Numero do processo: 10880.957837/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.404
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 12898.001209/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2007 a 30/04/2009
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO (CF/88, 150, VI, D).
A imunidade relativa aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão alcança apenas os impostos, não abrangendo outras espécies tributárias.
COFINS. PIS/PASEP. LIVROS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
Para que uma obra seja considerada livro não deve a mesma possuir periodicidade, sendo que a mercadoria em questão, listas telefônicas, possui periodicidade anual.
LISTAS TELEFÔNICAS. CUMULATIVIDADE.
As receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia sujeitam-se à tributação do PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática cumulativa.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-005.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(assinado digitalmente)
Tiago Guerra Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente)
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
Numero do processo: 10715.003715/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 03/04/2007 a 29/04/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
Existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
Numero da decisão: 3302-006.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os lançamentos relativos aos registros de informações prestados dentro do prazo de sete dias.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Vinícius Guimarães (suplente convocado), Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 13859.000172/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSTO SUPLEMENTAR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
É insubsistente o lançamento de ofício decorrente de revisão da declaração de ajuste anual da pessoa física quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a inexistência de imposto suplementar devido pelo contribuinte no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-005.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 19726.001338/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/07/1997 a 30/09/1998
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
É de cinco anos o prazo decadencial das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-005.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 10410.008079/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/05/2007
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63, DE 2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017 majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008 (de R$1.000.000,00 - um milhão de reais, para R$ 2.500.000,00 - dois milhões e quinhentos mil reais).
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, o limite de alçada vigente deve ser considerado aquele na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n.º 103.
Recurso de Ofício não conhecido.
Numero da decisão: 2301-005.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício em face do limite constante da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha. Ausente justificadamente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 17284.720227/2016-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, clínicas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
Há de ser afastada a glosa, quando o contribuinte apresenta, no processo, documentação suficiente para sua aceitação.
Numero da decisão: 2001-000.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Ricardo Moreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE RICARDO MOREIRA
Numero do processo: 10314.720434/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10980.729404/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário intentado contra a decisão proferida pela 4ª Turma da DRJ/FOR, acórdão n° 08-29.119, assim ementada:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007, 2011
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
O MPF pode ser emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, observadas suas respectivas atribuições regimentais.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2011
DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO. REGRA GERAL.
Em caso de falta de pagamento do tributo, calcula-se a decadência pela regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN.
CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não cabe ao órgão administrativo de julgamento a discussão sobre constitucionalidade de lei, que autoriza a cobrança de multa de ofício nos percentuais ali indicados, salvo quando ela já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
No AgRg no REsp 1.335.688PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento das duas turmas que lhe compõem, no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário, referenciando os seguintes precedentes: REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009; e REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2007
EXPORTAÇÃO DIRETA.
Na exportação direta, o registro de nota fiscal de saída nos sistemas eletrônicos que controlam o comércio exterior faz presumir a exportação dos produtos nela descritos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. RESPONSÁVEL.
Não basta à comercial exportadora simplesmente apontar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também a perfeita vinculação entre ambos.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE. COMPRA NÃO EXPORTADA. VENDA NO MERCADO INTERNO.
Compra não exportada para o exterior não implica necessariamente omissão de venda no mercado interno, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com o fim de exportação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. MULTA QUALIFICADA.
No processo administrativo tributário, inexiste interesse em recorrer contra multa acessória aplicável sobre débito não constituído.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007, 2011
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se às exigências reflexas, no que couber, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Na origem, em desfavor da Recorrente foram lavrados os autos de infração de PIS e COFINS não cumulativos, referentes aos anos-calendários 2007 e 2011.
A autuação foi decorrente da auditoria de créditos básicos e créditos presumidos, em ambos os casos vinculados às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação.
Na análise, apontou a fiscalização que foram identificadas exportações não comprovadas, que resultaram em:
- Glosa de créditos e reclassificação das receitas de exportação para o mercado interno (tributadas);
- Lançamento das contribuições sobre o faturamento auferido com as consequentes vendas diretas de mercadoria de produção própria (como contribuinte);
- Vendas com a finalidade específica de exportação na qualidade de responsável.
Foram lançados também o saldo devedor do PIS e da COFINS quando, na reconstituição dos saldos dos créditos, constatados insuficiência dos mesmos para fazer frente aos valores a recolher apurados.
Constou do TVF, originalmente, a descrição das seguintes infrações:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS Inexistência de Crédito Básico no DACON;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela responsável);
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. Direta 7.101 e 7.105;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Saídas 5949 e 6949;
OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Exp. 7.501 (parcela contribuinte).
Informou a DRJ que a infração referente à omissão de receita oriunda de notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949, bem como as demais infrações derivadas do lançamento de IRPJ foram consolidadas no processo n° 10980.729401/2012-54.
Quanto à INFRAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO BÁSICO NO DACON, informou a DRJ:
A presente infração [infração 01 dos lançamentos de PIS/Pasep e Cofins, referente aos fatos geradores de novembro e dezembro de 2011, nos valores discriminados na tabela PAF 02 (situação final)fl. 1737] não foi diretamente combatida com argumentos específicos na impugnação de fls.1186/1228, pelo que se mantêm integralmente os débitos fiscais que lhe são correspondentes.
Já no tocante à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. DIRETA 7.101 E 7.105, assim se manifestou a DRJ:
40. Em apertada síntese, a autoridade fiscal argumentou que os produtos descritos nas notas fiscais elencadas na tabela de fl. 1015 foram industrializados pelo próprio contribuinte, pois ali constam como CFOP os códigos 7101(1) e 7105(2). Como no Registro de Exportação (RE) consta que os mesmos produtos foram fabricados por terceiro, o agente fazendário entendeu que a venda referida pela nota fiscal ocorreu no mercado interno, devendo, pois, sofrer a tributação do PIS/Pasep e da Cofins.
41. Em relação a tal matéria, o contribuinte impugnou no item B.1 de sua peça contestatória, alegando mero erro no preenchimento da nota fiscal, pois o CFOP correto seria 7501(3).
42. Discorda-se da conclusão fiscal, pois, partindo-se da disparidade existente entre nota fiscal e RE, a possível venda no mercado interno dos produtos discriminados na nota fiscal é apenas um dos caminhos possíveis. A outra hipótese refere-se a erro no CFOP (alegação do contribuinte), o que pode ser corroborado confrontando-se produtos e quantidades exportados e, principalmente, por constarem como objeto de exportação (nos registros eletrônicos da Receita Federal) os produtos referenciados em nota fiscal que, diferentemente, o agente fazendário entendeu-os como objeto de venda no mercado interno.
43. Tome-se como exemplo a nota fiscal nº 253.102. Utilizando-se do raciocínio exposto no parágrafo 40 (supra), o agente fazendário assim inferiu (fl. 1105):
57.1 (...) Portanto, fica configurado que a fiscalizada atuou neste RE como Comercial Exportadora, exportando produto adquirido de outra empresa e não a mercadoria discriminada na NF informada no SISCOMEX: esta última foi considerada vendida no mercado interno, operação que deve ser tributada pelo PIS e COFINS (a qual foi objeto de lançamento de ofício).
44. Pelo texto acima, a mercadoria da nota fiscal registrada no fisco foi considerada vendida no mercado interno. Tal conclusão não é plausível, tendo em vista que os próprios sistemas da Receita Federal informam que a mercadoria discriminada na nota fiscal nº 253.102 foi exportada (fl. 1331), coincidindo também em quantidades de mercadoria vendida e recursos envolvidos no negócio (1000 toneladas de óleo de soja degomado com valor total de US$673.000,00, conforme fl. 1330 e campos 16 e 18 da fl. 1332).
45. O mesmo se pode afirmar em relação às demais notas fiscais (nº 253.884, 254.692, 255.878, 255.879, 256.712, 259.072, 259.469 e 259.559) conforme fls. 1813/1816.
46. Logo, a contestação do contribuinte é eficaz nesse ponto, devendo a presente infração ser excluída dos lançamentos fiscais.
Para a infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA CONTRIBUINTE), a DRJ posicionou-se por:
47. Cumpre ressaltar que, inicialmente, meu entendimento analisou o mérito da presente infração, no sentido de considerá-la procedente em parte, é dizer, mantinham-se sob o crivo da tributação, integralmente, as bases de cálculo relativas às notas fiscais nº 255.879 e 261.427; e, parcialmente, quanto às notas fiscais nº 269.668, 270.530 e 270.651, mantinha-se a base de cálculo no valor total de R$3.818.511,17.
48. Todavia, depois de seu Voto vista, fui convencido pelo julgador Raimundo Parente de Albuquerque Júnior, especificamente quanto à existência de vício nos lançamentos fiscais relativo a falta de comprovação da quantidade vendida no mercado interno e do momento dessa venda (elementos do fato gerador).
50. Portanto, o § 3º acima transcrito não elabora nenhuma presunção que viesse auxiliar o trabalho fiscal. Poderia o legislador (de lege ferenda) no § 3º ter presumido, na hipótese de não comprovação da exportação de produtos, a venda deles no mercado interno (precisando os elementos do fato gerador), com a consequente incidência tributária na comercial exportadora como contribuinte (assim como o fez na qualidade de responsável no caput do mesmo artigo). Porém, preferiu elaborar texto genérico que ainda prevê situação na fórmula condicional (... caso, ..., tenha alienado ou utilizado as mercadorias). Em suma, apesar de reconhecer a dificuldade imposta à autoridade fazendária no mister de provar a alienação ou utilização das mercadorias (da comercial exportadora como contribuinte), deve o julgador administrativo resignar-se a tal configuração legislativa e constatar, na espécie, a falta de demonstração dos elementos quantitativo e temporal do fato gerador. Destarte, entendo pela insubsistência dessa infração.
Por fim, quanto à infração OMISSÃO DE RECEITA EXP. 7.501 (PARCELA RESPONSÁVEL), a DRJ deu provimento parcial à impugnação da empresa. Justificou:
Na presente infração, a autoridade fiscal avaliou alguns negócios jurídicos em que a IMCOPA atuou como comercial exportadora e, portanto, adquiriu produtos de terceiro com o objetivo de exportá-los.
Nesse passo, agora não basta ao sujeito passivo simplesmente demonstrar que os produtos discriminados em dada nota fiscal de saída (por ele emitida) coincidem em gênero e quantidade com os produtos previamente adquiridos, mas deve comprovar também sua origem vinculando-os perfeitamente mediante, por exemplo, declaração da procedência dos produtos ao fisco federal na época dos fatos, ou descrição na própria nota fiscal sobre a origem das mercadorias, ou outro documento que milite em favor do impugnante. Noutro dizer, a demonstração da exportação de um produto com origem específica deve se dar com maior esforço probatório do contribuinte.
Em recurso voluntário, a empresa sustenta que houve a ocorrência da decadência, por entender que o fato gerador das contribuições é mensal.
No mérito, rebate a parte mantida pela DRJ por meio de novos documentos que comprovariam a exportação integral das mercadorias.
No mais, aduz a confiscatoriedade da multa e a não incidência de juros sobre a multa de oficio.
É o relatório.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13855.002697/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2006
EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES.
As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação.
BOLSAS DE PESQUISA FORNECIDAS A EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS PAGAS A MÉDICOS RESIDENTES. EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não se enquadram no conceito de educação básica, e educação profissional e tecnológica, para fins de não incidência de contribuição previdenciária, as bolsas de pesquisa concedidas aos segurados empregados e as bolsas de estudo pagas a médicos residentes.
As bolsas de pesquisa pagas aos segurados empregados, não concedidas nos termos da Lei nº 8.958/94, integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
Incide contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos pagas aos médicos residentes, na qualidade de contribuintes individuais.
CFL 30. MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA MANTIDA.
Constitui infração deixar a empresa de preparar folhas de pagamento contemplando a integralidade dos segurados a seu serviço e os valores a eles pagos.
MPF. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
O sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal, mandatário ou preposto.
NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
Presentes os requisitos legais do Auto de Infração e, inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito.
PROCESSO DE CONSULTA FISCAL.
Não produz efeito a consulta formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. REPLEG. SÚMULA CARF Nº 88.
Nos termos da Súmula CARF nº 88, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.
Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2202-004.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que lhe deu provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
