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11442540 #
Numero do processo: 11080.011279/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. As alegações de omissão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser acolhidas.
Numero da decisão: 1301-008.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos para, sem efeitos infringentes, alterar a redação do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11454304 #
Numero do processo: 11080.733431/2011-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. COM EFEITOS INFRINGENTES. Comprovada a existência de inexatidão material na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos, integrando este acórdão à decisão embargada, para saneamento dos vícios verificados. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais. No ano-calendário de 2007 o limite da dedução de gastos com educação era de R$ 2.480,66 - nos termos art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 1 da Lei nº 9.250/85, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007.
Numero da decisão: 1002-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para sanando o erro material apontado no acórdão nº 1002-003.241, concluir pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para restabelecer a título de despesa médica com o plano de Saúde no valor de R$ 1.136,22 para cada filho no ano-calendário em questão, totalizando o valor de R$ 3.408,66 e reestabelecer a despesa de educação no valor de R$ 2.480,66 referente a filha Laura Ferreira Pimentel e R$ 2.480,66 referente a alimentada Julia Ferreira Pimentel respeitado o limite legal art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 1 da Lei nº 9.250/85, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11454243 #
Numero do processo: 10640.720214/2015-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou investimento, mantida em instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1002-004.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11446650 #
Numero do processo: 15504.720204/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE PERÍCIA. FORMULAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/1972. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O simples pedido de prova pericial, desacompanhado de quesitos, indicação de perito assistente e justificativa objetiva de sua imprescindibilidade, não obriga o seu deferimento, nos termos do art. 16, IV e §1º, do Decreto nº 70.235/1972, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECEITA NÃO OPERACIONAL. GANHO DE CAPITAL. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA RECEITA. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Receita decorrente de cessão onerosa de crédito judicial não se confunde com honorários da atividade de advocacia, devendo ser tratada como ganho de capital, fora da base de cálculo presumida. Configura vício material a tributação de tal receita pela aplicação do percentual de presunção do lucro da atividade, impondo a anulação integral do lançamento.
Numero da decisão: 1201-007.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que votou por negar provimento. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Isabelle Resende Alves Rocha

11447984 #
Numero do processo: 10925.905429/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO IRRF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIRMADO EM FACE DA LEI A presunção legal, estabelecida no artigo 2º da Lei 9289/2014, determina que a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.
Numero da decisão: 1402-007.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e dar-lhe provimento para i) reconhecer o crédito tributário pleiteado e ii) homologar as compensações declaradas até o valor do montante reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.734, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.905426/2017-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11489739 #
Numero do processo: 10480.904163/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. DCOMP. Identificado o pagamento indevido de tributos federais é direito da pessoa jurídica requerer o valor pago a maior por meio de transmissão de Dcomp, compensando com débitos nelas declarados, nos termos do art 165, Inciso I, do CTN. É defeso à fiscalização, em sede de diligência determinada pelo CARF, promover a compensação de ofício, do pagamento identificado como indevido com retenções que entendeu como não comprovadas. PAGAMENTO INDEVIDO. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IRRF NÃO COMPROVADO. DILIGÊNCIA É defeso à fiscalização, em sede de diligência determinada pelo CARF, promover a compensação de ofício, do pagamento identificado como indevido com retenções que entendeu como não comprovadas.
Numero da decisão: 1402-007.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e ele dar provimento parcial, reconhecendo parcialmente o direito creditório requerido e homologando a compensação declarada até o limite do valor reconhecido, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.783, de 23 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10480.904164/2009-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral).
Nome do relator: SANDRO DE VARGAS SERPA

11491258 #
Numero do processo: 10950.726581/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL SUFICIENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO FATO GERADOR E À BASE DE CÁLCULO. Não padece de nulidade o auto de infração que descreve com precisão a conduta apurada (entrega de DCTF com valores zerados ou inferiores ao devido, motivada pela alegação de quitação mediante créditos inexistentes) e indica os dispositivos legais aplicáveis ao tributo, à multa e aos juros. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA DA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 27. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo, nos termos da Súmula CARF nº 27, vinculante. EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE CESSÃO DE PRETENSOS CRÉDITOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA E DA DÍVIDA AGRÁRIA. LEI Nº 10.179/2001. PORTARIA SRF Nº 913/2002. A Lei nº 10.179/2001 confere poder liberatório de pagamento de tributos federais exclusivamente aos títulos nela especificamente disciplinados (LTN, LFT e NTN), emitidos no Brasil e de natureza escritural, não se estendendo a créditos oriundos de títulos da dívida externa ou da dívida agrária adquiridos de terceiros mediante cessão particular. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda, ademais, a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros. MULTA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DE CONDIÇÃO DE VÍTIMA DE ESQUEMA DE FRAUDE OPERADO POR TERCEIROS. CONDUTA REITERADA E SUSTENTADA POR LONGO PERÍODO. NOTORIEDADE PÚBLICA DA INVALIDADE DO MECANISMO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A entrega reiterada de DCTF com valores zerados ou reduzidos, ao longo de múltiplos períodos de apuração e por mais de um ano-calendário, sob a justificativa de quitação por meio de créditos cuja inexistência e invalidade já eram alvo de alerta público pela própria Secretaria do Tesouro Nacional desde 2012 e de orientação do Ministério Público Federal desde 2014, configura conduta apta a caracterizar o evidente intuito de fraude exigido pelos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício, ainda que o sujeito passivo alegue ter sido também vítima da atuação de terceiros na originação dos créditos. A alegação de boa-fé na contratação de terceiros não afasta a responsabilidade pela reiterada declaração inexata, sobretudo quando mantida por período prolongado mesmo após sucessivos indeferimentos administrativos dos pedidos de quitação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. ADESÃO SUSTENTADA A MECANISMO NOTORIAMENTE FRAUDULENTO. INFRAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. A opção, pelos administradores da pessoa jurídica, de aderir e manter, por período prolongado e mediante sucessivas operações, mecanismo de quitação de tributos destituído de amparo legal e de notória invalidade, caracteriza infração de lei para os fins do art. 135, III, do CTN, justificando a responsabilização solidária, independentemente de também terem sido lesados patrimonialmente por terceiros na aquisição dos créditos. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. ART. 106, II, C, DO CTN. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. A Lei nº 14.689/2023, ao alterar o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, reduziu de 150% para 100% o percentual da multa qualificada aplicável nos casos de sonegação, fraude ou conluio, ressalvada a hipótese de reincidência especificamente definida no § 1º-A do mesmo artigo, comprovada no prazo de dois anos contado do lançamento anterior. Tratando-se de ato ainda não definitivamente julgado e não comprovada a reincidência nos termos legais, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, impondo-se a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108, vinculante. TAXA SELIC. APLICABILIDADE COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Súmula CARF nº 4, vinculante, não havendo, nessa aplicação, qualquer afronta ao princípio da legalidade.
Numero da decisão: 1401-007.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2014. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11494767 #
Numero do processo: 10882.723482/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494787 #
Numero do processo: 14098.720054/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. O contribuinte que deixar de apresentar, regularmente intimado, à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou que a apresente com vícios, erros, ou deficiências, fica sujeito ao arbitramento de seu lucro, conforme prescrito na legislação. EMPRESA DO GRUPO PARTICIPANTE DAS OPERAÇÕES. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando caracterizado o interesse comum de empresa do grupo que participou, juntamente com a contribuinte, das operações que motivaram a autuação, mantém-se a responsabilização (solidária) da referida empresa.
Numero da decisão: 1102-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em não conhecer do recurso de ofício; (ii) em conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados por Elisandro Jonior Toniazzo, Max Ariel Toniazzo e Sueli Moraes Toniazzo, conhecendo-os apenas no tocante à suscitada tempestividade de suas impugnações, para na parte conhecida lhes negar provimento; (iii) em conhecer dos demais recursos voluntários apresentados, em relação aos quais foram rejeitadas as preliminares neles suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento, tão somente para afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas Valter Miro Toniazzo Cia Ltda, VS Supermercado Ltda e VM Toniazzo e reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, por aplicação de retroatividade de lei posterior mais benéfica. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Lizandro Rodrigues de Sousa, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11494918 #
Numero do processo: 18470.728727/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO CONCOMITANTE DE DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. A indicação de dispositivo inadequado não implica nulidade do lançamento quando os fatos estão descritos com clareza e a matéria tributável é plenamente identificável, com menção correta ao dispositivo legal violado. Inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. ARRENDAMENTO DE AERONAVE. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ART. 8º DA LEI Nº 9.779/1999. O art. 8º da Lei nº 9.779/1999 determina a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida. Ao ressalvar expressamente determinados incisos do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, sem incluir o inciso I, afasta a aplicação da alíquota zero nas hipóteses ali não excepcionadas. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO (GROSS-UP). ART. 725 DO RIR/1999. Não comprovada a retenção do imposto na fonte, é cabível o reajustamento da base de cálculo para apuração do rendimento bruto tributável, nos termos do art. 725 do RIR/1999.
Numero da decisão: 1201-007.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA