responsabilidade  em  idêntica \nsituação).  3.  O  sócio­gerente  que  deixa  de  manter  atualizados  os \nregistros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da \nempresa  e à  sua dissolução, viola a  lei  (arts. 1.150 e 1.151, do CC,  e \narts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não­localização da \nempresa,  em  tais  hipóteses,  gera  legítima  presunção  iuris  tantum  de \ndissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos \ndo  art.  135,  III,  do  CTN,  ressalvado  o  direito  de  contradita  em \nEmbargos à Execução.\"  (EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN \nBENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  12/09/2007,  DJe \n22/09/2008) \n\n \n\n\"In  casu,  o  ajuizamento  da  execução  fiscal  deu­se  contra  a  pessoa \njurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam os \nnomes  dos  sócios­gerentes.  2.  Consoante  o  entendimento  pacífico \ndeste STJ,  constando da CDA apenas  o  nome da  pessoa  jurídica, \ninfere­se  que  a  Fazenda  Pública,  ao  propor  a  execução,  não \nvislumbrou  a  responsabilidade  dos  sócios­gerentes  pela  dívida, \nrazão pela qual  se, posteriormente, pretende voltar­se contra eles, \nprecisa  demonstrar  a  infração  à  lei,  ao  contrato  social  ou  aos \nestatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa  [...] 3. 'Se a \nempresa  não  for  encontrada  no  endereço  constante  do  contrato \nsocial  arquivado  na  junta  comercial,  sem  comunicar  onde  está \noperando,  será  considerada  presumidamente  desativada  ou \nirregularmente extinta' [...]\". (REsp 980150 SP, Rel. MIN. CARLOS \nFERNANDO  MATHIAS  (JUIZ  CONVOCADO  DO  TRF  1ª \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nREGIÃO),  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/04/2008,  DJe \n12/05/2008) \n\n \n\n\"Em matéria  de  responsabilidade  dos  sócios  de  sociedade  limitada,  é \nnecessário  fazer  a  distinção  entre  empresa  que  se  dissolve \nirregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de \nsociedade  que  se  extingue  irregularmente,  impõe­se  a \nresponsabilidade  tributária  do  sócio­gerente,  autorizando­se  o \nredirecionamento,  cabendo  ao  sócio­gerente  provar  não  ter  agido \ncom dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...] uma empresa não \npode  funcionar  sem  que  o  endereço  de  sua  sede  ou  do  eventual \nestabelecimento  se  encontre  atualizado  na  Junta  Comercial  e \nperante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena \nde  se  macular  o  direito  de  eventuais  credores,  in  casu,  a  Fazenda \nPública,  que  se  verá  impedida  de  localizar  a  empresa  devedora  para \ncobrança  de  seus  débitos  tributários.  Isso  porque  o  art.  127  do  CTN \nimpõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar \nao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de \ndireito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. Assim, presume­se \ndissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixa  de  funcionar  no  seu \ndomicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e \ntributário,  cabendo  a  responsabilização  do  sócio­gerente,  o  qual  pode \nprovar não  ter agido com dolo, culpa,  fraude ou excesso de poder, ou \nainda, que efetivamente não  tenha ocorrido a dissolução  irregular. No \ndireito  comercial,  há  que  se  valorizar  a  aparência  externa  do \nestabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que \na empresa poderia estar operando em outro endereço, sem que tivesse \nainda  comunicado  à  Junta  Comercial,  obstar  o  direito  de  crédito  da \nFazenda  Pública.  Ainda  que  a  atividade  comercial  esteja  sendo \nrealizada  em  outro  endereço,  maculada  está  pela  informalidade,  pela \nclandestinidade.  Assim,  entendo  presente  indícios  de  dissolução \nirregular, e neste caso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido \nde  que,  nesta  hipótese,  não  há  que  se  exigir  comprovação  da  atuação \ndolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se \nautorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que \nhaja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência \nda  dissolução  irregular  da  empresa  é  legítimo  o  redirecionamento  da \nexecução contra os sócios.\" (REsp 1017732 RS, Rel. Ministra ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  25/03/2008,  DJe \n07/04/2008) \n\nDessa  forma, presume­se dissolvida  irregularmente a  empresa que deixa de \nfuncionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  a  Receita  Federal,  cabendo  a \nresponsabilização do sócio­gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude \nou  excesso  de  poder,  ou  ainda,  que  efetivamente  não  tenha  ocorrido  a  dissolução  irregular. \nBem, o  autuante não  imputou dolo,  fraude ou  excesso de poder aos  responsáveis  tributários, \nentão, resta saber apenas quem poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular, ou seja, \nquem era o sócio­gerente à época da dissolução irregular. \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  a  fls.  3,  está  datado  de \n19/01/2009,  logo,  há  que  se  questionar  como  presumir  que  a  recorrente  teria  se  dissolvido \nirregularmente em 2006, se foi em 2009 que a Fiscalização se deu conta de que o endereço, nos \ncadastros da Receita Federal, estavam, no mínimo, desatualizado. Tanto é verdade, que, só em \n02/06/2009, é expedido o ADE nº 03, o qual deixa muito claro que os seus efeitos são a partir \nde  19  de  janeiro  de  2009.  Nesse  ponto,  reside,  conforme  tratado,  a  outra  inconsistência  da \nautuação e da decisão recorrida, qual seja, é que não se pode responsabilizar os sócios­gerentes \nà  época do  fato  gerador  em  tela,  2006,  se não  ocupavam essa  função  à  época da  dissolução \nirregular. \n\nOra, na Representação Fiscal – Pessoa Jurídica Inapta, a fls. 96, é informado \nque: \n\n“Os diretores apontados no quadro societário do CNPJ afirmaram não \npossuir mais poder de direção  sobre  a empresa,  e  indicaram o  senhor \nAngelo de Paiva Teixeira, CPF n° 465.535.506/97, como administrador \nda sociedade anônima. \n\nUma  vez  expedido  o  Oficio  n°  11/2009/DRF/GOI/Sefis,  a  Junta \nComercial  do  Estado  de  Goiás  (Juceg)  nos  encaminhou  a \ndocumentação  arquivada,  confirmando­se  que  a  empresa  era \nadministrada pelo senhor Angelo de Paiva Teixeira.”. \n\nDiante  desse  quadro,  ou  a  fiscalização  provava  ser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva \nTeixeira uma interposta pessoa (“laranja”) e que os sócios Antônio Rapetti e Renato Almeida \ncontinuavam na gerência da  sociedade, ou a  fiscalização só poderia colocar no polo passivo, \nem virtude da dissolução irregular, o Sr. Angelo de Paiva Teixeira. Como não há acusação de \nser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva  Teixeira  uma  interposta  pessoa,  entendo  equivocada  a \nresponsabilização  tributária  dos  ex­sócios­gerentes  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e \nRenato Antônio Almeida.  \n\nAssim, voto por afastar a responsabilidade tributária de Milton Rui Jaworski, \nAntônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida. \n\n \n\nDO ARBITRAMENTO \n\n   \n\n  O auto de infração assim resume as infrações apuradas: \n\n \n\n“Com base  no Registro  de Apuração  do  ICMS,  destacamos  as  saídas \nonerosas mediante verificação do CFOP, e inserimos no Demonstrativo \nde Apuração de Tributos. Constatada a receita mensal de vendas, foram \napurados os tributos federais. \n\nA  escrituração  contábil  do  contribuinte  apresenta­se  inviável  para \napurar o lucro real anual ou trimestral, diante dos seguintes motivos: \n\na) não foi apresentado o livro de apuração do lucro real (Lalur); \n\nb) o Razão apresentado restringiu­se a registrar as operações realizadas \nno  1°  trimestre  do  ano­calendário  2006,  e  as  contas  não  estão \nordenadas, em descumprimento às exigências contábeis e legais; \n\nc) o contribuinte não exerceu opção pelo lucro presumido, arbitrado ou \nlucro real anual, posto que não pagou IRPJ, não apresentou DCTF com \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.011382/2009­31 \nAcórdão n.º 1302­001.322 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndébitos de  IRPJ, não parcelou nem compensou débito de  IRPJ,  e não \napresentou DIPJ.”. \n\n  Na verdade, como já apontado na decisão recorrida, a contribuinte apresentou \nLalur  em  branco,  o  que,  ao  meu  ver,  equivale  a  não­apresentação  dele,  pois  a  escrituração \nfiscal vale pelo seu conteúdo. Aliás, está expressamente previsto no inciso VIII do art. 47 da \nLei 8.981/95 que a não apresentação do Lalur implica no arbitramento do lucro do contribuinte. \nAssim, resta plenamente configurada a impossibilidade de apuração do lucro real, pois, sem ele \nnão é possível apurar o IR sobre o lucro real e não cabe à autoridade fiscal levantá­lo, sob pena \nde estarmos transferindo para o Fisco uma obrigação acessória que é do contribuinte.  \n\n  Note­se que nem mesmo a parte A do Lalur que é transcrito na DIPJ estava à \ndisposição  do  Fisco,  já  que  a  contribuinte  não  apresentou  a  DIPJ.  Friso  que  a  DIPJ  não \nsubstitui  o Lalur,  como  algumas  equivocadas  decisões  tem  sugerido,  pois  as  informações  da \nParte B do Lalur não estão disponíveis na DIPJ, logo, impossível se apurar o lucro real sem se \nter conhecimento dos lucros, receitas e depesas diferidas que eventualmente teriam de impactá­\nlo  no  período.  De  qualquer  sorte,  ainda  para  os  que  entendem  que  a  DIPJ  pode  suprir  a \nausência de Lalur, no presente caso nem isso estava a disposição do Fisco, pois o contribuinte \nnão a apresentou. \n\n  Por sua vez, a apresentação de documentos já na fase de impugnação não tem \no condão de desconstituir o arbitramento do lucro, se foi oportunizado ao contribuinte, por via \npostal no endereço que constava no seu CNPJ, a entrega de sua escrituração antes da lavratura \ndo auto de infração. São inúmeros termos de início de ação fiscal, intimações e até pedido de \nprorrogação deferido, em um esforço enorme da Fiscalização para tentar encontrar a recorrente \nou seu  representante  legal Sr. Angelo Teixeira,  que durou mais de 9 meses entre o  início de \nfiscalização e  a  lavratura do  auto de  infração,  restando  todas as  tentativas  frustadas. Algums \ndocumentos coligidos pela Fiscalização foram apresentados por ex­sócios.  \n\n  Além  do  mais,  a  recorrente  apenas  informa  que  juntou  escrituração  sem \narticular  qualquer  argumento  de  defesa  que  pudesse  ter  suporte  em  tais  documentos.  No \ncontexto que ora enfrentamos, só se a recorrente conseguisse provar que os dados do Livro de \nICMS eram incorretos e que o ICMS que certamente pagou era indevido, para concluirmos que \nnão  havia  ela  deixado  de  pagar  tributos  federais,  pois  repito  a  contribuinte  não  apresentou \nDIPJ, não pagou IRPJ e nem apresentou DCTF com débitos declarados.  \n\n \n\nEm face do exposto, voto por: \n\na) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio \nAugusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a reponsabilidade tributária \ndeles; e \n\nb) negar provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  Propace  Ind.  E \nCom. de Embalagens S/A. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.001021/00-11", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350809", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.304", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800010210011.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"108800010210011_5350809.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nOs membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-09T00:00:00Z", "id":"5470006", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:32.213Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811853193216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1446; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n475 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.001021/00­11 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1302­000.304  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  9 de abril de 2014           \n\nAssunto  IRPJ \n\nRecorrente  FNC COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nOs membros da Turma  resolvem, por unanimidade, converter o  julgamento \nem diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator \n\n \n\n  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alberto  Pinto  S. \nJr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. \n\n \n\n \n\nVersa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte \nem face do Acórdão nº 16­26.127 da 10ª Turma da DRJ/SP1, cuja ementa assim dispõe: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE A RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ \nAno­calendário:  1997  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  DEDUÇÃO.  NÃO­\nCOMPROVAÇÃO. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.0\n01\n\n02\n1/\n\n00\n-1\n\n1\n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.001021/00­11 \nResolução nº  1302­000.304 \n\nS1­C3T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente  pode  ser  deduzido  na \ndeclaração de rendimentos se (i) o contribuinte apresentar comprovante d retenção emitido em \nseu nome pela fonte pagadora e (ii) se os rendimentos correspondentes tiverem sido incluídos \nna declaração. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia quando a prova que se pretende formular \né  de  exclusiva  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  inclusive  no  tocante  a  sua  produção  e \nguarda. As diligências e perícias devem se limitar ao aprofundamento de investigações sobre o \nconteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de \nprova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a \nação  fiscal,  nem para produzir provas  as quais o  autuado  tinha o dever  de  trazer A.  colação \njunto  com  a  peça  impugnatória.  Deficiências  da  defesa  na  apresentação  de  provas,  sob  a \nresponsabilidade  da  contribuinte,  não  implicam  a  necessidade  de  realização  de \ndiligência/perícia com o objetivo de produzir essas provas.  \n\nVERDADE MATERIAL.  \n\nDo  Principio  da  Verdade  Material,  ao  qual  se  sujeita  o  contencioso \nadministrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar  todo e qualquer pedido de \nformação probatória. 0 mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a \napreciação de provas que não estejam nos autos. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  recorrida  em  20/08/2010  (cf. AR  a  fls. \n379) e interpôs recurso voluntário em 17/09/2010 (doc. a fls. 398 e segs.), no qual alega, em \napertada síntese, as seguintes razões de defesa: \n\nquanto aos fatos: \n\na.1)  que,  tendo  apurado  saldo  negativo  do  referido  imposto  no  exercício  de \n1998, ano­calendário 1997, e visando a reaver os valores recolhidos indevidamente, pleiteou a \nsua devolução, valendo­se do disposto na Instrução Normativa n.° 21/1997, utilizando­se, para \nisso,  do  formulário  \"Pedido  de  Restituição\"  devidamente  preenchido  e  protocolado,  o  qual \noriginou o presente Procedimento Administrativo; \n\na.2)  que  foi  proferida  a  decisão  ora  recorrida  que  houve  por  bem  reconhecer \nparcialmente  o  direito  da  Recorrente  de  restituir  os  valores  pretendidos,  homologando,  ato­\ncontínuo, compensações efetuadas até o montante deferido; \n\na.3)  que  inconformada,  com  o  não  acolhi  en  pedido  em  sua  totalidade,  a \nRecorrente  apresentou  nova Manifestação  Inconformidade,  a  qual  foi  julgada  improcedente, \ndando  en  interposição  do  presente  recurso  voluntário  pelas  razões  d  fato  direito  a  seguir \nexpostas. \n\nb) quanto ao pedido de perícia: \n\nb.1) que a D. Autoridade Julgadora houve por bem indeferir o pedido de perícia \nformulado pela Recorrente; \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.001021/00­11 \nResolução nº  1302­000.304 \n\nS1­C3T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb.2)  que  ao  contrário  do  propugnando pela D. Autoridade Fiscal  a Recorrente \nbusca, através da perícia  requerida, atestar a correção dos valores pretendidos em restituição, \ncom base nos livros de apuração, nas Declarações de Imposto de Renda e demais documentos \ncontábeis trazidos aos autos; \n\nb.3) que a D. Autoridade Fiscal, inobstante aos documentos acostados aos autos \ndo  presente  procedimento  administrativo,  deixou  de  reconhecer  parte  do  crédito  pleiteado \nRecorrente, razão pela qual fez e se faz necessária a realização do pedido de perícia solicitado; \n\nb.4) que a pois, ser  indispensável ao presente caso a  realização de perícia, nos \ntermos  em  que  requeridos  por  ocasião  da  Manifestação  de  InconfOrmidade.  Diga­se, \noutrossim,  que  perpetrar  tal  conduta  poderia  ferir  o  principio  da  moralidade  administrativa \ninsculpido no artigo 37, da Carta Magna; \n\nc) quanto ao mérito: \n\nc.1) que a a Recorrente protocolou o presente Pedido de Restituição buscando \nreaver  os  valores  relativos  ao  Imposto  de  Renda,  recolhidos  indevidamente  em  virtude  da \napuração  de  saldo  negativo  do  imposto,  crédito  este  objeto  de  pedido  de  compensação  com \ndébito de terceiros, conforme já explicitado; \n\nc.2)  que  a  decisão  ora  recorrida  indeferiu  a  manifestação  apresentada,  em \nsíntese,  por  entender  que  \"(...)  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente pode  ser \ndeduzido  na  declaração  de  rendimentos  se  (i)  o  contribuinte  apresentar  comprovante  de \nretenção emitido  em seu nome pela  fonte pagadora  e  (ii)  se os  rendimentos  correspondentes \ntiverem sido incluídos na declaração. (...)\"; \n\nc.3) que a D. Autoridade Julgadora afirma que as retenções de IR \"(...) somente \npodem ser abatidas do  imposto devido se os  rendimentos correspondentes  foremoferecidos  à \ntributação (...)\"; \n\nc.4)  que,  como  se  pode  verificar  na  DIPJ/1997  (ano­calendário  1996), \nespecificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — \nJCP, foram declarados no montante de R$ 20.079.558,00 (Doc. 02), sendo, assim, evidente que \ntais valores foram devidamente declarados e oferecidos tributação; \n\nc.5) que se aplicarmos a essa receita a alíquota correspondente ao IRRF devido \nsobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  3.011.933,70,  correspondente  ao \nsomatório dos DARFs acostados aos autos pela Recorrente; \n\nc.6) que que a própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o somatório dos \nDARFs de recolhimento de IRRF, monta R$ 3.011.933,70; \n\nc.7)  a  D.  Autoridade  Julgadora  afirma  que  \"(...)  a  soma  dos  valores  dos  três \nDARF  (R$  3.011.933,70)  difere  do  valor  alegado  pela  manifestante  como  sendo  saldo  de \nIRRF(R$ 2.953.669,41)\"; \n\nc.8) que do total de R$ 3.011.933,70, a Recorrente apenas compensou no ano de \n1997, o montante de R$ 2.953.669,41; \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.001021/00­11 \nResolução nº  1302­000.304 \n\nS1­C3T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nc.9) que não existe qualquer diferença entre os valores alegados pela Recorrente, \nposto que restou comprovado que a existência de um montante de IRRF de JCP acumulado no \nano  de  1996  de  R$  3.011.933,70,  sendo  que  desse  montante  apenas  R$  2.953.669,41,  foi \ncompensado em 1997, como se pode verificar da Ficha 09,  linha 11, nos meses de outubro e \nnovembro da DIPJ/1998 (Doc. 03); \n\nc.10) que a Recorrente, em atendimento à intimação emanada pela Fiscalização \nprocedeu  a  juntada  dos  comprovantes  de  arrecadação  do  IRRF,  nos  valores  de  R$ \n1.649.746,08;  R$  537.187,62  e  R$  825.000,00,  incidente  sobre  a  receita  oriunda  do \nrecebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 04); \n\nc.11) que que no \"Resumo de Beneficiários PJ\", acostados pela Fiscalização aos \nautos  do  presente  Procedimento  Administrativo  às  fls.  154/158,  o  montante  de  R$ \n1.400.100,00,  também  são  relativos  a  recolhimentos  efetuados  sobre  a  receita  oriunda  do \nrecebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 05), no ano de 1997; \n\nc.12)  que  se  pode  verificar  na  DIPJ/1998  (ano­calendário  1997), \nespecificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — \nJCP, foram declarados no montante de R$ 9.333.997,38 (Doc. 06), sendo, assim, evidente que \ntais valores foram devidamente declarados e oferecidos à tributação; \n\nc.13) que se aplicarmos a essa receita alíquota correspondente ao IRRF devido \nsobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  1.400.100,00,  correspondente  ao \nsomatório dos DARFs acima mencionados (vide documento 05); \n\nc.14) que os juros sobre o capital próprio foram pagos pelas empresas Citibank \nLeasing  S/A  Arrendamento  Mercantil  —  CNPJ/MF,  n.°  34.112.128/0001­69;  Citibank \nCorretora de Seguros S/A — CNPJ/MF n.° 63.058.648/0001­39 e Citifinancial Promotora de \nNegócios & Cobrança Ltda. — CNPJ/MF n.° 31.918.584/0001­02, em que 99,99% do capital \npertence  a  Recorrente,  consoante  se  observa  da  Ficha  14,  da  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, exercícios de1996 e 1997 (Doc. 07); \n\nc.15)  que  os  valores  pagos  a  titulo  de  JCP,  foram  devidamente  oferecidos  à \ntributação, razão pela qual não haveria óbice ao abatimento de tais quantias; \n\nc.16)  que  o  valor  de  que  R$  2.953.669,41,  (originários  R$  2.499.710,05),  foi \nsuprimido do crédito pleiteado pela Recorrente nos autos do Procedimento Administrativo n.° \n10880.001022/00­83, conforme se pode comprovar da decisão proferida naqueles autos (Doc. \n08), sendo certo que a Recorrente optou por não recorrer da aludida decisão; \n\nc.17)  que  a  D.  Autoridade  Fiscal  no  bojo  da  decisão  acima  mencionada \nreconhece  que  o montante  de R$  2.499.710,05,  foi  retido  e  oferecido  a  tributação,  como  se \nverifica do excerto a seguir reproduzido: \n\n\"(...)  Verificações  procedidas  no  Sistema  IRF/Consulta  (fls.  149  a  154)  e \nDIRPJ/1997 (fls. 147 e 148) demonstram que tal valor foi efetivamente retido no decorrer do \nano­calendário de 1996 e que as  receitas correspondentes  foram oferecidas  tributação. Sendo \nassim, o valor do saldo negativo de  IRPJ do ano­calendário de 1996 é de R$ 23.624.747,87, \nvalor  esse  que  foi  objeto  de  compensação  parcial  no  valor  de  R$  2.499.710,05,  sem \nformalização de Pedido de Compensação por parte do contribuinte (...)\". \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.001021/00­11 \nResolução nº  1302­000.304 \n\nS1­C3T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc.18)  que  o montante  de R$  344.837,62,  referente  as  estimativas  de  IRRF  do \nano­calendário de 1997, apontados na Ficha 09, linha 06, nos meses de outubro e novembro da \nDIPJ/1998, foi utilizado nas antecipações do próprio ano de 1997, razão pela qual tal valor está \nembutido  no  montante  de  R$3.298.507,03,  apontado  na  ficha  08,  linha  17,  da  mesma \ndeclaração (Doc. 09); \n\nc.19) que padece de fundamento a alegação da d. Autoridade Fiscal de que \"(...) \nembora  a  contribuinte  tenha  declarado  na  DIPJ  do  ano­calendário  de  1997  o  valor  de  R$ \n3.298.507,03 como imposto de renda mensal por estimativa (linha 17 da DIPJ,  fls. 150), não \nhouve  saldo  de  imposto  de  renda  a  pagar  em  nenhum  mês  de  1997,  conforme  a  empresa \ndeclarou na DIPJ (fls. 151 — 153), razão pela qual não procede sua alegação de que o valor em \nquestão teria sido utilizado para pagamento de estimativa. (...)\"; \n\nc.20)  que  se  verifica  da  Ficha  09,  nos  meses  de  outubro  e  novembro  da \nDIPJ/1998, a Recorrente efetuou o recolhimento do  IR com base na  receita bruta,  razão pela \nqual os valores ali apontados foram computados nos pagamentos realizados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior. \n\nO  recurso voluntário é  tempestivo e  foi  subscrito por mandatário com poderes \npara tal, conforme procuração a fls. 385, razão pela qual dele conheço. \n\nO  Despacho  Decisório,  a  fls.  161,  terminou  sendo  confirmado  pela  Acórdão \nrecorrido, o qual assim decidiu: \n\nO  pleiteado  saldo  negativo  do  IRPJ  verificado  no  ano  calendário  de  1997 \ndecorre  das  retenções  na  fonte  do  IR  sofridas  pela  requerente  (R$  15.152.070,21)  e  das \nestimativas do  IR (R$ 3.298.507,03) haja vista a  inexistência de imposto de renda, conforme \ndemonstrado em declaração na Ficha 08 da DIPJ/98 à fl. 150, resultando no saldo negativo de \nR$ 18.450.577,24 cuja restituição é pleiteada. \n\nEntretanto,  verificações  procedidas  no  decorrer  desse  exame  contestam  essas \ninformações. \n\nAssim,  o  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  declarado  em DIRF  pelas \nfontes pagadoras em função da interessada em epigrafe é de R$ 14.704.707,82 (fls. 154/156) \ndevendo, portanto,  esse montante  ser  considerado na composição do  saldo negativo do  IRPJ \nem análise. \n\nPor  outro  lado,  as  estimativas  totais  de  R$  3.298.507,03  incluídas  pela \ninteressada  na  linha  17  da  Ficha  08  não  correspondem  à  realidade.  De  suas  próprias \ninformações  constantes  da  Ficha  09  (fls.  151/153)  se  constata  que  em  nenhum mês  do  ano \ncalendário de 1997 restou saldo do IR a pagar, motivo pelo qual nenhum recolhimento a esse \ntitulo foi efetuado de acordo com pesquisa ao SINAL08 à fl. 157. Em decorrência, para efeito \ndo cálculo do saldo negativo do IRPJ, esse item deve ser \"zerado\". \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10880.001021/00­11 \nResolução nº  1302­000.304 \n\nS1­C3T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n...  DEFIRO  PARCIALMENTE  o  pedido  de  restituição  de  fl.  01  e,  em \nconsequência,  RECONHEÇO  o  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  de  FNC \nCOMÉRCIO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  CNPJ  34.061.077/0001­93,  no  valor  de  R$ \n14.704.707,82 (quatorze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e sete reais, oitenta e dois \ncentavos),  conforme  relato  constante  do  Despacho  Decisório  retro,  acrescidos  os  juros \nequivalentes  à  taxa  SEL1C,  de  acordo  com  legislação  em  vigor  e,  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada no presente processo até o limite desse valor.”. \n\nEmbora, o Despacho Decisório afirme que em nenhum mês do ano calendário \nde  1997  restou  saldo  do  IRPJ  –  Estimativa  a  pagar,  verifica­se,  na  Ficha  09  da  cópia  da \nDeclaração juntada pela recorrente ( a fls. 449 e 460), que houve IRPJ – Estimativa em outubro \ne novembro de 1997, os quais foram compensados/deduzidos pelos seguites valores: \n\nPA  Nov/1997 (R$)  Out/1997 (R$) \n\nIRPJ – Estimativa  2.519,623,00  778.884,03 \n\n(­) IRRF  31.304,40  313.533,22 \n\n(­) SNIRPJ períodos anteriores  2.448.818,60  465.350,81 \n\nSaldo de IR a pagar  39.500,00  nihil \n\nA  recorrente,  ainda  que  de maneira  obscura,  alega  que o SNIRPJ  de  períodos \nanteriores compensados com o IRPJ – estimativa de outubro e novembro de 1997 teria como \norigem o SNIRPJ AC 1996 e cita  trecho do Despacho Decisório proferido nos autos do PAF \n10880.001022/00­83, cuja cópia consta a fls. 466 destes autos.  \n\nOcorre  que,  apenas  pelo  teor  do  referido  despacho  decisório,  não  se  pode  ter \ncerteza que a origem do SNIRPJ compensado em 1997 seja realmente o SNIRPJ AC 1996. O \ndespacho decisório afirma que houve compensação de R$ 2.499.710,05, sem formalização de \nPedido  de  Compensação,  razão  pela  qual,  embora  estivesse  reconhecendo  todo  o  direito \ncreditório da recorrente, havia que deduzir o valor já compensado. \n\nEm face do exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que a \nUnidade Preparadora: \n\na) informe se houve compensação, em DCTF ou na escrita contábil, do IRPJ – \nestimativa de outubro e novembro de 1997 com o SNIRPJ AC 1996;  \n\nb) junte, aos autos, o inteiro teor da DIRPJ/98 (AC 97) da recorrente e apense, a \nestes autos, ainda que por cópia, o PAF 10880.001022/00­83. \n\nApós  cumprida  a  diligência,  seja  dada  ciência  à  recorrente  do  relatório  de \ndiligência, concedendo­lhe prazo para falar nos autos.  \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nRETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nA falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720393/2011-57", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.991", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720393201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720393201157_5357791.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512053", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.955Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811863678976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n965 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720393/2011­57 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.991  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  RETENÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nRETENÇÃO  11%  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA  ­.  NÃO \nCONFIGURADA \n\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, \né necessária que a cessão de mão­de­obra fique devidamente configurada no \nrelatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, \nda Lei 8.212/91 \n\nA  falta  da  exposição  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores  da  obrigação \nprevidenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à retenção \nde  11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  prestador  de \nserviços. \n\nConforme Relatório Fiscal, a autuada foi contratante de serviços executados \nmediante  cessão  de  mão­de­obra  e  deixou  de  reter  e  recolher,  em  época  própria,  as \ncontribuições incidentes sobre o valor bruto dos serviços, em desacordo com o que estabelece o \nart. 31 da Lei 8.212/91. \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  autuada,  na  condição  de  tomadora  dos  serviços \nexecutados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  fica  diretamente  responsável  pela  retenção  de \n11% sobre o valor da prestação de  serviços de  transporte coletivo público de passageiros do \nsubsistema  estrutural  da ÁREA  3,  no município  de  São  Paulo,  prestado  pelo CONSÓRCIO \nPLUS. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  para  tentar  demonstrar  que  as  empresas  que \nprestaram  os  serviços  deixaram  de  ser  permissionárias,  passando  a  efetiva  condição  de \ncontratadas, com a remuneração fixada em função do custo do serviço prestado, considerando a \nfrota de veículos, equipamentos, mão­de­obra e instalações alocados à disposição do sistema.  \n\nInforma  que  a  operadora  deixa  de  ser  remunerada  diretamente  pela \napropriação  da  tarifa  paga  pelo  usuário,  sendo  que  a  arrecadação  tarifária  centralizada  pela \ncontratante é a principal fonte de recursos para o pagamento das empresas contratadas, modelo \nestabelecido por lei e que ficou conhecido como “municipalização do sistema de transporte”. \n\nEsclarece  que  os  contratados  têm  obrigação  de  colocar  permanentemente  à \ndisposição  do  usuário  os  serviços  especificados  pela  contratante,  nos  horários,  percursos  e \ndemais critérios operacionais, conforme cláusulas contratuais “Das Obrigações da Contratada”, \ne  que  a  tomadora  do  serviço  determina  estritamente  todas  as  condições  para  sua  adequada \nexecução,  especificando  o  percurso  e  os  horários  dos  ônibus,  bem  como  a  quantidade  e  a \nqualidade dos recursos (materiais e humanos) a serem disponibilizados pela cedente. \n\nA seguir, discorre sobre contratos e como o serviço era prestado, trazendo a \nlegislação correlata sobre a matéria e reafirma o entendimento de que incide retenção de 11% \nsobre os serviços de operação de transportes de passageiros, pois prestados mediante cessão de \nmão­de­obra, nos termos da Lei 8.212/1991. \n\nConclui  que,  em  que  pese  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  de \ntransporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo terem deixado de destacar os \nvalores  das  retenções,  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  contratante  de  serviços \nexecutados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é  a  responsável  pelo  recolhimento  das \nimportâncias que deixou de reter, por expressa determinação legal. \n\nDefende  ainda  que  o  lançamento  deva  ser  feito  em  face  da  tomadora  do \nserviço,  com  fundamento  no  art.  31,  caput e  §  1º  e  art.  33,  §  5º  da Lei  8.212/91,  ficando  a \nprestadora de serviços solidariamente responsável pelo débito, nos termos dos arts. 124, I e II e \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n128  do  CTN,  bem  como  art.  71  da  Lei  8.666/93,  pois  entende  que  a  prestadora  continua \nresponsável  por  recolher  as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo \ntomador,  nem  o  destaque  na  nota,  uma  vez  que  a  lei  não  excluiu  a  responsabilidade  do \ncontribuinte  nesses  casos  em  que  não  há  retenção  pelo  tomador,  nem  destaque  na  nota, \npermanecendo ambos (tomador e prestador) responsáveis pelo recolhimento das contribuições \ndevidas, também com fulcro no artigo 128 do CTN. \n\nA autoridade lançadora esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre \nas multas vigentes antes e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte \npara  os  fatos  geradores  anteriores  a  04/12/2008,  conforme  o  princípio  da  retroatividade \nbenigna,  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora \nprevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91, nas competências de 02/2007 a 11/2008, haja vista ter se \ndemonstrado  mais  benéfica  ao  contribuinte,  e  a  multa  de  75%  da  legislação  vigente  na \ncompetência 12/2008. \n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há notícia de que a auditoria tenha averiguado se as concessionárias recolheram ou não \nas contribuições cuja ausência de retenção é objeto do auto de infração impugnado. \n\nNo mérito, defende que a prestação de serviço relacionada com o transporte \ncoletivo  efetivado  pelas  concessionárias  não  é  cessão  de mão­de­obra  e,  por  isso,  ausente  a \nocorrência do fato gerador relativo ao tributo cobrado no AI em tela. \n\nO  Consórcio  Plus  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  responsável \nsolidário  pelo  débito,  também  apresentou  defesa,  por  sua  empresa  líder  Vip  Transportes \nUrbano  Ltda,  alegando,  em  síntese,  que  o  débito  relativo  à  retenção  de  11%  é  restrito  ao \ntomador de serviços, e consiste em obrigação acessória que somente diz  respeito ao mesmo, \nnão podendo ser comungada com o prestador. \n\nSustenta que a contribuição devida e instituída pelo art. 31, da lei 8.212/91, \nnão  pode  ser  considerada  como  devida  também  pelo  prestador  de  serviços  na  qualidade  de \nsolidário, enfatizando que o referido dispositivo legal não criou novo tributo, mas apenas uma \nforma de antecipação de recolhimento da contribuição, de forma que o tomador de serviços é o \nresponsável único pelo recolhimento que deixou de fazer ao não proceder a retenção. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.633, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  867),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que os serviços de transporte \ncoletivo público de passageiros noticiados nos autos não foram executados mediante cessão de \nmão­de­obra. \n\nCientificadas  da  decisão  de  primeira  instância  e  do  recurso  de  ofício,  a \nautuada e a responsável solidária não se manifestaram. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve cessão de mão de obra nos serviços prestados. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi realizado com cessão de mão de obra. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA fiscalização alega que o Município tomou serviços com cessão de mão­de­\nobra  das  empresas  que  compõem  o  Consórcio  Plus  e,  nessa  condição,  está  diretamente \nresponsável pela retenção de 11% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros, fundamentando a autuação no art. 31, da Lei 8.212/91. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  prestação  de  serviço \nrelacionada com o transporte coletivo efetivado pelas concessionárias não é cessão de mão­de­\nobra  e,  sim,  uma  concessão  de  prestação  de  serviços  públicos,  e  que  a  prestação  de \nserviços/terceirização não se confunde com a concessão/permissão \n\nDe  fato,  a  Administração  Pública  pode  recorrer  à  colaboração  de  terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma empresa de limpeza, para manutenção \nde suas instalações, ou de segurança, para guardar suas repartições, ou mesmo de construção \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncivil, para reformas e obras em suas edificações, ou mesmo de transporte de passageiros, para \ntransportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas \nespecializadas  de  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas  e  bucrocráticas  de \napoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da Administração Pública, a fim \nde que o ente ou órgão público possa se empenhar nas suas competências finalísticas dispostas \nem lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde concessão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nE, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a cessão de mão­de­obra \nnos serviços prestados pela concessionária Consórcio Plus. \n\nO  conceito  legal  de  cessão  de  mão­de­obra  é  a  colocação  à  disposição  da \nempresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem \nserviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza \ne a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, \nde 1974. \n\nDependências  de  terceiros  são  aquelas  indicadas  pela  empresa  contratante, \nque não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. \n\nPor  colocação  à  disposição  da  empresa  contratante  entende­se  a  cessão  do \ntrabalhador, em caráter não­eventual, respeitados os limites do contrato. \n\nServiços  contínuos  são  aqueles  que  constituem  necessidade  permanente  da \ncontratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, \nainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo  e  o  Consórcio  Plus,  constata­se  que  não  houve  contratação  de  serviços  de  mero \nfornecimento de mão de obra, mas sim uma concessão de execução do serviço de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\nVerifica­se  que  o Consórcio  Plus  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve cessão de mão de obra \nà Prefeitura nos serviços prestados. \n\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, \né necessária que a  cessão de mão­de­obra  fique devidamente  configurada no  relatório  fiscal, \nparte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte de passageiros prestado pelo Consórcio Plus se enquadra na definição legal, porque \nsomente serão alcançados pela obrigação tributária da retenção se realizados mediante cessão \nde mão­de­obra. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE, para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários  para  configuração  da  cessão  de  mão­de­obra  foram  cumpridos,  ou  seja,  que  o \nserviço prestado se enquadra no conceito legal de cessão de mão­de­obra, que houve colocação \nde  empregados  à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  seu  poder  de  comando,  e  que  o \nserviço tenha sido prestado no estabelecimento do tomador ou de terceiros. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração  de  um  serviço  público,  e  as  empresas  concessionárias  é  que  desenvolvem  as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nMesmo estando a modalidade de concessão de  transporte de passageiros no \nrol  do  §  2o,  do  art.  219,  do Decreto  3.048/99,  entendo  que  para  o  implemento  da  condição \nexpressa no caput tem que ficar demonstrada a cessão de mão de obra, o que não ocorreu nos \nautos. \n\nNão  restou comprovado que a autuada  tomou mão de obra das contratadas, \npois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não à Prefeitura \nMunicipal. \n\nO  contrato  apresentado  não  demonstra  que  a  concessionária  tenha  se \nobrigado a colocar mão de obra por ela contratada à disposição da Prefeitura. \n\nPela  cláusula  4.1.5,  citada  no  Relatório  Fiscal,  verifica­se  apenas  que  a \nempresa assumiu o compromisso de operar com pessoal devidamente capacitado e habilitado, e \nde cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista. \n\nE,  como observou com muita propriedade o  relator do  acórdão  recorrido,  a \nconstituição, manutenção  e  a  permanente  utilização  de  uma  estrutura material  e  humana  na \nexecução  dos  serviços  contratados  se  trata  “de  uma  das  mais  elementares  obrigações  de \nqualquer concessionária de serviço público”. \n\nE  o  fato  de  os  serviços  serem  executados  nas  vias  públicas,  indicadas  pela \ncontratante, não configura, por si só, a cessão de mão de obra que enseja a retenção de que trata \no art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nDa mesma forma, a determinação de condições e especificação do percurso e \ndos horários dos ônibus  são  características dos  contratos  administrativos em geral,  conforme \ndisposto na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de \nserviços  públicos, pois,  nesse  tipo  de  contrato,  as  cláusulas  são  fixadas  unilateralmente  pela \nAdministração,  já  que o  serviço  continua público,  sendo delegada  à  concessionária  apenas  a \nexecução dos serviços. \n\nComo também é incumbência do poder público concedente a fiscalização dos \nserviços prestados, nos termos do art. 29, da citada Lei 8.987/95, que também não conceituou a \nforma de remunerar a concessionária pela execução dos serviços. \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nAssim,  a  forma  como  o  Consórcio  Plus  foi  remunerado  pelos  serviços  de \ntransporte  público  não  descaracteriza  a  concessão,  como  não  também  não  demonstra  a \nocorrência da situação fática do art. 31, da Lei 8.212/91. \n\nObserva­se ainda que a autuada não teve ônus algum, já que não arcou com o \ncusto de tais serviços. \n\nConforme palavras do próprio auditor notificante, “Com o total da arrecadação \nda  tarifa  (fonte  primária de  recursos), mais  os  subsídios  autorizados  (quando previstos),  a  SPTrans \nefetua os pagamentos às empresas prestadoras,  de acordo com a participação das mesmas no custo \ntotal do sistema...”.(...) Os pagamentos aos operadores do transporte são registrados na contabilidade \nda SPTrans em uma conta própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou seja, não gera \nreceita, nem despesa para a empresa. (...). Basicamente, temos a entrada de recursos representada pela \nvenda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores \nrepassados pela Prefeitura  (gratuidades e compensação  tarifária) e as  saídas quando do pagamento \naos operadores que prestam serviços no sistema de transporte coletivo. \n\nO fato de constar, da cláusula 19.1.25, do contrato de concessão do serviço \npúblico  de  transporte  de  passageiros,  a  previsão  de  criação  de  Grupo  de  Trabalho  para \napresentar  critérios  para  desconto  da  parcela  da  remuneração  de  cada  concessionária  a  ser \ndestinado ao pagamento do INSS, não prova que tal parcela se refere à retenção de que trata o \nart. 31 da Lei 8.212/91, ou que tenha sido efetivado o desconto. \n\nMesmo  porque,  se  se  tratasse  da  retenção  de  11%,  não  seria  necessária  a \nconstituição de um Grupo de Trabalho para apresentação de critérios, uma vez que a aplicação \ndo referido art. 31 é imediata e obrigatória. \n\nPor  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  não  restou  configurada  a  cessão  de \nmão de obra na prestação de serviço público de transporte urbano no Município de São Paulo, \nassistindo razão à primeira instância administrativa em julgar o lançamento improcedente. \n\nA fiscalização  imputou à concessionária,  ainda, a  responsabilidade solidária \npelo débito. \n\nFundamenta seu entendimento nos arts. 124, I e II e 128 do CTN, bem como \nno art. 71 da Lei 8.666/93, argumentando que a prestadora continua responsável por recolher as \ncontribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na \nnota. \n\nContudo, não assiste razão ao auditor autuante. \n\nApós  o  advento  da  retenção  não  há mais  que  se  falar  em  responsabilidade \nsolidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de mão­de­obra, pois \naquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de \nserviços. \n\nPortanto, não há que se  falar em solidariedade pelo débito correspondente à \nretenção  de  11%,  nos  casos  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  como  entendeu  de \nforma equivocada a fiscalização, pois, conforme consta do próprio relato fiscal, o desconto se \npresume feito pela empresa a isso obrigada, nos termos do § 5o, do art. 33, da Lei 8.212/91.  \n\nA fiscalização é contraditória em seu relatório, pois, ao mesmo tempo em que \ncita o mencionado § 5o para fundamentar o débito, o auditor autuante retira a aplicabilidade do \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720393/2011­57 \nAcórdão n.º 2301­003.991 \n\nS2­C3T1 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreferido dispositivo legal ao afirmar que permanece a responsabilidade solidária da tomadora \nnos casos em que ela “não realizar a obrigação que está a seu cargo”. \n\nA retenção é uma obrigação principal legal imposta à empresa contratante de \nserviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra.  Ou  seja,  a  obrigação  é  somente  da \ncontratante, de proceder ao recolhimento da retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e, \nao contrário do que afirma a autoridade lançadora, não há omissão de qualquer natureza nesse \nsentido na lei de custeio. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nPERÍCIA INDEFERIMENTO\nA perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas.\nDESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO-\nNa ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado\nJUROS E MULTA DE MORA\nA utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.723442/2011-51", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065723442201151.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"11065723442201151_5357785.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nBernadete De Oliveira Barros - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512027", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811867873280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.935 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.934 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.723442/2011­51 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.999  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREITAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPERÍCIA INDEFERIMENTO \n\nA  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser \nprescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem \nsanadas. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO­ \n\nNa ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja \nqual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado  \n\nJUROS E MULTA DE MORA \n\nA utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo \nlegal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito \nadministrativo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n34\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 1935DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 1936DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.936 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho  (DEBCAD  n°  50.007.933­1),  e  aos  Terceiros  (DEBCAD  n° \n50.007.934­0) \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  o  fato  gerador  da  contribuição  lançada,  é  o \npagamento  de  remuneração  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  da  empresa \nINDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA, considerada pela fiscalização como \npertencente à empresa autuada. \n\nA autoridade lançadora expõe os motivos pelos quais entende que a empresas \nTrês  América  foi  criada  com  a  finalidade  de  registrar  empregados  em  seu  nome,  aderir  ao \nregime  tributário  do  SIMPLES,  e  se  aproveitar  indevidamente  dos  benefícios  previstos  no \nreferido Sistema. \n\nElabora quadros para demonstrar a transferência dos próprios empregados da \nCalçados Freitas para a  empresa optante do SIMPLES,  informando que,  enquanto a empresa \nautuada  manteve  uma  evolução  ascendente  de  suas  receitas,  houve  ao  mesmo  tempo  um \ndeclínio gradual em seus custos com mão de obra, e elevação continua e expressiva de custos \ncom mão de obra terceirizada. \n\nO  agente  autuante  informa,  ainda,  que  a  empresa  TRÊS  AMÉRICAS,  em \ntodo o período auditado, produziu somente para a  fiscalizada, em regime de exclusividade, e \nque tem total dependência econômica em relação à CALÇADOS FREITAS. \n\nRelata, também, que a TRÊS AMÉRICAS, apesar de possuir domicílio fiscal \ndiverso,  opera,  de  fato,  em  instalações  dentro  do  parque  fabril  da  fiscalizada,  e  que  as \natividades  administrativas  da  contratante,  como  o  Recursos  Humanos,  são  executados  por \nempregados registrados na contratada. \n\nEsclarece  que  as  duas  empresas  são  comandadas  por  pessoas  da  mesma \nfamília, como pai, filhos e neta. \n\nSegundo ainda  relato  fiscal,  a empresa TRÊS AMÉRICAS desenvolve suas \natividades  em  prédio  de  propriedade  da  FREITAS,  com  contrato  de  aluguel  no  valor  de \nR$2.000,00,  incluindo  aí  as  despesas  de  água,  energia  elétrica,  gás,  alimentação  dos \nempregados, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação e limpeza do prédio, tudo \npor conta da FREITAS, sendo que se constatou que tais despesas superam em muito o valor do \naluguel pago. \n\nA  recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  10­35.523,  da  7a  Turma  da  DRJ/POA,  julgou  a  impugnação \nimprocedente, mantendo o crédito tributário. \n\nFl. 1937DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nrepetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação. \n\nAlega, em síntese, que: \n\nA decisão recorrida é nula tendo em vista o indeferimento da perícia técnica \nrequerida em sua defesa; \n\nEm  nenhum momento  a  recorrente  se  utilizou  de  empresa  interposta  como \nsubterfúgio para reduzir a incidência de tributos, mas o que existiu de fato foi a prestação de \nserviços  realizada  por  aquela  empresa,  o  que  é  plenamente  legal,  havendo  transparência  nas \nrelações comerciais entre elas; \n\nOs impostos devidos pela recorrente se encontram rigorosamente em dia, não \nhavendo  quaisquer  valores  a  serem  implementados,  e  a  proximidade  entre  as  empresas  não \nautoriza a deduzir que estivessem com conluio para reduzir a incidência de tributos; \n\nOs documentos anexos comprovam que a  fiscalização  laborou em equívoco \nao concluir que houve simulação, mormente porque as empresas  se encontram  instaladas em \nendereços distintos, conforme comprovam os alvarás e, mesmo que dividissem as instalações, \ntal fato não autoriza a conclusão feita pela fiscalização; \n\nO  fato  de  a  recorrente  haver  locado  máquinas  e  equipamentos  à  empresa \nTRÊS  AMÉRICAS  é  irrelevante  e  não  pode  servir  de  suporte  para  a  conclusão  fiscal  da \nocorrência  da  sonegação,  sendo  as  assertivas  declinadas  pela  fiscalização  desprovidas  de \nsustentação fática e jurídica; \n\nMesmo  que  tivesse  a  recorrente  sido  beneficiada  com  a  contratação  de \nserviços de mão de obra,  tal  conduta não constituiria nenhum  tipo de  ilicitude, mas,  quando \nmuito, poderia caracterizar a elisão fiscal, o que é plenamente legal e jurídico; \n\nSobre  o  valor  apurado  como  devido,  a  fiscalização  fez  ainda  incidir \nabusivamente  dois  encargos,  denominados  multa  de  ofício  e  multa  de  mora  abusiva, \nconstituindo­se  em  bis  in  idem,  o  que  tornaria  insubsistente  o  auto  de  infração,  configurando \nverdadeiro confisco, o que é vedado pela legislação constitucional; \n\nFinaliza alegando inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários e \nrequerendo o conhecimento e provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1938DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.937 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nPreliminarmente, a recorrente alega nulidade da decisão de primeira instância \npor  cerceamento  de  defesa,  por  ter  o  julgador  indeferido  a  realização  da  prova  pericial \nsolicitada pela recorrente. \n\nTodavia,  a necessidade  de perícia para o deslinde da questão  tem que estar \ndemonstrada nos autos. \n\nO  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72), \nestabelece que: \n\nArt.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo \nsido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização \nde  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de \ndefesa pelo seu indeferimento.  \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o \nRelatório Fiscal está claro e o AI muito bem fundamentado.  \n\nA fiscalização deixou claro, nos relatórios  integrantes da autuação, quais os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas \naplicadas. \n\nO  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que \ndisciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a \nocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que \ncompõem  a  Autuação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as \nrubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI e \no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais que dão \nsuporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nPortanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser \nprescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por \nunanimidade, o pedido formulado pela recorrente. \n\nFl. 1939DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nDessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso \ndependeria da produção de prova pericial, os julgadores indeferiram com muita propriedade o \npedido de perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. \n\nAdemais, a  recorrente apenas alega que existem inconsistências nos valores \nlançados,  sem apontar  em quais  competências  e  sem  juntar  aos  autos,  nem por  amostragem, \nprovas da incorreção do trabalho fiscal. \n\nTodas  as  alegações  da  recorrente  poderiam  ter  sido  comprovadas  sem \nnecessidade de perícia, apenas com a apresentação dos documentos pertinentes. \n\nContudo,  a  recorrente  não  trouxe  nenhum  elemento  que  pudesse  por  em \ndúvida a correção dos valores lançados, ou que ensejasse uma diligência para a verificação dos \nfatos. \n\nJá  a  autoridade  autuante  junta,  aos  autos,  elementos  que  comprovam  a \nacusação  fiscal,  deixando  claro  que  os  dados  foram  coletados  a  partir  dos  documentos \napresentados pelas próprias empresas envolvidas. \n\nE  a  empresa  não  trouxe  outros  elementos  para  serem  analisados  por  este \nConselho. Apenas alega, mas não prova, que os valores lançados estão incorretos, por falta de \naproveitamento de guias recolhidas, ou por ausência de dedução de salário­família, entre outras \nalegações. \n\nTodavia, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, \ndos fatos alegados, sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta alegar.  \n\nEm relação ao argumento de que não é legítimo o procedimento do fisco de \ntransferir o ônus da prova à recorrente, cumpre observar que há mandamento expresso na Lei \n9.784/99 quanto ao ônus probatório, conforme segue:  \n\nART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nE  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo \nfiscal,  dos  elementos  probatórios  carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a \nnecessidade de se juntar aos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados. \n\nNo caso presente, reitera­se, não foram juntados ao recurso outros elementos \nque comprovem a afirmação da recorrente. \n\nAdemais, a autoridade  julgadora deixou claro que a  recorrente não cumpriu \nos requisitos formais. \n\nO Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte: \n\nArt.16 ­ A impugnação mencionará: \n\n.................................. \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito;  \n\nFl. 1940DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.938 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os \nrequisitos  necessários  à  formulação  de  perícia  pois  limitou­se  a  requerer  a  possibilidade  de \nrequerer produção de prova pericial contábil. \n\nNão  tendo sido demonstrada pela  recorrente a necessidade da  realização de \nperícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.  \n\nPortanto, rejeito a preliminar apresentada \n\nNo  mérito,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  diferença  entre  elisão \nfiscal  e  simulação,  para  tentar  demonstrar  que  não  há  qualquer  ilicitude  na  escolha  pelo \ncontribuinte de se beneficiar com a contratação de serviços de mão de obra. \n\nTodavia, em nenhum momento a fiscalização negou esse direito à recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  autuante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou no relatório do AI foi a existência de uma simulação no \nprocedimento de terceirização adotado pela autuada em relação à empresa Três Américas.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nNesse sentido, cita­se o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra Direito \nTributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. Revista \ndos Tribunais – 2003 – pág. 371: \n\n“Como  é  sabido,  a Administração Tributária  não  tem nenhum  interesse  direto  na \ndesconstituição dos atos simulados, salvo para superar­lhes a forma, visando a alcançar a substância \nnegocial,  nas hipóteses de  simulação absoluta. Para a Administração Tributária,  como bem recorda \nAlberto Xavier, é despiciendo que tais atos sejam considerados válidos ou nulos, eficazes ou ineficazes \nnas relações privadas entre os simuladores, nas relações entre terceiros ou nas relações entre terceiros \ncom  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente  inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o \ndireito de superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da personalidade jurídica ou da \nforma  apresentada,  quando  em  presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o  ato \nsimulado” \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nRestou  demonstrado,  pela  fiscalização,  que  os  expedientes  utilizados  pela \nrecorrente tinham por objetivo simular negócio jurídico, no qual a intenção das partes é uma e \na forma jurídica adotada é outra. \n\nAs  transferências  de  empregados  que  ocorreram  entre  as  empresas  citadas \npela fiscalização corrobora a afirmação da auditoria fiscal de que não existem dois, mas apenas \num empreendimento industrial, ou seja, apenas uma empresa. \n\nOutro elemento que reforça a convicção de que se trata de uma única empresa \n(matriz  e  filial),  é  o  fato  de  a  empresa  Três  Américas  funcionar  em  um mesmo  prédio,  de \npropriedade  da  Calçado  Freitas,  e  que  era  esta  última  quem  arcava  com  as  despesas  de \nmanutenção dos  equipamentos de produção, de  conservação dos  prédios,  de  energia  elétrica, \nágua, etc, da empresa que, segundo a recorrente, é a terceirizada, contratada para prestação de \nserviços. \n\nObserva­se  que  a  recorrente  não  afastou  pontualmente  nenhuma  das \nacusações fiscais, se limitando a fazer alegações genéricas, afirmando que seus impostos estão \nrigorosamente  em dia  e  que os  alvarás  provam que  as  empresas  encontram­se  instaladas  em \nendereços distintos. \n\nFl. 1942DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.939 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntretanto, não foi essa a situação fática encontrada pela fiscalização. \n\nEm  visita  à  empresa,  a  fiscalização  identificou  um  único  parque  fabril, \ninstalado  em  um  prédio  de  dois  andares  de  propriedade  da  empresa  FREITAS,  com  uma \nguarita,  uma  entrada  principal  onde  está  estampado  o  nome  fantasia  FREITAS,  com \nrecepcionista,  sala  de  visitas  e  de  criação,  parte  administrativa,  comercial,  financeira,  tudo \ncomum às duas empresas. \n\nA encarregada do RH encontrada no local afirmou aos agentes fiscais que ela \nresponde pelas duas empresas. \n\nOutro  fato  que  reforça  a  convicção  de  que,  na  verdade,  trata­se  apenas  de \numa empresa, é que, de acordo com os contratos sociais, elas são compostas exclusivamente \npor pessoas da mesma família, ou seja, apenas o pai, filhos e neta é que possuem participações \nsocietárias nas empresas. \n\nVerificou­se,  ainda,  que  a  empresa TRÊS AMÉRICAS  produziu,  de  forma \nexclusiva,  para  a  recorrente,  participando  do  processo  industrial  da CALÇADOS FREITAS, \nfornecendo  mão­de­obra  na  execução  dos  serviços  essenciais,  e  com  total  dependência \neconômica em relação à empresa autuada. \n\nNada disso foi negado pela recorrente. \n\nÉ fato notório que a terceirização é um procedimento legal, com vistas a um \nplanejamento tributário lícito. \n\nEntretanto,  o  que  foi  constatado  na  ação  fiscal  foi  uma  simulação  nos \nserviços de terceirização, e isso não é lícito, não encontrando amparo legal. \n\nSe  a  intenção  da  empresa  fosse,  como  ela  insiste  em  afirmar,  terceirizar \nalguns serviços, ela poderia ter contratado, de fato, uma empresa que cedesse mão de obra, ou \nrealizasse serviços contratados. \n\nMas não foi isso que ocorreu.  \n\nNo caso em tela, a simulação está muito clara quando a empresa contratada \npertence  à  mesma  família  da  contratante,  funciona  no  mesmo  parque  fabril  desta  última, \nprestando serviços exclusivos, e com todas as suas despesas arcadas pela contratante. \n\nRestou  demonstrado  que  quem  remunerava  os  empregados  da  empresa \nINDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA era a INDÚSTRIA DE CALÇADOS \nFREITAS LTDA \n\nPortanto, a empresa de Calçados Freitas é contribuinte em relação aos fatos \ngeradores  relativos  à  remuneração  auferida  pelos  empregados  da  empresa  Calçados  Três \nAméricas. \n\nOu  seja,  a  INDÚSTRIA  DE  CALÇADOS  TRÊS  AMÉRICA  LTDA  foi \ncriada  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  recolher  as  contribuições  sociais,  sobre  as \nremunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. \n\nFl. 1943DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nDessa  forma  e  por  tudo  que  foi  exposto  no  Relatório  Fiscal  e  trazido  aos \nautos,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  uma  única  organização  empresarial, \nenvolvendo as duas empresas apontadas pela fiscalização, restando clara a relação de matriz­\nfilial entre a recorrente e a empresa terceirizada.  \n\nA  autuada  insurge­se  contra  a  multa  aplicada,  alegando  possuir  caráter \nconfiscatório  e  natureza  abusiva,  e  contra  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  argumentando \nilegalidade. \n\nTodavia, é oportuno esclarecer que a vedação ao confisco pela Constituição \nFederal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos \nmoldes  da  legislação  que  a  instituiu  e  dirige­se  ao  legislador  com  o  intuito  de  impedir  a \ninstituição  de  tributo  que  tenha  em  seu  conteúdo  aspectos  ameaçadores  à  propriedade  ou  à \nrenda tributada, mediante, por exemplo, a aplicação de alíquotas muito elevadas.  \n\nPortanto,  a  observância  desse  princípio  relaciona­se  com  o  momento  de \ninstituição  do  tributo  ou  de  determinação  da  multa  a  ser  aplicada  no  caso  de  falta  de \nrecolhimento.  \n\nAssim,  uma  vez  vencida  a  etapa  da  sua  criação,  não  configura  confisco  a \naplicação da lei tributária. \n\nA multa aplicada no caso foi a de ofício, prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, \ne agravada conforme determina o § 1o do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em \nbis in idem. \n\nNo que concerne à aplicação da SELIC, há que se cumprir a determinação do \nart.  34  da  Lei  n°8.212/91  cuja  regulamentação  está  no  art.  239,  II,  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n° 3.048/99. \n\nNesse  sentido,  a Lei 8.212/91, em seus  art 34, 35 e 35A, vigentes  à época, \nautoriza a utilização das multas e juros aplicados aos débitos apurados. \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nRelativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar \nque, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é \no  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o \ndestinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para \ntal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a \nrespeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo. \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11065.723442/2011­51 \nAcórdão n.º 2301­003.999 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.940 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de \nContribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, \nconforme disposto em seu art. 62. \n\nAdemais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a \njurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nSúmula nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nSúmula nº 03: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  entendo  que  deverá  ser  mantida  a  multa  “moratória”  tal  como \naplicada pela Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame.. \n\nA  recorrente  protesta  pela  realização  de  perícia.  Todavia,  reitera­se,  não \nexistem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório  Fiscal  está  claro  e  o  AI  muito  bem \nfundamentado \n\nAssim, com amparo no art. 18, do Decreto 70.235/72, indefere­se o pedido de \nperícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta, \n\nVoto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE\nAno-calendário: 2003\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições para a Seguridade Social rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF.\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS.\nA compensação de ofício de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de restituição ou ressarcimento e a existência de débitos constituídos a serem compensados.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tribitário Mantido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.004842/2008-71", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.589", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882004842200871.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10882004842200871_5352666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto..\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-27T00:00:00Z", "id":"5486439", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:16.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811873116160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2044; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n354 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.004842/2008­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.589  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de maio de 2014 \n\nMatéria  CIDE \n\nRecorrente  A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ \nCIDE \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO \nARTIGO 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nO  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  para  a  Seguridade  Social  rege­se  pelo  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência \nde  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  julgamento  proferido  pelo STJ, no \nREsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543­C do CPC, \ncuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. \n\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS. \n\nA  compensação  de ofício  de que  trata  o  art.  7º  do Decreto­lei  nº  2.287,  de \n1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de \nrestituição  ou  ressarcimento  e  a  existência  de  débitos  constituídos  a  serem \ncompensados.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tribitário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica \nElisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n48\n42\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo \nJacó  e  Paulo Guilherme Déroulède. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto. \n.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  à  Contribuição  de  Intervenção  no \nDomínio Econômico – CIDE ­ Remessas ao Exterior, cientificado à recorrente em 19/12/2008, \nconstituindo crédito tributário no valor de R$ 1.533.935,04, sendo R$ 620.605,55 de CIDE, R$ \n447.875,34  de  juros  de mora,  e R$  465.454,15  de multa  de  ofício  (calculados  até  a  data  da \nlavratura), em virtude da falta de recolhimento e de declaração da contribuição referente a fatos \ngeradores ocorridos no ano de 2003 (fls.231 a 234). \n\nAs  infrações  detectadas  foram  a  falta  de  recolhimento  e  de  declaração  de \nCIDE  sobre  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  licença  de  uso  e  serviços  administrativos, \nconforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 214 a 225 (numeração digital). \n\nA  recorrente  apresentou  impugnação,  concordando  com  os  lançamentos \nefetuados sobre as remessas para o exterior a título de licenças de uso e efetuando a quitação \ndos respectivos créditos constituídos, mas discordou dos  lançamentos  relativos às  remessas a \ntítulo de serviços administrativos, alegando que: \n\n1.  Preliminarmente,  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 150, §4º do CTN; \n\n2. No mérito,  reconhece  a  incidência  sobre  a  remessas  relativas  a  serviços \nadministrativos, mas propugna pelo batimento com o recolhido a maior de IRRF, pois utilizou, \nequivocadamente, a alíquota de 25%, com fulcro no art. 685, inciso II, “a” do Regulamento do \nImposto de Renda – RIR/99, quando deveria ter utilizado a alíquota de 15%. Deste batimento \nresultaria  que  os  pagamentos  a  maior  efetuados  de  IRRF  seriam  superiores  aos  valores \nlançados  de  CIDE  e,  portanto,  não  haveria  diferença  a  ser  tributada,  devendo  o  Auto  de \nInfração ser cancelado. \n\nA Primeira Turma da DRJ de Campinas proferiu o Acórdão nº 05­39.872, no \nqual decidiu­se por considerar a impugnação improcedente, nos termos da ementa que abaixo \ntranscreve­se: \n\nAssunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ­ \nCIDE \n\nAno­calendário: 2003 \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL.  \n\nConsolida­se administrativamente a parcela não impugnada.  \n\nCIDE.  REMESSAS  AO  EXTERIOR.  LICENÇA  DE  USO  DE \nCONHECIMENTOS  TECNOLÓGICOS.  SERVIÇOS  DE \nASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. \n\nA CIDE  é  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de \nuso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como \naquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de \ntecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. \n\nA partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida \ntambém  pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que \ntenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência \nadministrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes \nou domiciliados  no  exterior, bem assim pelas pessoas  jurídicas \nque  pagarem,  creditarem,  entregarem,  empregarem  ou \nremeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes \nou domiciliados no exterior. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  tendo \nhavido apuração e pagamento antecipado do imposto sem prévio \nexame da autoridade administrativa e ausente imputação de má­\nfé, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nse  extingue  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da \nocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo \n4o  do artigo 150 do Código Tributário Nacional,  impondo­se o \ncancelamento da exigência formalizada a destempo. \n\nNas  circunstâncias  em  que  fique  caracterizada  a  ausência  de \npagamento antecipado, o prazo decadencial rege­se pela norma \ncontida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ \nCTN. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente foi cientificada do Acórdão nº 05­39.872 em 22/02/2013, tendo \ninterposto recurso voluntário em 25/03/2013, reprisando as mesmas alegações apresentadas na \nimpugnação. \n\nAo final, pede o cancelamento do lançamento relativo à incidência da CIDE \nsobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços administrativos. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDECADÊNCIA  \n\nConcernente  à  decadência,  a  matéria  está  pacificada  no  STJ,  com  o \njulgamento  do REsp  973.733/SC,  submetido  à  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do CPC \n(recursos repetitivos), cuja decisão deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por \nforça  da  aplicação  do  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. \nTranscreve­se a ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os \ncréditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do \nprazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o \nlançamento de ofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos \ntributos  sujeitos  lançamento  por  homologação  rege­se  pelo  art.  150,  §4º  do  CTN,  quando \nocorre  pagamento  antecipado,  ainda  que  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou \nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN \n(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou \nseu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao \nlançamento. \n\nA  lide  remanescente  refere­se  à  constituição  de  crédito  tributário  nos \nperíodos  de  junho,  julho,  outubro  e  novembro  de  2003,  sendo  incontroverso  que  não  foram \nrealizados  pagamentos  antecipados  de CIDE,  devendo o  prazo  decadencial  reger­se  pelo  art. \n173,  inciso  I,  do  CTN  e  não  pelo  art.  150,  §4º  do  mesmo  diploma,  como  defendido  pela \nrecorrente. A ciência do Auto de  Infração ocorreu em 19/12/2008, portanto, dentro do prazo \ndecadencial. \n\nAfasta­se a decadência argüida. \n\nMÉRITO \n\nA  recorrente  renova  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  defendendo \nque os valores recolhidos a maior de IRRF devem ser abatidos dos valores lançados de CIDE, \npropugnando  pela  aplicação  da  compensação  de  ofício  prevista  no  art.  7º  do Decreto­lei  nº \n2.287, de 1986. \n\nO procedimento invocado pela recorrente consiste, sim, em procedimento de \ncompensação.  Ressalta­se  que  não  há  lide  sobre  a  incidência  da  CIDE  sobre  as  remessas \nautuadas, nem sobre a base de cálculo e o tributo devido, mas somente sobre a necessidade de \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nse utilizar os valores recolhidos a maior de IRRF para abater dos valores devidos de CIDE, o \nque denomina­se compensação. \n\nDe fato, a  recorrente  recolheu  IRRF em valores  superiores ao devido e  isto \nlhe  confere  o  direito  à  repetição  do  indébito,  facultando­lhe  ainda  compensá­los  com  outros \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá a autoridade fiscal procedeu corretamente ao constituir o crédito tributário, \npois  é  atividade vinculada  e obrigatória,  conforme a norma do art  1421  do CTN. No caso,  a \nautoridade  fiscal efetuou o  lançamento de ofício, previsto no art. 1492 do CTN, em razão da \nconstatação da existência de tributo devido, não recolhido e não declarado, a teor dos artigos 2º \ne 3º da Lei nº 10.1683, de 2000. \n\n                                                           \n1 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, \nassim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n        Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n \n \n2 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: \n... \n        V  ­ quando se comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da \natividade a que se refere o artigo seguinte; \n \n \n3  Art.  2o  Para  fins  de  atendimento  ao  Programa  de  que  trata  o  artigo  anterior,  fica  instituída  contribuição  de \nintervenção  no  domínio  econômico,  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de \nconhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, \nfirmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) \n§  1o Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de \npatentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. \n§ 1o­A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos \nde  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da \ncorrespondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também \npelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência \nadministrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  bem  assim  pelas \npessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a \nbeneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, \na residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e \nno § 2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§  5o  O  pagamento  da  contribuição  será  efetuado  até  o  último  dia  útil  da  quinzena  subseqüente  ao  mês  de \nocorrência do fato gerador.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) \n§  6o    Não  se  aplica  a  Contribuição  de  que  trata  o  caput  quando  o  contratante  for  órgão  ou  entidade  da \nadministração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o \ncontratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de \ntreinamento  ou  qualificação  profissional  a  servidores  civis  ou  militares  do  respectivo  ente  estatal,  órgão  ou \nentidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)   (Produção de efeito) \n \nArt. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta \nLei. \nParágrafo único. A  contribuição  de que  trata  esta  Lei  sujeita­se  às  normas  relativas  ao  processo  administrativo \nfiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor outro lado, o mencionado art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a \ncompensação de ofício será efetuada mediante procedimentos internos à Secretaria da Receita \nFederal: \n\nArt. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, \nde 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte \ne a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos \ninternos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: \n\nI ­ o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será \ndebitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\nII ­ a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo \ntributo ou da respectiva contribuição \n\nA  recorrente  alega  que  as  autoridades  fiscais  deveriam  realizar  a \ncompensação  de  ofício,  entretanto  tal  medida  requer  a  observância  de  procedimentos \nnormatizados. \n\nA IN SRF nº 600, de 2005, vigente à época da fiscalização, assim dispunha \nsobre a matéria: \n\nArt. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de \ncrédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo \naos  tributos  e  contribuições  de  competência  da  União,  a \nautoridade  competente  para  promover  a  restituição  ou  o \nressarcimento  deverá  verificar, mediante  consulta  aos  sistemas \nde informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito \npassivo no âmbito da SRF e da PGFN.  \n\n§  1  º  Verificada  a  existência  de  débito,  ainda  que  parcelado, \ninclusive de débito  já encaminhado à PGFN para  inscrição em \nDívida  Ativa  da  União,  de  natureza  tributária  ou  não,  ou  de \ndébito  consolidado  no  âmbito  do  Refis,  do  parcelamento \nalternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a \nLei  n  º  10.684,  de  2003,  o  valor  da  restituição  ou  do \nressarcimento  deverá  ser  utilizado  para  quitá­lo,  mediante \ncompensação em procedimento de ofício.  \n\n§ 2 º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado \nao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no \nprazo  de  quinze  dias,  contado  do  recebimento  de  comunicação \nformal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como \naquiescência.  \n\n§ 3 º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação \nde  ofício,  a  autoridade  da  SRF  competente  para  efetuar  a \ncompensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento \naté que o débito seja liquidado.  \n\n                                                                                                                                                                                        \nde 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do \nimposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis \n \n \n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  4  º  Havendo  concordância  do  sujeito  passivo,  expressa  ou \ntácita,  quanto  à  compensação,  esta  será  efetuada  e  o  saldo \ncredor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao \nsujeito passivo.  \n\n... \n\nArt.  41.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem \ncomo  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da \nDelegacia  da Receita Federal  (DRF),  da Delegacia da Receita \nFederal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  da  Delegacia \nEspecial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  que,  à  data  do \nreconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos \narts. 42 e 44.  \n\nParágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a \nque se refere o caput , bem como sua compensação de ofício com \nos  débitos  do  sujeito  passivo  para  com  a  Fazenda  Nacional, \ncaberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da \nrestituição,  do  ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha \njurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nArt. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de \ncrédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrados  pela \nSRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao \ntitular  da  DRF,  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  de  Classe \nEspecial  (IRF­Classe  Especial)  ou  da  Alfândega  da  Receita \nFederal  (ALF)  sob  cuja  jurisdição  for  efetuado  o  despacho \naduaneiro da mercadoria.  \n\nParágrafo  único.  Reconhecido,  na  forma  prevista  no  caput  ,  o \ndireito  creditório  de  sujeito  passivo  em  débito  para  com  a \nFazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito \npassivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente \nda  compensação  caberão  à  autoridade  administrativa  a  que  se \nrefere o parágrafo único do art. 41.  \n\nConclui­se  que  são  vários  os  requisitos  para  que  haja  a  compensação  de \nofício.  Primeiro,  destaca­se  que  a  competência  para  realizar  a  compensação  de  ofício  é  do \ntitular da DRF, da Derat ou da Deinf, que à época da compensação possuísse jurisdição sobre o \ndomicílio do contribuinte. Assim, falece competência à autoridade fiscal durante à fiscalização, \nou à DRJ, ou a este Conselho realizar tal procedimento. \n\nSegundo,  para  que  haja  compensação  de  ofício,  é  necessário  que  haja  um \nprévio  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  o  que  não  ocorreu  neste  caso,  já  que  este \npedido deveria seguir os ditames da IN SRF nº 600, de 2005, ou, posteriormente, da IN RFB nº \n900, de 2008, e não ser  realizado mediante a  impugnação que  instaurou este processo,  cujas \ndecisões não cabem ao titular da DRF que jurisdiciona a recorrente. \n\nTerceiro, e crucial, é necessário que existam débitos, como referido no §1º do \nart. 34 acima transcrito, a serem compensados. Ora, tais débitos foram justamente constituídos \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10882.004842/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­002.589 \n\nS3­C3T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npor  este  lançamento  de  ofício,  já  que  a  recorrente  não  efetuou  qualquer  parcelamento  ou \ndeclaração em DCTF. Não há que se falar em compensação de ofício a ser efetuada, se não há \ndébitos a serem compensados, os quais somente foram constituídos neste lançamento. \n\nJá o direito de a  recorrente efetuar a compensação está previsto nos artigos \n170  e  170­A do CTN e  é  regido  pelo  art.  74  da Lei  nº  9.430,  de 1996,  e  disciplinados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  disposto  no  §14  do  mesmo  artigo,  em \ninstruções normativas, nos períodos de 2003 em diante, a saber:  IN SRF nº 210, de 2002,  IN \nSRF nº 460, de 2004, IN SRF nº 600, de 2005, IN RFB nº 900, de 2008 e IN RFB nº 1.300, de \n2012, o que  foi  reconhecido pela própria  recorrente no  item 27 da peça  recursal. No caso, a \ncompensação  somente  poderia  ser  realizada  pela  recorrente  com  a  entrega  da  declaração  de \ncompensação, conforme §1º do artigo 74. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  lançamento  é  correto  e  necessário  para  a \nconstituição do crédito tributário relativo à CIDE sobre remessas ao exterior a título de serviços \nadministrativos,  sendo  a  compensação  de  ofício  procedimento  disciplinado  em  instruções \nnormativas e, neste caso concreto, somente seria (ou será) possível com a lavratura deste Auto \nde Infração. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA.\nA venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental caracteriza a saída de mercadorias dessa região, ainda que sejam entregues diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada.\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA IRREGULAR DE MERCADORIA. CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA\nA saída de mercadoria da Amazônia Ocidental para outras regiões do país, sem a observância das exigências legais estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de perdimento, que se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha sido consumida.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10242.000077/2010-71", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351281", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.570", "nome_arquivo_s":"Decisao_10242000077201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10242000077201071_5351281.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5475494", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:37.543Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811877310464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n492 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10242.000077/2010­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.570  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  MULTA ADUANEIRA \n\nRecorrente  CHARLENE PNEUS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009 \n\nAMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO \nDE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA. \n\nA venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental \ncaracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa  região,  ainda  que  sejam  entregues \ndiretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada. \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE  MERCADORIA. \nCONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA  \n\nA  saída  de mercadoria da Amazônia Ocidental  para  outras  regiões  do  país, \nsem  a  observância  das  exigências  legais  estabelecidas,  é  considerada \ncontrabando  e  submetese  à  pena  de  perdimento,  que  se  converte  em multa \nequivalente  ao valor  aduaneiro da mercadoria,  caso esta não seja  localizada \nou tenha sido consumida. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n2.\n00\n\n00\n77\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 28/05/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Alexandre  Gomes,  Fabiola \nCassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Fortaleza: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  referente  à  conversão  de \nperdimento  em  multa,  decorrente  da  saída  irregular  da \nAmazônia Ocidental de mercadorias que não foram localizadas, \ne  que  haviam  sido  importadas  para  essa  região  com  os \nbenefícios  fiscais  do  Decreto­lei  288/1967  c/c  Decretolei \n356/1968. O lançamento totalizou R$ 179.104,88 à época de sua \nemissão (16/12/2009). \n\nDa Autuação  \n\nEm  operação  conduzida  pela  Divisão  de  Repressão  ao \nContrabando  e  Descaminho  –  DIREP  da  Superintendência \nRegional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal foi constatada, \nna  sede  da  empresa  autuada,  a  existência  de  notas  fiscais  de \nsaídas  de  mercadorias  da  Amazônia  Ocidental,  sem  a  devida \nautorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sem o \nrecolhimento  dos  tributos  considerados  devidos,  referentes  a \npneus  importados  com  os  benefícios  fiscais  estabelecidos  pelo \nDecretoLei  nº  356/68,  abrangendo  o  período  19/01/2007  a \n31/07/2009. \n\nIntimada a apresentar a documentação de entrada e comprovar \no  recolhimento  dos  tributos,  relativamente  à  saída  das \nmercadorias beneficiadas pelo Decretolei nº 356/68, a empresa \nfiscalizada  informou  que  não  recolheu  os  tributos,  \"haja  vista \nque  jamais  houve  a  saída  de  referidas  mercadorias  para \ncomercialização  em  outro  Estado  não  integrante  da  Amazônia \nOcidental\". \n\nDiante  dessa  informação,  a  fiscalização  passou  a  discorrer \nsobre a legislação aplicável aos fatos, nos seguintes termos: \n\nA Zona Franca de Manaus, tal como estabelece o artigo 1° \ndo  DecretoLei  288/67,  é  uma  área  de  livre  comércio  de \nimportação  e  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais, \nestabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da \nAmazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário \ndotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu \ndesenvolvimento,  em  face  dos  fatores  locais  e  da  grande \ndistância, a que se encontram, os centros consumidores de \nseus produtos. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVejamos, também, o que prescreve o art. 3° do Decreto Lei \nn° 288/67, in verbis: \n\n“Art  3º  A  entrada  de  mercadorias  estrangeiras  na  Zona \nFranca, destinadas a seu consumo interno, industrialização \nem  qualquer  grau,  inclusivebde  indústrias  e  serviços  de \nqualquer  natureza  e  a  estocagem  para  reexportação,  será \nisenta  dos  impostos  de  importação,  e  sobre  produtos \nindustrializados.” \n\nA regulamentação do ato legal acima transcrito se deu com \na edição do Decreto n° 61.244/1967, cujo art. 3° dispõe: \n\n“Art  3°  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de \nimportação e sôbre produtos industrializados a entrada, na \nZona  Franca  de  Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do \nestrangeiro e destinadas: \n\n1­ a seu consumo interno; \n\n(...) \n\n§ 4° As obrigações tributárias suspensas, nos termos deste \nartigo: \n\nI ­ se resolvem efetivandose a isenção integral nos casos dos \nincisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprego  da  mercadoria  nas \nfinalidades previstas nos mesmos incisos; \n\nII  ­  se  resolvem,  quanto  à  parte  percentual  reduzida  do \nimposto,  nos  casos  dos  incisos  II,  quando  atendido  o \ndisposto no inciso II do artigo 7º; \n\nIII – tornam­se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as \nmercadorias forem remetidas para outro ponto do território \nnacional.” \n\nAssim,  se  a  empresa  retira  da  ZFM  mercadorias \nbeneficiadas  com  incentivo  fiscal,  descumprindo  as \nfinalidades  citadas  acima,  fica  obrigada  a  recolher  os \ntributos suspensos, de acordo com o art. 37 do DecretoLei \nn° 1.455/76, in verbis: \n\n“Art.  37.  As  mercadorias  estrangeiras  importadas  para  a \nZona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros \npontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento \nde  todos  os  impostos  exigíveis  sobre  importações  do \nexterior. (Redação dada pela Lei n° 8.387, de 30.12.1991)” \n(grifouse) \n\nOs benefícios fiscais concedidos pelo DecretoLei n° 288/67 \ne seu regulamento foram estendidos também, segundo o que \ndispõe  o  artigo  1°  do  DecretoLei  nº  356/68,  transcrito \nabaixo,  às  áreas  pioneiras,  zonas  de  fronteira  e  outras \nlocalidades da Amazônia Ocidental, quanto aos produtos de \norigem  estrangeira,  segundo  pauta  fixada  pelos Ministros \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  Estado  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior. \n\nDECRETOLEI  N°  356/68  “Art.  1º  Ficam  estendidos  às \náreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da \nAmazônia  Ocidental  favores  fiscais  concedidos  pelo \nDecretoLei  número  288, de 28 de  fevereiro de 1967 e  seu \nregulamento,  aos  bens  e mercadorias  recebidos,  oriundos, \nbeneficiados  ou  fabricados  na  Zona  Franca  de  Manaus, \npara utilização e consumo interno naquelas áreas. \n\n§1°  A  Amazônia  Ocidental  é  constituída  pela  área \nabrangida  pelos  Estados  do  Amazonas  e  Acre  e  os \nTerritórios Federais  de Rondônia  e Roraima,  consoante  o \nestabelecido no § 4º do Art. 1º do DecretoLei número 291, \nde 28 de fevereiro de 1967. \n\n(...)” (grifouse) \n\nVerifica­  se,  da  descrição  dos  fatos,  que  as  mercadorias, \nconstantes  da  Tabela  01,  saíram  da  Amazônia  Ocidental \nsem  a  devida  autorização  prévia  da  Receita  Federal  do \nBrasil.  Nesse  caso  específico,  a  saída  de  mercadorias  da \nAmazônia Ocidental  é  equiparada à  saída de mercadorias \nda Zona Franca de Manaus, conforme dito acima. \n\nEsta  autorização  dar­se­ia  pelo  registro  no  Sistema \nIntegrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX),  perfil \nimportador, na opção \"Mercadoria com admissão anterior \npara...\",  na  subopção  \"Internação  de  ZFMPE  (Produto \nEstrangeiro)\"; \n\nEm anexo encontra­se um \"print screen\" da tela da referida \nopção  do  sistema.  O  antigo  Regulamento  Aduaneiro, \naprovado  pelo  Decreto  n°  4.543,  de  26  de  dezembro  de \n2002, define o instituto da internação no seu artigo 456, in \nverbis: \n\n“Art.  456.  Denomina­se  internação,  para  os  efeitos  deste \nCapitulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de \nmercadoria  saída da Zona Franca de Manaus, nos  termos \ndos arts. 457 e 460.” \n\nPor  fim, não prospera a alegação da empresa, para o não \nrecolhimento  do  Imposto  de  Importação,  de  que  as \nmercadorias  foram  consumidas  na  área  da  Amazônia \nOcidental,  visto  que  as  notas  fiscais  relacionadas  nas \nTabelas  01,  02  e  03  foram  emitidas  para  outros  Estados. \nAdemais, a autuada, ao recolher o IPI referente ao período \nde  01/01/2007  a  31/07/2009  sobre  saídas  da  Amazônia \nOcidental, conforme Anexo I do Termo de Apresentação de \nDocumentos  –  MPF  0250200200900056,  corrobora  o \nentendimento de que as mercadorias efetivamente saíram da \nAmazônia Ocidental. \n\nConsiderando  estar  caracterizada  a  saída  de  mercadorias \nadmitidas  em  área  incentivada  com  os  benefícios  próprios  do \nregime,  sem  autorização  da  autoridade  aduaneira  e  sem  o \nregular  recolhimento  dos  tributos  devidos,  a  fiscalização \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconcluiu  ser  cabível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  que, \ndevido à não localização das referidas mercadorias, convertese \nem  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  delas,  consoante \ndispõem as seguintes normas: \n\nDECRETOLEI  N°  288/67  Art.  39.  Será  considerado \ncontrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a \nautorização legal expedida pelas autoridades competentes. \n\nDECRETO  N°  61.244/67  Art.  13.  A  saída  de  qualquer \nmercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro \nou  qualquer  parte  do  território  nacional  ficará  sujeita  ao \ncontrole das autoridades aduaneiras e de  rendas  internas, \npara  os  efeitos  legais,  respeitados  os  incentivos  fiscais \ncriados pelo Decretolei n° 28867. \n\nDECRETO  N°  4.543/2002  Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de \nperdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de \nManaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando \ningressada naquela área com os benefícios referidos no art. \n453,  por  configurar  crime  de  contrabando  (Decretolei  nº \n288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETO  N°  6.759/2009  Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de \nperdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de \nManaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando \ningressada naquela área com os benefícios referidos no art. \n505,  por  configurar  crime  de  contrabando  (DecretoLei  nº \n288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETOLEI  N°  37/66  Art.  105.  Aplica­se  a  pena  de \nperda de mercadoria: \n\nI­ em operação de carga já carregada, em qualquer veiculo \nou  dele  descarregada  ou  em  descarga,  sem  ordem, \ndespacho  ou  licença,  por  escrito  da  autoridade  aduaneira \nou  não  cumprimento  de  outra  formalidade  especial \nestabelecida em texto normativo; (grifouse) \n\nDECRETOLEI N° 1.455/76 Art. 23. Consideramse dano ao \nErário as infrações relativas às mercadorias: \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \"a\" e \n\"b\" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX \ndo artigo 105, do Decretolei número 37, de 18 de novembro \nde 1966. \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com a  pena de perdimento \ndas mercadorias. \n\n§  3º  A  pena  prevista  no  §  1º  converte­se  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja \nlocalizada ou que tenha sido consumida. (grifei) \n\n(Parágrafo incluído pela Lei n° 10.637, de 2002). \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm seguida, a fiscalização demonstrou como foi obtido o valor \naduaneiro das mercadorias saídas irregularmente, e relacionou \na documentação que anexou ao auto de infração. \n\nDa Impugnação  \n\nCientificada  pessoalmente  do  auto  de  infração  em  5/3/2010,  a \nempresa  autuada  apresentou  impugnação  em  1/4/2010  (fls. \n352/362),  na  qual  sustenta  que  não  houve  a  saída  das \nmercadorias objeto do lançamento da Amazônia Ocidental, com \nbase nos seguintes argumentos: \n\nA  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do \n\"corredor  da  soja\"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto \nGraneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de \nJúlio/MT,  Sapezal/Mt,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, \ncidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes \nprodutoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares \nde veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, \nveículos que são de propriedade de empresas estabelecidas \nem outros Estados da Federação, mas transitam no trecho \nentre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo \ndas  mercadorias  dá­se  no  trânsito  geográfico  entre \nRondônia e Mato Grosso. \n\nComo  pode  ser  entendida  e  definida  essa  situação  de \nitinerário  dos  transportadores  de  grãos,  adquirentes  de \npneus  beneficiados  pelas  isenções  do  Imposto  de \nImportação e do Imposto de Produtos Industrializados, visto \nque  entram e  saem toda semana da Amazônia Ocidental  e \ncumprem  o  que  determina  a  legislação  de  que  é  isenta  a \nmercadoria destinada a consumo... Visto que os pneus são \nconsumidos  na  Rodovia  BR  364  localizada  na  Amazônia \nOcidental. \n\nEssa  é  uma  situação  atípica,  que  ocorre  em  função  da \natividade de transporte de grãos e que não pode ser tratada \ncomo  imputam  os  Senhores  Auditores  como  um \ncontrabando,  passível  de  apreensão  e  perdimento  da \nmercadoria. \n\nA  alegação de  não  haver  remessa  para  fora  da Amazônia \nOcidental  é  fundamentada  nesse  fato  de  direito,  que  toda \nmercadoria é entregue na porta da empresa e montada nos \nveículos  que  utilizam  os  pneus  dentro  da  Amazônia \nOcidental, não existindo remessa para comercialização em \noutro Estado, fato que exigiria a comunicação da remessa e \no  recolhimento  dos  tributos  devidos,  considerando  o \ntransporte  físico,  a passagem física e o registro de 1ª e 2ª \nfase  nos  postos  fiscais  de  vários  Estados  chamando  a \natenção  dos  Auditores  Fiscais  nos  postos  de  fiscalização. \nComprovando nesse caso a remessa para outro Estado, fato \nesse que nunca aconteceu. \n\n[...]  Somente  esse  argumento  que  o  endereço  do \nfaturamento  da  Nota  Fiscal,  é  evidencia  de  saída  da \nmercadoria incentivada para fora da Amazônia Ocidental, é \nno  todo  insuficiente  para  que  se  impute  uma  alegação  de \n\"remessa de mercadoria para fora da Amazônia Ocidental, \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsem  a  devida  autorização  e  recolhimentos  dos  devidos \ntributos\".  [...]  sendo que a mercadoria nunca  foi remetida \nou  estariam  essas  mercadorias  embarcadas  nos  veículos \nsendo transportadas para fora da Amazônia Ocidental num \nprocesso  de  descumprimento  as  normas  acima  citadas. \nSendo  sim  de  fato  montadas,  e  instaladas  nas  rodas  dos \neixos dos caminhões que transitam na Rodovia BR 364. \n\nReforço esse entendimento no fato de, não conter as Notas \nFiscais apreendidas pelos Senhores Auditores, quantidades \nque  configurem  remessa  para  comercialização  em  outro \nEstado, e sim quantidade que é verdadeiramente evidencia \nde consumo pelas Empresas Transportadoras. \n\nAo  final,  a  impugnante  questiona  o  fato  de  não  ter  sido \ninvestigado  o  destino  final  das  mercadorias  objeto  da \nautuação,  o  que  comprovaria  o  uso  e  o  consumo  delas,  e \nrequer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  falta  de  prova \nconcreta das infrações nele relatadas. \n\nA par dos argumentos lançados na Impugnação apresentada, a DRJ entendeu \npor bem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  \n\nPeríodo de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009  \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  VENDA  DE  PNEUS  PARA \nDESTINATÁRIO  DE  OUTRA  REGIÃO.  SAÍDA  DE \nMERCADORIA. \n\nA  venda  de  pneus  para  destinatário  estabelecido  fora  da \nAmazônia Ocidental  caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa \nregião,  ainda  que  sejam  entregues  diretamente  a  preposto  do \nadquirente, em trânsito pela área incentivada. \n\nAMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE \nMERCADORIA.  CONTRABANDO.  PERDIMENTO. \nCONVERSÃO EM MULTA  \n\nA  saída  de  mercadoria  da  Amazônia  Ocidental  para  outras \nregiões  do  país,  sem  a  observância  das  exigências  legais \nestabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de \nperdimento,  que  se  converte  em  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha \nsido consumida. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário,  onde  se  pugna \nincialmente  pela  aplicação  do  principio  da  verdade  material  para  com  base  em  novos \nargumentos contestar o lançamento. \n\nAduz o Recurso Voluntário, em síntese: \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\na) nulidade do lançamento pela ausência de subsunção do fato a norma, tendo \nem vista que o  fundamento  legal utilizado  (art.  23,  inciso  IV, § 3º do Decreto Lei 1.455/76) \ntrata de importações fraudulentas, o que não ocorreu no caso concreto, não havendo a pratica \nde nenhuma das condutas listadas no art. 105 inciso I ao XIX do Decreto Lei 37/66 já que as \nimportações ocorreram de forma legal e incontroversa.  \n\nb)  que  o  auto  de  infração  não  informa  qualquer  parâmetro  para  a \ndeterminação do valor das mercadorias, já que não se apontou o valor da moeda estrangeira na \ndata da conversão; \n\nc)  que,  quanto  ao  mérito,  não  houve  a  saída  de  mercadorias  para  fora  da \nAmazônia Ocidental,  já que as mercadorias (pneus) apontadas foram comercializadas na sede \nda Recorrente  e  instalados caminhoes de  tranportadoras que os utilizam dentro da Amazônia \nOcidental; \n\nÉ o relatório.   \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  consta  do  relatório  acima  transcrito  o  presente  processo  trata  de \nmulta  aduaneira  decorrente  da  saída  de  mercadorias  importadas  sob  albergue  de  benefícios \nfiscais estipulados pelo Decreto Lei nº 288/67 que assim prevê: \n\nArt 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, \ndestinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer \ngrau, inclusive de indústrias e serviços de qualquer natureza e a \nestocagem  para  reexportação,  será  isenta  dos  impostos  de \nimportação, e sobre produtos industrializados. \n\nNo  caso  sob  análise  pesa  contra  a  Recorrente  a  afirmação  de  que  houve  a \nvenda para outras unidades da federação, sem a devida autorização da Receita Federal de pneus \nimportados com a isenção prevista no dispositivo supra citado. \n\nA  Recorrente  em  sua  defesa  alega  que  não  houve  a  venda  dos  pneus  para \noutras unidades da federação uma vez que seus clientes retiravam as mercadorias na sede desta. \nAs  referidas mercadorias  eram  instaladas  na  própria  empresa  e depois  seus  clientes  seguiam \nviajem para seus destinos. \n\nEsta afirmação consta da Impugnação e do Recurso Voluntário, com se vê: \n\nA  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do \n\"corredor  da  soja\"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto \nGraneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de \nJúlio/MT,  Sapezal/MT,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, \ncidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes \nprodutoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares \nde veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, \nveículos que são de propriedade de empresas estabelecidas \nem outros Estados da Federação, mas transitam no trecho \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo \ndas  mercadorias  dáse  no  trânsito  geográfico  entre \nRondônia e Mato Grosso. \n\nO dispositivo que alberga a isenção das importações foi regulamentado pelo \nDecreto­Lei nº 61.244/67, nos seguintes termos: \n\nArt  3º  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de  importação  e \nsôbre  produtos  industrializados  a  entrada,  na  Zona Franca  de \nManaus,  de  mercadorias  procedentes  do  estrangeiro  e \ndestinadas: \n\n I ­ a seu consumo interno; \n\n II ­ a industrialização de outros produtos, no seu Território; \n\n III ­ à pesca e à agropecuária; \n\n IV  ­  à  instalação  e  operação  de  industrias  e  serviços  de \nqualquer natureza; \n\n V ­ à estocagem para reexportação; \n\n VI  ­ à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros \npontos do território nacional. \n\n § 1º Excetuam­se do sistema  fiscal previsto no \" caput \" dêste \nartigo  e  não  gozarão  de  isenção  as  seguintes  mercadorias: \narmas  e  munições,  perfumes,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e \nautomóveis de passageiros. \n\n §  2º  Mediante  proposta  justificada  da  Superintendência \naprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e \nPlanejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º \npode ser alterada por decreto. \n\n §  3º  Os  favores  de  que  trata  êste  artigo  alcançam  apenas  as \nmercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, \nexigida consignação nominal a importador nela estabelecido. \n\n §  4º  As  obrigações  tributárias  suspensas,  nos  têrmos  dêste \nartigo: \n\n I  ­  se  resolvem efetivando­se a  isenção  integral nos  casos dos \nincisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprêgo  da  mercadoria  nas \nfinalidades previstas nos mesmos incisos; \n\n II ­ se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, \nnos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II \ndo artigo 7º; \n\n III  ­  tornam­se  exigíveis,  nos  casos  do  inciso  VI,  quando  as \nmercadorias  forem  remetidas  para  outro  ponto  do  território \nnacional. \n\nAssim  está  claro  que  as  mercadorias  importadas  pela  Recorrente  não \npoderiam ser vendidas,  ainda que  retiradas e  instaadas na  sede da Recorrente, para empresas \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nsitudas em outras unidades da federação sem o recolhimento dos tributos que deixaram de ser \nrecolhidos. \n\nAs notas fiscais emitidas pela Recorrente corroboram o entendimento de que \nhouve  saídas  de  mercadorias  para  outras  unidades  da  federação,  tendo  em  vistas  que  seus \nclientes estão sediados em cidades como Mato Grosso, por exemplo. Até mesmo a alegação de \nque  estas  mercadorias  seriam  consumidas  no  transporte  de  grãos  apenas  na  Amazônia \nOcidental, ainda que fosse relevante para o deslinde do presente caso é desprovida de qualquer \nprova. \n\nQuanto  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  e  sua  conversão  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, correto o lançamento efetuado. \n\nCom  relação a pena de perdimento aplicáveis os dispositivos dos Decretros \nabaixo listados: \n\nDECRETO N° 4.543/2002  \n\nArt.  623.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria \nsaída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da \nautoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com \nos benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de \ncontrabando (Decretolei nº 288, de 1967, art. 39). \n\nDECRETO N° 6.759/2009  \n\nArt.  696.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria \nsaída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da \nautoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com \nos benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de \ncontrabando (DecretoLei nº 288, de 1967, art. 39). \n\nA multa  aplicada,  em  substituição  a  pena  de  perdimento,  foi  corretamente \naplicada, uma vez que as mercadorias  irregularmente comercializadas não poderiam ser mais \nlocaizadas. \n\nEm relação as preliminares apontas em sede de Recurso Voluntário, também \nsem razão a Recorrente. \n\nEm  que  pese  a  previsão  expressa  do  Decreto  70.235/72  que  prevê  que  os \nargumentos  de  defesa  devem  ser  trazidos  com  a  impugnação  (art.  16  e  17)  sob  pena  de \npreclusão, tenho defendido neste órgão colegiado que tal previsão deve ser vista com resalvas, \ndiante da imperiosa aplicação do principio da verdade material que deve sempre prevalecer no \nâmbito da administração pública. \n\nContudo,  analisando  as  preliminares  apontadas  pela  Recorrente  não \nvislumbro como acatá­las. \n\nQuanto  a  multa  aplicada  e  o  valor  adotado,  entendo  como  correto  o \nenquadramento efetuado pela autoridade fiscal e pela decisão recorrida, a qual faço a remissão \ncomo razão de decidir. \n\nP.or  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário nos termos da decisão acima trasncrita em complemneto a decisão recorrida a qual \nfaço remissão nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.874/99. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10242.000077/2010­71 \nAcórdão n.º 3302­002.570 \n\nS3­C3T2 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 1997\nDEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. NECESSÁRIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nDespesas financeiras, que são necessárias à atividade empresarial, a título de exemplo, taxas bancárias, taxas de administração, comissão bancária, juros de mora por atraso de pagamento de fornecedores e tributos, são despesas dedutíveis para apuração do IRPJ.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002181/2001-27", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352631", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374002181200127.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCIO RODRIGO FRIZZO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002181200127_5352631.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.\n(assinado digitalmente)\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-12T00:00:00Z", "id":"5485466", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:14.322Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812163571712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1777; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 1.384 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.383 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.002181/2001­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.344  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1997 \n\nDEDUTIBILIDADE.  DESPESAS  FINANCEIRAS.  NECESSÁRIA  À \nATIVIDADE EMPRESARIAL. \n\nDespesas financeiras, que são necessárias à atividade empresarial, a título de \nexemplo, taxas bancárias, taxas de administração, comissão bancária, juros de \nmora  por  atraso  de  pagamento  de  fornecedores  e  tributos,  são  despesas \ndedutíveis para apuração do IRPJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  em  dar  provimento \nparcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Declarou­\nse impedido o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ALBERTO  PINTO \nSOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA \nARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n21\n81\n\n/2\n00\n\n1-\n27\n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário.  Na  origem  foi  lavrado  auto  de  infração  de \nIRPJ (R$ 48.640,60) (fls. 271/274) e de IRRF (R$ 1.487.166,73) (fls. 275/280). Em resumo, o \nAFRFB convenceu­se pelas seguintes infrações: \n\nIRPJ:  “001  –  CUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E \nENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS”  –  Art.  195,  inciso  I,  197  e \nparágrafo único, 242 e 243, do RIR/94. \n\nIRRF: “001 – (...) FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO \nDE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE \nRESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR” – Art. 743 \ndo  RIR/94,  art.  78  da  Lei  nº  8.981/95,  art.  18  e  28,  da  Lei  nº \n9.249/95. \n\nConforme  exposto  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  a \nfundamentação  dos  autos  de  infração  encontra­se  descrita  no  próprio  corpo  dos  autos  de \ninfração, nas folhas 247 e 251 – IRPJ e IRRF, respectivamente (fls. 452/453): \n\n3.1 – em relação à infração do IRPJ a autoridade fiscal glosou \ntodas  as  despesas  financeiras,  no  valor  de  R$  133.335,00, \nconstantes  da  declaração de  rendimentos  do  contribuinte,  haja \nvista  este  ter  emprestado  graciosamente  a  quantia  de  R$ \n5.444.461,03  à  Viking  Participações  S/A,  cujos  sócios  são  os \nmesmos da empresa autuada; \n\n3.2 – quanto à  infração  relativa ao  IRRF, o autuante  entendeu \nque  a  interessada,  por  ser  representante  da  Companhia  de \nNavegação  da  República  Islâmica  do  Irã,  conforme  contrato \nanexado  aos  autos,  é  responsável  pela  falta  de  retenção  e \nrecolhimento dos valores correspondente ao IRRF sobre receitas \nde  fretes  recebidas  por  esta  última,  ou  seja,  atribuídas  a \nresidentes ou domiciliados no exterior; (...). \n\nEncerrada a fiscalização, a  recorrente teve ciência dos autos de infração em \n08/06/2001  (fls.  271  e  275).  Na  sequência,  apresentou  impugnação  em  06/07/2001  (fls. \n288/303),  a  qual  foi  julgada  totalmente  improcedente  em  relação  ao  IRPJ  e  parcialmente \nprocedente em relação ao IRRF, nos termos da ementa do acórdão proferido pela Delegacia da \nReceita Federal de Julgamentos (DRJ) que adiante segue transcrita (fls. 449/472): \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1997 \n\nNulidade. Enquadramento Legal. \n\nNão  ocorre  nulidade  do  auto  de  infração  por  deficiência  de \nenquadramento  legal,  quando  descritos  com  precisão  os  fatos \nreferentes  ao  lançamento,  não  havendo  prejuízo  à  defesa,  uma \nvez que a interessada deve se defender dos  fatos que  lhe  foram \nimputados.  Tal  falha  pode  ser  saneada,  até  pela  autoridade \njulgadora, não constituindo agravamento ou aperfeiçoamento do \nlançamento. \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15374.002181/2001­27 \nAcórdão n.º 1302­001.344 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJurisprudência Administrativa. \n\nConsoante  o  art.  100,  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  as \ndecisões dos órgãos colegiados de jurisdição administrativa não \nconstituem  normas  complementares  da  legislação  tributária, \ntampouco  vinculam  a  administração,  haja  vista  não  existir  lei \nque lhes confira a efetividade de caráter normativo. \n\nProvas. Apresentação Prazo. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de a impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se \na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1997 \n\nDecadência. IRRF. Inocorrência. \n\nO  fato  gerador  do  imposto  incidente  sobre  o  pagamento  a \ndomiciliados no  exterior  é  simples  e de  realização  instantânea. \nEm  princípio,  é  exigência  submetida  ao  chamado  lançamento \npor homologação, que tem como lustro decadencial o prazo de 5 \nanos  contado  a  partir  do  fato  gerador.  Constituído  o  crédito \ntributário, mediante  lançamento  de  oficio,  em  prazo  inferior,  a \ndecadência não se opera. \n\nPrescrição  Intercorrente.  Instituto  Inexistente  na  Esfera \nAdministrativa Fiscal. \n\nNão se aplica a prescrição  intercorrente na esfera do processo \nadministrativo  fiscal.  Súmulas  do  1°  e  2°  Conselho  de \nContribuintes. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1997 \n\nDespesas Financeiras Desnecessárias. Dedutibilidade. \n\nAquele  que  suporta  encargos  financeiros,  em  face  da \ncontratação  de  mútuo,  não  pode  considerar  como  despesa \nnecessária  e  dedutível  do  imposto  de  renda,  os  dispêndios,  a \ntítulo  de  despesas  financeiras,  relativa  à  parcela  cedida \ngraciosamente a pessoas ligadas, a título de empréstimo. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 1997 \n\nAfretamento.  Responsabilidade  Tributária.  Fonte  Pagadora. \nRemessa. \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ responsável  tributário pela  retenção do  imposto de  renda na \nfonte aquele que, estando no País, credita, entrega, emprega ou \nremete, divisas à pessoa jurídica residente no exterior. Os fatos \ngeradores  em  que  as  provas  carreadas  ao  processo  não \nidentificam  quem  fez  a  remessa  de  numerário  para  pagamento \ndo frete, devem ser cancelados. \n\nAfretamento. Incidência. Alíquota. Aplicável. \n\nComo  rega  geral,  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda  na  fonte  à  alíquota  de  quinze  por  cento,  os  rendimentos \npagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos  por \npessoa  jurídica  domiciliada  no  Brasil  às  companhias  de \nnavegação  aérea  domiciliadas  no  exterior  à  título  de \nafretamento,  observado o  tratamento  dispensado,  na  legislação \ninterna ou em acordos internacionais, aos rendimentos auferidos \npor companhias de navegação, aérea brasileiras que exercem o \nmesmo tipo de atividade. Ocorrendo afretamento para transporte \ndas  mercadorias,  com  ausência  de  informação  sobre  a \naprovação das autoridades  competentes,  descarta­se a hipótese \nde aplicação da norma redutora de alíquota prevista no art. 1º, \nI, da Lei n° 9.481/97. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimada  da  decisão  supracitada  em  11/05/2009  (fl.  481),  a  recorrente \napresentou, então, recurso voluntário em 22/05/2009 (fls. 489/501), no qual ventila as seguintes \nrazões, em resumo: \n\n(i)  Que,  no  tocante  ao  IRRF,  o  lançamento  fiscal  é  nulo,  uma  vez  que  a \nautoridade  fiscal  não  comprovou  as  datas  em  que  teriam  ocorrido  os  fatos \ngeradores ou a composição da base de cálculo, e o saneamento, em sede de \ndiligência da qual a recorrente foi intimada somente em 2008, não é capaz de \nsanar o referido lançamento, tendo ocorrido a decadência do direito de lançar \ne a prescrição intercorrente; \n\n(ii)  Que,  no  tocante  ao  mérito  do  IRRF,  nos  termos  do  art.  1º  da  Lei  nº \n9.481/96,  o  frete  pago  à  empresa  iraniana  é  isento  do  imposto  de  renda  na \nfonte  e  que  essa  isenção  é  condicionada  à  existência  de  convenção \ninternacional ou reciprocidade; \n\n(iii)  Que,  ainda  no  mérito  do  IRRF,  o  fundamento  legal  adotado  pela \nautoridade fiscal está errado, em se tratando de norma de isenção, não cabe à \nautoridade  fiscal  estabelecer  condições para o  gozo da alíquota  zero,  que  a \nprópria lei não estabeleceu; \n\n(iv)  Que,  no  tocante  ao  IRPJ,  o  auto  de  infração  é  inepto,  pois  não  fora \nidentificado  no  auto  de  infração  a  ligação  entre  a  indedutibilidade  das \ndespesas  declaradas  pela  recorrente  e  o  contrato  de  mútuo  celebrado;  que \ncabe  à  autoridade  fiscal  o  ônus  de  provar  a  indedutibilidade  das  despesas \nglosadas, coisa que não se observou no auto de infração; \n\n(v)  Que  o  período  e  o  montante  do  contrato  de  mútuo  (celebrado  entre  a \nrecorrente a empresa ligada) é bem difente do período e do montante em que \neventuais  passivos  da  recorrente  foram  contraídos,  assim,  não  há  qualquer \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15374.002181/2001­27 \nAcórdão n.º 1302­001.344 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.386 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrelação entre a despesa financeira glosada e o mútuo com a empresa ligada \n(Viking); \n\n(vi) Que as despesas financeiras glosadas somam uma séria de valores (tarifas \nbancárias  e  tributos  incidentes  nas  contas  bancárias),  assim,  a  autoridade \nfiscal  não  poderia  simplesmente  glosar  a  integralidade  das  despesas \nfinanceiras declaradas na DIPJ sem antes se desincumbir do ônus de provar a \nfalta de necessidade dessas despesas. \n\nApós,  em  22/06/2009,  a  recorrente  juntou  documentos  que  compõem  a \nDIPJ/1998 (ano­calendário: 1997) e dos livros razões das contas (comissão bancária, despesas \nbancárias, juros de mora, juros sem empréstimo nacional e juros passivos) (fls. 1136/1305), e \ninformou (fls. 513/515): \n\n(i) Que a autoridade fiscal glosou a linha de despesas na DIPJ, pg. 6 anexo II: \nOutras Despesas Financeiras (R$ 133.335,00), considerando que a recorrente \nestaria  tomando  empréstimos  no mercado  financeiro  e  pagando  juros  e  ao \nmesmo tempo, repassando para empresa coligada empréstimos sem juros; \n\n(ii) Que nunca ocorreram os referidos empréstimos e os repasses dos mesmos \na alegadas empresas coligadas, ainda, os razões contábeis comprovam que a \nrecorrente não tomou empréstimo no mercado; \n\n(iii) Que as despesas  lançadas nos razões são de despesas e  taxas bancárias \npelo  uso  de  serviços  oferecidos  por  instituição  financeira,  por  tratar­se  de \noperações  de  agenciamento  com  expressivo  volume  de  pagamentos, \ntotalmente necessárias à atividade da recorrente; \n\n(iv) Que, no caso em tela, a recorrente observou a legislação tributária, qual \nseja o art. 299 do Dec. 3.000/99; \n\n(v) Que o valor da conta de juros passivos (R$ 32.511,97) e o valor da conta \njuros  sem  empréstimo  nacional  (R$  44,81)  são  taxas  cobradas  pela \ninstituição financeira pela utilização da conta garantida, restando claro que a \nrecorrente não possuía empréstimos contratados; \n\n(vi) Que  por  outro  lado,  em  alguns momentos,  durante  o  ano,  fazia  uso  da \nconta garantida,  o que gerou no ano um custo de R$ 32.566,78;  se a glosa \nfosse correta e legal, argumentou por amor ao debate que a glosa deveria ser \napenas  sobre  o  valor  de R$  32.566,78,  vez  que  os  demais  valores  não  são \nrelacionados a empréstimos ou à conta garantida. \n\nA  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  converteu  o  julgamento  em \ndiligência para que a repartição de origem tomasse providências para desmembrar o processo \nadministrativo fiscal, nos termos da Resolução nº 1302.000.064 (fls. 614/620): \n\n(...)  Neste  caso  específico,  o  imposto  de  renda  na  fonte  sobre \npagamento  ou  crédito  de  frete  a  não  residente  não  configura \nantecipação do IRPJ e também os  fatos não guardam qualquer \nconexão com o mútuo ativo da autuada  junto a empresa  ligada \nque  levou  à glosa  integral  de  suas  despesas  financeiras. Nessa \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nmedida,  os  fatos  que  ensejaram  a  tributação  do  IRPJ  não \nguardam  qualquer  relação  com  os  fatos  que  ensejaram  a \ntributação  do  IRF,  razão  pela  qual  esta  primeira  Seção  é \nincompetente  para  julgar  a matéria  relacionada ao  imposto  de \nrenda na fonte. \n\nInexistindo previsão regimental para julgamento parcial do feito \ncom  envio  do  processo  à  2ª  Seção,  vejo  a  necessidade  de \nconverter  o  processo  em  diligência  para  que  a  autoridade \npreparadora possa por favor efetuar o seguinte: \n\n1 – Copiar na íntegra o  teor deste processo e desmembrar esta \nprocesso,  abrindo  um  novo  processo  com  as  cópias  do  inteiro \nteor deste para que nele possa  ser  levada à diante a discussão \nrelacionada ao Imposto de Renda na Fonte. \n\n2  –  Citar  o  contribuinte  para  que  tome  ciência  do \ndesmembramento  do  processo  para  que  este  processo  possa \nprosseguir com o recurso voluntário no que tange ao Imposto de \nRenda  e  o  processo  criado  por  desmembramento  possa \nprosseguir com o recurso voluntário no que tange ao Imposto de \nRenda na Fonte. \n\n3 – Conceder o prazo necessário ao contribuinte para o pedido \nde  cópia  administrativa  do  novo  processo  criado  por \ndesmembramento  e  para  eventual  pronunciamento  sobre  seu \nconteúdo, se oportuno. \n\n4 – Juntar a cópia da citação e da manifestação de que tratam os \nitens 2 e 3 neste e no novo processo e encaminhar este processo \nnovamente para julgamento do recurso voluntário no que tange \no  IRPJ  por  esta  1ª  Seção,  bem  como  encaminhar  o  processo \ndesmembrado  para  julgamento  do  recurso  voluntário  no  que \ntange o IRF pela 2ª Seção. \n\nA  recorrente  obteve  cópia  integral  do  presente  processo  administrativo  em \n16/08/2012, sendo cientificada da resolução supracitada (fl. 1316), e após, conforme demonstra \no Termo de Solicitação de Juntada (fl. 1328), a recorrente manifestou­se no presente processo \npara manter  na  íntegra  as  preliminares,  as  prejudiciais  e  o mérito  de  seu  recurso  voluntário, \njuntando  no  presente  processo  administrativo  decisões  exaradas  no  Recurso  Especial  nº \n1.138.206/RS e decisão exarada no processo administrativo fiscal nº 18471.001396/2005­44. \n\nPor fim, a autoridade preparadora propôs o envio deste processo à 1ª Seção \nde Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento do \nIRPJ, nos termos da referida resolução supracitada (fl. 1382/1383). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15374.002181/2001­27 \nAcórdão n.º 1302­001.344 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Rodrigo Frizzo \n\nO recurso voluntário apresentado é tempestivo e apresenta todos os requisitos \nde admissibilidade, então dele conheço. \n\n1. Das Considerações Iniciais \n\nCom visto na parte inicial, o processo foi divido em razão da incompetência \nda 1ª Seção para julgar o IRRF, uma vez que não se trata de antecipação do IRPJ. Assim, deixo \nde tecer comentários sobre o aludido tributo. \n\n2. Do IRPJ – Das Despesas Dedutíveis \n\nInicialmente,  como  sabiamente  decidido  pela  9ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro I (DRJ), manteve­se integralmente \no lançamento tributário no que toca ao IRPJ e expôs na fundamentação de seu voto (acórdão nº \n12­22.426) que existem despesas, a título de exemplo, taxas de administração, taxas bancárias \ne juros de mora, que não se comunicariam com o mútuo concedido à empresa ligada; e que a \nrecorrente não informou ou detalhou as despesas glosadas, e apesar de afirmar que as mesmas \nestejam escrituradas, não apresentou as contas contábeis correlatas: \n\nPortanto, o sujeito ativo da relação  tributário –  fisco –, deverá \ndemonstrar  e provar esse direito,  que  in  casu,  se  traduziu pela \ninformação  constante  da  DIRPJ  1998,  anexada  às  fls.  17, \nenquanto  ao  sujeito  passivo  cumpre  contraditar,  mediante  a \nprova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito \nafirmado pelo fisco; \n\nNeste  mister,  ressalta  a  impugnante  que  algumas  despesas \nfinanceiras  não  deveriam  ser  computadas  como  encargos \nfinanceiros  decorrentes  de  mútuos  contratados,  haja  vista, \ndentre eles, existirem despesas, que não estão relacionadas com \nqualquer contrato de mútuo, ou seja, que não se coadunam com \nas razões da infração; \n\nEm  tese,  assistiria  razão  à  fiscalizada,  pois  existem  despesas, \ntais como: taxas de administração, taxas bancárias outras, juros \nincorridos por atrasos de pagamentos por fornecedores, etc., que \nnão se comunicariam com o mútuo concedido à empresa ligada, \nentretanto,  em  nenhum  momento,  a  impugnantes  informa,  ou \ndetalha  estes  valores,  e,  apesar  de  afirmar  que  os  mesmos \nestejam escriturados, também não apresenta as contas contábeis \ncorrelatas que pudessem ilidir esta infração; \n\nApós, conforme exposto no relatório deste voto, em 22/06/2009, a recorrente \njuntou documentos que compõem a DIPJ/1998 (ano­calendário: 1997) e dos livros razões das \n\nFl. 1390DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontas (comissão bancária, despesas bancárias, juros de mora, juros sem empréstimo nacional e \njuros passivos) (fls. 1136/1305), e informou (fls. 513/515): \n\n(i) Que a autoridade fiscal glosou a linha de despesas na DIPJ, \npg.  6  anexo  II: Outras Despesas  Financeiras  (R$  133.335,00), \nconsiderando que a recorrente estaria tomando empréstimos no \nmercado  financeiro  e  pagando  juros  e  ao  mesmo  tempo, \nrepassando para empresa coligada empréstimos sem juros; \n\n(ii) Que nunca ocorreram os referidos empréstimos e os repasses \ndos  mesmos  a  alegadas  empresas  coligadas,  ainda,  os  razões \ncontábeis  comprovam  que  a  recorrente  não  tomou  empréstimo \nno mercado; \n\n(iii)  Que  as  despesas  lançadas  nos  razões  são  de  despesas  e \ntaxas  bancárias  pelo  uso de  serviços  oferecidos  por  instituição \nfinanceira,  por  tratar­se  de  operações  de  agenciamento  com \nexpressivo  volume  de  pagamentos,  totalmente  necessárias  à \natividade da recorrente; \n\n(iv)  Que,  no  caso  em  tela,  a  recorrente  observou  a  legislação \ntributária, qual seja o art. 299 do Dec. 3.000/99; \n\n(v) Que  o  valor da  conta de  juros  passivos  (R$ 32.511,97)  e  o \nvalor  da  conta  juros  sem  empréstimo  nacional  (R$  44,81)  são \ntaxas  cobradas  pela  instituição  financeira  pela  utilização  da \nconta  garantida,  restando  claro  que  a  recorrente  não  possuía \nempréstimos contratados; \n\n(vi)  Que  por  outro  lado,  em  alguns  momentos,  durante  o  ano, \nfazia uso da conta garantida, o que gerou no ano um custo de R$ \n32.566,78;  se  a  glosa  fosse  correta  e  legal,  argumentou  por \namor ao debate que a glosa deveria ser apenas sobre o valor de \nR$ 32.566,78, vez que os demais valores não são relacionados a \nempréstimos ou à conta garantida. \n\nAnte a documentação apresentada pela recorrente (fls. 1136/1305), concordo \ncom  a  parte  recorrente  no  tocante  às  contas  comissão  bancária  e  despesas  bancárias,  pois \nentendo  que  são  despesas  e  taxas  bancárias  decorrentes  dos  serviços  das  instituições \nfinanceiras,  por  tratar­se  de  operações  de  agenciamento  com  altíssimas  movimentações \nbancárias, sendo totalmente necessária à atividade da recorrente. Ainda, quanto à conta juros de \nmora, trata­se de juros de mora por atraso no pagamento de fornecedores e tributos, sendo tais \ndespesas consideradas plenamente dedutível no período de competência. \n\nPor  fim,  quanto  às  contas  juros  passivos  e  juros  sem  empréstimo  nacional, \ncomo  reconhecido  pela  própria  recorrente  (fls.  513/515),  trata­se  de  despesas  cobradas  por \ninstituição financeira pela utilização de conta garantida e que, em alguns momentos, durante o \nano, a recorrrente fazia uso da conta garantida, gerando um custo anual de R$ 32.566,78, sendo \ndesnecessária à atividade da recorrente. \n\nDessa forma, voto no sentido de manter a glosa de IRPJ apenas sobre o valor \nde  R$  32.566,78  (juros  passivos  e  juros  sem  empréstimo  nacional),  afastando  o  crédito \ntributário  lançado  a  título  de  IRPJ  sobre  despesas  financeiras,  referente  às  contas  contábeis: \ncomissão bancária, despesas bancárias e juros de mora.  \n\n \n\nFl. 1391DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15374.002181/2001­27 \nAcórdão n.º 1302­001.344 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.388 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3. Da Conclusão \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar parcialmente provimento ao recurso \nvoluntário interposto, nos termos do relatório e voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio Rodrigo Frizzo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1392DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 02/06/201\n\n4 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17621, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15960, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11399, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8979, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8710, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3839, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",66999], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33581, "Primeira Seção de Julgamento",17689, "Segunda Seção de Julgamento",15238, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",604, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",159, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",156, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",145, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",118, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",118, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",108, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",108, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",96, "Cofins - ação fiscal (todas)",93, "IRPJ - restituição e compensação",77, "PIS - ação fiscal (todas)",77, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",44, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",38, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",33], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",3989, "PAULO GUILHERME DEROULEDE",2654, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",2399, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",1669, "LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO",1534, "JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS",1107, "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1095, "PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO",1078, "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",975, "RAFAEL TARANTO MALHEIROS",969, "WESLEY ROCHA",927, "FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO",908, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES",846, "LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS",818], "ano_sessao_s":[ "2021",8705, "2020",8610, "2019",6951, "2018",6209, "2023",4380, "2017",4332, "2024",4157, "2012",3198, "2011",3088, "2014",2918, "2025",2852, "2013",2679, "2016",2231, "2022",2175, "2026",1603], "ano_publicacao_s":[ "2021",8491, "2020",8072, "2019",6740, "2018",5409, "2023",4812, "2024",4159, "2017",4134, "2014",3061, "2022",2812, "2025",2593, "2026",2504, "2016",2308, "2013",1902, "2011",1897, "2015",1571], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",66807, "membros",66632, "do",66445, "de",66328, "por",65814, "votos",62428, "julgamento",61595, "colegiado",61452, "e",59442, "acordam",58838, "presidente",58760, "conselheiros",58703, "participaram",58550, "unanimidade",58339, "recurso",55664]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}