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9058904 #
Numero do processo: 19515.008066/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PEDIDO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. Havendo sido realizado o lançamento dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, não há decadência a ser reconhecida no que se refere ao crédito tributário. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL. EXAME DE CONTABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 8. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DIRIGENTES. A concessão de qualquer vantagem ou beneficio (a qualquer titulo), caracteriza descumprimento de requisito legal, cujo observância é indispensável para o exercício do direito à isenção prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. As entidades isentas pela Lei 3.577/59, que continuaram a usufruir o benefício após o Decreto-Lei 1.575/77, apenas têm o direito de não precisarem requerer novamente a isenção ao INSS, devendo, contudo, adequarem-se a todos os requisitos da nova legislação (Lei 8.212/91), ficando sujeita a fiscalização posterior, não havendo falar em direito adquirido à isenção. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. Conforme dispôs a Medida Provisória 446/08, no seu art. 31, constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos legais para o gozo da isenção, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-aiendimento de tais requisitos. O lançamento fiscal, com o advento dessa MP, além da constituição do crédito devido, passou também a operar o cancelamento da isenção. BOLSA DE ESTUDO. DEPENDENTES DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. De acordo com a legislação aplicável, em particular o disposto no art. 28, § 9º, 't' da Lei 8.212/91, antes da vigência da redação dada pela Lei 12.513/11, estão sujeitas à contribuição previdenciária as bolsas de estudo concedidas por empregador a seus funcionárias. CESTA BÁSICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Na esteira do entendimento jurisprudencial e administrativo que culminou na edição do Ato Declaratório PGFN 03/2011, não incidem contribuições previdenciárias sobre o fornecimento de alimentação in natura aos empregados, incluído nesse conceito cestas básicas. VALE REFEIÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Os valores correspondentes a Vale Refeição fornecido por empregador não inscrito no Programa de Amparo ao Trabalhador estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, face ao disposto no art. 28, § 9º, 'c' da Lei 8.212/91. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2202-008.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir, da base de cálculo das infrações apuradas, os montantes associados ao recebimento de cestas básicas; e, no tocante as demais alegações, por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Samis Antonio de Queiroz e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial também no que se refere aos valores associados à bolsa de estudo dos dependentes, e os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Martin da Silva Gesto e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial, ainda, no que concerne ao Vale Alimentação. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

9063072 #
Numero do processo: 36624.010098/2005-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/04/2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A assinatura do Mandado de Procedimento Fiscal é realizada de forma eletrônica pela autoridade fiscal emissora, o que não acarreta qualquer nulidade na sua execução. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO DE FISCAL EM CIRCUNSCRIÇÃO DIFERENTE DE SEU DOMICÍLIO. EMISSÃO DO COMPETENTE MPF. O auditor fiscal possui competência para atuar em todo o território nacional, mesmo que em circunscrição diferente de sua lotação inicial e desde que precedido da expedição do competente Mandado de Procedimento Fiscal que determine a sua realocação para atuação no novo domicílio. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Deixar a empresa cedente de mão de obra de destacar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, constitui em infração ao disposto no artigo 31, parágrafo 1o da Lei n.°8.212/1991. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

4739524 #
Numero do processo: 19740.000633/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUXÍLIO-BABÁ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO RICARF. O auxílio-babá não é espécie de benefício distinta do auxílio-creche, mas tão somente uma modalidade alternativa para a permanência segura e apropriada da criança no período de ausência de seus pais para cumprimento da jornada de trabalho. Como tal, deve ser dispensado à essa modalidade do benefício o mesmo tratamento tributário do auxílio-creche: Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
Numero da decisão: 2402-001.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4641362 #
Numero do processo: 13971.000770/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 21/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES Toda empresa está obrigada a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4°, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PLANOS DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA. O salário de contribuição é compreendido como a remuneração, na qual se considera a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive as gorjetas. Somente são permitidas as exclusões expressamente previstas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. O auxílio creche, concedido pelas empresas aos filhos de seus funcionários menores de 06 (seis) anos, a teor do art. 28, 9°, "m", da Lei 8., não integram o salário de contribuição, possuindo nítido caráter indenizatório, sendo dispensada a comprovação dos gastos efetuados conforme iterativa jurisprudência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.466
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do cálculo da multa as contribuições apuradas ate a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, com fundamento no artigo 173, I do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério Lellis de Pinto, que vota em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa os valores relativos a auxilio-creche e recalcular a multa conforme a Lei 11.941/2009, para utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

