Numero do processo: 13896.902613/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/09/2012
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
Se o despacho decisório recorrido está suficientemente fundamentado para as conclusões nele tomadas, não há que se falar em nulidade.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior.
DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
A mera retificação de DCTF ou DACON não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos autos outros elementos de provas, não há que se falar em pagamento indevido.
Numero da decisão: 3102-004.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares alegadas, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Sabrina Coutinho Barbosa e Wilson Antônio de Souza Corrêa que davam provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.045, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.901503/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10830.724717/2018-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2014 a 30/10/2016
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DAS GLOSAS NO PROCESSO DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE.
A multa isolada prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 pressupõe a compensação indevida e tem como base de cálculo o valor do débito indevidamente compensado. Afastadas, no processo em que se examinou o direito creditório, as glosas das compensações sobre as quais a penalidade foi aplicada, desaparece o pressuposto da sanção.
Numero da decisão: 2201-012.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10314.720471/2018-95
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. REJEIÇÃO.
A atuação fiscal não se invalida por alegada incompetência territorial da autoridade lançadora, em conformidade com a orientação firmada na Súmula CARF nº 27.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 46
A formalização do lançamento sem prévia ciência do sujeito passivo não configura nulidade nem cerceamento do direito de defesa, uma vez que a exigência poderá ser contestada por meio de impugnação.
Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula CARF nº 46).
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
TRIBUTOS FEDERAIS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO.
Títulos da dívida pública externa adquiridos de terceiros não se prestam à extinção de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. O poder liberatório previsto na Lei nº 10.179/2001 limita-se aos títulos públicos federais nela especificados, a partir do respectivo vencimento, não alcançando os papéis representativos da dívida externa.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico não acolhe a extinção dos débitos previdenciários mediante a compensação com crédito oriundo de título público.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DOLOSA À LEI. CABIMENTO.
Admite-se a responsabilização solidária do administrador quando demonstrada sua participação em atos jurídicos vinculados ao fato gerador de tributos devidos por outra pessoa jurídica, desde que os créditos exigidos decorram de condutas dolosas praticadas em afronta à lei.
Numero da decisão: 2003-006.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10675.907615/2021-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RISCO DE PRESCRIÇÃO.
É legítimo o indeferimento do pedido de cancelamento de PER/DCOMP quando fundamentado, de forma específica, no risco de prescrição do débito envolvido, nos termos do art. 141 do CTN c/c o art. 140 da IN RFB nº 1.717/2017.
SALDO NEGATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE PER/DCOMP E ECF QUANTO AO REGIME DE APURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
A divergência entre o regime de apuração do lucro real informado no PER/DCOMP e o efetivamente adotado na ECF não constitui mera irregularidade formal, mas compromete a própria identificação do crédito pleiteado, sendo indispensável a retificação das declarações divergentes pelo sujeito passivo.
COMPROVAÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE POR OUTROS MEIOS. PRESSUPOSTO DE IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO.
A possibilidade de comprovação das retenções na fonte por meios diversos do comprovante da fonte pagadora pressupõe a correta identificação do período de apuração e do regime de tributação do crédito pleiteado, não supre a ausência dessa identificação.
Numero da decisão: 1002-004.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinatura Digital
Maria Angélica Echer Ferreira Feijo - Relatora
Assinatura Digital
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 15165.720694/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, não se aplica o § 1º do artigo 1º da Lei nº9.873/99 nos casos de interposição fraudulenta.
NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO.
A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 30% DO VALOR.
A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Presume-se ser efetivada mediante interposição fraudulenta a ocultação do real adquirente/interessado em operações de comércio exterior quando não for comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações (inciso V e §§ 1º, 2° e 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76). Desta forma, cabe ao fiscalizado o ônus de provar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
Numero da decisão: 3402-013.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário apresentados por WALTER NICOLAU FILHO, por ser intempestivo; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por PREMMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO e ELISEU VICENTE BORGES para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para reduzir, de ofício, o percentual da multa substitutiva ao perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, de 100% para 30%, pela aplicação do Tema 487 do STF. As conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o voto do relator pelas conclusões em relação ao item (iii). A conselheira Cynthia Elena de Campos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 10134.722220/2020-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/03/2017
RECURSO DE OFÍCIO. FALTA DE PROVAS DO INTERESSE COMUM NA PRÁTICA DO FATO GERADOR PELOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.
Consabido que para a responsabilização com fundamento no art. 124, I, do CTN, é imprescindível a comprovação do interesse comum na situação que constitua o fato gerador, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário ou de interesse econômico entre as partes.
A falta de provas capazes de demonstrar o interesse comum na situação que constitua o fato gerador entre os sujeitos passivos responsáveis fragiliza o lançamento tributário. Recurso de Ofício Negado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN.
Comprovado que os contribuintes exerciam a condição de sócios-gerentes da empresa autuada durante o período de apuração objeto da autuação, responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente da omissão de débitos declarados em DCTF e do não recolhimento dos tributos correspondentes, nos termos dos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA REGIMENTAL DO TEMA Nº 863 DO STF. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. FALTA DE REINCIDÊNCIA.
A multa de ofício aplicada contra o contribuinte em razão da falta do pagamento ou pagamento a menor da contribuição ao PIS/COFINS, e, no caso do seu agravamento por ocorrência de uma das hipóteses previstas no arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, precede a observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 736.090, imposto aos Conselheiros deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 1.634/2023).
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DO TEMA 487 DO STF.
A emissão de notas fiscais com destaque do imposto sem que os valores devidos tenham sido recolhidos ou declarados se constitui em ato doloso, não abrangido pelo Tema 487 do STF.
Numero da decisão: 3102-004.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%, mantida a qualificação; e ii) por voto de qualidade, para manter a autuação quanto a multa isolada. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que entendiam pelo cancelamento da multa por aplicação do princípio da Consunção. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. O conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa acompanhou a relatora quanto a manutenção das responsabilidades pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 16682.722109/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL SOBRE PARCELA DE MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO.
A multa isolada do art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, tem por suporte fático a omissão do pagamento por estimativa, não se configurando quando o recolhimento, ainda que intempestivo, ocorre no curso do próprio ano-calendário e antes do início do procedimento fiscal. A imputação proporcional pressupõe a existência de acréscimo moratório devido e não computado, não podendo servir de base ao cálculo da penalidade quando a parcela redistribuída corresponde a multa de mora, e não a estimativa não recolhida.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO NÃO DECLARADO. PAGAMENTO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
Configura-se a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional quando o débito, não previamente informado em declaração, é pago com os juros de mora antes de qualquer procedimento fiscal, hipótese em que o pagamento identificado em documento de arrecadação opera como confissão da infração. A espontaneidade não se condiciona à retificação prévia de declaração acessória, alcançando a exclusão da multa de mora.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VALOR VIGENTE NA DATA DA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Não se conhece do recurso quando o crédito tributário exonerado, considerados o principal e as multas, é inferior ao limite então em vigor.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2013
MULTA POR INCORREÇÕES EM DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO OBJETIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANCE. DEVER DE RETIFICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL.
A multa por apresentação de declaração com incorreções ou omissões é infração objetiva, configurada pela divergência entre o conteúdo declarado e os fatos, independentemente da tempestividade da entrega original, e não é alcançada pela denúncia espontânea da obrigação principal, dirigida a dever instrumental autônomo. O dever de retificação incumbe ao sujeito passivo, não o elidindo a faculdade de revisão de ofício da administração diante de erro de fato, aplicando-se o valor mínimo legal cominado para pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1102-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 11060.725314/2019-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (Súmula CARF 168)
RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO NÃO COMPROVADO.Improcede a alegação de pagamento indevido a maior, fundamentada em DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 3101-004.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.982, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11060.723220/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10935.724408/2014-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INCIDÊNCIA COMPULSÓRIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 16/12/1998. ENTENDIMENTO SUMULADO.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 194, os titulares de serviços notariais e de registro – notários, tabeliães e oficiais de registro – ainda que investidos antes de 20 de novembro de 1994 e vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, passaram, a partir de 16 de dezembro de 1998, em razão da Emenda Constitucional nº 20/1998, à condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na categoria de contribuintes individuais.
Numero da decisão: 2003-006.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10314.720390/2020-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018
NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. GLOSA COM BASE EM AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A utilização de amostragem em procedimento fiscal não acarreta nulidade quando o lançamento contém fundamentação suficiente e não há demonstração de preterição do direito de defesa ou de prejuízo concreto ao sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. CRÉDITOS INDISPONÍVEIS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES.
A realocação de créditos para os períodos em que deveriam ter sido aproveitados pode revelar insuficiência de recolhimento nos períodos subsequentes. Constatada declaração inexata em procedimento fiscal, aplica-se a multa de ofício, e não a multa de mora.
MULTA DE OFÍCIO. DIFERENÇAS ENTRE EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A declaração em EFD-Contribuições de valores superiores aos confessados em DCTF configura declaração inexata e insuficiência de recolhimento. A denúncia espontânea não se caracteriza sem o pagamento integral do tributo e dos juros antes do procedimento fiscal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. DIRETORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA INDIVIDUALIZADA.
A responsabilidade pessoal dos administradores exige demonstração individualizada de ato doloso praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera ocupação do cargo de direção e o inadimplemento da pessoa jurídica não autorizam a imputação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO.
Afastada a qualificação da multa por inexistência de dolo, não subsiste a responsabilidade pessoal fundada no art. 135 do CTN quando assentada nos mesmos fatos e ausente demonstração de conduta dolosa própria dos administradores.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
A culpa in vigilando não constitui fundamento suficiente para a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, que pressupõe atuação dolosa e individualizada.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO.
Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Exoneração inferior ao limite regulamentar.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018
PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO.
As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO.
Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO.
A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos.
PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO.
As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição.
PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO.
Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018
PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO.
As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO.
Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO.
A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos.
PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO.
As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado.
PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição.
PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO.
Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-015.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário da Cinemark, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para (a) reverter as glosas dos créditos apurados sobre as despesas condominiais; (b) reconhecer o direito ao crédito integral sobre os equipamentos de projeção e sonorização, no período autuado, comprovados pelas notas fiscais juntadas em sede recursal, a ser apurado em liquidação. Quantos aos Recursos Voluntários dos Responsáveis Tributários, conhecer e dar provimento para afastar a responsabilidade atribuída a Raphael Denadai Sanchez, José Bento de Alencar Junior, Marcelo Bertini de Rezende Barbosa e Andrea Pupo D’Encarnação Sasaki. Não conhecer do Recurso de Ofício por ser inferior ao limite de alçada.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
