11438668
# Numero do processo: 11634.720461/2016-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve lançamentos de contribuições sociais previdenciárias patronais, contribuições destinadas ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho e contribuições destinadas a terceiros, constituídos após exclusão da contribuinte do regime do Simples Nacional.
1.2. Os lançamentos foram constituídos com fundamento em informações extraídas de folhas de pagamento e de GFIP apresentadas pela própria contribuinte, abrangendo remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais. A contribuinte alegou nulidade dos lançamentos por deficiência de motivação, incorreção dos cálculos, ausência de abatimento integral de créditos previdenciários, indevida tributação de verbas que reputa indenizatórias, inexigibilidade da contribuição incidente sobre remunerações pagas a contribuintes individuais e invalidade da representação fiscal para fins penais.
1.3. O órgão julgador de origem rejeitou as alegações da contribuinte e manteve integralmente os lançamentos, reconhecendo a regularidade da constituição dos créditos tributários e a impossibilidade de apreciação de matérias relacionadas à representação fiscal para fins penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os lançamentos padecem de vício de motivação ou de erro material decorrente da utilização de informações constantes das GFIP e das folhas de pagamento; (ii) se houve demonstração suficiente da inclusão indevida de verbas alegadamente não tributáveis nas bases de cálculo das contribuições exigidas; (iii) se é possível afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais; e (iv) se compete às instâncias administrativas apreciar pedido de cancelamento de representação fiscal para fins penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As alegações relacionadas à representação fiscal para fins penais não são passíveis de conhecimento no âmbito do processo administrativo fiscal. A apreciação da validade, conveniência ou cabimento da representação fiscal para fins penais extrapola a competência atribuída aos órgãos de julgamento administrativo.
3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 28, O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a processo administrativo de representação fiscal para fins penais.
3.3. Não se verificou vício de motivação dos lançamentos. A fiscalização identificou os fatos geradores, explicitou os critérios de apuração, indicou as fontes de informação utilizadas e juntou aos autos os documentos que serviram de suporte à constituição do crédito tributário, em conformidade com o art. 142 do CTN.
3.4. As alegações de divergência entre os Discriminativos de Débito, as GFIP e os relatórios de apropriação de créditos dizem respeito à correção material dos cálculos e não à suficiência da motivação do lançamento. A contribuinte não apresentou demonstração que permitisse a verificação objetiva das inconsistências alegadas nem o cotejo necessário para eventual retificação quantitativa do crédito tributário.
3.5. A exclusão de verbas das bases de cálculo das contribuições previdenciárias exige demonstração analítica das rubricas efetivamente consideradas no lançamento, sua repercussão quantitativa e o respectivo enquadramento jurídico. A mera indicação genérica de verbas supostamente indenizatórias não autoriza a revisão das bases de cálculo adotadas pela fiscalização.
3.6. A contribuinte não apresentou individualização por competência, memória de cálculo ou quantificação dos valores cuja exclusão pretendia obter. Ausente demonstração objetiva da repercussão das verbas indicadas sobre os créditos tributários lançados, não se mostra possível acolher o pedido de revisão das bases de cálculo.
3.7. A exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais encontra fundamento no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela contribuinte examinaram disciplina normativa anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e não alcançam o dispositivo legal aplicado no lançamento.
3.8. Inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, permanece aplicável a vedação ao controle de constitucionalidade pelas instâncias administrativas, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-012.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações acerca da representação fiscal para fins penais, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11438755
# Numero do processo: 19515.722513/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Rejeita-se a arguição de nulidade, uma vez que o lançamento foi efetuado por agente competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação tributária, tendo sido precisamente indicados os fundamentos de fato e de direito em que se respalda a autuação.
LANÇAMENTO. PRAZO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DATA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos caracterizada pela falta de comprovação da origem de créditos bancários, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Não há que se cogitar de extinção do direito à realização do lançamento, posto que efetuado antes de findo o prazo previsto no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
À esfera administrativa não cabe conhecer de argu1çoes de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, por se tratar de atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INEXISTÊNCIA.
É lícito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Incumbe ao sujeito passivo instruir a impugnação com os documentos em que se fundamentam as razões de defesa. A perícia é cabível para a averiguação de fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos para serem demonstrados, sendo despicienda quando os fatos puderem ser comprovados documentalmente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade tributária por infrações é, em regra, objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Em caso de lançamento de oficio, quando não evidenciada a existência de dolo na conduta do contribuinte, aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.
Numero da decisão: 2202-011.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11438791
# Numero do processo: 19515.721118/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A constatação da conduta intencional dolosa do contribuinte com o objetivo de diminuir o recolhimento de contribuições devidas autoriza a aplicação da multa de ofício qualificada.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL. TDPF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão que manteve lançamento de contribuições sociais previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, exigidas em decorrência da exclusão do Simples Nacional, bem como manteve a aplicação de multa de ofício qualificada.
1.2. A parte-recorrente suscitou nulidades relacionadas à lavratura do auto de infração antes do término do prazo concedido em Termo de Intimação Fiscal, alegado cerceamento de defesa, irregularidades relacionadas ao TDPF, efeitos da exclusão do Simples Nacional, metodologia de apuração da base de cálculo e ausência de fundamentação para a qualificação da multa de ofício. Requereu a nulidade do lançamento ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada.
1.3. A decisão recorrida rejeitou as alegações de nulidade e manteve integralmente o lançamento, inclusive a multa qualificada, por entender caracterizada conduta dolosa voltada à redução indevida da carga tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes vícios procedimentais aptos a ensejar a nulidade do lançamento, em razão de alegadas irregularidades no Termo de Intimação Fiscal, no TDPF, na condução da fiscalização e nos efeitos atribuídos à exclusão do Simples Nacional; (ii) se a metodologia de apuração do crédito tributário apresenta vício capaz de comprometer a exigência; e (iii) se estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964 para justificar a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se configurou nulidade da decisão recorrida por omissão de apreciação de argumentos. O órgão julgador de origem identificou as alegações apresentadas e justificou expressamente as razões pelas quais deixou de conhecer determinadas matérias por considerá-las estranhas ao objeto deste processo. Eventuais deficiências da fundamentação relativa à multa qualificada constituem matéria de mérito e não vício formal apto a invalidar o julgamento.
3.2. A lavratura do auto de infração antes do término do prazo constante do Termo de Intimação Fiscal não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A ciência do lançamento ocorreu após o encerramento do prazo concedido e não foi comprovada a existência de documentos ou elementos aptos a alterar a constituição do crédito tributário.
3.3. Não houve cerceamento de defesa decorrente da condução da fiscalização. A parte-recorrente teve acesso aos fundamentos do lançamento e exerceu amplamente os meios de impugnação e recurso previstos na legislação de regência.
3.4. A exclusão do Simples Nacional tornou-se definitiva na esfera administrativa. Não cabe, neste processo, reexaminar os fundamentos que embasaram o ato de exclusão. A controvérsia limita-se aos efeitos tributários decorrentes do desenquadramento já estabilizado administrativamente.
3.5. A alegada irregularidade relacionada ao TDPF não enseja nulidade do lançamento. Não foi demonstrada ausência de competência da autoridade fiscal, inexistência do procedimento fiscal ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. A parte-recorrente tampouco identificou ato fiscal praticado fora dos limites do procedimento regularmente instaurado.
3.6. A metodologia de apuração do crédito tributário mostrou-se compatível com os elementos constantes dos autos. O lançamento decorreu da incidência das contribuições sobre remunerações informadas em GFIP após a exclusão do Simples Nacional. Não foi demonstrado erro específico na identificação da base de cálculo ou na quantificação da exigência.
