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11295298 #
Numero do processo: 18186.721358/2012-56
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IRPF. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Há responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias se o próprio diretor tinha poder de gestão - retenção e recolhimento do IRPF.
Numero da decisão: 2002-010.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11285925 #
Numero do processo: 15956.000342/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11285067 #
Numero do processo: 13502.720668/2015-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, após iniciada a fase litigiosa com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação à exigência fiscal. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DOLOSA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14. A multa qualificada somente é cabível quando o sujeito passivo tenha agido com o evidente intuito de fraudar, conduta que deve ser incontestavelmente comprovada, requisito indispensável para qualificação. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento fiscal acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Hipótese em que se o contribuinte não traz aos autos elementos suficientes para descaracterizar o dolo descrito pela fiscalização, consistente na realização de conduta com propósito exclusivo de redução do montante do imposto devido na tributação da sua pessoa física, justificada está a aplicação da multa qualificada do art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INTIMAÇÕES FISCAIS. NÃO ATENDIMENTO. APLICABILIDADE. A prestação de informações, quando requisitada, trata-se de obrigação tributária acessória, imposta pela lei, e não de faculdade atribuída aos contribuintes. O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento de esclarecimentos e intimações fiscais justifica o agravamento da multa.
Numero da decisão: 2001-008.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, e promover o ajustamento do agravamento da aludida penalidade, perfazendo a multa aplicada o total de 150%. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral) e Wilderson Botto. Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11285923 #
Numero do processo: 15956.000341/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Wilderson Botto (Substituto Integral), João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho, substituído pelo Conselheiro Wilderson Botto.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11214272 #
Numero do processo: 13971.722143/2013-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual. CONTRATO DE MÚTUO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS PAGOS INDIRETAMENTE. A alegação da existência de empréstimos deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato de mútuo e/ou a informação nas declarações de bens do credor e do devedor.
Numero da decisão: 2301-011.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11213848 #
Numero do processo: 10580.734311/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. EXERCÍCIO DE 2009. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a impugnação ao lançamento de ofício efetuado contra o contribuinte, com fundamento na constatação de omissão de rendimentos no ano-calendário de 2008, exercício de 2009, no montante de variação patrimonial a descoberto. O lançamento foi motivado pela não comprovação documental da origem dos recursos utilizados: (i) na integralização de capital social da empresa Java Segurança Patrimonial Ltda., no valor de R$ 1.200.000,00; e (ii) na aquisição de cotas da mesma sociedade, no valor de R$ 798.000,00. 1.2. O contribuinte alega que não houve fato gerador do imposto de renda, pois as operações envolveriam mera substituição patrimonial (no caso da integralização de imóvel) ou aquisição gratuita (no caso das cotas), sem geração de acréscimo patrimonial realizado. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão de suposto indeferimento tácito de pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos, além de ausência de fundamentação no lançamento e na decisão recorrida. Requer a declaração de nulidade do auto de infração e a extinção do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se o lançamento padece de nulidade por cerceamento de defesa em razão da suposta não análise de requerimentos e indeferimento de prazo para apresentação de documentos; e (ii) saber se o lançamento é legítimo diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização de capital e na aquisição de cotas societárias, à luz do artigo 43 do CTN, das regras do acréscimo patrimonial a descoberto e da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o contribuinte foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar e apresentar documentos, inclusive com concessão de prazo adicional. O fato de os requerimentos administrativos não terem sido expressamente deferidos ou respondidos não compromete, por si só, o exercício da ampla defesa. 3.2. No mérito, o lançamento baseou-se em variação patrimonial a descoberto, nos termos dos artigos 37 e 38 do RIR/1999 e do artigo 8º da Lei nº 8.134/1990, a partir da constatação de aplicações de recursos incompatíveis com os rendimentos declarados. A integralização do capital social, alegadamente por meio de imóvel, não foi comprovada por documento público, matrícula, escritura ou outro elemento que demonstrasse a efetiva transferência à empresa. A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento da operação como justificadora de acréscimo patrimonial não tributável. 3.3. Quanto à alegada doação das cotas societárias, não foi apresentada qualquer documentação hábil que demonstrasse a ocorrência do negócio jurídico, a capacidade econômica da suposta doadora ou o registro contábil correspondente. Assim, não há como afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. 3.4. A jurisprudência do CARF reconhece que “constitui omissão de rendimentos a aquisição de bens e direitos sem a correspondente disponibilidade de recursos declarada, quando não comprovada a origem do capital utilizado” (Súmula CARF nº 159). 3.5. A responsabilidade tributária, no presente caso, é objetiva, e a aplicação da multa de ofício em percentual ordinário não exige comprovação de dolo, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11207104 #
Numero do processo: 10340.721766/2021-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste vício de fundamentação legal ou motivação do lançamento fiscal se constam nos autos, tanto a demonstração de base de cálculo quanto motivação em lei, seja no auto de infração ou no relatório fiscal e anexos, que são peças integrantes do auto de infração. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. TDPF. EMISSÃO. O Delegado Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil é competente para emissão de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF, consoante legislação de regência da matéria. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE MENOR APRENDIZ. SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1342 DO STJ. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. GILRAT. LOCAL DA PRESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. É irrelevante o local da prestação de serviços da empresa contribuinte para fins de enquadramento ou classificação do GILRAT. GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANETE. ALÍQUOTA. NÃO DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A matéria não expressamente devolvida nas razões recursais tem a sua preclusão reconhecida.
Numero da decisão: 2102-004.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de excluir da base de cálculo do lançamento os valores a título de salário maternidade(Tema 72/STF). Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11213351 #
Numero do processo: 10875.720285/2017-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. A prova do fato modificativo ou impeditivo do lançamento cabe a quem alega. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. As empresas que compõem grupo econômico de fato são solidariamente responsáveis pelos créditos tributários lançados. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212, de 1991. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado
Numero da decisão: 2002-009.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte dos Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis solidários, não conhecendo das alegações de violação aos princípios constitucionais e do arrolamento de bens. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Assinado Digitalmente Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11211252 #
Numero do processo: 10803.720090/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 RECURSO DE OFÍCIO. ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Não será conhecido Recurso de Ofício cujo valor exonerado do lançamento, considerado o principal acrescido das multas, seja inferior ao limite de alçada vigente no momento do julgamento em segunda instância. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIOS NÃO EVENTUAIS OU NÃO DESVINCULADOS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA A base de cálculo descrita no inciso I art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, é ampla e como regra geral comporta a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados. O parágrafo 9º do mesmo artigo traz um rol taxativo de pagamentos que não integram a base de cálculo da contribuição, entre eles, tem-se o ganho desde que seja eventual e não seja vinculado ao salário. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MARKETING DE INCENTIVO. CARTÃO DE PREMIAÇÃO.INCIDÊNCIA. Os valores pagos pelo empregador aos seus segurados no contexto de programa de Marketing de incentivo através de cartão de premiação, ainda que realizado por intermédio de contratação de terceiro, caracteriza a habitualidade, constituindo os pagamentos em base de cálculo da contribuição previdenciária. RETROATIVIDADE BENIGNA. FATO GERADOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 449. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO PARA 20%. SÚMULA CARF Nº 196. A análise da retroatividade benigna, no caso do lançamento relativo a fato gerador anterior a edição da MP nº 449, de dezembro de 2008, a multa do lançamento por descumprimento da obrigação principal deve ser limitada a 20%, conforme a nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, que remete para o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2301-011.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de Ofício e conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações sobre a existência ou não de crimes e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a multa de mora aplicada para 20% Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11207534 #
Numero do processo: 18088.720205/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexistente cerceamento de defesa quando, à luz do livre convencimento motivado, a autoridade julgadora indefere pedido de diligência reputada prescindível, bem como quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo ônus do contribuinte apresentar documentação hábil e idônea para comprovar suas alegações. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72, independentemente da existência de recolhimento antecipado, afastando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. RECEITAS DE PESSOA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. Demonstrada a inexistência de estrutura operacional compatível, a ausência de documentação idônea que comprove a efetiva prestação dos serviços e a vinculação dos pagamentos a empresas e pessoas físicas relacionadas a atos de corrupção, é cabível a reclassificação das receitas declaradas como isentas a título de distribuição de lucros para rendimentos tributáveis da pessoa física, contribuinte de fato, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção. PROVA INDICIÁRIA. DELAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. A prova indiciária, quando formada por elementos convergentes, é meio idôneo para a comprovação de fraude e simulação. A colaboração premiada pode ser valorada como elemento corroborador, desde que não constitua a única base do lançamento. DEDUÇÃO DE IRPJ PAGO PELA PESSOA JURÍDICA SOBRE RECEITA RECLASSIFICADA COMO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo reclassificação de receita auferida por pessoa jurídica para um rendimento da pessoa física, não é cabível aproveitamento no lançamento de ofício, bem como não é cabível compensação ou restituição do recolhido pela pessoa jurídica no bojo do processo administrativo de lançamento de crédito tributário, eis que os contribuintes são distintos e não há previsão na legislação tributária a amparar a pretensão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. Configurada a fraude, subsiste a multa qualificada, porém deve ser aplicada no percentual de 100%, em razão de alteração legislativa superveniente mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, do CTN).
Numero da decisão: 2401-012.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Leonardo Nunez Campos (relator) que dava provimento parcial em maior extensão para que também fosse deduzido do valor devido o IRPJ recolhido pela empresa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elisa Santos Coelho Sarto. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS