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9992977 #
Numero do processo: 10183.900429/2015-46
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. APRECIAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL. PROVAS. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. Súmula CARF nºs 164 e 168.
Numero da decisão: 1003-003.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante os documentos apresentados em sede recursal e aplicação das determinações da Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e Súmulas CARF nºs 164 e 168, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual seja reiniciado mediante prolação de despacho decisório complementar. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos e caso entenda necessário deverá intimar o contribuinte para apresentar provas complementares garantindo-lhe o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Não informado

9989356 #
Numero do processo: 15940.720045/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. Cabe ao Recorrente mencionar as diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, formulando os quesitos referentes aos exames desejados e, no caso de perícia, informando nome, endereço e qualificação profissional do seu perito, sob pena do indeferimento do pedido (art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72). Ademais, incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRANSMISSÃO DE DIPJ APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração que constitui o crédito tributário de IRPJ e CSLL é a DCTF - e não a DIPJ. Portanto, somente se configura denúncia espontânea, de forma a afastar a responsabilidade do contribuinte, quando há transmissão de DCTF retificadora, antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização, acompanhada do recolhimento de eventuais tributos devidos, acrescidos de juros de mora. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. NEUTRALIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. A reavaliação dos ativos foi extinta das demonstrações financeiras em razão da alteração do §3º do art. 182 e revogação do §2º do art. 187 da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 11.638/07. Tal extinção, entretanto, não impactou os dispositivos da legislação tributária que versavam sobre a neutralidade reserva de reavaliação - até porque havia reservas constituídas anteriormente e que continuaram a produzir efeitos fiscais. Entretanto, a neutralidade, com relação ao lucro, da reavaliação do ativo imobilizado e da sua capitalização era condicionada ao atendimento de diversos requisitos relativos à contabilização dos bens reavaliados e da reserva de reavaliação, bem como à elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 8,º da Lei nº 6.404/76. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 59. A ausência de apresentação de livros e documentos da escrituração comercial e fiscal no curso da fiscalização é suficiente para a apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Arbitrado, nos termos do art. 530, II, do RIR/99. Ainda, a apresentação dos livros faltantes após a lavratura do auto de infração não invalida a tributação pela sistemática do Lucro Arbitrado. Súmula CARF nº 59. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N° 9.430/1996. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ausência de recolhimento de IRPJ, correta está a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Tendo vista que o lançamento de CSLL decorreu dos mesmos fatos e das mesmas provas, as conclusões com relação ao IRPJ são igualmente aplicáveis.
Numero da decisão: 1301-006.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de necessidade de realização de prova pericial e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

9992243 #
Numero do processo: 10660.001285/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2004, 2005 MULTA ISOLADA. FATOS ANTERIORES A 2007. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-006.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), Miriam Costa Faccin (suplente convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, substituído pela Conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9995446 #
Numero do processo: 10435.720777/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1302-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário interposto no presente processo, no âmbito da Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos (Dipro) da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento (Cojul) deste CARF, devendo estes autos serem apensados ao processo administrativo nº 10435.720508/2014-85, quando do retorno da diligência determinada naqueles autos, para julgamento conjunto, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleucio Santos Nunes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert, Sergio Abelson (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica

9992983 #
Numero do processo: 12448.935635/2011-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1003-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10028624 #
Numero do processo: 10882.000580/2009-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada no acórdão embargado inexatidão material devido a lapso manifesto, é de rigor a admissão dos embargos para correção do erro.
Numero da decisão: 1002-002.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10023388 #
Numero do processo: 12448.720316/2017-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2012 RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 2/2023. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O artigo 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do recurso de ofício é de R$ 15.000.000,00, de modo que o recurso não será conhecido nas hipóteses em que a exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa não ultrapassar o referido limite de alçada. PROVAS. DESPESAS OPERACIONAIS. Na apuração do Lucro Real, são operacionais (dedutíveis) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo 47). Cabe aos contribuintes a correta escrituração contábil e a guarda das provas que embasaram essa escrituração para a comprovação de que a despesa era necessária. Caso concreto em que os documentos anexados aos autos indicam a comprovação das despesas. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação sistêmica da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, art. 5º, inciso LV da Lei Maior, art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo federal, e arts. 15 e 16 do PAF, evidencia-se que não há óbice para apresentação de provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação, e dentro do prazo temporal de trinta dias a contar da data da ciência da decisão recorrida. DESPESAS COM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS Despesas com despachos aduaneiros devem ser comprovadas através de notas fiscais dos serviços emitidos pelo despachante aduaneiro e descrição dos serviços efetivamente desenvolvidos. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS ONEROSOS CONTRAÍDOS REPASSADOS A TERCEIROS A TAXAS MENORES. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE. Para que sejam dedutíveis da apuração do lucro real as despesas devem se caracterizar como necessárias às atividades da empresa ou à manutenção da respectiva fonte produtora. Tendo a pessoa jurídica emprestado determinada importância a empresas ligadas e, no mesmo período, contraído empréstimo bancário a taxas de juros superiores, a despesa correspondente ao excesso de juros pagos não pode ser tido como necessária e, conseqüentemente, é indedutível na apuração do lucro real. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento ou recolhimento a menor de estimativas mensais, mesmo depois de encerrado o respectivo ano base. Todavia, não pode ser exigida de forma concomitante com a multa de ofício, aplicável aos casos de omissão de receitas e de deduções indevidas, tendo em vista o princípio da consunção. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/12/2012 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit RFB nº 05/2018, o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda.
Numero da decisão: 1302-006.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em não conhecer do Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para exonerar o lançamento sobre (i) Glosas das despesas com a prestação de serviços das empresas CEMAF - Participação e Administração de Bens Ltda, Geodata, Geonavegação S/A e Mvascon Consultoria e Projetos Ltda – EPP; (ii) Tributação do IRRF referente aos pagamentos efetuados a empresa CEMAF - Participação e Administração de Bens Ltda, Geodata, Geonavegação S/A e Mvascon Consultoria e Projetos Ltda – EPP, nos termos do relatório e voto do relator; (iii) créditos da COFINS e do PIS da não-Cumulatividade relativos aos itens vii.1. Equipamentos de Segurança; vii.2. Manta absorvente; vii.4. Serviços Portuários; vii.7. Serviços de Taxi-Boat; vii.9. Serviços de Treinamento Profissional; vii.11 e vii.12 Serviços de Fretes; vii.16. Serviços de Agenciamento marítimo; vii.17. Peças e acessórios; viii. Manutenção de Equipamentos; viii.1 Manutenção de equipamentos; ix.1. Notas fiscais da empresa MV2; ix.3. Notas da empresa GEODATA; ix.4.Notas da empresa Epgeo e ix.5. Geonunes; ix.6. Notas da empresa Geonavegação. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar, também, a imposição da multa isolada pelo não recolhimento da estimativa, vencidos os conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso, quanto a tal matéria. Acordam, por fim, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às despesas financeiras referentes a empréstimos contraídos, vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nobrega (relator), Marcelo Oliveira e Miriam Costa Faccin que votaram por dar provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria. O conselheiro Marcelo Oliveira votou pelas conclusões do relator quanto à glosa de despesas financeiras. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator do voto vencedor quanto à matéria em que o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhães Lima, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), Miriam Costa Faccin (suplente convocado(a)), Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro(a) Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

10031700 #
Numero do processo: 13227.900981/2009-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO INDÉBITO. SÚMULA CARF N° 175 É possível a análise do indébito, quando houver prova de que o contribuinte errou ao informar que o crédito se origina de pagamento indevido ou a maior de estimativa que integrou o saldo negativo apurado no período, de acordo com a Súmula CARF n° 175. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DILIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO EM DILIGÊNCIA. A Autoridade Fiscal constatou, em diligência, que a contribuinte faria jus a direito creditório para compensação do debito analisado no presente processo.
Numero da decisão: 1302-006.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2002, no montante de R$ R$ 2.925,11, e homologar as compensações objeto do presente processo, até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10032688 #
Numero do processo: 13884.900077/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DIVERGÊNCIA ENTRE TEXTO DA DECISÃO E O RESULTADO CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO MANIFESTO. REVISÃO NECESSÁRIA. Conforme de depreende do voto e da decisão, a DRJ deu parcial provimento à manifestação de inconformidade, contrariamente ao que foi consignado no resultado do julgamento que constou como manifestação de inconformidade improcedente. Deve, portanto ser revisada a decisão. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A comprovação das retenções não é ônus do FISCO e sim à Recorrente, como interessada na compensação. Tal obrigatoriedade está estampada no art. 373 do CPC. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA. INADMISSÍVEL PARA SUPRIR INÉRCIA DO INTERESSADO. INDEFERIMENTO. Esta Turma julgadora tem demonstrado a busca incessante pela verdade material, com a determinação de realização de diligência para saneamento de dúvidas que exsurgiram com documentos juntados pela Recorrente juntadas inclusive em sede de recurso. Contudo a busca pela verdade material não se presta a suprir inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. A busca pela verdade material não representa remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova, nem pode se dar às custas de regras jurídicas que servem, em última instância, à concretização de princípios importantes do sistema jurídico. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. A interessante não apresentou o Informe de Rendimentos e de retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras e os documentos que juntou aos autos foram insuficientes para comprovação das retenções.
Numero da decisão: 1302-006.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para corrigir a divergência entre a redação da decisão e a ementa do acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10028515 #
Numero do processo: 18088.720203/2014-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 DESPESAS INDEDUTÍVEIS. GLOSA. São indedutíveis os valores decorrentes da assunção de dívida originariamente contraída por empresa controlada pela autuada, por fugirem aos conceitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos na legislação tributária e violarem os pressupostos de estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita. REVERSÃO DE PROVISÕES. RECONHECIMENTO DA RECEITA. A exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, gerada pela reversão de provisão indedutível anteriormente adicionada, pressupõe o reconhecimento contábil da respectiva receita. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO. Corrobora-se o teor do acórdão de Manifestação de Inconformidade, quando constatado que houve estrita observância da legislação correlata e que o Recorrente não contestou os argumentos que constituíram os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-002.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA