1
resultados encontrados em
6 ms.
Página 1
de 1
Numero do processo: 10872.720061/2016-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. GROSS-UP. MATÉRIA DE MÉRITO.
Conforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou que tenham violado o direito de defesa. Inexistentes tais circunstâncias, é descabida a tese de nulidade.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DUPLICIDADE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Inexistindo questionamento sobre a competência da autoridade fiscal e da instância a quo, bem como inexistindo prejuízo ao direito de defesa, é incabível falar-se em nulidade. Ademais, a correção de erros de fato é da natureza do próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, do CTN, que expressamente determina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO.
Inexistindo prova da existência das circunstâncias previstas no § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972, bem como inexistindo outras circunstâncias excepcionais, deve ser indeferido o protesto genérico de juntada posterior de provas.
GROSS-UP. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO.
Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. MULTA E JUROS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.
Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa e dos juros pela falta de retenção ou de recolhimento, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ALUGUÉIS, MANUTENÇÃO E UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Os benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel e despesas acessórias, que sejam contínuos e estejam diretamente relacionados à manutenção das condições de vida do trabalhador expatriado, não caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida em caráter permanente, são remuneratórios e devem ser submetidos à retenção do imposto de renda na fonte.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL EM FAVOR DE FILHOS DE EXPATRIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
Com a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea t do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas de estudo que visam à educação básica dos dependentes dos empregados não caracterizam pagamento de remuneração, sendo inexigível a retenção do imposto de renda na fonte a partir da entrada em vigor da referida lei.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. TÍTULO DE CLUBE. GANHO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Conforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, tanto antes quanto após a Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema Corte afastou a incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando que a expressão folha de salários, prevista na Constituição, refere-se aos ganhos habituais. Dessa forma, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não representam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E DOS BENEFICIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Descabido o lançamento do IRRF constituído com base no artigo 675 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, quando comprovadas a causa e os beneficiários dos pagamentos.
Numero da decisão: 1001-003.677
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) e Márcio Avito Ribeiro Faria que negavam provimento. Apresentou declaração de voto a conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
1
resultados encontrados.
Página 1
de 1
