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11335228 #
Numero do processo: 19515.005302/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. FATOS GERADORES. OMISSÃO. MULTA. É dever da empresa informar através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP todos os fatos geradores da contribuição previdenciária, sob pena de aplicação de multa. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ATENUAÇÃO, RELEVAÇÃO. REQUISITOS. A correção da falta é condição necessária à atenuação da multa, sendo necessário para sua relevação o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: solicitar a relevação da multa, ser primário, corrigir a falta e não incorrer em circunstância agravante da infração. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-012.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações referentes à omissão das contribuições apuradas no Auto de Infração nº 37.160.210-6, por desistência parcial, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) considerar como valor das contribuições omitidas os montantes retificados constantes da Tabela 2 do voto; e b) determinar o recálculo da multa, nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11336179 #
Numero do processo: 13362.720506/2017-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2016 a 31/01/2017 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. GLOSA. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional – CTN, e não comprovada a origem e a liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas, as quais estavam confessados na GFIP. É ônus do contribuinte comprovar o direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 2102-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11326388 #
Numero do processo: 14041.720054/2018-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. PROVAS E INDÍCIOS. A esfera administrativa somente está vinculada à decisão no processo penal, quando o agente é absolvido por inexistência do fato típico ou pela comprovação de não o ter praticado. Quando as situações fáticas que deram ensejo à demanda administrativa puderem ser comprovadas independentemente do desfecho do processo criminal há absoluta independência entre as esferas fiscal e penal. PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO. PERSUASÃO RACIONAL. É admissível, na instrução do processo administrativo fiscal, a prova indiciária enquanto uma prova indireta que visa demonstrar, a partir da comprovação da ocorrência de vários fatos secundários, indiciários, tomados em conjunto, a existência do fato cuja materialidade se pretende comprovar. Na apreciação da prova, forma-se livremente a convicção motivada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei estão sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa de ofício estabelecida em Lei. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2001-008.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), permanecendo hígido, entretanto, o agravamento da multa previsto no § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, aplicado pela fiscalização. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Dias – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Wilderson Botto, Carmelina Calabrese (substituta integral), Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11335449 #
Numero do processo: 15746.720034/2020-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de quesitos da peça recursal que aborda questão estranha aos autos. CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. LIMITE DA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NESTE QUESTIONAMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Caracterizada a concomitância de instâncias administrativa e judicial, não se conhece do recurso voluntário. SÚMULA CARF nº 01 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF N. 77. A existência de ação judicial que discute a validade do Ato Declaratório Executivo, ainda que com decisão favorável ao contribuinte sem trânsito em julgado, não suspende o curso do processo administrativo fiscal. O lançamento efetuado para prevenir a decadência é legítimo, nos termos do art. 142 do CTN e da Súmula CARF nº 77. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A pessoa jurídica autuada pelos débitos de empresa fictícia, com identidade de sócios não pode alegar cerceamento de defesa quando comprovado que ela própria declarava GFIP em nome da empresa declarada inexistente e com baixa no CNPJ. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Descabe a realização de diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já na impugnação. Procedimentos de diligência não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. VEDAÇÃO. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional, conforme § 10 do art. 21 da LC 123/2006. EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO. Se o lançamento foi realizado a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte, cabe à recorrente demonstrar que houve inclusão indevida na base de cálculo declarada. MULTA QUALIFICADA. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDOS. DOLO. A criação de empresa fictícia por grupo econômico com o propósito de se utilizar de benefícios tributários, caracteriza dolo passível de enquadramento nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente dos Recursos Voluntários, não conhecendo das alegações estranhas à lide, referente à propositura do Mandado de Segurança nº 5018056-72.2021.4.03.6100, impetrado pela empresa UNIVERSO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, bem como não conhecer, por concomitância, das alegações de “EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS MAJORADA” e, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos da Lei nº 14.689, de 2023. Vencida a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo que votou por conhecer dos Recursos Voluntários. Assinado Digitalmente Carmelina Calabrese – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE

11334830 #
Numero do processo: 10283.722111/2019-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 DIVERGÊNCIA ENTRE O DECIDIDO NA 1ª INSTÂNCIA E OS VALORES CONSTANTES NO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO. Comprovada que o decidido no Acórdão recorrido diverge dos valores remanescentes do LANÇAMENTO, deve-se ajustar tais valores no momento da execução. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. Matéria não devolvida em Recurso voluntário encontra-se preclusa. ALEGAÇÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE. A alegação com base exclusivamente no direito alegado sem o suporte probatório idôneo equivale a não alegação.
Numero da decisão: 2102-004.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) excluir da base do lançamento os valores remanescente relativos ao décimo terceiro salário na competência 12/2017; (ii) excluir os valores relativos às servidoras Alcilene Goes de Abreu e Mylena Souza de Castro, na hipótese de constarem da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), na competência 13/2015; (iii) ajustar, em relação aos servidores cedidos, os valores da base de cálculo das contribuições patronais e dos segurados, na competência 02/2017, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11326007 #
Numero do processo: 15586.720166/2019-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU CREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para distribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no capital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é exercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de antecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo trabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF. MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do percentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela autoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, que deve ser aplicada no patamar de 75%. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11333363 #
Numero do processo: 10830.722763/2011-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto de Renda Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO Sobre o montante do crédito tributário lançado e não pago é cabível a aplicação da multa de ofício de 75% por expressa determinação legal, art. artigo 61, § 3º da Lei nº 9.430,96.
Numero da decisão: 2001-008.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11326593 #
Numero do processo: 10640.723386/2013-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Com base na prova documental carreada aos autos, cabe restabelecer, integralmente a área declarada de produtos vegetais, para efeito de apuração do grau de utilização do imóvel rural.
Numero da decisão: 2001-008.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Wilderson Botto, Carmelina Calabrese (substituta integral), Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11316065 #
Numero do processo: 10935.723190/2014-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2013 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO. PROVA UNILATERAL. Verifica-se que a autoridade julgadora de primeira instância expôs de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada os fatos que embasaram o lançamento, bem como analisou e rebateu, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados na impugnação apresentada, não se configurando, portanto, qualquer hipótese de nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples Nacional é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior, sendo legal a exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte estava indevidamente incluído no sistema, LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. SÚMULA CARF N° 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão do SIMPLES.
Numero da decisão: 2001-008.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca

11314095 #
Numero do processo: 13433.000842/2005-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUMULA CARF nº 02. Recurso tempestivo. Não conhecimento relativo às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade uma vez que não compete ao julgador administrativo se debruçar sobre tais alegações. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária. No presente caso a autuação foi mantida por não terem sido apresentados outros elementos de prova. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 122. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente faz prova da existência da área de reserva legal, limitada à área averbada, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2001-007.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade, rejeitar as alegações de nulidade e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para restabelecer a área de reserva legal. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA