Numero do processo: 13804.005138/2002-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/10/1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
De acordo com a Súmula CARF nº 91, de efeito vinculante em toda a Administração Tributária, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 09 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
APURAÇÃO DO PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
A ADIN nº 14170, e a respectiva declaração de inconstitucionalidade dela resultante, atingiu somente o dispositivo que tratava dos efeitos retroativos das disposições constantes da Medida Provisória nº 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98
É pacífico nos tribunais superiores que a decisão do STF conferiu validade e aplicabilidade à Medida Provisória nº 1.212/95 após transcorrido o prazo de 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 01/03/1996, conforme julgamento do Recurso Especial 329.691, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 3401-007.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 13605.000012/2005-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. ÔNUS DA RECORRENTE TRAZER OS ARGUMENTOS QUE PRETENDE VER APRECIADOS.
No Recurso Voluntário é ônus da Recorrente elaborar todos os argumentos que pretende submeter ao órgão recursal e, tratando-se de créditos sobre insumos é necessário que a Recorrente evidencie a sua essencialidade e relevância para com o processo produtivo, operando-se a preclusão daquilo que não foi expressamente tratado na peça recursal.
Numero da decisão: 3302-007.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Gerson Jose Morgado de Castro, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 13018.000192/2002-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS Industrializados _IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - PRAZO PRESCRICIONAL.
O direito à postulação. do crédito presumido de IPI prescreve em cinco anos, contados do Final de cada período de apuração, nos tenl10S do art. 1º do Decreto n!l20.910/32.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso pela intempestividade na apresentação do pedido de ressareimel1!o. Acompanhou o julgamento a
Dí~ Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OÁB-ES 10.264.
Nome do relator: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 13811.003675/2003-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/07/1998
COMPROVADO PAGAMENTO INDICADO EM DCTF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXONERADO.
Restando comprovado o pagamento anteriormente não localizado por erro nos dados indicados em DCTF, exonera-se o crédito tributário.
Numero da decisão: 1001-001.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson Presidente
(assinado digitalmente)
Andréa Machado Millan - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, Jose Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN
Numero do processo: 10111.721538/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 17/05/2008 a 26/07/2008
PRAZO. DRAWBACK.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A data do registro da Declaração de Importação não pode ser tomada como marco inicial da prescrição para o presente caso, pois estamos diante do regime aduaneiro de drawback.
O importador terá o benefício da suspensão de impostos caso proceda a exportação dos insumos previamente importados. Trata-se de uma condição a ser atendida dentro do prazo estabelecido pelo Ato Concessório. A exigência dos impostos, tidos por suspensos, apenas ocorrerá caso não comprovada a exportação dos itens dentro do prazo estipulado pelo Ato Concessório.
Numero da decisão: 3302-007.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão com efeitos infringentes, para anular o Acórdão do Recurso de Ofício e Voluntário n° 3302-004.287, de 23 de maio de 2017, em virtude do cerceamento do direito ao Contraditório e à Ampla Defesa e ser aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que à parte possa se manifestar em relação à Resolução n° 3302-000.767, de 20 de junho de 2018.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Ausente o Conselheiro Gerson José Morgado de Castro.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10930.902224/2015-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/2011
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório.
DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.
A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.973
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10850.002079/2005-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2004
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E MULTA CONFISCATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Nesse sentido, à autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-006.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 11020.720085/2007-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
COFINS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.
Os valores recebidos a título de cessão de créditos de ICMS não compõem a base de cálculo da Cofins.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, apresentando, a título de paradigma, decisão em que, analisando-se caso semelhante, a lei tenha sido aplicada de forma divergente.
Hipótese em que o acórdão paradigma trata de tributo diverso, para o qual não existe a legislação aplicada no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9303-009.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas em relação à preclusão e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10875.001053/00-59
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS (ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99). EXIGÊNCIAS. CORRETA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL.
A correta escrituração, contábil e fiscal, dos créditos básicos (relativos à aquisição de insumos para industrialização), é requisito essencial para a sua utilização (ressarcimento, em espécie ou via compensação com outros tributos), que passou a ser admitida, de forma generalizada (a não ser na fabricação de produtos NT), pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99.
APROPRIAÇÃO COMO CUSTO DE CRÉDITO OBJETO DE PEDIDO DE RESARCIMENTO. DUPLO APROVEITAMENTO. ESTORNO CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESCABIMENTO.
A contabilização como custo do IPI a recuperar, implicando redução do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, afasta a possibilidade de ressarcimento, sob pena de duplo aproveitamento, não sendo suficiente a mera expectativa de estorno, condicionado ao deferimento pela autoridade a quem compete a análise da legitimidade do direito creditório.
Numero da decisão: 9303-009.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente o conselheiro Demes Brito.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 19515.720386/2012-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
MULTA QUALIFICADA. GLOSA NA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE, SIMULAÇÃO E CONLUIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O não atendimento aos requisitos que, sob a ótica do Fisco, são requeridos para o aproveitamento de ágio gerado em operação na qual o contribuinte estrutura o negócio de maneira a propiciar sua amortização, utilizando-se de empresa-veículo, não é, por si só, suficiente para caracterizar o intuito doloso de sonegar ou reduzir os tributos devidos. Antes revela uma divergência na interpretação da legislação tributária entre Fisco e contribuinte, mormente quando comprovada a efetividade do ágio, surgido em operação entre partes não relacionadas.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES. INFRAÇÃO À LEI NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
Não configurado o intuito doloso na conduta do sujeito passivo, que teria justificado a qualificação da multa, o que se verifica é apenas o inadimplemento no recolhimento dos tributos devidos, em face das divergências na interpretação e aplicação da legislação tributária entre o Fisco e o contribuinte, de sorte que incide na espécie a Súmula 430 do STJ, devendo os diretores arrolados serem excluídos do polo passivo da autuação.
Numero da decisão: 1302-003.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários do sujeito passivo principal e dos responsáveis solidários, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