9062776 #
Numero do processo: 15586.001162/2009-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 IMUNIDADE. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 2008. A Medida Provisória nº 446, de 2008, considerou deferidos os pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas pendentes de análise até a data de sua publicação, 10/11/2008. Embora rejeitada pelo Congresso Nacional, aplicam-se as disposições constitucionais que convalidam as relações jurídicas constituídas sob os termos da medida rejeitada.
Numero da decisão: 2301-009.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, que votou por conhecer do recurso e determinar o retorno dos autos à instância a quo para julgamento do mérito. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital

4736778 #
Numero do processo: 18108.000015/2007-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. ERRO DE DIGITAÇÃO. EXCLUSÃO.MANUTENÇÃO DE OUTRAS COMPETÊNCIAS. VALOR ACRESCIDO DE MULTA. ART.35 DA LEI N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Na presente NFLD, há débito que foi digitado incorretamente, razão pela qual deverá ser excluído da cobrança. Com relação As demais competências, a cobrança deverá prosseguir com o acréscimo de multa e juros com base na taxa SELIC, na forma do art.35 da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.238
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de voto, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11,941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e 1\16bia Moreira Barros Mazza.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4736781 #
Numero do processo: 10660.002518/2007-42
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2003 OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP, Determina a lavratura de auto-de-infração a omissão de fatos geradores previdenciários na declaração prestada pela empresa em GFIP, conforme art. 32, inciso IV, § 5°, da Lei ri.° 8.212191. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. É nulo, por vicio insanável, o lançamento de crédito com Código de fundamentação legal errado. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS NOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QOINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N°8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. I03-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelt) Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal A recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 12,072007 e o período objeto do auto de infração é de 01/1999 a 05/2003. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2001, inclusive, e a competência 13/2001, nos termos do artigo 173, I, CTN. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÕES - PREVISÃO LEGAL - VIA POSTAL - DOMICILIO FISCAL ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA N°9 DO CARF A previsão legal insculpida no art, 23, Decreto n° 70.235/1972, prevê que as intimações podem ser feitas por via postal, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, sendo que este domicilio tributário é o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, administração tributária. Ainda assim, a intimação é considerada feita na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.. No mesmo sentido, a Súmula n° 9 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aponta que a validade da ciência da notificação por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO ISENÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS A legislação previdenciária em vigor à época da autuação fiscal, dispunha pela isenção das contribuições previdenciárias às entidades beneficentes de assistência social que atendessem cumulativamente todos os requisitos insculpidos no art. 55, Lei 8.212/1991, CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6°, LEI N° 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART, 32,1V, LEI IN' 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI N° 8.212/91 - PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106,11, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional - CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pratica. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art, 32, inciso IV, Lei n° 8.212/1991 c/c art, 32, § 6", Lei n° 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32 inciso IV, Lei n° 8.212/1991 c/c o art, 32-A, Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009. PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2403-000.253
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de voto, em acolher a preliminar de nulidade por erro na fundamentação legal. Vencido o Relator Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Moreira Barros Mazza.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4736803 #
Numero do processo: 35570.000084/2007-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998 DECADÊNCIA 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. SOLIDARIEDADE TRIBUTARIA O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações tributárias previdenciárias em relação aos serviços prestados, MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART, 106 Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores a legislação aplicada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.262
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, nas preliminares: I) Por maioria de votos rejeitada a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, II) Por unanimidade de votos não conhecer do recurso no tocante aos pontos: a) Ausência de comprovação de existência de debito; b) Inexistência de cessão de mão de obra. NO MÉRITO, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos na questão de multa de mora os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza. 0 conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza declarou-se impedido.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4742918 #
Numero do processo: 10140.720284/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. A escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção do lançamento que teve por origem esse próprio documento. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4742914 #
Numero do processo: 17460.000733/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. EMPRESA INCLUÍDA NO SIMPLES. A empresa incluída no regime do SIMPLES nacional não está desobrigada da elaboração de folha de pagamentos. FOLHAS DE PAGAMENTO ELABORADAS SEM A INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS SEGURADOS EMPREGADOS. MULTA. CABIMENTO. Verificado que a recorrente elaborou folhas de pagamento sem a inclusão de segurados empregados para os quais efetuava pagamentos e que estavam a seu serviço, resta caracterizada infração à legislação previdenciária. LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador da multa e a infração cometida, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN. MULTA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade da legislação tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.838
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES