Numero do processo: 13706.010567/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho, que acolheram a preliminar de nulidade do lançamento por alteração do critério jurídico na revisão realizada pela autoridade administrativa, provendo deste modo o recurso voluntário interposto. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10840.723718/2020-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2016
PRESCRIÇÃO. GFIP RETIFICADA. INOCORRÊNCIA.
O envio de GFIP retificadora, dentro do prazo legal, tem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional, por representar ato de reconhecimento do débito declarado pelo devedor (inciso IV, do parágrafo único, do art. 174 do CTN). Assim, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da última GFIP retificadora para cobrar a dívida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou (ii) por meio da confissão do tributo devido, mediante entrega de declaração ou parcelamento firmado junto à RFB.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação e/ou restituição os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado (certeza e liquidez) em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2301-012.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como válida a opção pela CPRB para as competências 12/2015 a 13/2016.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
DIOGO CRISTIAN DENNY - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Diogo Cristian Denny, Marcelo Freitas de Souza Costa e Carlos Eduardo Avila Cabral.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10540.721193/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO PRESTADOR. PROVIMENTO PARCIAL.
A dedução de despesas médicas deve ser restabelecida quando os recibos apresentados contêm o nome, CPF, endereço do contribuinte, valor do pagamento, descrição do serviço prestado, data e o nome e CPF do profissional de saúde, sendo o único elemento faltante o endereço do prestador.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. GLOSA MANTIDA.
O comprovante de despesas com instrução que não possui identificação do emitente (apócrifo) não é apto a comprovar o pagamento realizado, razão pela qual a glosa deve ser mantida.
DESPESAS COM DEPENDENTES. DEDUÇÃO INDEVIDA. GLOSA MANTIDA.
É vedada a dedução de despesas com dependente que apresentou declaração de ajuste anual própria no mesmo ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para restabelecer a dedução das despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10410.723594/2013-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA - RECURSO VOLUNTARIO
A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Nessa hipótese, o conhecimento do recurso Voluntario limita-se ao exame da alegação de tempestividade da impugnação.
A notificação de lançamento da Multa por Atraso na entrega da Declaração e emitida automaticamente quando da transmissão da declaração apresentada fora do prazo legal, aperfeiçoando-se a ciência por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável.
Reconhecida a intempestividade da impugnação, mantem-se a decisão de primeira instancia que dela não se conheceu.
Numero da decisão: 2002-010.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas na parte que questiona a tempestividade da impugnação e, no mérito, em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Costa Loureiro Solar - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Numero do processo: 23034.024843/2001-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/07/2001
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PRAZO DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE. 5 ANOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 8 do STF, é de 5 anos o prazo para lançamento das contribuições devidas à Seguridade Social.
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72.
O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme decisão definitiva do STJ com repercussão geral, que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, § 2º do RICARF.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas valerá a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020 (incluindo essa data).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER SEI Nº 1.626/2021/ME.
Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
Esse entendimento não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por essa verba possuir natureza remuneratória.
Numero da decisão: 2201-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência das competências 01/1995 e 02/1995 e para excluir da base de cálculo as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença nos primeiros quinze dias; c) auxílio-acidente; d) férias indenizadas; e) terço constitucional de férias e f) salário maternidade.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 18088.720178/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013, 2014
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A atuação de Auditor-Fiscal vinculado a unidade diversa do domicílio tributário do sujeito passivo não acarreta nulidade do lançamento quando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.A regular participação do contribuinte no procedimento fiscal, mediante apresentação de documentos, impugnação e recurso voluntário, afasta a alegação de prejuízo ao exercício da defesa.
BAIXA DE OFÍCIO DO CNPJ. PROCEDIMENTO CADASTRAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO.
O procedimento administrativo destinado à baixa de ofício do CNPJ possui finalidade própria e autonomia em relação ao procedimento de constituição do crédito tributário.Eventuais alegações de nulidade no procedimento cadastral não afastam a validade do lançamento quando este se fundamenta em conjunto probatório próprio produzido durante a fiscalização.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. LUCROS DISTRIBUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL EFETIVA.
Não se reconhece a isenção aplicável aos lucros distribuídos quando demonstrado que a pessoa jurídica não comprovou o exercício de atividade empresarial apta a gerar os resultados declarados.A ausência de elementos mínimos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, considerada a dimensão econômica das operações, autoriza a requalificação dos valores distribuídos como rendimentos tributáveis sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Pessoa física e pessoa jurídica constituem sujeitos passivos distintos.Os tributos recolhidos pela pessoa jurídica não podem ser compensados com obrigação tributária lançada em face do sócio.
MULTA QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a caracterização da conduta dolosa que autoriza a aplicação da multa qualificada.Na ausência de comprovação de reincidência, aplica-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023 para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por força do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica.
Numero da decisão: 2302-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 13502.720963/2014-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA
A ausência de recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), incidente sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas, enseja a aplicação de multa isolada no percentual de 50% do imposto não recolhido. IRPF.
MULTA ISOLADA CARNE-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CUMULATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR A MP 351/2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONCOMITÂNCIA.
A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional qualificada aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de omissão dolosa na declaração das informações ao fisco.
Numero da decisão: 2401-012.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 16641.720043/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2014 a 30/04/2018
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN 19.443/2021.
Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, a). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à Representação Fiscal para Fins Penais, por incompetência do CARF, e à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção do Empregador Rural Pessoa Física, por ser estranha ao litígio, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento as contribuições do SENAR do período 06/2014 a 12/2017.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva,Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, MarcoAurélio de Oliveira Barbosa (Presidente) e de forma não presencial oconselheiro Thiago Álvares Feital.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10283.722430/2019-29
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/10/2014 a 31/10/2015
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APERFEIÇOADO EM BASES MENSAIS DE ACORDO COM A RESPECTIVA COMPETÊNCIA DE APURAÇÃO.
Havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador da obrigação tributária, a teor do art. 150, §4º, do CTN, sendo este aperfeiçoado quando o tributo for contribuições previdenciárias, incluindo a retenção de 11% do art. 31 da Lei nº 8.212, no momento da apuração em base mensal, na respectiva competência, ocasião na qual se verifica as circunstâncias materiais necessárias a produção de seus efeitos. No caso da retenção por substituição tributária, relacionada ao art. 31 da Lei nº 8.212, o fato gerador é o último dia do mês da competência na qual a nota fiscal é emitida.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUZIDO DE RETENÇÃO. SUJEIÇÃO DO PRESTADOR AO REGIME DA CPRB PELA VINCULAÇÃO AO CNAE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A prestação de serviços mediante cessão de mão de obra sujeita-se ao percentual ordinário de 11%, tal qual previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. A submissão a percentual diverso, pelo fato do prestador estar sujeito ao regime da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta – CPRB, em face da sua vinculação ao código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE constitui ônus da prova do contribuinte, quando, pelo cadastro do prestador de serviço, o CNAE por ele próprio informado não for condizente com aqueles previstos para ensejar a adoção de percentual reduzido de retenção.
RETENÇÃO DE 11%. RECOLHIMENTO FEITO PARA PESSOA JURÍDICA DE PRESTADOR DISTINTO. CNPJ DIVERSO NÃO INTEGRANTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. NÃO APROPRIAÇÃO.
Não se pode apropriar, para efeito de revisão no controle de legalidade do lançamento de ofício, recolhimento de retenção de 11% feito no CNPJ de contribuinte distinto do prestador do serviço, não sendo caso de mero estabelecimento diverso de uma mesma pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2004-000.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10166.729058/2018-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF 163.
Por constituir faculdade legal, o indeferimento de diligências/perícias consideradas prescindíveis pelo julgador não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consagrado na Súmula CARF nº 163.
DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO I, CTN.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tendo o sujeito passivo sido notificado dentro do prazo decadencial, permanece hígido o crédito tributário.
IRPF. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. COMPLEXIVO. SÚMULAS CARF N°S 38 E 223.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA CARF Nº 222.
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto a ocorrência de sonegação e fraude, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea c, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
Numero da decisão: 2301-012.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial para aplicar a retroatividade benigna.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
