Numero do processo: 19515.000314/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
CONTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE DESCLASSIFICADA. ARBITRADO O LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa.
O artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Assim verificado quem a contabilidade não registra a maior parte das transações realizadas pela empresa, impõe-se o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
DESPESAS E CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCRO ARBITRADO CABIMENTO. Sendo incabível o lançamento que considera lucro real a totalidade das receitas auferidas. Deve-se reduzir a base de cálculo aos valores do lucro arbitrado.
LUCRO ARBITRADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. CABIMENTO. Os contribuintes sujeitos à tributação com base no lucro arbitrado estão também sujeitos às normas da incidência cumulativa para apuração da contribuição devida ao PIS e à Cofins.
MULTA QUALIFICADA. Verificada o evidente intuito de fraude, mediante apresentação de DIPJ sem movimento, apesar de a empresa ter auferido receitas no ano todo, aplica-se a multa qualificada.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso de ofício nos seguintes termos: 1) Por maioria de votos, restabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o montante correspondente a 9,6% do total da receita, aplicando-se a sistemática de apuração de base de cálculo do lucro arbitrado, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, que entendia que o lançamento já deveria ter sido efetuado no regime do lucro arbitrado e negava provimento. 2) Pelo voto de qualidade, restabelecer a qualificação da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (relator), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que reduziam a multa de ofício para 75%. 3) Por unanimidade de votos, restabelecer as exigências de contribuição para o PIS, com a alíquota de 0,65% e da COFINS, com alíquota de 3%. Tudo nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Albertina Silva dos Santos Lima - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Pelá - Relator
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima.
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 15940.000042/2007-82
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
A ciência do lançamento, quando efetuada por via postal, se dá pelo simples recebimento da correspondência no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. O fato de o empresário individual estar ou não viajando nesta data é irrelevante para a caracterização do lançamento que foi cientificado por via postal.
DECADÊNCIA.
Se a ciência do lançamento ocorreu antes do prazo de 5 (cinco) anos contados da data dos fatos geradores, não há decadência do crédito tributário por qualquer dos prazos previstos no Código Tributário Nacional - CTN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA. COEFICIENTE PARA A PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Quando não ficar comprovado o uso de materiais que foram incorporados à obra, o coeficiente para a presunção do lucro na atividade de prestação de serviços de instalações elétricas, auxiliares da construção civil por empreita-da, é de 16%, desde que a receita bruta anual da empresa seja de até R$ 120.000,00. Ultrapassado este limite, o coeficiente a ser aplicado na mesma atividade passa para 32% em todos os trimestres do ano-calendário.
ADICIONAL DE IRPJ.
A parcela do lucro presumido excedente a R$ 60.000,00 em cada trimestre sujeita-se à incidência do adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício padrão, no percentual de 75%, foi estabelecida para punir a mera falta de pagamento ou recolhimento de tributo. Sua aplicação independe da caracterização de outros elementos ou circunstâncias, tanto do ponto de vista objetivo, quanto do subjetivo (intenção do agente). Incabível a aplicação da multa moratória de 20%, uma vez que o tributo não foi confessado espontaneamente pelo Contribuinte em documento hábil à execução fiscal, e a exigência de ofício é sempre acompanhada da multa de 75%.
MULTA QUE ACOMPANHA O TRIBUTO. EFEITO DE CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO CARF.
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de ofício implicaria no afastamento de norma legal vigente (artigo 44, I, Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade, e falece a esse órgão de julgamento administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo do Poder Judiciário, exclusivamente.
Numero da decisão: 1802-001.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 16095.720188/2011-03
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE VISTAS E CÓPIAS REPROGRÁFICAS. DOCUMENTOS DE CONHECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO.
Não acarreta cerceamento de defesa a impossibilidade de vistas dos autos ou obtenção de cópias reprográficas durante o prazo para apresentar impugnação, se o sujeito passivo já tiver conhecimento e acesso a todos os documentos que instruíram a autuação. Documentos como DIPJ, DCTF, GIA e livros contábeis já se encontram em posse do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Em um lançamento de ofício, compete ao Fisco instruir os autos, visando comprovar o direito creditório. Se assim for feito, cabe ao contribuinte apresentar contraprova, a fim de desconstituir o crédito com base na existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do sujeito ativo.
A conduta reiterada do contribuinte em informar, em declaração entregue ao fisco (DIPJ, DCTF etc.), valor zerado ou parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1802-001.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho - Conselheiro.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Gilberto Baptista, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 11080.729596/2011-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO
Constatada a desconformidade, consciente e pactuada entre as partes que realizaram determinado negócio jurídico, entre o negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo-se considerar, para fins de verificação da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado.
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. LEGALIDADE FORMAL. ILEGITIMIDADE MATERIAL.
A realização de operações estruturadas em seqüência, embora individualmente ostentem legalidade do ponto de vista formal, não garante a legitimidade material do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio.
CRIAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO
Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a criação de pessoa jurídica, sem qualquer finalidade negocial ou societária. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da aludida empresa como mera empresa veículo para redução ilegal da incidência tributária.
SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
A prática de simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 1401-000.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias e Maurício Pereira Faro votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias e Maurício Pereira Faro.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 11831.001883/99-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. FINOR. REGULARIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao Recorrente utilizando meios de provas legais, comprovar que possui regularidade fiscal, nos termos do art. 60 da Lei n° 9.609/95. A falta de comprovação por meio de Certidões dos órgãos tributantes, que atestam em favor da sociedade pleiteante a regularidade fiscal, compromete seu deferimento. Momento da análise da regularidade fiscal respeita a Súmula CARF n° 37. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DA SRFB. O FTGS não possui natureza tributária. Tendo a exigência do art. 60 da Lei n° 9.609/95 se referido tão somente a tributos e contribuições, não é pela carência de demonstração do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, que não possui natureza tributária, que merece prorrogar-se o indeferimento ao Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais. Além do mais, o FGTS não é administrado pela SRFB, não alcançando a persecução do dispositivo legal.
Numero da decisão: 1802-001.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (documento assinado digitalmente) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10280.720369/2009-33
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF - Repercussão Geral).
Numero da decisão: 1803-001.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, superada a preliminar de prescrição do crédito pleiteado de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), oriundo de saldo negativo apurado nos primeiro a quarto trimestres de 1998, seja proferido novo acórdão pela DRJ prolatora, quanto ao mérito do pedido de compensação, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman e Sérgio Rodrigues Mendes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Viviani Aparecida Bacchmi.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10980.725900/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À ISENÇÃO DO IRPJ E CSLL.
As associações civis sem fins lucrativos, inclusive clubes de futebol profisssional, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam tiveram, tem assegurada a isenção em face do IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Numero da decisão: 1401-000.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 13709.001782/99-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (DIPJ). PRAZO PARA RETIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
O prazo para o contribuinte retificar sua declaração do imposto de renda de pessoa jurídica coincide com o prazo homologatório atribuído à Fazenda Nacional e sendo tributo sujeito à homologação, assinala-se o prazo previsto no § 4 o do artigo 150 do CTN. Recurso especial da Fazenda conhecido e provido. (acórdão CSRF/01-03.692).
A retificação do valor requerido originalmente só é possível enquanto o pedido se encontrar pendente de decisão administrativa, conforme art. 56 da Instrução Normativa SRF n° 460/2004.
Numero da decisão: 1401-000.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de voluntário.
Assinado digitalmente
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos, Karem Jureidini Dias
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 10467.902993/2009-79
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - VALORES RECOLHIDOS A MAIOR
Restando afastado o fundamento que levou à negativa do crédito, devem os autos retornar à Delegacia de origem, para que seja reexaminada a Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1802-001.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10909.003021/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. Caracteriza omissão de receitas a falta do registro na contabilidade de notas fiscais de saídas. Se o contribuinte não logra comprovar o cancelamento das operações consignadas nestes documentos, deve ser reconhecida sua efetividade para comprovar a realização de vendas.
QUEBRAS E PERDAS. COMPOSIÇÃO DO CUSTO. REQUISITOS. As quebras e perdas ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrarão o custo, desde que sejam razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade. As quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, integrarão o custo, desde que comprovadas por laudo ou certificado de autoridade competente, que especifique e identifique as quantidades.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, desde que observadas as condições previstas no art. 9º da Lei nº 9.430/96.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Comprovado o evidente intuito de fraude do contribuinte, que utilizou-se de subterfúgios e procedimentos irregulares na tentativa de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores, mantém a qualificação da multa de oficio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo de Assis Guerra, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento parcial para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Foram vencidos em primeira votação os Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento parcial para cancelar a exigência referente à omissão de receitas e a resultados operacionais não declarados.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
