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11495631 #
Numero do processo: 13896.722415/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SELIC. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. Conforme dispõe a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3302-016.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas ao caráter confiscatório da multa aplicada, nos termos da Súmula CARF nº 2 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para cancelar as glosas relativas aos dispêndios com (i) serviços de teleatendimento/call center prestados por Atento Brasil S/A, inclusive relativos a NF 48918, correspondente ao montante de R$ 71.064,39; a NF 48920, correspondente ao valor de R$ 200.601,17; e às Notas Fiscais nºs 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147; e por Contax S/A (ii) serviços de certificação digital prestados por Certisign Certificadora Digital S/A; e (iii) serviços de manutenção, suporte e desenvolvimento de softwares prestados por Interadapt Solutions S/A e CPS Serviços de Informática Ltda. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11495230 #
Numero do processo: 10950.721123/2017-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2012 a 31/12/2014 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há nulidade da decisão de primeiro grau quando realiza a apreciação das matérias suscitadas na impugnação, apresentando argumentos consistentes. O mero inconformismo com as razões adotadas pelo julgador não é suficiente para caracterizar cerceamento do direito de defesa. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que prestam serviços à empresa. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Por força de decisão judicial proferida pela Corte Constitucional sob a sistemática da repercussão geral, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias de acordo com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. MULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a manutençãi da qualificação da multa de ofício é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2301-012.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade. Na parte conhecida, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores eventualmente pagos a título de terço constitucional de férias e reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (Relator), Flavia Lilian Selmer Dias e Marcelle Rezende Cota, que votaram no sentido de afastar a qualificação da multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diogo Cristian Denny. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Diogo Cristian Denny - Presidente e Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11495119 #
Numero do processo: 12689.720225/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494808 #
Numero do processo: 12448.904616/2018-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2014 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF RETIFICADA APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A DCTF retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisório, sem o benefício da espontaneidade e visando reduzir o valor do débito ao qual o pagamento estava integralmente alocado, não tem o condão de, por si só, sem a juntada de documentos contábeis e fiscais que comprovem o erro cometido, legitimar o crédito pleiteado, mormente quando foi entregue ECF retificadora também após a ciência do Despacho Decisório. DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (DIPJs, DARFs, DCTF, DCOMP e Relatório de fontes pagadoras DIRF), referentes às fontes pagadoras; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494587 #
Numero do processo: 12448.905081/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11495326 #
Numero do processo: 10711.724203/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11495366 #
Numero do processo: 10711.727381/2012-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/04/2011 a 30/09/2012 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração
Numero da decisão: 3401-014.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11489657 #
Numero do processo: 10580.726782/2019-07
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. MULTA DE OFÍCIO NO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de ofício decorrente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação principal no exercício do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SITUAÇÃO INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO QUALIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. NÃO APLICABILIDADE. Não se aplica a multa de ofício qualificada, do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, em casos nos quais não se constata conduta dolosa de sonegação, na forma do art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, especialmente se houver discussão sensível acerca da interpretação de situações casuísticas práticas acerca da mitigação, ou não, de agente nocivo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2004-000.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. O Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso acompanhou o relator pelas conclusões no que toca à exigência do adicional para aposentadoria especial por exposição a agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância. O Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495644 #
Numero do processo: 10805.900754/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 CSLL. COBRANÇA ELETRÔNICA. PROCESSO APENSADO. CANCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. Julgado procedente o Recurso Voluntário no processo de crédito apensado (n.º 10805.900713/2010-43), com reconhecimento do direito creditório em montante suficiente para a extinção integral dos débitos objeto da cobrança, impõe-se o cancelamento do saldo devedor remanescente registrado no presente processo.
Numero da decisão: 1401-007.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495298 #
Numero do processo: 10660.725355/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2015, 2016, 2017, 2018 AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 9º, § 2º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A competência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil possui natureza funcional e alcance nacional, não se restringindo à circunscrição territorial da unidade de lotação. A formalização do procedimento fiscal por autoridade de jurisdição diversa daquela do domicílio tributário do sujeito passivo não acarreta nulidade do lançamento, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES A exclusão de parcela do lançamento decorrente do reconhecimento da improcedência de determinada infração não contamina as demais exigências quando estas possuem fatos geradores, fundamentos jurídicos e bases de cálculo autônomos. Inexistência de nulidade integral do lançamento. DECADÊNCIA. DOLO. OPERAÇÕES SIMULADAS. REDUÇÃO ARTIFICIAL DA BASE TRIBUTÁVEL. ART. 173, I, DO CTN. A ausência de documentação idônea para comprovação das operações, conjugada com a identificação de uma sequência temporal de atos e de um padrão comportamental destinados à redução artificial da tributação, evidencia a prática de dolo, afastando a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN e atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. PARTES VINCULADAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. GLOSA MANTIDA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa exige comprovação idônea da efetiva realização do dispêndio. A existência de contrato e recibos, desacompanhados de prova inequívoca do pagamento, especialmente em operações realizadas entre partes vinculadas, não satisfaz o requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.134/1990. LIVRO CAIXA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESPESA NÃO ESSENCIAL. INDEDUTIBILIDADE. A contribuição sindical, embora decorra de obrigação legal, não constitui despesa necessária à percepção da receita ou à manutenção da fonte produtora, não sendo dedutível como despesa de custeio nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990. IRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CAPITAL. Somente são dedutíveis despesas de custeio lançadas no Livro Caixa e comprovadas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não são dedutíveis as despesas de capital, entendidas aquelas cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício e que não são consumíveis. LIVRO CAIXA. AR-CONDICIONADO E RELÓGIO. BENS DE CAPITAL. INDEDUTIBILIDADE. A aquisição de bens cuja vida útil ultrapassa um exercício financeiro caracteriza investimento em ativo permanente, não se confundindo com despesa de custeio passível de dedução integral no Livro Caixa. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. GLOSA. Despesas de natureza pessoal ou residencial, desacompanhadas de prova de sua vinculação direta e exclusiva à atividade geradora dos rendimentos, não são dedutíveis. LIVRO CAIXA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ESCRITURADO E O DECLARADO. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a glosa correspondente à diferença entre os valores escriturados no Livro Caixa e aqueles deduzidos na Declaração de Ajuste Anual quando o contribuinte não apresenta justificativa ou documentação apta a comprovar a dedução. MULTA QUALIFICADA.RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO PARA 100%. Caracterizada a conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, é cabível a qualificação da multa de ofício. Todavia, aplica-se retroativamente a penalidade mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo-se a multa qualificada para 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. MULTA ISOLADA.CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA CARF Nº 147. É legítima a exigência simultânea da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o imposto apurado na declaração de ajuste anual, por incidirem sobre infrações distintas e autônomas, observados os ajustes decorrentes da exclusão das glosas reconhecidas neste julgamento.
Numero da decisão: 2302-004.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Vencido o Relator. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO