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.	 .

.	 •

. ,

j-e - ki a - MINISTÉRIO DA FAZENDA
:f CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

:.•?r,C...-5 TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :13361.000124/92-39
Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrida	 la CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria	 : I.T.R.
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo	 : EXPEDITO ALVES DA SILVA
Sessão de	 : 20 DE AGOSTO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

ITR — LANÇAMENTO -- NULIDADE.
É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha
vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos

estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.
Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Preliminar de nulidade acolhida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por

vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O

conselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto.

• • N PE- - á "ODRI ES
PRESIDENTE

PAULO FÍO :4- - • CUCO ANTUNES
RELATO

FORMALIZADO EM: 28 SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA
REGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA

RELATÓRIO E VOTO

Versa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições

Sindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado KGENTILÂNDIK,

localizado no município de CAMPO MAIOR — Pl.

A exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento

acostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a

indicação do cargo ou função, nome ou número de matrícula do chefe do órgão

expedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.

Levando em consideração o entendimento que já se tomou assente

nesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,

passo diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de

mérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da

Fazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.019, de 15/09/97, prolatado pela

Colenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.

Em casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento

efetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:

O Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:

`Art. 11. A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:

doto/

4n
AtI

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,	 .	 .

Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou
de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônica"

Percebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado

dispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida

por processo eletrônico, á certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe

do órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o

número da respectiva matricula.

Acompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro lrineu Bianchi,

da D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em

vários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:

'A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque
esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário
Nacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que
autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.

Com efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...', entendendo-se que esta
vincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também
às normas procedimentais.

Assim, o `ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser
praticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei..." (MAIA,
Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São
Paulo : Dialética, 1999, p. 20).

Para Paulo de Barros Carvalho, `a vincula ção do ato administrativo,
que, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as
proporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da
administração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica"
(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,
2000, p. 372).

Ou seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses
previstas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecida, em cumprimento

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•	 .

•Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

às prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a
exteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.

Assim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um
dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e
escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.

Outrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve
apresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em
geral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser
praticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),
enquanto que o art. 145, 14 do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico
quando não revestir a forma prescrita em lei.

Para os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,
através da Instrução Normativa n°94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,
que "em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro
de 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo
com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de
matrícula e a assinatura do AFTN autuante".

Na seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do
disposto no art. 173, inciso 14 da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do
lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5c:"

Posteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o
ADN COS/T n°2, que "dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício
formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão", assim dispondo em
sua letra "a":

"Os lançamentos que contiverem vício de forma —
incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no
art. 5° da IN SRF n°94, de 1997 — devem ser declarados nulos,
de ofício, pela autoridade competente:"

Infere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do
ADN COS/T n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a
Notificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver
vício formal."

Acrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por

esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de

maio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode

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Processo n.° 13361.000124/92-39
Acórdão n.° CSRF/03-03.199

constatar pela leitura dos Acórdãos n as. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,

03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.

Por tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR

apresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente

aqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235172, voto no sentido

de declarar, de oficio, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,

todos os atos dele decorrentes.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2001

.4,0r

ar -
PAULO R	 - w. C- O ANTUNES

5



Processo n° :13361.000124192-39

Recurso n°	 : RP/201-0.358
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Suj. Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II - locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuidas,
para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do
declarante.

Art. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha
nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

..



Processo n°	 :13361.000124/92-39

Acórdão n°	 CSRF/03-03.199

Art. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a

dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de

oficio, mediante lavratura de auto de infração.

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN

autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

aportam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.



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Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matricula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O



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cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, toma-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se

o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR

é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,

o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda - Secretaria

da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,

muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição

lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou

matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem

credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235112, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



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II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na
solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso

consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.

Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de

recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido

sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face

do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser
prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°
5.172/66, a saber

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."



Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente de

nulidade, posto que o dispositivo se refere a vicio formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no

art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocaticios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a

um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada
pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a
aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,
os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:



Processo n°	 :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos

e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em

face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,

no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo

órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, "a

assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula", prescindindo dessa

assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

•

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em

nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de

implicar em nulidade.



Processo n° :13361.000124/92-39
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.199

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR©', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que

se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de

empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.



a•.•411.

Processo n° :11078.000021/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.1 99

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais

que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

Sala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.

_	 -	 er-re
HENRIQU RADO MEGDA


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    <str name="anomes_sessao_s">201002</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1991, 1992
FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.



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Fl. 642 

 
 

 
 

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641 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10708.000352/94­13 

Recurso nº  336.358   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.649  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  FINSOCIAL ­ Restituição/compensação ­ Termo inicial do prazo de prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ESAL EMPRESA DE SUPERMERCADOS ANGRA LTDA.         

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 1991, 1992 

FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é 
o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o 
termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir 
daquela data. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, 
que negavam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

 

  

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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2 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a 
tributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se 
ao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. 

O  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o do Recurso nº 227.494, 
realizado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicada a tese prevalente naquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

A teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo 
inicial do prazo extintivo para repetição de indébito. 

Nos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do 
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese prevalente no 
julgamento do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. 

A Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno 
dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que 
fossem julgadas as demais questões de mérito. 

O  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento 
da  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de 
início da contagem da prescrição para repetição de indébito é a 
extinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. 
I, do CTN. 

De  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do 
direito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na 
elaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do 
Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já 
agradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço 
licença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele 
proferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. 

Fl. 643DF  CARF  MF

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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3 

É  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam 
divergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para 
repetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o 
deslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não 
apresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui 
abordado.  

Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de 
2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de 
nossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no 
STJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo 
prescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco 
mais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese 
consistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se 
daria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou 
expressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a 
contar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código 
Tributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente 
após o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional 
para  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente 
recolhido.  

Todavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente 
atacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 
de  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código 
Tributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu 
reverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do 
art. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 
nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida 
Lei. 

Ora,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico 
contemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  

Tal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, 
do STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte 
guardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa 
direta. 

O escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no 
STF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da 
legislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo 
prescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento 
por homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  

Apesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, 
Carlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o 
Legislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às 
funções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção 
de que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja 
proveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo 

Fl. 644DF  CARF  MF

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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Fl. 645 

 
 

 
 

4 

interpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do 
comando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem 
o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  

A partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir 
de quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu 
art.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa 
parte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir 
de  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento 
determinou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após 
sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 
106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional. 

A seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: 

Art 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...) 

De  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 
alegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na 
realidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, 
ao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, 
por  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de 
ser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas 
características,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a 
“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel 
lei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos 
pretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e 
da  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o 
entendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. 
Como arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento 
da ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, 
onde o STF decidiu: 

Se,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei 
extrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, 
modificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim 
há de ser examinada.  

No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, 
sem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º 
dessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que 
a Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente 
entraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de 
junho de 2005.  

Contra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que 
recorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado 

Fl. 645DF  CARF  MF

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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pela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento 
ao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a 
reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei 
complementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do 
acórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão 
ora submetida a debate. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA 
DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS 
DIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA 
CONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA 
CONSTITUIÇÃO. 

TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR 
118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL 
(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA 
AUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. 

“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que 
­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma 
ordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos 
alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. 
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). 

Viola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão 
prolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial 
de  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão 
proferida por Órgão Especial ou Plenário. 

Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a 
matéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal 
de Justiça. 

......................................................................................................... 

Brasília, 18 de junho de 2008. 

V O T O 

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): 

Inicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso 
extraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do 
exame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda 
parte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal 
de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute 
neste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que 
fixou a validade de uma única interpretação para a contagem do 
prazo prescricional para a restituição do indébito tributário. 

Registro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro 
recurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso 
extraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, 
resolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão 
Especial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro 
Sepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do 
julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos 
de  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori 
Zavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: 

“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA. 
PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA 
(E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU 
ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA 
PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 

1.  Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de 
repetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a 
Seção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a 
lançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no 
art.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do 
tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou 
tácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o 
crédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é 
indispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de 
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a 
partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no 
art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para 
a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a 
contar do fato gerador. 

2.  Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da 
doutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o 
conteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já 
que  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder 
Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. 

3.  O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses 
mesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um 
alcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que 
defensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei 
inovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições 
interpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele 
tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação 
federal. 

4.  Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo  modificativo,  e 
não  simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só 
pode  ter  eficácia prospectiva,  incidindo apenas sobre  situações 
que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 

5.  O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina 
a  aplicação  retroativa  do  seu  art.  3º,  para  alcançar  inclusive 
fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e 
independência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do 
direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada 
(CF, art. 5º, XXXVI). 

6.  Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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Passo ao exame do recurso. 

Esta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar 
118/2005: 

“Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional.” 

Por sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a 
seguinte redação: 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;” 

Discute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido 
violou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de 
inconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida 
em  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC 
118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, 
I, do Código Tributário Nacional. 

Passo a examinar, então, a questão de fundo. 

Os  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam 
estabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito 
do contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às 
exações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em 
cinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art. 
106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado 
literalmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente 
interpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da 
LC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que 
se  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, 
independentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação 
judicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código 
tributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance 
retroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional 
deverá ser computado. 

Anteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior 
Tribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo 
para  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos, 
contados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII, 
do CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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que  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco 
anos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à 
restituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos, 
contados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se 
houvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC 
118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento 
e firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem 
do prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao 
lançamento por homologação. (Destaquei). 

Para  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei 
118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim 
limitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em 
vigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido 
invocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não 
publicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança 
jurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do 
acórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: 

“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção 
reconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da 
cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do 
termo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de 
repetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a 
titulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde 
que  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF, 
Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em 
27.04.2005)”. 

A  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada 
inconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada 
sua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor 
(09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao 
princípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­
vista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de 
fevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores 
pretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o 
novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que 
toda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir. 
Outrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas 
conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da 
qual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na 
lúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a 
Constituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de 
proteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por 
isso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da 
atividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional 
Tributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de 
prequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de 
engendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade 
nas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo 
pronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente 
sugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional, 
deixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da 

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máxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do 
julgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante, 
sem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de 
incidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e 
duvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, 
mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda 
não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 
do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou 
a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. 

Ao  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de 
violação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é 
inequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e 
incidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer, 
como  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do 
julgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 
21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o 
acórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da 
norma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios 
diversos alegadamente extraídos da Constituição”. 

Portanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão 
Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária 
federal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o 
acórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de 
Plenário, nos termos do art, 97 da Constituição. 

Em sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto 
proferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por 
ocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei. 
min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): 

“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a 
todos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua 
inconstitucionalidade, ainda que parcial.  

Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. 

Não  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do 
Tribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei 
nova nas ações propostas a partir de sua vigência. 

O distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos 
arts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de 
texto. 

Estou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em 
precedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão 
recorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da 
“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” 

É como voto. 

Do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe 
provimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão 

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fracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja 
observado o art. 97 da Constituição. 

Da leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo 
Tribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a 
aplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle 
incidental de inconstitucionalidade.  

Diante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua 
corte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do 
art. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de 
que  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos 
sobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos 
pertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de 
2005. 

Em outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa 
no voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o 
entendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e 
firmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem 
do  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que 
determinou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no 
art. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este 
Colegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  

Para começar este  tema,  faremos um breve passeio na história 
do controle de constitucionalidade. 

O mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos 
de sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: 

O “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle 
pertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento 
jurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da 
decisão das causas de sua competência; e 

O  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se 
concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. 

O primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de 
controle do tipo americano, em razão da percepção equivocada 
de  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido 
inaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury 
versus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também 
pode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de 
controle,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi 
inaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, 
redigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola 
Jurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. 

                                                           
1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio 
Antônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  

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No Brasil, até a promulgação da Constituição da República de 
1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de 
Constitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar 
francês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o 
Constituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição 
de  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem 
como velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). 

Nesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de 
controle  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, 
o dogma da soberania do Parlamento. 

Com  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da 
mudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, 
sobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder 
Judiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o 
sistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui 
Barbosa, personagem principal na elaboração da Carta. 

A  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle 
brasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que 
deveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, 
perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo 
estadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn 
Interventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido 
sistema de controle concentrado de constitucionalidade. 

A  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, 
inseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às 
pessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. 
Somente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é 
que  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle 
concentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo 
europeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver 
harmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e 
o difuso. 

Deixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de 
fato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito 
linhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram 
sua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte 
americana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus 
Madison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que 
fixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a 
supremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos 
juízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para 
se  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte 
raciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos 
legislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode 
mudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, 
asseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei 
fundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, 
ou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os 

                                                           
2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis 
nacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. 

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atos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por 
conseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder 
Legislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim 
concluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição 
não é lei, é nulo, é como se não existisse.  

Ao  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais 
atos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar 
as  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só 
inaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de 
constitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da 
supremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra 
e nos demais países que adotam constituições flexíveis. 

Os  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema 
Corte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito 
bem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The 
Federalist, e partiu do seguinte raciocínio: 

­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­
las ao caso concreto submetido a seu julgamento; 

­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando 
dois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, 
deve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual 
densidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, 
segundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis 
derogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são 
desnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de 
densidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior 
derogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional 
prevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição 
for  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá 
sempre sobre os decretos. 

De tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que 
todo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma 
lide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta 
com a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar 
a norma de menor hierarquia.  

Vejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de 
constitucionalidade no Brasil. 

Quanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em 
preventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo 
legislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. 

O  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de 
Constituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do 
Regimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento 
Interno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da 
CF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do 
Executivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei 
aprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la 

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inconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, 
denominado veto jurídico.  

Por  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder 
Executivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além 
dos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o 
realizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa 
Civil da Presidência da República, por força do estatuído no art. 
2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: 

Art.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete 
assistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no 
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação 
e na integração das ações do governo, na verificação prévia da 
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo 
nosso). 

O  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira 
concentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou 
de  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em 
ambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal 
processar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do 
inciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. 

Pode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, 
como incidente processual, no julgamento de casos concretos. 

Depois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: 

­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a 
aplicação de lei inconstitucional? 

­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem 
inconstitucional ou incompatível com a constituição? 

A  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei 
inconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato 
nulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. 

Já  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da 
interpretação  sistemática  da  Constituição  Federal 
(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, 
“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle 
difuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e 
estendida a todos os seus componentes.  

Nesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral 
da  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, 
Dr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por 
ele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência 
da República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: 

...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática, 
livre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior 
jurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela 
declaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto 
legitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional; 

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que onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do 
que  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a 
constitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se 
inconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­ 
e  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente 
constitucional... (grifo nosso).  

Por tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição 
Federal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração 
para efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das 
leis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei 
que julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem 
quer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. 

No mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da 
incompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a 
aplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: 

É princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação 
pacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos 
do  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao 
Parlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação 
do Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta 
em  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto 
Político foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir 
boa e válida a resolução adotada. 

(...) 

Oscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da 
inconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste 
cabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço, 
nenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob 
pena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa 
Constituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e 
independência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do 
culto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a 
opinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando 
nega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se 
recusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua 
inconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta 
qualquer  possível  manifestação  dos  funcionários 
administrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder 
executivo. (sic) 

Desta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei 
vigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a 
esfera de competência do Poder Judiciário como também fere de 
morte um dos princípios norteadores da administração pública, 
qual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do 
Chefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está 
reconhecendo sua constitucionalidade.  

                                                           
3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º 
edição, págs.91 a 96. 

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Em  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação 
daqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos 
ditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode 
negar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo 
engano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a 
presunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma 
presunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela 
Constituição Federal  como competente para exercer o  controle 
de constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  

Pertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt 
sobre o tema, na obra já citada: 

A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com 
a  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os 
efeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que 
visa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal 
que a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. 

Aliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se 
manifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e 
que reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por 
via jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da 
obrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de 
direito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica. 

Sendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria 
possível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes 
os preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta 
Política.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se 
presume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) 

Ainda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do 
festejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: 

A  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, 
naturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser 
infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão 
jurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função 
pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das 
normas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do 
sistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja 
sido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade 
insubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da 
decisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e 
risco. (grifo nosso). 

A meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, 
o controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição 
exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a 
inconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga 
omnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com 

                                                           
4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, 

pp 170 e 171. 

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efeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de 
constitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação 
cogente em todo o território nacional.  

A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de 
tamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, 
há  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os 
tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por 
essa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por 
um  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do 
processo e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão 
que  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será 
declarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do 
tribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder 
Judiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da 
CF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação 
constitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se 
processaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo 
administrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos 
tribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão 
para  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já 
fartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem 
poderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. 

Ora,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de 
plenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da 
administração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o 
controle de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera 
administrativa estaria investida de mais poder do que o próprio 
judiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda 
Nacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a 
instância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, 
o que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  

Veja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse 
declarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as 
partes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, 
pelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse 
apontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a 
ser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal 
Federal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do 
que a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção 
do  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de 
inconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
estaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que 
declarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no 
STF, não caberia qualquer recurso.  

De  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos 
judicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a 
aplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente 
ao Poder Judiciário. 

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
complementar nº 118/2005.  

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 
inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
Complementar nº 118/2005. 

Ultrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo 
inicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o 
indébito objeto destes autos. 

O direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes 
no  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, 
como  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser 
exercido. 

                                                           
5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou 
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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A Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar 
para  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência 
tributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. 
146. 

Art. 146. Cabe à lei complementar:  

I ­ .................................................................................................... 

III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação 
tributária, especialmente sobre: 

a) 
..................................................................................................... 

b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência 
tributários; 

A  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as 
hipóteses  de  prescrição  e  decadência  tributária,  quer  para  a 
cobrança do débito quer para a devolução do  indébito, como é 
de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966,  alçada  a  categoria  de 
Código  Tributário  Nacional,  recepcionada  pela  Constituição 
como lei complementar. 

Para  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última 
hipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece 
o  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte 
forma: 

I ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: 

a) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

b) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas 
hipóteses: 

a)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

A  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o 
prazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A 
celeuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na 
jurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do 

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prazo. O art. 1686  fixa duas datas distintas, como não poderia 
deixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data 
da extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos 
nos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou 
passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, 
destina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II 
do mencionado art. 165. 

A exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o 
seu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, 
não pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não 
está na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem 
que se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se 
em  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi 
dada. 

Em  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os 
eventos que servem como data do  termo de  início da contagem 
do prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do 
crédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, 
nenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da 
prescrição para repetir o indébito. 

Assim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar 
sustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo 
não encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é 
de  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início 
alternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, 
como  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria 
Constituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional 
que  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para 
disciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto 
do Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: 

Nessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em 
sentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência 
administrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma 
entre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no 

art.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que, 
uma  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente, 
simplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser 
aplicada.  

                                                           
6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses 
dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. 
7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. 
8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” 

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Nesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da 
atuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está 
inserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas 

da  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado 
Autonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à 
Administração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei 
(regra jurídica) prevê. 

Sobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes 

Canotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de 
atuação do princípio em discussão: 

“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios 
fundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei 
(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt 
des  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num 
Estado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a 
expressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua 
supremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para 
definir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos 
fundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a 
reserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da 
supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para 
a  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., 
infra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) 

Ou seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do 
Estado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os 
demais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive 
sobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a 
decisão em debate. 

Nesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ 
membro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a 
prolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina 

alemã11, pontifica: 

“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista 
especial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o 
indivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as 
intervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser 
muito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais 
intervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será 
preciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo 
e do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade 
(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é 

                                                           
9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” 

10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª 
Edição, p. 256 
11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, 
Reflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis 
Interpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em 
http://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf 

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freqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” 
(grifei). 

Poder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria 
então  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios 
constitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução 
da “força” do princípio da legalidade. 

Ocorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os 
princípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau 
de concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  

Ou seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em 
regras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente 
de lei complementar ou ordinária. 

Nesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que 

os torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12, 
informar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os 
princípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras 
jurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os 

primeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se 
distinguem das últimas: 

“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es 
que  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea 
realizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las 
posibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los 
principios  son  mandatos  de  optmización,  que  están 
caracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en 
diferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no 
sólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las 
jurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es 
determinado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las 
regias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una 
regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, 
ni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen 
determinaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente 
posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios 
es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o 
un principio” (grifei) 

Como  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre 
vigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais 
normalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para 
sua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu 
como  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o 
mestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia 
plena, contida e limitada: 

                                                           
12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 
13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, 
Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. 
14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: 

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“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode 
saber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a 
seguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível 
afirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena 
eficácia”. 

Ainda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e 
Juan Ruiz Manero15 que as regras: 

“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas 
que  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do 
balanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. 
Estas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser 
concludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de 
ação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de 
razões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta 
em  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é 
inaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a 
justificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a 
pretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o 
ordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie 
que  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as 
circunstâncias, afastado” 

Assim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os 
elementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode 
substituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, 
afastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de 
controle da constitucionalidade, medida que foge à competência 
deste colegiado. 

Ou seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o 
resultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa 
medida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa 
condição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, 
o Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a 
concessão de restituição tributária. 

2. Interpretação Conforme a Constituição 

Doutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a 
interpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de 
harmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios 
constitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa 
técnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do 
texto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.  

Ocorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida 
majoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem 
sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte 

                                                           
15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas 

de Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e 
Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  

16 Curso de direito constitucional, p. 518. 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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no sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em 
verdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da 
constitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso 

Ribeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. 

Tal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo 
único, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, 
que  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação 
Declaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória 
de Constitucionalidade. 

Parágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de 
inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade 
sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito 
vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) 

Nesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos 
Ayres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem 

suscitada nos autos da ADPF no 54: 

“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num 
típico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de 
hermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena 
aceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se 
inscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de 
constitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da 
supremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado 
segundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é 
manejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato 
público  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, 
mecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto 
material de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a 
Magna Carta.” 

Nesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este 
Colegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no 
texto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar 
a sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os 
princípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se 
subsumiriam perfeitamente ao seu texto. 

Aliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da 
interpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não 
admite alteração do texto normativo. Leciona o autor: 

                                                           
17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição 
e o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação 
Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de 
Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo 
Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
19Op. cit., p. 1265/1266 

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“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a 
escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a 
revisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a 
constituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara 
vontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e 
não podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que 
não esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) 

Nesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos 

autos da ADI 3046/SP20: 

“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle 
de  constitucionalidade  que  encontra  o  limite  de  sua utilização 
no  raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto 
uma significação normativa harmônica com a Constituição.” 

Importa  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação 
conforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da 
constitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao 
texto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na 

decisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721: 

“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição 
(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no 
âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples 
regra de interpretação. 

A  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez 
que,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o 
STF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como 
legislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como 
legislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da 
instituída pelo Poder Legislativo.  

Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a 
norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o 
Poder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o 
princípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que 
implicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é 
privativo do legislador positivo. 

(...) 

­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade 
inequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente 
no dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da 
interpretação lógica.” (os grifos constam do original) 

Nessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime 
Constitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do 
legislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não 

                                                           
20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. 
21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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é a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios 
de controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, 
ex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de 
Inconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, 
tem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se 
discorda.  

Não  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, 
conciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação 
como se encontra vigente. 

Todavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos 
conselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses 
criando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem 
desse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação 
da resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse 
de lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a 
data  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração 
teria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo 
inconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  

Entretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de 
09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. 
168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que 
a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito 
a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento 
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o 
único  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei 
complementar. 

Esclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma 
expressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente 
aplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do 
disposto no art. 106, I, do CTN. 

Aliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o 
termo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a 
competência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o 
STJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio 
de Mello proferida na votação do RE acima transcrito: 

O  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria 
mesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
foi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da 
matéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da 
lei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito 
que  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era 

                                                           
22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos 
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 

§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da 
constitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que 
dispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais.  

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preciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo 
inicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo 
esclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I, 
do  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a 
aplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese, 
quando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente 
interpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de 
penalidade no caso de infração. 

Aqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se 
dobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação 
inteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início, 
não  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário 
Nacional. 

Acompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em 
situação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. 

Em  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 
adotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a 
homologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos 
retroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese 
tem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a 
data da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na 
interpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário 
das demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do 
CTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, 
interpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção 
do  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se 
interpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não 
escorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. 
De qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o 
marco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele 
se deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou 
outro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o 
estabelecido em lei. 

Gize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer 
dessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de 
Contribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, 
espancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da 
prescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou 
a posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF 
ou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer 
influência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: 

EREsp na 435.835 / SC SC 24: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N° 
7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA. 
TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 

                                                           
24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; 

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1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento 
tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo 
decadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a 
partir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo 
em  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a 
decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 

2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela 
jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que 
a  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela 
decadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde 
sem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais 
cinco. 

AgRg no REsp 852086 / RJ25: 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E 
AUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO. PRAZO. 

I ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo 
prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do 
crédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco 
anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco 
anos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada 
influenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle 
difuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento 
dos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ 
DELGADO, julgado em 24/03/2004. 

REsp 841652 / PR 26: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO. 
SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO 
VERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE 
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 

Nos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a 
propositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a 
contar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos 
"cinco mais cinco"), e de cinco anos a contar da homologação, 
se expressa. Precedentes. 

O  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque 
eminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência 
exclusiva do STF. 

Recurso especial conhecido em parte e improvido. 

                                                           
25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 
26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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28 

De outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de 
prescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para 
qualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente 
incompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da 
Constituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete 
não  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o 
legislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de 
interpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da 
lei; esse, com exclusividade, da do legislador. 

Sobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do 
crédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do 
Senado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada 
inconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­
se  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos 
tribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. 

Regina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de 
Oswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução 
Senatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que 
declara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, 
nessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para 
as partes que não integraram o litígio. 

O  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos 
que  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, 
característica  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho 
declaratório. 

Todavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei 
ou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale 
dizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser 
considerada em vigor. 

Ora, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só 
a partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos 
leva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento 
existiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua 
carga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que 
ela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal 
providência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que 
decidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento, 
conforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em 
voto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de 
maio de 1966. 

Assim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter 
efeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos 
negar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se 
confunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por 

                                                           
27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  

28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 
2004, 5ª ed. 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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29 

disposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido 
por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

José  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da 
envergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e 
Themístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: 

O  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois 
aspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte 
efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei 
inconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei 
continua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua 
executoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga 
nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem 
efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se 
existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus 
efeitos. 

O Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, 
citado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites 
temporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução 
Senatorial, a saber: 

Em  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente 
posterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, 
desde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato 
do  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional 
[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo 
Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, 
Relator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo 
voto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por 
inconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o 
império da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão 
transitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação 
rescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade, 
que 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex 
nunc']. 

A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o 
tema, firmou­se no seguinte sentido: 

REsp nº 547.744/MG32:  

Como a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por 
objeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja 
constitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à 

                                                           
29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. 
30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, 

pp. 81­101 
31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto 
proferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes.   
32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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reabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, 
disseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os 
direitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei 
seja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e 
a prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle 
direto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos 
tornar­se­iam imprescritíveis.  

A decadência e a prescrição rompem o processo de positivação 
do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos 
protegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações 
jurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de 
constitucionalidade da lei. (grifei) 

O acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei 
tributária serve de fundamento para configurar juridicamente o 
conceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do 
débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face 
dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle 
direto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e 
prescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em 
julgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição 
se dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de 
princípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se 
pretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de 
ação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito. 
Respeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da 
imprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito 
do contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas 
três  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN. 
(grifei) 

O  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto 

proferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: 

Em  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em 
controle  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito 
extintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como 
sempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no 
plano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a 
que envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual 
proposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de 
inconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle 
concentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas 
inconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo 
inconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração 
e muito menos desfeitas de modo automático. 

A  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os 
efeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de 
controle da constitucionalidade, pondera: 

                                                           
33 Publicado no DJ de 05/04/2004. 

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31 

Não  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao 
princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, 
que  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se 
revelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida 
(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o 
princípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua 
aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico 
constitucional (grave ameaça à segurança jurídica). 

(...) 

Acentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se 
aceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual 
nulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser 
praticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de 
preceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do 
Bundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos 
atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que 
a  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos 
praticados com fundamento na lei inconstitucional. 

Embora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa 
sobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato 
fundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de 
iliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem 
ao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à 
diferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo 
(Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene) 
mediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão. 

De  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei 
inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão 
não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os 
grifos não constam do original) 

Nesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: 

Pode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se 
encontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, 
relações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada 
inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados 
pela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram 
definitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso 
julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou 
caducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a 
relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a 
dedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade 
ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta 
vasta gama de situações ou relações consolidadas. 

                                                                                                                                                                                        
34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. 

35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, 
p. 388. 

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Como  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já 
citado linhas acima: 

(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de 
preclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do 
Resp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação 
rescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei 
que fundamentou a sentença: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA 
TEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS 
EFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM 
JULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO 
PELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA. 
IMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. 
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO 
FEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE 
FAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO, 
AUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO 
PROVIMENTO JURISDICIONAL. 

(...) 

4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de 
constitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força 
vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, 
de forma automática, como decorrência de sua simples prolação, 
eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, 
para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação 
rescisória. 

5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a 
execução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, 
confere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes, 
universalizando  o  reconhecimento  estatal  da 
inconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a 
partir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de 
sustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas 
relações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic 
stantibus. 

6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se 
busca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, 
I, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado, 
invocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade 
pelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo 
para  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é 
inviável.(grifei) 

Conclui o ilustre Conselheiro: 

(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da 

                                                           
36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. 

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Corte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato 
que ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre, 
v.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais 
conclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido 
pelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: 

Não contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre 
o direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou 
sobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil 
afirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular 
todos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É 
certo  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos 
prazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria 
admissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão 
apenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial. 

Releva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, 

em voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: 

O  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto 
duas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em 
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se 
mostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos 
que  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na 
circunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que 
desconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria 
de  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a 
prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação 
(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller 
Editora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento 
indevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do 
respectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a 
correspondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito, 
pretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando 
subordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de 
tempo.(grifei) 

(...) 

Por  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista 
constitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à 
repetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional 
somente corre a partir da data da decisão do STF que declara a 
sua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, 
atribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, 
também, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo 
(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e 
incerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição 
suspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do 
prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, 
já  que,  sem  termo  "a  quo",  o  termo  "ad  quem"  será 
indeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e 

                                                           
37 DJ 01/07/1977. 
38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. 

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Acórdão n.º 9303­000.649 

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eventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar 
jurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não 
estará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o 
recolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou 
vinte anos. 

Em palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE 
DIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da 
Malheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a 
costumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir 
tributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: 

3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da 
tese dos 10 anos 

IR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros 
tributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre 
tiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos 
reconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre 
sujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade, 
balizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do 
indébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do 
momento pagamento indevido. 

Assim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: 
“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do 
inciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do 
art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.  

Sendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência 
foram  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste 
prazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da 
extinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se 
falava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5 
anos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de 
repetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição 
sequer precisavam de paradigmas, no recurso especial). 

Tudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da 
inconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei 
nº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo 
compulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois 
de  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do 
indébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da 
extinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. 

Deveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: 
bastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do 
CTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus 
suportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e 
indiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do 
calendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade 

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da  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança 
jurídica em detrimento da própria legalidade do tributo. 

Além disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante, 
contingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre 
combustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado 
o prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria, 
simplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de 
restituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, 
bastava aplicar a lei. 

4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! 

Mas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela 
reparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, 
corrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de 
prescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. 
146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, 
que  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ 
servindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da 
legalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. 

Assim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e 
contingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de 
praticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese 
que clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica: 
tese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  

E  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas 
sempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que 
pagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o 
Estado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho: 
é nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que 
sai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito 
pleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque 
alguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos, 
possam restituir mais.  

Assim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade, 
mas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo 
inicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e 
passou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa 
desse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só 
se  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do 
Art. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos 
dez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:  

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS 

Relator: Min. Cesar Asfor Rocha 

EMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a 
aquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – 
Restituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. 

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Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, 
sendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de 
combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta 
deste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de 
cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais 
cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do 
lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo 
inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em 
que se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) 

5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed 

A  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua 
tríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A 
tese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) 
corrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e 
introduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição 
(como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que, 
aqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva 
legal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do 
Poder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos 
Poderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental 
nas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza 
objetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de 
valores contingentes. 

A  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O 
artigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em 
nada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 
anos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque 
pagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à 
espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e 
independentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se 
interpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se 
fosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o 
efeito do pagamento para a data da homologação39.  

 Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva” 
que,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento 
antecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da 
extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao 
Art.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o 
contribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de 
funcionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma, 
legalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para 
pleitear o débito do Fisco, e nunca dez. 

6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais 

                                                           
39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição 
resolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de 
homologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, 
como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da 
homologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 

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HERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade 
das  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante 
analogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a 
figura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como 
marcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. 
Explica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo 
de  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar 
sobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as 
determinações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e 
definitivas. E continua: 

Não  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador 
oficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de 
prescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a 
definitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, 
como  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o 
marcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra 
que  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em 
casos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o 
simples efeito concreto da coisa julgada. 

Remanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário 
titular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: 
“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de 
jogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de 
basebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas 
distorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo 
positivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não 
aceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o 
fazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que 
se joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  

Enfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade, 
continuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 
de maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos: 
nem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem 
depois da LC 118.  

Em suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam 
os mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está 
amanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar 
conta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo 
até alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... 

Outro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão 
recorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. 
Explico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do 
direito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e 
contribuir para a estabilidade social, na medida em que impede 
que  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma 
geração para outra. 

                                                           
40 O conceito de direito, p. 155­6 
41 O conceito de direito, p. 156­9. 
42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  

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A  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a 
possibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam 
ressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  

Tome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica 
do IPI – que prevê a incidência desse tributo sobre produtos das 
indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem 
decidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide 
apenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese 
esposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar 
qualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre 
esses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde 
1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o 
termo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir 
eventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo 
ano do golpe militar, ou seja, meio século depois. 

Tal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal 
monta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo 
sucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra 
engenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e 
da  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma 
geração, que, aliás, dele se beneficiou. 

Por derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para 
refutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à 
prescrição. 

Outro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato 
governamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, 
resultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, 
de  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à 
cobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais. 

Conforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à 
confissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar 
renúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da 
Fazenda Pública. 

Mais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais 
um dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. 

Em  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de 

Miranda43,  que  é  impossível  estender,  por  analogia,  as 
hipóteses de interrupção da prescrição  taxativamente expressas 
na legislação tributária. 

Por  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos 
bens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os 
interesses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos 

                                                           
43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 
118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 
Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

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Fl. 680 

 
 

 
 

39 

da  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de 
renúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia 
tácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos 
incompatíveis com esse fato preclusivo45. 

Dessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os 
efeitos vislumbrados nos votos vencedores. 

Ao meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, 
que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, 
de 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força 
dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  

Nesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso 

Especial no 747.09147 

“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio 
da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o 
entendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em 
favor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí 
porque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é 
“incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor 
da  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, 
Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). 

A doutrina posiciona­se em igual sentido: 

“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato 
de  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, 
dependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter 
abdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da 
Administração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque 
importa no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos 
poderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, 
Edilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da 
Fazenda Pública in Revista Forense 345∕35). 

“A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional, 
não  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização 
legislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o 
patrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por 
determinação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond. 
Aplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública 
in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). 

No  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente 
dispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a 
inscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da 
respectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de 

                                                           
44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. 
45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a 
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 
47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 

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Processo nº 10708.000352/94­13 
Acórdão n.º 9303­000.649 

CSRF­T3 
Fl. 681 

 
 

 
 

40 

contribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre 
renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente 
dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição 
ex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer 
menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que 
não  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos, 
muito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis 
de  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a 
prescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma, 
nem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e 
expressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores 
já recebidos. 

Diante  do  exposto  e  considerando  que,  no  caso  em  análise,  o  pedido  foi 
protocolado  após  o  transcurso  do  prazo  qüinqüenal,  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento, é de reconhecer­se a prescrição postulada no apelo fazendário. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da 
Fazenda Nacional. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

 

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,
0-

"
 MINISTÉRIO DA FAZENDA

9
PRIMEMO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO W. : 13708/000.509/89-51
RECURSO N°. : 84.727
MATÉRIA	 : PIS/FATURAMENTO - EXS.: 1986 e 1987
RECORRENTE: GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RECORRIDA : DRF - RIO DE JANEIRO - RI
SESSÃO DE : 12 DE JULHO DE 1996
ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

PIS - REFLEXO - É devida a contribuição ao PIS sobre a receita

comprovadamente omitida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

ANTONIO 19 FfeITAS DUTRA
'REDE

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i; .1 I
LATOR

FORMALIZADO EM:	 ,

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: URSULA HANSEN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ CLÓVIS ALVES, SUELI EFIGÊNIA MENDES DE

BRITTO, JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA

CARNEIRO GIFFONI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
P-I . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.	 : 13708/000.509/89-51

ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

RECURSO N°. : 84.727

RECORRENTE : GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de exigência de PIS sobre omissão de receita operacional.

O feito foi contestado, mantendo, no entanto, a decisão de 1° grau integralmente

o lançamento.

Em seu recurso, a recorrente repete os argumentos utilizados na impugnação e no

recurso ao processo principal relativo ao IRPJ, do qual o presente é decorrente.

A peça recursal é tempestiva e foram cumpridas todas as demais formalidades

legais, razão pela qual a recebo.

É o Relatóri

2



,

,f.; MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.	 : 13708/000.509/89-51

ACÓRDÃO N°. : 102-40.453

VOTO

CONSELHEIRO RAMIRO HEISE, RELATOR

Constata-se às fls. 56 e seguintes, que o lançamento principal relativo ao IRPJ, do

qual o presente é decorrente, foi integralmente mantido.

Assim, e não havendo a recorrente apresentado nenhum elemento novo capaz de

nos conduzir a rever a decisão relativa ao processo principal,

voto no sentido de se negar provimento ao recurso voluntário.

lirSala e . s Sessõe. bF, em 12 de julho de 1996.

,a1/04P
'

HEISE

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1
1

3

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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
Ementa::
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF
Não se conhece do recurso especial se o acórdão apresentado como suporte recursal representando a divergência não apresentar compatibilidade fática com o acórdão recorrido.
Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 12/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 106 

 
 

 
 

1

105 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.009776/2005­50 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.714  –  1ª Turma  

Sessão de  17 de setembro de 2013 

Matéria  DCTF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EMPREENDIMENTOS BARBOSA MAGALHÃES LTDA. 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2005 

Ementa:: 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF 

Não se conhece do recurso especial se o acórdão apresentado como suporte 
recursal  representando  a  divergência  não  apresentar  compatibilidade  fática 
com o acórdão recorrido. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  não 
conhecer do recurso. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 12/11/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente), Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  José Ricardo  da  Silva,  Francisco  de 
Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, 
Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  João  Carlos  de  Lima  Júnior  e  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­
Presidente). 

 

  

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50Fl. 112DF  CARF MF

Impresso em 06/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

12/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

  2

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ  ­  Belo 
Horizonte/MG que julgou o lançamento procedente, em razão da 
apresentação  extemporânea  da  DCTF,  referente  ao  quarto 
trimestre do ano­calendário de 2004.  

Cientificado  do  lançamento  o  Recorrente  apresentou 
impugnação  em  22/07/2005,  a  qual  lhe  foi  negado  provimento 
pela  DRJ­Belo  Horizonte/MG,  conforme  a  ementa  abaixo 
transcrita:  

ASSUNTO:  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  Exercício:  2004 
DCTF. ENTREGA POR VIA POSTAL.  

A  remessa,  por  via  postal,  de  CD  ou  disquete  contendo DCTF 
não  caracteriza  o  cumprimento  da  obrigação  de  apresentar 
referida declaração.  

Lançamento Procedente.  

Inconformado  com  a  decisão  do  órgão  julgador  de  primeira 
instância, da qual tomou conhecimento em 22/03/2007, interpôs 
o  Recorrente  Recurso  Voluntário,  em  09/04/2007  (fls.  37/65), 
alegando em síntese que:  

(i) ‘a Fazenda determinou um só meio para gerar a Declaração de 
Débitos  e  Créditos  Federais  —  DCTF,  relativa  ao  quarto 
trimestre de 2004, e uma só via para sua apresentação: a internet, 
por meio do programa Receitanet’;  

(ii) ‘o Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO, 
enquanto preposto da Secretaria da Receita Federal na recepção 
da  referida  DCTF,  apresentou  problemas  técnicos  em  seus 
sistemas,  no  dia  15  de  fevereiro  de  2005,  último  dia  para 
transmissão  eletrônica  daquela  declaração,  o  que  impediu  o 
cumprimento  da  obrigação  tributária  por  parte  do Contribuinte, 
nos termos da norma infra­legal (IN SRF nº255/2002)’  

(iii)  ‘a Declaração gravada e enviada pelo Contribuinte, por via 
postal,  foi  gerada  em  consonância  com  as  especificações 
técnicas,  determinadas  pela  própria  Secretaria  da  Receita 
Federal,  afinal,  utilizou­se do programa gerador disponibilizado 
pela própria autoridade administrativa’;  

(iv)  ‘o  ordenamento  jurídico­tributário  vigente  determina  que 
nenhum Contribuinte  pode  eximir­se  de  prestar  as  informações 
exigidas  pelo  Fisco,  nos  prazos marcados  (ex  vi  artigo  928,  do 
Regulamento do Imposto de Renda )’  

(v)  ‘não  obstante  a  restrição  da  norma  menor  (IN  SRF  n° 
255/2002),  o  ordenamento  jurídico  vigente  faculta  ao 
Contribuinte  enviar  ao  Fisco,  por  via  postal,  quaisquer 
documentos, em defesa dos seus direitos e, por conseguinte, para 

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Processo nº 10680.009776/2005­50 
Acórdão n.º 9101­001.714 

CSRF­T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

3

o cumprimento de  suas obrigações  tributárias  (ex  vi  artigo  991, 
do Regulamento do Imposto de Renda)’;  

(vi) ‘o fato ocorrido não é contemplado por qualquer disposição 
legal  especifica  expressa  e  que,  nesse  caso,  o  ordenamento 
jurídico­  tributário vigente  determina  que  deve  ser  observado o 
principio  da  analogia  (ex  vi  artigo  108,  do  Código  Tributário 
Nacional)’;  

(vii) ‘a autoridade administrativa deve interpretar a lei tributária 
que  comine  penalidades  da  maneira  mais  favorável  ao 
Contribuinte  nos  casos  em  que  haja  dúvida  quanto  as 
circunstâncias  materiais  do  fato  ou  quanto  à  sua  capitulação, 
imputabilidade  ou  punibilidade  (ex  vi  artigo  112,  do  Código 
Tributário Nacional)’;  

(viii) ‘o valor da multa exigida no auto de infração, calculado por 
mês  de  atraso  na  entrega  da  Declaração,  somente  decorre  da 
inépcia do Fisco Federal em comunicar  sua discordância com o 
procedimento  adotado  pelo  Contribuinte,  ocorrida  somente  90 
(noventa)  dias  após  o  protocolo  da  correspondência  do mesmo 
Contribuinte’;  

(ix)’o  entendimento  já  manifestado  pelo  douto  Conselho  de 
Contribuintes, em seus julgados, como demonstrado’ 

É o relatório.  

O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Ano­calendário: 2004  

MULTA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DCTF. 
INDISPONIBILIDADE  DO  MEIO  FIXADO  PELA 
LEGISLAÇÃO  PARA  CUMPRIMENTO  DO  DEVER 
INSTRUMENTAL.  VIA  ALTERNATIVA.  VALIDADE.  A 
indisponibilidade do meio (internet)  fixado para o cumprimento 
do  dever  instrumental  de  entregar  a  Declaração  de 
Contribuições  e  Tributos  Federais,  por  culpa  exclusiva  da 
administração  tributária,  por  si  só  constitui  motivo  bastante  e 
suficiente  para  exclusão  da  punibilidade.  Diante  da 
circunstância, em que o sujeito ativo  impede o cumprimento do 
dever jurídico do sujeito passivo, é de validar­se o cumprimento 
da  obrigação  por  via  alternativa  (postal)  que  normalmente  é 
aceita pelo Fisco para o exercício de direitos do contribuinte.  

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

Inconformada com a decisão que, por unanimidade de votos, deu provimento 
ao recurso da contribuinte para cancelar a exigência de multa lançada por descumprimento de 
obrigação  acessória  –  atraso  na  entrega  de  DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  cujo  termo  final 
exauriu­se em 15/02/2005 ­ a Fazenda Nacional apresentou recurso especial por divergência, às 
fls. 79/86, por meio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. 

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  4

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 90/91. 

O sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão 

A  matéria  posta  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  refere­se  à 
possibilidade de imposição de multa por atraso na entrega de DCTF entregue dentro do prazo, 
mas por meio diverso do  fixado na norma,  em virtude  de problemas  técnicos  em  relação ao 
meio exigido pela norma (internet), conforme relatado nos autos. 

O caso não é complexo e pode ser colocado da seguinte forma: 

Obrigação acessória exigida: DCTF do 4º trimestre de 2004; 

Instrumento  regulador:  Instrução  Normativa  SRF  no  255,  de  11/12/2002 
(DOU 12.2.2002); 

Prazo fixado para entrega: 15/02/2005, prorrogado pelo ADE SRF no 24, de 
8/04/2005 (DOU de 12.04.2005), para o dia 18/02/2005;  

Meio exigido no ato normativo: via internet; 

Data da remessa pelo contribuinte: 15/02/2005 (cv. fls. 05/07­e); e 

Meio empregado pelo contribuinte: via postal (CD contendo a DCTF). 

Destaque­se que o presente caso difere daqueles decididos recentemente pela 
1ª T. da CSRF (e.g., Acórdãos 9101­000.937, 9101­000.972) e em que a DCT foi entregue a 
destempo e se discutia a validade dessa entrega em função da publicação extemporânea do ato 
normativo que concedeu a prorrogação prazo, i.e., o Ato Declaratório Executivo SRF nº 24, de 
8 de abril de 2005, que estabeleceu: 

Artigo único. As Declarações de Débitos e Créditos Tributários 
Federais (DCTF) relativas ao 4° trimestre de 2004, que tenham 
sido transmitidas nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2005,serão 
consideradas entregues no dia 15 de fevereiro de 2005. 

Assim,  tem­se que o prazo fatal para e entrega da DCTF do 4º  trimestre de 
2004 é 18 de fevereiro de 2005. Conforme claramente discorrido no  relatório, e  reconhecido 
pela própria RFB, que prorrogou o prazo, houve problemas com o fluxo da internet no prazo 
original (15/02/2005). Assim o contribuinte que enviou via internet no até o dia 18 de fevereiro 
2005 não teve problemas, e que enviou depois esta data foi lançado e a jurisprudência desta 1a 
T. da CSRF tem mantido o lançamento. 

Cabe  uma  observação  no  sentido  de  esclarecer  alguns  aspectos.  É  verdade 
que o contribuinte  in casu, além do envio do CD em 15/02/2005, entregou  também a DCTF 

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Processo nº 10680.009776/2005­50 
Acórdão n.º 9101­001.714 

CSRF­T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

5

pela internet, em 17/05/2005 (cf. fls. 08), portanto, depois da publicação do ADE SRF no 24, de 
8/04/2005 (DOU de 12.04.2005), mas não é esse o ponto discutido aqui (tese de que a data de 
publicação  do  referido ADE  seria  o  prazo  limite  para  a  apresentação  da  referida  DCTF  via 
internet, a qual foi vencida nos acórdãos da 1a T. das CSRF acima citados), pois sendo o envio 
da DCTF pelo contribuinte depois da publicação do referido ADE, estaria de qualquer forma 
fora do prazo. 

Ocorre  que  o  presente  caso  é  um  pouco  diferente  do  paradigma,  pois 
contribuinte  enviou  em meio  não  autorizado  pela  norma, mas  dentro  do  prazo,  a  declaração 
(DCT) exigida pela legislação tributária. A IN SRF no 255/2002 prevê em seus artigos 4o e 5o: 

Art. 4º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante 
a utilização de programa gerador de declaração, disponível na 
Internet, no endereço &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;. 

Art. 5º A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da 
primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao  trimestre de 
ocorrência  dos  fatos  geradores,  sendo  transmitida  via  Internet, 
na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal. 

... 

A questão, portanto, não é temporal, mas do meio de entrega da DCT, e se as 
circunstâncias que envolveram a situação são justificáveis para a mudança do meio. 

Isto  posto,  considero  que  não  há  identidade  entre  os  fatos  do  presente 
processo e os fatos do paradigma apresentado (Acórdão 302­38­631, fl. 82/86­e). Veja­se como 
é a questão é posta pela PGFN em seu Recurso Especial (fls. 80): 

Primeiramente, cabe aduzir que existe  identidade fática entre o 
acórdão recorrido e o citado paradigma, pelas seguintes razões: 
a) nos dois casos, os contribuintes atrasaram­se na entrega da 
DCTF do 4o Trimestre do ano de 2004; b) em ambos os casos, 
as  referidas  contribuintes  apresentaram  a  DCTF  de  forma 
extemporânea  e  mesmo  depois  do  prazo  delimitado  no  ADE 
SRF n° 24, de 08/04/2005.(Destacou­se). 

Ocorre que não é fato, que “a) nos dois casos, os contribuintes atrasaram­se 
na  entrega  da DCTF  do  4o  Trimestre  do  ano  de  2004;  e  ”  em  ambos  os  casos,  as  referidas 
contribuintes  apresentaram  a  DCTF  de  forma  extemporânea  e  mesmo  depois  do  prazo 
delimitado no ADE SRF n° 24, de 08/04/2005”. Isto porque a postagem, do CD com a DCTF 
no  caso  presente  foi  em  15/02/2005,  portanto  dentro  do  prazo,  enquanto  no  paradigma 
apresentado, a entrega foi via internet foi em 11/03/2005 (cf. relatório do Acórdão paradigma), 
e portanto fora do prazo. Ademais, no acórdão paradigma não consta que a entrega se deu 
por outro meio que não a internet. 

Assim,  não  há  similitude  fática  entre  os  dois  acórdãos  (nem  pelo meio  de 
apresentação da DCTF, nem pelo descumprimento do prazo). 

Isto posto, não conheço do recurso especial interposto. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200704</str>
    <str name="ementa_s">Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 1998
Ementa: IPI. DECADÊNCIA.
0 prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, para formalizar a exigência do imposto relativo ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), somente se opera na hipótese de diferença de tributos. No caso em que se apurar a inexistência de
qualquer pagamento de imposto, o prazo para formalizar o crédito tributário passa a ser o previsto no art. 173, inciso I, do CTN, e no art. 129, II, do RIPI/2002, cuja contagem para efeitos de apuração da decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. 
Preliminar de decadência rejeitada.
PRELIMINARES. NULIDADES. FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO. Descabida alegação de nulidade, posto que o auto de infração foi lavrado dentro da legalidade.
PAF — ACOLHIMENTO DE PERÍCIA. Acolhe-se integralmente o laudo técnico elaborado por entidade idônea (TNT) e observadas as formalidades legais, ainda que tenha sido feito após o julgamento de 1ª. instância administrativa. 0 laudo técnico é fonte de convencimento do Julgador para afastar o lançamento.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TIPI. FORNO DE PANELA. Da confrontação do Auto de Infração com o Laudo Técnico, nota-se precisa a perícia técnica que saneou as dúvidas não alcançadas pela fiscalização ao elaborar o lançamento codificado. 0 Laudo pericial é taxativo em afirmar a existência de um sistema bem definido, em que os produtos lançados isoladamente no Auto de Infração compreendem, na verdade, peças integrantes de mesma unidade funcional, classificadas na posição 8514.30.21, com base na TEC/TEPI. Outrossim, não é irrestrita a constituição de corpo único para que um conjunto de máquinas tenha mesma classificação fiscal, podendo-se abranger máquinas e combinações de máquinas para realização de função própria ao conjunto, formando uma unidade funcional, nos termos da Nota Explicativa n° 4 do Sistema Harmonizado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10860.005122/2003-77</str>
    <str name="conteudo_id_s">5320528</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10860005122200377.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">SUSY GOMES HOFFMANN</str>
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    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Decisão: 1) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade. 2) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, relatora, George Lippert Neto e Adriana Giuntini Viana, que votavam pela decadência parcial. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. 0 conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido. Designado para redigir o voto quanto a preliminar de decadência o conselheiro José Luiz Novo Rossari.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5275886</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:17:18.346Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046368599146496</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-09-15T11:50:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-15T11:49:59Z; Last-Modified: 2011-09-15T11:50:00Z; dcterms:modified: 2011-09-15T11:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2ec322fd-7568-4e72-8dec-fb95d661c317; Last-Save-Date: 2011-09-15T11:50:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-15T11:50:00Z; meta:save-date: 2011-09-15T11:50:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-15T11:50:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-15T11:49:59Z; created: 2011-09-15T11:49:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2011-09-15T11:49:59Z; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-15T11:49:59Z | Conteúdo =&gt; 
lATINISTE-  MO DA FAZENDA 
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

PRIMEIRA  CÂMARA  

CC03/C01 
- 

Fls. 594 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

10860.005122/2003-77 

131.521 Voluntário 

IPI /  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL 

301-33.786 

24 de abril de 2007 

CONFAB INDUSTRIAL S/A. 

DRJ/RIBELRÃO PRETO/SP 

Assunto: Classificação de Mercadorias 

Ano-calendário: 1998 

Ementa: rpi. DECADÊNCIA. 

0 prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, para 
formalizar a exigência do imposto relativo ao 
lançamento por homologação (art. 150, § 4 2, do 
CTN), somente se opera na  hipótese  de diferença de 
tributos. No caso em que se apurar a inexistência de 
qualquer pagamento de imposto, o prazo para 
formalizar o crédito tributário passa a ser o previsto 
no art. 173, inciso I, do CTN, e no art. 129, II, do 
RIPI12002, cuja contagem para efeitos de  apuração  da 
decadência é o primeiro dia do  exercício seguinte 

àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. 
Preliminar de decadência rejeitada. 

PRELIMINARES. NULIDADES. FALTA DE 
HABILITAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, 
EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO. Descabida alegação 
de nulidade, posto que o auto de  infração  foi lavrado 
dentro da legalidade. 

PAF — ACOLHIMENTO DE PERÍCIA. Acolhe-se 
integralmente o laudo técnico elaborado por entidade 
idônea (TNT) e observadas as formalidades legais, 
ainda que tenha sido feito após o julgamento de l a . 
instancia administrativa. 0 laudo técnico é fonte de 
convencimento do Julgador para afastar o 
lançamento. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TIPI. FORNO DE 
PANELA. Da confrontação do Auto de Infração com 



- - Processo n.° 10860.00512212-003-77 
- Acórdão  n°301-33.786  - f 

     

  

,CC03/C01 _ 

7F1s.-5 95 

   

      

o Laudo Técnico, nota-se precisa a  perícia  técnica que 
saneou as dúvidas não alcançadas pela fiscalização ao 
elaborar o lançamento codificado. 0 Laudo pericial é 
taxativo em afirmar a existência de um sistema bem 
definido, em que os produtos lançados isoladamente 
no Auto de  Infração  compreendem, na verdade, peças 
integrantes de mesma unidade funcional, classificadas 
na posição 8514.30.21, com base na TEC/TEPI. 
Outrossim, não é irrestrita a constituição de corpo 
único para que um conjunto de máquinas tenha 
mesma classificação fiscal, podendo-se abranger 
máquinas e combinações de máquinas para realização 
de  função  própria ao conjunto, formando uma 
unidade funcional, nos termos da Nota Explicativa n° 
4 do Sistema Harmonizado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES,  Decisão:  1) Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as 
preliminares de nulidade. 2) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência, 
vencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, relatora, George Lippert Neto e Adriana 
Giuntini Viana, que votavam pela decadência parcial. No mérito, por unanimidade de votos, 
deu-se provimento ao recurso. 0 conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido. 
Designado para redigir o voto quanto a preliminar de decadência o conselheiro José Luiz Novo 
Ross an.  

OTACILIO DANTA CARTAXO - Presidente 

Nir 	 
SUSY GO 1 S HOH-MANN - Relatora 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes e 
Irene Souza da Trindade Tones. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional José 
Carlos Dourado Maciel. Fez sustentação oral a advogada De. Sandra Mara Lopomo OAB/SP 
n° 159219. 

' 



Processo n.° 10860.005122/2003-77  

- Acórdão n.° 301-33.786 --_ 	_ 	 - 
CC03/C01 -c - 
Fls: 5967.'"" 

    

Relatório 

Cuida-se de impugnação a Auto de Infração de fls. 05, por meio do qual é feita a 
exigência de Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI no valor de R$ 179.486,86, juros de 
mora no valor de R$ 135.656,16 e multa proporcional ao valor do imposto de R$ 201.922,71, 
totalizando um crédito tributário no valor de R$ 517.065,73. 

Para melhor abordagem da matéria, adota-se, em parte, o relatório apresentado 
pela Delegacia da Receita Federal, fls. 446/449, consoante anotações seguintes: 

"2. A autuação foi feita com Arrimo no Mandado de Procedimento 

Fiscal — Fiscalização (MPF-F) n° 0810800-2002-00091-1, de fls. 01, 

expedido em 19/06/2002, referente a IPI e com a fixação dos  períodos  

apurados de fevereiro de 1998 a dezembro de 1999. 

3. Na exposição dos fatos, de fls. 06/21, os exatores dão conta de que 

houve falta de lançamento do imposto em virtude da indevida 

utilização da isenção prevista na Lei n° 9493/97, nas  saídas  dos 

produtos, no que concerne ao  período  de julho de 1998 a junho de 

1999. 

4. Em resposta as fls. 58/60 a intimação de fls. 55/57, a CONFAB 

informou que fornecera um forno panela para a obra n°  79830 

(contrato firmado com a Companhia Siderúrgica Paulista — COSIPA, 

CNPJ 02.790.893/2002-22), com classificação fiscal emitida, e um 

sistema de despoeiramento para a obra n° 79866 (contrato celebrado 

com a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio SA, BELGO 

MINEIRA, CNPJ N° 00664.902/0001-22), com classificação fiscal 

8421.39.90, tendo sido constatado, conforme documentos de fls. 62/69 

e 116/133, vários equipamentos distintos para cada obra. 

Posteriormente, a CONFAB informou que a obra n° 79866 envolvia 4 

equipamentos diferentes, cada qual com uma classificaçiio fiscal 

especifica, conforme documentos de fls. 74. 

5. Intimada, a COSIPA apresentou os documentos e os desenhos dells.  

226/234, e a BELGO MINEIRA, por seu turno informou o que consta 

das fls. 238/244, restando, de tudo, claro o fornecimento pela CONFAB 

de diversos equipamentos, o que, inclusive, é coincidente com o setor 

de engenharia desta  (fls. 210/211). 

6. As notas emitidas para obra n° 79830 trazem o campo "descrição 

dos produtos" com os dizeres  "fornecimento  e fabricação de um forno 

elétrico arco para aquecimento de aço em panela", e aquelas emitidas 

para a obra n 79886 trazem em tal campo a expressão `fornecimento e 

fabricação de I sistema de despoeiramento primário e secundário do 

forno elétrico a arco e forno em panela". 

7. Superadas as dificuldades para a identificação dos equipamentos, 

tendo em vista "controles e desenhos" relativos a ambas as obras, 

informações prestadas por  funcionários  da CONFAB (termos de 

constatação de fls. 216/222), o Parecer Normativo CST n° 34, de 21 de 

fevereiro de 1973 (fls. 264/265), as Notas 3 e 4 da Seção XVI da 

TIPI/I996, e o Parecer CST (SNM) n° 1143, de 20 de abril de 1978 



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(fls. 262/263), a classificação fiscal dos itens relevantes para a 

autuação, para ambas as obras, é a seguinte: i) dutos secos e de 

exaustão,  de chapa de aço (de seção circular, coin  diâmetro  superior a 

406,4mm — 7305.31.00, alíquota de 8% de seção circular, com 
diâmetro circular, coin  diâmetro  inferior a 406,4mm — 7306.30.00, 8%, 

de seção não circular — 7306.60.00, 8%, ii) dutos refrigerados a água, 
de aço — 7306.90.10, 8%, iii) coifa e escada, de chapas e perfis de aço 

— 7326.90.00, 10%. 

8. A relação dos itens  saídos  do estabelecimento industrial, a partir dos 

romaneios, encontra-se as fls. 266/270, e a apuração dos débitos de 

IPI, as fls. 271/272, foi também feita a reconstituição da escrita fiscal, 

de fls. 281/283, de acordo com os débitos levantados e a reconstituição 

da escrita fiscal efetuada no âmbito do processo n° 

10860.000341/2003-60 (fls. 276.278). 

9. Uma vez que a descrição constante das notas fiscais lido 

corresponde aos produtos  saídos, não houve lançamento do imposto, a 

teor do RIPI/98, art. 112, A e,  então, o prazo decadencial deve ser 
contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1999). 

10. Em 21/01/2004, irresignada, a contribuinte apresentou impugnação 

de fa 291/334, subscrita pelos procuradores da Pessoa  Jurídica, 

constituídos mediante mandato, e instruída  com a documentação de fls. 

336/433, em que, em apertada  síntese, aduz as seguintes  razões  de 

defesa: 

a) Foram vendidos um sistema completo composto por forno e panela, 

despoeiramento e outros componentes, para a COSIPA, e apenas um 

sistema de despoeiramento para a BELGO MINEIRA, contudo, o 

agente fiscal, que não é especialista em equipamentos e máquinas 

industriais, entendeu que não houve fornecimento de um forno ou de 

um sistema de despoeiramento, mas, sim, dutos, escadas e coifas, algo 

que não reflete a realidade, foi negado pedido de  perícia  formulado 

durante um a ação fiscal para que conclusões estritamente técnicas 

fossem feitas por peritc habilitado e imparcial. 

b) Preliminarmente, o Auto de Infração  é  nulo por falta de habilitação 

técnica da autoridade fiscal (...), 

c) É nulo o Auto de Infração por desobediência aos  princípios  da 

impessoalidade e da eficiência da administração pública (...), 

d) É nulo o Auto de Infração por ausência de motivação (....), 

e) Também, preliminarmente, é nulo o Auto de Infração por 

cerceamento de defesa (...), 

f) No mérito, a decadência abrange os  períodos  anteriores a dezembro 

de 1998, pois a regra do C77V (...), 

g) Para elucidar a aplicação do conceito de "unidade fiincional", 

necessário laudo técnico, a classificação fiscal exige a plena 

caracterização do objeto e sua definição consiste em um ato de 

aplicação do Direito, há uma série de informações e análises 

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Acórdão n.° 301-33.786  

CC03/C01 

 

   

necessárias  a tal pr.-2cedimento, cc;??frirrne IN SRF n° 230, de 25 de 
outubro de 2002 (...), 

h) 0 agravamento da multa de  ofício  para 112,5% é indevido e deve 
ser afastado, pois a impugnante respondeu as intimações, feitas com a 
estipulações de prazos demasiadamente  exíguos  (...), 

i) Corn fulcro no PAF, art. 16, IV, é elaborado pedido de  perícia  com a 
indicação de perito e formulação de 9 quesitos, para que seja 

preparado laudo técnico por pessoa habilitada com a finalidade de 

considerando o conceito de unidade funcional e o porte dos sistemas 

fornecidos, que seja dirimida a  questão  da adequada classificação 

fiscal. 

j) Por derradeiro, requer que a impugnação seja conhecida, que as 

preliminares de nulidade sejam acolhidas, ou,  então,  que seja deferido 

o pedido de  perícia e para que a autuação seja declarada 

improcedente. 

.t o relatório." 

Seguiram-se razões de voto, fls. 4491459, e recurso voluntário, fls. 4651495. 

Em seu voto, o Nobre Relator tratou inicialmente das preliminares de mérito. 
Tomou conhecimento da impugnação para afastar as alegadas nulidades por falta de habilitação 
técnica da autoridade fiscal, por falta de realização de perícia, por  violação  aos princípios da 
impessoalidade e da eficiência, por ausência de motivação e, finalmente, por cerceamento de 
defesa. Rejeitou ainda a preliminar de decadência. 

No mérito, sustentou que o enquadramento legal do produto em código de 
classificação fiscal não tem  caráter  técnico, e sim, estritamente tributário, cabendo ao Auditor 
Fiscal da Receita Federal executar o referido enquadramento A. luz da legislação tributária. 

Razão  pela qual, após criteriosa  análise  feita pela equipe fiscal, que concluiu 
pelo não reconhecimento de unidade funcional entre os produtos, entendeu por bem que os 
componentes do sistema seguem, cada qual, seu próprio regime de enquadramento, devendo-se 
tributar partes ou pegas utilizadas nas operações, nos teimos do artigo 5, do RIPI11998. Assim, 
integram a pega impositiva apenas os artefatos tributados com aliquota positiva. 

Foram colacionadas algumas decisões da SRRF em que componentes de um 
conjunto similar ao sistema de despoeiramento têm classificação fiscal própria. 

Finalmente, entendeu por manter a multa de oficio com agravamento e afastar a 
decadência parcial arguida juntamente com as demais preliminares, considerando procedente o 
lançamento de oficio em pauta. 

Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 465/495, 
destacando os fatos do processo, bem como, no direito os seguintes e principais pontos: A) 
habilitação  da autoridade fiscal, B) violação ao principio da impessoalidade e eficiência, C) 

violação  ao principio da  motivação,  D) decadência, E) da correta classificação fiscal efetuada 
pela recorrente — necessidade de laudo pericial para comprovar o alegado, F) multa agravada — 
a impossibilidade de  combinação  de multas com efeitos confiscatórios — limitação do 
percentual da multa - agravamento. 



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='-Ffs.-599 

 

    

Ao final, icquurcu o reconiiceinicil.,o das preliminares . suscitadas ou, 

eventualmente, o deferimento de pedido de  perícia,  em busca de reformar a  decisão  recorrida, 

determinando o cancelamento do Auto de  Infração.  

Foram juntados Relatórios  Técnicos  n 117/2006 e 119/2006 do Instituto 

Nacional de Tecnologia — INT, nos teimos de fls. 533/593. 

o Relatório. 



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' Fls. 600 

 

     

Voto 

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais. 

Cuida-se de impugnação a Auto de Infração de fls. 05, por meio do qual é feita a 
exigência de Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI no valor de R$ 179.486,86, juros de 
mora no valor de R$ 135.656,16 e multa proporcional ao valor do imposto de R$ 201.922,71, 
totalizando um crédito tributário no valor de R$ 517.065,73. 

Da  análise  atenta dos presentes autos, passa-se a considerar. 

PRELIMINARES DE MÉRITO 

Preliminarmente, como já anotado em relatório, extrai-se dos presentes autos a 
existência de matérias preliminares de mérito, relacionadas A. nulidade por falta de habilitação 
técnica da autoridade fiscal, por violação ao principio da impessoalidade e eficiência, por 
violação ao principio da motivação e, por fim, A. ocorrência de decadência. 

A nulidade por falta de habilitação técnica da autoridade fiscal deve ser afastada 
de plano, pois a atividade de  lançamento não se confunde com a  apreciação  pericial 
eventualmente realizada sobre o produto a ser classificado. Trata-se, a atividade desenvolvida 
pelo Auditor Fiscal, de uma atribuição pública conferida por lei e estritamente vinculada, 
desprendida de qualquer limitação técnica-administrativa, nos termos do artigo 195 do CTN. 

Neste sentido, cita-se o seguinte julgado deste Conselho de Contribuintes, 
proferido no Acórdão 203-05255/99, já oportunamente colacionado nos autos, cf. fls. 450: 

"CORNS —  LANÇAMENTO  FORMALIZADO POR AUDITOR 
FISCAL DO TESOURO NACIONAL — DESNECESSIDADE DE 

REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL — Auditor Fiscal do 

Tesouro Nacional tem competência pare proceder auditoria fiscal e 

formalizar o lançamento em decorrência de leis especificas — CTN e 

Dec.-lei 2225/85 — e independente, para tanto, de qualquer tipo de 

Registro em Conselho representativo da categoria profissional, em 

especial, a dos Contribuintes." 

No tocante à nulidade por violação dos  princípios  da impessoalidade e da 

eficiência,  razão não assiste A recorrente. A ação fiscal é atividade de oficio tomada pela 
Administração e direcionada a todos os contribuintes, em busca da correta arrecadação fiscal, 
ainda que posteriormente elidida por impugnação do contribuinte. 

A alegada ausência de motivação também é descabida. 

0 Auto de Infração está legalmente formalizado, nos termos do Decreto 

70235/72, com descrição dos fatos e tipificação especifica das infrações que o Auditor Fiscal 

entende presentes. Constam ainda desenhos e pareceres de classificação fiscal, com fim último 

de possibilitar o lançamento válido e preservar o direito de defesa do contribuinte. 



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Acórdão n.° 301-33.786 

DECADÊNCIA 

Por fim, quanto à. ocorrência da decadência, isto 6, do transcurso do tempo hábil 
para possibilitar o lançamento, deve-se desenvolver o seguinte  raciocínio.  

Tem-se dos Autos que sua lavratura se deu em 22.12.2003, com ciência do 
sujeito passivo em 23.12.2003, anotando fatos tributáveis ocorridos desde o primeiro decêndio 
de julho de 1998 até o ultimo decendio de julho de 1999. 

A recorrente alega que os  períodos  anteriores a dezembro de 1998 estariam 
alcançados pela decadência, nos termos do §4°. do art. 150, do CTN. 

Resta assim, saber qual o teinio inicial da contagem do prazo extintivo do 
direito do Fisco, para se reconhecer ou não a ocorrência da decadência, nos termos dos artigo 
111 e 112 do RIPI198 (fls. 452/453). 

Essa  questão  demandaria  análise  de mérito, pois está umbilicalmente ligada à. 
classificação correta do produto para fins de reconhecimento do lançamento por  homologação,  
assim, juntamente com àquele deveria ser analisado. 

Entretanto, em  razão  de ser prejudicial ao mérito precisa ser analisada de forma 
anterior. Assim, entendo que o fato jurídico tributário é o desembaraço  aduaneiro e o registro 
das Declarações de  Importação,  visto tratar-se de lançamento por homologação. Desta feita, 
nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, entendo ocorrido a decadência para os fatos geradores 
ocorridos até 23.12.1998. 

Ocorre que como lid fatos que não foram atingidos pela decadência é necessária  
análise  de mérito. 

MÉRITO 

Segundo ficou consignado nos autos, a recorrente, CONFAB, é empresa de 
grande porte no ramo industrial, tendo por escopo principal a fabricação de equipamentos 
industriais mediante encomenda. 

Esta empresa foi objeto de criteriosa fiscalização, que, em tese, detectou 
classificação inadequada relacionada A nota 3 da Seção XVI da Tabela de Incidência do WI 
(TIPI), aprovada pelo Decreto 2092/96. 

Isto, porque ao efetuar a venda de um forno panela, despoeiramento e outros 
componentes, para a COSIPA, e apenas um sistema de despoeiramento para a BELGO 

MINEIRA, o agente fiscal entendeu que não houve fornecimento de um forno ou de um 
sistema de despoeiramento, mas,  sim ,  dutos, escadas e coifas, algo que não refletia a realidade, 
pois não seriam isentos. 

Resta assim, para o deslinde da  questão,  saber se os produtos destacados pelo 
fiscal são Compreendidos no todo, como partes integrantes de um form) e/ou de um sistema de 
despoeiramento. Em outras palavras, se fazem parte de mesma unidade funcional. 

0 Auto de Infração, ao classificar as referidas máquinas vendidas, entendeu por 
codificá-las  isoladamente, nos seguintes teimos, fls. 15: 



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Acórdão n.° 301-33.786 - 

"as diversas máquinas relacionadas no item 10 apresentam-se isoladas 

urnas das outras e se encontram fixadas diretamente ao solo ou a base 

do concreto, sendo certo que, de acordo com o que consta no Parecer 

Normativo CST no. 34, de 21 de fevereiro de 1973 (fls. 264 a 265), e na 

nota no. 3 da Seção XVI da TIPI/96 (Tabela de incidência de IPI, 

aprovada pelo Decreto ri 2092/1996), tais máquinas não se enquadram 

no conceito de "corpo  único".  "(...) não constituem uma unidade 

funcional, eis que não satisfazem os requisitos da nota n 4 da Seção 

XVI da TIPI/96". 

Por seu turno o Laudo Técnico firniado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — 

TNT,  após detalhada  análise,  chegou a seguinte  conclusão,  fls. 557/593: 

"Tendo em vista o exposto e após  análise  documental e pericial dos 

produtos apresentados pela Consulente, bem como pelas considerações 

acima elencadas, assim como pelas citações da Tarifa Externa Comum 

(T.E.C) e da Tabela de Impostos Sobre Produtos Industrializados 

(T.IP.I), notadamente aquelas abrangidas pelo capitulo 84, nas suas 

diversas posições e subposições, além do equivalente capitulo das 

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (N.E.S.H.), este Instituto  

entende que as mercadorias, objeto desta consulta, possuem as 

características  dos produtos enquadrados no código 8514.30.21, corn  

base na TE.C/T.I.P.1, alterada pelo Decreto n° 2376/97, referente a 

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/TEC), baseada no Sistema 

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,  

conforme Decreto n 97409/88,  ressaltando-se, que tratando-se de 

consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, a competência de 

enquadramento do produto é da Coordenação Geral do Sistema de 

Tributação ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, do 

Ministério da Fazenda, face ao que estipula o artigo 48, §1, da Lei 

9430/96, regulamentado pela IN 2/97, do Secretário da Receita 

Federal (DOU 13/01/97)." (grifo nosso) 

Em resposta aos quesitos formulados, por diversas vezes, os produtos analisados 
foram considerados como sistemas ou subsistemas de mesma unidade funcional, fls. 590/593: 

"Na realidade a Estação de Acerto de Temperatura e Composição  do 

Aço, fornecido a COSIPA, é um Forno Panela. (....) que compõe um 
conjunto de elementos distintos concebido para executar 

conjuntamente uma função bem determinada." "(...) as partes do 

Forno de Panela, não podem ser consideradas ou utilizadas 

separadamente por não possuirem qualquer função de forma isolada". 

"Com relação a obra da COSIPA a unidade funcional do Forno de 
Panela é composta por vários subsistemas entre eles o Sistema de 

Despoeiramento, como descrito acima, formado por coifas, dutos, 

dutos resfriados, ventiladores, "dampers", etc. e sistemas de acesso 

como escadas e plataformas, formando uma unidade funcional de um 

subsistema do Forno Panela." (...) assim como a demonstrada a fungi° 

das escadas, plataformas passarelas e estruturas de sustentação 

imprescindíveis  para movimentação do homem e conseqüente 

manutenção do sistema". 



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Acórdão n.° 301-33.786 - 

Da confronLagl,o do Auto de lnfragao com o Laudo Técnico, nota-se  que deve 
prevalecer a  perícia  técnica posto que esta saneou toda e qualquer dúvida não  alcançada  pela 
fiscalização ao elaborar o lançamento codificado. 

0 Laudo pericial é taxativo em afirmar a existência de um sistema bem 
definido, em que os produtos lançados isoladamente no Auto de Infração compreendem, 
na verdade, peças integrantes de mesma unidade funcional. 

Assim, entendo que, apesar de não caber ao TNT fazer a classificação fiscal, 
posiciono-me no sentido de acatar, integralmente, na parte técnica, a conclusão de que os 
produtos formam unidades funcionais e não pegas isoladas. 

Portanto, uma vez havendo prova conclusiva sobre o produto, cabe a  análise 
sobre a classificação fiscal e ai, conseqüentemente, entendo correta a classificação feita pela 
Reocrrente, pois tal classificação indica os produtos como caracterizados como unidades 
funcionais. 

De fato, não é irrestrita a constituição de corpo único para que um conjunto de 
máquinas tenha mesma classificação fiscal, podendo-se abranger máquinas e combinações de 
máquinas para realização de função própria ao conjunto, formando uma unidade funcional, nos 
termos da Nota Explicativa n° 4 do Sistema Harmonizado (fls. 324). 

Outrossim, tem-se dos autos que a função do Sistema de Despoeiramento 
consiste em recolher partículas do processo de industrialização e tratá-las adequadamente, em 
favor da qualidade do ar e do Meio Ambiente, nos teinios instruidos pelo Programa Nacional 
de Controle de Qualidade do AR — PRONAR e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — 
CONAMA, fato que favorece o tratamento diferenciado de isenção tributária (fls. 591). 

Por derradeiro, devido ao reconhecimento da correta classificação fiscal dos 
produtos pela recorrente, há que ser julgado o lançamento como improcedente. 

Posto isto,  AFASTO  AS PRELIMINARES SUSCITADAS e EM VISTA DA 
CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL RECONHEÇO A DECADÊNCIA PARCIAL PARA 
OS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30-11-98, e PARA OS FATOS GERADORES 
POSTERIORES CONHEÇO DO RECURSO para DAR PROVIMENTO e determinar a 
nulidade do Auto de Infração de fls. 05. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 24 de abril de 2007 

I., * 
Itab, 

SUSX.ZOMES H011' MANN — Relatora 



Processo n.° 10860.005122/2003-77 

Acórdão n.° 301-33.786 
CC03/C01 

Fls. 604 

 

    

VOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR 

Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator Designado 

   

Tenho que a regra em principio aplicável para a contagem do prazo de 
decadência, no caso de lançamento do IPI, é aquela estabelecida no art. 150, § 4' do CTN, que 
trata genericamente da hipótese de  lançamento  por homologação e que determina que o prazo 
para a homologação  será  de cinco anos da data do fato gerador. 

A regra especifica pertinente ao IPI está expressamente prevista em seus 
Regulamentos, a saber, no art. 116, inciso 1, do Decreto IV 2.637/98 e no art. 129, I, do Decreto 
n" 4.544/2002, este vigente à  época da  ação  fiscal que culminou com a lavratura do Auto de 
Infração, e que dispõe, verbis: 

"Art. 129. 0 direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, 

contados: 

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo  o sujeito  passivo antecipado  o 

pagamento  do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, 

salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei n°5.172, de 1966, art. 150, § 4°); 

(...)" (destaquei) 

No entanto essa norma tem entendimento pacifico no sentido de que se trata de 
hipótese  em que efetivamente ocorra lançamento de tributos. Esse é o sentido da norma 
prevista no art. 150 do CTN, que trata de antecipação  do pagamento. 

E o retrotranscrito art. 129, I, do RIPI/2002 também não deixa qualquer dúvida 
quanto ao fato de que o seu inciso I trata de  hipótese  em que houve  antecipação  do pagamento 
do tributo, situação em que a eventual falta que vier a ser apurada  será  tratada como diferença 
de tributo a ser exigida pela  Administração Fazenddria. 

Já nos casos em que não tenha havido qualquer antecipação do imposto, não 
cabe o enquadramento no dispositivo acima citado, e sim no art. 173, I, do CTN, cuja 
correspondência no REPI12002 encontra-se especificamente prevista no inciso H do art. 129, 
que estabelece, verbis: 

"Art. 129. 0 direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, 

contados: 

II - do primeiro dia do  exercício seguinte aquele ern que o sujeito passivo já poderia ter 

tomado a iniciativa do lançamento (Lei n°5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou 

A regra que dispõe quanto a efetiva ocorrência de  antecipação  do imposto para 
que o lançamento  possa enquadrar-se na hipótese de homologação acima referida encontra-se 
explicitada com profunda propriedade e clareza nos Embargos de Divergência em Recurso 
Especial 101.407-SP — Primeira  Seção  do Superior Tribunal de  Justiça  (DJ de 8/512000), de 
lavra do eminente Ministro An Pargendler, verbis: 

"TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do 

lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário 

se rege pelo artigo 150, § 4', do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse 



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Jost L NOVO  ROS  SARI  — Relator Designado 

- 

Processo n.° 10860.005122/2003-77 
Acórdão n.°301-33.786 - 

-,--CC03/C01. -  

..-Fls. 605 

 

     

efeito será de rinco C'7,'"%F 17. contar  da ocorrência do fato gera.dor; a incidência da regra 

supõe, evidentemente, hipótese  típica  de lançamento por homologaçãoir  aquela em que 

ocorre  o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo  não  for 

antecipado, j4 não sera o caso de lançamento p_o_r_ homologação, hipótese em  que  a 

constituição do crédito tributário deverá observar  o disposto no artigo 173, I do 

Código Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (destaquei) 

Tal entendimento foi adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

conforme se constata do Acórdão  n  CSRF/02-01.024, em sessão de 21/6/2001 (DOU de 

30/10/2002, p. 63), verbis: 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PASEP — DECADÊNCIA — A decadência 

relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a 

antecipação do pagamento, rege-se pelo art. 173 do Código Tributário Nacional, 

hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do  exercício 

seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido em parte" 

No caso sob exame, verifica-se que nos fatos geradores ocorridos no ano de 

1998 a recorrente não efetuou qualquer pagamento nas  saídas  dos produtos objeto de lide, 

conforme se verifica no Demonstrativo de Débitos Apurados (fl. 22). 

Por isso, não vejo como se possa tratar, na espécie, de lançamento por 

homologação como pretendido pela recorrente. Trata-se, isso sim, de lançamento que deve ser 

mantido sob abrigo do disposto no art. 173, I, do CTN, que transfere a contagem da data de 

inicio do prazo decadencial para o primeiro dia do  exercício  seguinte àquele em que o sujeito 

passivo poderia ter efetuado o lançamento. 

Destarte, entendo que o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos em 

1998 não  estão  abrangidos pela decadência e, em decorrência, voto por que seja rejeitada essa 

preliminar. 

Sala das Sessões, em 24 de abril de 2007 


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    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2005
CURSOS LIVRES FILIADOS AO SINDELIVRE. INCLUSÃO NO SIMPLES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Por força de decisão judicial, os cursos livres filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro - Sindelivre têm direito de ingressar no Simples, uma vez atendidos os demais requisitos impostos pela Lei nº 9.317/96 (Mandado de Segurança Coletivo nº 99.0009406-9 / 18ª V.F. - RJ).
Os efeitos da sentença concessiva de segurança aplicam-se a todos os filiados do Sindelivre, mesmo aos que só se associaram posteriormente ao ajuizamento da ação (Agravo nº 2005.02.01.013399-3 - TRF/2ª Região).
Inexistindo qualquer recurso da Fazenda Nacional que esteja suspendendo os efeitos da referida decisão judicial, deve ser deferido o pedido de inclusão da interessada no Simples Federal.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.

(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra.


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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10070.000155/2005­99 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.943  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2013 

Matéria  SIMPLES Federal ­ Inclusão retroativa 

Recorrente  ACADEMIA PEDERNEIRAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2005 

CURSOS  LIVRES  FILIADOS  AO  SINDELIVRE.  INCLUSÃO  NO 
SIMPLES  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  LIMITES 
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 
Por  força  de  decisão  judicial,  os  cursos  livres  filiados  ao  Sindicato  dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro ­ Sindelivre 
têm direito de ingressar no Simples, uma vez atendidos os demais requisitos 
impostos  pela  Lei  nº  9.317/96  (Mandado  de  Segurança  Coletivo  nº 
99.0009406­9 / 18ª V.F. ­ RJ). 

Os efeitos da sentença concessiva de segurança aplicam­se a todos os filiados 
do  Sindelivre,  mesmo  aos  que  só  se  associaram  posteriormente  ao 
ajuizamento da ação (Agravo nº 2005.02.01.013399­3 ­ TRF/2ª Região).  

Inexistindo qualquer recurso da Fazenda Nacional que esteja suspendendo os 
efeitos da referida decisão judicial, deve ser deferido o pedido de inclusão da 
interessada no Simples Federal.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  

  

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99

Fl. 180DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013

por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (presidente da  turma),  José Ricardo da Silva (vice­presidente), Edeli Pereira 
Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis 
Guerra. 

Fl. 181DF  CARF MF

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CÓ
PI

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

A Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  destes  autos 
para nova apreciação do recurso voluntário interposto pela interessada.  Isto porque, por meio 
do Acórdão nº 9101­001.366, deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional, afastando o motivo adotado pela Primeira Câmara do Terceiro Conselho 
de Contribuintes para admitir a inclusão da contribuinte no Simples Federal. 

Academia Pederneiras Ltda ingressou em 31/01/2005 com pedido de inclusão 
no Simples Federal, tendo em conta o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de 
Segurança nº 99.0009406­9, impetrado pelo SINDELIVRE/RIO no Estado do Rio de Janeiro. 
Apresentou  declaração  de  filiação  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  do 
Estado do Rio de Janeiro (fl. 02), e defendeu que o referido mandado de segurança abrangeria 
todos os filiados do Sindicato (fl. 01). Juntou, também, as decisões que teriam sido proferidas 
na referida decisão judicial. (fl. 03/23). 

O pedido foi indeferido porque a empresa não consta da listagem fornecida 
pelo  SINDELIVRE  no  Mandado  de  Segurança  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
10768.007236/99­71 (fls. 39/40). 

Manifestando sua inconformidade, a contribuinte asseverou que o sindicato, 
independente de fazer menção ao nome da peticionária na referida relação, já estava atuando 
como substituto processual da mesma, de acordo com o disposto no artigo 3o da Lei nº 8.073. 
Citou jurisprudência e decisões administrativas em seu favor, bem como questionou a vedação 
à  opção  pelo  Simples  com  fundamento  no  art.  9o,  inciso  XII,  da  Lei  nº  9.317/96,  e  sua 
classificação como sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão 
legalmente regulamentada. 

A Turma Julgadora de 1a  instância indeferiu a solicitação em acórdão assim 
ementado: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2005  

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 

ALCANCE  DA  DECISÃO  CONCESSIVA  DE  SEGURANÇA.  A  sentença 
proferida em mandado de segurança coletivo proposto por entidade sindical 
só produz efeitos em relação aos membros da entidade que se encontravam 
filiados à época do ajuizamento da ação. 

Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  

Ano­calendário: 2005  

Ementa:  SIMPLES.  ATIVIDADES  ECONÔMICAS  VEDADAS.  CURSOS 
LIVRES. Os cursos livres estão impedidos de optar pelo regime do Simples, 
em  razão  de  exercer  atividade  de  professor  ou  a  ela  assemelhada  (art.  9°, 
inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996). 

Fl. 182DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013

por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2006  (fl.  117),  a 
contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente,  em  16/06/2006  (fls.  118/122),  no 
qual reprisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

A Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes deu provimento 
ao recurso voluntário por meio do Acórdão nº 301­34.710, assim ementado: 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE — SIMPLES  

Ano­calendário: 2005  

SIMPLES  ­ INCLUSÃO ­ RETROATIVA ­ ATIVIDADES DE ENGENHARIA  ­ LEI 
COMPLEMENTAR  123/2006.  As  academias  de  atividades  fisicas,  desportivas,  de 
natação  e  escolas  de  esportes  não  são mais  vedadas  ao  SIMPLES nos  termos  do 
artigo  17,  §  1o  ,  inciso XXI,  da LC 123/2006. Aplicação  retroativa  em  virtude do 
artigo 106, inciso II, alínea "b", do Código Tributário Nacional. 

SIMPLES.  RETROATIVIDADE  DE  LEI  NOVA.  JULGAMENTOS  PENDENTES. 
EFEITOS. A lei nova tem repercussão pretérita aos casos pendentes de julgamento, 
por força do caráter interpretativo da norma jurídica impeditiva anterior, revogada 
pela nova legislação, devendo seus efeitos se subsumirem à regra do artigo 106 do 
CTN. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

A  I.  Conselheira  Relatora  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  expressamente 
consignou que independente de analisar se as sentenças civis prolatadas em ações de caráter 
coletivo  aos  membros  da  categoria  que  se  encontravam  filiados  à  entidade  associativa,  a 
contribuinte faz jus ao enquadramento na sistemática do Simples. As razões adotadas, porém, 
contrariaram outros acórdãos deste Conselho que não admitiam a aplicação  retroativa da Lei 
Complementar nº 123/2006, o que  justificou a admissibilidade do recurso especial  interposto 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 135/160). 

Cientificada  para  apresentar  contrarrazões  ao  recurso  especial,  a  requerente 
não  se  manifestou  (fls.  161/163).  Afastando  a  argumentação  da  Câmara  Baixa,  a  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  à  Câmara  de  origem  para  análise  das 
demais questões suscitadas no recurso voluntário. 

Fl. 183DF  CARF MF

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por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

A decisão  recorrida circunstancia com precisão o contexto  fático e  legal no 
qual  se  situava  o  presente  litígio. Assim,  cumpre  transcrever  o  voto  condutor  de  lavra  do  I. 
Conselheiro Marcelo Franco de Matos: 

A Interessada é uma sociedade empresária que oferece cursos de educação física e 
natação, atuando também como boutique e cantina (cfr. contrato social, fls. 29). Por 
prestar  serviços  profissionais  assemelhados  ao  de  professor,  estaria,  segundo 
entendimento  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  impedida  de  optar  pelo  Simples, 
haja vista a vedação contida no art.9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 05/12/1996. 

Na condição, todavia, de filiada ao Sindelivre – Sindicato dos Estabelecimentos de 
Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a Interessada pretende ver­se incluída no 
regime  do  Simples,  ao  abrigo  de  sentença  proferida  em  mandado  de  segurança 
coletivo impetrado por aquela entidade. 

A primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os efeitos da 
sentença  concessiva  de  segurança  alcançam  ou  não  as  empresas  que,  como  a 
Interessada, não constam do rol dos substituídos indicados na petição inicial.  

Conforme  se  extrai  dos  documentos  acostados  aos  autos,  o  Sindelivre  impetrou 
junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, mandado de segurança 
coletivo, autuado sob o nº 99.0009406­9, objetivando ver reconhecido o direito de 
seus filiados ingressarem ou permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, 
a MM. Juíza da 18ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o 
pedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 03/09): 

“Isto posto,  julgo  procedente o  pedido  para  conceder  a  segurança  e declarar o direito 
líquido  e  certo  do  impetrante  de  optar  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  das  Empresas  de  pequeno  Porte  – 
SIMPLES, atendidos os demais requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.317/1996.” 

Temendo  interpretações  restritivas  por  parte  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  o 
Sindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da 
decisão (cfr. petição  fls.10). Os embargos  foram acolhidos pela MM. Juíza da 18ª 
Vara Federal do Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão fls. 11/12):  

“Contudo,  para  afastar  quaisquer  eventuais  dúvidas  que  possam  restar,  RECEBO OS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que a segurança concedida beneficia 
os  filiados  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de 
Janeiro,  o  que  integrará  a  fundamentação  e  dispositivo  da  sentença  embargada,  sem, 
entretanto, alterá­la.” 

Inconformada com a decisão concessiva de segurança, a União Federal  ingressou 
com  apelação  junto  à  instância  superior.  Em  27/08/2002,  a  Terceira  Turma  do 
Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo na 
íntegra a sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão fls. 91/98). 

Ainda em dúvida quanto ao alcance do  julgado, o Sindelivre opôs, mais uma vez, 
embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em 
favor de todos os seus filiados (cfr. petição fls. 100/101). Em 25/11/2003, a Terceira 
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos embargos, 

Fl. 184DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 20/11/2013

por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 25/11/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

mas apenas para reiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão 
fls. 102/105). 

Posteriormente,  em  20/10/2005,  a  MM.  Juíza  da  18ª  Vara  Federal  do  Rio  de 
Janeiro,  ainda  nos  autos  do Mandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9,  proferiu  a 
seguinte decisão (cfr. pesquisa fls. 86): 

“...Trata­se de Mandado de Segurança  impetrado pelo SINDELIVRE – Sindicato dos 
Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro  –  contra  ato  do 
Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro que indeferiu a inscrição e permanência 
dos substituídos no regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a 
segurança  e  declarando  o  direito  do  Impetrante  de  optar  pelo  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno 
Porte  –  SIMPLES.  Foram  opostos  embargos  de  declaração  que  foram  julgados 
procedentes somente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os filiados do 
Sindicato  dos  Estabelecimentos  de  Ensino  Livre  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro.  A 
sentença foi mantida pelo E. TRF conforme Acórdão de fls. 151. O Acórdão transitou 
em julgado em 27/08/2004, conforme certificado à fl. 494. Após a prolação do Acórdão 
várias  Sociedades  de  Ensino  Livre  requereram  a  expedição  de  Ofício  à  Autoridade 
Impetrada,  ora  de  Certidões  de  Objeto  e  Pé,  sempre  com  a  finalidade  de  garantir  às 
mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias dessas petições foram levantadas questões 
acerca  da  execução  do  Acórdão,  as  quais  passo  a  analisar.  Em  primeiro  lugar  cabe 
esclarecer acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe razão ao 
SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são beneficiários da segurança 
deferida. O que foi decidido nos Embargos de Declaração é que a segurança concedida 
beneficia os  filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do 
Rio de Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer que todos 
os  associados  do SINDELIVRE  são  beneficiários  da  segurança  concedida  como quer 
fazer  crer  o  Sindicato,  mas,  apenas  aqueles  associados  substituídos  no  momento  do 
ajuizamento, conforme relação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o 
Acórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua inclusão/manutenção no 
regime  tributário  do  SIMPLES,  mas,  tão  somente  reconhece  que  as  Instituições  de 
Ensino  Livre  são  passíveis  de  inclusão  no  mesmo,  desde  que  preenchidos  todos  os 
requisitos  legais. Assim,  determino  que  seja  expedido Ofício  à Autoridade  Impetrada 
para que a mesma dê cumprimento ao acórdão transitado.”  

Mais  uma  vez  inconformado,  o  Sindelivre  apresentou  novos  embargos  de 
declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juíza da 18ª Vara da Justiça Federal 
no  Rio  de  Janeiro  (cfr.  pesquisa  fls.  87).  Isto  não  obstante,  encontra­se  ainda 
pendente  de  julgamento,  junto  à  4ª  Turma  Especializada  do  Tribunal  Regional 
Federal  da  2ª  Região,  agravo  de  instrumento  interposto  pelo  mesmo  Sindelivre, 
relativamente  ao  Mandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9  (cfr.  pesquisa  fls. 
107/109). 

Como se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de os filiados do 
Sindelivre  ingressarem  no  Simples,  ainda  existem  questionamentos  acerca  da 
extensão dos efeitos da sentença concessiva de segurança. 

Tais indefinições quanto ao alcance do julgado têm gerado dúvida até mesmo entre 
as  repartições  fiscais  encarregadas  do  seu  cumprimento.  Note­se  que,  após  a 
confirmação da sentença em segunda  instância, o Sindelivre requereu, em sede de 
embargos  de  declaração,  fosse  esclarecido  pelo  Tribunal  “a  manutenção  da 
sentença  constitutiva  de  direito  líquido  e  certo  beneficia  todos  os  filiados  do 
Sindicato  ...”  (grifo  do  Relator).  Dando  provimento  aos  embargos,  a  Terceira 
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou, expressamente, que “a 
segurança  concedida  beneficia  os  filiados  ao  Sindicato  dos  Estabelecimentos  de 
Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro”, sem quaisquer restrições.  

Ora, por entender que a sentença prolatada pela Juíza da 18ª Vara Federal do Rio 
de  Janeiro,  e  confirmada  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  não 
estabelecia  qualquer  restrição  quanto  aos  beneficiários  da  segurança  concedida, 

Fl. 185DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

votei, em diversas ocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os 
cursos  livres  que  provassem  simplesmente  sua condição  de  filiados  ao  Sindelivre, 
ainda  que  a  filiação  tivesse  ocorrido  após  o  ajuizamento  da  ação  mandamental. 
Considerando,  todavia,  que  os  questionamentos  a  respeito  do  alcance  da  referida 
sentença ainda não foram solucionados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, e 
levando  em  conta,  também,  que  os  julgadores  administrativos  encontram­se 
submissos  ao  princípio  da  legalidade,  passo,  de  agora  em  diante,  e  até  que  a 
questão seja dirimida na esfera judicial, a adotar entendimento consentâneo com o 
disposto  no  art.  2º­A  da  Lei  nº  9.494,  de  10/09/1997,  acrescentado  pela Medida 
Provisória  nº  1.7982,  de  11/03/1999,  que,  salvo  melhor  juízo,  restringiu  a 
abrangência  das  sentenças  civis  prolatadas  em  ações  de  caráter  coletivo  aos 
membros  da  categoria  que,  na  data  do  respectivo  ajuizamento,  se  encontravam 
filiados à entidade associativa impetrante: 

Medida Provisória nº 1.798­2, de 11/03/1999  

Art.5o  A  Lei  no  9.494,  de  10  de  setembro  de  1997,  passa  a  vigorar  acrescida  dos 
seguintes artigos:  

(...) 

“Art.2º­A.A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade 
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os 
substituídos  que  tenham,  na  data  da  propositura  da  ação,  domicílio  no  âmbito  da 
competência territorial do órgão prolator. 

Parágrafoúnico.Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, 
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a 
petição  inicial  deverá  obrigatoriamente  estar  instruída  com  a  ata  da  assembléia  da 
entidade  associativa  que  a  autorizou,  acompanhada  da  relação  nominal  dos  seus 
associados e indicação dos respectivos endereços.” (NR) 

Pois bem. No caso concreto, não há prova de que a Interessada estivesse filiada ao 
Sindelivre na data do ajuizamento da ação. À vista do exposto, voto no sentido de 
indeferir a solicitação da empresa, confirmando, assim, o ato decisório que denegou 
sua inclusão no regime do Simples. 

Após  referida  decisão,  em  23/08/2006  foi  publicado  acórdão  do  TRF/2a 
Região dando provimento ao  agravo de  instrumento nº 2005.02.01.013399­3,  interposto pelo 
impetrante contra a decisão da MM. Juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do 
Mandado de Segurança nº 99.0009406­9 limitando seus efeitos aos filiados ao SINDELIVRE à 
época da impetração. A ementa do referido acórdão reflete o que decidido:  

PROCESSO  CIVIL  ­  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  ­  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  COLETIVO  ­  LIMITES  SUBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA  ­ 
EXTENSÃO ­ ASSOCIAÇÕES FILIADAS AO SINDICATO. 

O  entendimento  do  julgado  é  de  que  o  Sindicato  impetrante,  ora  agravante,  tem 
direito líquido e certo ao postulado, uma vez que a natureza da ação no mandado de 
segurança coletivo aplica­se a todos os associados da entidade, mesmo os inscritos 
posteriormente ao ajuizamento da ação. 

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração que foram rejeitados  em 
acórdão publicado em 10/12/2007, assim ementado: 

PROCESSO  CIVIL  –  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  AUSÊNCIA  DE 
PRESSUPOSTOS – PREQUESTIONAMENTO. 

Fl. 186DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

I – Da  leitura do acórdão e do contexto do voto condutor se depreende a falta de 
justificativa  dos  fatos  e  do  direito  que  se  pretende  seja  aclarado  no  acórdão 
recorrido. 

II – Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem 
demonstrar de forma inequívoca a existência dos vícios enumerados no art. 535 do 
CPC. 

A Fazenda Nacional  também interpôs recurso especial que não foi admitido 
pela  Presidência  do  TRF/2a  Região,  conforme  despacho  publicado  em  18/12/2008.  Em 
25/06/2009 os autos baixaram definitivamente para a 18a Vara Federal do Rio de Janeiro. 

Nestes termos, a manifestação do TRF/2a Região no agravo de instrumento nº 
2005.02.01.013399­3 estabeleceu os limites subjetivos da coisa julgada formada com trânsito 
em 27/08/2004. Em princípio, desde 25/06/2009 a questão estaria definitivamente decidida no 
âmbito judicial. 

De  toda  sorte,  em  consulta  à  movimentação  processual  do  Mandado  de 
Segurança  nº  99.0009406­9  verifica­se  que  em  19/07/2007  a  18a  Vara  Federal  do  Rio  de 
Janeiro  já  dava  consequências  ao  que  decidido  pelo  TRF/2a  Região  em  sede  de  agravo  de 
instrumento: 

1) Fls.789/780 : Tem razão o peticionante. 

Tendo  em  vista  a  decisão  proferida  no  Agravo  de  Instrumento  nº 
2005.02.01.013399­3 que transcrevo abaixo: 

[...] 

Ante o exposto, intime­se o órgão responsável para cumprimento da ordem judicial 
conforme requerido às fls.789/790. 

2)  Fl.817:  As  vedações  referidas  pela  Receita  Federal  à  inclusão  pretendida  não 
foram objeto desta lide, pelo que nada há que deferir. 

Todavia,  ante  provocação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  referida 
decisão foi suspensa em 24/09/2007, nos seguintes termos: 

Vistos, etc. 

Tendo  em  vista  a  informação  contida  no  pedido  de  reconsideração  da  Fazenda, 
dando  conta  que  foi  interposto  embargos  de  declaração  em  face  do  acórdão 
noticiado, às  fls. 1244, acolho o petitório para suspender a referida decisão até o 
trânsito em julgado do recurso em tela. 

P.I. 

Registre­se,  porém, que  a Procuradoria da Fazenda Nacional  também havia 
agravado  aquela  decisão,  e  nos  autos  do  processo  nº  2007.02.01.010958­6  o TRF/2a  Região 
afirmou em 29/10/2007 que os embargos de declaração não suspenderiam a decisão proferida 
no  agravo  de  instrumento  nº  2005.02.01.013399­3,  até  porque  já  haviam  sido  rejeitados  e 
eventuais recursos especial e extraordinário também não teriam efeito suspensivo. 

Constata­se  também  que  em  24/11/2009,  em  razão  da  petição  de  alguns 
filiados  do SINDELIVRE,  foi  proferida  decisão  observando que  eventuais  requerimentos  de 
filiados  ao  Sindicato  tratam  de  situações  concretas,  referentes  a  questões  legais  ou 
administrativas específicas, não decididas neste writ. Tais petições devem ser objeto de ação 

Fl. 187DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

individual, visto que a decisão em tese nestes autos não abarca situações específicas de cada 
filiado. Não há como o Juízo deferir medidas de intimação ou expedição de ofício cada vez que 
um  dos  associados  ou  filiados  se  deparar  com  vedações  administrativas.  Indeferidos  os 
requerimentos,  foram  opostos  embargos  também  rejeitados,  seguindo­se  agravo  que  em 
22/02/2010  ensejou  a  suspensão  do  feito  pela  rotina  própria,  mantendo­se  os  autos  em 
Secretaria até o julgamento do recurso mencionado.  

Em  verdade,  além  deste  agravo  de  instrumento,  autuado  sob  nº 
2010.02.01.000720­0,  outro  agravo  havia  sido  antes  interposto  por  filiado  do  Sindicato,  e 
autuado sob nº 2006.02.01.002645­7  . Este último foi provido em 13/10/2011,  reafirmando a 
decisão  do  agravo  de  instrumento  nº  2005.02.01.013399­3  de  que  a  natureza  da  ação  no 
mandado  de  segurança  coletivo  aplica­se  a  todos  os  associados  da  entidade,  mesmo  os 
inscritos  posteriormente  ao  ajuizamento  da  ação.  Já  o  primeiro  restou  desprovido  em 
02/07/2012, sob o entendimento de que a execução do julgado nas ações coletivas deve se dar 
através  de  em  ações  individuais,  para  facilitar  a  prestação  jurisdicional,  considerando  os 
beneficiados  pela  decisão,  não  sendo  a  decisão  agravada  teratológica  ou  ilegal,  estando 
dentro do princípio da razoabilidade. 

Em paralelo, com o retorno dos autos à 18a Vara Federal do Rio de Janeiro, 
os  autos  seguiram  em  13/02/2010  para  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  e  foram 
devolvidos em 18/01/2011. Posteriormente os autos foram novamente enviados àquele órgão, 
lá permanecendo até 19/09/2011. 

Contudo, em consulta aos recursos vinculados ao Mandado de Segurança nº 
99.0009406­9 nota­se que neste intervalo em que os autos permaneceram com a Procuradoria 
da Fazenda Nacional, outra decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento. De fato, 
em 10/11/2011 foi  improvido o Agravo de  Instrumento autuado sob nº 2006.02.01.011950­2, 
mas agora por maioria de votos, suscitando embargos de declaração, com efeitos infringentes, 
que ainda pende de apreciação: 

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  ­  PROCESSO  CIVL  –  MANDADO  DE 
SEGURANÇA COLETIVO – EXTENSÃO DOS LIMITES DA COISA  JULGADA – 
FILIADOS  DO  SINDICATO­AUTOR  NO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  1.  A 
segurança  concedida  alcança  todos  os  filiados  do  Sindicato  com  domicílio  no 
Estado do Rio de Janeiro, tal como restou esclarecido na decisão de embargos de 
declaração prolatada pelo juiz a quo. Este Tribunal, posteriormente, confirmou a 
segurança,  opondo  o  SINDELIVRE  novos  embargos  de  declaração  para  fazer 
constar do acórdão os beneficiados pela decisão, evitando­se assim interpretação 
diversa  por  parte  da  Receita  Federal.  Assim,  os  declaratórios  foram  providos 
esclarecendo  que  a  segurança  concedida  beneficiaria  os  filiados  ao  Sindicato  no 
Estado  do  Rio  de  Janeiro,  mantendo  portanto  o  entendimento  do  Juiz  de  1ª 
instância. Não restam dúvidas de que a decisão transitada em julgado, proferida em 
mandado  de  segurança  coletivo,  abarca  todos  os  filiados  da  Impetrante  com 
domicílio  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  e  não  somente  no  Município  do  Rio  de 
Janeiro. 

2.  Quanto  ao  argumento  da  agravante  de  que  somente  os  substituídos  que 
estivessem  associados  ao  Sindicato  no  momento  do  ajuizamento  do  mandamus 
estariam  alcançados  pela  concessão  da  segurança,  este  igualmente  não merece 
prosperar.  Esta  Turma,  por  unanimidade,  reconheceu  que,  mesmo  aqueles 
associados  inscritos  posteriormente  ao  ajuizamento  da  ação,  encontram­se 
abarcados  pela  sentença  transitada  em  julgado.  Nesse  sentido:  AGV 

Fl. 188DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

200502010133993,  Desembargador  Federal  GUILHERME  DIEFENTHAELER, 
TRF2 ­ QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2006. 

4.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (negrejou­se) 

De outro lado, em 16/02/2012 foi proferida a seguinte decisão nos autos do 
Mandado de Segurança nº 99.0009406­9: 

Indefiro o  requerimento de  fls. 1607/1671, nos  termos da decisão proferida às  fls. 
1555/1556. 

Algo a acrescentar, conforme se observa da petição de fls. 1607/1671, a razão que 
motivou a Secretaria da Receita Federal a não  incluir a  empresa  [...]  filiada ao 
SINDELIVRE ­ Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio 
de Janeiro no SIMPLES, foi o  fato de a  referida empresa  ter se  filiado em data 
posterior  a  impetração  do  presente Mandado  de  Segurança,  o  que  no  entender 
deste Magistrado,  está  correto,  já  que  a  decisão  da  presente  ação  não  pode  se 
prestar a servir de forma de captação de novas empresas a serem filiadas. 

Assim, oficie­se à Secretaria da Receita Federal, encaminhando cópia da relação de 
fls.  43/74  dos  autos,  em que  consta  a  relação  das  empresas  filiadas  ao  tempo da 
impetração,  para  que,  em  havendo  requerimento,  dê  cumprimento  imediato  ao 
pedido dessas empresas ao SIMPLES, desde que preenchidos os demais requisitos 
previstos na Lei nº 9.317/96, já que, conforme entendimento do E. TRF 2ª Região, os 
estabelecimentos de ensino de cursos  livres não são sociedades civis de prestação 
de  serviços  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente  regulamentadas, 
profissionais  liberais  ou  assemelhados  com  responsabilidade  pessoal,  mas  de 
caráter empresarial, fazendo jus, portanto, ao recolhimento pelo SIMPLES.  

Cabe  ressaltar que os demais  requisitos  estabelecidos na Lei nº 9.317/96 deverão 
ser  analisados  caso  a  caso  e,  eventual  indeferimento  deve  ser  objeto  de  novo 
mandado de segurança, a ser distribuído livremente. 

Após, mantenham­se os autos suspensos até o julgamento do Agravo de Instrumento 
interposto em face da decisão de fls. 1555/1556. 

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012. 

 (assinatura digital) 

FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Titular (negrejou­se) 

Referida decisão foi agravada, e nos autos nº 2012.02.01.003164­7, o TRF/2a 
Região,  agora  por  decisão  do  Juiz  Relator,  mais  uma  vez  deu  provimento  ao  recurso  em 
24/07/2013,  com  fundamento  no  que  já  decidido  no  agravo  de  instrumento  nº 
2005.02.01.013399­3.  Os  autos  foram  remetidos  para  ciência  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional em 23/08/2013. 

Por todo o exposto, resta evidente que prevalece, atualmente, o entendimento 
do TRF/2a Região de que mesmo aqueles associados inscritos posteriormente ao ajuizamento 
da ação, encontram­se abarcados pela sentença  transitada em julgado. Além do  trânsito em 
julgado  do  acórdão  que  manteve  a  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  nº 
99.0009406­9,  com  os  esclarecimentos  firmados  no  julgamento  do  agravo  de  instrumento  nº 
2005.02.01.013399­3, há outras decisões do TRF/2a Região neste mesmo sentido. E, embora 
nem  todas  sejam  definitivas,  porque  embargadas  ou  passíveis  de  embargos,  o  fato  é  que  o 
processo de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado em 25/06/2004, cujo alcance 
foi esclarecido de forma definitiva no agravo de instrumento nº 2005.02.01.013399­3, não mais 
sujeito a recurso como se infere do retorno dos autos à 1a instância em 25/06/2009. 

Fl. 189DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

Em 31/05/2005 a interessada pleiteou sua inclusão no SIMPLES Federal em 
observância à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 99.0009406­9, em razão do seu 
trânsito  em  julgado,  apresentando  declaração  de  filiação  ao  Sindelivre.  A  autoridade 
administrativa indicou ter promovido pesquisas junto às informações cadastrais da interessada, 
além  de  consulta  às  informações  de  apoio  para  emissão  de  certidão  negativa,  limitando  o 
indeferimento do pleito ao fato de a empresa não constar da listagem fornecida pelo Sindelivre 
no Mandado de Segurança nº 99.0009406­9. 

Assim,  em  atenção  à  decisão  judicial  transitada  em  julgado  proferida  no 
Mandado  de  Segurança  nº  99.0009406­9,  observados  os  limites  estabelecidos  no  agravo  de 
instrumento nº 2005.02.01.013399­3, deve  ser DADO PROVIMENTO ao  recurso voluntário 
para deferir o pedido de inclusão da contribuinte no Simples Federal. 

 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Relatora 

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Processo nº 10070.000155/2005­99 
Acórdão n.º 1101­000.943 

S1­C1T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

           

 

           

 

 

Fl. 191DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, inclusive. (Súmula CARF nº 41). Hipótese em que a contribuinte apresenta ADA protocolado intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR.
DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.
Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e reserva legal, nos termos do voto do Relator.

Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin  Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.


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S2­TE01 

Fl. 110 

 
 

 
 

1

109 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13411.000767/2003­08 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­003.192  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  17 de setembro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  JOZILDA BEDOR JARDIM OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1999 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA 
LEGAL. ADA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000. 

A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo 
IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício 
relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  até  o  exercício  de  2000,  inclusive. 
(Súmula  CARF  nº  41).  Hipótese  em  que  a  contribuinte  apresenta  ADA 
protocolado  intempestivamente  e  consta  Laudo  Técnico  emitido  pelo 
IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR. 

DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. 

Na  apreciação  das  provas,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua 
convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso para  restabelecer  as  áreas de preservação permanente  e  reserva  legal, 
nos termos do voto do Relator.  

 

Assinado digitalmente 

Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.  

Assinado digitalmente 

  

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1.
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07
67

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08

Fl. 110DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN




Processo nº 13411.000767/2003­08 
Acórdão n.º 2801­003.192 

S2­TE01 
Fl. 111 

 
 

 
 

2

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, 
José Valdemir  da Silva,  Luiz Cláudio  Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos  de Almeida  e 
Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros 
Pierre. 

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte  interessada  foi  lavrado,  em  12/12/2003,  o  Auto  de 
Infração de fl. 04 e ss., pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário no montante de R$ 
1.549,26, a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 1999, 
acrescido de multa de ofício (75,0%) no valor de R$ 1.161,94 e mais juros de mora, calculados 
pela Taxa Selic, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado”, cadastrado 
na RFB sob o nº 2184922­6, com área declarada de 1.625,0 ha,  localizado no Município de 
Santa Maria da Boa Vista/PE. 

O Auditor  Fiscal  relatou,  no  Lançamento,  em  suma,  que  apurou  a  falta  de 
recolhimento  do  ITR,  considerando  que  a  Receita  Federal,  no  ano  de  2001,  intimou  a 
contribuinte  a  comprovar  legalmente  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada. Porém, a contribuinte apresentou um Ato Declaratório Ambiental (ADA) formalizado 
junto ao IBAMA no dia 03/04/2001. Fundamenta­se nas Instruções Normativas SRF nsº 43/97 
e 67/97 e na Lei nº 9.393/1996, para concluir que o ADA fora apresentado intempestivamente 
e, portanto, para efetuar a glosa de 186,0 há declarados como Área de Preservação Permanente 
(APP)  e  de  487,0  há  declarados  como  Área  de  Utilização  Limitada,  com  a  conseqüente 
alteração do grau de utilização do imóvel e da alíquota aplicável.(fl. 7/8) 

Inconformada, a contribuinte apresentou  Impugnação,  conforme fl. 21, que, 
conhecida  e  analisada  pela  DRJ  RECIFE/PE,  ensejou  o  pronunciamento  do  Julgador  de  1ª 
instância para considerar procedente o  lançamento,  uma vez que, no  seu  entendimento,  o 
ADA fora protocolado intempestivamente no IBAMA e que, em relação à Reserva legal (área 
de  utilização  limitada),  ainda,  a  mesma  deveria  estar  averbada  à  margem  da  matrícula  de 
registro de imóveis, conforme a Lei nº 4.771/1965, com alterações posteriores, em data anterior 
ao fato gerador do ITR em caso. 

Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde 
em resumo, assim manifesta suas razões: 

­  houve  um  “impasse”  entre  os  Cartórios  e  o  Ibama,  em  sua  região,  em 
função das modificações nas formalidades legais exigidas para reconhecimento de áreas isentas 
para fins de ITR. Não foi possível providenciar o Termo de Responsabilidade de Preservação 
de Florestas e averbá­lo no registro imobiliário, no período de 1997 e 1998; 

­ diligenciara junto ao Ibama para que aquele órgão procedesse vistoria para 
fins  de  declaração  da Reserva  Legal,  não  tendo  sido  atendida.  Possui ADA protocolado  em 
2001, fato que torna inquestionável a existência da “área de preservação” em 1999; 

Fl. 111DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11

/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN



Processo nº 13411.000767/2003­08 
Acórdão n.º 2801­003.192 

S2­TE01 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

­ estando na  iminência de ser gravemente prejudicada pela exigência  fiscal, 
empreendeu  esforços  junto  ao  IBAMA  para  obter  a  confirmação  de  que  requerera  os 
procedimentos  necessários  para  o  “reconhecimento  da  área  de  Preservação  Permanente  de 
Utilização Limitada, mediante o ADA” (sic) e que tal procedimento não pode ser realizado. 

Pugna pelo acolhimento do Recurso para que seja “cancelada a exigência do 
débito fiscal reclamado”. 

 Foram  proferidas,  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes,  duas Resoluções  que  decidiram  pela  conversão  do  julgamento  em Diligência, 
para esclarecer a questão: 

­  a  primeira,  nº  301­1.736,  de  19  de  outubro  de  2006,  que  entendeu  pela 
necessidade  de  se  anexar  “Laudo  Técnico  e/ou  ADA”  que  corroborassem  as  alegações  da 
Recorrente da existência das áreas em litígio, vindo então aos autos o documento de fl. 79; 

­  a  segunda,  nº  301­1.864,  de  24  de  maio  de  2007,  que  acrescentou  a 
necessidade  de  que  houvesse  “um  pronunciamento  do  IBAMA  sobre  a  área  de  preservação 
permanente”,  o  que,  providenciado  pela Unidade  preparadora,  trouxe  aos  autos  o  Ofício  nº 
034/2010, do IBAMA/PE, que encaminhou o Laudo Técnico nº 019/2010, referente ao imóvel 
do qual aqui se trata (fl. 98/99)  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso é  tempestivo,  conforme manifestação da Unidade preparadora na 
fl.  59,  e  com  condições  de  admissibilidade,  já  tendo  sido  conhecido  anteriormente  por  esta 
instância recursal, conforme mencionado no Relatório. 

Destaco  que  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  de  recurso 
administrativo não é mais necessário, a teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF, devendo a 
Unidade de origem adotar as providências necessárias para seu cancelamento. 

Entendo que não são necessárias mais diligências ou perícias, além das que já 
foram  determinadas  anteriormente.  No  momento,  a  discussão  sobre  a  matéria  cinge­se  a 
questões formais para o reconhecimento ou não do direito à isenção de áreas definidas como de 
utilização limitada/reserva legal e preservação permanente. 

Observo  que  parece  haver  confusão  no  que  tange  à  classificação  as  áreas 
objeto  do  litígio,  que  a  Instrução Normativa  SRF  nº  43/1997,  art.  1º,  tratou  de  discriminar. 
Vejamos: 

a)  São  áreas  de  preservação  permanente  as  ocupadas  por 
florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação 
comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:  

I ­ com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, 
topos de morros, restingas e encostas;  

Fl. 112DF  CARF MF

Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11

/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO

ALIN



Processo nº 13411.000767/2003­08 
Acórdão n.º 2801­003.192 

S2­TE01 
Fl. 113 

 
 

 
 

4

II ­ declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a 
erosão,  fixar  dunas,  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de 
rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios 
de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de 
fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações 
silvícolas e para assegurar o bem­estar público. 

b) São áreas de utilização limitada:  

I  ­  as  áreas  de  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural, 
destinadas  à  proteção  de  ecossistemas,  de  domínio  privado, 
declaradas  pelo  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos 
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante requerimento 
do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de 
junho de 1996;  

II ­ as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas 
de  interesse  ecológico,  mediante  ato  do  órgão  competente 
federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, 
alínea "c", da Lei nº 9.393, de 1996;  

III  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  descritas  no  art.  16  e  seus 
parágrafos  e  no  art.  44,  parágrafo  único,  da Lei  nº  4.771,  de 
1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 
1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal 
ou  arbórea  para  fins  de  conversão  a  usos  agrícolas  ou 
pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que 
não  comprometam  a  integridade  dos  ecossistemas  que  as 
formam.  

MÉRITO. 

Façamos breve digressão sobre o instituto da isenção tributária: 

CTN  ­  Art.  176.  A  isenção,  ainda 
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei que especifique as condições e requisitos exigidos 
para a  sua concessão, os  tributos a que se aplica e, 
sendo o caso, o prazo de sua duração. (sublinhei) 

Natureza da  isenção. Conforme  art.  175,  caput,  a  isenção  exclui  o  crédito 
tributário,  ou  seja,  surge  a  obrigação,  mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o 
cumprimento da obrigação resta dispensado.  

Para Rubens Gomes de Souza,  favor  legal consubstanciado na dispensa do 
pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, hipótese de 
não­incidência  da  norma  tributária. Para Paulo  de Barros Carvalho,  o  preceito  de  isenção 
subtrai parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do conseqüente da norma 
tributária,  paralisando a atuação da  regra matriz  de  incidência para  certos  e determinados 
casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da 
doutrina e da jurisprudência, 10 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 
2008, p. 1179)  

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ALIN



Processo nº 13411.000767/2003­08 
Acórdão n.º 2801­003.192 

S2­TE01 
Fl. 114 

 
 

 
 

5

DO  ADA  COMO  REQUISITO  PARA  ISENÇÃO. 
INAPLICABILIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000. 

Considerando tratar­se aqui do exercício de 1999, cujo fato gerador do tributo 
ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, a jurisprudência deste CARF já se orientou no sentido de 
não ser exigível o ADA, uma vez que até o exercício de 2000, inclusive, não havia lei stricto 
senso que o subsidiasse.  

A  Lei  nº  9.393/1996,  que  dispõe  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural, em seu artigo 10, que trata da apuração e pagamento do imposto, menciona 
que para efeitos de apuração do  ITR considerar­se­á “área  tributável” a área  total do  imóvel 
“menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal”, previstas na Lei nº 4.771 de 
15  de  setembro  de  1965,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  7.803,  de  18  de  julho  de  1989.  O 
tamanho da área tributável influi no cálculo e, conseqüentemente, no valor a pagar de ITR.  

A apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental, para fins de exclusão 
das  áreas de preservação permanente e  reserva  legal,  que outrora era  exigida pela RFB  com 
base  em  norma  infra  legal,  surgiu  no  ordenamento  jurídico  com  o  art.  1º,  da  Lei  nº 
10.165/2000, que incluiu o art. 17­O, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os 
exercícios a partir de 2001:  

Art. 17­O Os proprietários rurais que se 
beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato 
Declaratório  Ambiental  –  ADA,  deverão  recolher  ao 
Ibama a  importância prevista no  item 3.11 do Anexo VII 
da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa 
de Vistoria. 

(...) 

§1º A  utilização  do ADA para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.  

Cabe ressaltar a importância do Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA 
é documento de cadastro das áreas do imóvel rural  junto ao IBAMA e das áreas de interesse 
ambiental  e  possui  como  função  cadastramento  as  áreas  de  interesse  ambiental  declaradas, 
permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável pela área ambiental. 

Com  essa  declaração  aos  órgãos  responsáveis,  em  busca  da  preservação 
ambiental  dessas  áreas,  o  Estado  concede  isenção  tributária  quanto  ao  ITR.  Cabe  ressaltar 
também que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público 
competente  para  exigir  tributo  que  tem o  poder  de  isentar É  a  isenção  um  caso  de  exclusão 
tributária,  de  dispensa  do  crédito  tributário,  conforme  determina  o  I,  Art.  175  do  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

Busca­se, assim, uma conduta determinada dos cidadãos. No caso, o objetivo 
é a preservação das áreas em comento, pela fiscalização das áreas informadas pelo ADA. Desta 
forma, o objetivo da  isenção é  estimular  a preservação e proteção da  flora e das  florestas  e, 
conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e proporcionar melhor qualidade 
de vida. 

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Processo nº 13411.000767/2003­08 
Acórdão n.º 2801­003.192 

S2­TE01 
Fl. 115 

 
 

 
 

6

Entretanto,  considerando  a  Súmula  CARF  nº  41,  de  aplicação  obrigatória 
pelos Conselheiros, não há que se falar em desconsideração de área de preservação permanente 
por apresentação de ADA intempestivo, para os exercícios anteriores a 2000, inclusive: 

“Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório 
Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, 
não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000”.  

Sendo  assim,  a  alteração  procedida  pelo  Auditor  Fiscal  nas  Área  de 
Preservação  Permanente  e  de  Utilização  Limitada  declaradas,  exclusivamente  porque 
constatou que não fora apresentado ADA no prazo de até seis meses após a apresentação da 
DITR ao IBAMA, conforme a “descrição dos fatos” integrante do Auto de Infração,na fl. 07, 
não pode subsistir. 

Observo que no Relatório de Vistoria efetuado pelo Analista Ambiental do 
IBAMA, conforme fl. 98/9, o mesmo conclui, “por estimativa”, que na área existam de “10% 
a 15%” de áreas que podem ser enquadradas como de preservação permanente.  

Assim,  considerando  tratar­se  do  exercício  de  1999,  que  a  motivação  da 
glosa  das  áreas  declaradas  foi  a  apresentação  intempestiva  do  ADA,  a  manifestação  do 
IBAMA que estima a existência real de áreas assim definidas na propriedade que conta com 
1.625,0  há  em  “10%  a  15%”  de  área  de  preservação  permanente,  entendo  que  devam  ser 
restabelecidos  os  valores  declarados  de  186,0  ha  como APP  e  de  487,0  há  como Área  de 
Utilização Limitada. 

Desta feita, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  

 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada.

           

 

           

 

 

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ALIN


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - OMISSÃO - Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos acolhidos e providos, para reratificar o acórdão, alterando apenas a finalização do voto condutor, quanto à dispensa da multa de oficio, conhecendo-se em parte o recurso, por opção pela via judicial e, na parte conhecida, negando-se provimento ao recurso.</str>
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..
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.416
Processo N° 13555.000009/93-03
Recurso N° 126.180
Embargante Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A.
.Embargada . Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO -
OMISSÃO - Cabem embargos de declaração quando existir no
acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se a Câmara .. Embargos acolhidos e providos, para re-
ratificar o acórdão, alterando apenas a finalização do voto condutor,
quanto à dispensa da multa de oficio, conhecendo-se em parte o
recurso, por opção pela via judicial e, na parte conhecida, negando-
se provimento ao recurso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

OTACÍUO DAN
Presidente

Formalizado em:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo ---------.
Rossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffinann,
Irene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique K1aser Filho. Esteve presente o
Procurador da Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.416
Processo N° 13555.000009/93-03
Recurso N° 126.180
Embargante Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A.

RELATÓRIO

Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto o
relatório de fi. 386; concernente ao julgamento do recurso de no. 126.180, que, com a
devida licença dos meus pares, procedo à leitura.

Esta Câmara proferiu o acórdão de fi. 385, cujo teor da ementa é a
seguinte:

"OpçÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA.
Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante
o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas
não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de
mérito, debatida no âmbito da ação judicial.
MULTA DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA.
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do
crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributos e contribuições de competência da União, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art.
151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, POR OpçÃO PELA
VIA JUDICIAL. NA PARTE CONHECIDA, DADO
PROVIMENTO PARA EXCLUIR A MULTA DE OFÍCIO NO
LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR A
DECADÊNCIA .

À fi. 396, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpõe embargos de
declaração, alegando que:

Houve obscuridade no acórdão proferido ao invocar o artigo 63 da
Lei 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, para excluir a multa de ofício, tendo em
vista que o auto de infração foi lavrado após a cassação da liminar concedida à
recorrente, o que se constata pelo documento de fi. 95;

Por esta razão , deve ser sanada a obscuridade, re-retificando o
acórdão e mantendo a imposição da multa de ofício.

É o relatório.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.416
Processo N° 13555.000009/93-03
Recurso N° 126.180

VOTO

Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator

Os embargos interpostos pela douta Procuradoria da Fazenda
Nacional, com guarda do prazo processual, devem ser analisados.

Dispõe o Regimento Interno deste Colegiado, in verbis:
"Art. 27. Cabem embargos de declaração quando existir no
acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se a Câmara.
~ 1° Os embargos serão interpostos, por Conselheiro da Câmara
julgadora, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito
passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela
autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante
petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no
prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão.
(...)"
De fato, vislumbro que não houve apreciação, por parte do

Colegiado, da fl. 95, que consiste na Certidão de objeto e Pé de Ação Judicial
impetrada pela recorrente, com notícia de que a liminar concedida, de fato, foi cassada
antes de lavrado o auto de infração que se analisou.

Ressalte-se, por uma questão de justiça, no entanto, que tal equívoco
se deu em vista da informação equivocada dada pelo fiscal autuante na informação
fiscal de fls. 77/80, que, textualmente e literalmente, afirma que o crédito tributário
estaria com exigibilidade suspensa a ocasião do lançamento. Tal é o que dispõe aquela
informação fiscal, constante às fls. 77/80.

Também consta da decisão recorrida, na sua fundamentação, à fl.
119, a mesma informação, por parte do sr. Delegado de Julgamento, embora a referida
Certidão já constasse dos autos àquela data.

Tais observações se fazem importantes para caracterizar que o
Acórdão foi proferido tomando-se por base as informações da própria autoridade
lançadora, e não simplesmente por uma omissão do Julgador.

Observe-se, também, que tais observações - base para o julgamento
proferido - constam do voto condutor, especificamente no 5°parágrafo da fl. 390.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.416
Processo N° 13555.000009/93-03
Recurso N° 126.180

Também consta dos autos - à fi. 80 - a proposta do autuante de
remessa do processo ao órgão preparador para aguardar o trânsito em julgado da ação
judicial, despacho este atendido, somente tendo sido o processo remetido à Delegacia
de Julgamento em data de 24/03/1998, conforme fi. 90,verso.

Longe de justificar o equívoco cometido, tal constatação, no
entanto, denota que o julgamento sofreu a indução ao erro por elementos processuais
explicitamente afirmativos de uma circunstância de fundamental importância à
formação da convicção do Julgador.

Deve-se, pois, como bem alertado pela douta Procuradoria da
Fazenda Nacional, corrigir-se, de pronto, a falha cometida, corrigindo-se o acórdão,
neste aspecto, e mantendo-se a multa de oficio aplicada, sem maiores delongas.

Desta forma, voto no sentido de que sejam os embargos acolhidos e
providos, para re-ratificar o acórdão proferido, que deve contemplar a manutenção
daquela penalidade, o que implica em ratificar o conhecimento em parte, do recurso,
por opção pela via judicial - com relação à compensação pleiteada - e na parte
conhecida, negar-lhe provimento.

t

MENEZES - Relator

4


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	00000002
	00000003
	00000004

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    <str name="anomes_sessao_s">199904</str>
    <str name="ementa_s">ADUANEIRO EXPORTAÇÃO.
Carência de habilitação dos Peritos que procederam ao exame da
amostra da mercadoria exportada torna inepto seu laudo técnico.
Amostra examinada, com o prazo de validade vencido.
Não demonstrada inequivocamente a fraude na exportação
Desprovido o recurso especial da Fazenda Nacional</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°	 : 11050.001755/91-45

RECURSO N°	 : RP/301-0 536

MATÉRIA	 : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO

RECORRENTE	 : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA	 1A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SUJEITO PASSIVO : MERLIN S/A IND. E COM. DE ÓLEOS VEGETAIS
SESSÃO DE	 12 DE ABRIL DE 1999

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.013

ADUANEIRO EXPORTAÇÃO.

Carência de habilitação dos Peritos que procederam ao exame da

amostra da mercadoria exportada torna inepto seu laudo técnico.

Amostra examinada, com o prazo de validade vencido.

Não demonstrada inequivocamente a fraude na exportação

Desprovido o recurso especial da Fazenda Nacional

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara de

Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado

'0N -I 	we.e. • D	 UES
PRESIDENIÉ;

JO 'AO HOLANDA COSTA

RELATOR

FORMALIZADO EM

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE

PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI

Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO.



PROCESSO N°	 : 11050001755/91-45

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.013

RECURSO N°	 : RP/301-0 536

RECORRENTE	 : MERLIN S/A IND. E COM. DE OLEOS VEGETAIS

RELATÓRIO

Com o Acórdão 301-27 806, de 22 de maio de 1.995, a douta

Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deixou de

acolher a preliminar que propunha exame da mercadoria pelo INT e no mérito deu

provimento ao recurso voluntário.

Inconformada a Fazenda Nacional interpôs recurso especial junto à

Câmara Superior de Recursos fiscais.

A empresa promovera exportação de 2.640 ton de farelo de soja,

dizendo ser do tipo 2, teor mínimo de 46% de proteínas. Com  base em análise feita

por técnicos da CESA - Companhia Estadual de Silos e Armazéns, que concluíram

tratar-se de farelo de soja com teor de proteínas de 48,21%, procedeu-se à

reclassificação, do tipo 2 para o tipo 1 O Certificado de Classificação do CONCEX

atestava um teor de 47.94%, abaixo, portanto do limite do tipo 1 que é de 48%.

O Voto integrante do Acórdão da Primeira Câmara tomou por base

o laudo emitido pelo CONCEX que atestou um percentual de 47,94% de proteínas, ao

passo que o laudo da CESA atestou um percentual cerca de 5 décimos por cento

superior ao indicado pelo CONCEX, de modo que a mercadoria estava na faixa

compreendida entre os tipos 1 e 2, ou seja, 46% e 48%, respectivamente, não havendo

justificativa para a reclassificação para o tipo 2

Acrescenta o ilustre relator:

"A autuada apresentou provas suficientes para, no mínimo, se

duvidar da validade do laudo apresentado pela CESA:

- declaração do CRQ -. 5 a Região de que tanto a CESA quanto o

engenheiro agrônomo que assinou o Laudo, não estão
habilitados/autorizados,



PROCESSO N°	 : 11050.001755/91-45

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.013

- a validade das amostras limitadas a, no máximo, 90 dias, assim

como os Laudos da CESA, pois tal prazo deve estar associado a

padrões técnicos usuais de tempo a partir dos quais os produtos

sofrem transformações naturais que o tornam imprestáveis para a

avaliação de sua qualidade

Parece que tais indícios são suficientemente fortes para que se possa

presumir a possibilidade de erro no laudo CESA, além de

formalmente, estarem viciados."

- Conquanto a CESA seja uma empresa pública que está autorizada

pela Receita Federal, tal não exclui, em contrapartida a busca da

verdade material mediante a apresentação de provas por parte do

contribuinte; entende que tais provas foram apresentadas e que elas

constituem indícios que possibilitam presumir erro na avaliação

técnico quantitativa dos produtos, além dos vícios de forma quanto

ao responsável pelo laudo, um engenheiro agrônomo ao passo que o

mais certo seria que a análise fosse feita por um Químico

- presumir "fraude caracterizada de forma inequívoca" pela simples

diferença ínfima de percentuais de teor de proteínas

(47,94%/48,21%) exigiria que se tivesse um grau acentuado de

certeza e que os documentos que embasaram o lançamento não

estivessem eivados de vícios de forma, que acha essenciais

A Fazenda Nacional entende que o pronunciamento do DECEX

confirmou a existência de comportamento ilícito para tipificação da infração

cometida. Assim, comprovada inequivocamente a fraude relativa à qualidade da

mercadoria exportada, caracterizou-se a situação definida no art., 499, cabendo à

autuada a imposição da penalidade prevista no art., 532, inciso I, ambos do

Regulamento Aduaneiro. Pede a reforma do Acórdão recorrido e que seja

restabelecida a decisão monocrática.

É o relatório.



PROCESSO N°	 . 11050.001755/91-45

ACÓRDÃO N°	 . CSRF/03-03 013

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA

Entendo que está bem fundamentado o Acórdão produzido pela douta

Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Com efeito, na

conformidade do pronunciamento da CRQ-5' Região, tanto o CESA quanto o

engenheiro agrônomo que firmou a Laudo não são pessoas habilitadas para tanto; as

amostras examinadas já estavam com o prazo de validade vencido, sendo de admiti-se

que não mais podiam representar a mercadoria como era no momento da exportação;

alterações ocorrem decorrentes do largo trato de tempo entre a exportação e o exame

da amostra, a tênue diferença de percentual, entre 47,94% e 48,21%, faz que não se

tenha certeza de não terem decorrido de alterações advindas à amostra.

Entendo que essas razões e as demais que trouxe a empresa no seu recurso

voluntário, são mais que suficientes para excluir a acusação de haver sido cometida

fraude inequívoca na presente exportação.

Voto para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Sala de Sessões, 12 de abril de 1.999

JOÃO HOLANDA COSTA


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,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

`::t5 PRIMEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°301-31.703
Processo N°	 : 10715.001530/97-14
Recurso N°	 .	 : 129.109
Embargante	 : Procuradoria da Fazenda Nacional
Embargada	 : Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA 

PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.

A competência para julgar, em primeira instância, processos
administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos

•
ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento.
A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de
competência, padece de vicio insanável e irradia a mácula para
todos os atos dela decorrente.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR A
DECISÃO DE P INSTÂNCIA, INCLUSIVE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos pela Fazenda Nacional.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos
Embargos de Declaração para anular a decisão de 1' Instância, inclusive, nos
termos do voto do Relator.

•
sikkk

OTACILIO DA 'AS CARTAXO
Presidente

-

A A A RODRIGUE LVE§
Relatora

Formalizado em: I 1 NOV 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres; Carlos Henrique IClaser Filho, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto
Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes e Susy Gomes Hoffinann.



•

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°301-31.703
Processo N°	 : 10715.001530/97-14
Recurso N°	 : 129.109
Embargante	 : Procuradoria da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Apresenta a Procuradoria da Fazenda Nacional embargos de
declaração com pedido de re-ratificação do Acórdão 301-31.703 (fls. 67/70), pelo
qual, por unanimidade de votos, esta Câmara, na forma do relatório e voto de fls.
82/84, negou provimento ao recurso de oficio interposto pela DRJ/Rio de Janeiro/RJ
contra a decisão de fls. 54/56, que julgou improcedente a Notificação de Lançamento
de fl. 08 na qual se exige crédito tributário relativo a II, IPI, multa de oficio, multa de
mora e juros, no montante de R$ 767.041,46.

•
Sustenta o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, nos embargos de

fls. 72/74, que houve omissão no Acórdão embargado por não ter sido apreciado o
fato de que a decisão de primeira instância foi proferida por autoridade que não o
titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ.

Segundo o embargante, a decisão de P instância foi proferida por
funcionário que agiu por delegação de competência (Portaria DRJ/RJ n° 7/99), depois
da edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que no seu art. 13, inciso II,
determinou ser descabida a delegação dessa atribuição a outra pessoa que não o titular
da Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

Requer, assim, o acolhimento e provimento dos embargos a fim de
ser sanada a omissão apontada, anulando-se o presente feito desde a r. decisão de P
instância para que outra seja proferida.

1111	 É 
o relatório.

2



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°301-31.703

Processo N°	 : 10715.001530/97-14
Recurso N°	 : 129.109

VOTO

Conselheira Atalina Rodrigues Alves, Relatora

Preliminarmente, cabe verificar a pertinência ou não dos embargos
interpostos.

Dispõe o Regimento Interno deste Colegiado, in verbis:

"Art. 27. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão
• obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
a Câmara.

§ 1° Os embargos serão interpostos, por Conselheiro da Câmara
julgadora, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito
passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela
autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante petição
fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco
dias contado da ciência do acórdão.

(" '')11

Compulsando os autos, verifica-se a situação alegada pela douta
Procuradoria da Fazenda Nacional, restando comprovada a omissão no Acórdão
embargado, quinto à apreciação da questão concemente à nulidade da decisão
recorrida, por ter sido proferida por pessoa incompetente.

Constatada a necessidade de serem admitidos os embargos, cabe a
esta Câmara o pronunciamento sobre a omissão apontada.

Observa-se às fls. 54/56 que a decisão singular foi proferida por
pessoa outra que não o Delegado da Receita Federal de Julgamento, sendo aposto sob
a sua assinatura a menção à delegação de competência que lhe teria sido outorgada
pela Port. DRJ/RJ n° 7/99 — DOU de 03/02/99.

A competência para julgamento do processo administrativo fiscal
está prevista na Lei no 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF no 4.980, de
04/10/94, que assim dispôs em seu artigo 2°:

"Art. 1. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete
julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado,

3

f•



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°301-31.703

Processo N°	 : 10715.001530/97-14
Recurso N°	 : 129.109

tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes

manifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão

dos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de

solicitação de retificação de declaração do imposto de renda,

restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,

isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal."

Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo com a
impugnação do lançamento, cabe ao Estado, por meio de suas instâncias
administrativas de julgamentos, dirimir a controvérsia surgida com o fato, por meio de
decisão exarada por servidor legalmente competente e com total observância dos
preceitos legais.

•
Até a edição da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de

2001, que reestruturou as Delegacias de Julgamento da Receita Federal,
transformando-as em órgãos Colegiados, o julgamento, em primeira instância, de
processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, era da competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, como
dispunha o art. 50 da Portaria MF no 384/94, que regulamentou a Lei no 8.748/93, a
seguir transcrito:

"Art. 5'. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de

Julgamento:

I — julgar. em primeira instância, processos relativos a tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e

recorrer 'ex officio aos Conselhos de Contribuintes, nos casos

previstos em lei;

— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,

observadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a

matéria tratada." (grifou-se)

Esse artigo fixava a competência e atribuições dos Delegados da
Receita Federal de Julgamento, sem, contudo, autorizar-lhe delegar competência de
funções inerentes ao cargo.

Cabe, aqui, citar o voto da eminente Conselheira Ana Neyle
Olímpio Holanda, proferido no acórdão n° 202-13.617, do qual transcrevo os
seguintes excertos:

"Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro' , afirma

que a competência está submetida às seguintes regras:

' Direito Administrativo, 3' ed., Editora Atlas, p.156.
4



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°301-31.703

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'1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer,
por si, as suas atribuições;
2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por
acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em
beneficio do interesse público;
3.pode ser objeto de delegacão ou avocacão. desde que não se trate

de competência conferida a determinado órgão ou agente, com 

exclusividade, pela lei." (grifou-se)

Observe-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei no
9.7842, de 29/01/1999, cujo Capitulo VI — Da Competência, em seu artigo 13,
determina:

110	 "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I — a edição de atos de caráter normativo;
II — a decisão de recursos administrativos;
III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade."

Nesse contexto, observa-se que a delegação de competência
conferida por Portaria a outro agente público, que não o titular dessa repartição de
julgamento, encontra-se em total confronto com as normas legais, vez que é atribuição
exclusiva dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento
julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Registre-se, por oportuno, que a decisão recorrida foi proferida já
sob a égide da Lei no 9.784/99

Dessa forma, por não ter a decisão monocrática observado as
normas legais a ela pertinentes, ressente-se de vicio insanável, incorrendo na nulidade
prevista no inciso I do artigo 59 do Decreto n° 70.235/1972.

É de lembrar-se que o vicio insanável de um ato contamina os
demais dele decorrentes, impondo-se, por conseguinte, a anulação de todos eles.
Outro não é o entendimento do Mestre Hely Lopes Meirelles 3, a seguir transcrito:

"(...) é o que nasce afitado de vicio insanável por ausência ou
• defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no

2 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99, inscreve-se a determinação de que os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas
subsidiariamente, os preceitos daquela leL
A norma especifica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72.
Entretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação
de competência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.
3 Direito Administrativo Brasileira, ir edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.

5



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procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É

explícita quando a lei a comina, expressamente, indicando os vícios

que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da

infringência de princípios específicos do Direito Público,

• reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato.

Em qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz

qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que

não se pode adquirir direitos contra a lei A nulidade, todavia, deve

ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo

Judiciário (...), mas essa declaração opera ex tune, isto é, retroage

às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes

e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com

os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas."

• (destaques do original)

Por derradeiro, faz-se oportuno reproduzir os ensinamentos de
Antônio da Silva Cabral', sobre os efeitos do recurso voluntário:

"(...) o recurso voluntário remete à instância superior o
conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no

processo, como também a observância à forma dos atos

processuais, que devem obedecer às normas que ditam como devem

proceder os agentes públicos, de modo a obter-se uma melhor

prestação jurisdicional ao sujeito passivo".

Assim, o reexame da matéria por este órgão Colegiado, embora
limitado ao recurso interposto, é feito sob o ditame da máxima: tantum devolutum,
quantum appellatum, impondo-se a averiguação, de oficio, da validade dos atos até
então praticados."

1111 Diante do exposto, voto no sentido de que sejam acolhidos e
providos os embargos interpostos, para anular o processo a partir da decisão de
primeira instância, inclusive, para que outra seja proferida na forma da lei.

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2005

ATAL A RODRIGUa-AS. - Relatora

' Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.411
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      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">259</int>
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      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">238</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">206</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">190</int>
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