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4729492 #
Numero do processo: 16327.002128/00-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. NULIDADE. Os embargos de declaração devem ser interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão contida no Acórdão atacado. acolhidos para suprir omissão ou esclarecer obscuridade, dúvida ou contradição contida no acórdão atacado. I. R. P. J. – DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. DEDUTIBILIDADE. - Até o advento da Lei n.º 8.541, de 1992, os tributos e contribuições são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, no período-base de em que ocorrer o fato gerador correspondente, sendo irrelevante, para efeito da dedutibilidade, se ocorreu ou não o se pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVISÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se os valores judicialmente depositados, correspondentes a tributos e contribuições cuja exigência foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, representam um ativo da pessoa jurídica, cabendo a sua atualização monetária; por outro lado, a correspondente provisão representa uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente; com aplicação do mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, descabendo a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente. Embargos acolhidos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93864
Decisão: Por unanimidade de votos, retificar o acordão nº 101-93.538 de 26/07/2001
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4729266 #
Numero do processo: 16327.001400/00-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do tributo extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data de pagamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4731169 #
Numero do processo: 19515.001222/2002-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE SÓCIA. Se os fatos ocorreram todos no mesmo dia, a ordem dos respectivos lançamentos na contabilidade do contribuinte é irrelevante. Uma vez que a empresa tinha estoque de capital suficiente, sem a incorporação da Reserva, para absorver os prejuízos e liquidar as contas “Títulos a receber “ e “Adiantamento a Fornecedor”, impossível afirmar que a absorção deu-se com a reserva incorporada, e não com o saldo de capital antes existente. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. MÚTUO GRATUITO COM EMPRESA LIGADA. Indedutíveis são os juros devidos a instituições financeiras por empréstimos bancários, em face da existência de mútuo gratuito concedido a empresa ligada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSL. Se não houver disposição legal expressa em sentido contrário, não precisam ser adicionadas, para efeito da base de cálculo da contribuição, os valores que, de acordo com a legislação comercial, constituam despesa para a empresa, mas que, para efeito de imposto de renda, sejam indedutíveis. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 101-94.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar da tributação do IRPJ o item reserva de reavaliação; 2) cancelar a exigência da CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730806 #
Numero do processo: 18471.001583/2006-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Data do fato gerador 31/12/2000 INTIMAÇÃO - VIA POSTAL - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária. DECADÊNCIA - Escoado o prazo qüinqüenal previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN extingue-se o crédito tributário pela decadência. Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 102-49.003
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4730710 #
Numero do processo: 18471.000962/2002-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte deixe de comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio. RECURSOS - Empréstimos comprovados por contratos particulares, registrados nas declarações de ajuste anual tempestivamente apresentadas, tanto do devedor como do credor e demonstrada a capacidade financeira dos contratantes, justifica a origem dos recursos, e, conseqüentemente reduzem os valores de acréscimos patrimoniais tidos como a descoberto. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ENTIDADE - O valor locativo do prédio constituído ocupado por seu proprietário, cônjuge ou parentes de primeiro grau, inclusive para fins comerciais, está isento do imposto de renda, desde que cedido para uma das pessoas físicas citadas. Não há como confundir o proprietário/pessoa física com pessoa jurídica da qual o proprietário é sócio, dado o princípio da Entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13925
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares apresentadas, e por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso para acatar recursos os valores recebidos em face de empréstimos anteriormente concedidos nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti e Wilfrido Augusto Marques, que excluíam os rendimentos de aluguel.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4730127 #
Numero do processo: 16707.003373/2003-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES - SIMPLES – LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA – Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO – O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impedidtivos para continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório. RECURSO DESPROVIDO
Numero da decisão: 301-32311
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4728822 #
Numero do processo: 16327.000086/2004-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO BENEFICIÁRIO - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Quando a incidência na fonte tiver natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento deveria ser tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.976
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Murilo Marello (Suplente convocado), que provia parcialmente o recurso para excluir da exigência os juros de mora aplicados sobre a multa.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4735154 #
Numero do processo: 10746.000640/2003-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — SOCIEDADE COOPERATIVA — COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, DAS NORMAS PRÓPRIAS DESSE TIPO SOCIETÁRIO, COM O FIM DE CONFIRMAR SUA CONDIÇÃO BENEFICIADA PELAS NORMAS TRIBUTÁRIAS — RECURSO DE OFÍCIO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, DAS NORMAS PRÓPRIAS DESSE TIPO SOCIETÁRIO — IRPJ E CSLL: A Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento pelas sociedades cooperativas das normas próprias, visando exclusivamente confirmar sua condição de beneficiária da modalidade beneficiada de tributação ou desclassificá-la perante tais benefícios. Tendo se confirmado a composição societária adequada e a existência de associados em quantidade não inferior ao mínimo de 20, pequenas irregularidades como falta de tributação de receitas por seus associados, relativamente às mercadorias fornecidas à cooperativa, e outras insuficientes para descaracterizar sua natureza jurídica, não pode a fiscalização desclassificar a natureza jurídica da sociedade. Ademais, a comprovação da quase totalidade de suas operações como integrantes do ato cooperado não permitem à fiscalização tributar sua totalidade sem ter perquirido a forma contábil de sua segregação. Tendo a autoridade julgadora recorrente afastado a tributação sob alegação de que "A Receita Federal não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas sociedades cooperativas, das normas próprias desse tipo societário, com o fim de descaracterizá-la.", portanto em preliminar, e diante da posição desta Câmara em sentido contrário, é de se apreciar o mérito que a autoridade recorrente deixou de areciar anteriormente. Mesmo discordando dos fundamentos da decisão recorrida, é de se mantê-la, pelas conclusões, diante da impossibilidade de declarar sua nulidade, já que apreciou a impugnação. Recurso de oficio conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1102-000.148
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4735220 #
Numero do processo: 11020.004410/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/1995 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal. DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2401-000.947
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4736738 #
Numero do processo: 15956.000099/2006-21
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente. ACÓRDÃO DA DRJ. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Somente são nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1803-000.700
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes