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11519596 #
Numero do processo: 10980.721719/2018-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, não se aplica o § 1º do artigo 1º da Lei nº9.873/99 nos casos de interposição fraudulenta. NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO. A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional. A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 30% DO VALOR. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013 OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Presume-se ser efetivada mediante interposição fraudulenta a ocultação do real adquirente/interessado em operações de comércio exterior quando não for comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações (inciso V e §§ 1º, 2° e 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76). Desta forma, cabe ao fiscalizado o ônus de provar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
Numero da decisão: 3402-013.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos: (a) em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por WALTER NICOLAU FILHO, por ser intempestivo; e (b) em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ELISEU VICENTE BORGES EIRELI, por não ser parte nº presente processo; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários apresentado por PREMMIA IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO, ELISEU VICENTE BORGES, PAPELINY COM. DE PAPÉIS LTDA. e ROSANA DOS SANTOS MOTA para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para reduzir, de ofício, o percentual da multa substitutiva ao perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, de 100% para 30%, pela aplicação do Tema 487 do STF. As conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o voto do relator pelas conclusões em relação ao item (iii). A conselheira Cynthia Elena de Campos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11521388 #
Numero do processo: 10950.905717/2019-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de planilhas e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11521384 #
Numero do processo: 13136.720036/2021-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2018 NORMAS GERAIS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário/previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. Demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário às empresas integrantes do grupo econômico, com esteio nos artigos 124, inciso I, do CTN, impondo sejam mantidas as imputações fiscais neste sentido. Uma vez reconhecida a existência de grupo econômico irregular entre empresas, exsurge como corolária a imputação de responsabilidade solidária entre elas, com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, notadamente quando demonstrado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente.
Numero da decisão: 1101-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4795176 #
Numero do processo: 13896.000169/92-75
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - Para que sejam elididas as prescrições dos artigos 180 e 181 do RIR/80, é necessário que se apresente prova cabal de acordo com o escopo previsto nos mesmos artigos. DEPRECIAÇÕES - Despesas de depreciação apropriadas a maior, quando reduzem indevidamente a base tributável devem ser glosadas. JUROS DE MORA - TRD - No período de 04 de fevereiro a 31 de julho de 1991 os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês ou fração.
Numero da decisão: 108-00.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a TRD no período de 01/02/91 a 31/07/91, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Edson Vianna de Brito e Jackson Guedes Ferreira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro, Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

11532186 #
Numero do processo: 15940.720012/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ANTES DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI Nº 19.443/2021/ME. DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN. A responsabilidade da empresa adquirente da produção rural de pessoa física pelo recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, mediante sub-rogação, somente passou a contar com fundamento legal a partir da vigência da Lei nº 13.606/2018. Embora o art. 11, § 5º, a, do Decreto nº 566/1992 previsse a retenção da contribuição pelo adquirente, tal disposição, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, carecia de suporte legal, em afronta ao art. 121, parágrafo único, II, e ao art. 128 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado no Parecer SEI nº 19.443/2021/ME e incluído na lista de dispensa de contestação e recursos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Numero da decisão: 2402-013.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11527498 #
Numero do processo: 10283.720434/2013-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 19/03/2009 ATO COOPERATIVO O ato cooperativo não abarca as relações da cooperativa com terceiros, como a decorrente da relação contratual entre a cooperativa, enquanto entidade com personalidade jurídica autônoma, com o governo do Estado do Amazonas. Ademais, ainda que se considerasse tal operação como ato cooperativo, cabe ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins não isentou da incidência dessas contribuições os atos cooperativos, permitindo, contudo, exclusões específicas da base de cálculo de apuração desses tributos. EXCLUSÕES PERMITIDAS DA BASE DE CÁLCULO. INC. I, ART. 15 DA MP nº 2.158-35/2001 A hipótese de exclusão prevista no inciso I do art. 15 da MP nº 2.158- 35/2001 se aplica apenas à comercialização de produtos, conceito no qual não se enquadra a prestação de serviços médicos de terapia intensiva, inexistindo previsão legal para a exclusão, da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, dos valores repassados aos médicos em decorrência do trabalho por eles realizado no âmbito da cooperativa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 19/03/2009 ATO COOPERATIVO O ato cooperativo não abarca as relações da cooperativa com terceiros, como a decorrente da relação contratual entre a cooperativa, enquanto entidade com personalidade jurídica autônoma, com o governo do Estado do Amazonas. Ademais, ainda que se considerasse tal operação como ato cooperativo, cabe ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins não isentou da incidência dessas contribuições os atos cooperativos, permitindo, contudo, exclusões específicas da base de cálculo de apuração desses tributos. EXCLUSÕES PERMITIDAS DA BASE DE CÁLCULO. INC. I, ART. 15 DA MP nº 2.158-35/2001 A hipótese de exclusão prevista no inciso I do art. 15 da MP nº 2.158- 35/2001 se aplica apenas à comercialização de produtos, conceito no qual não se enquadra a prestação de serviços médicos de terapia intensiva, inexistindo previsão legal para a exclusão, da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, dos valores repassados aos médicos em decorrência do trabalho por eles realizado no âmbito da cooperativa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 19/03/2009 ARGUIÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional.
Numero da decisão: 3201-013.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11527427 #
Numero do processo: 10875.900950/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que se adotem as seguintes providências: (i) examinar os DACONs retificadores apresentados pelo Recorrente, verificando se as retificações promovidas afastam as divergências que fundamentaram o despacho decisório, (ii) analisar a EFDContribuições referente ao período, bem como os documentos fiscais apresentados em sede recursal, verificando sua correspondência ou não com os créditos objeto do pedido de ressarcimento, (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, indicando, se for o caso, as glosas remanescentes e seus respectivos fundamentos de fato e de direito, (iv) elaborar relatório circunstanciado contemplando a análise dos documentos apresentados e das alegações deduzidas pelo Recorrente. Ao final, deverá ser facultado ao Recorrente o prazo de trinta dias para manifestação acerca do resultado da diligência, retornando os autos a este colegiado, na sequência, para prosseguimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

4795560 #
Numero do processo: 13933.000081/91-14
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS-DEDUÇÃO - PROCEDIMENTO - DECORRENTE A solução dada ao processo principal relacionado com o imposto de renda pessoa jurídica estende-se ao litígio decorrente - relacionado com o Pis-Dedução.
Numero da decisão: 108-00.193
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adelmo Martins Silva (Relator), Paulo Irvin de Carvalho Vianna e Renata Gonçalves Pantoja que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Edson Vianna de Brito.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA

11530691 #
Numero do processo: 11773.720009/2014-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 07/05/2010 a 26/09/2013 MULTA REGULAMENTAR. QUANTIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA NA UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA. ART. 84, II, DA MP Nº 2.158-35/2001. A quantificação incorreta da mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal sujeitava o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, observados os limites legais vigentes à época dos fatos. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. REVOGAÇÃO DA PENALIDADE. A revogação expressa do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 alcança penalidade ainda não definitivamente julgada, nos termos do art. 106, II, a, do CTN. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 3001-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carolina Oliveira Serra da Silveira, Leandro Wilhelm Wolff, Sergio Roberto Pereira Araujo, Marco Unaian Neves de Miranda (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11531209 #
Numero do processo: 10980.729808/2020-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 VENDA DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. INVESTIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos (realizados com caráter permanente) não integram a base de cálculo da Cofins. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 VENDA DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. INVESTIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos (realizados com caráter permanente) não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 3202-004.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício. Acompanhou a Relatora pelas conclusões, os Conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha, por entender que houve vício de fundamento no auto de infração, em razão da ausência da análise quanto natureza da receita derivada da alienação das ações, se operacionais ou não operacionais, e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, por entender que não houve comprovação inequívoca, por parte da fiscalização, de que se tratava de investimento temporário. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES