Numero do processo: 19515.720135/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INTEMPESTIVIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 da LEI 11.457/2007. INAPLICABILIDADE.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 trata de prazo para a Procuradoria da Fazenda Nacional e, de qualquer forma, não se aplica à duração do processo administrativo fiscal. Não houve intempestividade.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
No caso do IRPJ e da CSLL, como não houve pagamento, pode ser aplicado o art. 173, I, do CTN. De qualquer forma, mesmo que se aplicasse o art. 150, §4º, do CTN, não teria havido decadência. Também não houve decadência na cobrança de PIS e COFINS, pois não transcorridos os cinco anos desde o encerramento dos períodos de apuração até a data de intimação do lançamento.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ/CSLL. PREJUÍZOS FISCAIS. OMISSÃO DE RECEITAS.
Não procede a alegação de nulidade pelo fato de estar sendo cobrado IRPJ e CSLL em período no qual se apurou prejuízos fiscais, pois a fiscalização detectou receitas omitidas.
NULIDADE DO TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
O sócio detentor de 99% das quotas da empresa e que assinava as respostas às intimações não tomou as providências para que a contabilidade fosse refeita, nem atendeu devidamente à fiscalização, apoiando-se no fato de que a documentação teria sido furtada. Responsabilidade configurada.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FURTO DE DOCUMENTAÇÃO SEM POSTERIOR REESCRITURAÇÃO. DESQUALIFICADA A MULTA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) impõe a manutenção da escrituração contábil e fiscal durante o prazo prescricional, assim como a imediata reconstituição da contabilidade em caso de furto, além da informação ao Registro Comercial e à Receita Federal. Apenas houve divulgação em jornal de grande circulação e, mesmo com todos os prazos fornecidos, a Recorrente se recusou a reconstituir a sua documentação, talvez para esconder a omissão de receitas praticada. Apesar de tudo isso, o Auto de Infração não aponta especificamente quais os dispositivos legais que embasaram a imputação da multa, não havendo, no Termo de Verificação Fiscal, fundamentação específica para qualificá-la, motivo pelo qual deve ser anulada a qualificação.
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica aqui excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, apesar do alegado furto dos documentos contábeis e fiscais, a Recorrente tinha o dever de tê-los reconstituído.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. PROCEDIMENTO LEGAL.
A autoridade fiscal utilizou o procedimento adequado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, valendo-se das movimentações financeiras das empresas para apurar omissões de receitas. Parte da autuação refere-se a presunção baseada em movimentações financeiras e parte dela decorre de identificação da origem nos valores em títulos e duplicadas.
IMPARCIALIDADE.
Não houve alegação específica. Qualquer julgamento da DRJ ou do CARF é, presumidamente, imparcial.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR INTERESSE COMUM. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. DOLO.
O in dubio pro contribuinte deve ser aplicado a casos de forte dúvida e que sejam muito difíceis. Ele não é uma inversão do ônus da prova, nem libera o contribuinte das suas obrigações. O sócio detentor de 99% das quotas da empresa, que tomava as decisões importantes e que assinava suas manifestações foi o maior beneficiado pela omissão de receitas, havendo interesse comum dele, o que lhe impõe a responsabilidade solidária, conforme o art. 124, I, do CTN. Mantida a responsabilidade do sócio-administrador.
Numero da decisão: 1401-001.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, mantiveram a responsabilidade tributária. Vencidos os conselheiros Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi e Aurora Tomazini. II) por unanimidade de votos, deram provimento para desqualificar a multa de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 12448.736311/2011-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
Ementa:
ARBITRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Ausentes elementos da efetiva comprovação de que não foi possível aferir o lucro real declarado pelo contribuinte, o arbitramento do lucro revela-se medida imprópria, especialmente na circunstância em que a documentação requisitada no curso da ação fiscal foi devidamente apresentada pelo fiscalizado e a ele não foi oportunizado prazo para manifestar-se acerca das razões que serviram de lastro para a adoção da medida.
Numero da decisão: 1301-001.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10880.979265/2009-74
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 28/02/2003
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.979272/2009-76
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 29/04/2005
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10840.907384/2009-00
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado no Per/Dcomp - Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE MATERIAIS. COEFICIENTE.
As prestadoras de serviços em geral, com ou sem fornecimento de materiais na execução dos serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida para a apuração do Lucro Presumido, pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de construção civil, e pela empresa não ser especificamente deste ramo. Somente as obras de construção civil, com emprego de materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES.
É dever da empresa que possui atividades diversificadas - prestação de serviços e comércio - segregar as receitas auferidas de forma a aplicar o coeficiente adequado para a apuração do Lucro Presumido e comprovar esta segregação e o oferecimento à tributação, contabilmente, ainda que na forma resumida permitida aos optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1801-001.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Relatora) e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira que votaram pela conversão do julgamento na realização de diligências. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana de Barros Fernandes.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Redatora designada
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10840.906594/2009-72
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado no Per/Dcomp - Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE MATERIAIS. COEFICIENTE.
As prestadoras de serviços em geral, com ou sem fornecimento de materiais na execução dos serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida para a apuração do Lucro Presumido, pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de construção civil, e pela empresa não ser especificamente deste ramo. Somente as obras de construção civil, com emprego de materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES.
É dever da empresa que possui atividades diversificadas - prestação de serviços e comércio - segregar as receitas auferidas de forma a aplicar o coeficiente adequado para a apuração do Lucro Presumido e comprovar esta segregação e o oferecimento à tributação, contabilmente, ainda que na forma resumida permitida aos optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1801-001.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10980.724584/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007, 2008, 2009
Ementa:
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA.
O pedido para que parcela do crédito tributário constituído seja excluído da peça de autuação não pode ser confundido com ausência de contestação. No caso vertente, em que, de forma expressa, o autuado requer, por meio da peça impugnatória, a retificação do lançamento para fins de exclusão de parte da matéria tributável, a autoridade administrativa julgadora deve, necessariamente, pronunciar-se sobre a procedência do pedido.
Numero da decisão: 1301-001.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decretar a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo Relator.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernades Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10680.906499/2008-78
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO CO- NHECIMENTO DO MÉRITO. Não se conhece das razões de mérito de Manifestação de Inconformidade apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação da exigência.
Numero da decisão: 1801-000.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL
Numero do processo: 10811.000731/2008-20
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONTRABANDO/DESCAMINHO. Apreendida no estabelecimento comercial mercadoria fruto de contrabando ou de descaminho, correta a exclusão da empresa do regime de tributação unificado, diferenciado e favorecido - Simples Nacional, por força da norma que disciplina o favor fiscal.
Numero da decisão: 1801-001.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10840.907404/2009-34
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
