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4646098 #
Numero do processo: 10166.011054/96-69
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27,784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro, Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/01-05.029
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4648085 #
Numero do processo: 10218.000661/2003-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: ITR – EXERCÍCIO 1999. – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA – COMPROVAÇÃO. A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de áreas de preservação permanente e de utilização limitada, teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL) A comprovação da área de reserva legal para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento por meio de ADA e de prévia averbação à margem da matrícula de registro do imóvel no cartório competente, uma vez que sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33321
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4644758 #
Numero do processo: 10140.001510/2001-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COOPERATIVA - ATO COOPERADO - DEFINIÇÃO E ALCANCE - Ato cooperado é o ato que decorre da atuação do cooperado no exercício e atendimento dos objetivos da atividade cooperada a que aderiu e que, assim, não se sujeita à incidência tributária por não qualificar ato de mercancia. A negociação direta entre a Cooperativa e terceiros, sem interferência direta do cooperado na sua concretização deixa de traduzir a característica essencial do ato cooperativo para assim configurar ato sujeito a uma incidência tributária normal. (Publicado no D.O.U nº 29 de 10/02/03).
Numero da decisão: 103-21115
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4647004 #
Numero do processo: 10183.001342/2001-99
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 1996 Processo administrativo fiscal. Notificação de lançamento e auto de infração. Requisitos obrigatórios. A notificação de lançamento e o auto de infração são atos administrativos distintos com características e requisitos próprios. Carece de fundamento jurídico a declaração de nulidade da notificação de lançamento motivada na ausência de requisitos peculiares do auto de infração. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Contribuinte. Ilegitimidade passiva. Carece de sustentação jurídica a discutida ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel rural, fundada em alegado esbulho de sua posse, sem qualquer prova do fato alegado. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Base de cálculo. A revisão do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) pela autoridade administrativa competente é subordinada à comprovação das peculiaridades do imóvel rural que o tornam diferente dos demais do município, mediante apresentação de laudo técnico específico para a data de referência, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, com atendimento aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) levada a efeito junto ao CREA.
Numero da decisão: 303-33.735
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade da notificação de lançamento por vício formal, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, relator, que a suscitou. Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4644618 #
Numero do processo: 10140.000832/93-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Alegações de aplicação de simples presunção não podem sobrepujar a descrição de fatos corroborados por provas documentais produzidas pela fiscalização. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-12369
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4648192 #
Numero do processo: 10235.000820/97-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – RECOMPOSIÇÃO DO CAIXA POR TOTAIS MENSAIS DE DISPONIBILIDADES E DISPÊNDIOS DE RECURSOS – Não há incoerência do fisco no procedimento tendente a recompor o fluxo financeiro do contribuinte, quando, partindo das disponibilidades efetivamente registradas na escrituração no início do primeiro mês recomposto, identifica falta ou excesso de recursos em cada mês, optando por transportar para o mês seguinte somente a sobra de recursos, eis que essa sobra decorre justamente da recomposição do saldo das disponibilidades. Ao não transportar o saldo credor tributado em um mês para o mês seguinte, o fisco adota procedimento benéfico ao contribuinte e compatível com a boa técnica. IRPJ E IR FONTE - LUCRO PRESUMIDO – ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - OMISSÃO DE RECEITAS – A alteração procedida pelo art. 3º da Medida Provisória nº 492, de 05.05.94, que altera o art. 43 da Lei 8.541/92, para determinar a incidência, também no lucro presumido e arbitrado, da tributação integral da receita omitida, somente se aplica a fatos geradores mensais ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995. CSLL - LUCRO PRESUMIDO – ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - OMISSÃO DE RECEITAS – Em relação à Contribuição Social incidente sobre omissão de receitas verificada em empresas tributadas pelo lucro presumido, a alteração procedida no art. 43 da Lei 8.541/92 pela Medida Provisória nº 492/95, publicada no DOU de 06.05.94, tem eficácia para os fatos geradores ocorridos a partir do 91º dia da sua publicação, alcançando assim o valor tributável apurado para 11/94. CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - RECEITA OMITIDA - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - Verificada omissão de receitas, os valores omitidos serão, integralmente, tomados como base de cálculo das contribuições para a seguridade social. Essa regra, em relação à COFINS e ao PIS, aplica-se a partir do ano-calendário de 1993, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 8.541/92, antes mesmo da alteração procedida pela Medida Provisória nº 492/94. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS – LEI COMPLEMENTAR 7/70 – BASE DE CÁLCULO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO – INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – O PIS, exigido com base no faturamento, nos molde da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior.
Numero da decisão: 107-06587
Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER os embargos, para RERRATIFICAR o Acórdão nº 107-06.340 de 25-07-2001, para DAR provimento PARCIAL ao recurso, afastando o IRPJ sobre a receita omitida no ano calendário de 1994; e a CSL referente a 01/94. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida que afastava também a CSL referente a 12/94
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4644770 #
Numero do processo: 10140.001531/97-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso . Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76318
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4648442 #
Numero do processo: 10240.001473/2005-78
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITANCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA - Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16389
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: a) reduzir a multa de ofício para 75%, quanto à omissão de rendimentos recebidos de Pessoas Físicas e a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada; b) cancelar a multa isolada aplicada em concomitância com a multa de ofício.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4647744 #
Numero do processo: 10215.000075/00-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1995 VALOR DA TERRA NUA - VTN A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - é o Valor da Terra Nua - VTN constante da Declaração anual apresentada pelo sujeito passivo, retificado de ofício caso não seja observado o valor mínimo de que trata o § 2º do art. 3º, da Lei nº 8.847/94 e art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91. ALÍQUOTA O § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.847/94 determina que a alíquota base do imposto será multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que o imóvel rural apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento. DECISÕES JUDICIAIS As decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, quando proferidas no controle difuso de constitucionalidade, têm, apenas, efeitos "inter partes". Para que os mesmos se tornem "erga omnes" é preciso a publicação de Resolução do Senado Federal sobre a matéria em questão, ou, ainda, ato administrativo específico, editado pelo Sr. Secretário da Receita Federal, nesse sentido. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37400
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4645973 #
Numero do processo: 10166.009664/97-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível, por falta de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06773
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO