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5852510 #
Numero do processo: 13984.900116/2008-21
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ART. 65, RICARF. Nos termos do art. 65§ 1º, V do RICARF, apenas o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da unidade administrativa do contribuinte possui competência para interposição de embargos de declaração, cuja peça deverá indicar a necessária obscuridade, omissão ou contradição.
Numero da decisão: 1801-002.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, por interposto por autoridade incompetente, e ratificar o decidido no Acórdão nº 1801-001.744, proferido em sessão de 06 de novembro de 2013, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Fernandes Limiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO

5883969 #
Numero do processo: 10650.001298/2005-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000 EXCLUSÃO DO SIMPLES. CARACTERIZADA CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INGRESSO E/OU PERMANÊNCIA NO SIMPLES. O exercício de atividade que pressupõe o domínio de conhecimento técnico-científico próprio de profissional da engenharia é circunstância que impede o ingresso ou a permanência no Simples. Considerando os documentos a que teve acesso a Fiscalização, observa-se, sem grande esforço, que as atividades do contribuinte podem ser consideradas (no mínimo) como assemelhadas à atividade desenvolvida por engenheiro, que gera incompatibilidade com o SIMPLES.
Numero da decisão: 1101-001.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos dos votos que seguem em anexo. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (relator e vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Antônio Lisboa Cardoso e Paulo Reynaldo Becari.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

6964440 #
Numero do processo: 19679.008309/2005-16
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2003 NULIDADE. O enfrentamento das questões na peça de defesa com a indicação dos enquadramentos legais denotando perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e sendo asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. Toda obra de engenharia depende, para sua legalidade, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente ao registro do contrato de prestação de serviços, de acordo com a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. OPÇÃO. ATIVIDADE VEDADA. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que se dedica à decoração de interiores por prestar serviço profissional assemelhado à de engenheiro, quando o contrato de prestação de serviço exige a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS. No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Numero da decisão: 1801-000.581
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. A Conselheira Ana de Barros Fernandes apresentou a Declaração de Voto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6906012 #
Numero do processo: 10467.720232/2013-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Demonstrada nos autos a intempestividade do recurso voluntário, não se conhece das razões de mérito, por perempção.
Numero da decisão: 1402-002.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário apenas no que se refere à intempestividade e negar-lhe provimento. O conselheiro Demetrius Nichele Macei apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente ) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6877905 #
Numero do processo: 10855.001945/2005-64
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Exercício: 2005 Ementa: A inclusão de atividade antes vedada na opção do Simples, não se amolda à nenhuma das hipóteses contidas no artigo 106 do CTN. O que se deu com a superveniência da Lei Complementar nº 128/08 foi a possibilidade de desde a sua vigência, incluirse atividades que antes eram vedadas. Aliás, tanto as atividades eram vedadas que o legislador as incluiu textualmente, nada tratando de definição de infração.
Numero da decisão: 1802-000.857
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior

6968870 #
Numero do processo: 11080.919065/2011-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A homologação da compensação depende da liquidez e certeza do crédito. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Quando a própria contribuinte não se declara imune em DIPJ e apresenta declaração de compensação de saldo negativo, não é cabível a apreciação de alegação de imunidade tributária em manifestação de inconformidade. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível sobrestar o processo administrativo fiscal, por falta de previsão legal para tanto.
Numero da decisão: 1201-001.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Presidente (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Redator Designado "ad hoc" Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIZ PAULO JORGE GOMES

6940625 #
Numero do processo: 10970.000017/2008-17
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2006 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES. Restou comprovado que a Recorrente ultrapassou o limite de receita bruta no ano calendário anterior. A descrição da razão de fato indicada no ato de exclusão está demonstrada de forma inequívoca pelo implemento das condições legal de situação excludente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2006 NULIDADE. O enfrentamento das questões na peça de defesa com a indicação dos enquadramentos legais denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento. Sendo asseguradas à Recorrente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo. ESPONTANEIDADE. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. INEXATIDÕES MATERIAIS. As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório lícito e robusto de que o lançamento de ofício não contém incorreções. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. A aplicação da multa de ofício proporcional qualificada tem cabimento no caso de serem ínfimos os valores registrados a título de receita bruta na DSPJ Simples em cotejo com os dados escriturados no Livro de Registro de Apuração de ICMS apresentados pela Recorrente à Administração Pública. PIS, COFINS, CSLL. Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1801-000.353
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, afastar as nulidades suscitadas e, no mérito (a), por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário; (b) por voto de qualidade, manter a multa de ofício proporcional qualificada, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Rogério Garcia Peres
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6937395 #
Numero do processo: 15578.720025/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que os autos retornem à DRF de origem, de modo a que seja esclarecido o montante efetivamente extinto a título de estimativas de IRPJ, em relação ao ano-calendário de 2009, até a data de apresentação da DComp nº 17179.21237.201211.1.3.02-0232, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente Substituta. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Júlio Lima Souza Martins (suplente convocado), Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

6984382 #
Numero do processo: 13804.003683/2003-02
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Anocalendário: 1994 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO EG SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO PROTOCOLADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. Em se tratando de tributo lançado por homologação, o prazo prescricional para que venha o contribuinte pleitear a sua restituição ou mesmo a compensação será de cinco anos contados da data do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos da homologação tácita do lançamento, desde que o pedido formulado o tenha sido formalizado antes do decurso da vacatio legis de 120 dias, da Lei Complementar n. 118/05, ou seja, antes de 9 de junho de 2005. Precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1801-000.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, afastando a preliminar de prescrição do pedido de compensação e determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição para a análise do mérito. Vencidos os conselheiros Magda Azario Kanaan Polanczyk e Jaci de Assis Junior que, em prejudicial, votaram pelo sobrestamento do julgamento até a declaração de trânsito em julgado da decisão do STF (LC 118/05)
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

6976239 #
Numero do processo: 15971.000828/2007-32
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2005 APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL NO TEMPO. A lei superveniente não alcança fatos ocorridos antes da sua eficácia, que se regem pela lei então vigente. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DEVER FUNCIONAL. No caso de a pessoa jurídica optante incorrer em hipótese legal de vedação e não comunicar espontaneamente o fato, há exclusão de ofício mediante emissão do ato pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade funcional. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES RELATIVA À VIGILÂNCIA E À LIMPEZA. A opção pelo Simples pressupõe que os motivos que impedem sua adesão ou permanência no regime sejam conhecidas pela pessoa jurídica e a exclusão de ofício tem cabimento no caso de pessoa jurídica obter receita bruta decorrente de circunstâncias impeditivas de realização de operações relativas à vigilância e à limpeza expressamente previstas em lei. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA.EFEITOS. A norma trata o ato da exclusão do Simples como declaratório de uma circunstância impeditiva preexistente expressamente prevista em lei preexistente, permitindo a retroação de seus efeitos, independentemente se efetuado por comunicação da pessoa jurídica ou de ofício. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-000.746
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva