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5471144 #
Numero do processo: 10680.100181/2007-08
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. OBJETO DIVERSO. FALTA DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ART 149 DO CTN. Não há concomitância entre o pedido administrativo e ação judicial, já transitada em julgado, quando não se verifica que tenham o mesmo objeto, não interferindo eventual decisão administrativa, em relação à procedência ou não de declaração retificadora, naquilo decidido pelo Poder Judiciário. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. A falta de manifestação sobre o objeto da controvérsia, cerceando o direito de defesa do contribuinte, implica na nulidade do ato. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para que se pronuncie em relação ao mérito, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5533883 #
Numero do processo: 15504.724905/2012-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACT ASSINADO NO EXERCÍCIO QUE SE ATRIBUI A PLR. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. O cerne da discussão entre o Fisco e o contribuinte ora recorrente está condicionado à validade ou não de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ser assinado seis meses depois do início do exercício que se atribui a PLR a ser distribuída aos empregados da empresa. Sob a ótica da autoridade administrativa lançadora, bem como dos julgadores de primeira instância administrativa, os procedimentos levado a efeito pelo contribuinte não atendem aos requisitos da lei. Por seu turno, o contribuinte assevera que inexiste motivo legal que justifique a exigência da assinatura de acordo coletiva de trabalho, no exercício anterior ao que se paga a PLR. No ponto, com razão o contribuinte, tendo em vista que a lei de regência sobre o assunto (Lei nº 10.101/00), em ponto algum do seu texto, ampara a pretensão do Fisco, situação que afasta qualquer hipótese de incidência relacionada à matéria discutida nestes autos. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212. Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, excluindo do lançamento a verba PLR. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN. Sustentação oral Advogado Dr Modesto Justino de Oliveira Neto, OAB/MG nº 115.931. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5476620 #
Numero do processo: 12898.000221/2010-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2001 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 71, §2º da Lei 8.666/93 estabelece que a responsabilidade solidária da Administração Pública, da qual faz parte as empresas de economia mista, é restrita à cessão de mão de obra prevista no art.31 da Lei nº 8.212/91. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO LANÇADO POR SOLIDARIEDADE NO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA A EMPRESA PRESTADORA. Tendo sido cancelado o crédito lançado por solidariedade em fiscalização no tomador de serviços, não pode subsistir a responsabilidade do prestador neste lançamento, posto que este ato administrativo fica carente de fundamentação jurídica. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5561173 #
Numero do processo: 10803.000073/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DECADÊNCIA. Na falta de pagamento do IRPF o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I do CTN, na forma da jurisprudência pacificada pelo C. STJ, em recurso repetitivo, de observância obrigatória pro este Conselho. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. O acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte só se elide mediante comprovação sem r margem a dúvida. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. Na falta de colaboração e comprovação do negócio desenvolvido pelo contribuinte, cabe arbitramento dos elementos que se tornarem necessários à autuação. O momento para contribuinte contestar o arbitramento realizado pela fiscalização é após a intimação feita sobre a sua realização. ARBITRAMENTO DE GASTOS. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. É perfeitamente legítimo o arbitramento de gastos efetuado com base nos sinais exteriores de riqueza quando o contribuinte, intimado, não comprove as receitas os dispêndios efetivamente realizados, prevalecendo o arbitramento. MULTA QUALIFICADA. DECISÃO RECORRIDA. Incabível a imposição da multa qualificação se a autuação nada justifica e nada comprova sobre os motivos para sua imposição, sendo totalmente incabível a decisão recorrida justificar e valorar a possível conduta do infrator para manter a qualificadora, se a autuação simplesmente se omitiu e nada estabeleceu.
Numero da decisão: 2201-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator. (Assinatura digital) Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente. (Assinatura digital) Odmir Fernandes– Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5508460 #
Numero do processo: 11444.000171/2009-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - COOPERATIVAS DE TRABALHO. A contribuição a cargo da tomadora sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n ° 9.876/1999 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DILIGÊNCIA -. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. Em não constatando a necessidade o pedido de realização de diligência deve ser indeferido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5497397 #
Numero do processo: 19515.003050/2003-28
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 29. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE ANUAL SOMADO DE R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei n.° 9.430/1996, vigente a partir de 1° de janeiro de 1997, estabeleceu, em seu artigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Aplicação da Súmula CARF nº 26. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. Para elidir a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de forma inequívoca, correlacionando, de forma individualizada, as apontadas origens a cada um dos depósitos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por falta de autorização judicial para obtenção de dados bancários do contribuinte, suscitada pelo Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández. No mérito, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir o valor da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários para R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5476713 #
Numero do processo: 13831.000500/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 15/10/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES Uma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara a falta descrita na autuação, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos descritos pela autoridade fiscal. Meras alegações quanto ao extravio de documentos não se prestam a desconstituir o lançamento, quando além de não provado o furto dos mesmos, a autuação pauta-se na não apresentação de documentos de período diverso do evento alegado. INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES NA ESFERA RECURSAL - PRECLUSÃO DO DIREITO Não havendo o recorrente impugnado na época oportuna os fatos geradores descritos no AI, não poderá fazê-lo no recurso, face a preclusão. Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação só foi argüida na esfera recursal, razão pela qual não deve ser conhecida, quando constatado que o lançamento não padece de qualquer vício capaz de determinar sua nulidade de ofício. PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO - APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA DE OFÍCIO. A alegação de prescrição não é aplicável, quando nem mesmo constituído em definitivo o lançamento. Constatando o relator, que o instituto aplicável seria o da decadência, compete-lhe apreciá-lo de ofício, independente do erro de nomenclatura, na alegação do recorrente. DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTAS EM PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA - MULTA ÚNICA Tratando-se de Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação acessória, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. Mesmo que parte do lançamento pela não apresentação de documentos esteja decadente, a multa aplicada deve persistir, considerando que trata-se de multa única, independente do numero de faltas imputadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral , Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5561472 #
Numero do processo: 11516.720541/2011-25
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. A requisição das informações financeira com base em lei em vigor é legal. Aplicação da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro e 1997, o art. 42 da Lei 9.430, de 1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária, mantida no país ou no exterior, em relação aos quais os co-titulares, regularmente intimados, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Aplicação da Súmula CARF nº 26. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. Para elidir a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de forma inequívoca, correlacionando, de forma individualizada, as apontadas origens a cada um dos depósitos. MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2. A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. Preliminar rejeitada, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-002.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,. por maioria de votos REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández (relator) acolhia a preliminar de nulidade, tendo sido vencido, no mérito, dava provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández , Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Ronnie Soares Anderson e Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. Ausência momentânea o Conselheiro Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5509589 #
Numero do processo: 10580.005484/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2006 AUTO DE INFRAÇÃO - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE - INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N º 8.212. O art. 65 da Medida Provisória n º 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente. O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91. RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, “a”, do CTN.
Numero da decisão: 2301-003.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5485123 #
Numero do processo: 11065.725408/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICÁVEL À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Assim como à relação trabalhista, também à relação previdenciária é aplicável tal princípio ,segundo este, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme se depreende dos dispositivos acima, a solidariedade somente pode ser imposta àquele que tiver relação com o fato gerador do tributo. FRAUDE. Configura-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. SONEGAÇÃO Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. MAJORAÇÃO. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Parágrafo Único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, a qual será duplicada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para desconsiderar a prestação de serviço através de pessoa jurídica interposta, considerando toda a mão de obra empregada no processo produtivo do sujeito passivo como de sua responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz, que entenderam por excluir do lançamento a multa isolada. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Liege Lacroix Thomasi - Presidente. Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator. Arlindo da Costa e Silva - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES