Numero do processo: 10882.002050/2003-58
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1998, 1999
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - Não padece de nulidade os lançamentos cujos fatos caracterizados como infração estão claramente descritos, convenientemente enquadrados e fartamente ilustrados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa. O mesmo pode ser dito do acórdão que manteve o lançamento, rejeitando os argumentos de nulidade.
DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - A decadência para a contribuição sobre o lucro ocorre no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme interpretação lógico-sistemática da matéria, à luz do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, do artigo 150, § 4º do CTN e da Lei nº 8.383/91. A Lei 8.212 está inserida no ordenamento jurídico pátrio e só pode ser afastada, no todo ou em parte, se houver manifestação inequívoca do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria específica abordada no julgamento, de modo a respaldar a decisão do órgão julgador. (Lei nº 9.430/96, art. 77; Decreto nº 2.346/97 e Parecer PGFN nº 948/98).
DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - Como regra geral, nos lançamentos de ofício, é admissível a dedução do valor exigido a título de COFINS, de forma a se adequar a exigência ao valor que efetivamente influiu na base imponível da CSL. Todavia, quando houver a suspensão da exigibilidade da COFINS pela concessão de medida liminar, não há como admitir-se a dedução do valor correspondente da base de cálculo da CSL, a teor do art. 41 da Lei nº 8.981/95 e art. 151, IV do CTN. Deve se ressaltar que, caso haja revogação da liminar que suspende a exigência da COFINS, esta contribuição torna a ser dedutível na base de cálculo da CSL.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” (Súmula 1º CC nº 4)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.615
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO
de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso com as observações do relator, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada) e Mário Sérgio Fernandes Barroso votaram pelas conclusões.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10920.000037/00-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12.182
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10930.002355/2001-85
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra "b").
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Numero da decisão: 105-15.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rêgo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10880.044551/88-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PRESCRIÇÃO - Não há que se falar de prescrição, referente ao ano-base de 1987, quando a autuação se deu em 15.12.88, face o que prescreve o artigo 174 do CTN.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Não servem para respaldar a escrituração notas fiscais emitidas por pessoa jurídica que tem sua inscrição estadual cancelada, por irregularidades cometidas.
Recurso negado
Numero da decisão: 107-03664
Decisão: P.U.V., NEGAR prov. ao rec.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10882.002395/2001-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO OU PASSIVO INEXISTENTE. Não prospera a presunção de omissão de receitas sob o argumento de obrigação incomprovada quando o sujeito passivo demonstra que está sendo executado judicialmente pela dívida considerada inexistente.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. As pessoas jurídicas que tem como objetivo a administração do sistema de vale-refeição/alimentação, a receita operacional tem origem na comissão cobrada pela intermediação no fornecimento de refeição/alimentação.
IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL. A partir de 1° de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais acumulados só podem ser compensados com o lucro real apurado, observado o limite de 30% do mesmo lucro real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/FATURAMENTO. COFINS. CSLL. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 101-94.131
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo a parcela de R$ 38.844.379,26, no ano-calendário encerrado em 31/12/1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que dava provimento quanto à compensação de prejuízos fiscais.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10907.001215/95-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: GLOSA DE DESPESAS REGISTRADAS NO LIVRO CAIXA DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO - A remuneração paga a terceiros para obtenção de receita de profissional autônomo, só pode ser deduzida a título de despesa, se ficar comprovado o vínculo empregatício. ISENÇÃO - maiores de 65 anos, ou portadores de moléstia grave, tem direito a isenção de seus rendimentos se, os mesmos, forem decorrentes de proventos de aposentadoria (R.1.R/94, art. 40, incisos XXVII e XXVII).
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42487
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10882.000611/94-03
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1996
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE - Para que uma despesa seja dedutível, é necessário que esta seja normal, usual e necessária à atividade da empresa e que haja prova efetiva de sua realização.
PENALIDADES - MULTA DO ARTIGO 723 DO RIR/80 - Inaplicável a sanção prevista pelo artigo 723 do RIR/80, ao contribuinte que comete erros no preenchimento da declaração de rendimentos sem que disto resulte prejuízo à Fazenda Pública.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 107-03300
Decisão: P.U.V, DAR PROV. PARC. AO REC.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10880.030990/89-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO PARA RECORRER - Nos termos do artigo 33 do Decreto 70.235/72, é de 30 (trinta) dias o prazo para interpor recurso voluntário. Interposto fora do trintídio legal, o recurso é intempestivo.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-14.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10882.002100/00-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” – COFINS – MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DA MULTA - Tendo o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, concedido ao contribuinte sentença favorável em seu pleito, suspendendo a exigência do crédito tributário, não é cabível a aplicação de multa de lançamento de ofício. Aplicação do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e do AD(N) CST n° 1/97.
Numero da decisão: 101-95.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10907.002252/2006-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
NULIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - INOCORRÊNCIA DA NULIDADE - O contribuinte deve comprovar o prejuízo sofrido com o procedimento vergastado, pois, na fase do recurso voluntário, é permitido livremente sua insurgência contra a decisão recorrida (e contra o resultado da diligência). Recorrente que somente repisa os argumentos deduzidos na impugnação, não acostando qualquer inovação na argumentação ou na prova documental, não consegue demonstrar o prejuízo sofrido para defesa, razão suficiente para afastar a nulidade vindicada.
NULIDADE - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - INOCORRÊNCIA - Somente há erro na eleição do sujeito passivo quando o fiscalizado comprova que os recursos omitidos pertencem a terceiros. Não comprovada a propriedade por terceiro dos depósitos vergastados, deve-se manter o fiscalizado no pólo passivo da autuação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE EMPRESAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DOS LUCROS A PARTIR DAS CONTAS CORRENTES DAS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NAS DIPJ DAS EMPRESAS E DIRPF DOS BENEFICIÁRIOS - LIVROS FISCAIS REGISTRADOS NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - FRAGILIDADE DESTA PROVA - EMPRESA COMERCIAL COM MARGEM DE LUCRO EXORBITANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS - Para comprovar a distribuição de lucros, suficiente para elidir a presunção da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada, o recorrente e as empresas envolvidas devem demonstrar a movimentação financeira entre os intervenientes, alicerçada em contemporâneas informações da distribuição de lucro nas declarações de rendas das pessoas jurídicas e físicas. Ainda, os lucros distribuídos devem ter identidade com os depósitos bancários. Lucros exorbitantes, fora do padrão dA atividade econômica das empresas, aliado à escrituração comercial registrada no curso da ação fiscal, sem comprovação das transferências financeiras das empresas para o recorrente, não são suficientes para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DEPÓSITOS E DA EVENTUAL TRIBUTAÇÃO DESSES VALORES - NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - Comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a comprovar a causa da operação, e se esta foi tributada. Conhecendo a origem dos depósitos, inviável a manutenção da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
MULTA QUALIFICADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS EXTRAÍDA DE PRESUNÇÃO LEGAL - CLASSE DE DEPENDENTES NÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MERA GLOSA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADO - INSUBSISTÊNCIA DO EXASPERAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude, notadamente quando a omissão de rendimentos é alicerçada em presunção legal. Nesta última hipótese, a relevância econômica e reiteração da conduta não autorizam o exasperamento da multa de ofício. Na mesma linha acima expendida, quando o contribuinte não utilizou qualquer fraude para reduzir a base de cálculo do imposto devido, mas apenas incluiu na declaração de ajuste determinada classe de dependentes não autorizada pela legislação do imposto de renda, torna-se incabível a majoração da multa lançada.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.207
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio para 75% e excluir da base de cálculo os seguintes valores: i) R$ 77.500,00 no
ano-calendário 2001; ii) R$ 49.000,00 no ano-calendário 2002; iii) RS 85.000,00 no ano-calendário 2003; e iv) R$ 78.985,00 no ano-calendário 2004, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga que manteve a multa de 150%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
