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11129491 #
Numero do processo: 10580.723353/2017-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). REGIME DE CAIXA. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. O regime de caixa, facultado pela legislação da CPRB mediante remissão às normas do PIS e da Cofins, deve ser aplicado de forma uniforme e irretratável durante todo o ano-calendário. Optando pelo caixa, integram a base de cálculo da contribuição os valores efetivamente recebidos no período, ainda que decorrentes de notas fiscais emitidas em exercícios anteriores ou de precatórios judiciais. Não se admite a aplicação fragmentada dos regimes de caixa e competência conforme conveniência do contribuinte.RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A CPRB tornou-se obrigatória para o setor de construção de obras de infraestrutura a partir de 1º/01/2014. Exigir a contribuição sobre valores recebidos nesse exercício não configura retroatividade, porquanto os fatos geradores ocorreram já sob a vigência da lei.
Numero da decisão: 2401-012.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11129473 #
Numero do processo: 11080.726731/2014-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2010 SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT. Constatada, a partir de notas fiscais emitidas, GFIP e códigos de ocupação informados, a efetiva prestação de serviços de segurança/vigilância, aplica-se o disposto no art. 18, § 5º-C, VI, da LC nº 123/2006, impondo o enquadramento no Anexo IV, com recolhimento da contribuição previdenciária patronal e do RAT fora do Simples Nacional. A ausência de regularização perante a Polícia Federal não altera o regime fiscal, sob pena de benefício à própria infração. EQUIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe invocar isonomia ou equidade para deslocar o enquadramento legalmente previsto, vedando-se a dispensa do pagamento de tributo por tais fundamentos (CTN, art. 108, § 2º; Súmula CARF nº 02). RAT. CNAE. ALÍQUOTA. O enquadramento no CNAE “atividades de vigilância e segurança privada” conduz à aplicação da alíquota de 3% do RAT, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, Anexo V. Ainda que considerado CNAE diverso (“serviços combinados de apoio a edifícios”), a alíquota permanece a mesma, inexistindo vício no lançamento.
Numero da decisão: 2401-012.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11127736 #
Numero do processo: 10660.724964/2018-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/08/2017 NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Sob pena de supressão de instância, deve ser reconhecida a nulidade da decisão que deixa de apreciar argumentos e documentos trazidos pelo contribuinte, junto com sua impugnação, e que eram suficientes para rebater as razões do lançamento.
Numero da decisão: 2003-006.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a decisão recorrida, devendo os autos retornarem à DRJ para novo julgamento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11129040 #
Numero do processo: 11234.721601/2023-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2019 DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Na omissão de rendimentos caracterizada por depósitos não comprovados, estabelece-se presunção legal em desfavor do contribuinte, devendo ele ser intimado para comprovar cada um dos ingressos mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MÚTUO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. O contrato de mútuo para fazer prova perante a Administração Tributária deve conter requisitos mínimos, como sua formalização por escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros, do prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2019 PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2202-011.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos novos, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11081706 #
Numero do processo: 10166.727534/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. ATIVIDADE RURAL. CONDOMÍNIO, PARCERIA E ARRENDAMENTO. Somente se comprovada a situação documentalmente, é que os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um. ATIVIDADE RURAL. LIMITE DE 20% SOBRE A RENDA BRUTA. A opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta deve ser exercida por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual, no anexo da atividade rural, sendo vedada a sua alteração posterior. ATIVIDADE RURAL. ESCRITURAÇÃO. DESPESAS E RECEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Por submeter-se a tributação mais benigna, o resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do Ano-calendário de 1996, deverá ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade, devidamente comprovados, mediante documentação hábil e idônea. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumulas nº 14 e 25 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude da contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da penalidade, sobretudo quando a autoridade lançadora baseou-se em meras suposições.
Numero da decisão: 2301-011.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa qualificada. Vencidos os Conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias, Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Diogenes de Sousa Ferreira, que deram provimento parcial em menor extensão para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11081903 #
Numero do processo: 13799.720087/2018-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SOLIDARIEDADE. A ofensa à normal estruturação da sociedade, tanto em termos de gestão quanto de responsabilidade patrimonial, configura a hipótese de responsabilidade pessoal contida no art. 135 do CTN, o que não afasta a sujeição passiva da pessoa jurídica na condição de contribuinte, permanecendo todos igualmente responsáveis pelo crédito tributário, sem benefício de ordem.
Numero da decisão: 2101-003.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11086609 #
Numero do processo: 15746.720668/2020-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2 CARF O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). ADICIONAL DE FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO JUDICIAL. A sujeição ao adicional de financiamento dos benefícios concedidos em razão do índice de incidência da incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho -GILRAT é determinada pela apuração da atividade em relação a cada estabelecimento da empresa, com inscrição distinta no CNPJ, não se podendo aplicar um percentual uniforme e padronizado em relação a todos os estabelecimentos, desconsiderando a atividade de cada um dele e seu respectivo enquadramento no CNAE constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Hipótese na qual o entendimento judicial exarado em ação própria apenas reconhece esta tese jurídica como procedente, mas não permite que o contribuinte se valha de alíquota menor que aquela prevista no referido Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. MULTA DE OFÍCIO. DEVER DE OFÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. A imposição da multa de ofício no seu percentual básico de 75% constitui dever de ofício da autoridade fiscal, descabendo seu afastamento pelo simples fato do contribuinte ter atendido a todas as intimações, prestado esclarecimentos e apresentado documentos, tarefas estas que se inserem no seu dever instrumental tributário.
Numero da decisão: 2402-013.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário interposto para não apreciar das alegações de inconstitucionalidade e daquelas atinentes à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11081737 #
Numero do processo: 15954.000096/2007-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/01/2004 CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Para a configuração de grupo econômico, no âmbito do Direito Previdenciário, não é indispensável a existência de uma empresa que exerça controle direto sobre outra, pois a direção pode ser exercida até mesmo por pessoas físicas. A coordenação é suficiente para caracterizar a unidade de interesses e a afinidade de objetivos, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação da credibilidade e dos negócios. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei previdenciária. SÚMULA N.º 210 DO CARF. Nos termos da Súmula nº 210 do CARF, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de prova pericial fica condicionada a sua necessidade e indefere-se a perícia considerada prescindível ou impraticável.
Numero da decisão: 2002-009.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência à Unidade de Origem, e, no mérito, negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11082074 #
Numero do processo: 10280.721872/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. DECADÊNCIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. SÚMULA CARF N. 99. NÃO APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O pagamento da Contribuição para Terceiros não caracteriza pagamento antecipado para a Contribuição Patronal.
Numero da decisão: 2201-012.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.958, de 03/12/2024, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: i) reconhecer a decadência unicamente das Contribuições para Terceiros das competências 01/2015 a 06/2015; ii) desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11081887 #
Numero do processo: 23034.042492/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 46. Súmula CARF 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2101-003.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO