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..

I "CC"' IfI.

RESOLUÇÃO Nº 202~00.852

13909.000091/00-84
128.552

elA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL
DRJ em Porto Alegre - RS

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

•

Processonº
Recursonº

Recorrente.
Recorrida

~on o.~ario~ Atuhm
Presidente

MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE CO~O ORIGINAL
Bras ma-DF: em_'1_'lL-' ~

/5.1.*-)-.: f ..6~rdTfJka UJl
Secrelafl8 da Segunda Câmara

Vistos, relatàdos e discutidos os presentes. autos de recurso interposto por
CIA.IGUAÇU OE CAFÉ SOLÚVEL.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmarà do Segundo Conselho de'
Contribuintes, por unanimid!lde de votos; converter o julgamento do. recurso em diligência,
-nosiermos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco
SilvaAraújo (Suplente).

Sala d essões, em 12 de setembro de 2005.

\

Participaram, ainda,. da presente. resolução os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel
(Suplimte), Maria Cristina R6za da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski. .



2

"O contribuinte acima qualificado protocolizou o pedido de ressarcimento, de fi. 01, do
crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS e da COFINS
de que trata a Lei nO 9.363, de 13 de dezembro de1996, relativo terceiro trimestre de
2000, no valor de R$ 552.541;48, instruído com os documentos de fls. 02 a 1.197,
cumulado com pedídos de compensação com débitos de ímpostos e contríbuições
federais de suaresponsabilidade, defls. 1.264 a 1.270, e 1.271 a 1.274.

1.1 Afiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrína analisou o pedido, e
produziu a informação fiscal de fls. 1.255 a 1.262, concluindo pelo seu deferimento
parcial, a vista da exclusão do cálculo do beneficio dos seguintes itens:

a) de matérias-primas; utilizadas na produção, adquiridas a pessoas fisicas,
cooperativas e outras, sem incidência do PIS e da COFINS;

b) dos gastos com energia elétrica; e

c) das aquisições de combustíveis, e outros deriVlidos de petróleo, e de outros insumos
que não sofrem alterações em função de ação exercida di~etamente sobre o produto'
fabricado, ou vice-versa.

1.2 Com base na referida informação fiscal, foi proferido O despacho decisório de fls.
1.262 a 1.263, deferindo parcialmente o pedidà, no valor de apenas R$ 470.098,03.

Irresignado, o contribuinte, representado por seu procurador - instrumento de mandato
dejl. 1.337, apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade através do
arrazoado dejls. 1.340 a 1.356, alegando, em síntese, o que segue:

2.1 Preliminarmente; diz ter a deciSão ora contestada sido embasada em atos
normativos que restringiram o alcance da Lei nO9.363 quanto ao conceito de matérias-
primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), quando essa
prevê que a legislação do. IPI deve ser usada de forma subsidiária, ou seja,
secundariamente a principal que deve buscar, na ciência econômica, o conceito de tais
insumos, assim considerados todos os fatores utilizados no processo de industrialização.

2.2 Discorda da exclusão das aquisições de matérias-primas (café cru beneficiado e
açúcar granulado) de cooperativas e pessoas fisicas, nas quaiS não houve incidência do
PIS e da COFINS, aduzindo que o art. 2" da Lei nO9.363, 'de 1996, determina que a base
de cálculo do crédito presumido seja determinada considerando o valor total das
aquisições de MP, PI e ME, não fazendo nenhuma restrição quanto a incidência ou não
das referidas contribuições, O que não poderia ser diferente, pois assim está ressarcindo
o ônus das mesmas incidente nas duas etapas anteriores do ciclo de produção.

2.3 Quanto as demais entradas que entendeu o fisco excluir do cálculo do beneficio a
título de "outras entradas ", também por não estarem sujeitas à incidência das citadas
contribuições, diz referirem-se também a café cru beneficiado que a impugnante
.emprestou a sua coligada durante o ano de 1999 e que foi devolvido em janeiro de 2000.
A não incidência das contribuições nestas operações decorre de sua natureza de mero
recebimento, tendo tal ônus sido suportado por ocasião da aquisição da matéria-prima

~.F

~
13909.000091/00-84
128.552

CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a

Ministério da Fazenda. .
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nQ
Recurso nQ.

Recorrente

transcrever:



que utilizacla, nos meses seguintes, no seu processo produtivo lhe garante o direito ao
crédito correspondente.

2.4 Afirma estar o entendimento sustentado na peça impugnatória em inteira harmonia
com o que dispõe a Portaria MF nO38/97, transcrevendo o seu art. 3° que no inciso I de
seu ~ 1°determina seja apurado o total das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados na produção; sem relevar a natureza dos
fornecedores ou a incidência das já referidas contribuições.

2.5 Afirma que o entendimento do fisco de não considerar energia elétrica como insumo
não pode prosperar, visto ser produto intermediário como o. conceitua a legislação do
IPI, pois, embora não se 'inlegrando ao produto final, é consumida no proCeSSo de
produção, acionando motores elétricos que movimentam máquinas e equipamentos nele
utilizados.

2.6 Discorda também da exclusão pelo fisco do cálculo do beneficio dos. demais
insumos, especialmente dos derivados de petróleo, dos quais descreve sua aplicação no
processo produtivo da impugnante, que ao seu juizo não. deixa dúvida"s'obre a sua
inclusão na base de cálculo, uma vez que o PIS e a COFINS sobre eles incidentes vem
agregar-se ao valor do produto final exportado.

2. 7 Traz a colação ementas de diversos julgados do Segundo Conselho de Contribuintes
que vão de encontro. as suas convicções antes externadas.

2.8 Afirma que a decisão proferida pela. DRF em Londrina incorreu em equívoco e
proclama pela reforma da mesma, para ver reConhecido o direito ao crédito presumido
na sua integralidade relativamente: a) ao valor das aquisições de matérias-primas
adquiridas de cooperativas, de pessoas fisicas, bem como dos insumos relativos a
"outras entradas "; b) ao valor da energia elétrica consumida no processo de
industrialização dos produtos exporJados e c) ao valor dos derivados de petróleo e
outros insumos usados diretamente no processo de industríalizaçãq.

2.9 Defende, ainda, ~o acréscimo dos juros equivalentes à taxa SELIC ao valor a ser
ressarcido, nos termos do ~ 4° do art. 39 da Lei nO9.250, de 26 de dezembro de 1995,
acudindo sua pretensão com entendimento manifestado pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no Acórdão 02-0.708, transcrevendo trechos 40 voto do relator, e em .
julgados das Primeira e Segunda Cãmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, cujas
ementas transcreve.

,..•.

Processo nº
Recurso nº

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13909.000091/00-84
128.552

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL_
Brasllia-DF. em_'1_I-il-' 2(;'0)

afrJafuJl
SecrellÍH'8 da Segunda Cãmar~

I ,'c. eM&gt; IFI

2.10 Por fim, pede o integral deferimento da impugnação, para ver reconhecido o direito
à totalidade do crédito inicialmente pleiteado, acrescido de juros equivalentes à taxa
SELIC.

É o relatório. "

3J

A Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto
Alegre - RS não acatou as argumentaçõ~es da interessada, ratificando a posição adotada pela DRF
em Londrina - PR, ou seja, pelo indeferimento parcial do pleito de ressarcimento formulado.

, Irresignada, a interessada interpõe recurso voluntário a este Segundo Conselho, no
qual, aqui tratando o tema em apertada sintese, repisa as argumentações de impugnação ao
indeferimento parcial a seu pleito de ressarcimento.

É o relatórió.

l



o recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, portanto, dele tomo
conhecimento.

I "CC", IFI.
ÉRIO DA FAZENDÀ

tel~~~! ConselhOde Conlribuintes
CONFERECO~ O ORIGI~
Brasília.DF. em_,:lL-'-.

~kafuji
Secret811&amp;da Segunda C;lmara

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

13909.000091/00-84
128.552

Ministério da.Fazenda

Segundo ~onselho de Contribuintes

Processo nº
Recurso nº

A teor do relatado, a matéria controvertida versa sobre a exclusão da base de
cálculo do crédito presumido das aquisições de insumos de pessoas fisicas, cooperativas e órgãos
públicos federais, em razão de .esses produtos não sofrerem incidência do PIS/Pasep nem da
Cofins, já que tais, fornecedores não são contribuintes das aludidas contribuições. De outro lado,
a reclamante sustentou a licitude da inclusão desses produtos no cálculo do crédito a ressarcir,
argumentando para tanto que a lei instituidora do beneficio não faz qualquer restrição quanto à
origem dos insumos, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.

Analisando os autos, verifica-se que' nem a Fiscalização nem a' reclamante
esclareceram qual o real emprego dos insumos em análise no processo de industrialização dos

'.. produtos exportados peia reclamante, considerando nesta oportunidade as alegações feitas com
..:,. relação aos valores relativos aos materiais de manutenção, de limpeza, combustível,

equipamentos de segurança e dos uniformes, de serviços e mão-de-obra.

A forma de utilização desses insumos .é de curial importância para o
hIlgamento, na hipótese de o Colegiado admitir, como o fez em decisões recentes, a inclusão
dos produtos adquiridos de não contribuintes no cálculo do crédito presumido e
reconhecimento dos valores a título de combustíveis.

4

Diante do exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em
diligência, para que a autoridade preparadora intime a recorrente a esclarecer, detalhadamente:

quais insumos efetivamente integram o d~monstrativo.das aquisições;
,
. como são eles efetivamente utilizados no processo prod?tivo da reque~ente;

se eles integram fisicamente o produto final e, em caso negativ~, como são
consumidos na elaboração do produto acabado;

detalhar' didática e tecnicamente a utilização da potassa cáustica em escamas
U.S.l'.; do dióxido de carbono; do nitrogênio líquido; silicone FG-10/anti-
espumante; cafeína; e, óleo de café fIltrado; .

demonstrar' e comprovar, contábil/fiscalmente e por amostragem, a
procedência das alegações dos itens 21 a 24 de fls. 1347; e,

se é feita a segregação da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo
com aquela utilizada para outras atividades (administrativas) da Recorrente, e
em que termos.

Após receber as respostas .dos quesitos acima, deve a Fiscalização elaborar
relatório de diligência consignando eventuais discrepâncias entre as informações prestadas pela

(t
\.,



/.

~ld

5

I

}
U .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contnbumtes
CONFERE COMO ORIGINAL_
Brasítia-DF. ém.-!:!-Ul.-J 2dJ~

~af~ji
Secretal18 da S~und8 C&amp;o1"'&lt;'

;••...•....{\
RO DE MIRANDA

13909.000091100-84
128.552

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº
Recurso nº

interessada e o efetivamente verificado no processo produtivo da empresa, sem prejuizo dos
esclarecimentos que entender útil ao deslinde da presente contenda.

É como voto.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2005.


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

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significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.
Recurso Especial Provido</str>
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Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
*I+ '	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n.° : 10814.002410/95-18
Recurso de n.° : RD/302-0.338
Matéria	 ISENÇÃO
Recorrente	 : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 20 DE OUTUBRO DE 1998
Acórdão n.°	 : CSRF/03-03.004

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a
significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação
dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,
que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do
comando normativo do art. 110 do próprio CTN.

Recurso Especial Provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir

somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91.

3 ON PEgtu1. RODRIGUES
P7ESIDENT

FAUSTO DE FREÍTAS E CASTRO NETO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 A	 19)9

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO
NETO
e NILTON LUIZ BARTOLI



Processo n°	 :10814.002410/95-18
Acórdão n°	 CSRF/03-3.004

Recurso n°	 : RD/302-0.338
Recorrente . FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.
Recorrida	 : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração

contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de

mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,

Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos

institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária

com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,

Letra "a" e § 2a da Constituição Federal.

Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios

de fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12 84, que dispõe que a

imunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a

multa de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência

normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do

Supremo Tribunal Federal que entendem que "não há razão jurídica para dela

(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra "Patrimônio",

empregada pela norma constitucional" De outro lado refuta inaplicável a penalidade

pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,

já disciplinava que "não constitui infração a mera invocação de isenção na

Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal

benefício "fr,



Processo n°	 : 10814.002410195-18
Acórdão n°	 CSRF/03-3 004

A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por

entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e

jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem

tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba

os "Impostos sobre o Comércio Exterior", conforme a separação dada pelo Código

Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem

respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs

Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da

Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na

Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando

que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito

encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva "ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às

delas decorrentes" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários

legais.

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário

Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,

interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do

Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.

É o Relatório.

/2'4'



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VOTO

CONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que

tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito,

justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de

Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou

importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de

seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da

legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 8 da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o

presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com

maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item

VI, Letra "a" e § 28 da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja

analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre

nossas Casas Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha

surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do

sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance do



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conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste

processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras

deste Egrégio Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art.

150, inciso 1V, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
.••
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela

Constituição Federai de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade

disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda

Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional,

entenda-se a abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários

métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma

constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que

não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em seu

bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e morai, baseada no princípio de que os

homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição não é

mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos,

jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária

;24,



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faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev.

Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é

um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a

imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos,

religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária

baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais" (in "Doutrina

e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi

feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações

extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função

das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos,

religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles

fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à Constituição do

Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o

escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade

tributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos

pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando

independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem

como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.

PL-3



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Essa independência e autonomia econômica, financeira e política

estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até

então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos

outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a

meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a

dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político

da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos

destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância

o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela

tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do

federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências

tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é mais especificamente

tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para

os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,

invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora

preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,

Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. n
14.4



Processo n°	 : 10814.002410195-18
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Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas

também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o

art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre

os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes

políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie

"Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é

não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada

pelo Prof. Geraldo Ataliba

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os

tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste

numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se

aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência

consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal,

ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-

se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os

limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que

independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do

imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade

como ocorre no caso da contribuição de melhoria.



Processo n°	 :10814.002410/95-18
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Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma

relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para

instituir determinado tributo.

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade recíproca e

define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio", dentre os

impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada

aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no

art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre

a importação de bens estão ou não sob o termo "impostos sobre o Patrimônio" a que

se refere o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o coletivo de

coisas:

"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas

universais, ou universidades, e como tais subsistem,

embora não constem de objetos materiais."

Pt-4



Processo n°	 :10814.002410195-18
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Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas

quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de

coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens,

ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que

se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar

o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a Edição,

1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da família
ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia,
conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito
do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos
chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga.

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou
mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se
o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis
economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma
pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma
universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de
direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou
som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja
tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um
interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma
universalidade de direito, constituindo, assim, uma
unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo

-desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se
apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos
direitos ou relações jurídicas que o formam1,7.



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A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa,
de modo que chegam a considerá-lo como "prolongamento da
personalidade" (RAOUL DE LA GRASSER1E).

Nesta razão é que PLAN1OL assentou que:
I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:
a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como
capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.
b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois
que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de
valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou
possam resultar num valor econômico positivo.
c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção
jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos
benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente.
d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.
e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio

somente se separa da pessoa quando esta morre, porque

nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há

transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. "(Nota:
que são substituídas pelo dinheiro que também constitui
patrimônio).

(grifos e nota acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos,

forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações que

fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer", Vocabulário de

Filosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, "um conjunto de

direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas, "o patrimônio compreende

tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."

(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5 a edição, Editora Atlas S.A.,

p24SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outr razão, aliás, que o saldo

/



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patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o "valor

dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO

HERRMANN JR. citada, pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, til, da Emenda

Constitucional n.,° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts 29 e 32 do Código

Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de

patrimônio

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS

D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de Contabilidade", 10

volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e
obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a
uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e  passivos, submetidos a uma administração. (Pág.
59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,
econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,

evidencia-se a dúplice natureza dos elementos, que o compõem: de
uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores
negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo
e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os
elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou
em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros
constituem o ativo e os outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA.

)24



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"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a

pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O
passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser

entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens
equivalentes.
Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a
pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que

constituem patrimônio de uma pessoa jurídica" (1ÊDO BATISTA NEVES, "Vocabulário

Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol 1, Forense, pág. 257)  Nenhuma referência a 

qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e

direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,

editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos

reais e pessoais (bens e créditos),"

ao passo que "o passivo representa o conjunto de obrigações a favor

de terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente

os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos.

caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum 

elemento negativo.

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo -

a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao
juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar
evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua

plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a
certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em
face de mal maior, comprovado: 	 de uma solução contrária ao74,



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espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do
hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por
outra
k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no
extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do
dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as
realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo
material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais,
puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto,
de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se
contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível
alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( in
"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9 a edição/ 3a tiragem,
Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código

Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,

cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução

de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil para a

regra imunizante do art. 150, Vi, "a", da Constituição Federal, verificamos que os

"Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade de coisas (móveis,

imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às

mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar.

Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da

propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou

segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de

patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o

conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo

Código Tributário Nacional tem sua razão.n

"(



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O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o

modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes

verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes

aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que

outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta

possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se

liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao

aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade,

como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao

assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que,
segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que

apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo

significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo

nome cuja significação está constituída de atributos é, em

potencial, o nome de um número indefinido de objetos.

Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque

temos a necessidade de uma palavra que denote

determinada classe de objetos e seus atributos

peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-

se um nome para designar uma classe por mera questão

de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de

certas operações mentais que alguns sejam agrupados
segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código Civil,

outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de

coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código

Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de bens

de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades

Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de

bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou

seja, incluía no conjunto do "patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do

patrimônio negativo, ou até, abusando da lógic formal, do patrimônio inexistente ou,,4



Processo n°	 . 10814002410/95-18
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o não patrimônio A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome "patrimônio" a

nomenclatura do "patrimônio líquido", como se pudesse imaginar um patrimônio

bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele

não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma ligação

direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e exclusivamente. Como

poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de

"patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei

n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada pelo

art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário

Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são

distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível

da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do

Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da

significação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo

"patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão
classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise financeira da companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

R-4



Processo n°	 :10814.002410195-18
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Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de

patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os

móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que

sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está

correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se

para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de

"patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,

inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do

conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito

de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,

conforme abaixo descrito:

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade

Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso

IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em

tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste

Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 73

Edição, 1995, pág 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade

)24



Processo n°	 10814.002410/95-18

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deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder

de polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos

impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,

analisado segundo urna interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras

limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto" taxas e

contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então

quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,
começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister,
agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às
próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que
não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos
enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos
jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la
como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL
DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO
CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE
MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS
POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA
EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE
ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECIFICAS E SUFICIENTEMENTE
CARACTERIZADAS."

"O impedimento se refere apenas à instituição de tributos,
com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por
via desse instrumento jurídico-impositivo." (grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol

da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do

federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891,

previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a

cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior

abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem.

Peei/7,,



Processo n°	 :10814.002410/95-18

Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal

Regional Federal da 3 a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema

"Normas Imunizante e lsentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões
abstratas futuras que poderão figurar na composição da
norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o
veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a
imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só
poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III,
da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos
diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de
importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,

conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese,

sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos

industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de

modo algum se deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é

praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não

se limitar tal conceito Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção

da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, iii, LETRA C). Não há razão

jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto

sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado

da palavra "patrimônio", empregada pela norma constitucional.

Segurança restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. -

Relator Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90,

ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.

A-27



Processo n°	 : 10814.002410/95-18
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS

INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 19, III, C).

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime.

Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps.

248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da

Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,
quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social
que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do
CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por
maioria. Relator. Min. Moreira Alves.(RE. 89.173- SP, R.T.J. 92, ps.
321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA
ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição

Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no
voto acima referido, "deve abranger os impostos que, por seus

efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o
patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação

das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades
presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza". Entre
esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem
da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,
onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos
adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade
a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda
que a cláusula final - "observados os requisitos da lei"- da letra c do

inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação
complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais

os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de
seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos
requisitos que as instituições de educação ou de assistência social

devem preencher para que mereçam o benefício constitucional. Por
isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se

limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição
para gozar da vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de	 -

entidade de assistência social beneficiada peia imunidade prevista na

:A4



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Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso

Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin

(STF, Processo. 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,
para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz
(STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das
instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,
letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de
importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso
Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 -
RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).
Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de isenção mas
de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos
da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não
dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas
reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune.
Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso
Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES
MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente
instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em
principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição
Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI.
Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos
termos do voto do Ministro Relator, Votação uniforme. (R.T.J.
102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos,
para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá.
Incidência do art. 19, III, "c", da Contuiição da República. Re-

/ )^,"



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Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.

Soares Mutioz, Recte. : União Federal. Recdo : Serviço Social da
Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar

patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido mais amplo do

que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas A este respeito, vale a

pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro

Wlademir Clóvis Moreira:

"Em nenhum lugar a atual Constituição ou a anterior deixou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que lhe dá
o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana
ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o
intérprete desta distinguir

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia

Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que

os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir

utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma

coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais
amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo
próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação
afeta o patrimônio do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo
filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à
forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário

Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os

impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último
quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de
patrimônio para efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a
administração pública



Processo n°	 :10814.002410195-18

Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26 667), cujo

teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se

pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,

ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não

poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao

chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu

"patrimônio". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°

91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,

ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do

importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de

perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo

que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.

Ainda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a

multa de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe:

Art. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo,
sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições

devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas
as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento,
de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;"

Ocorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a

aplicação da disposta no artigo supracita124



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Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

A sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito

tributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no

caso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita

pelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma

a garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que

estará sujeito se praticar determinada conduta.

Nesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza

pecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo

a primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero

descumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade

não acatadas.

A multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo,

acréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8981/95. Por sua vez, a multa

punitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora

de uma infração tributária.

Embora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro

caráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo

causado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso rio

pagamento do tributo.

A natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua

fixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente,

em uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido.

O fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da

existência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém

da indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo



Processo n°	 :10814.002410195-18
Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

Os juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código

Tributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a

imposição de penalidades previstas ria legislação tributária, como é o caso da multa

moratória e da punitiva.

Assim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de

recompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa

moratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória

visa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita.

Dessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo

penalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no

pagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei

A partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que

é esboçada no artigo 4 0 , inciso 1, da Lei n°8.218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação.

Partindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência

da multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se

incluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso

trata-se de multa punitiva e não moratória.

No que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a

existência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se

afirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do

dispositivo legal e da situação tática.

No caso em tela, a situação fática da Recorrente não se enquadra no

artigo 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. Primeiramente pelo fato de a própria administração

reconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo

- COSIT N.° 10/977



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"não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°,
da Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho
aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou
redução do imposto de importação e preferência percentual
negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a
classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque

(Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os
elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento
tarifário pleiteado, e • ue não se constate em • ual • uer dos casos
intuito doloso ou má fé por parte do Declarante.

Da análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições

fiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção "e", que grifei no texto acima,

impõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do

intuito doloso ou da má-fé.

Cabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir

do abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem

agido com dolo ou má-fé.

Ademais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a

outras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a

inexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a

fiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada.

Contudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de

falta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar

a discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de

Regional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado:

"a) Multa por falta de recolhimento do tributo.

Não é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no
pagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue
da falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com 	 -

.).4atraso, paga por su própria iniciativa, antes de qualquer ação

,



Processo n°	 :10814.002410/95-18

Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

fiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a

denúncia espontânea exclui a responsabilidade.

Entendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo
somente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da

correspondente obrigação não é levado ao conhecimento do

fisco.

b) Multa por atraso no pagamento do tributo.

É a multa que tem como hipótese de incidência a situação em
que o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas

obrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade
administrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte

que esta fique com todas as condições de fazer o
correspondente lançamento, não efetua ele o pagamento do
tributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal

cujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o

tributo."

(in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária,
Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.)

Considerando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos

tributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (ii) colheu o

Termo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de

obrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade

dos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal

obrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente.

Assim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente

como falta de recolhimento.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no

art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal,

e considerando que a norma imunizant, tem por objetivo preservar o principio da
1

e),,,IÀ

í /



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Acórdão n°	 : CSRF/03-3.004

imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de

ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe

provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente.

Sala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998

1.---"aL 46,
FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n°. : 10680.010807/91-02
Recurso n°.	 : RP/302-0.644
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : CLAUDIO RIZZIOLI
Sessão de	 : 19 DE OUTUBRO DE 1998
Acórdão O	 : CSRF/03-03.000

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Caracterizada decisão "ultra petita" na exclusão das multas dos art. 521-11-"a" do
RA e 364-II- do RIPI.

Juros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo
regulamentar.

Provido o recurso Especial da Fazenda Nacional.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

SON PE '	 IrIS '4 GUES
PRESIDE E

a‘l)
J• AO OLANDA COSTA

LATOR

FORMALIZADO EM: 17 N 
‘j 1998

Participaram ainda do presente julgamento os CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,
MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, UBALDO



Processo n°. : 10680.010807/91-02

Acórdão ir. : CSRF/03-03.000

CAMPELO NETO e ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado). Ausente justificadamente

o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.

2



Processo tr. : 10680.010807/91-02

Acórdão n°. : CSRF/03-03.000

Recurso n°. : RP/302 - 0.644

Recorrente: : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Com o Acórdão 302-33.208, de 05 de dezembro de 1.995, decidiu a r Câmara do
3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por

ilegitimidade de parte passiva, e no mérito, por maioria de votos, manter a exigência de recolhimento

dos tributos, e por maioria de votos, excluir as multas capituladas nos art. 521, inciso II "a" do RA e

364 inciso II do RIP' e os juros de mora.

Trata-se da importação de motocicleta feita por Federação de Motociclismo do

Estado de Minas Gerais, com isenção de tributos por destinadas à prática de desportos. Referida

motocicletas foi cedida ao Senhor Cláudio Rizzioli, sem que houvesse o pagamento de tributos e por

tal motivo, foi o cessionário autuado como responsável solidário pelos impostos e as multas devidos,

sendo dele cobradas as parcelas constantes do auto de infração.

Na sua decisão, a douta Segunda Câmara houve por bem, por maioria de votos,

excluir parte do crédito tributário lançado.

Assim argumentou o ilustre relator, quanto as parcelas excluídas:

a) Multa do art. 521 II "a" do RA. Do texto do artigo, verifica-se que é direcionada

especificamente para quem descumprir a obrigação acessória "falta de autorização da repartição

aduaneira", nada tendo a ver com a obrigação principal - "pagamento de tributos devidos".

A solidariedade (parágrafo único do art. 32 do DL. 37/66, com a nova redação

dada pelo DL 2.472/88) diz respeito unicamente ao "imposto", e não a penalidades.

3



Processo d. : 10680.010807/91-02

Acórdão n°. : CSRF/03-03.000

O recorrente não cometeu a infração de que se trata, que deve ser atribuída a quem

fez a importação. O autuado apenas obteve a cessão do uso do bem. Não é lícito dele cobrar a

penalidade.

B. Multa do art. 364 - inciso II do RIPI.

Em se tratando de uma simples transferência (ou cessão) de uso de bem importado

com isenção, o caso não comporta, em principio, o lançamento de imposto em Nota fiscal por parte

do Cessionário (Recorrente), não sendo ainda caso equiparado pelo RIPI à falta de lançamento ou de

recolhimento do imposto. Não há como aplicar a penalidade.

C. Juros de mora e encargos TRD.

Incabível, no mesmo passo, a cobrança de juros de mora sobre o crédito tributário

de que se trata, aí incluindo-se os citados "Encargos T. R. D. , igualmente definidos como Juros.

Primeiro, porque todo o crédito, no meu entender, é indevido. Demais disso, até o presente

momento, não se pode dizer que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e considerados

os tributos exigidos no lançamento efetuado, pois pode ser modificado ainda na esfera administrativa.

Impossível alegar tenha o contribuinte incorrido em mora nem falar em crédito tributário "devido".

Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresenta seu recurso especial,

requerendo a reforma do Acórdão, no que diz respeito à exclusão das penalidades e dos juros de

mora.

Preliminarmente, argui que se está concedendo ao contribuinte um direito que não

foi pedido no recurso e na conformidade do Código De Processo Civil, - art. 286 -"o pedido deve ser

certo e determinado", deve ser especificado, contendo todos os pormenores e pleitos, uma vez que

deve ser interpretado restritamente. Por outro lado, o art. 293 dispõe que "os pedidos são

interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".

111-	4



Processo n°. : 10680.010807/91-02

Acórdão nO. : CSRF/03-03.000

No mérito, não acolhe a tese da exclusão de multa e juros de mora, dado que o

Auto de Infração foi perfeito, sendo o Senhor Cláudio Rizzioli enquadrado como responsável

solidário pelos impostos e as multas do art. 521 II "a" do Reg Aduaneiro e do art. 364 II do RIPI. .

Invoca o art. 136 do CTN. No tocante aos juros de mora, invoca o art. 540 do RA e em especial o

seu parágrafo 30 além de estar a matéria disciplinada pelo art.161 do CTN e seu parágrafo 2o.

Cientificado o contribuinte da decisão da Câmara e do Recurso Especial interposto

pela Fazenda Nacional, deixou de se manifestar dentro do prazo.

É o relatório.

5



Processo n°. : 10680.010807/91-02
Acórdão n°. : CSRF/03-03.000

VOTO

Acato a preliminar argüida pela ilustre Procuradora da Fazenda nacional, dado que ao

excluir as penalidades dos art. 521 - II - "a" e 364 - II - do RIPI, a egrégia Câmara, "data venia"

extrapolou do pedido da interessada, o que contraria os dispositivos processuais, em boa hora citados

no recurso especial ( art. 286 e 293 do C. P. C.).

Esta Câmara Superior de Recursos fiscais, em casos semelhantes, tem decidido pela

reforma da decisão colegial, fazendo restabelecer as parcelas indevidamente excluídas do crédito

tributário, por verificar caracterizada decisão "ultra petita".

Quanto aos juros de mora, dado que o contribuinte não pagou o crédito no prazo

certo, são sempre devidos, na conformidade do art. 540 do Regulamento Aduaneiro e do art. 161 do

CTN. Na realidade, os juros de mora são entendidos como sendo reposição do prejuízo causado ao

Erário, em decorrência do fato de não haver recebido no tempo certo o montante que lhe cabe. São

os juros de mora adicionados ao principal e assumem a mesma natureza deste.

Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1.998

J0762LANDA COSTA

6


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°	 : 10845.007846/92-93
RECURSO N°	 : RP/302-0.618
MATÉRIA	 : CLASSIFICAÇÃO
RECORRENTE	 : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA	 : 2' CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SUJEITO PASSIVO . PROPACAL - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA.
SESSÃO DE	 12 DE ABRIL DE1999
ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 022

ADUANEIRO. Classificação.
Vul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi
isopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato
inorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não
caracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como
"agente de vulcanização" ou "agente de cura ou de endurecimento".
Código TAB-SH 3823 90 0500
Recurso especial da Fazenda Nacional provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .interposto pela

FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros

Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao

recurso para excluir as multas.

E ON P	 ODRIGUES
'RESIDENT

li
,

JOÃO HOLANDA COSTA
RELATOR

FORMALIZADO EM 1 1L r

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS e
HENRIQUE PRADO MEGDA Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO
DE FREITAS E CASTRO NETO

D/,



PROCESSO N°	 . 10845.007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 022

RECURSO N°	 RP/302-0 .618

RECORRIDA	 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

INTERESSADA	 PROPACAL — PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA

RELATÓRIO

Com o Acórdão 302-33.013, de 19 de abril de 1.995, decidiu a 2'

Câmara do 3° Conselho de Contribuintes dar provimento ao recurso voluntário quanto

à classificação fiscal da mercadoria denominada comercialmente VUL-CUP 40 FW,

no código NBM-SH 3812.10.0000, como acelerador de vulcanização.

A mercadoria foi submetida a despacho com a DI 039560, de

25.10.90, na DRF em Santos, tendo sido adotado o código NBM-SH 3812-10.0000,

sendo descrita como sendo "preparação aceleradora de vulcanização peroxido

aromático (bisterciário butil peroxido isopropil benzeno), nome comercial VUL-CUP

40 FW, qualidade industrial com 40% de concentração

O Voto da ilustre relatora cita o teor da Informação Técnica do

LABANA, segundo os quais, o produto é basicamente urna preparação à base de

1,3/1,4 -bis (2-T-Butil-peroxi-isopropil)Benzeno (Agente promotor de ligações

cruzadas) e silicato inorgânico, e que preparações desta natureza são utilizadas para

promover reações de reticulação, unindo moléculas poliméricas. Identifica a

mercadoria como preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizada

como agente de retieulação para elastômeros e plásticos. Cita ainda o Parecer do

Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, de São Paulo sobre Estudos dos Produtos

VUL-PCUP 40 W e DI-CUP KE como agentes de vulcanização, havendo salientado

que seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de

macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais

livres, e ademais que convenientemente utilizados são capazes de vulcanizações

eficientes e que o inicio da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido

com o sistema tradicional.



PROCESSO N°	 10845007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.022

Inconformada a Fazenda Nacional, vem apresentar recurso especial

junto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais Após haver transcrito os

argumentos derivados dos Pareceres técnicos acostados aos autos, raciocina o ilustre

Procurador da Fazenda Nacional que, em sendo postas em sentido divergente

manifestações de órgãos públicos, deve sempre ter prevalência a manifestação

governamental sobre a do órgão estadual. Cita em seguida um precedente produzido

pela Terceira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, com o Acórdão 303-27.725

proferido no julgamento do Recurso número 115.429, o qual concluiu pela

classificação da mesma mercadoria no código 3823-90-0500.

A empresa apresenta suas contra - razões para dizer que em

momento algum o LABANA nega seja o produto um acelerador de vulcanização, mas

apenas concluiu que essa não é sua função especifica e principal, e o idenficando

como uma preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizado; como

agente de reticulação para elastômeros e plásticos". Ao contrário, o IPT diz que sua

função principal é de aceleração, uma vez que as velocidades médias obtidas por ele

são maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os demais tradicionais sistemas de

vulcanização Requer que, caso seja admitido o recurso da Fazenda, seja ele não

provido, por falta de fundamentação legal.

É o relatório.

„,



PROCESSO N°	 : 10845.007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 C SRF/03-03. 022

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA

Trata-se de classificar na TAB/T1PI o produto de nome comercial

VUL-CUP 40 FW, descrito no despacho de importação como "preparação aceleradora

de vulcanização peroxi aromático bis terciário butil peroxi-isopropinil-benzeno

qualidade industrial na concentração de 40%".

Os laudos técnicos emitidos para identificar a mercadoria não

discrepam na enumeração dos aspectos químicos, mas apenas na conclusão sobre a

aplicação na vulcanização. Com efeito, a Infounação Técnica do Labana descreve o

material como sendo 1,3/1,4 -bis (2 T- butil -peroxi -isopropil)-benzeno, agente

promotor de ligações cruzadas e silicato inorgânico De seu turno o parecer do IPT de

São Paulo atesta a função reticuladora de macromoléculas, através de ligações

cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres e que convenientemente

utilizado são capazes de vulcanização eficiente e que o início da vulcanização é mais

rápido neste processo do que o obtido com o processo tradicional.

No seu Parecer, à fls. 98, o IPT relaciona os sistemas de

vulcanização, visando comparar a cinética de vulcanização e as propriedades físicas

dos produtos vulcanizados. Enumera e descreve os seguintes sistemas de

vulcanização:

"Sistema I — (S.1)- Sem enxofre — à base de di9-peróxido:

vulcanização como produto em estudo — Vul-Cup 40 FW;

Sistema II — (S 2) Sem enxofre — à base de peróxido: vulcanização

com peróxido de dicumila ) não produzido pela Hércules);

Sistema III — (S.3) — Tradicional -- com enxofre à base de

mercaptos: vulcanização com enxofrre acelerado com MBTS +

TMTD;



PROCESSO N°	 : 10845.007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.022

Sistema IV - (S.4) - Sem enxofre - à base de peróxido:

vulcanização

Na parte conclusiva do seu Parecer, o IPI acrescenta a respeito do

Vul-cup FW 40 e o Di-cup 40 KE o seguinte:

"Os produtos Vul-Cup 40 FW e Di-Cup 40 KE, produzidos pela

Hercules Incorporated, cumprem com sua função específica,

qualificada no Blue Book, como agentes de vulcanização.

De fato, como mostra a análise química (Tabela n 1) e as curvas

reológicas ( Fig. 1, 2, 3 e 4), seus conteúdos em peróxidos são

responsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através

de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres.

São capazes, portanto, quando convenientemente utilizados, de

promover vulcanizações eficientes (sem enxofre), seja em polímeros

de alta funcionalidade, como a borracha natural, ou de baixa

funcionalidade, como o EPOM, e de polímeros saturados, como o

EVA, em que a ação de produtos como o Vul-Cup FW e Di-Cup 40

KE constituem-se no único recurso prático para promover a

vulcanização, porque os sistemas tradicionais, à base de enxofre,

não conseguem a reticulaçãO dos referidos materiais poliméricos "

Ambos os órgãos técnicos concordam, por conseguinte, na

caracterização do VUL-CUP 40 FW como sendo vulcanizador, agente de ligações

cruzadas, não sendo mero acelerador de vulcanização, e que leva sobre o método do

enxofre a vantagem de fazer a vulcanização com mais rapidez.. A boa lógica não

permite concluir que um vulcanizador, pelo fato de ser mais rápido que o método

tradicional, deva ser chamado de "acelerador de vulcanização". São coisas bem

distintas, urna da outra

O conteúdo dos pronunciamentos técnicos não autorizam a

conclusão do Acórdão recorrido, pois na verdade, o VUL-CUP não age na reação

como um acelerador mas sim como o agente responsável direto pela vulcanização,

quando não feita pelo enxofre.

As NESH à posição 3812, à letra " A " explica o que sejam os

aceleradores de vulcanização

f



PROCESSO N°	 10845007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 . CSRF/03-03 022

"Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização" aos produtos que

se adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as

propriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a

temperatura necessários à operação. Esses produtos podem

desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição

apenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as

características de composição, isto é, de preparações sob a forma de

misturas.

Estas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos

(difenil-guanidina, ditiocarbonatos, tiouramas,

hexametilenotetramina, mercapto benzotiazol, etc.) associados

frequentemente com ativadores inorgânicos ( óxido de zinco, óxido

de magnésio e óxido de chumbo, por exemplo)."

O IPT de São Paulo acrescenta ainda no item 2 das suas conclusões

no mesmo Parecer, o seguinte.

"Do ponto de vista cinético, a análise dos períodos de indução (T2),

mostra que o início da vulcanização é mais rápido com o VUL-CUP

FW (Si) e DI-CUP (S4) 40 E do que com o sistema tradicional (As),

oferecendo entretanto uma boa segurança para o processamento.

Com relação aos tempos de cura e as velocidades médias de

vulcanização aqui definidas por D  Torque ( Tabela 2, Fig 1, 2 3 4)

foi possível confirmar que tais velocidades, para os produtos em

estudo ( Si e S4), são maiores que aquelas atingidas com o enxofre

e os tradicionais sistemas de aceleração (As), sendo a diferença

tanto maior quanto menor a funcionalidade do polímero".

"CONCLUSÃO.

Os produtos em estudo, Vul-Cup 40 FW e DI-Cup 40 KE, cumprem

plenamente sua função específica como agentes auto-catalíticos de

vulcanização, em polímeros de alta ou baixa funcionalidade,

podendo substituir na maioria dos casos, com vantagens, os sistemas

tradicionais de vulcanização com enxofre, não só melhorando as

propriedades físicas do produto acabado mas também oferecendo

maior estabilidade dessas propriedades"

A função específica do VUL-CUP 40 FW é, portanto, agir no

processo de vulcanização promovendo a formação de ligações cruzadas (reações de

reticulação ou endurecimento) não podendo ser definido como mero acelerador de

vulcanização uma vez que é ele mesmo agente de vulcanização. Assim, e tendo em

vista que "agente de vulcanização" é o mesmo que "agente de cura ou



PROCESSO N°	 10845007846/92-93

ACÓRDÃO N°	 C SRF/03-03 . 022

endurecimento", dúvida não existe de que, por aplicação do principio contido na RGI

n. 1 da NBM, o correto enquadramento tarifário do material é no código

3823 90.0500 que é específico para as preparações cuja atividade seja de promover o

endurecimento (reticulação ou cura) de colas, resinas sintéticas e semelhantes,

podendo aí ser incluídos os "agentes de vulcanização"

Voto, portanto, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional

Sala de Sessões, 12 de abril de 1999.

JOÃO HOLANDA COSTA

-


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,

ni= MINISTÉRIO DA FAZENDA:
n '"-; CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo n°. . 10410.001231/93-07
Recurso n°. : RD/108-0 089

Matéria	 : COFINS
Recorrente : : FAZENDA NACIONAL
Interessada : TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

Recorrida	 8a CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de : 21 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°. * CSRF/02-01.027

PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver

nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do

Artigo 50 da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório
e a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• ON PER .-	 -rfo RIG
PRESIDENT amee	 /
FRANCI	 - -.	 QU 'QUE SILVA

RELATOR

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VELLOSO, MARCOS
VINICIUS NEDER DE LIMA, DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA e OTACÍLIO

DANTAS CARTAXO.



Processo n°. : 10410.001231/93-07
Acórdão n°. : CSRF/02-01.027

Recurso n°	 : RD/108-0.089
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Às fis. 128, Acórdão da Oitava Câmara do Primeiro Conselho,

acolhendo a unanimidade, preliminar de nulidade da Decisão de primeiro grau, porque

comportando proferição de outra na boa e devida forma, em razão de haver desprezado

os fundamentos da exigência fiscal.

Às fls. 134/135 a Fazenda Nacional interpõe Recurso de Divergência,

com base no fato de que o Acórdão da Oitava Câmara tendo acatado razões aditivas (fis.

111/117) ao Recurso Voluntário desconsiderou o princípio do prequestionamento.

Traz como Acórdão paradigma o de n. 101-90.453 de 14.11.96,

confirmando a preclusão quanto novos argumentos são trazidos à fase recursal.

Alega ainda que o Acórdão combatido não traz os fundamentos que

levaram os julgadores em segundo grau, a conhecer de tais razões aditivas, ficando

implícito que o eminente Relator pretendeu estender ã espécie as justificativas alinhadas

no processo referente a exigência do IRPJ.

Às fls. 144/146 Razões da Fazenda Nacional reafirmando não ser

lícito conhecer de razões aditivas ao Recurso Voluntário porque, além de terem sido

oferecidas intempestivamente, contêm matéria não prequestionada tanto na Impugnação

quanto no Recurso.

Continua afirmando que a defesa da Autuad= foi específica porque

levantou nulidades, suscitou pontos que considerou relevante- e silenciou quanto a

iilt
outros, não podende ser considerado o fecho da peça impug , 'ria vez que totalmente

abrangente como eficaz contra todos os pontos da acusà....joutütk, 	---........ (	 ___



Processo n° 10410..001231/93-07

Acórdão n° CSRF/02-01 027

Diz ainda que a Decisão de segundo grau interpreta com rigidez

extrema o direito de defesa

Às fls 147/148, Despacho n 108-0 007/98, alegando que a

despeito de a Decisão haver sido proferida pela Oitava Câmara, a mesma não tem

competência para examinar recursos interpostos em processos fiscais de exigência

da COFINS, quando originária de processo autônomo, como é o caso e encaminha o

processo ao Segundo Conselho

Às fls 154, Despacho n 202-0.267 admitindo o Recurso

interposto e encaminhando-o à Repartição de origem para ciência do sujeito passivo

com relação a admissibilidade do Recurso.

Às fls 161/163, Contra —Razões de Recurso alegando que a

Contribuinte foi autuada juntamente com todas as suas coligadas, em Ação Fiscal,

tendo sido lavrados seis autos de infração para cada uma delas, sendo o espaço de

trinta dias insuficiente para enfrentá-los, anexando documentos e produzindo provas

contradizendo trinta e seis acusações

Com base nesse argumento e na Portaria Ministerial n 260/95

(fls 162) é que produziu razões suplementares ao Recurso Especial

Alega aiçlcia que a Decisão recorrida não podia ignorar a

.,\preliminar invocada sob pen de levar-se adiante decisão nula, não prestando

quaisquer efeitos legais e prop na pela manutenção do Acórdão recorrido
,

É o relata rio

, _/---

3



Processo n° .: 10410001231193-07
Acórdão n° : CSRF/02-01 027

VOTO

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Relator:

É evidente que à época do Julgamento de Segunda Instância, o

E. Primeiro Conselho tinha competência para o julgamento da COFINS, somente

perdendo-a com o advento do Decreto n. 2.191/97.

Trata-se de saber se às razões aditivas (fls. 111/117) farpeadas

pelo Recurso de Divergência com alegações de serem extemporâneas e irregulares,

estavam de alguma forma contidas na Impugnação e no Recurso Voluntário, ou não,

e se o Acórdão combatido centrou-se, exclusivamente, nessas mesmas razões

aditivas

Disse-as extemporâneas porque quando de sua distribuição em

24.10.96, o processo já se encontrava incluído em pauta de Sessão que realizou-se

em 12„11.96, o que se choca com o Regimento Interno — artigo 17, § 50

A Impugnação de fls. 29/57, que inaugura a fase litigiosa para

todos os tributos objeto da Ação Fiscal, contém argüição preliminar de nulidade,

segundo o entendimento de que na forma da autuação, os espaços destinados à

numeração das páginas e dos autos, e bem como, as referências aos documentos

que consubstanciaram a autuação, estão em branco, o que cerceia, além de

ameaçar a validade do procedimento fiscal, a elaboração das defesas da

Impugnante.

O Recurso de fls.. 67/105, reitera a retificação doi i- uto de

\

Infração, com base nas mesmas razões da peça impugnatória, em sede preli kquar.

\\\	 .._
As razões aditivas propugnam pela inconstitucionalida• e da

legislação que ampara a COFINS e pela nulidade do Auto de Infraç5e, •or

4



Processo n° 10410,001231193-07
Acórdão n° CSRF/02-01 027

obscuridade na base de cálculo que constituiu o crédito tributário, porque sem

esclarecimentos da forma como foi calculada a exigência e pela nulidade da Decisão

Singular, uma vez que, a mesma entende ser este processo reflexivo, quando não

existe registro de qualquer remessa a fatos ou razões que tenham originado um

processo matriz e, finalmente, combate a TRD Diz, sem dúvidas, tratrar-se de

processo autônomo porque claramente aponta a falta de recolhimento da COFINS

O Voto do Ilustre Conselheiro Oscar Lafaiete de Albuquerque

Lima, inquestionavelmente, centra-se no preciso fato de que o Julgador de Primeira

Instância considerou este processo como reflexo e, admitiu o pleito da Recorrente no

que diz respeito à nulidade da Decisão

Nesse passo, reconheço impossível afirmar que a Decisão de

guerreada foi induzida pelas razões aditivas, posto que, no transcorrer da formação

dos autos, ficou pacificado não se tratar de processo reflexo, tanto que nas Razões

do Recurso de Divergência nada é mencionado a respeito

Assim, dotado como de fato é, o presente, das peculiaridades de

processo autônomo, e tendo o Julgador Singular optado pelo entendimento de que é

reflexivo, voto pela imprestabilidade da Decisão Monocrática, que não enfrentou as

razões de Impugnação, acarretando cerceamento ao direito de defesa da

Contribuinte, com ferimento ao disposto no inciso LV do Artigo 50 da Carta Política

de 1988, mantendo na integralidade o is(Córdão recorrido

Sala das SeS ões-bF, em 2 de maio dz 2 00

FRAN - é	 "	 LB • UERQUE SILVA

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
Os montantes pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária - PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese, não se comprovou a existência de programa de demissão voluntária ao qual o contribuinte pudesse ter aderido. As verbas pagas pelo empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade Provisória na dispensa sem justa causa constituem mera liberalidade e caracterizam rendimento tributável.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.


(assinado digitalmente)
________________________________________________

CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canário da Silva, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).


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S2­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.009340/2003­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.167  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2013 

Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 

Recorrente  Cândido Silva de Figueiredo 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1993 

VALORES  RECEBIDOS  A  TÍTULO  DE  MERA  LIBERALIDADE  DO 
EMPREGADOR.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  NÃO 
CARACTERIZADO. 

Os  montantes  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus  empregados,  a  título  de 
incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, são tratados 
como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à 
incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. 

Na  hipótese,  não  se  comprovou  a  existência  de  programa  de  demissão 
voluntária ao qual o contribuinte pudesse  ter aderido. As verbas pagas pelo 
empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade 
Provisória  na  dispensa  sem  justa  causa  constituem  mera  liberalidade  e 
caracterizam rendimento tributável. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. 

 
 

(assinado digitalmente) 
________________________________________________ 

 
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. 

 

  

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Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/

04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS




 

  2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza 
Murphy (Relatora). 

 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de restituição de Imposto sobre a Renda 
de Pessoa Física por suposta retenção indevida na fonte no valor de R$ 7.145,27 (fls. 1). 

O  contribuinte  justifica  seu  pedido  informando  que  fora  empregado 
contratado  da  empresa  Rockwell  Braseixos  S/A,  quando  aderiu  ao  PDV  ­  Programa  de 
Demissão Voluntária e,  como incentivo e aceitação de  tal Programa,  recebeu, em outubro de 
1992, a  título de Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, o montante 
de Cr$ 64.478.950,26, que sofreu, a seu ver, desconto indevido do Imposto de Renda na Fonte, 
eis que, de acordo com vários diplomas legais, como o Parecer PGFN/CRJ n° 1.278, de 1998, a 
Lei n° 7.713 de 1998,  Instrução Normativa SRF n° 165 de 1998, e Ato Declaratório n° 3 de 
1999, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a título de PDV ou outros 
títulos cujo significado seja o mesmo. 

Seu pedido foi indeferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária – 
SEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (SP), ante o entendimento de 
que já teria ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição. 

Foi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade,  mas  esta  foi  igualmente 
indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II, também porque 
se entendeu que o pedido estava decadente. 

O interessado recorreu então ao Conselho de Contribuintes, que, por meio do 
Acórdão n.º 102­48.870, proferido pela sua Segunda Câmara, em 7.12.2007 (fls. 34), afastou a 
decadência e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão do julgamento. 

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, negado 
pela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, conforme ementa a seguir 
transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1993 

DESLIGAMENTO  VOLUNTARIO  –  PDV  –  DECADÊNCIA 
CONFIGURADA 

O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda 
sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a 
Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a 
partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela 
administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No 
momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a 
Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia 

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10830.009340/2003­38 
Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até 
06/01/2004. 

Recurso especial negado. 

Afastada definitivamente a decadência, os autos retornaram para a unidade de 
origem que, em 9.9.2010, proferiu o Despacho Decisório Seort/DRF/CPS n.º 2093, indeferindo 
o  pedido  de  restituição,  eis  que  concluiu  que  o  interessado  não  conseguiu  comprovar  que  a 
empresa realizou um PDV e muito menos que seu desligamento se deu por adesão ao referido 
plano.  Por  essa  razão,  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  do  contribuinte  com  a  Rockwell 
Braseixos  S/A  não  se  enquadrava  na  forma  de  desligamento  estabelecida  pela  IN  SRF  n° 
168/98  e  não  havia  embasamento  legal  para  se  considerar  os  rendimentos  em  causa  como 
isentos  e  não­tributáveis,  uma  vez  que  estavam  explicitamente  definidos  em  lei  como 
rendimentos tributáveis. 

Não se conformando com a decisão, o contribuinte apresentou Manifestação 
de Inconformidade, que foi  julgada improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­47.418, da 4.ª 
Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo 
2 (SP), mediante a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 1992 

VERBAS INDEN1ZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. 

Constitui  rendimento  tributável  qualquer  remuneração  especial 
não expressamente declarada isenta na legislação pertinente. 

A  IN  SRF  n°  165/98  trata  exclusivamente  de  verbas 
indenizatórias recebidas a título de adesão a Plano de Demissão 
Voluntária (PDV) não amparando as verbas especiais recebidas 
nas demais hipóteses de desligamento. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Mais  uma  vez,  irresignado  com  a  decisão  proferida,  o  interessado  interpôs 
Recurso Voluntário, no qual argumenta que as razões de decidir do órgão julgador a quo não 
se sustentam, eis que se trata efetivamente de Plano de Demissão Voluntária, conforme Acordo 
de Consolidação da Fábrica de Sumaré. Além disso, a adesão ao referido plano se deu por meio 
da carta enviada à Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas, inclusa no Acordo. Alega, 
por  fim,  que  a  Receita  Federal,  ao  emitir  os  atos  normativos  que  embasaram  a  decisão 
recorrida, usurpou autoridade do Poder Legislativo. 

É o Relatório. 

 

Voto            

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VEIRA SANTOS



 

  4 

Conselheira Celia Maria de Souza Murphy 

O  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  atende  aos  demais  requisitos  legais 
previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. 

Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda 
supostamente  retido  de  forma  indevida,  em  decorrência  de  pagamento  feito  por  Rockwell 
Braseixos S/A ao interessado, pessoa física, em 1992. Alega o recorrente ter havido retenção 
indevida de  imposto  sobre a  renda na  fonte,  eis que  entende que  as verbas pagas  a  título de 
Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial seriam isentas daquele tributo, 
uma vez incluídas no âmbito de Programa e Demissão Voluntária – PDV. 

A  discussão  travada  neste  processo  resumiu­se,  inicialmente,  ao 
questionamento da decadência do direito do interessado de pleitear a restituição, haja vista que 
o  pagamento  do  imposto  havia  ocorrido  em  1992  e  o  pedido  administrativo  havia  sido 
formulado  em  12  de  dezembro  de  2003.  No  entanto,  a  ocorrência  de  decadência  restou 
definitivamente afastada, vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o início 
da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título 
de  imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a PDV começa a 
fluir  a partir  da data  em que o  contribuinte viu  reconhecido, pela  administração  tributária,  o 
direito de pleitear a restituição, o que, na hipótese, só aconteceu em 6.1.1999, data na qual foi 
publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31.12.1998. 

Diante  desse  posicionamento,  resta  analisar  o  cabimento  da  restituição 
pleiteada,  frente à  legislação que rege a matéria e aos documentos comprobatórios carreados 
aos autos. 

O  recorrente  sustentou,  em  sua  defesa,  que  o  pagamento  realizado  pela 
empresa Rockwell  Braseixos S/A  decorreu  de  sua  adesão  ao  PDV  ­  Programa  de Demissão 
Voluntária promovido por aquela pessoa jurídica. Como incentivo e aceitação de tal Programa, 
teria recebido, em outubro de 1992, o montante de 16.673,46 UFIR, a título de Indenização por 
Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, sobre o qual teria recaído a tributação na fonte 
do imposto sobre a renda que entende indevida. 

Alegou,  no  recurso,  que  as  quantias  recebidas  na  rescisão  do  contrato  de 
trabalho têm o objetivo de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto que essa 
rescisão, seja ou não consentida, implica dano consistente na perda do emprego. 

Sobre  o  tema  dos  rendimentos  auferidos  pela  pessoa  física  em  razão  de 
incentivo à sua adesão a programas ou planos de demissão ou desligamento voluntário, há que 
se destacar que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 3, 
de  7  de  janeiro  de  1999,  reconheceu  que  “os  valores  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus 
empregados,  a  título de  incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário  ­ PDV, 
considerados,  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário,  como  verbas  de  natureza 
indenizatória,  e  assim  reconhecidos  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1278/98,  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência 
do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual”. 

As  verbas  isentas  em  decorrência  de  adesão  a  programa  de  demissão 
voluntária  são,  portanto,  aquelas  assim  consideradas  em  reiteradas  decisões  do  Poder 
Judiciário; são as que têm por objetivo reparar o prejuízo causado ao empregado que decide se 
filiar a tal programa, abrindo mão da segurança que o emprego lhe proporciona e arriscando­se 

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Processo nº 10830.009340/2003­38 
Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

a  obter  ou  não  uma  nova  colocação  no mercado  de  trabalho,  ou  a  não  obtê­la  de  imediato. 
Vejamos o entendimento da 1.ª Turma do STJ ao julgar o REsp 126767/SP: 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUA  INCIDÊNCIA 
SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM 
FACE  DA  RESCISÃO  CONTRATUAL  INCENTIVADA. 
DESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN). 

Na  denúncia  contratual  incentivada,  ainda  que  com  o 
consentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder 
econômico  sobre  o  hipossuficiente,  competindo,  ao  Poder 
Público  e,  especificamente,  ao  Judiciário,  apreciar  a  lide  de 
modo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro, 
porquanto,  na  rescisão  do  contrato  não  atuam  as  partes  com 
igualdade  na  manifestação  da  vontade.  No  programa  de 
incentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou 
órgão da administração pública) diminuir a despesa com a folha 
de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou 
sem o assentamento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, 
por  estes,  visa  a  evitar  a  rescisão  sem  justa  causa,  prejudicial 
aos  seus  interesses.  O  pagamento  que  se  faz  ao  operário 
dispensado  (pela  via  do  incentivo)  tem  a  natureza  de 
ressarcimento  e  de  compensação pela  perda  do emprego,  além 
de  lhe  assegurar  o  capital  necessário  para  a  própria 
manutenção  e  de  sua  família,  durante  certo  período,  ou,  pelo 
menos,  até  a  consecução  de  outro  trabalho.  A  indenização 
auferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição 
legal,  tendo  dupla  finalidade:  ressarcir  o  dano  causado  e,  ao 
menos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o 
empregado  despedido  enfrente  as  dificuldades  dos  primeiros 
momentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de 
subsistência. O “quantum”  recebido  tem  feição  previdenciária, 
além  da  ressarcitória,  constituindo,  desenganadamente,  mera 
indenização,  indene  à  incidência  do  tributo.  Recurso  provido. 
Decisão por maioria. (g.n.) 

(STJ,  Primeira  Turma,  REsp  126767/SP.  Relator:  Min. 
Demócrito Reinaldo. Data: 3.11.1997, DJ 15.12.1997). 

Com base nesta e em outras decisões no mesmo sentido é que a Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ n.° 1.278, de 1998, no qual recomenda 
sejam autorizadas pelo Sr. Procurador­Geral da Fazenda Nacional  a dispensa e  a desistência 
dos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência 
ou não de  imposto de  renda na  fonte sobre as  indenizações convencionais nos programas de 
demissão voluntária, inexistindo qualquer outro fundamento relevante. 

Na  presente  hipótese,  o  recorrente  alega  ter  participado  de  Programa  de 
Demissão Voluntária, consubstanciado no Acordo de Consolidação da Fábrica de Sumaré. 

O Acordo ao qual  alude o  recorrente  encontra­se  anexo às  fls.  80  a 88 dos 
autos. Depreende­se do seu texto, em particular do seu item 25, que, com a dita consolidação, 
todos  os  funcionários  da  fábrica  de  Sumaré  tiveram  seus  contratos  encerrados,  com  o 
pagamento de todas as verbas rescisórias e da Gratificação Especial (fls. 86), comprometendo­

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VEIRA SANTOS



 

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se a empresa a aproveitar a mão­de­obra na fábrica de Osasco, conforme explicitado no mesmo 
item. 

De fato, o contribuinte foi dispensado de seu emprego na Rockwell Braseixos 
S/A em 5 de outubro de 1992, conforme se constata nos  termos da Carta  (Ref. Aviso Prévio 
Indenizado)  emitida  para  o  contribuinte  pela  pessoa  jurídica,  naquela  data,  anexa  às  fls.  76. 
Também o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, às fls. 8 e 75, confirma que a causa do 
afastamento do interessado se deu devido a “dispensa sem justa causa”. 

Todavia, para melhor esclarecer quanto à existência ou não de um programa 
de  demissão  voluntária,  a  empresa  ArvinMeritor  do  Brasil  Sistemas  Automotivos  Ltda., 
sucessora da Rockwell Braseixos S/A, foi intimada a sobre isso se manifestar.  

Em carta endereçada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas 
(SP),  em  atendimento  à  Intimação Seort/DRF/CPS n.º  921/2010,  de 24  de  junho de  2010,  a 
sucessora  informou  que  a  sucedida  não  promoveu  Programa  de  Demissão  Voluntária  no 
período de 19 de outubro de 1987 a 22 de setembro de 1992. Nesse documento, esclareceu que, 
diferentemente,  a  empresa Rockwell  Braseixos  S/A  firmou  acordo  com  os  empregados  para 
encerramento das atividades fabris da unidade de Sumaré e consolidação dos negócios daquela 
fábrica em Osasco (fls. 70). 

Sendo assim, da análise dos documentos que  instruem os autos do presente 
processo,  não  é  possível  concluir  que  o  interessado  “aderiu”  a  um  “Programa  de Demissão 
Voluntária”.  Em  primeiro  lugar,  não  há  registro  da  existência  de  tal  programa.  Ademais,  a 
adesão a um programa dessa natureza caracteriza­se pela escolha manifestada pelo empregado, 
no  sentido de  se desligar da  empresa  à qual  encontra­se vinculado por  emprego, mediante o 
recebimento de uma verba de incentivo.  

No caso vertente, como se viu, o contribuinte não manifestou sua vontade de 
aderir a programa de demissão voluntária, simplesmente porque essa oportunidade não lhe foi 
oferecida. Não houve adesão, não houve escolha. O que ficou demonstrado nos autos é que, ao 
contrário do alegado, a demissão do contribuinte, empregado da Rockwell Braseixos S/A, deu­
se de  forma  involuntária,  sem  justa  causa,  assim como a de  todos os demais  empregados da 
fábrica  de  Sumaré,  em  razão  de  ter  ocorrido  o  encerramento  das  atividades  fabris  daquela 
unidade, atividades essas que foram transferidas para a unidade de Osasco. 

Sendo assim, as verbas recebidas pelo recorrente a título de Indenização por 
Estabilidade  Provisória  e  de  Gratificação  Especial  não  se  inserem  na  definição  de  verba 
indenizatória  isenta  do  imposto  sobre  a  renda,  vez  que  não  se  caracterizam  como  verbas 
recebidas em decorrência da adesão da pessoa  física a um programa de demissão voluntária. 
Isto leva à conclusão que mencionadas verbas foram conferidas ao contribuinte a título de mera 
liberalidade do empregador.  

Neste ponto, cumpre trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça 
sobre o tema, proferida no REsp 1102575 / MG, de 23.9.2009 (DJe de 1.10.2009), cujo Relator 
foi o Ministro Mauro Campbell Marques, no regime do artigo 543­C do Código de Processo 
Civil – CPC: 

PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, 
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO 
CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR 
LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA 
REMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 

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Acórdão n.º 2101­002.167 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. 

1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda 
todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não 
viola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. 

2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do 
empregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de 
trabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem 
caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do 
imposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência 
em  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ 
12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 
Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, 
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; 
EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, 
v.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp 
775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão 
Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da 
Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, 
Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data 
da  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol..  48  p.  28; 
AgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. (g.n.) 

3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, 
provido. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

Salienta­se, a propósito, que não é possível aplicar a interpretação extensiva à 
legislação que outorga isenções. Pelo contrário,  esta deve ser  interpretada restritivamente, ou 
“literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

 I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 II ­ outorga de isenção; 

 III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. (g.n.) 

Sendo  assim,  não  é  possível  aplicar,  aos  rendimentos  auferidos  a  título  de 
Indenização por Estabilidade Provisória e de Gratificação Especial, a isenção do imposto sobre 
a renda aplicável às verbas auferidas em razão de adesão a programa de demissão voluntária. 

Diante  das  razões  externadas,  entendo  que  não merece  reparos  a  decisão  a 
quo. 

Conclusão 

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04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



 

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Ante todo o exposto, voto por negar provimento Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
_________________________________ 

Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 138DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/

04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS


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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10166.00330412001-89
Recurso n°. : 136.867
Matéria	 : IRPF - EX . 1999
Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-BRASFLIA/DF
Sessão de : 16 de março de 2004
Acórdão n°. : 102-46.677

CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL -
INEXISTÊNCIA - lnexiste ganho de capital na cessão de direito com
deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas
assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração
ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laborai
do servidor.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por OSWALDO BASTOS BRAGA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro

Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.

4b4

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRES!, TE",

, nePP"1

JOSÉ RAIM	 TOSTA SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: 
2 5 ABA 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO

TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSE OLESKOVICZ

e MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ



,w55'4"
MINISTÉRIO DA FAZENDA

,:A)) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10166.00330412001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

Recurso n°. : 136.867
Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário que pretende a reforma do Acórdão

DRJ/BSA n° 6.107, de 29/05/2003 (fls. 168/180), o qual manteve integralmente o

imposto de renda exigido no Auto de Infração às fls. 01 a 05, em face da omissão de

ganhos de capital auferido na cessão de direitos de créditos garantidos em precatórios

junto ao Governo do Distrito Federal.

Consta nas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios às

fls. 15/19, lavradas no Cartório do 1° Ofício de Notas e Protesto, que o contribuinte, na

proporção de 82%, aparece na condição de titular-cedente, juntamente com outros

dois detentores dos percentuais de 15% e 3%, do Precatório n° 449/94, expedido em

decorrência de reclamação trabalhista contra a Fundação Hospitalar do Distrito

Federal. Para cálculo do ganho de capital, a autoridade lançadora considerou o custo

de aquisição dos créditos igual a zero.

A Decisão recorrida foi ementada nos seguintes termos:

`Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Física —IRPF

Ano-calendário 1998

Ementa: GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA.

Os recursos recebidos em face da cessão de direitos
representados por créditos líquidos e certos, de qualquer natureza,
decorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda
sobre ganhos de capital, com custo zero, tributados à alíquota de 15%,
exclusivamente na fonte.

MULTA DE OFÍCIO.
Tratando-se de falta de recolhimento de tributo, apurada em

procedimento da autoridade lançadora, aplica-se multa de ofício no
percentual de 75% sobre o valor original do crédito apurado.

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

‘'N~'
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003304/2001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

TAXA SELIC. APLICABILIDADE,
Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros

de mora equivalentes à taxa SELIC.

Lançamento Procedente.'

Em sua peça recursal, às fls. 186/191, o Recorrente aduz que.

• a renda é juridicamente assalariada, houve um equívoco no

lançamento fiscal, porque a tributação como ganho de capital

seria a renda para aqueles que adquirem, cedem precatórios e

que auferem ganhos com a operação, na forma do art. 799 do

RIR/94.

• ele é o próprio assalariado titular do precatório, instrumento que lhe

assegura o recebimento da renda já definida como assalariada,

pois decorrentes de direitos trabalhistas auferidos em ação na

Justiça do Trabalho e Precatório n° 449/94, conforme consta na

Escritura Pública existente nos autos, e, por conseguinte,

enquadrável no art. 45 e 61 do RIR194;

• a definição como renda assalariada foi dado pela própria Receita

Federal, através da Nota COSIT/DIRPF N° 215/98, item 8.1, que

está correta ao afirmar que o rendimento "mantém.. a natureza

jurídica o fato que lhe deu origem";

• verifica-se que a nota é clara ao dizer que o precatório, mantém a

natureza assalariada, "independente de ser transferido a outrem",

ou seja, a cessão de direitos por escritura, não lhe retira a natureza

jurídica original do salário. Assim, não caberia a tributação como

ganho de capital de rendimento decorrente do trabalho, pois

haveria um bis in idem tributário.

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\\"'-*	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&lt;40 SEGUNDA CAMARA
Processo n°. : 10166.003304/2001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

• a referida Nota COSIT N° 215, infelizmente cometeu ilegalidades

grosseiras, como é o caso de reconhecer tratar-se à renda

assalariada durante toda a trajetória do precatório e ao mesmo

tempo, também considerá-la (em duplicidade) como ganho de

capital;

• é inegável as flagrantes inconstitucionalidades e também as

ilegalidades da Nota citada, através de seus itens 8.2; 8.3 e 6.2;

• o valor do precatório compõe-se de parcelas originalmente isentas

com o FGTS, outras decorrentes da própria situação, em razão de

ser portador de doença grave;

• conforme reconhecido na própria escritura, nos autos, ele recebeu

na cessão de direitos dos creditórios o correspondente a 20% do

valor existente no precatório. O custo é o valor que seria recebido

pelo contribuinte segundo os cálculos da liquidação judicial, sendo

este, o valor "do direito na data de sua aquisição";

• o que poderia tributar como ganho seria o excedente ao rendimento

assalariado, ou seja o ágio que porventura fosse recebido. No caso,

em concreto, ocorreu um deságio, o que representa perda e não

ganho;

• essa situação guarda relação com todos os incisos do art. 809,

quando determinam que considera-se custo, o valor que for

arbitrado para fins de impostos, seja de transmissão ou de

importação ( incisos I e II), Este rendimento que estaria submetido à

tributação na fonte é o custo de aquisição„ Assim, o custo não é

zero;

• não há tipicidade ou amparo legal ou fático ao lançamento fiscal.

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r



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 1016600330412001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

Arrolamento de bens formalizado no Processo de n°

10166.009793/2003-44, conforme despacho à fl. 202.

É o Relatório.

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R,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.. 10166.00330412001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

VOTO

Conselheira JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela

qual dele se conhece.

Inicialmente, observo que a operação em exame (cessão de direitos) é

fato material sobre o qual incide o imposto de renda, sob a forma de ganho de capital,

nos termos do artigo 798 e 799 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994,

independentemente de ser a primeira cessão (realizada pelo próprio titular do direito

trabalhista garantido em precatório) ou a décima (realizada por intermediários).

Portanto, há amparo legal e fático ao lançamento fiscal em tela, pois a cessão de

direitos é ato jurídico autônomo em relação ao crédito original, razão pela qual também

não cabe falar-se em bis in idem :

'Art. 798. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este
Capitulo à pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação

de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, §

2°, e 8.134/90, art. 18, I).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de
capital auferido em operações com ouro não considerado ativo
financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único).

§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e
tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto
na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá
ser deduzido do devido na declaração (Leis n's 8 134/90, art. 18, § 2°,
e 8.383/91, art. 12, § 1°).

Art. 799. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou
direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos e contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
elet PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10166.003304/2001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

Parágrafo único. A tributação inde pende da localização dos bens
ou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a
existência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o país
em que se situam."

O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense

determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença

condenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, que

deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título judicial

representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que

estabeleceu a lide contra o poder público.

A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do

seu titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor

Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, "... encontra justificativa no fato de o crédito

se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser

negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de

mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam

promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá

quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel

idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos." (Ed. Saraiva, vol. 4, 9a

edição, 1995, pág. 297).

A autoridade fiscal ao elaborar o cálculo do ganho de capital obtido na

cessão de direitos considerou o custo de aquisição igual a zero, fundamentando-se no

art. 16, caput e § 4°, da Lei n° 7.713, de 1988. O recorrente entende que o custo

deveria ser o valor do precatório, ou seja, R$ 627.338,92 (cálculos da liquidação

judicial), que fora cedido por apenas R$ 91.632,17.

O Órgão julgador de primeiro grau entendeu que o custo de aquisição

é igual a zero por presunção legal. Entretanto, tal afirmação não encontra suporte nos

fatos.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

S' ,4=~ SEGUNDA CÂMARA
Processo n°. : 10166.003304/2001-89
Acórdão n°. : 102-46.677

A Lei n° 7.713/88, no art. 16, inciso V, estabelece que o custo de

aquisição será o valor corrente do bem ou direito na data da aquisição, que é

exatamente o valor do crédito trabalhista, objeto da cessão de direitos. As Escrituras

Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, às fls. 15/19, afastam a hipótese de ter

havido lucro na referida cessão. O deságio de quase 80% (oitenta por cento) do

precatório n° 449/94 causou grande prejuízo financeiro aos cedentes.

O § 4° do mesmo artigo, a seguir transcrito, ressalta que o custo de

aquisição somente será considerado igual a zero quando o seu valor não possa ser

determinado. No caso em comento o custo de aquisição do direito cedido é facilmente

determinado, pois o produto do trabalho teve seu preço devidamente quantificado em

sentença trabalhista:

'Art. 16, O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou
valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso.

I - O valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de
transmissão;

11 - O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto
de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de
desembaraço aduaneiro;

III - O valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV - O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo
do ganho de capital do alienante;

V Seu valor corrente, na data da aquisição,

§ 1 0 - O valor da contribuição de melhoria integra o custo do

§ 20 - O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de
quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos
custos unitários, por espécie, desses bens,

§ 3° - No caso de participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham
sido tributados na forma do art. 36. desta Lei, o custo de aquisição é

8fl



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°, : 10166.003304/2001-89
Acórdão n°. . 102-46.677

igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponderá ao
sócio ou acionista beneficiário..

§ 40 - O custo é considerado igual a zero no caso das
participações societárias resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias

adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor
não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo."
(g.n.)

O recorrente buscou o provimento jurisdicional para receber parte da

remuneração que não lhe foi paga. O rendimento do trabalho foi devidamente

quantificado e a cessão deste direito de crédito tem por custo de aquisição o quantum

estipulado na sentença trabalhista e no precatório de n° 449/94 Até na aquisição de

bens ou direitos a título gratuito, como no caso de doação sem ônus ou herança, o

custo de aquisição não é zero. No caso em exame, com muito mais razão não poderia

sê-lo, pois decorre de retribuição à prestação de serviços.

Em face ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005.

i

tel 4L 's
JOSÉ RAI ' o -1n1* •Ità TA SANTOS

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    <str name="ementa_s">NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.
SUJEITO PASSIVO DO ITR.
São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.
ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP.
A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam de alienação, cesssão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator.</str>
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J1W5'

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 10166.023812/99-25
SESSÃO DE	 : 07 dezembro de 2000
ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536
RECURSO N°	 : 122.471
RECORRENTE	 : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -

TERRACAP
RECORRIDA	 : DM/BRASÍLIA/DF

NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por

não trazer qualquer prejuízo à defesa.

SUJEITO PASSIVO DO ITR.

São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o

detentor a qualquer titulo de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado

ao Fisco exigir o tributo, sem beneficio de ordem, de qualquer deles.

ISENÇÃO DO l'TR PARA A TERRACAP.

A Lei 5.861/72, em seu artigo 3°, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os

imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa

de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer titulo.

RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas pela
recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

new	 Brasilia-DF, em 07 de dezembro de 2000

HENRIQUfrfRADO MEGDA
Presidente

_	 r ,

PAULO • OB Dit" e CUCO ANTUNES
Relator

2 A" 2°‘31
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH
EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, MARIA HELENA COTTA CARDOZO,
LUIS ANTONIO FLORA, FRANCISCO SÉRGIO NALINI, HÉLIO FERNANDO
RODRIGUES SILVA e PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR.

Troa



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 122.471
ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536
RECORRENTE	 : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -

TERRACAP
RECORRIDA	 : DM/BRASÍLIA/DF
RELATOR(A)	 : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

RELATÓRIO

41)
A ora Recorrente foi autuada pela DRF Brasília, que lhe exige o

pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 56.803,32 abrangendo as parcelas
de: ITR, Contribuições CNA, CONTAG e SENAR, além de Juros e Multa de Mora,
em razão da falta de pagamento do Imposto e referidas Contribuições, relativos ao
exercício de 1994, do imóvel que menciona, conforme Auto de Infração, Descrição
dos Fatos e Enquadramento Legal e Demonstrativos de Apuração, constantes de fls.
01/05

O referido Auto de Infração, formalizado em 28/12/99, foi
cientificado ao sujeito passivo em 27/12/97, conforme declaração aposta no mesmo
documento, às fls. 01.

Em 11/01/2000, dentro do prazo regulamentar, a Autuada
apresentou Impugnação ao lançamento, levantando preliminares de nulidade e,
desenvolvendo, sobre o mérito, tese de total improcedência da exigência tributária e
acréscimos mencionados.

Trata-se de petição estereotipada, utilizada como chapa para
diversos outros processos de igual natureza, apenas ocorrendo modificação em
relação à propriedade abrangida pela ação fiscal em questão.

As questões suscitadas na Defesa são as mesmas encontradas nos
Recursos de números: 122.349, 122.431, 122.452 e 122.520, todos aos cuidados deste
Relator e incluídos nesta mesma pauta de julgamento, assim como em vários outros
processos distribuídos para relatoria por meus I. Pares.

A Decisão singular julgou procedente a ação fiscal e no Recurso,
também tempestivo, a ora Recorrente desenvolve a mesma linha de defesa utilizada
na Impugnação antes mencionada.

Tratando-se, portanto, de matéria já sobejamente conhecida neste
Colegiado, despiciendas se tornariam maiores considerações sobre o caso, estando
todas as questões suscitadas nos autos devidamente enfrentadas no Voto que a seguir

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 122.471

ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536

declaro, Voto este, de lavra do Insigne Conselheiro, Dr. Paulo Affonseca de Barros

Faria Júnior, proferido no julgamento do Recurso n° 122.318, Sessão de 09/11/2000,

que adoto e transcrevo em seguida.

Informo, outrossim, que o Recurso teve seguimento sem o prévio

depósito de 30% do valor do débito, por força de medida liminar obtida pela

Recorrente, como noticiam os documentos acostados por cópias, devidamente

atestado pela Repartição Fiscal.

É o relatório. 10

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RECURSO N°	 : 122.471

ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536

VOTO

Como antes anunciado, adoto e transcrevo o brilhante Voto

proferido pelo I. Conselheiro Dr. Paulo Affonseca de Barros Faria Junior no

julgamento do Recurso n° 122.318, na Sessão desta Câmara do dia 09/11/2000, que

adoto e transcrevo nesta oportunidade, consideradas as necessárias e devidas

adaptações.

"(....) A decisão de Primeira Instância está, indiscutivelmente, muito

bem elaborada, seja nas precisas argumentação e fundamentação

legal.

As questões preliminares foram adequadamente analisadas e

rejeitadas com equilíbrio e suficientemente justificadas, não

cabendo comentários mais alongados por parte deste Relator, uma

vez que endosso na totalidade o posicionamento da DRJ.

A descrição dos fatos traz a identificação do imóvel, com os dados

fornecidos pela Administradora - FZDF -, o n° de inscrição do

imóvel na Secretaria da Receita Federal e não aceito a contra

argumentação oferecida no recurso por não conferir com o que

consta dos autos.

Não merece melhor sorte a assertiva de que, embora do Auto de

Infração conste a data da sua lavratura — O QUE NÃO OCORRE

COM A PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS JUNTO

COM O RECURSO — não existe numeração do Auto de Infração.

Qual a importância desse fato para a defendente? Não pode ela se

defender? E certo que não cabe essa alegação. E o art. 10, do

Decreto 70.235/72 não insculpe esse número como requisito

essencial dos Autos de Infração.

Que defesa foi por ela apresentada e desviada dentro da Secretaria

da Receita Federal? O pior é que ela faz essa acusação, mas diz que

a apresentação de cópias com protocolo evitou maior prejuízo. Por

quê não fez essa afirmação na impugnação para que a Repartição

pudesse trazer maiores esclarecimentos?

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RECURSO N°	 : 122.471

ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536

Afirmou, na impugnação, que poderia ter havido duplicidade de
Auto de Infração. Agora no Recurso assevera que existiam, sim.

Pergunto de novo. Por quê não disse isso na impugnação?

Referindo-se a esse fato, ainda, ela continua : "Mas, diante dos fatos

demonstrados, toma-se até mesmo dificil se anexar os comprovantes

neste ato. Nota-se que a decisão recorrida nem mesmo se deu ao
trabalho de examinar atentamente as alegações. Pelo contrário. Toda

sua argumentação vem baseada em hipótese, como se a Delegacia

autuante jamais pudesse se equivocar, quando se sabe que é

•	
exatamente o contrário...".

Repito que a decisão monocratica abordou todas as alegações com

propriedade, equilíbrio e com espírito de JUSTIÇA.

Rejeito todas essas preliminares. E pergunto outra vez. Qual a razão

para essas argüições, que não acarretaram nenhum dano à defesa,

pois, no mérito só é discutido o fato de que a recorrente, não é

devedora do ITR, mas tão só os pequenos concessionários de uso,

que contratam diretamente com a administradora conveniada pela

TERRACAP, sendo que esta última faz jus a uma remuneração de

20% do que for pago à administradora.

No que se refere ao mérito causa-me espanto que uma empresa

estatal, de cujo capital, informa ela, a União detém 49%, venha na

peça recursal afirmar que a Secretaria da Receita Federal

sobreponha uma Instrução Normativa sua a uma Lei e ao Código

Tributário Nacional.

E, mais uma vez, rendo minhas homenagens à escorreita decisão da

DRJ/BRASÍ LIA.

Desde logo deve-se afastar a questão da imunidade. O art. 150, da

Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações

trazidas pela Emenda Constitucional n° 03/93, no que respeita à

matéria em pauta, diz ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, em seu inciso VI, instituir impostos sobre

: alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

O § 2°, desse art. 150, assevera que a vedação do inciso VI, a, é

extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos

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ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536

serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes.

O § 3°, desse mesmo art. reza que as vedações do inciso VI, a, e do
§, anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços

relacionados com exploração de atividades econômicas regidas

pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que

haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de

pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 03/93 não

alcançaram as disposições que este Relator trouxe à colação.

Fiz essas considerações sobre imunidade constitucional, que não se

aplica à TERRACAP pois é uma empresa pública, a fim de não

pairarem dúvidas, bem como, neste caso, não tem guarida a

imunidade do ITR estatuída na Lei 9.393/96.

Também acolho o entendimento da DRJ/BRASÍLIA de os imóveis

rurais da TERRACAP, que sejam objeto de alienação, cessão ou

promessa de cessão, bem como de 'posse' ou uso por terceiros a

qualquer titulo, estarem excetuados da isenção do ITR por força do

inciso VIII, do art. 3°, da Lei 5.861/72.

O deslinde desta pendenga cinge-se em determinar se o proprietário

do imóvel rural arrendado, ou que tenha sido objeto de contrato de
nor

concessão de uso para terceiros, continua ser sujeito passivo do ITR.

O art. 29, do CTN, dispõe que 'o imposto, de competência da União,

sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a

propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza,

como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do

Município.'

Os contribuintes do ITR são elencados no art. 31, do CTN:

'contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu

domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.'

Conclui-se do exame desses artigos que o imposto é devido por

qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das

modalidades listadas no dispositivo legal acima citado. Portanto o

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ACÓRDÃO N°	 : 302-34.536

Fisco pode exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache

vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu-

proprietário, como posseiro ou, ainda, como simples detentor.

Por seu lado a Lei 8.847/94, em seus artigos 1° e 2°, versando sobre

o ITR praticamente repete essas definições. Assim sendo, a autuação

não feriu nenhum dispositivo legal.

Novamente repilo a aleivosa afirmação feita no Recurso, de que a

decisão fez prevalecer uma IN/SRF sobre o texto da Lei, pois a

recorrente esqueceu-se de uma afirmação sua na impugnação (fls. 3

e fls. 09 dos autos, respectivamente):

'Torna-se conveniente ressaltar que, nos casos de alienação cessão,

ou promessa de cessão, o imóvel tem sua propriedade transferida a

terceiros, o que não é o caso presente, em que simplesmente

aconteceu o arrendamento  das terras, para uso e exploração por

parte do arrendatário  , sem que houvesse transferência de domínio

da área arrendada.'

Olvidou-se a recorrente dessa assertiva, mas a Autoridade julgadora,

acusada de não ter lido integralmente a defesa, leu-a sim e, por isso

citou a IN/SRF 43/97, baixada em função da Lei 9.393/96, que trata

do ITR, rezando o art. 4°, da IN quem é contribuinte desse imposto,

como estabelece a Lei 9.393, e o seu § 3°, diz que, para efeito dessa

IN 'não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário

Ode imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento'.

Em razão de todo o acima exposto, voto no sentido de negar

provimento ao Recurso aqui em exame.

Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2.000

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

eiri TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE

• 2*	 CÂMARA

Processo n°: 10166.023812/99-25

Recurso n° :122.471

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento

• Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda

Nacional junto à 2a Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536.

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'rocesso n°: 10166.023812/99 -25
Zecurso n° : 122.471

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento
lek-no dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda
4acional junto à 2° Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536.

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/ .	 MF - Segundo Conselhd de Contribuintes

Publicao no Didrio Oficial cio Ungiu,

de _....._I  1 .- ,  1 i&amp; 
22 CC-MF

Ministério da Fazenda 	 Rubrica 
Fl.

-,-;3T:4.E 	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 10120.004379/2001-11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n° : 202-14.722

Recorrente : PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida : DRJ em Brasília - DF

COFINS. INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. FATURAMENTO. MULTA QULIFICADA.
INCIDÊNCIA Em nosso ordenamento vige a chamada teoria da
aparência, combinada com o principio da instrumentalidade das
formas processuais. Se o ato é praticado acorde com a
legislação, produzindo os efeitos que deveria, é válido de pleno
direito. A adoção de uma sistemática distinta para cada atividade
empresarial não fere o princípio da isonomia nem outra
limitação ao poder de tributar. O ICMS próprio incide na base
de cálculo das contribuições. A prática reiterada de ato
destinado a mascarar o nascimento da obrigação tributária
principal, não contestada de forma eficaz, enseja a aplicação da
multa qualificada e das penalidades extra-tributárias cabíveis.
Recurso ao qual se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003

4(1en747'7I: Pinheiroe4TorarSC7z7
Presidente

\II\I'' 
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G a o ey Alencar
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Participaram, ainda, o presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,
Eduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio Holanda, Raimar da Silva Aguiar, Nayra Bastos
Manatta e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

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22 CC-MF

_ Ministério da Fazenda
RJ . 	 Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
";ita.;';•

Processo n° : 10120.004379/2001-11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n° : 202-14.722

Recorrente : PIMENTEL, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Auto de Infração relativo à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativo ao período de apuração de 31/01/1996
a 31/12/2000, decorrente de ação fiscal realizada junto à Contribuinte citada, que apurou
diferenças na receita bruta mensal, quando da comparação dos valores informados lançados nos
livros de saída apresentados, e aqueles constantes na DIRPJ e na DIPJ.

Afirma a fiscalização que teria a Contribuinte apresentado informações
inverídicas à SRF, quando comparadas com aquelas constantes dos seus livros de entrada e
salda A diferença percentual entre os valores declarados e efetivamente escriturados é de 7%.

A Contribuinte apresentou, em fevereiro de 2001, DIRPJ e DIPJ retificadoras,
a fim de corrigir a manifesta diferença apurada pela fiscalização. Deste valor da receita bruta foi
calculado o valor da COFINS devida, ao qual foram acrescidos juros e multa qualificada

Dada a gravidade do fato, foi instaurada representação fiscal para fins penais,
conforme termo de fls. 261/267.

Irresignada, a Contribuinte autuada apresenta impugnação ao presente Auto de
Infração, conforme fls. 273/295, pleiteando o cancelamento do Auto de Infração, alegando, em
síntese, que:

- o início de ação fiscal se deu de forma irregular, vez que o signatário do
mesmo não possui poderes para representação da Autuada; por tal, a data efetiva de inicio da
ação fiscal é o dia 23/02/2001;

- tendo em vista a nova data de inicio da ação fiscal, a entrega da DIPJ e da
DIRPJ retificadoras tem o condão da espontaneidade, nos termos do artigo 138 do CTN;

- está agindo com plena boa-fé, influenciada pela interpretação da legislação
efetuada pelos doutrinadores e pelo Poder Judiciário;

- discorre sobre o caráter da substitutividade que possui a declaração
retificadora;

- discorre sobre a impossibilidade de lançamento do principal, multa e juros;

- rechaça a representação para fins penais e a incidência de multa qualificada,
pois não haveria que se falar em má-fé;

- equipara-se à instituições financeiras e pessoas jurídicas que realizam
operações em moeda estrangeira, devendo, portanto, tributar apenas o lucro bruto, nada mais;,

if 2



A.Noit 2 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 10120.004379/2001-11

Recurso n° : 120.831

Acórdão n° : 202-14.722

- ser possível excluir-se o valor do ICMS próprio da base de cálculo da
contribuição, razão pela qual teria declarado inicialmente valor à menor que o escriturado em

seus livros de ICMS.

Remetido o processo à DRJ em Brasilia/DF, é mantido o lançamento, como

expressa a ementa abaixo transcrita..

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Colins

Período de Apuração: 31/01/1996 a 30/06/2000

Ementa: Vicio na intimação para cumprimento de Exigência Fiscal

Não padece de vicio a intimação para cumprimento de exigência fiscal
entregue, no estabelecimento da empresa autuada, à pessoa habilitada para
representar a pessoa jurídica junto à Receita Federal.

Falta de Recolhimento.

Constatada falta/ insuficiência de recolhimento da contribuição no período
alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da
lei.

Multa Majorada.

Declarando a menor seus rendimentos, a contribuinte tentou impedir ou
retardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendá ria da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. A
prática sistemática, adotada durante anos consecutivos, forma o elemento
subjetivo da conduta dolosa. Tal situação fática se subsume perfeitamente ao
tipo previsto no art. 71, inciso L da Lei n°4.50271964. ainda que a contribuinte
tenha escriturado corretamente suas receitas nos livros de Apuração de ICMS

Base de Cálculo.

Excluem-se da receita bruta, para .fins de determinação da base de cálculo da
contribuição, somente as deduções autorizadas pela legislação de regência. O
ICMS integra a base imponível porque faz parte do preço de venda. O conceito
de "lucro bruto" das instituições financeiras, das que operam com mercados
futuros ou com câmbio, não se aplica quando a empresa tem como atividade a
revenda de mercadorias.

Lançamento Procedente".

Inconformada, apresenta a Contribuinte o Recurso que ora se julga.

É o relatório.)

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,M 11,	 22 CC-MF
- Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

;j

 n° : 10120.004379/2001-11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n° : 202-14.722

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO ICELLY ALENCAR

Inicialmente, verifico ser o presente processo de competência deste Egrégio
Conselho e é tempestivo, bem como verifico que o mesmo, muito embora não se encontre
instruido com o depósito recursal, que é pressuposto de admissibilidade, apresenta-se amparado
por arrolamento de bens e direitos em valor suficiente para a o fim que pretende. Logo, do
mesmo conheço.

O Recurso voluntário limita-se a repisar, por vezes até de forma literal, os
argumentos esposados na impugnação previamente apresentada.

Inicialmente, quanto à nulidade da intimação efetuada à fl. 01 dos autos, que
teria sido efetuada em pessoa desprovida de poderes para recebê-la.

Não procede tal alegação, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo fático.

Em nosso direito vige a chamada "Teoria da Aparência". Devidamente
identificado e localizando-se na sede da pessoa jurídica, é o agente capaz de receber a intimação
em nome da mesma, nada importando se o mesmo pertence ao quadro social desta, ou se é
procurador outorgado. Outrossim, vê-se que, à fl. 04, outra pessoa que não um dos sócios
recebeu intimação da SRF em resposta à solicitação anteriormente efetuada pela Autuada, no
sentido de paralisar-se a ação fiscal por conta do estado de saúde de um dos sócios, indeferida
por falta de amparo legal.

Ora, o principio da instrumentalidade das formas resta consagrado pelo nosso
ordenamento jurídico, considerando-se plenamente válido o ato produz os efeitos que pretende,
independentemente de ter-se seguido ipsis literis o texto legal, ou a interpretação deste. Se a
Autuada pôde efetivamente manifestar-se acerca do Termo de Inicio da Fiscalização, considera-

se perfeito e acabado o ato que deu início à mesma.

Logo, afasto a preliminar argüida, pelo mesmo motivo que afasto a questão da
espontaneidade, fulcrada no artigo 138 do CTN pelo mesmo motivo.

Se as declarações retificadoras foram apresentadas em 15/02/2001, tal ocorreu
após o dia 05/02/2001, logo, após o inicio da ação fiscal. Ainda, caso o dia 05/02/2001 fosse
desconsiderado, ainda resta a intimação à fl. 04, realizada no dia 12/02/2001, não contestada,
afastando em definitivo a espontaneidade argüida.

Isto para não se falar no próprio teor do artigo 138 do CTN, que condiciona a
espontaneidade não só ao cumprimento das obrigações acessórias, mas também ao cumprimento
da obrigação principal, acrescida dos encargos moratórios. Vejamos:

"Art. 138. responsabilidade é excluída pela denúncia espontãnea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de)

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Fl.
nfr ;•;.	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n° : 10120.004379/2001-11

Recurso n° : 120.831

Acórdão n° : 202-14.722

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração."

Ora, não houve pagamento, logo, não há que se falar em espontaneidade

alguma.

Quanto à base de cálculo do tributo em comento, não há que se falar em

equiparação alguma como deseja a Recorrente, vez que a legislação é clara e cristalina, não

deixando margem a dúvidas.

Conforme vêm decidindo os Tribunais, entendimento acompanhado por este

colegiado, o ICMS realmente deve integrar a base de cálculo das contribuições. Ao contrário do

que entende a Recorrente, o valor recebido pelas empresas privadas a titulo de ICMS, por

integrar o preço da mercadoria, compõe a receita bruta e, assim, faz parte da base de cálculo dos

tributos.

A titulo de exemplo, vejamos o que dispõe os artigos 1° e 2° da LC n° 70/91,

que instituiu a COFINS:

"Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para
financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art 195 da
Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas
equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente
às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência

Art. 2°A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e
incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de
determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado
no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer titulo
concedidos incondicionalmente. "1

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-1#	 Ministério da Fazenda

rtio-	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n° : 10120.004379/2001-11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n° : 202-14.722

Da leitura dos dispositivos legais citados, vê-se que em nenhum instante a lei
excluiu o valor recebido a titulo de ICMS da base de cálculo da COFINS, pois as exclusões
foram feitas de forma expressa (art. 2°). Se a Lei excluiu o ICMS relativo a terceiros, nada
falando sobre o ICMS próprio, não há. que se falar em auto-integração da norma neste sentido.

Diga-se de passagem, que a referida Lei Complementar já foi objeto de
declaração de constitucionandade por parte do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC
l-1/DF.

O mesmo se diga acerca do FINSOCIAL, haja vista o entendimento já
sumulado pelo Colendo STJ:

"Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL."

Nesse sentido, aliás, também vem se posicionando a jurisprudência dos
Tribunais:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTA RIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

I. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei
Complementar n° 70, de 30'12/91, destinada ao financiamento da seguridade
social (COFINS).

2. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRE I° Região, 3' Turma, AC
n° 01336610/DF, rel. Juiz °lindo Menezes, DJ 16.03.95, p. 13572).

CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARÁ
FINANCL4111ENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

I. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei
Complementar n° 70, de 30/12/91, destinada ao financiamento da seguridade
social (COFINS).

2.A parcela do ICMS, componente do preço da mercadoria, integra a sua base
de cálculo.

3.Apelação desprovida. Sentença confirmada. (7'RF 1° Região, 3° Turma, MAS
n° 01295719/MG, Re. Juiz °lindo Menezes, DJ 1603.95, p. 13567).

TRIBUTÁRIO. COFI7VS. ISENÇÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. &amp;
2

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Ministério da Fazenda

Fl.
^.9-3.s,	 Segundo Conselho de Contribuintes

'•;.;tÁr

Processo n° : 10120.004379/200l-.11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n" : 202-14.722

O ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria, faz parte da
receita brutalfaturamento, e, portanto, integra a base de cálculo da COFINS.
(7'RF 4" Região, J a Turma, AIVIS n° 04 123 39-2/RS rei Juiz Vladimir Freitas,
DJ 26.07.9 5, p. 46411).

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCL4MENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFI1VS. LCP 70/9 1 . INCLUSÃO DO ICMS E ISS
NA BASE DE CÁLCULO.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da COFINS,
nos termos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da Ação
Declaratória de Constituciorzalidade n° 1-1/DF. O art. 154, inc. I, da CF/88,
que só admite a instituição de novos impostos federais desde que sejam mio-
cumulativos, é inaplicável às contribuições sociais. Em conseqüência, o fato
gerador e a base de cálculo da referida contribuição podem ser as mesmas do
PIS ou do ICMS. Integram a base de cálculo os valores devidos à guisa de
ICMS e ISS.

Apelação e remessa "ex officio" providas. (7'RF 4" Região, AC n° 0429227-
3/)S, I° Região, rel. Juiz Gilson L)ipp, DJ 31.07.96, p. 53124)".

Nesse sentido, também, já. decidiu o STJ:

"TRIBUTÁRIO. CORIIVS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
SÚMULA 94/STI

I. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que a parcela relativa
ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FI1VSOCI4L. Inteligência da Súmula
94/ST1

2. Recurso improvido. (RESP n° 1 _56708/SP, I" Turma, rel. Min. José Delgado
DJU 27.04.98, p. 00 103)".

Assim, vemos que os valores pagos a titulo de ICMS, conforme cediço
entendimento jurisprudencial, devem integrar a base de cálculo do FINSOCIAL e da COFINS,
pois compõem a renda bruta auferida pela empresa, pouco importando se parte da renda bruta se
destina ao pagamento de tributos, pois, integrando o preço da mercadoria, o ICMS faz parte da
receita bruta.

Tampouco deve-se considerar a equiparação desejada pela Recorrente, vez que
a legislação é expressa ao instituir sistemáticas distintas para as diversas atividades privadas
existentes. Há o meio e modo devidos para manifestar sua insatisfação com esta sistemática, que
não o aqui efetuado.

Já no tocante à multa qualificada aplicada, verifica-se a infringência do inciso I
do artigo 2° da Lei n" 8.137190, vez que somente pequena parte de suas receitas foi declarada à

7f



-- 4.,ft h. „te	
2 a CC-MF

-r....1„.;,..-- ‘	 Ministério da Fazenda
Fl.nir..-4.4-;2',:	 Segundo Conselho de Contribuintes

'Ai Ci43,ï,

Processo n° : 10120.004379/2001-11
Recurso n° : 120.831
Acórdão n° : 202-14.722

autoridade fazendária, como se vê ao comparar suas declarações com os livros de apuração do
ICMS.

E, em que pese o argumento de "influência da doutrina e do Poder Judiciário",
em nenhum momento, com ressaltou inclusive a Autoridade julgadora de primeiro grau,
demonstrou a Recorrente como chegou a tais valores, representativos de menos do que a décima
parte de seu efetivo faturamento.

Se houve a tributação do lucro bruto, a exemplo das instituições financeiras,
onde se encontra o demonstrativo que lhe daria embasamento, quiçá fundamentaria sua tese?

Assim, verificado o manifesto intuito de fraude, reiteradamente praticado, há
que se aplicar o disposto no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996, aplicando-se-lhe a multa
na forma qualificada

Por tal, voto no sentido de negar provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003

YVGU A eikL, r ALENCAR
#

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