Numero do processo: 13005.721334/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA.
Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.198
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.195, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.904414/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10850.002732/91-24
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPF -DECORRÊNCIA Não produzida nova argumentação de mérito e não apresentada qualquer prova , pelo recorrente, é de se acolher no processo dito decorrente o decidido no processo matriz.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 108-00.136
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Irvin de Carvalho
Vianna, que votou pelo provimento do recurso.
Nome do relator: RENATA GONÇALVES PANTOJA
Numero do processo: 10805.725440/2023-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA SEM SIMILITUDE FÁTICA.
Para que um colegiado tenha interpretado a legislação de forma divergente de outro, é necessário que ambos tenham analisado fatos semelhantes. Se há peculiaridades em um caso concreto, que motivaram o colegiado a adotar determinado posicionamento, e essa peculiaridade não ocorre no paradigma, não se pode admitir o indicado precedente como caso paradigmático para a comparação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E ABSENTEÍSMO RELATIVO AOS 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DESFAVORÁVEL PARA A FAZENDA NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento a matéria do recurso especial que não possui acórdão paradigma apto para a comparação, ex vi da alínea “b” do inciso III do §12 do artigo 118 do RICARF/2023, por não servir ao comparativo o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso, contrariar as conclusões de “decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.”
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema Repetitivo 478), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, sendo elaborado o Parecer SEI nº 1626/2021/ME, aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, além do anterior Parecer PGFN nº 485, de 2016.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema Repetitivo 738), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos durante os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (absenteísmo), sendo elaborado o Parecer SEI nº 1446/2021/ME.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (1/3) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SIMILITUDE FÁTICA IDENTIFICADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 985. TRÂNSITO EM JULGADO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 1.072.485). CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental, demonstrado o dissídio interpretativo para similar reporte fático.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IMEDIATO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO AUTODECLARADA EM GFIP SOB ULTERIOR PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.072.485). TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A EXAÇÃO QUANDO TIVER OCORRIDO O RECOLHIMENTO (INDÉBITO). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVA PARA DECLARAR O INDÉBITO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após modulação assentada no Tema 985, decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Extrai-se da modulação do Tema 985 do STF duas conclusões: i) que os fatos geradores ocorridos e não recolhidos até 14/09/2020 não podem ser exigidos dos contribuintes (nesta situação importa os processos de lançamento de ofício, nos quais não ocorreu recolhimento e a Administração Tributária pretende constituir a exação); e ii) que, em relação a fatos geradores ocorridos e recolhidos voluntariamente até 15/09/2020, para que ocorra a devolução, por qualquer que seja a modalidade, como, por exemplo, pela via da compensação ou da repetição do indébito, é necessário que tenha sido impugnada judicialmente a exação como verba não tributável, para que o Poder Judiciário pudesse declarar o indébito ao reconhecer a base não tributável, não sendo suficiente haver processo administrativo fiscal em curso antecedente ao marco modulatório.
Tema 985/STF (RE nº 1.072.485), com modulação, assentada em embargos de declaração, nestes termos: “em dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Tendo o contribuinte recolhido voluntariamente a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e não impugnado judicialmente a exação, até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 985, não será possível realizar a devolução do pretendido crédito por meio de homologação de compensação, ainda que tenha sido transmitida a GFIP ou o PER/DCOMP antes de 15/09/2020, mesmo que instaurado o contencioso administrativo fiscal por manifestação de inconformidade em momento anterior ao citado marco temporal.
A modulação exige prévia ação judicial na situação de pagamento sponte sua e não apenas processo administrativo fiscal de compensação/indébito, não sendo acolhida proposta de um dos Ministros da Excelsa Corte que propunha a inclusão dos processos administrativos nas ressalvas.
Numero da decisão: 9202-011.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso especial, não o conhecendo em relação ao aviso prévio indenizado e aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; e no mérito, dar provimento para restabelecer a não homologação da compensação em relação ao adicional de um terço de férias.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 19515.720831/2014-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA.
A insuficiência de pagamento do imposto deve ser apenada com multa de ofício, que é devida pelo descumprimento da obrigação principal, não podendo haver a cumulação com a multa isolada, uma vez que a primeira (infração mais grave) absorve a segunda (infração menos grave), em razão do princípio da consunção.
Numero da decisão: 1002-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Ailton Neves da Silva e Ricardo Pezzuto Rufino, votaram pelas conclusões apresentando declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10925.907101/2020-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento até a decisão definitiva do RE 672.215/CE, tema 536 do STF, vencidos os Conselheiros Rodrigo Kendi Hiramuki (relator) e Márcio José Pinto Ribeiro, que afastavam a necessidade de sobrestamento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rachel Freixo Chaves.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki – Relator
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relatora designada
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede(Presidente) – Presidente
Participaram da sessão de julgamento s os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Rachel Freixo Chaves
Numero do processo: 13671.720053/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA.
Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.891
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 19515.001440/2010-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS. ACOLHIMENTO.
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. SANEAMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocadas pelos legitimados para oposição de embargos, deverão ser recebidas como Embargos Inominados para correção, mediante a prolação de um novo Acordão
Numero da decisão: 2402-013.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados opostos, com efeitos infringentes, de modo a sanear a inexatidão material apontada e promover a retificação do acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 13854.000080/91-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PI/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - JUROS DE MORA - OMISSÃO DE RECEITA - ICM integra a base de cálculo da contribuição. Não há amparo legal para dispensa dos juros de mora, pois integram o crédito tributário constituído. A parte que não foi comprovada da receita omitida deve ser cobrada.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-00678
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a parcela de Cr$ 2.451.791,00. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 11040.900481/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DA FAZENDA NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
É devida a correção monetária ao creditamento do PIS/COFINS quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, sendo o termo inicial o 361º dia após o protocolo do pedido administrativo, conforme tese firmada no Tema nº 1.003 do STJ.
Numero da decisão: 3202-003.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à incidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS/COFINS reconhecidos a partir do 361º dia contado da data de protocolo do pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 11131.720756/2014-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012
OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA.
A operação de comércio exterior realizada para comprador predeterminado, sem que haja a sua indicação na declaração de importação, caracteriza a ocultação do verdadeiro adquirente.
PAPEL IMUNE. ADQUIRENTE COM REGISTRO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE VENDA. DESVIO DE FINALIDADE.
A importação de papel com imunidade tributária e sua revenda para empresa com Registro Especial não é condição suficiente para afastar a responsabilização do importador pelo desvio de finalidade. Verificada a revenda para terceira empresa, com a utilização de simulação do negócio jurídico, fica comprovado o desvio do papel, por falta de observância da correta utilização do produto na finalidade constitucionalmente prevista, ensejando a cobrança dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos e consectários legais.
IMPORTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DANO AO ERÁRIO. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA.
Quando apurada a falsidade (material ou ideológica) da fatura que instruiu o despacho aduaneiro, fica caracterizado o dano ao Erário impondo a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada ou da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese desta não ter sido localizada ou ter sido consumida.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. É responsável solidário o terceiro oculto, destinatário final de mercadorias importadas mediante esquema fraudulento, conforme dicção do artigo 124, inciso I, do CTN e artigo 95, inciso I, do Decreto-lei nº 37/1966.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
COFINS-IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PAPEL PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. REPRESENTAÇÃO DA FÁBRICA ESTRANGEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A redução da alíquota da COFINS-Importação, incidente sobre a importação de papel destinado à impressão de jornais e dos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos, está condicionada à comprovação, pelo importador, da condição de representante da fábrica estrangeira de papel no país.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012
PIS-IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PAPEL PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. REPRESENTAÇÃO DA FÁBRICA ESTRANGEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre a importação de papel destinado à impressão de jornais e dos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos, está condicionada à comprovação, pelo importador, da condição de representante da fábrica estrangeira de papel no país.
Numero da decisão: 3004-000.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
