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11432273 #
Numero do processo: 15588.720248/2024-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2021 a 30/09/2022 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COMO RECURSO VOLUNTÁRIO. Em que pese a denominação equivocada, pode ser recebida como recurso voluntário, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a peça de defesa apresentada pelo Recorrente, independentemente do nome que lhe fora atribuído, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. É falsa a declaração em GFIP quando o sujeito passivo não apresenta a documentação que comprova a existência dos créditos declarados. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF Nº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2401-012.526
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações estranhas à lide, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que dava provimento ao recurso e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Elisa Santos Coelho Sarto

11456175 #
Numero do processo: 13819.721597/2011-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória. DEPENDENTES. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Apenas podem configurar como dependentes para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação de regência. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, e de 1º, 2º e 3º graus e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes, devidamente comprovados. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Numero da decisão: 2002-010.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer parte das deduções com dependentes no valor de R$3.032,64, parte da dedução de instrução no valor de R$4.747,68 e parte das deduções com despesas médicas no valor de R$8.335,00. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11491268 #
Numero do processo: 15463.720152/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ALEGADA DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS FONTES PAGADORAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de duplicidade de rendimentos informados por distintas fontes pagadoras deve ser comprovada mediante prova idônea e suficiente. A juntada de documentos incapazes de estabelecer a correlação entre os valores declarados, sua composição e os respectivos períodos de competência não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2102-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11453142 #
Numero do processo: 10950.724200/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 01/01/1997. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO A partir de 01/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital de imóveis rurais, considera-se custo de aquisição e valor de alienação o valor da terra nua declarado no documento de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso o alienante não tenha declarado ITR no ano de aquisição ou no ano da alienação, considera-se como custo e como valor de alienação os valores constantes nos respectivos documentos de aquisição e de alienação do imóvel.
Numero da decisão: 2301-012.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11446553 #
Numero do processo: 11000.768664/2023-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/05/2019 CONTRATO DE MÚTUO NÃO COMPROVADO. REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS E COLABORADORES. O contribuinte não fez juntada de elementos comprobatórios do contrato de mútuo, assim foram considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagamentos aos sócios e suas esposas na forma de bens, previdência privada e transferências bancárias, visto que a contabilidade foi considerada imprestável e não foi apurado Lucro Real.
Numero da decisão: 2102-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: de forma presencial na sede do CARF os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) e de forma não presencial os conselheiros José Márcio Bittes e Fernando Gomes Favacho (Substituto).
Nome do relator: Carlos Marne Dias Alves

11445031 #
Numero do processo: 10880.732656/2011-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NULIDADE. LANÇAMENTO. INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. De acordo com o art. 60, do Decreto nº 70.235/72, mera incorreção na notificação de lançamento não é vício suficiente a causar a nulidade do ato. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES RECEBIDOS APÓS A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. Com o encerramento da liquidação voluntária da pessoa jurídica, ocorre a liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, não restando haveres da empresa para com os sócios, nem destes para com aquela. Disso resulta que eventuais valores recebidos pelos sócios, após o encerramento da liquidação da pessoa jurídica, se constituem em riqueza nova incorporada ao patrimônio da pessoa física, fato gerador do imposto de renda, pelo que o não oferecimento desses rendimentos à tributação no ajuste anual configura omissão de rendimentos passível de ser apurada de ofício pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2001-008.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Relator Assinatura Digital Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Raimundo Cassio Goncalves Lima, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Rosimery Brandao Barbosa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA

11442683 #
Numero do processo: 17609.720064/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESA DE INSTRUÇÃO E DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Para a regularidade da dedução de despesas com instrução e despesas médicas, é necessária a comprovação da efetividade dos pagamentos. Nos casos em que os pagamentos são realizados em espécie, é necessário comprovar a efetiva disponibilidade dos valores arrecadados, cotejando saques realizados com relação a cada pagamento glosado.
Numero da decisão: 2202-012.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11495676 #
Numero do processo: 17227.720034/2022-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485 (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Numero da decisão: 2401-012.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

11422685 #
Numero do processo: 10315.720959/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EMBARGOS INOMINADOS. FATO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. Acolhem-se os embargos inominados para a correção de inexatidão material, em razão de fato não conhecido da Turma Julgadora, o que resultou em lapso manifesto da decisão embargada. PARCELAMENTO. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pedido de parcelamento importa na renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, o que resulta na insubsistência da decisão proferida, restabelecendo o valor do crédito tributário ao montante anterior ao de seu julgamento.
Numero da decisão: 2202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para declarar a insubsistência do Acórdão 2202-011.859, restabelecendo o crédito tributário ao montante apurado antes do início desse julgamento. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11494926 #
Numero do processo: 10980.724076/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTOS A TERCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ANISTIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão que manteve lançamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias. Um dos autos de infração exigiu contribuições devidas à Seguridade Social, contribuição patronal, GILRAT e valores decorrentes de glosa de deduções de salário-família e salário-maternidade. Outro auto de infração exigiu contribuições destinadas a terceiros, relativas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE. A fiscalização apurou que a contribuinte havia sido excluída do Simples Federal e do Simples Nacional por atos declaratórios executivos. A autoridade fiscal consignou que a contribuinte declarou indevidamente, em GFIP, a condição de optante pelo Simples. Essa declaração teria reduzido de forma incorreta as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos. A contribuinte alegou nulidade dos autos de infração, cerceamento de defesa, pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional, decadência, necessidade de dedução dos recolhimentos feitos na sistemática simplificada, duplicidade de empregados na base de cálculo, glosa indevida de salário-família e salário-maternidade, inclusão indevida de pagamentos a terceiros, impropriedade da multa agravada, retroatividade benigna e aplicação de remissão ou anistia prevista na Lei nº 13.097/2015. O processo foi baixado em diligência. A autoridade lançadora reexaminou documentos e argumentos da contribuinte. Houve retificação de bases de cálculo nos levantamentos relativos a divergências entre folha de pagamento e GFIP e à glosa de salário-família e salário-maternidade. Houve, ainda, exclusão de pagamento identificado como feito a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa; (ii) saber se houve decadência dos créditos lançados; (iii) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; (iv) saber se os autos de infração apresentam vícios formais ou materiais capazes de gerar nulidade; (v) saber se a pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional impede o lançamento; (vi) saber se a ausência de ciência de outros processos administrativos gerou prejuízo ao direito de defesa; (vii) saber se os recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional devem ser deduzidos dos créditos lançados, na parcela de mesma natureza; (viii) saber se subsiste a glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade; (ix) saber se os pagamentos incluídos no levantamento relativo a serviços prestados por pessoas físicas devem permanecer na base de cálculo; (x) saber se subsistem as divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP; (xi) saber se é cabível redução das multas por retroatividade benigna; e (xii) saber se incide remissão ou anistia com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa. A Súmula CARF nº 2 estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A decadência deve ser rejeitada. Quanto às contribuições previdenciárias alcançadas por recolhimentos antecipados nas respectivas competências, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99. A ciência dos autos de infração ocorreu dentro do prazo legal aplicável. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, as razões recursais não demonstraram de forma analítica que os recolhimentos do Simples abrangeram tais exações. Aplica-se, nessa hipótese, o art. 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula CARF nº 101. Também não se verificou decadência. O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa. O órgão julgador determinou diligência com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. A autoridade lançadora examinou documentos, prestou informações e promoveu retificações pontuais. A contribuinte não demonstrou qual questão decisória permaneceu impossível de julgamento sem prova pericial. A Súmula CARF nº 163 admite o indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível. Não há nulidade formal ou material dos autos de infração. O lançamento indicou fatos, fundamentos legais, competências, levantamentos e valores. O Relatório de Lançamentos discriminou dados por segurado e competência. A planilha Divergências FOPAG x GFIP confrontou valores de folha de pagamento, valores declarados em GFIP e diferenças apuradas. A contribuinte apresentou defesa extensa, com documentos, argumentos e quesitos. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. A pendência de processos administrativos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional não invalida os lançamentos. A Súmula CARF nº 77 estabelece que a discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos devidos em razão da exclusão. Não houve indicação de decisão administrativa ou judicial que suspendesse, desconstituísse ou retirasse a eficácia dos atos de exclusão. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de ciência de outros processos administrativos deve ser rejeitada. Um dos processos indicados foi criado por engano e arquivado. O outro destinava-se à Representação Fiscal para Fins Penais. A Súmula CARF nº 28 afasta a competência do CARF para controvérsias relativas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. A contribuinte não demonstrou que tais processos continham elemento indispensável à impugnação dos autos de infração. A pretensão de dedução dos recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional deve ser acolhida em parte. A decisão recorrida tratou a matéria apenas como compensação vedada pelo art. 56, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Contudo, a Súmula CARF nº 76 determina que, após a exclusão do Simples, os recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática sejam deduzidos dos valores lançados de ofício, observados os percentuais legais sobre o montante pago de forma unificada. A vedação à compensação administrativa não impede a apuração do crédito líquido. A dedução deve ficar limitada às competências e às exações efetivamente correspondentes aos autos de infração. A autoridade fiscal deve observar os percentuais legais aplicáveis ao Simples Federal e ao Simples Nacional. As bases de cálculo e as penalidades devem ser recompostas sobre o crédito remanescente. A glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade deve ser mantida. A autoridade lançadora reexaminou a matéria em diligência e reconheceu reduções no levantamento correspondente. A contribuinte não demonstrou, de forma individualizada, quais valores remanescentes estariam comprovados por quais documentos. Também não infirmou a conclusão de que determinados valores de salário-maternidade não foram demonstrados. O levantamento relativo a pagamentos a terceiros deve ser mantido quanto aos valores remanescentes. A fiscalização solicitou esclarecimentos por termo de intimação fiscal. A contribuinte não respondeu durante a ação fiscal. Na fase impugnatória, os documentos apresentados foram examinados. Apenas determinado pagamento foi comprovado como serviço prestado por pessoa jurídica. Os demais itens não foram desconstituídos por prova analítica e suficiente. As divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP devem ser mantidas. A autoridade lançadora demonstrou as diferenças no Relatório de Lançamentos e na planilha Divergências FOPAG x GFIP. A diligência reconheceu erro relacionado ao número de cadastro de empregados e promoveu retificações no levantamento correspondente. A contribuinte não individualizou, após esses ajustes, quais segurados, competências e valores permaneceriam indevidamente duplicados. A tese de retroatividade benigna deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou, por competência e por espécie de multa, comparação aritmética que evidenciasse penalidade posterior mais benéfica. O art. 106, II, c, do CTN exige identificação concreta de lei posterior mais favorável aplicável ao ato não definitivamente julgado. A aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou que as multas exigidas correspondem às multas do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. Também não comprovou, de forma analítica, o cumprimento do requisito temporal de apresentação da declaração prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração do crédito tributário, sejam deduzidos os recolhimentos da mesma natureza eventualmente efetuados pelo contribuinte no Simples Federal e no Simples Nacional. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO