Numero do processo: 10950.723016/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
CONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre a constitucionalidade de atos normativos.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADEDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA 225 DA REPERCUSSÃO GERAL.
É lícito à autoridade fiscal examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos, poupança e aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF n° 26.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA
É do contribuinte o ônus de afastar a presunção de omissão de receitas comprovando a origem dos recursos depositados em sua conta bancária, sob pena de manter-se hígida a presunção.
CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL, Pis e Cofins por se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Merecem indeferimento os pedidos de diligência ou perícia que deixarem de atender aos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 e, além disso, demonstrarem-se desnecessários por pretenderem transmitir ao Estado ônus probatório do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-006.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16682.720914/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PRELIMINAR NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DILIGÊNCIA EM EMPRESA DE CONSULTORIA.
Carece de fundamento lógico e jurídico afirmar que o Decreto-lei que baseia o Regulamento do Imposto de renda não poderia flexibilizar o rol taxativo previsto no artigo 197, do CTN, diploma ao qual foi conferido status de Lei Complementar”. Isso porque, basta a simples leitura do art. 197, VII, CTN, para constatar que o dispositivo remete expressamente à legislação ordinária a ampliação do rol previsto nos incisos anteriores, concluindo-se, pois, que a enumeração não é taxativa e sua ampliação não requer Lei Complementar. Portanto, não se verifica nulidade do auto de infração quando da realização de diligências necessária junto à empresa de consultoria. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146, CTN.
Não se extrai alteração de critério jurídico quando da realização de lançamento de ofício posterior a procedimento de fiscalização de anos anteriores que foi concluído sem a lavratura de auto de infração. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. NULIDADE. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância se encontra devidamente fundamentada, com argumentos capazes de infirmar uma conclusão. Preliminar rejeitada.
EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. AJUSTES. CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO.
O método Pecex busca comparar o preço de venda do exportador da commodity com referências de mercado: preços públicos, decorrentes das forças de demanda e oferta, divulgados por bolsas de mercadorias e futuros. Tais preços podem sofrer ajustes correspondentes a um prêmio, proveniente de avaliação de mercado, e decorrente das características do produto negociado. Além do prêmio, as pessoas jurídicas exportadoras sujeitas a apuração do Pecex podem realizar ajustes relativos a outras variáveis, que representem divergências entre o contrato padrão da instituição de referência de preços e o valor que é suportado pelo vendedor. Tais ajustes, dentre eles os custos de intermediação, tem relação com as referências de mercado comparadas com o preço de exportação, não representando medidas de eficiência de participantes do mercado, muito menos a da própria empresa vinculada.
Os custos de intermediação capazes de ensejar ajustes são tão somente os cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros.
A interpretação defendida pela recorrente, portanto, não encontra fundamento nem mesmo na redação conferida pela IN n. 1.395/13, pois resulta de leitura isolada do parágrafo 10. Seria ainda menos compatível com a redação original, que enumerou exaustivamente as variáveis aptas a determinar ajustes.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – IN 1568/15 - INEXISTÊNCIA
A IN n. 1.568/15 não introduziu restrições à regulamentação do tratamento do PECEX. As restrições são ínsitas à normatização do método de controle de preços de transferência. Assim, inexiste ofensa ao princípio da anterioridade, relativo ao ano-calendário 2015, pois não há que se falar em inovação, nem, tampouco, em majoração de tributo, afastando-se, destarte, a aplicação do art. 97 do CTN.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA
Não há fundamento para comparar as operações em bolsa e seus respectivos operadores com a Recorrente e suas negociações. As negociações fora de bolsa somente devem ser comparadas com outras negociações fora de bolsa. Nesse âmbito, todos os atores do mercado aos quais eventualmente se aplique o método PECEX estarão submetidos às mesmas normas que partem do preço de mercado e autorizam ajustes em função de características do produto e algumas características contratuais. As normas de simplificação, que limitam as variáveis ajustáveis, atingem indistintamente todos os contribuintes na mesma categoria.
AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PREVISTOS NO ART. 51, PARÁGRAFO SEGUNDO DA IN RFB Nº 1.312/2012 E O PERCENTUAL ADOTADO PELA CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A margem de divergência serve como um filtro de eficiência para que a fiscalização não promova ajustes em casos em que a divergência seja pequena. Contudo, quando ultrapassado esse percentual, o ajuste deve ser realizado de forma integral, não havendo que se falar tributação do valor remanescente, pois não se trata de uma norma de isenção, mas de uma norma de praticabilidade. Desse modo, independentemente da irresignação quanto a 3% ou 5%, no caso concreto a divergência constatada foi de 5,5%, razão pela qual não se aplica a margem de divergência.
INCENTIVOS COM BASE NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No caso de lançamento de ofício, não se admite a recomposição do lucro da exploração referente ao período abrangido pelo lançamento para fins de novo cálculo dos incentivos.
MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2, CARF.
A aplicação da multa de 75% tem amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, visto que a exigência foi formalizada de ofício. Alegações de inconstitucionalidade quanto à aplicação da legislação tributária não podem ser oponíveis na esfera administrativa, por ultrapassar os limites da sua competência legal. Nos termos da Súmula CARF 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 1401-006.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de 1ª instância para, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento para cancelar o lançamento. Em relação aos argumentos subsidiários constantes do recurso voluntário, por maioria de votos, negar provimento ao recurso acerca da (i) aplicação da anterioridade prevista em razão das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.568/2015 e (ii) ao ajuste da base de cálculo para considerar a diferença entre os valores previstos no art. 51, parágrafo segundo da IN RFB nº 1.312/2012 e o percentual adotado pela contribuinte em relação ao custo de intermediação; vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à redução do incentivo fiscal. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves (Relator original cujo voto já havia sido registrado anteriormente), Andressa Paula Senna Lísias (Relatora ad hoc) e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado presente na sessão) não participou dessa votação.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 16306.720523/2011-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
CRÉDITO. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. Os saldos negativos de IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas devem ser regularmente comprovados pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, devendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito.
SALDO NEGATIVO. BASE DE CÁLCULO. Não comprovada a regularidade fiscal da dedução da receita bruta das vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais, assim como a exclusão do lucro líquido da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, deve ser a retificação da base de cálculo da contribuição para fins de determinação do saldo de CSLL a pagar ao final do período.
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Não comprovada a
existência do crédito de saldo negativo de período anterior, utilizado na compensação das estimativas, estas devem ser glosadas do saldo negativo do período.
PRECLUSÃO. Não se pode apreciar as provas que no processo administrativo o contribuinte se absteve de apresentar na impugnação/manifestação de inconformidade para a primeira instância, pois se opera o fenômeno da preclusão.
Numero da decisão: 1102-001.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado: colegiado: (i) por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de decadência; e (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, por falta de provas - vencidos os conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque
(relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que lhe davam parcial provimento, para que se retornasse o processo à Receita Federal do Brasil para a emissão de Despacho Complementar. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 17095.721838/2021-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
ROYALTIES - TECNOLOGIA DE TRANSGENIA E LICENÇA DE CULTIVARES - DEDUÇÃO - EMPRESA QUE ATUA NA MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES - LIMITES - INAPLICABILIDADE -
Não se aplicam os limites de dedução previstos no art. 74, da Lei nº 3.470/58 e no art. 12, da Lei nº 4.131/62 às despesas com royalties pelo uso de tecnologia de transgenia ou licença de cultivares incorridas por empresa que atua na multiplicação de sementes.
Numero da decisão: 1202-001.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, Marcelo José Luz de Macedo, André Luiz Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 18186.722581/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
FORMULÁRIO FÍSICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. POSSIBILIDADE.
Diante de inexistência de campo específico para o tipo de situação peculiar tratada no programa PER/DCOMP, é razoável entender que o pleito deveria ser apresentado via formulário em papel, até porque, através desta forma, passou a ser possível relatar desde já os fatos ocorridos, e juntar os respectivos documentos comprobatórios.
Assim, afasta-se o óbice de impossibilidade de se pleitear a restituição em tela fora do Programa PER/DCOMP, admitindo-se que o pedido seja formulado em papel, e, por consequência, os autos devem retornar à Unidade de Origem do contribuinte, para que seja analisado o mérito do pedido, quanto à disponibilidade, existência e certeza do direito creditório postulado, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe.
Numero da decisão: 1301-007.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o óbice de impossibilidade de se pleitear a restituição fora do Programa PER/DCOMP, admitindo-se que o pedido seja formulado em papel, retornando à Unidade de origem para que seja analisado seu mérito, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, possibilitando eventual recurso ao contribuinte, na hipótese de indeferimento do seu pleito.
Assinado Digitalmente
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16682.721336/2021-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2017
PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos que o procedimento fiscal propiciou ao contribuinte informações e esclarecimentos acerca da infração cometida com indicação dos dispositivos legais aplicados e composto dos elementos de comprovação do ilícito, não há que se arguir cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.
TROCA DE AÇÕES. GANHO OBTIDO PELO EMPREGO DO MÉTODO CONTÁBIL DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO QUE DESCONSIDERA A SUA APLICAÇÃO.
O ganho decorrente da relação de troca qualitativa e quantitativa de ações da Valepar por ações da Vale gerou ganho a ser reconhecido através do método contábil de equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. Entretanto, a avaliação do investimento se dá, exatamente da aplicação do percentual da participação societária no patrimônio da investida. Se a participação societária aumenta em razão de uma troca qualitativa e quantitativa de ações, como foi o caso, lógico que o valor do investimento sofre alteração e, por consequência lógica, aplica-se o texto legal relativo ao método da equivalência patrimonial.
Numero da decisão: 1401-007.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 19515.721049/2019-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.187
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento até que os processos do qual este decorre sejam julgados em definitivo no CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.186, de 21 de fevereiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 19515.721048/2019-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 13819.723108/2012-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE – IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte, comprovadamente pago ou retido na fonte, mediante a apresentação do Comprovante de Rendimentos, emitido nos termos da legislação em vigor, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, pode ser deduzido do imposto devido, para fins de determinação do saldo de imposto a pagar
Numero da decisão: 1002-003.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Assinado Digitalmente
JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10835.721212/2014-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, a menos que o ato tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. SONEGAÇÃO.
Comprovada a simulação de uma operação de aquisição de diversos bens do ativo permanente, para fruição indevida do benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada, verifica-se a conduta dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, mediante a exclusão ou modificação de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF N° 4.
Os juros de mora em percentuais equivalentes à taxa Selic decorrem de expressa previsão legal quando o sujeito passivo descumpre a obrigação principal de forma tempestiva.
INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS REPASSADOS SEM ÔNUS. DESPESAS DESNECESSÁRIAS.
O patrimônio da entidade e, por conseqüência, a atividade empresarial organizada em seu entorno, não se deve confundir com o patrimônio e o empreendimento de seus sócios, sob pena de completa descaracterização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e seus sócios.
As empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico podem e devem se relacionar, visando a um objetivo comum, mas isso não autoriza que uma entidade contábil assuma os encargos da atividade empresarial de outra, sob pena de descaracterização de sua autonomia.
Para fins de apuração do lucro tributável, apenas são dedutíveis as despesas necessárias à atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas financeiras assumidas pela pessoa jurídica, mas que beneficiaram, exclusivamente, a atividade e o empreendimento da controladora, não se encontram abrangidas pelo preceito normativo.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. ATIVIDADE RURAL. AGROINDÚSTRIA.
Os bens do ativo permanente imobilizado, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
No caso de Agroindústria que detém toda a cadeia produtiva e que aufira receita exclusivamente da venda do produto final industrializado, considera-se que não explora atividade rural e por consequência não faz jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada, previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001, ainda que quaisquer das etapas anteriores à industrialização refiram-se a atividade rural.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SIMULAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Comprovado em Laudos elaborados por empresas especializadas, que os veículos, objeto de depreciação acelerada incentivada, já integravam o patrimônio da contribuinte, e diante da ausência de comprovação da regularidade das baixas contabilmente registradas, seguidas de novos registros dos mesmos veículos, com base em notas fiscais emitidas pela controladora, resta configurada a simulação absoluta da aquisição dos bens, porque, de fato, nenhuma operação ocorreu.
ART. 195 DO CTN. DEPRECIAÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. FATOS DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. PRAZO.
O contribuinte está sujeito à fiscalização de fatos ocorridos em períodos passados, quando eles repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros ainda não decaídos ou prescritos, devendo conservar os documentos de sua escrituração, até que se opere a decadência ou prescrição do direito de a Fazenda Pública constituir e exigir os créditos tributários relativos a esses exercícios afetados.
Os encargos de amortização, depreciação ou exaustão decorrem de registro pretérito de gastos efetuados pela pessoa jurídica, gastos esses que devem ser comprovados na forma da lei.
O contribuinte está obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração contábil e os documentos que se refiram a fatos que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A falta de recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL calculados por estimativa sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada.
Como são distintas e autônomas as hipóteses de incidência, as bases de cálculo e os fatos sobre os quais incidem a multa isolada de 50%, por falta de recolhimento das estimativas mensais, e a multa de ofício de 75%, por falta de pagamento do IRPJ e CSLL devidos no Ajuste Anual, não se caracteriza a duplicidade de penalidade sobre o mesmo fato.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base no artigo 106, II, “c” do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna
Numero da decisão: 1401-007.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso no tocante à glosa de R$ 8.874.536,84 pelo aproveitamento indevido do benefício fiscal de depreciação acelerada rural de bens do ativo permanente imobilizado; vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado e Andressa Paula Senna Lísias; Por maioria de votos, negar provimento ao recurso no tocante à exigência da multa isolada sobre as estimativas de IRPJ e CSLL; vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento. Por unanimidade de votos, (i) negar provimento ao recurso no tocante às demais glosas e em relação à qualificação da multa de ofício e a incidência de juros sobre a multa; (ii) de ofício reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, haja vista a retroatividade benigna posta pela Lei nº 14.689/2023.
Sala de Sessões, em 12 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado)
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA
Numero do processo: 15586.720351/2019-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
IRRF. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-FIRF. BENEFÍCIO ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR DOMICILIADO NO EXTERIOR.
As condições estabelecidas pela Lei 11.312/2006 para benefício da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre investimentos estrangeiros em Fundos de Investimento de Renda Fixa -FIRF serão verificadas com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
IRRF. FIP. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES LIGADAS. INOCORRÊNCIA.
A relação de coligação entre sociedades, nos termos da Lei 6.404/1976, pressupõe existência de relação investidora-investida. A existência de grupo econômico ou influência significativa isoladamente não caracterizam o vínculo de coligação entre sociedades.
INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. REGRA DE DESCONCENTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INAPLICÁVEL.
A possível existência de controle comum ou “grupo econômico de fato” não se amolda às hipóteses previstas pela Lei 11.312/2006 (a qual remete aos conceitos dispostos no art. 243 da Lei 6.404/1976) como caracterizadoras de “pessoas ligadas” para fins de desenquadramento do benefício concedido pelo art. 3º da Lei 11.312/2006 relativo à tributação de rendimentos obtidos por investidores não residentes no Brasil. Não há que se falar, portanto, em descumprimento do “teste dos 40%”.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016
PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DO ATO JURÍDICO.
Salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação, presume-se válido o ato jurídico e legítima a personalidade jurídica de entidade domiciliada no exterior.
Numero da decisão: 1101-001.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro Jose Roberto Adelino da Silva.
Sala de Sessões, em 17 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (suplente convocada) e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
