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11495161 #
Numero do processo: 13116.722453/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. Da presunção legal de omissão de receitas resulta a inversão do ônus probatório, devendo o contribuinte, regularmente intimado, comprovar a origem/causa dos depósitos de valores em contas bancárias de sua titularidade. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO COM ERROS E DEFICIÊNCIAS.O imposto será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. É aplicável a multa de ofício qualificada de 150%, naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que a conduta do contribuinte subsume-se ao art. 71 da Lei nº 4.502/64. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os administradores das pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1102-002.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, unicamente para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100% (cem por cento), haja vista a retroatividade benigna de lei. Sala de Sessões, em 22 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES

11495368 #
Numero do processo: 10950.906644/2020-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/09/2017 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. REQUISITO LEGAL. A exclusão das subvenções para investimento da determinação do lucro real exige o registro dos valores correspondentes em reserva de lucros, com observância das restrições de destinação previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não comprova a constituição tempestiva da reserva de incentivos fiscais, a existência de reserva de lucros contemporânea submetida às restrições legais ou a hipótese excepcional prevista no § 3º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Numero da decisão: 1201-007.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11495468 #
Numero do processo: 10580.724889/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014 CONTRIBUIÇÕES. MULTAS. LEI 8.212/91. Cancelada a exclusão da contribuinte do Simples Nacional nos anos de 2013 e 2014, devem ser cancelados os lançamentos decorrentes de contribuições e multas relativos a esses anos.
Numero da decisão: 1401-007.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus FerreiraAzevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana YoshiharaArcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11495496 #
Numero do processo: 10680.924930/2020-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2016 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA AUTORREGULARIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de intimação para autorregularização antes da emissão do despacho decisório não configura nulidade quando o contribuinte exerce o contraditório e a ampla defesa na manifestação de inconformidade. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou perícia depende da demonstração de sua necessidade para o deslinde da controvérsia. Não se admite a conversão do julgamento em diligência para suprir ausência de prova que incumbia ao contribuinte apresentar no momento processual próprio. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/08/2016 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. DCTF RETIFICADORA NÃO APRESENTADA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Não se homologa a compensação quando o pagamento indicado como origem do crédito permanece vinculado a débito confessado em DCTF e o contribuinte não comprova a retificação da declaração nem o erro que justificaria a desconstituição da confissão. EXTRATO SINCOR. PAGAMENTO NÃO ALOCADO. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. INSUFICIÊNCIA. A classificação de pagamento como não alocado em extrato SINCOR constitui informação indicativa e não comprova, por si só, a liquidez e a certeza do direito creditório.
Numero da decisão: 1201-007.610
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.606, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.918070/2020-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11495498 #
Numero do processo: 10855.720255/2012-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007 IRRF. CONTRATOS NA MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO COM ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS. A não homologação de PER/DCOMP por impossibilidade jurídica de compensação dos créditos não elide o direito à sua restituição na hipótese de ter sido atestada a existência dos créditos, porquanto a simples apresentação do PER/DCOMP previne a decadência do direito do contribuinte de postular alternativamente sua restituição.
Numero da decisão: 1002-004.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que, reconhecendo a matéria de ofício, deferida conversão dos PER/DCOMP não homologados em pedidos de restituição, afastando-se qualquer alegação de prescrição ou decadência em relação aos créditos pleiteados. Vencidos os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros que negavam provimento. O conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11495550 #
Numero do processo: 13136.720167/2023-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO DE LANÇAMENTO. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. FORMALISMO MODERADO. AMPLA DEFESA. Embora a exclusão do Simples Nacional e os lançamentos tributários dela decorrentes constituam objetos de processos administrativos formalmente distintos, devem ser conhecidas, no processo de lançamento, as razões recursais dirigidas contra os fundamentos da exclusão quando a própria decisão recorrida os tenha examinado expressamente e incorporado à sua ratio decidendi. A instrumentalidade das formas, o formalismo moderado, o contraditório e a ampla defesa impedem que se recuse conhecimento à matéria sob fundamento exclusivamente formal quando a decisão de primeira instância apreciou, de maneira integrada, tanto a validade da exclusão quanto a subsistência dos créditos tributários dela decorrentes. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE. Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Reconhecida a validade da exclusão do Simples Nacional, são exigíveis as Contribuições Previdenciárias Patronais, o GILRAT e as Contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos apuradas fora do regime simplificado. Mantêm-se os lançamentos constituídos com base nas remunerações declaradas em GFIP e nos elementos da folha de pagamento quando os recursos não individualizam competências, empregados, rubricas, bases de cálculo, alíquotas ou valores capazes de demonstrar erro material ou quantitativo na exigência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO FORMAL DO LANÇAMENTO. ART. 124, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos I e II do art. 124 e no art. 135 do CTN possuem pressupostos jurídicos e fáticos distintos. Formalizada a sujeição passiva com fundamento no interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN, o órgão julgador deve examinar a responsabilidade segundo esse enquadramento, não lhe sendo permitido substituí-lo pela solidariedade legal das empresas integrantes de grupo econômico, prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 124, inciso II, do CTN. A orientação da Súmula CARF nº 210 confirma a autonomia da hipótese de solidariedade legal aplicável às empresas integrantes de grupo econômico, mas não autoriza a alteração do critério de sujeição passiva formalizado no lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE JURÍDICO COMUM. PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS GERADORES. O interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN exige participação jurídica direta e convergente na situação constitutiva do fato gerador, não se confundindo com simples interesse econômico, parentesco, identidade de sócios ou mera integração em grupo empresarial. Responde solidariamente a empresa tomadora que utiliza diretamente os trabalhadores formalmente vinculados à prestadora, compartilha instalações e estrutura de recursos humanos, participa da organização e do financiamento da força de trabalho e desenvolve sua atividade operacional com os empregados cujas remunerações integram as bases de cálculo das contribuições lançadas. Demonstrada a participação direta da tomadora na própria situação constitutiva dos fatos geradores, mantém-se sua responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que o solidário arrolado atuou no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos, se utilizando de fraude e simulação dolosamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Aplicada pela decisão de primeira instância a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, para reduzir de 150% para 100% o percentual da multa qualificada, resta superada a insurgência dirigida contra o percentual originalmente lançado. O art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, ao disciplinar penalidade incidente sobre a falta de pagamento de estimativas mensais, não autoriza a redução da multa qualificada para 50%, nem permite ao julgador administrativo substituir o percentual legal segundo critérios de equidade. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%.
Numero da decisão: 1301-008.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento aos recursos (i) por unanimidade de votos, de REDE BONZÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e de REDE BONZÃO DE SUPERMERCADOS LTDA.; e (ii) por voto de qualidade, ao de LUAN MARTINS MARIANO DE AMORIM, para mantê-lo do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que o excluíam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11495601 #
Numero do processo: 11080.905336/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11495756 #
Numero do processo: 10830.720655/2010-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o Relatório Conclusivo, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495765 #
Numero do processo: 13116.000749/2010-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA FOMENTAR. DESCONTO OBTIDO NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O desconto obtido na liquidação antecipada de contrato de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), cujo montante equivalente deve ser aplicado na ampliação e/ou modernização do parque industrial incentivado, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.436/1998, caracteriza-se como subvenção para investimento, não devendo ser computado na determinação do lucro real, nos termos do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. ART. 30, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 12.973/2014. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO A PROCESSOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. Os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, introduzidos pela Lei Complementar nº 160/2017, possuem natureza interpretativa e aplicam-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, independentemente do período de apuração dos créditos discutidos, desde que atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da referida Lei Complementar. REGISTRO E DEPÓSITO NO CONFAZ. CUMPRIMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.193/2018. CERTIFICADOS SE/CONFAZ Nº 80/2018 E Nº 60/2019. Comprovado o cumprimento, pelo Estado de Goiás, das exigências de publicação dos atos normativos e de registro e depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do art. 3º da LC nº 160/2017, resta atendido o requisito do art. 10 da mesma Lei Complementar. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. A exigência de comprovação do registro do benefício em reserva de lucros, quando não constante do despacho decisório originário, configura alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-004.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, no mérito, em dar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho que negava provimento ao recurso voluntário por considerar que o desconto em financiamento não se enquadra como benefício do ICMS para fins de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho(substituto[a] integral), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495791 #
Numero do processo: 11080.900069/2018-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA