Numero do processo: 10530.722768/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta junte aos autos as informações do SIPT para o exercício em análise que embasaram o procedimento fiscal em apreço. Após concluída a diligência – e antes do retorno do processo a este CARF – que seja o Recorrente intimado do resultado da diligência para se for de seu interesse, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiro Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10580.725074/2013-55
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de plano de saúde quando comprovados por documentação idônea que identifique os beneficiários e os valores individualizados, nos termos do art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95.
DEPENDENTE MENOR DE 21 ANOS.
Filho menor de 21 anos pode ser considerado dependente independentemente de comprovação de matrícula, conforme art. 35, III, da Lei nº 9.250/95.
DEPENDENTE MAIOR DE 21 E MENOR DE 24 ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
A dedução relativa a dependente maior de 21 anos exige comprovação da condição de estudante no respectivo ano-calendário. A ausência de comprovação integral da matrícula impede o reconhecimento da dedução.
Numero da decisão: 2001-008.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (i) Restabelecer as deduções relativas às despesas médicas do plano de saúde do titular, do cônjuge Tânia Regina Oliveira Berlink e da dependente Andreza Cristina Oliveira Berlink nos anoscalendários de 2008, 2009 e 2010; (ii) Restabelecer às despesas médicas do plano de saúde a dependente Carolina Emanuele Oliveira Berlink exclusivamente no ano calendário de 2008 e 2009.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10166.730654/2016-06
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEDUÇÃO GASTOS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCABÍVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE CASAMENTO
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual os valores pagos a título de pensão alimentícia fixadas e homologadas por meio de decisão judicial e/ou acordadas por meio de escritura pública. Enquanto dura a sociedade conjugal, não há cogitar de prestação de alimentos que se encontra previsto nos artigos 1694 usque 1710, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
E DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUTIBILIDADE DOS VALORES REEMBOLSADOS
São dedutíveis na declaração de rendimentos os gastos efetuados a título de despesas médicas previstas no artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, desde quando não tenham sido reembolsadas.
MULTA E JUROS
De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430/96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora. A previsibilidade para a incidência da multa moratória se encontra devidamente regrada no seu inciso I.
Numero da decisão: 2001-008.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiro Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 12448.735015/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESPESA MÉDICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO POSTERIOR. DESPESA JÁ DECLARADA, FISCALIZADA E ACEITA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DEFINITIVA.
A omissão de despesa médica em declaração retificadora posterior, decorrente de erro material de preenchimento, não autoriza a exigência de imposto quando comprovado que a despesa já havia sido regularmente declarada, fiscalizada e aceita pela Administração Tributária, com restituição definitiva. A exigência fundada em desconsideração de fato já reconhecido pelo Fisco afronta a verdade material, não podendo subsistir o lançamento.
Numero da decisão: 2302-004.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10580.733091/2011-02
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. GFIP. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO COMPROVADOS. Demonstrado, mediante o cotejo entre relatórios analíticos de GFIP/SEFIP, Guias da Previdência Social (GPS) e respectivos comprovantes de pagamento, que as remunerações dos empregados constantes da tabela do Relatório Fiscal foram regularmente declaradas e que as contribuições incidentes foram efetivamente recolhidas, impõe-se a exclusão das contribuições exigidas sobre tais verbas, na extensão comprovada nos autos.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta e inequívoca. A ausência de registro em GFIP, RAIS ou folha de pagamento, por si só, não é suficiente para infirmar o vínculo constante de base oficial, devendo ser mantida a exigência quanto à segurada nele registrada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE FATOS GERADORES NÃO IMPUGNADOS.
Consideram-se incontroversos os lançamentos relativos a pagamentos a contribuintes individuais e demais levantamentos não especificamente impugnados pelo contribuinte, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser mantidos na base de cálculo do crédito tributário.
MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.Tratando-se de fatos geradores anteriores à edição da Medida Provisória nº 449/2008, aplica-se a retroatividade benigna para limitar a multa da obrigação principal ao percentual de 20% até a competência 11/2008, devendo ser cancelada a multa por descumprimento de obrigação acessória vinculada à GFIP (CFL 68), por sobreposição de penalidades.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991.Em relação a fatos geradores a partir de 12/2008, a penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser aplicada nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, limitada aos fatos geradores remanescentes.
Numero da decisão: 2001-008.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de que sejam ajustadas as multas (i) nas competências 01/2008 a 11/2008, a multa da obrigação principal seja limitada a 20%, e a multa por omissão de fatos geradores na GFIP (CFL 68) seja cancelada.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10540.720453/2016-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FONOAUDIÓLOGA. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a efetiva prestação do serviço e o registro profissional da fonoaudióloga junto ao Conselho Regional competente, enquadra-se a despesa entre aquelas previstas no art. 80 do RIR/1999. Indevida a glosa. Dedução restabelecida.
Numero da decisão: 2302-004.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10183.729832/2019-82
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DO CONTRIBUINTE. SIGILO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PRÓPRIO DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO VINCULANTE. SÚMULA CARF Nº 110.
No âmbito do processo administrativo fiscal não há que se falar em intimação do resultado do julgamento ao advogado do contribuinte, uma vez que a lide tributária administrativa segue as premissas do sigilo fiscal. É entendimento sumulado ser incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Intelecção da vinculante Súmula CARF nº 110.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela.
DECLARAÇÃO EM DITR. DA REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTEÚDO DECLARADO. DO ERRO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. DA ÁREA DE PASTAGENS.
Cabe ao contribuinte comprovar com documentos hábeis erros de fato, devendo satisfazer ônus da prova com suficiência probatória para afastar dúvidas razoáveis.
A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria.
Exige-se ao tempo do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012), e antes da Lei nº 14.932, de 2024, a apresentação de ADA para isentar APP. Em relação ao período sob vigência do Novo Código Florestal não se aplica a dispensa de contestar e de recorrer do item “1.25 – ITR” da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Para o período anterior ao novo Código Florestal, é assente que o ADA não é necessário para comprovação de APP. Porém, em relação ao período posterior a sua vigência e antes da Lei nº 14.932, observando a legislação tributária e a sua integração sistemática, o ADA é necessário por imposição legal do artigo 17-O, “caput” e o § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, inclusos pela Lei nº 10.165/2000, haja vista que o novo Código Florestal não revogou a citada disciplina, mas, lado outro, revogou o § 7º do art. 10, da Lei nº 9.393/1996, instituído pela Medida Provisória nº 2.166-67, a qual findava por dispensar a exigência do ADA para APP (área de preservação permanente), ARL (área de reserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental).
Apenas com a Lei nº 14.932/2024 vai ocorrer, efetivamente, a não exigência do ADA, com a revogação do §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluso pela Lei nº 10.165/2000, eliminando, a partir daí, a obrigatoriedade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Especialmente, a Lei nº 14.932/2024 acrescentou o §5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal), autorizando a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como sendo efetivamente o documento base para a apuração da área não tributável de imóvel rural.
Numero da decisão: 2004-000.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10950.721789/2018-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO
Opera-se a preclusão em relação às nulidades suscitadas no Recurso Voluntário de forma intempestiva. As nulidades alegadas pelo recorrente em sua maioria foram apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário. As matérias não constaram na Impugnação, e por conseguinte, não foram apreciadas pelo colegiado de piso, como também, as alegações de nulidade apresentadas de forma extemporânea se confundem com o mérito.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.OMISSÃO DE RECEITA. INCIDÊNCIA Comprovado que a recorrente auferiu rendimentos sem a devida declaração e justificativa da origem desses valores no prazo legal. É cabível a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento em razão do acréscimo patrimonial omitido pelo contribuinte.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.INCIDÊNCIA
É cabível a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre todas as receitas depositadas em contas bancárias , cuja origem não foi comprovada documentalmente e de forma individualizada, de acordo com os ditames do art.42 da Lei 9.430/1996.
REPROVAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES DAS DIRPF’S.INEXISTÊNCIA DO APROVEITAMENTO DO VALOR INDICADO COMO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DA EFETIVA RETENÇÃO DO TRIBUTOS DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA PAGADORA.DEFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA OFERECIDAS PELA CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA CONTRIBUINTE
A falta de retenção do imposto de renda na fonte pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. A responsabilidade da recorrente não merece ser afastada, diante da ausência da efetiva retenção do tributos devidos pela pessoa jurídica pagadora, assim como, da deficiência das Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física oferecidas pela contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. AGRAVAMENTO
E cabível a imposição de agravamento de multa de ofício qualificada quando a recorrente, apesar de intimada por várias vezes, não apresenta os extratos bancários solicitados, mesmo com pedidos de prorrogação de prazo concedidos pela auditoria fiscal, bem como, quando comprovada a discrepância entre os aportes bancários e rendimentos tributáveis declarados na DIRPF no mesmo período pela autuada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
Numero da decisão: 2302-004.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%(cem por cento), permanecendo hígido, entretanto, o agravamento da multa prevista no § 2°, do art.44, da Lei n° 9.430/96, aplicado pela fiscalização.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 15504.728294/2015-29
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TESE DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade por tese de confisco. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, na forma da Súmula CARF nº 2.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS.
Observando a Administração Tributária o não recolhimento adequado das contribuições previdenciárias e de Terceiros, cabe realizar o lançamento de ofício.
MULTA POR INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CARÁTER OBJETIVO DAS PENALIDADES. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar informações e esclarecimentos à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sujeitando o infrator à pena administrativa de multa.
Não compete ao órgão julgador administrativo aplicar entendimentos divergentes das normas legais, para redução de valores de multas lançadas de conformidade com a legislação pertinente. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 2004-000.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto alegações de confisco; rejeitar as preliminares; e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 16327.720683/2021-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/10/2017
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA CARF 213.
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito nº PAT.
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM.
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida (inciso I do § 12 do art. 114 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE EM ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS FIRMADO NO ÂMBITO DE COMISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO.
Inexiste exigência de apresentação de ata para que se comprove a eleição da comissão de negociação do programa de PLR, quando o Acordo está firmado por representantes dos empregados e do empregador e obteve o aval sindical, por meio da assinatura do respectivo representante.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO.
Os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo coletivo não estabelece as regras metas, indispensáveis regularidade do programa de participação, possibilitando ao empregador estabelecer regras unilaterais, em desconformidade com a Lei 10.101/2000, que impõe como requisito a existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO DE VALOR FIXO AOS TRABALHADORES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados(PLR) em valor fixo não atende às disposições da Lei 10.101/2000 para não incidência de contribuição previdenciária, uma vez que contraria a finalidade da norma, que é servir como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
Numero da decisão: 2201-012.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, sendo que os Conselheiros Thiago Álvares Feital e Cleber Ferreira Nunes Leite votaram pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Wilderson Botto (Substituto).
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
