Numero do processo: 10880.972304/2011-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. COM EFEITOS INFRINGENTES.
Comprovada a existência de inexatidão material na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, integrando este acórdão à decisão embargada, para saneamento dos vícios verificados.
Numero da decisão: 1002-004.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar a conclusão e dispositivo do acórdão o nº 1002-003.022, de 11 de outubro de 2023, devendo constar: “Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer que o saldo negativo do ano calendário de 2006 é de R$ 494.252,26 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido”.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19679.720626/2020-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 01/01/2015, 31/03/2015, 01/01/2017, 31/03/2017, 01/04/2017, 30/06/2017, 01/07/2017, 30/09/2017, 01/10/2017, 31/12/2017, 01/01/2018, 31/03/2018, 01/04/2018, 30/06/2018, 01/07/2018, 30/09/2018, 01/10/2018, 31/12/2018
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO INEXISTENTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido e certo em favor do sujeito passivo, incumbindo a ele o ônus de comprovar sua certeza e liquidez. Constatadas a inexistência das retenções na fonte informadas nas DCOMPs — à vista do confronto com as DIRFs das fontes pagadoras indicadas — e a inexistência de apuração de saldo negativo de IRPJ na escrituração contábil-fiscal do contribuinte nos períodos em questão, mantém-se a não homologação das declarações de compensação.
INFORMAÇÕES FALSAS. FRAUDE. MULTA ISOLADA DE 225%.
A inserção de informações falsas em declarações de compensação, com créditos forjados de saldo negativo de IRPJ compostos por retenções na fonte inexistentes, com a finalidade de extinguir débitos próprios, configura fraude nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, sujeitando o contribuinte à multa isolada de 225% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a contribuinte foi regularmente intimada por três vezes, teve aproximadamente um ano para apresentar documentos via e-CAC e não o fez, podendo ainda tê-los apresentado com a manifestação de inconformidade. O prazo para prestação de informações ao Fisco não constitui prazo processual sujeito à suspensão pandêmica, e a reabertura de prazo pelo despacho decisório de agosto de 2020 afastou qualquer prejuízo decorrente do período de suspensão anterior.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO DE TERCEIROS. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
O fato de o contribuinte ter contratado terceiro e outorgado procuração eletrônica irrestrita para a prática de todos os atos disponíveis no e-CAC não elide sua responsabilidade tributária pelos atos praticados pelos outorgados no exercício do mandato. As convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN.
CRÉDITO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO.
É vedada, desde abril de 2000, a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, nos termos da IN SRF nº 41/2000. Além disso, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 admite exclusivamente a compensação com créditos de natureza tributária administrados pela Receita Federal, sendo vedada a utilização de crédito oriundo de acordo de dívida pública de natureza não tributária.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não configuram as hipóteses de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/72 quando os atos foram praticados por autoridade competente e não houve preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1002-004.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11065.720660/2015-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PROJETO ERP/SAP. GASTOS COM AQUISIÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE CAPITAL. ATIVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Os gastos incorridos com a aquisição, implementação e manutenção de sistema integrado de gestão empresarial (ERP/SAP), quando comprovadamente geradores de benefícios econômicos que se projetam por mais de um exercício social, configuram aplicações de capital nos termos do art. 325 do RIR/1999, devendo ser ativados para posterior amortização, independentemente de sua forma de contratação ou de revestirem aparência de pagamento por serviços de consultoria.
ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARE. CUSTOS DE IMPLEMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CUSTO DO ATIVO.
Nos termos do art. 179, VI, da Lei nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, e do Pronunciamento Técnico CPC 04, classificam-se no ativo intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia. O custo do ativo intangível abrange não apenas o preço de aquisição do software, mas também todos os custos diretamente atribuíveis à preparação do ativo para a finalidade proposta, incluindo os gastos com consultoria técnica, gestão de mudança organizacional, treinamento, mapeamento de processos e implantação de soluções integradas, quando imprescindíveis para que o sistema exerça a função a que se destina.
EXTENSÃO PLURIANUAL DOS BENEFÍCIOS. FATO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO INTEGRAL NO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado e não negado pelo próprio contribuinte que o sistema passou a ser utilizado a partir de setembro de 2010 e permaneceu em operação por exercícios subsequentes, resta evidenciada a contribuição dos gastos para a formação do resultado de mais de um período de apuração. A circunstância de o sistema não constituir equipamento ou máquina voltado ao aumento da produção não o exclui do conceito de ativo, sendo insuficiente para afastar a obrigação de ativação e amortização.
DISSOCIAÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal ou contábil para dissociar os gastos com serviços de implementação, consultoria e manutenção do custo de formação do ativo, tratando-os como despesas operacionais do exercício, quando a prestação conjunta de tais serviços é que viabilizou a colocação do sistema em condições de funcionamento e a obtenção dos benefícios econômicos plurianuais a ele atribuídos.
ATIVAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO.
A alegação, formulada apenas em sede recursal, de que parte dos gastos teria sido ativada, não pode ser acolhida quando desacompanhada de qualquer elemento probatório e frontalmente contrariada pela escrituração contábil digital (ECD/SPED) da contribuinte e por sua própria declaração prestada à Fiscalização no curso do procedimento, no sentido de que nenhum valor relacionado ao Projeto ERP/SAP foi ativado para amortização posterior.
INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
A dedução integral, no ano-calendário de 2010, de gastos que deveriam ser ativados e amortizados ao longo de cinco exercícios configura antecipação indevida de despesas com amortização, caracterizando inobservância ao regime de competência e postergação do pagamento do IRPJ para períodos subsequentes, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/1977, amparados nos Pareceres Normativos CST nº 57/1979 e Cosit nº 2/1996.
Numero da decisão: 1002-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10580.725790/2016-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. NOTÍCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. CONHECIMENTO. ART. 16, §4º, ALÍNEA B, DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Após a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente noticiou nos autos o ajuizamento de demanda judicial com objeto relacionado ao presente processo administrativo, requerendo a juntada de documentos a ela referentes. Considerando a relevância dos documentos para o deslinde da análise recursal, deles se conhece com fundamento no art. 16, §4º, alínea b, do Decreto nº 70.235/1972.
RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. IDENTIDADE TOTAL. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal importa em renúncia tácita e automática às instâncias administrativas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula CARF nº 1, independentemente de manifestação expressa de desistência.
Numero da decisão: 1002-004.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16682.901723/2016-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
ESTIMATIVAS COMPENSADAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 177
As estimativas compensadas por meio de transmissão de Declaração de Compensação (DCOMP), ainda que estas tenham sido consideradas não homologadas ou estejam pendentes de homologação, podem fazer parte da composição do saldo negativo, a luz do disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018 e Súmula CARF n° 177.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NÃO CONFIRMADA. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O comprovante de rendimento não é o único documento hábil para comprovar a retenção na fonte declarada em Dcomp e não confirmada, cujo crédito é saldo negativo de IRPJ. No entanto, o ônus da comprovação dessas retenções é da recorrente, nos termos do art 373, Inciso I, do CPC de aplicação subsidiária ao PAF.
Numero da decisão: 1402-007.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer parcialmente o direito creditório de saldo negativo de IRPJ no ano calendário de 2011 no valor de R$ 9.512.298,10, além do valor já reconhecido, e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10880.921388/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 13962.720335/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016
MULTA ISOLADA. CSLL. ESTIMATIVA MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser aplicada a multa isolada, no caso de a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos dos arts. 2º e 28 da Lei 9.430/1996, deixar de fazê-lo, ou fazê-lo em montante inferior ao devido, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal no anocalendário correspondente.
Numero da decisão: 1402-007.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa(Presidente)).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 15586.720068/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2014 a 31/05/2017
LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ/CSLL
A base de cálculo na tributação com suporte no lucro arbitrado deve ser a receita bruta operacional, quando conhecida.
MULTA QUALIFICADA.
A inserção de informação falsa no PGDAS, de forma reiterada, quando a contribuinte ainda estava enquadrada no Simples Nacional, implica na qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN”
REGIME CUMULATIVO. PIS/COFINS
Não há aproveitamento de crédito no regime cumulativo.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PIS/COFINS
A decisão proferida pelo STF no RE 574.706-PR, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não vincula a Administração Tributária enquanto não se tornar definitiva.
NULIDADE.
Sendo os atos e termos lavrados por pessoa competente, dentro da estrita legalidade, e garantido o mais absoluto direito de defesa, não há que se cogitar de nulidade do auto de infração.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
É solidária a responsabilidade do sócio-administrador pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1101-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10380.901870/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PAF. NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. MANIFESTAÇÃO DE INCORFORMIDADE INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 5° e 15, do Decreto n° 70.235/72, então vigente, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do Ministério da Fazenda, o prazo para impugnar o lançamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado daquele ato administrativo, não sendo conhecida peça recursal interposta fora do trintídio legal.
A manifestação de inconformidade interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário a este Egrégio Conselho, com efeito suspensivo da exigência fiscal, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória.
A teor dos preceitos inscritos nos §§ 1º e 3º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade fazendária poderá promover a intimação da contribuinte por via pessoal, postal ou domicílio fiscal eletrônico, sem ordem de preferência e, uma vez restando improfícua a modalidade eleita, adotar-se-á por edital, na forma que fora levado a efeito pela fiscalização, não havendo se falar em qualquer irregularidade nesta conduta.
Numero da decisão: 1101-002.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
A Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10166.726982/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada por concomitância. Vencido o conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