Numero da decisão: 2202-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as razões recursais e dos respectivos pedidos acerca do arbitramento do lucro com fundamento no art. 530, III, do RIR/99, arbitramento como medida excepcional que exige prévia oportunidade de regularização da escrituração antes da desclassificação/arbitramento, precedente administrativo (CSRF/01-04.557) sobre impossibilidade de arbitramento sem intimação clara e prazo para regularização, divergência entre os valores de contribuição da empresa e de terceiros constantes do Termo de Verificação Fiscal e aqueles constantes do Auto de Infração (R$ 313.196,55 x R$ 313.795,06 e R$ 101.830,16 x R$ 102.024,60), ausência do demonstrativo anexo referido no item IV do Termo de Verificação Fiscal como base dos pagamentos a segurados empregados, sujeição passiva solidária da administradora sem atribuição de conduta específica, ausência de fundamentação para responsabilização pessoal da administradora, inaplicabilidade da responsabilidade do sócio/administrador por mera condição de administrador (Súmula STJ 430), REJEITO as preliminares; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que desqualificavam a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura - redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11439244
# Numero do processo: 10980.722414/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO PELA FONTE PAGADORA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
Comprovada, por meio de documentos judiciais, planilhas do contador judicial, alvarás de levantamento e comprovantes bancários, a efetiva retenção do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios recebidos no ano-calendário de 2007, é legítima a compensação do IRRF na DIRPF correspondente. Eventual irregularidade relacionada ao recolhimento extemporâneo do tributo deve ser apurada perante a fonte responsável pela retenção e recolhimento, não podendo seus efeitos ser transferidos ao beneficiário dos rendimentos.
Numero da decisão: 2002-010.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial para afastar a glosa do valor de R$ 8.404,39 relativo ao IRRF incidente sobre honorários advocatícios recebidos em 2007, restabelecendo-se a apuração constante da declaração retificadora apresentada pela contribuinte, com o consequente cancelamento da exigência remanescente.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
11439445
# Numero do processo: 13971.722961/2012-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. SAT. INCRA. SEBRAE. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ilegalidade de norma tributária. Destarte, são legais e devidas as contribuições arrecadadas em favor do FNDE destinadas ao custeio do salário-educação, as contribuições para Terceiros - SEBRAE e INCRA e a contribuição para o INCRA, exigida do empregador urbano. na forma da legislação vigente.
VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÕES. PROVA MATERIAL.
As alegações de que parcelas não remuneratórias integram a base de cálculo do lançamento de ofício devem estar acompanhadas da prova documental, inadmissível a discussão em tese.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 196
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA.
A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: (i) aplicação da súmula CARF nº 196; e (ii) limitar a multa qualificada ao patamar de 100%, relativamente às competências 12/2008 e 13/2008, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial em maior extensão, a fim de desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75% nas competências 12/2008 e 13/2008, e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
11439703
# Numero do processo: 10830.727140/2016-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Deve ser reconhecida a preclusão de matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
A lide administrativa deve se ater à matéria objeto do lançamento, não podendo ser conhecida discussão referente a outro lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral),Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: João Ricardo Fahrion Nüske
11446349
# Numero do processo: 10880.732230/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O STF, na ADI n. 5.422 DF, decidiu pelo afastamento da incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Numero da decisão: 2401-012.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11447143
# Numero do processo: 10410.720955/2014-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - a, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea a do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária.
No presente caso, não foi apresentado laudo técnico, sendo o conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da área verde.
Numero da decisão: 2001-008.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
11449005
# Numero do processo: 11080.725025/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPTO.
Expirado o prazo de 30 dias corridos, contado da ciência do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, é intempestivo eventual recurso voluntário formalizado, do que resulta o seu necessário não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo Julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2201-012.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11449009
# Numero do processo: 10675.722157/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS.
Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes declarados. O restabelecimento das deduções das despesas médicas condiciona-se à comprovação dos correspondentes pagamentos, a juízo da autoridade lançadora.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
