11494815
# Numero do processo: 10650.901689/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
CRÉDITO DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS A COOPERATIVA DE TRABALHO. CÓDIGO DE RECEITA 1708. COOPERATIVA QUE TAMBÉM OPERA PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS.
O crédito de imposto retido na fonte sobre importâncias pagas a cooperativa de trabalho, previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, alcança tão somente as retenções incidentes sobre a remuneração dos serviços pessoais prestados pelos cooperados. Quando a beneficiária acumula a condição de cooperativa de trabalho e a de operadora de plano de assistência à saúde, a retenção informada pela fonte pagadora sob código de receita diverso do específico não permite, por si só, presumir a existência do crédito, impondo-se a aferição, à vista dos documentos fiscais e da escrituração, de que as importâncias retidas correspondem a ato cooperativo, e não a operações de natureza distinta.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA À UNIDADE DE ORIGEM. VERDADE MATERIAL E DUPLO GRAU DE COGNIÇÃO. REMESSA PARA DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR.
A parcela do direito creditório apurada exclusivamente por cruzamento eletrônico entre as declarações de compensação e as informações das fontes pagadoras, sem exame dos documentos que dão suporte material às retenções, e cujo acervo probatório, produzido em grau recursal, não foi submetido à apreciação da autoridade de origem, comporta remessa à unidade de origem para manifestação em despacho decisório complementar, com eventual reabertura de prazo para nova manifestação de inconformidade, em prestígio à verdade material e à garantia do duplo grau de cognição administrativa.
LIMITES DA REMESSA. VEDAÇÃO À REFORMA PREJUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDO.
A análise a ser empreendida pela unidade de origem limita-se à parcela do crédito não homologada, vedada a produção de qualquer resultado que agrave a situação da contribuinte quanto ao direito creditório já reconhecido e às compensações já homologadas.
Numero da decisão: 1102-002.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação que veio a instruir o processo, manifeste-se em despacho decisório complementar acerca do direito creditório pleiteado e até então não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, prazo para apresentação de nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte, retomando-se, com isso, o processo administrativo fiscal.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11494833
# Numero do processo: 10805.725644/2020-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/01/2017
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES. CAPITULAÇÃO LEGAL EM DISPOSITIVO INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ERRO DE DIREITO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE.
A capitulação do auto de infração em dispositivo legal cuja redação somente passou a vigorar em momento posterior aos fatos geradores constitui erro de direito que macula a essência do lançamento, configurando vício material insanável, nos termos do art. 142 do CTN e do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. A substituição da capitulação legal pela autoridade julgadora administrativa configura inovação do lançamento, vedada pela legislação processual administrativa.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE APURAÇÃO 2016/2017. NORMA APLICÁVEL. ART. 57, III, a, DA MP Nº 2.158-35/01 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013.
Para os fatos geradores ocorridos entre 25/10/2013 e 29/05/2018, a penalidade aplicável à apresentação da EFD-Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas é aquela disciplinada no art. 57, III, a, da MP nº 2.158-35/01, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, no percentual de 3% sobre o valor das transações omitidas.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023. VALOR EXONERADO INFERIOR A R$ 15.000.000,00. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso de Ofício quando o valor exonerado pela decisão de primeira instância é inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103 e da Portaria MF nº 02/2023.
Numero da decisão: 3401-014.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Ofício, em razão de o valor exonerado ser inferior ao limite de alçada aplicável. Quanto ao Recurso Voluntário, conhecer para dar-lhe provimento declarando a nulidade do auto de infração, diante do erro na indicação do dispositivo legal que fundamentou a multa aplicada.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
11494875
# Numero do processo: 16095.720044/2013-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
LUCRO REAL. JUROS. EMPRÉSTIMOS. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. INDEDUTIBILIDADE.
Não é dedutível, por falta de comprovação quanto à sua veracidade, os juros decorrentes de empréstimos vencidos há mais de dez anos e em relação aos quais, a despeito do expressivo valor, não há qualquer instrumento que comprove a existência de novação/prorrogação da dívida.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
CSLL. REFLEXOS.
O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação da CSLL quando decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1003-004.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
11494893
# Numero do processo: 15983.000335/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REGIME. LANÇAMENTO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
O lançamento destinado à exigência das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições destinadas a terceiros constitui consequência direta da exclusão definitiva do sujeito passivo do Simples Nacional. Transitada administrativamente a decisão proferida no processo específico de exclusão, não cabe sua rediscussão no âmbito do processo instaurado para exigência dos créditos tributários dela decorrentes.
Numero da decisão: 2102-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11494896
# Numero do processo: 11060.724075/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA -
A decisão definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em que foi passada.
AÇÃO JUDICIAL DE OBJETO DISTINTO.
Não se considera a concomitância entre instância judicial e administrativa quando a ação judicial restringe-se a parte do crédito tributário lançado. A parte não inclusa no objeto da ação judicial têm tratamento idêntico aos demais processos administrativo.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.
Na apuração do ganho de capital devem ser observado o regramento estabelecido pela legislação na época da alienação.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÃO. AÇÕES NOVAS.
As bonificações recebidas pelos acionistas da empresa através de novas ações decorrente da integralização de lucros e/ou reservas ao capital social e posterior subscrição representam aumento do patrimônio individual do acionista.
AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR BONIFICAÇÕES.
A aquisição de ações decorrentes da incorporação de reservas e/ou lucros ao capital social sem alteração do valor nominal das ações só é possível pelo aumento do número de ações.
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 132.
O depósito judicial parcial não suspende integralmente a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a incidência da multa de ofício e dos juros de mora restringe-se à parcela da dívida não abrangida pelo depósito judicial, nos termos da Súmula CARF nº 132.
Numero da decisão: 2102-004.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar a exclusão da multa de ofício e dos juros de mora incidentes sobre a parcela do crédito tributário abrangida pelo depósito judicial, nos termos da Súmula CARF nº 132.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11494908
# Numero do processo: 11020.903093/2013-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11495072
# Numero do processo: 11065.724715/2013-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NATUREZA ORGANIZACIONAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO GERA NULIDADE OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 possui natureza organizacional, sem efeito preclusivo. Sua inobservância não acarreta nulidade do lançamento, extinção do processo ou prescrição intercorrente, nos termos da Súmula CARF nº 11.
DEVOLUÇÃO DE VENDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS NÃO INFIRMADAS.
Notas fiscais de entrada emitidas com longo lapso temporal em relação às notas de venda invocadas, referentes a cliente diverso, a produto diverso e a valor unitário superior ao original, não se prestam a comprovar devolução de vendas quando as inconsistências apontadas pela fiscalização não são especificamente contraditadas pelo sujeito passivo.
DEVOLUÇÃO DE VENDAS. REGIME DE CAIXA. INCOMPATIBILIDADE COM RECEITA TRIBUTADA EM EXERCÍCIO ANTERIOR SOB REGIME DE COMPETÊNCIA.
A exclusão de devoluções de vendas da receita bruta pressupõe a tributação da receita correspondente sob o mesmo regime de reconhecimento em que se pretende a exclusão. Tratando-se de vendas ocorridas em exercício anterior, tributadas pelo regime de competência, sua alegada devolução em período no qual a pessoa jurídica já adota o regime de caixa não autoriza a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS apurada sob este último regime.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.
Mantido o lançamento principal, subsistem a multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996).
Numero da decisão: 1002-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, por tempestivo, rejeitar a preliminar de extinção do processo por descumprimento do prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, e, no mérito, negar lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11495127
# Numero do processo: 10467.900229/2012-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3004-000.090
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, pelo sobrestamento do feito, nos termos do art. 100 do RICARF, até que se defina a situação do REsp 1.995.220/RJ, vinculado ao Tema 1.247 do STJ. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3004-000.086, de 15 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10467.900225/2012-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
11495171
# Numero do processo: 13888.003324/2009-50
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.513/2011. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 211.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Numero da decisão: 9202-011.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11495210
# Numero do processo: 10073.721999/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GLOSA.
A compensação pressupõe a preexistência do direito líquido e certo ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas.
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica matéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346.
Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Numero da decisão: 2201-012.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
