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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LEVANTAMENTO RUR. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO.
Havendo legislação impeditiva à análise da matéria formulada na peça recursal, não se conhece do apelo voluntário.
FATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO.MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Poderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.003419/2008­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.079  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  SUB­ROGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL PESSOA 
FÍSICA 

Recorrente  CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

LEVANTAMENTO  “RUR”.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO 
CONHECIDO. 

Havendo  legislação  impeditiva  à  análise  da  matéria  formulada  na  peça 
recursal, não se conhece do apelo voluntário. 

FATO  GERADOR.  PRODUÇÃO  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­
ROGAÇÃO.MATÉRIA  SUB  JUDICE.  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO. 

Em  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do 
lançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal 
relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. 

Poderá  ser  realizado  o  lançamento  da  parcela  patronal  das  contribuições 
previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão 
judicial da matéria. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 267DF  CARF MF

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Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
receita bruta proveniente da  comercialização da  produção  rural  da pessoa  física ou  segurado 
especial, por sub­rogação, para as competências 01/2004 a 12/2004. 

O Relatório Fiscal (fls. 24/28) informa que os valores apurados decorrem dos 
seguintes levantamentos: 

1.  levantamento  “RUR” à  objeto  da  ação  judicial  mandamental  n° 
1999.33.00.007034­41,  com  decisão  liminar  deferida  pelo  Juiz 
Federal  da  4a  Vara  da  Seção  Judiciária  da  Bahia,  determinando  a 
abstenção de qualquer ato tendente à cobrança da contribuição social 
denominada Funrural. A decisão judicial acolhe o pedido, concedendo 
a  segurança,  para  declarar,  incidentalmente,  a  inconstitucionalidade 
formal das partes da Medida Provisória no 1.523/96 (e suas reedições) 
e da Lei 9.528/97, que modificaram a redação dos incisos III e IV do 
art.  30  da Lei  8.212/1991,  esclarecendo  “que  continua  a  impetrante 
obrigada a recolher a contribuição em tela sobre as aquisições feitas 
diretamente  junto  a  produtores  rurais”.  A  decisão  declara  a 
inconstitucionalidade  da  expressão  “ou  com  intermediário  pessoa 
física”, acrescentada ao inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/1991; 

2.  levantamento “RU1” à trata­se de aquisição de lenha para caldeira, 
comercializada por pessoa física produtor rural. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 30/09/2008 (fls. 
01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  196/200),  alegando,  em 
síntese, que: 

1.  houve a suspensão da exigibilidade do crédito; 

2.  na  operação  de  compra  existem  comerciantes  (intermediários)  das 
peles  entre  o  produtor  rural  e  o  sujeito  passivo,  arguindo  a 
inconstitucionalidade  da  exação  sobre  a  operação  em  que  há 
intermediação de não produtor rural; 

3.  no  Auto  de  Infração  (AI)  deveria  constar  a  referência  expressa  à 
prevenção à decadência e que ao caso se aplica o disposto no art. 63 
da Lei 9.430/1996, e alega, em síntese, que adquire a quase totalidade 
da matéria  prima  principal  (couro  e  peles  de  cabras  e  carneiros)  de 
comerciante  pessoa  física não  produtor  e  que  essas mercadorias  são 
adquiridas sob a emissão de Nota Fiscal avulsa. 

Fl. 268DF  CARF MF

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  4 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Salvador/BA  –  por meio  do Acórdão  15­27.875  da  5a  Turma  da DRJ/SDR  (fls.  213/215)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em parte, nos seguintes termos: 

“[...] Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento parcial da 
impugnação  quanto  ao  mérito  do  levantamento  intitulado 
"RUR";  pela  procedência  parcial  da  impugnação  para  julgar, 
para o levantamento intitulado "RUR", indevida a incidência da 
multa de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após 
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o 
tributo  ou  contribuição,  se  assim  ocorrer;  e  pela  manutenção 
integral  dos  lançamentos  correspondentes  ao  levantamento 
intitulado "RU1". [...]” 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Feira de Santana/BA  informa 
que o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha os  autos  ao CARF para processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 269DF  CARF MF

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Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O  Recurso  é  tempestivo  e  dele  farei  apreciação.  Esclarecemos  que  a 
apreciação  não  significa  conhecimento,  porquanto,  para  se  conhecer  do  recurso,  faz­se 
necessário não só a satisfação dos requisitos extrínsecos recursais, tais como a tempestividade, 
garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e  fundamentalmente,  a  presença  dos 
requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o interesse e a legitimidade para tanto. 

No  presente  lançamento  fiscal  ora  analisado,  constam  as  contribuições 
devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da 
produção  rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, sendo constituído por 
meio  do  levantamento  “RUR”  (relativo  à  aquisição  de  couro  em  que  há  a  alegação  de 
intermediação  de  pessoa  física  não  produtor  rural),  alcançado  por  decisão  judicial,  e  do 
levantamento “RU1”, relativo à aquisição de madeira. 

Com relação ao levantamento “RU1”, a Recorrente não aduziu matéria de 
fato,  nem  qualquer  questão  jurídica,  capaz  de  alterar  o  lançamento,  a  teor  do  artigo  145  do 
CTN.  Com  isso,  ela  continua  obrigada  a  recolher  a  contribuição  sobre  as  aquisições  feitas 
diretamente junto a produtores rurais na forma ressalvada pela decisão judicial. 

Com  relação  ao  levantamento  “RUR”,  constata­se  que  o  conteúdo 
delineado na peça recursal está pautado exclusivamente no fato de que a Recorrente adquire a 
produção  rural  (couro)  de  pessoa  física  não  produtor  rural  (chamado  de  comerciante 
intermediário),  matéria  esta  submetida  a  apreciação  do  Poder  Judiciário  (Mandado  de 
Segurança 1999.33.00.007034­41, com decisão  liminar deferida pelo Juiz Federal da 4a Vara 
da Seção Judiciária da Bahia). 

Observa­se,  então,  que,  antes  da  lavratura  do  presente  lançamento  fiscal,  a 
empresa havia ingressado com ação judicial (Mandado de Segurança 1999.33.00.007034­41), 
alegando a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita 
bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, 
por sub­rogação, para os casos em que ocorresse a intermediação de pessoa física não produtor 
rural. 

Assim, considerando a discussão  judicial acerca da  inconstitucionalidade da 
contribuição  social  previdenciária,  apurada  no  levantamento  “RUR”,  entende­se  que  este 
Conselho Administrativo não analisará as questões discutidas em Juízo (âmbito  judicial). Tal 
procedimento está em consonância com o art. 126, § 3o, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito: 

Art.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­
INSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos 
contribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o 
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser 
o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997) 

(...) 

Fl. 270DF  CARF MF

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  6 

§  3°  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de  ação 
que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o 
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer 
na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto. 
(Incluído pela Lei n° 9.711, de 20.11.98) (g.n.) 

Nesse  sentido,  esta  Corte  Administrativa  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  ­ CARF) pronunciou­se por meio do Enunciado no 1 de Súmula Vinculante 
(Portaria do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Ainda dentro desse contexto da ação judicial, constata­se que há correlação e 
dependência entre a controvérsia que se discute, especificamente o levantamento “RUR”, e a 
matéria  referente  à  ação  judicial  (Mandado de Segurança  1999.33.00.007034­41),  submetido 
ao  recurso  de  apelação  para  o  TRF1a  Região,  uma  vez  que  essa  última  matéria  – 
inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  sendo  favorável  à  Recorrente,  arrastará 
para a mesma conclusão todos os processos de constituição de créditos tributários. 

Portanto, com relação à matéria referente ao pleito da ação judicial, Mandado 
de Segurança 1999.33.00.007034­41, não farei apreciação nem exame dessa matéria, pois não 
se trata de matéria pertinente à análise, neste momento, por esta Turma julgadora do CARF (2a 
Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção).  No  entanto,  sinalizo  no  sentido  que  fique 
sobrestada esta decisão até a decisão definitiva da ação judicial, que foi submetida ao TRF1a 
Região por meio da interposição do recurso de apelação. 

Dessa  forma,  faremos  análise  apenas  das  matérias  não  submetidas  ao 
processamento  e  análise  do  Poder  Judiciário  e,  por  consectário  lógico,  não  será  apreciada  a 
matéria  concernente  à  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  da  pessoa  física  ou 
segurado especial, por sub­rogação, oriunda, segundo a Recorrente, da intermediação de pessoa 
física não produtor rural. 

A Recorrente alega que não deveria haver a aplicação de multa, a  teor 
do art. 151, inciso IV, do CTN. 

Neste particular, comungo do mesmo entendimento delineado pela primeira 
instância, nos seguintes termos (fls. 216): 

“[...]  Nos  termos  do  Acórdão  n°  15­27.875  –  5a  Turma  da 
DRJ/SDR,  de  27  de  julho  de  2011,  foi  julgado  para  o 
levantamento  intitulado  "RUR"  indevida  a  incidência  da multa 
de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após a data 
da  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o 
tributo ou contribuição, se assim ocorrer, nos termos do art. 63 
da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  mantendo 
integralmente os  lançamentos correspondentes ao  levantamento 
intitulado "RU1". 

Fl. 271DF  CARF MF

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Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A devida aplicação da multa ou seu cancelamento, se a decisão 
judicial  transitada  em  julgado  considerar,  respectivamente, 
devida  ou  indevida  a  contribuição,  só  será  integralmente 
possível  na Unidade Local em fase de cobrança com a solução 
da  lide  judicial, razão pela qual se  fez necessário o registro de 
decisão  de  procedência  dos  lançamentos  e  a  execução  do 
Acórdão. [...]” 

No  que  tange  às  questões  postuladas  na  peça  recursal  de  que  a 
contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, 
seria  uma nova exação  instituída  sem  a  observância dos  requisitos  previstos  na Constituição 
Federal,  uma  vez  que:  (i)  foi  instituída  por  Medida  Provisória,  a  qual  convertida  em  Lei 
Ordinária;  (ii)  é  cumulativa,  porque  não  prevê  nenhum  mecanismo  de  compensação  da 
contribuição paga ou que deveria ser paga na etapa anterior da circulação; (iii) corresponde ao 
fato gerador e a base de cálculo de outro imposto previsto na Constituição, o ICMS. 

Cumpre  esclarecer  que  tais  questões  dizem  respeito  à  inconstitucionalidade 
do  tributo,  e  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação,  indubitavelmente,  ensejaria  o 
reconhecimento de  inconstitucionalidade de  lei  em vigor,  conforme previsto nos artigos 97 e 
102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER,  em  parte,  do  recurso  e,  na  parte 
conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

Com relação ao levantamento “RUR”, deixo consignado que deverá haver a 
suspensão dos efeitos deste Acórdão, eis que a cobrança do crédito objeto do presente auto de 
infração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito  quando  transitado  em  julgado  o  Mandado  de 
Segurança de número 1999.33.00.007034­41 (4a Vara da Seção Judiciária da Bahia, Tribunal 
Regional Federal da 1a Região). 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

Fl. 272DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.


Júlio César Vieira Gomes  Presidente


Lourenço Ferreira do Prado  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 95 

 
 

 
 

1 

94 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10320.004198/2009­88 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.439  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16 de abril de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  RECANTO DA ILHA REFEIÇÕES E DIVERSOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência. 

 

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro 
Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 10320.004198/2009­88 
Resolução nº  2402­000.439 

S2­C4T2 
Fl. 96 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  por  RECANTO  DA  ILHA 
REFEIÇÕES E DIVERSOES LTDA, em face do acórdão que manteve integralmente o AI n. 
37.255.081­9,  lavrado para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de  informar em 
GFIP  todos  os  fatos  de  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo  e  incidentes  sobre 
pagamentos efetuados a segurados empregados. 

Consta  do  relatório  fiscal  que  a  recorrente  fora  excluída  do  SIMPLES  em 
30/06/2007,  todavia,  continuou  informando  referida  opção  em  GFIP  o  que  ensejou  o 
recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas. 

O  lançamento  compreende  o  período  de  07/2007  e  11/2008,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 21/12/2009 (fls. 01). 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  a  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  que o valor de Que a empresa Recanto da Ilha possui um 
processo em trâmite na Delegacia da Receita Federal de 
Julgamentos  em  Fortaleza/CE,  sob  o  n° 
10320.003088/2007­  37  e  que  até  a  presente  data  não 
houve julgamento do mérito do mesmo. Este processo é 
relativo à adesão ao SIMPLES NACIONAL; 

2.  Que  a  situação  da  empresa  em  relação  ao  Simples 
Nacional está pendente, faltando julgamento de mérito; 

3.  Requer o sobrestamento do presente auto de infração, até 
que  haja  decisão  de  mérito  no  processo  n° 
10320.003088/2007­37. 

Sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  subiram  os  autos  a 
este Eg. Conselho. 

É o relatório 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10320.004198/2009­88 
Resolução nº  2402­000.439 

S2­C4T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3 

VOTO 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

Conforme  já  relatado,  trata­se  de  lançamento  que  se  refere  ao  fato  de  o 
contribuinte  ter  informado  em  GFIP  ser  optante  do  SIMPLES  NACIONAL,  quando  em 
verdade não o era. 

Em sua defesa argumenta, tão somente, que o presente processo tem correlação 
direta com o processo administrativo n. 10320.003088/2007­37, o qual trata de sua exclusão do 
SIMPLES. 

Sobre o assunto esta Turma tem se posicionado sobre a necessidade de que antes 
do  julgamento  do  recurso  voluntário,  há  de  se  perquerir  sobre  o  resultado  do  julgamento  do 
processo relativo à exclusão do SIMPLES NACIONAL. 

Ao  fazer  a  consulta  no  sistema  COMPROT,  verifiquei  que  o  processo  supra 
indicado  encontra­se  arquivado  desde  19/12/2013,  ao  que  tudo  indica,  já  tendo  sido 
definitivamente julgado. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA,  para  que  baixem  os  autos  a  origem  e  o  ilustre  fiscal 
autuante  informe  (i)  se  o  processo  10320.003088/2007­37  foi  definitivamente  julgado  e 
realmente se trata do processo de exclusão da recorrente do SIMPLES, (ii) juntando aos autos 
cópia da última decisão/acórdão que transitou em julgado administrativamente. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 97DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 29/04/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA. CESSÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Uma vez que a recorrente levou a efeito compensação tributária de débitos próprios com créditos reconhecidos em favor de terceiros por decisão judicial transitada em julgado, nela havendo expresso comando judicial autorizando a negociação dos créditos em decorrência da parte que apurou os créditos ter comprovado não poder aproveitá-los, em benefício próprio, há que ser privilegiado e respeitado o comando da sentença.
Recurso Voluntário Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Ronaldo de Lima Macedo que negavam provimento.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente.

Lourenço Ferreira do Prado - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.720205/2012­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.091  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2013 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 

GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
ADQUIRIDOS DE TERCEIROS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE 
CESSÃO  DE  DIREITOS.  EXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL 
TRANSITADA  EM  JULGADO COM  EXPRESSA AUTORIZAÇÃO  DA. 
CESSÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE  CUMPRIMENTO. 
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Uma vez que a recorrente levou a 
efeito compensação tributária de débitos próprios com créditos reconhecidos 
em  favor  de  terceiros  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nela 
havendo  expresso  comando  judicial  autorizando  a  negociação  dos  créditos 
em  decorrência  da  parte  que  apurou  os  créditos  ter  comprovado  não  poder 
aproveitá­los,  em  benefício  próprio,  há  que  ser  privilegiado  e  respeitado  o 
comando da sentença.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Ronaldo de 
Lima Macedo que negavam provimento. 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator. 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de 
Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 291DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 28/07/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10166.720205/2012­18 
Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 286 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO 
DE BRASÍLIA, em face do acórdão que manteve a integralidade do seguinte Auto de Infração 
AI  37.115.443­0,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  sociais  decorrente  da  glosa  de 
compensações efetuadas. 

Para uma melhor  elucidação  da  compensação  glosada  pela  fiscalização  nos 
autos do presente processo, transcrevo o seguinte trecho do relatório fiscal: 

Nos autos do processo n° 94.0049369­0, com trânsito em julgado 
em 01/04/2002, tendo como parte autora a empresa SERVPORT 
SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA,  CNPJ 
42.361.972/0001­51,  foi  reconhecida  a  inexigibilidade  da 
contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o  pagamento  pela 
referida empresa a segurados avulsos e contribuintes individuais 
e  o  conseqüente  direito  de  compensabilidade  dos  créditos  da 
autora correspondentes aos recolhimentos efetuados a título dos 
tributos  em  comento.  Além  disso,  foi  reconhecido  o  direito  da 
empresa em tela de livremente negociar seus direitos creditícios, 
dentro  dos  ditames  dos  artigos  286  a  298  do  Código Civil  em 
vigor. 

Segundo  consta  na  documentação  apresentada  à  fiscalização 
(escrituras  públicas  de  direitos  creditórios  datadas  de 
02/02/2006  e  03/03/2008),  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS 
MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  cedeu  os  direitos 
creditórios  em  questão  à  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, 
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. CNPJ 
07.665.976/0001­22,  sendo  os  mesmos  créditos  posteriormente 
cedidos  por  esta  última  ao  CEUB.  Tais  direitos  creditórios 
referem­se ao indébito de guias de recolhimento da previdência 
social relacionadas nas referidas escrituras. 

O CEUB então passou a compensar seus débitos previdenciários 
nas  GFIPs  de  competências  02/2008  a  04/2008;  07/2008; 
09/2008 a 02/2009, utilizando os mencionados créditos. 

A  decisão  judicial  autorizou  que  a  empresa  SERVPORT 
SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  pudesse 
apenas negociar seus direitos creditícios, dentro dos ditames dos 
artigos 286 a 298 do Código Civil, não abarcando em nenhum 
momento  a  hipótese  de  uma  eventual  cessionária  utilizar  os 
referidos  créditos  para  compensar  com  os  débitos  tributários 
desta última. 

Logo, diante de tais fatos, a fiscalização previdenciária achou por bem glosar 
as compensações efetuadas pelo ora recorrente, pois o seu crédito fora adquirido, via cessão, da 
empresa  SERVPORT  SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO  DE  BENS 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



  4

LTDA.  CNPJ,  por  entender  que  a  legislação  que  rege  a  os  pedidos  de  compensação 
expressamente proíbe a compensação de débitos próprios com débitos de terceiros. 

As glosas se referiam ao período de 02/2008 a 04/2008; 07/2008 e 09/2008 a 
13/2008, tendo sido o contribuinte cientificado do Auto de Infração em 15/03/2012 (fls. 138). 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta, em síntese, após fazer relato 
dos fatos ocorridos: 

1.  que o pedido de compensação não esbarra no art. 170­A 
do Código Tributário Nacional, pois o crédito utilizado é 
decorrente de sentença judicial transitada em julgado; 

2.  que  fora  expressamente  reconhecido  pelo  Poder 
Judiciário que a empresa SERVPORT poderia negociar 
livremente  a  cessão  dos  créditos  que  lhe  foram 
reconhecidos nos autos do processo n.  

3.  alega  que  a  fiscalização  e  o  v.  acórdão,  erroneamente, 
deram  interpretação  diversa  ao  artigo  74,  da  Lei  n.° 
9.430/96,  introduzida  pela  Lei  n.°  11.051/04,  uma  vez 
que assevera que será considerada como "não declarada" 
a compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado 
pelo contribuinte seja "de terceiros" (art. 74, § 12, II, "a", 
da Lei n.° 9.430/96). 

4.  entende que o  cessionário  torna­se o  legítimo  titular do 
crédito  cedido  a  partir  do  momento  da  notificação  do 
devedor,  não  podendo  a  administração  pública 
interpretar  de  forma  diversa,  chamando  de  "crédito  de 
terceiros” o que, em realidade é de legítima titularidade 
do  cessionário,  no  caso,  o  direito  creditório  judicial 
transitado em julgado; 

5.  que após ter sido reconhecido o direito da autora da ação 
(SERVPORT  MARÍTIMA)  de  livremente  negociar  os 
direitos  creditórios  expressos  no  acórdão  de  fls  4815, 
dentro dos ditames dos arts. 286 e 298 do Código Civil 
de  2002,  ficaram  homologadas  as  cessões  de  crédito 
trazidas  aos  autos,  dispensando­lhe  de  fazê­lo  em 
relação aqueles remanescentes; 

6.  que  a  cessão de direitos  creditórios,  se  efetuada  após  o 
trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  e  com  a 
aquiescência do Juízo no qual fora reconhecido o direito 
creditório,  como  é  a hipótese dos  autos,  nem mesmo o 
devedor cedido, no caso, o INSS, pode opor­se a ela. 

7.  entende  que  uma  vez  cedido  o  crédito,  o  cessionário 
PASSA A SER PROPRIETÁRIO DO CRÉDITO,  podendo 
dispor, vender, ceder novamente, da maneira que julgar 
pertinente,  concluindo  que  o  instituto  da  cessão  de 

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Processo nº 10166.720205/2012­18 
Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 287 

 
 

 
 

5

crédito,  além  de  não  necessitar  da  autorização  judicial 
para  ter validade  jurídica e gerar sua eficácia própria, é 
perfeitamente aceitável no âmbito do Direito Tributário, 
uma vez que não existe previsão proibitiva à cessão de 
crédito  judicial  transitado  em  julgado  para  fins  de  que 
esta possa ser oposto à Fazenda Nacional, gerando seus 
efeitos próprios, quer administrativa ou judicialmente. 

8.  afirma  que,  se  restar  devidamente  comprovado  que  o 
cessionário é o  legítimo  titular do direito creditório que 
lhe foi cedido por ato entre vivos, após dado ciência ao 
devedor cedido, não haverá que se falar na aplicação da 
malsinada vedação da lei n.° 9.430/96 (art. 74, § 12,  II, 
"a",  com  redação  acrescentada pela Lei  n.°  11.051/04), 
como é o caso presente. 

9.  sustenta que a multa aplicada é confiscatória; 

10.  que a multa moratória, na sua qualidade de acessório ao 
principal, deve ser excluída, na medida em que é ilegal a 
glosa efetuada 

11.  que  não  fora  comprovado  dolo  ou  fraude  capazes  de 
sustentar  a  lavratura  de  representação  fiscal  para  fins 
penais. 

12.  por fim, a ilegalidade da SELIC. 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

Sem preliminares, passo ao mérito. 

MÉRITO 

O  presente  recurso  versa  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  se  reconhecer  o 
direito da contribuinte em compensar contribuições previdenciárias por si devidas com crédito 
adquirido  da  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO 
DE BENS LTDA, mediante escritura pública de cessão de direitos creditório juntada aos autos. 

A operação da cessão de créditos deu­se da seguinte forma:  

(i)  O  detentor  originário  dos  créditos,  a  empresa 
SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E 
PORTUÁRIOS  LTDA,  impetrou  ação  ordinária 
cumulada  com  pedido  de  repetição  do  indébito  n. 
94.0049369­0,  na  qual  obteve  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  das  contribuições  previdenciárias 
incidentes  sobre  os  pagamentos  efetuados  a 
administradores, avulsos e autônomos, com base no art. 
3o, inciso I, da Lei 7.787/89 com trânsito em julgado em 
seu favor. 

(ii)  Em  decorrência  do  reconhecimento  dos  créditos  a 
empresa  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E 
PORTUÁRIOS  LTDA,  mediante  escritura  pública, 
cedeu  seus  direitos  creditórios  a  empresa SERVPORT 
SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E 
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 

(iii)  A  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, 
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS 
LTDA  cedeu  os  créditos  a  ora  recorrente,  também  via 
cessão de créditos, mediante escritura pública; 

(iv)  Todas as cessões de crédito foram objeto de habilitação 
no processo judicial n. 94.0049369­0. 

E toda a cessão de créditos, ao que também se depreende do relatório fiscal, 
se deu em decorrência de ordem judicial expressa no sentido de que a empresa que sagrou­se 
vencedora  na  demanda,  a  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS 
LTDA, “poderia livremente negociar seus créditos”. 

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Processo nº 10166.720205/2012­18 
Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 288 

 
 

 
 

7

E o fundamento utilizado para que fossem levadas a efeito as glosas foi o fato 
de  que  não  havia  autorização  expressa  para  que  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS, 
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA pudesse efetuar a cessão dos 
créditos à ora recorrente. Vale conferir o trecho do relatório que bem pontua a questão: 

A  decisão  judicial  autorizou  que  a  empresa  SERVPORT 
SERVIÇOS  MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  pudesse 
apenas negociar seus direitos creditícios, dentro dos ditames dos 
artigos 286 a 298 do Código Civil, não abarcando em nenhum 
momento  a  hipótese  de  uma  eventual  cessionária  utilizar  os 
referidos  créditos  para  compensar  com  os  débitos  tributários 
desta última. 

No  caso  em  tela  não  foi  o  CEUB  que  apurou  os  créditos 
resultantes  de  pagamentos  julgados  indevidos  por  decisão 
judicial  definitiva,  e  sim  a  empresa  SERVPORT  SERVIÇOS 
MARÍTIMOS  E  PORTUÁRIOS  LTDA  não  podendo  destarte  a 
empresa fiscalizada efetuar a compensação relativa utilizando­se 
dos créditos apurados por pessoas jurídicas diversa em razão de 
expressa vedação legal. 

Assim,  fora  considerado  que  a  recorrente  pretendeu  compensar  débitos 
próprios com créditos de terceiros, o que possui expressa vedação diante do comando legal do 
art. 74, § 12o, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.430/96, a seguir: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos 
e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada 
pela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010) 
(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 
2013) 

[...] 

12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas 
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 I ­ previstas no § 3o deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 11.051, 
de 2004) 

 II ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Pois bem, diante das premissas acima expostas, entendo que o presente caso 
não  é  justa  e  simplesmente  um  caso  no  qual  a  recorrente  pretendeu  compensar  um  crédito 
adquirido de terceiros via cessão, como ocorre em outra variedade de casos  já analisados por 
esta  Eg.  Turma.  Se  trata  de  caso  que  possui  nuance  específica.  E  tal  nuance,  se  justifica, 
exatamente pelo fato de que, relativamente ao pedido de compensação dos créditos que foram 
reconhecidos como indébito tributário nos autos da ação ordinária n. 94.0049369­0 existia uma 
ordem judicial expressa que autorizava livremente a sua negociação com terceiros. 

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Desta feita, entendo que aqui não deverá esta Turma analisar o caso única e 
exclusivamente sob a ótica da possibilidade de compensação ou não de créditos próprios com 
créditos  de  terceiros, mas  avaliar,  num primeiro momento,  por  se  tratar de  ponto  nuclear  da 
demanda, qual o efetivo alcance da ordem judicial emanada pelo Poder Judiciário e se diante 
de  sua  análise,  poder­se­à  considerar  a  cessão  de  créditos  da  empresa  SERVPORT 
SERVIÇOS,  PARTICIPAÇÕES  E  ADMINISTRAÇÃO  DE  BENS  LTDA  à  recorrente 
como por ela abarcada e, conseqüentemente, válida. 

Digo isso até considerando que o próprio auditor fiscal, ao avaliar a cadeia de 
cessões, em momento algum chegou a questionar a validade da primeira cessão, ou seja, a da 
empresa SERVPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA para a empresa 
SERVPORT SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 
A  meu  ver,  a  considerou  válida,  também  para  fins  tributários,  pois  se  do  contrário  fosse, 
certamente descaracterizaria toda a cadeia de cessões desde o seu nascedouro. 

Fato  é  que,  a  ordem  judicial  de  cumprimento  de  sentença  transitada  em 
julgado  deve  obrigatoriamente  ser  acatada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  vejo  eu,  sem 
qualquer  questionamento,  nos  exatos  termos  e  condições  em  que  proferida,  pois  descabe  ao 
órgão  administrativo  qualquer  juízo  de  valor  sobre  aquilo  o  que  determinado  pelo  Poder 
Judiciário, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal e administrativa. 

Ou  seja,  diante  do  comando  da  ordem  judicial,  deverá  a  autoridade 
administrativa competente dar o devido cumprimento àquilo o que fora determinado pelo Poder 
Judiciário. 

E no presente caso, a ordem judicial que busca a recorrente demonstrar que 
justifica  a  cessão  de  créditos mediante  a  qual  levou  a  efeito  o  seu  pedido  de  compensação, 
assim tem seu teor (fls. 65): 

“Às  fls.  4.962/4.992  vem  aos  autos  documentos  públicos  de 
cessão dos direitos creditórios decorrentes da presente demanda, 
com o  fim de que o  juízo  seja cientificado da avenca  realizada 
pelo autor com terceiros particulares. 

O  INSS  alega  não  ser  obrigado  a  reconhecer  os  acordos 
realizados  entre  particulares,  razão  porque  requer  o 
desentranhamento  dos  documentos,  por  entender  possuírem  o 
defeito de tumultuar o andamento processual. 

[...] 

Manifestação do INSS às  fls.  4.976/4.983,  reiterando alegação, 
anterior,  ao  fundamento  de  falta  de  amparo  legal  para 
tolerância administrativa ao procedimento particular. 

Em adendo, comprova o conhecimento, por parte da autoridade 
administrativa,  de  sua  iniciativa.  Às  fls.  5.100/5.116,  traz 
documento  comprobatório  da  impossibilidade  de  compensação 
com  seus  próprios  débitos  tributários,  em  função  de  seu 
movimento econômico nos últimos dois anos. 

É o relatório. Decido. 

[...] 

Mesmo que a norma, do recentíssimo diploma de 2002, já tenha 
sido revogada pelo art. 1° da Lei n° 10.677, de 22 de maio de 

Fl. 297DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 289 

 
 

 
 

9

2003,  a  inexistência  de  dispositivo  que  restaure  a  vigência  da 
anterior disciplina juridico­tributária ­ nos termos do art. 2°, §§ 
1 ° e 3D, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo chamado 
princípio da vedação à repristinação tácita ­ faz concluir­se pela 
ausência  de  regulamentação  especifica  do  direito  à 
compensação  no  que  tange  aos  indébitos  de  natureza  fiscal, 
especialmente  o  fim  da  autorização  legal  à  normatização 
administrativa  das  condições  e  garantias  à  compensação, 
consoante  a  delegação  prevista  no  art.  170  do  C.T.N.  Resta 
portanto,  apenas  a  autorização  legal  genérica  ao  exercício  do 
referido  direito  conferida  pelos  demais  subsistentes  artigos  do 
Capítulo VII do Titulo 111 do Livro de Direito das Obrigações 
do Novo Código Civil, sem quaisquer restrições.  

Portanto,  se  agora  não  há  nem  como  a  autarquia  ré  querer 
impor  restrições  infralegais  à  compensação  efetuada  pelo 
particular,  como  outrora  autorizado  legalmente,  quanto  mais 
tentar.  sob  o  pálio  de  principio  público  inaplicável  à  espécie, 
obstar  a  iniciativa  do  particular  diante  da  inequívoca 
inexistência de proibição, em lei ou ato administrativo, à cessão 
de  créditos  assim  declarados  em  provimento  judicial  definitivo 
de mérito.  

Isso  porque  se  constata,  a  olhos  vistos,  que  nem  a  derrogada 
Instrução  Normativa  INSS/DC  n°  67/2002.  nem  a  hoje 
plenamente  vigente  n.  100/2003,  proíbem,  expressa  ou 
tacitamente, o procedimento intentado pela autora.  

Na atual INSS/DC n° 100, de 18 de dezembro de 2.003, diploma 
normativo  que  se  propõe  a  regulamentar  exaustivamente  os 
procedimentos  administrativos  tributários  sob  a 
responsabilidade do  INSS,  consolidando 0~ congêneres arte.íoi 
es, â  'compensação é tratada nos arts. 201 a 205, sendo que as 
restrições  ao  s.eu  uso  são  unicamente  aquelas  expressas  nos 
arts.  202  e  203  que,  como  afirmado,  calam­se  quanto  à 
possibilidade de circulação dos créditos lá previstos.  

Retornando  à  disciplina  do  Direito  Privado,  única  aplicável  à 
espécie ainda mais dado o silêncio da normativa administrativa, 
vê­se que o requisito de eficácia da cessão de crédito em relação 
ao  autor  é  meramente  a  sua  notificação  (art.  29)  do  Novo 
Código Civil, ou 1069 do CC de 1916) 

A observância a tal requisito é caudalosamente comprovada nos 
autos  pela  juntada  de  extratos  de  consulta  ao  sistema  de 
acompanhamento  de  processos  administrativos  no  INSS,  nos 
quais  se  atesta  terem  sido  diretamente  protocolados,  e  aceitos, 
autos  administrativos  comunicando,  mediante  regular 
acompanhamento  da  documentação  correspondente,  a 
transferência  dos  direitos  creditícios  a  terceiros  (p.  ex.,  a  fls. 
5097/5098).. 

Adentrando em outros fundamentos utilizados pela autarquia em 
pretenso  supedâneo  a  sua  intenção  obstativa  não  há  como  se 
entender o art. 123 do CTN no sentido trazido a fls. 4977. Trata­
se de norma referente ao pagamento do tributo típica do Direito 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



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Tributário.  Não  se  aplica  à  repetição  do  indébito  tributário, 
também  instituto  típico da disciplina  fiscal.  igualmente previsto 
no CTN. sem possuir, norma análoga. Muito menos á alienação 
de  crédito  oriundo  de  sentença  judicial,  matéria  distante  da 
principiologia tributária, como já visto. 

Da mesma forma, não há como se aplicar à espécie o § 4° do art. 
66 da Lei 8.383/91, uma vez que a compensação lá disciplinada 
é  aquela  de  cunho  administrativo,  aqui  substituída  por 
determinação  judicial  específica.  Se  ela  não  se  pronunciou 
quanto  à  transferência  a  terceiro.~,.  sua  integração  ao 
ordenamento jurídico nesse aspecto não se pode dar mediante a 
análise de  instituto  jurídico diferenciado, ainda que se  entenda 
em vigor o mencionado parágrafo. 

[...] 

Concluindo­se  pela  inexistência  de  óbice  à  intenção  do 
particular, a autorização para a homologação de seus negócios 
jurídicos,'  já  realizados,  ou a  se  realizarem, advém  também da 
própria  necessidade  de  assegurar  eficácia  ao  provimento 
judicial em seu.favor.  

As GPS de  fls.. 5101/5114 demonstram a  impossibilidade de se 
proceder  à  compensação  como  deferido  no  voto  condutor,  por 
não  haver  créditos  tributários  vincendos  em  montante  que 
garanta o cumprimento do direito do particular.  

[...] 

De  todo  o  exposto,  DECLARO  O  DIREITO  DE  SERVPORT 
SERVIÇOS PORTUÁRIOS; F MARITIMOS LTDA. a livremente 
negociar  os  direitos  creditícios  expressos  no  acórdão  de  fls. 
4.815, dentro dos ditames dos arts. 286 e 298 do Código Civil de 
2002,  homologando  as  cessões  de  crédito  trazidas  aos  autos, 
dispensando­lhe,  de  fazê­lo  em  relação  àqueles  remanescentes, 
cabendo à autoridade administrativa conferir a regularidade dos 
cálculos  do  principal  e  acréscimos  moratórios,  assim  como  a 
existência  e  liquidez  dos  créditos  tributários  vincendos 
empregados  na  compensação,  assim  considerados  aqueles  cuja 
data  de  vencimento  seja  posterior  à  de  prolação  do  referido 
acórdão, não havendo que se respeitarem os direitos de terceiros 
sub judice mencionados na fundamentação. 

Dê­se ciência ao INSS.” 

Referida decisão, proferida já após o trânsito em julgado da sentença na qual 
restou  reconhecido  o  indébito,  sobreveio  diante  dos  pedidos  de  habilitação  das  cessões  de 
crédito  reconhecido  em  favor  da  SERVPORT  SERVIÇOS  MARÍTIMOS  em  favor  de 
terceiros cessionários. 

Cabe  ressaltar,  que  da  fundamentação  retro,  bem  como  de  sua  parte 
dispositiva, verifica­se que a autarquia previdenciárias, no caso o INSS, teve plena participação 
nos  autos,  inclusive  contrapondo­se  à  possibilidade  de  cessão  dos  créditos  par  fins  de 
compensação  relativamente  a  débitos  de  contribuições  previdenciárias.  A  autarquia  alegava 
que as cessões não poderiam produzir efeitos em relação a si. E tal fato se confirma na medida 
em que o Poder  Judiciário  ao  analisar a possibilidade de cessão,  fez  alusão,  como  razões de 
decidir,  não  só  ao  art.  170  do  CTN,  mas  também  às  disposições  das  IN/INSS  67/2002  e 

Fl. 299DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10166.720205/2012­18 
Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 290 

 
 

 
 

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100/2003, além daquilo o que previsto sobre o assunto no art. 66 da Lei 8.383/91, concluindo 
que tais dispositivos não previam qualquer óbice ao procedimento adotado pela recorrente, no 
caso da cessão de seus créditos. 

Apenas para frisar, no que se refere ao art. 66 da Lei 8.383/91, depreende­se 
da decisão que este restou afastado, tendo em vista que fora reconhecido, na oportunidade que 
o direito à compensação administrativo fora substituído por determinação judicial específica. 

Pois bem, a meu ver, a decisão não deixa dúvidas acerca de que a empresa 
SERVPORT  SERVIÇOS MARÍTIMOS  poderia  levar  a  efeito  livremente  a  cessão  de  seus 
créditos  a  terceiros,  sobretudo  relativamente  às  cessões  que  estavam  juntadas  nos  autos  do 
processo n. 94.0049369­0, sobre a qual a decisão expressamente se manifestou. Não obstante, 
também restou consignado na parte dispositiva, a meu entender, que outras cessões efetuadas, 
sequer necessitaram de homologação judicial, mas que também estariam autorizadas. Vejamos, 
mais uma vez o que restou consignado neste sentido: 

[...]  DECLARO  O  DIREITO  DE  SERVPORT  SERVIÇOS 
PORTUÁRIOS; F MARITIMOS LTDA. a livremente negociar os 
direitos  creditícios  expressos  no  acórdão  de  fls.  4.815,  dentro 
dos  ditames  dos  arts.  286  e  298  do  Código  Civil  de  2002, 
homologando  as  cessões  de  crédito  trazidas  aos  autos, 
dispensando­lhe, de fazê­lo em relação àqueles remanescentes, 
cabendo à autoridade administrativa conferir a regularidade dos 
cálculos do principal e acréscimos moratórios 

Da análise de  referido dispositivo,  não vejo  como deixar de considerar que 
ele  expressamente  se manifestou  sobre  a  possibilidade  de  cessão  dos  créditos  em  relação  às 
escrituras juntadas em referida ação e, ainda, relativamente às cessões do crédito remanescente 
no processo. 

De  tal  sorte,  ainda  considerando  o  teor  de  referida  decisão,  que  diga­se  de 
passagem, foi o que norteou as conclusões do auditor  fiscal para levar a efeito o  lançamento 
ora  sob  análise,  dela  verifico  que  o  INSS  participou  de  todo  o  processo  de  habilitação  das 
cessões  do  crédito  nos  autos  do  processo  judicial,  tendo  apresentado  suas  considerações  de 
modo  a  demonstrar  que  tal  documento  não  poderia  ser  oposto  em  seu  desfavor,  não  sendo 
obrigado a aceitar as compensações que viessem a se originar de  referidas cessões. Todavia, 
como se verifica da decisão, ressalte­se, já proferida em sede de cumprimento de sentença, de 
modo a nortear a execução do julgado, neste quesito o INSS restou vencido. 

Vale ressaltar que restou vencido em decisão na qual se admitiu a validade da 
cessão  considerado,  ainda,  que  a  legislação  tributária,  à  época,  não  trazia  qualquer  óbice  a 
compensação de créditos cedidos entre pessoas físicas ou jurídicas. 

A decisão manifestou­se ainda, sobre o artigo 66 da Lei 8.383/91, a seguir: 

Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o 
contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no 
recolhimento  de  importância  correspondente  a  período 

Fl. 300DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



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subseqüente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.1995) 
(Vide Lei nº 9.250, de 1995) 

 §  1º  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela 
Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

 §  2º  É  facultado  ao  contribuinte  optar  pelo  pedido  de 
restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

 § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do 
tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente 
com  base  na  variação  da  UFIR.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.069, de 29.6.1995) 

 §  4º  As  Secretarias  da  Receita  Federal  e  do  Patrimônio  da 
União e o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS expedirão 
as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  neste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 

E  sobre  referido  artigo  disse  que  o  mesmo,  ao  fazer  alusão  sobre  a 
competência da Receita Federal e INSS para regulação de normas dirigidas a regular o direito 
de compensação, não deveria ser considerado, pois a sua aplicabilidade ficaria substituída pela 
compensação  deferida  nos  limites  e  condições  determinadas  pelo  Poder  Judiciário,  que,  por 
fim, reconheceu que os créditos poderiam ser negociados livremente. 

Ou  seja,  se  num  processo  judicial  no  qual  se  requereu  a  habilitação  de 
escrituras de  cessão, para  fins  de compensações  tributárias,  restou  autorizado,  após  a  análise 
das  alegações de  todas  as partes  envolvidas,  a  livre  cessão dos direitos  creditórios,  não vejo 
como entender que havia qualquer  limitação a negociação de  tais valores,  até porque a parte 
dispositiva  é  bastante  clara  no  sentido  de  que  as  próximas  cessões  sequer  haviam  que  ser 
homologadas. 

Além  disso,  foi  deferido  o  direito  dos  créditos  serem  cedidos  livremente, 
vocábulo este cujo significado é definido pelo dicionário da língua portuguesa Priberam como: 

1. De modo livre. 

2. Sem restrições ou limitações. 

Logo,  a meu ver,  não  poderiam  ser  impostas  quaisquer  limitações  à  cessão 
dos créditos, mais ainda, em razão de que o instituto da cessão de créditos é plenamente válido, 
legal e expressamente  regulado pelo Código Civil Brasileiro em seus arts. 286 e seguintes, a 
seguir: 

Art.  286.  O  credor  pode  ceder  o  seu  crédito,  se  a  isso  não  se 
opuser  a  natureza  da  obrigação,  a  lei,  ou  a  convenção  com  o 
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta 
ao  cessionário  de  boa­fé,  se  não  constar  do  instrumento  da 
obrigação. 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito 
abrangem­se todos os seus acessórios. 

O  que  depreendo  da  parte  dispositiva  do  julgado  é  que  se  reconheceu  a 
possibilidade  de  negociação  dos  créditos  em  si  pela  SERVPORT  SERVIÇOS 
PORTUÁRIOS E MARÍTIMOS LTDA, não havendo qualquer proibição para que viessem a 

Fl. 301DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.720205/2012­18 
Acórdão n.º 2402­004.091 

S2­C4T2 
Fl. 291 

 
 

 
 

13

ser  novamente  negociados  por  seus  cessionários.  Fato  é  que  também  não  havia  qualquer 
permissão  para  que  os  créditos  viessem  a  ser  negociados, mas,  como  já  dito,  tal  conduta  é 
plenamente possível diante do instituto da cessão de créditos prevista no Código Civil, acima 
transcrito. Além do mais, restou expresso que a negociação era livre. Em sendo livre, não vejo 
como  transpor  óbice  ao  seu  cumprimento, mas  tão  somente  em  atender  aquilo  o  que  restou 
decidido pelo Poder Judiciário. 

Por conseguinte, a justificativa adotada pela fiscalização no presente processo 
como  justificadora  das  glosas  efetuadas  não  se  sustenta,  haja  vista  ter  havido  autorização 
judicial  expressa  permitindo  a  negociação  dos  créditos  tributários  na  praça  por  parte  da 
SERVPORT, livremente, não havendo, pois, que se falar, que diante do fato da ordem judicial 
não consignar que os cessionários poderiam levar a efeito novas cessões e negociações, estas 
estariam proibidas, sob pena de mitigação ao instituto da cessão de créditos previsto no Código 
Civil Brasileiro. 

Assim,  se  a  recorrente  adquiriu  os  referidos  créditos  da  empresa 
SERVPORT SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, 
cessionária da SERVPORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS E MARÍTIMOS LTDA,  tal  fato 
não poderia ter sido adotado pela fiscalização para denegar o pedido de compensação requerido 
pela ora  recorrente, que valeu­se, a meu ver, daquilo o que bem ou mal  fora autorizado pelo 
Poder Judiciário. 

Por outro lado, o que deveria ter sido realizado pela fiscalização e que não é 
objeto  de  discussão  nos  autos  do  presente  processo,  logo,  não  reconhecido  em  favor  da 
recorrente,  é  qual  seria  o  efetivo montante do  crédito  apurado  e  decorrente  em  seu  favor  da 
ação judicial n. 94.0049369­0, tão­somente, de modo a dar o devido cumprimento aquilo o que 
decidido pelo Poder Judiciário. 

Ante  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário para julgar improcedente o lançamento. 

É como voto. 

Lourenço Ferreira do Prado 

 

           

 

           

 

 

Fl. 302DF  CARF  MF

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001
CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO.
O valor total do lançamento engloba o valor principal e os demais valores decorrentes, inclusive o valor da multa de mora e o valor dos juros.
RECURSO DE OFÍCIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO.
Quando de lançamentos associados à tributação incidente sobre cessão de mão de obra, esta deve ser comprovada pelo fisco. Ausentes os requisitos legalmente estabelecidos para configuração da cessão de mão de obra, descabida a autuação.
Recurso de Ofício Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">THIAGO TABORDA SIMOES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do recurso de ofício, vencidos o relator e os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que dele não conheciam. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Apresentará voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Júlio César Vieira Gomes - Presidente


Thiago Taborda Simões  Relator


Ronaldo de Lima Macedo Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.


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    </arr>
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S2­C4T2 

Fl. 4.006 

 
 

 
 

1

4.005 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.000572/2007­24 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2402­004.074  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA ­ COSIPA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 

CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO. 

O  valor  total  do  lançamento  engloba  o  valor  principal  e  os  demais  valores 
decorrentes, inclusive o valor da multa de mora e o valor dos juros. 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA. 
COMPROVAÇÃO.  

Quando  de  lançamentos  associados  à  tributação  incidente  sobre  cessão  de 
mão  de  obra,  esta  deve  ser  comprovada  pelo  fisco.  Ausentes  os  requisitos 
legalmente  estabelecidos  para  configuração  da  cessão  de  mão  de  obra, 
descabida a autuação. 

Recurso de Ofício Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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24

Fl. 370DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 21/07/20

14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do 
recurso  de  ofício,  vencidos  o  relator  e  os  conselheiros  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis  e 
Nereu Miguel Ribeiro Domingues  que  dele  não  conheciam. No mérito,  por  unanimidade  de 
votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Apresentará  voto  vencedor  o  conselheiro 
Ronaldo de Lima Macedo.  

 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Thiago Taborda Simões – Relator 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo –Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes (Presidente), Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de 
Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado. 

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14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 15983.000572/2007­24 
Acórdão n.º 2402­004.074 

S2­C4T2 
Fl. 4.007 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  de  contribuição  previdenciária  referente  à  ausência  de 
retenção e recolhimento de 11% (onze por cento) sobre o valor das notas fiscais ou faturas de 
prestação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão  de  obra  no  período  de  02/1999  a 
12/2001. 

Nos  termos  do  relatório  fiscal  de  fls.  17/22,  os  serviços  apurados 
correspondem à remoção de óleo  leve bruto­BTX, enquadrada nas hipóteses de retenção dos 
incisos XV e XVII do § 2° do art. 219 do RPS. 

Intimada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 36/42. Às 
fls. 223 foi proferido despacho sugerindo o encaminhamento à Procuradoria para levantamento 
da situação processual do mandado de segurança mencionado pela Recorrente. Às fls. 228/236 
a diligência foi cumprida com a juntada de extratos do processo e sugestão de sobrestamento 
do feito. 

Às  fls.  241  foi  proferido  novo  despacho  apontando  que  a  fiscalização  não 
demonstrou  que  os  serviços  foram  prestados mediante  cessão  de mão  de  obra  e  solicitando 
nova diligência para que a fiscalização prestasse esclarecimentos. A diligência foi cumprida às 
fls. 255/256 com a informação da fiscalização de que a cessão de mão de obra fora verificada 
porquanto os funcionários da contratada foram alocados nas dependências da contratante. 

Às fls. 268/275 a Recorrente se manifestou em face da informação fiscal e, às 
fls.  316/321  a  impugnação  fora  julgada  procedente  sob  o  fundamento,  em  síntese,  de  que  o 
contrato  analisado  possui  objetivos múltiplos  e,  se  o  objetivo  era  demonstrar  que  parte  dele 
envolvia a manutenção e instalação de máquinas e equipamentos com cessão de mão de obra, a 
fiscalização não identificou com clareza e precisão a existência do fato gerador. 

Foi interposto recurso de ofício (fls. 324) em razão da exoneração do crédito 
ter ultrapasso o limite imposto no art. 34, I, do Decreto n° 70.235/72. Os autos foram remetidos 
ao CARF para julgamento do Recurso de Ofício.  

É o relatório.  

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14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Thiago Taborda Simões, Relator 

Da Preliminar 

Verifica­se  que,  em  razão  de  não  superar  o  valor  de  alçada  previsto  na 
Portaria MF nº 03/2008, o recurso de ofício não atende aos requisitos de admissibilidade, eis 
que os juros não devem compor tal valor de alçada. 

No Mérito 

Das obrigação de retenção por tomadora de serviços mediante cessão de mão 
de obra 

A cessão de mão de obra está prevista na Lei n° 8.212/91 através do artigo 
31, §§ 1°, 2° e 3° e no Regulamento da Previdência Social no artigo 219, §§ 1° a 4° e 7°: 

Lei n° 8.212/91: 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho 
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da 
nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher,  em 
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida 
até  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da 
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente 
anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia, 
observado o disposto no § 5° do art. 33 desta Lei. 

§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá 
ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, 
poderá  ser  compensado  por  qualquer  estabelecimento  da 
empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento 
das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre 
a folha de pagamento dos seus segurados.  

§ 2° Na  impossibilidade  de  haver  compensação  integral  na 
forma do parágrafo anterior,  o  saldo remanescente  será objeto 
de restituição. 

§ 3° Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­
obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas 
dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem 
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade­fim da 
empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de 
contratação. 

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Processo nº 15983.000572/2007­24 
Acórdão n.º 2402­004.074 

S2­C4T2 
Fl. 4.008 

 
 

 
 

5

 

Decreto n° 3048/99: 

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  ou  empreitada de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto 
da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e 
recolher a importância retida em nome da empresa contratada, 
observado o disposto no § 5º do art. 216.  

§ 1º Exclusivamente para os  fins deste Regulamento, entende­se 
como  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do 
contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de 
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não 
com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza 
e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho 
temporário  na  forma da Lei  nº 6.019,  de  3  de  janeiro  de  1974, 
entre outros. 

Da  análise  do  relatório  fiscal  de  fls.  17/22  verifica­se  que  a  Fiscalização 
lavrou  o  auto  de  infração  com  base  exclusivamente  no  objeto  do  contrato  de  prestação  de 
serviços, sem análise quanto ao cumprimento dos critérios previstos em lei para configuração 
da cessão de mão de obra.  

Neste sentido, não obstante o objeto do contrato apontado estivesse contido 
no rol das atividades que seriam de sofrer a retenção dos valores em apreço, o lançamento não 
se  fez  acompanhar  de  elementos  probantes  de  que os  empregados  das  contratadas  estiveram 
efetivamente à disposição do contratante, o que caracterizaria de modo inequívoco a cessão de 
mão de obra. 

Nos  termos dos dispositivos que tratam da matéria, para que se configure a 
cessão de mão de obra,  independentemente da natureza do serviço, necessário que o pessoal 
utilizado  (segurados  empregados  das  contratadas)  fique  à  disposição  exclusiva  do  tomador 
sendo este último quem determina o que, como e quando fazer, gerenciando de forma efetiva a 
realização do serviço. 

A cessão de mão de obra,  portanto,  não pode ser presumida. Há que  restar 
materialmente comprovada. 

No caso dos autos, a Fiscalização entendeu que pela descrição das atividades 
a  serem  exercidas,  estar­se­ia  diante  de  inequívoca  circunstância  de  cessão  de mão  de  obra. 
Todavia, a previsão dos referidos serviços dentre as atividades submetidas à regra de tributação 
(se  assim  estivesse,  o  que  não  parece  ser  o  caso)  por  si  só  não  demonstra  a  obrigação  da 
Recorrente  em  reter  os  11%,  vez  que não  comprovado pela Fiscalização  que  a mão de obra 
esteve à disposição da empresa tomadora em caráter de subordinação. 

Destarte, não demonstrado o cumprimento dos critérios que configurariam a 
cessão de mão de obra, quais sejam: i) colocação do empregado da contratada à disposição do 
contratante,  ii)  em  suas  dependências  ou  de  terceiros;  iii)  realização  de  serviços  contínuos 
relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  empresa,  não  há  que  se  falar  em  obrigação 
tributária por parte da Recorrente. 

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14 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6 

Conclusão 

Por todo o exposto, conheço do recurso de ofício e a ele nego provimento. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões. 

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Processo nº 15983.000572/2007­24 
Acórdão n.º 2402­004.074 

S2­C4T2 
Fl. 4.009 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado 

 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange à preliminar de conhecimento, entendo que os valores decorrentes dos juros integram 
o valor de alçada consignado na Portaria MF nº 03/2008, pelas razões que passo a expor. 

DA PRELIMINAR: 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

A  existência  de  um  limite  no  valor  a  ser  exonerado  é  uma  imposição  do 
conhecimento do recurso de ofício que não pode ser ignorado. 

Quando  o  contribuinte  não  paga  as  obrigações  tributárias  no  tempo  certo, 
ocorre uma penalidade decorrente deste fato (inadimplemento da obrigação), qual seja, a multa 
de mora e os juros. 

Ives Gandra Martins, em relação às sanções tributárias, afirma, de uma forma 
mais  completa,  que  existem  sanções  ressarcitórias,  punitivas,  desincentivadoras,  implícitas  e 
corretivas. As sanções ressarcitórias têm como intuito permitir a reposição do valor do tributo 
recolhido a destempo, ou seja, ressarcir o valor devido; as sanções punitivas têm a função de 
punir,  sancionar;  as  sanções  desincentivadoras,  por  sua  vez,  pretendem  atingir  a  falta  de 
recolhimento  oriunda  de  dolo  do  sujeito  passivo  exteriorizado  pela  sonegação,  conluio  ou 
fraude,  ou  mais  precisamente,  tem  como  finalidade  desencentivar  a  falta  ou  o  atraso  de 
pagamento devido pelo contribuinte. 

No presente caso, os juros lançados têm como finalidade recompor o valor da 
contribuição  previdenciária  recolhida  fora  do  prazo  legal,  configurando­se  como  uma multa 
ressarcitória, devendo compor o valor exonerado pela decisão de primeira instância, eis que o 
valor total do lançamento engloba o valor principal e os demais valores decorrentes, inclusive o 
valor  da  multa  de  mora  e  o  valor  dos  juros,  a  teor  do  inciso  I  do  art.  34  do  Decreto 
70.235/1972. 

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  8 

Decreto 70.235/1972: 

Art. 34. A autoridade de primeira  instância  recorrerá de ofício 
sempre que a decisão: 

I  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e 
encargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e 
decorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Logo,  trata­se de  lançamento superior ao valor da alçada,  razão pela qual o 
recurso de oficio deve ser conhecido. 

Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem 
com a motivação supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. 

Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde pela retenção de 11% sobre os valores pagos às empresas contratadas e pelo repasse à Seguridade Social, a título de antecipação de recolhimento das contribuições das empresas contratadas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LOURENCO FERREIRA DO PRADO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Lourenço Ferreira do Prado - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 1.060 

 
 

 
 

1

1.059 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.720133/2009­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.048  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de abril de 2014 

Matéria  CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA 

Recorrente  CETIP EDUCACIONAL E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004 

CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA.  RETENÇÃO.  O  contratante  de  serviços 
executados mediante cessão de mão­de­obra responde pela retenção de 11% 
sobre os valores pagos às empresas contratadas e pelo repasse à Seguridade 
Social,  a  título  de  antecipação  de  recolhimento  das  contribuições  das 
empresas contratadas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues,  Thiago  Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  GRUPO  APROVAÇÃO 
FRANQUEADORA LTDA, em face do acórdão que manteve parcialmente o Auto de Infração 
n.  37.179.601­6,  lavrado  para  a  cobrança de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa; 
referentes  à  retenção de 11% do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços  emitidas 
pelas empresas contratadas. 

Consta  do  relatório  fiscal  que  o  presente  crédito  refere­se  às  contribuições 
sociais devidas pela empresa  então denominada CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, 
tendo  esta  sofrido  em  2008,  mediante  decisão  de  seus  associados  em  Assembléia  Geral 
Extraordinária, desmutualização e cisão patrimonial, sendo atualmente, na forma dos arts. 124 
e  132,  do  CTN,  responsáveis  solidárias  pelo  presente  crédito  tributário  as  empresas  CETIP 
Educacional e CETIP S.A, que resultaram de referida reestruturação. 

Ademais, foram os seguinte motivos apresentados pela fiscalização para que 
o lançamento fosse efetuado, relativamente a cada uma das empresas contratadas via cessão de 
mão­de­obra: 

­  ANDRÔMEDA  INSTALAÇÃO  E  MANUTENÇÃO 
INDUSTRIAL  LTDA.  (CNPJ  28.462.935/0001­09),  cujos 
contratos  tratam  de  prestação  de  serviços  de  manutenção 
preventiva de geradores. Os contratos celebrados, com vigência 
por prazo indeterminado, apresentam as seguintes obrigações da 
prestadora:  “executar mensalmente  os  serviços  de manutenção 
preventiva através de técnico especializado, com 01 (uma) visita 
mensal,  em  data  a  ser  previamente  acordada  com  a 
CONTRATANTE,  e,  onde  serão  feitas  revisões  no(s)  grupo(s) 
gerador(es) e quadro de comandos”; 

­  UNISYS  BRASIL  LTDA  (CNPJ  33.426.420/0001­93),  cujo 
contrato  trata  de  prestação  de  serviços  de  manutenção 
preventiva de  equipamentos de  informática, e de acordo com o 
contrato  e  com  as  notas  fiscais,  o  serviço  era  prestado 
mensalmente; 

­  DAMOVO  DO  BRASIL  S/A  (CNPJ  56.795.362/0007­66  e 
56.795.362/0001­70), cujo contrato celebrado prevê a execução 
de serviços de assistência e suporte preventivo em equipamentos 
de  telefonia,  consistindo os mesmos em  inspeção,  teste  e ajuste 
de  equipamentos.  No  contrato  são  descritas  a  periodicidade 
mensal das manutenções preventivas locais. O contrato firmado 
em  01/12/2003  com  vigência  de  12  meses  vem  sendo  aditado 
anualmente, estando em vigência; 

­  TECAL  ENGENHARIA  LTDA.  (CNPJ  31.953.284/0001­64), 
cujo  contrato  celebrado,  por  prazo  indeterminado,  prevê  a 
execução  mensal  de  serviços  de  manutenção  preventiva  do 
sistema  de  controle  e  automação  de  ar  condicionado,  no 
estabelecimento sede da contratante; 

­  MID  TELECOMUNICAÇÕES  E  INFORMÁTICA  LTDA. 
(CNPJ 00.149.565/0001­35), cujo contrato prevê a execução de 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19740.720133/2009­15 
Acórdão n.º 2402­004.048 

S2­C4T2 
Fl. 1.061 

 
 

 
 

3

serviços  de  manutenção  preventiva  do  sistema  de 
telecomunicações por meio de  técnico  residente. O contrato  foi 
firmado  em  01/08/2003  com  prazo  de  vigência  indeterminado 
tendo havido o distrato em 30/11/2007; 

O  lançamento  compreende  o  período  de  01/2004  a  31/2004,  tendo  sido  o 
contribuinte cientificado em 14/07/2009. 

O acórdão de primeira instância não restou configurada a cessão de mão­de­
obra  nos  contratos  celebrados  com  as  seguintes  empresas:  UNISYS,  DAMOVO,  TECAL  e 
ANDRÔMEDA,  de  modo  que  o  lançamento  veio  a  ser  retificado  e  somente  fora  mantido 
incólume  o  lançamento  no  que  se  refere  à  empresa  MID  TELECOMUNICAÇÕES  E 
INFORMÁTICA LTDA. 

Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  a  recorrente 
interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  que  os  serviços  de  telecomunicação  prestados  pela 
empresa  MID  o  foram  efetuados  em  caráter  eventual, 
bem  como  direta  e  exclusivamente  pelo  sócio  daquela 
empresa, de modo que por tais motivos fica dispensada a 
retenção com base no art. 157,  II,  III  e 1o a § 3o da  IN 
100/2003.  

2.  que  o  motivo  adotado  pelo  v.  acórdão  de  primeira 
instância  para  o  não  acatamento  da  declaração  firmada 
pelo  sócio  da  empresa  MID  (juntada  no  item  07.1  da 
impugnação)  no  sentido  de  que  tal  documento  não  era 
comtemporâneo  ao  período  do  lançamento  não  se 
sustenta,  pois  a  condição  de  temporalidade  não  consta 
expressamente da IN 100/2003; 

3.  que os serviços prestados pela MID não eram contínuos 
em  razão  da  expressa  previsão  no  contrato  de  que  os 
pagamentos deveriam ser efetuados por hora trabalhada; 

4.  que  o  sócio  da  MID  jamais  esteve  alocado  nas 
dependências  da  recorrente,  também  não  havendo 
qualquer  subordinação  do  mesmo  à  autuada,  não 
podendo  ser  considerada  a  mão­de­obra,  mas  a  mera 
prestação de serviços técnicos especializados. 

5.  que  a  cessão  de  mão­de­obra  foi  indevidamente 
presumida pelo  julgamento de primeira instância e pelo 
próprio fiscal autuante; 

Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório 

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  4 

 

Voto            

 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

 

CONHECIMENTO 

Tempestivo  o  recurso  e  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço.  

Sem preliminares. 

MÉRITO 

Conforme  já  relatado,  o  presente  recurso  versa  somente  sobre  a  não 
comprovação  da  cessão  de  mão­de­obra  relativamente  à  contratação  da  empresa  MID 
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 

E sobre o assunto, assim se manifestou o ilustre fiscal autuante: 

37.  No  contrato  celebrado  com  a  prestadora  prevê  que, 
dentre  outros,  que  sejam  executados  serviços  de 
manutenção  preventiva  do  sistema  de  telecomunicações 
por meio de técnico residente; 

38. No item 1.1 do contrato , são descritas as atividades a 
serem  desempenhadas  pelo  técnico  residente. 
Confirmando que  as mesmas  só  podem  ser  exercidas  no 
estabelecimento da contratante. 

39.  O  contrato,  firmado  em  01  de  agosto  de  2003,  tem 
prazo  de  validade  indeterminado,  sendo  apurado,  pela 
folha “Gestão  de Contratos  356”,  que o  distrato  se deu 
em 30/11/2007; 

40.  Intimado  a  justificar  a  falta  de  retenção,  o 
contribuinte  informou:  “  Serviço  de  consultoria  em 
telecomunicações prestado pelo proprietário da empresa. 
Orientações  sobre os  sistemas e materiais de  telefonia a 
serem  utilizados  com  o  objetivo  de  manter  uma  central 
telefônica moderna com baixo custo” 

41. Destaca­se que apesar da alegação, o sujeito passivo 
não  apresentou  a  declaração  prevista  e  exigida  pela 
legislação  previdenciária,  para  que  o  próprio  sócio 
realize as atividades. 

Pois bem, diante de tais fatos alega o contribuinte que estava dispensado de 
efetuar  a  retenção,  em  conformidade  como  art.  157,  II,  III,  e  §§  1º  a  3º,  da  IN  100/2003, 
sustentando no caso que a declaração apresentada atende o que previsto na legislação. 

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Processo nº 19740.720133/2009­15 
Acórdão n.º 2402­004.048 

S2­C4T2 
Fl. 1.062 

 
 

 
 

5

Vejamos o que dispõe o citado artigo de Lei: 

“Art.  157.  A  contratante  fica  dispensada  de  efetuar  a 
retenção, quando: 

(...) 

II  ­  a  contratada  não  possuir  empregados, o  serviço  for 
prestado  pessoalmente  pelo  titular  ou  sócio  e  o  seu 
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas 
vezes  o  limite  máximo  do  salário­de­
contribuição,cumulativamente; 

III  ­  a  contratação  envolver  somente  serviços 
profissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão 
regulamentada  por  legislação  federal,  ou  serviços  de 
treinamento  e  ensino  definidos  no  inciso  X  do  art.  155, 
desde  que  prestados  pessoalmente  pelos  sócios,  sem  o 
concurso  de  empregados  ou  outros  contribuintes 
individuais. 

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso 
II  do  caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora 
declaração assinada por seu representante legal, sob as 
penas  da  lei,  de  que  não  possui  empregados  e  o  seu 
faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas 
vezes o limite máximo do salário­decontribuição. 

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso 
III  do  caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora 
declaração assinada por seu representante legal, sob as 
penas da  lei, de que o serviço foi prestado por sócio da 
empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se 
for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, 
e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes 
individuais  ou  consignando  o  fato  na  nota  fiscal,  na 
fatura ou no recibo de prestação de serviços. 

§  3º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  III  do  caput,  são 
serviços  profissionais  regulamentados  pela  legislação 
federal,  entre  outros,  os  prestados  por  administradores, 
advogados,  aeronautas,  aeroviários,  agenciadores  de 
propaganda,  agrônomos,  arquitetos,  arquivistas, 
assistentes  sociais,  atuários,  auxiliares  de  laboratório, 
bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, 
contabilistas,  economistas  domésticos,  economistas, 
enfermeiros,  engenheiros,  estatísticos,  farmacêuticos, 
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, 
geógrafos,  geólogos,  guias  de  turismo,  jornalistas 
profissionais,  leiloeiros  rurais,  leiloeiros,  massagistas, 
médicos,  meteorologistas,  nutricionistas,  psicólogos, 
publicitários,  químicos,  radialistas,  secretárias, 
taquígrafos,  técnicos  de  arquivos,  técnicos  em 
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. 

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  6 

Ao  se  analisar  a  declaração  apresentada  (fls.  572),  tenho  que  corretamente 
decidiu o v. acórdão de primeira instância. 

Prima facie, de sua leitura verifica­se que seja para os fins do §1o ou §3o do 
art. 157 da IN 100/03, do documento não consta expressamente a declaração do representante 
legal no sentido de que a pessoa jurídica não possui outros empregados, de que o faturamento 
no mês anterior foi igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição 
ou mesmo no sentido de que os serviços tenham sido prestados de forma exclusiva pelo sócio 
sem  o  concurso  de  outros  contribuintes  individuais.  Além  do  mais,  tal  declaração  fora 
produzida  na  época  da  interposição  da  impugnação,  o  que  não  juntamente  com  as  demais 
falhas já apontadas, não lhe garante a devida credibilidade por esta Turma. 

Por fim, sustenta a recorrente que os serviços não foram prestados mediante a 
cessão de mão­de­obra.  

Vejamos o que restou decidido sobre tal questão pelo v. acórdão de primeira 
instância: 

10. No que tange ao contrato celebrado com a empresa 
MID,  ao  contrário  do  que  alega  a  interessada,  pela 
leitura  das  cláusulas  contratuais,  a  cessão  de  mão­de­
obra  restou  devidamente  caracterizada,  haja  vista  a 
previsão  de  permanência  de  técnico  residente  na 
empresa contratante, ora autuada, para a realização de 
diversos  serviços,  dentre  os  quais  a  manutenção  de 
linhas  telefônicas,  ramais e PABX (vide contrato Anexo 
VII do Relatório Fiscal que é o mesmo contrato juntado 
pela impugnante às fls. 450/457). 

De  fato.  Apesar  de  simples  os  esclarecimentos  prestados  em  primeira 
instância, não vejo como afastar­me de  referida  conclusão, quando da análise do contrato de 
fls. 450. 

Ali  restou  indicado  que  os  serviços  contratados  possuíam  duas  naturezas, 
uma técnica e outra contratada a título de consultoria. 

Em ambos os casos, os serviços se resumiam a operacionalizar a manutenção 
de  sistemas  de  ligação  telefônica  (PABX)  com  a  realização  de  sua  manutenção, 
aprimoramento,  instalações,  acompanhamento  de  tráfego  de  sistemas,  apoio  para 
esclarecimentos de dúvidas, soluções de problemas, ou seja,  tudo contratado de uma forma a 
manter o sistema de PABX da recorrente em perfeito estado de funcionamento, atividades estas 
que  devem  sim  ser  realizadas  também  dentro  de  suas  dependências,  mediante  a 
disponibilização de funcionários da empresa contratada. 

Ademais,  o  próprio  contrato  firmado,  em  sua  cláusula  2.3  aponta  que  a 
contratante possui outros funcionários, além do sócio, aptos a prestar os serviços contratados, 
que em momento algum se enquadram no exercício das atividades descritas no §3o do art. 157 
da IN 100/03. 

O contrato em si aponta que os serviços devem ser prestados no momento em 
que  requerido  pela  contratante,  o  que  aponta  que  a  empresa  contratada  e  seus  funcionários 
estavam à disposição da recorrente durante as 24 horas do dia, 365 dias por ano. 

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Processo nº 19740.720133/2009­15 
Acórdão n.º 2402­004.048 

S2­C4T2 
Fl. 1.063 

 
 

 
 

7

 

Logo, correto o entendimento veiculado no julgado de primeira instância. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, 
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

           

 

           

 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.


Júlio César Vieira Gomes  Presidente


Lourenço Ferreira do Prado  Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 133 

 
 

 
 

1 

132 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004311/2009­12 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.446  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de maio de 2014 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  START SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência. 

 

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado – Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 19515.004311/2009­12 
Resolução nº  2402­000.446 

S2­C4T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  START  SERVIÇOS 
TEMPORÁRIOS, em face do acórdão de fls. 83, por meio do qual foi mantida parcialmente a 
multa lançada no Auto de Infração n. 37.235.787­3, por ter a recorrente deixado de prestar os 
esclarecimentos  que  lhe  foram  solicitados  pela  fiscalização,  conforme  consta  no  relatório 
fiscal. 

O  lançamento  compreende  as  competências  de  01/2004  a  12/2004,  com  a 
ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 27/10/2009 (fls. 01). 

Devidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o 
competente recurso voluntário, através do qual sustenta: 

1.  a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento, com arrimo no 
art. 150, 4o do CTN; 

2.  que o Auto de Infração deve ser anulado pelo cerceamento de direito da 
recorrente  em  razão  de  não  haver  clareza  quanto  aos 
elementos constantes do lançamento fiscal; 

Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este 
Eg. Conselho. 

É o relatório. 

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14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 19515.004311/2009­12 
Resolução nº  2402­000.446 

S2­C4T2 
Fl. 135 

 
 

 
 

3 

 

VOTO 

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

Antes mesmo de adentrar ao mérito das alegações de recurso,  tenho que outra 
providência seja necessária antes do julgamento. 

É  que,  conforme  resultado  de  diligência  juntado  às  fls.  157,  os  lançamentos 
principais relativamente ao presente Auto de Infração foram incluídos no parcelamento da Lei 
11.941/09. Confira­se a informação trazida aos autos. 

▪ Conforme observado no TEAF de  fls. 30, os AIOPs  foram lançados 
através dos processos nº 19515.004317/2009­90  (Debcad 37.190.913­
9),  nº  19515.004318/2009­34  (Debcad  37.235.781­4)  e  nº 
19515.004310/2009­78  (Debcad  37.235.782­2),  sendo  que  estes 
processos permaneceram na situação “em papel”; 

▪ Os débitos lançados nos respectivos Autos supracitados, encontram­
se  incluídos  na  sua  totalidade  no  parcelamento  instituído  pela  Lei 
11.941/2011, vide fls.152 a 155 (numeração e­processo). 

No entanto, no resultado da diligência não foi apontado se o débito objeto deste 
Auto de Infração também fora ou não incluído no parcelamento, até mesmo porque, a época da 
determinação daquela diligência, tal requerimento não fora formulado. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  retornem  à 
origem, para que se informe se o débito relativo ao presente processo foi ou não incluído em 
programa de parcelamento de débitos. 

É como voto. 

 

Lourenço Ferreira do Prado. 

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Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 30/05/20

14 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS TITULARES DA CONTA.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente.

(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.000555/2010­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.067  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de abril de 2018 

Matéria  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTA CONJUNTA. 

Recorrente  DALMO DE SOUZA LIMA ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA 
DE TODOS OS TITULARES DA CONTA. 

Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar 
a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do 
auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou 
rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF nº 29). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Gregório Rechmann Junior ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de 
Pinho  Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira 

  

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Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e 
Renata Toratti Cassini. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  21ª  Tuma  da  DRJ/RJ1, 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  12.72­525  (fls.  1.540/1.555),  que  julgou  procedente  em  parte  a 
impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

 
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância: 
 
Trata­se de Auto de Infração, de fls. 06/11, de lançamento de crédito tributário de 
Imposto de Renda da Pessoa Física,  realizado em 16/11/2010,  relativo  ao ano­
calendário  2007,  exercício  2008,  em  face  do  contribuinte  acima  identificado, 
sendo apurado imposto suplementar de R$ 595.997,82 a ser acrescido dos juros 
de mora e da multa proporcional de 75%. 
 
Conforme Descrição de Fatos e Enquadramento Legal,  fls. 08/09,  foi verificada 
“Omissão de Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários de Origem não 
Comprovada”  por  ter  deixado  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  de 
comprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações, sendo o valor tributável de R$ 2.168.308,04. 
 
No Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, de fls. 12/17, o Auditor Fiscal da Receita 
Federal  do  Brasil  –  AFRFB  responsável  pela  autuação  prestou  os  seguintes 
esclarecimentos: 
 
A  ação  fiscal  foi  iniciada  em  09/03/2010,  sendo  cientificado,  via  postal,  o 
contribuinte,  em  15/03/2010,  fl.  34,  do  Termo  de  Início  de  Procedimento, 
requerendo,  entre  outros  elementos,  a  apresentação  dos  extratos  bancários  de 
todas suas contas correntes, de poupança e de investimentos, do ano­calendário 
2007, mantidas em seu nome, de seu cônjuge e dependentes junto às instituições 
financeiras em que tinha titularidade no Brasil e no exterior. 
 
Em  resposta,  de  05/04/2010,  o  contribuinte  apresentou  os  extratos  da  conta 
corrente nº 1002944­1, do Banco Real, e nº 0008176­0, do Banco Bradesco, MPF 
assinado, cópias dos contratos sociais das empresas DDD Comercial de Bebidas 
Ltda e DS Lima e Cia Ltda, das quais é sócio. 
 
Em 04/05/2010, a fiscalização enviou Termo de Intimação Fiscal, requerendo ao 
interessado extratos da poupança mantida em seu nome junto ao Banco Real no 
período em referência, no que foi atendida. 
 

Fl. 1649DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

De posse dos extratos bancários, o auditor fiscal responsável pelo procedimento 
elaborou  planilha  de  lançamentos  a  crédito  efetivados  na  conta  corrente  nº 
0008176­0  do  Banco  Bradesco  e  na  conta  poupança  do  Banco  Real  nº 
0402001002944.  O  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar,  através  de 
documentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  referentes  a  estes  valores 
creditados/depositados em suas contas bancárias. 
 
Depois  de  pedido  de  prorrogação  de  prazo,  concedido,  em  23/08/2010,  o 
fiscalizado apresentou relação de cheques devolvidos na conta corrente do Banco 
Bradesco.  Esclareceu,  ainda,  que  os  recursos  depositados  nessas  contas  têm 
origem na atividade principal da empresa DDD Comercial de Bebidas Ltda­Me, 
que  é  comercio  varejista  de  bebidas  e  da  qual  o  contribuinte  possui  98%  do 
capital social. 
 
Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  em  09/09/2010,  o  interessado  afirma 
que  uma  das  peculiaridades  desse  tipo  de  comércio  é  um  elevado  número  de 
transações  comerciais,  com  recebimento  de  um  número  elevado  de  cheques  de 
terceiros,  que  são  repassados pelos  comerciantes  que recebem de seus  clientes. 
Acrescenta que é difícil  vincular os  recebimentos para demonstrar a origem de 
tais valores. Anexa cópias dos cheques emitidos nas contas bancárias analisadas, 
cujos  beneficiários  são  pessoas  jurídicas,  com  a  finalidade  de  comprovar  que 
suas contas bancárias eram usadas tanto para pessoa física quanto para jurídica. 
 
Relaciona  cheques  emitidos  onde  o  favorecido  é  o  próprio  titular  da  conta­
corrente, configurando transferência entre contas de mesma titularidade. Por fim, 
esclarece que há uma verdadeira confusão entre as contas bancárias da pessoa 
jurídica  e  de  seu  titular  pessoa  física,  uma  vez  que  os  créditos  nas  contas 
correntes são receitas auferidas com a venda de bebidas no atacado e varejo da 
firma DDD Comercial Ltda­Me. 
 
Em  16/11/2010,  apresentou  o  fiscalizado  relação  de  treze  cheques  emitidos  na 
conta  bancária  0402­001002944,  do  Banco  Real,  nos  quais  constam  como 
beneficiárias diversas pessoas jurídicas. 
 
A  fiscalização,  após  análise  dos  documentos,  excluiu  os  cheques  devolvidos 
relacionados  pelo  contribuinte  e  comprovados  por meio  dos  extratos  bancários 
no  valor  total  de  R$  83.227,18;  subtraiu  os  valores  mensais  declarados  pelo 
contribuinte  em  sua  DIRPF/08  (Rendimentos  Tributáveis  recebidos  de  Pessoa 
Jurídica e de Pessoa Física e Rendimentos Isentos e Não Tributáveis) e excluiu os 
valores referentes à  transferência entre contas da mesma titularidade, conforme 
relação apresentada pelo contribuinte e cópias dos cheques emitidos. 
 
Todos  os  valores  excluídos  do  lançamento  foram  demonstrados  no  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  no  qual  se  observa  ainda  que  restaram  como  não 
comprovados  R$  2.168.308,04  de  créditos/depósitos  que  compõem  o  Auto  de 
Infração. 
 

Fl. 1650DF  CARF  MF



 

  4

Informa a  fiscalização que, apesar de o contribuinte afirmar que esses recursos 
advêm  da  atividade  da  empresa  DDD  Comercial  de  Bebidas  Varejista  Ltda, 
CNPJ 07.073.022/0001­20, este fato não foi comprovado através de documentos 
hábeis.  Relaciona  as  receitas  brutas  mensais  informadas  pela  mencionada 
empresa na Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica 2008 – Simples. 
 
Por  não  ter  sido  justificada  a  origem  e  a  natureza  dos  valores  indicados  pela 
fiscalização na planilha enviada ao contribuinte,  foi  lavrado o presente Auto de 
Infração,  com base  no  art.  849  do Regulamento do  Imposto  de Renda, Decreto 
3.000/99 – RIR/99 e art. 42 da Lei 9.430/96. 
 
Cientificado do lançamento, em 19/11/2010, fl. 1501, o sujeito passivo apresentou 
impugnação,  em  15/12/2010,  fls.  1505/1523,  por  meio  de  procurador, 
devidamente habilitado, fl. 1531, trazendo os seguintes argumentos, em síntese: 
 
Lançamento mal elaborado e cerceamento do direito de defesa 
 
O procedimento fiscal encontra­se inquinado de vício de nulidade, o que, por si 
só, é suficiente para cancelar o lançamento. 
 
Sempre  prestou  todos  os  esclarecimentos  necessários  a  demonstrar  o 
cumprimento de suas obrigações fiscais. 
 
A sociedade DDD Comercial de Bebidas Ltda Me é pessoa  jurídica de pequeno 
porte,  de  comercio  varejista  de  bebidas  que,  apesar  de  cumprir  com  suas 
obrigações  fiscais,  pela  informalidade  e  por  se  tratar  de  empresa  familiar,  no 
período fiscalizado, encontrava­se desorganizada em relação à utilização de suas 
contas bancárias. Em vários momentos, houve confusão entre as contas bancárias 
do impugnante e da pessoa jurídica da qual faz parte. 
 
Os  depósitos  encontrados  referem­se  a  valores  recebidos  pela  pessoa  jurídica 
decorrentes da venda de bebidas, sendo a margem de lucro muito pequena, o que 
se comprova pelo fato de naquele ano a empresa ter tido prejuízo. 
 
Muitas vezes, as transações comerciais são realizadas com cheques de terceiros, 
que  são  repassados  por  pequenos  comerciantes,  que  recebem  de  seus  clientes, 
tudo com objetivo de dinamizar a atividade comercial. 
 
Apesar da  enorme dificuldade de  identificar cada depósito, apresentou diversos 
esclarecimentos  e  detalhamentos,  inclusive  cópia  de  cheques  recebidos  de  sua 
pessoa jurídica em sua conta bancária pessoa física para comprovar a correção 
de seu procedimento no que se refere aos tributos devidos. 
 
Apresentou detalhamento de cheques recebidos; comprovou  transferências entre 
suas  contas  bancárias  e  a  devolução  de  cheques,  no  entanto  a  fiscalização 
presumiu  a  omissão  de  rendimentos  e  desconsiderou  inclusive  que  a  conta 
corrente do impugnante é conjunta com a sua esposa. 
 
Por não  ter  sido  intimado o co­titular da conta corrente a comprovar a origem 
dos  depósitos  nela  efetuados,  resta  absoluta  a  improcedência  da  glosa  fiscal, 
conforme Súmula 29 do Carf, que possui efeito vinculante. 
 

Fl. 1651DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Deve ser declarado nulo o lançamento e se assim não fosse, trata­se de premissa 
equivocada  afirmar  que  o  impugnante  teria  omitido  receitas  de  depósitos 
bancários por não ter escriturado e declarado as receitas omitidas. 
 
Os  documentos  e  esclarecimentos  apresentados  foram  ignorados  pelo  fiscal, 
pautando seu procedimento em meras presunções. 
 
Conforme regras que regem o processo administrativo fiscal, o ônus da prova é 
do Fisco e, no caso, a fiscalização simplesmente acusou o impugnante de certos 
fatos e nada logrou comprovar acerca de suas alegações. 
 
Foram feridos os direitos constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do 
devido processo legal. 
 
O impugnante reproduz o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e prossegue 
afirmando que: 
 
A descrição dos fatos com as provas obtidas no processo de fiscalização constitui 
elemento essencial do Auto de Infração. 
 
A  jurisprudência  administrativa  é  pacífica  sobre  a  necessidade  de 
aprofundamento fiscal para levantamento de provas sobre as infrações imputadas 
ao contribuinte. (Reproduz jurisprudência). 
 
Um  dos  princípios  norteadores  da  atividade  administrativa  de  lançamento  é  a 
busca  da  verdade  material,  que  foi  inobservada  pelo  fiscal  que  acabou  por 
utilizar  presunções  ilegais  e  não  contempladas  pelo  ordenamento  jurídico 
vigente. 
 
Admitindo­se  em matéria  tributária  a  prova  da  ocorrência  do  fato  gerador  por 
meio de presunções, não se pode perder de vista que elas implicam certo tipo de 
correlação que  se  instaura  entre o  plano  da  existência  dos  fatos  e o  plano  dos 
meio de prova dos fatos. 
 
O que se  fez na autuação não  foi propriamente a aplicação de uma presunção, 
mas  a  utilização  de  mero  indício  como  meio  de  prova  da  ocorrência  do  fato 
gerador, procedimento inadmissível conforme jurisprudência e doutrina, uma vez 
que os indícios são fatos conhecidos e comprovados que se prestam como ponto 
de partida para as presunções. 
 
A  fiscalização  praticamente  ignorou  os  esclarecimentos  prestados  pelo 
impugnante, que demonstrou que os valores decorrem de devolução de cheques, 
transferências bancárias, entre tantos outros. 
 
O  lançamento  teve  como base o  fato  de que  toda  a movimentação bancária  do 
impugnante  consistiria  em  ingresso  de  receita,  o  que  não  corresponde  à 
realidade,  pois  conforme  visto,  apesar  da  confusão  existente  entre  as  contas 
bancárias do impugnante e da pessoa jurídica da qual é sócio, não houve falta de 
recolhimento do tributo. 
 

Fl. 1652DF  CARF  MF



 

  6

Houve sim diversos depósitos entre as contas que não podem ensejar tributação, 
na medida em que não configuram acréscimo patrimonial. 
 
A análise conjunta do art. 153, III, da CRFB/88 e do art. 43 do CTN denota que o 
aspecto  material  de  incidência  tributária  no  presente  caso  é  o  acréscimo 
patrimonial. 
 
Meros  ingressos  ou  receitas  não  traduzem acréscimo patrimonial,  não  havendo 
autorização  constitucional  e  legal  para  a  cobrança  decorrente  de  simples 
transferência bancária. 
 
Além disso, a fiscalização sequer intimou a esposa do contribuinte, co­titular de 
conta bancária, o que configura nulidade. 
 
Devido à atividade jurídica que a empresa desenvolve, mister se faz manter várias 
contas em diferentes instituições financeiras para obter o crédito necessário para 
desenvolvimento da atividade. Muitas vezes, precisa transferir os valores de uma 
conta para outra a fim de manter os créditos e cobrir eventuais saldos devedores. 
 
A  obrigação  nasce  com  o  fato  gerador  e  se  o  evento  escolhido  não  for 
suficientemente relevante para implicar a ocorrência do fato presumido, qualquer 
pretensão de imputar ao evento o efeito tipicamente previsto para o fato gerador 
não será aplicação de presunção, mas sim tentativa de operar verdadeira ficção 
e, como tal, inadmissível em matéria tributária. 
 
Após  reproduzir  doutrina  e  jurisprudência,  conclui  ser  o  Auto  de  Infração 
insubsistente, na medida em que foi mal elaborado e baseado em presunção não 
admitida no Direito Tributário, devendo ser afastada pela Turma Julgadora. 
 
Da indevida apuração da taxa Selic 
 
A Taxa Selic, estabelecida na Lei 9.065/95, é imprestável como base para efeitos 
de cálculo dos juros de mora. 
 
Trata­se de  taxa que corresponde à média mensal apurada no Sistema Especial 
de Liquidação – Selic para os rendimentos dos títulos federais dentre os quais se 
inserem as Letras do Banco Central. Não existe definição quanto à composição 
dessa taxa que varia mensalmente. 
 
A  legislação  atual  elegeu  a  Selic  para  substituir  verbas  que  no  passado  eram 
devidas  sob  pelo  menos  três  títulos  diversos:  juros  moratórios,  correção 
monetária e acréscimo financeiro. 
 
Essa  taxa  não  corresponde  exclusivamente  a  juros  moratórios  em  matéria 
tributária,  pois  incide  também  quando  do  exercício  do  direito  legalmente 
assegurado de pagar parceladamente o tributo. 
 
Não se justifica a equiparação da taxa de juros sobre quotas do imposto, pagas 
de acordo com a lei de regência, com aquela decorrente da captação de recursos 
pela  União  através  de  títulos  lançados  no  mercado  financeiro,  como  é  a  taxa 
Selic. 
 

Fl. 1653DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Vários dispositivos legais,  inclusive a Instrução Normativa 11/96,  indicam ser a 
taxa  Selic  adotada  como  verdadeiro  substituto  da  correção  monetária.  Se  a 
inflação ainda permanece, não há como reconhecer apenas juros moratórios em 
favor do Fisco credor, sendo a correção elemento integrativo do próprio tributo 
devido e, pois, inseparável deste. 
 
O que ocorre é a substituição de um indexador por outro de forma a repor o valor 
real do indébito a ser restituído. 
 
O próprio Banco Central do Brasil  , que apura a taxa Selic, reconheceu em sua 
Circular 2.672/96, ser a taxa Selic diferenciada dos juros. 
 
De  tudo  exposto,  conclui­se  que  estão  sendo  impostos  ao  contribuinte  juros 
moratórios que compreendem além da taxa prevista no art. 161, §1º, do CTN, a 
inflação oficial e, ainda, rendimentos de investidores no mercado capital, o que 
não se harmoniza com o sistema jurídico vigente. 
 
Do  Código  Tributário  Nacional,  se  extrai  que  são  integrantes  do  crédito 
tributário o principal, a multa e os juros moratórios, o que resulta da dicção do 
art. 161. 
 
A  correção  monetária,  embora  atuante  sobre  o  referido  crédito,  é  mero 
instrumento de atualização e não seu componente, não servindo para espelhar a 
taxa de juros, estes sim integrantes do crédito tributário. 
 
Os juros moratórios têm seu teto fixado em 1% ao mês, conforme art. 161 §1º do 
CTN  e,  embora  este  artigo  faça  referência  a  outra  eventual  disposição  legal 
fixando a taxa desses juros, não significa que possa superar esse mesmo teto. 
 
Milita  em  favor  dessa  interpretação  a  tradição  do  direito  brasileiro  em  não 
ultrapassar  esse  teto  tanto  no  direito  privado  quanto  no  direito  público,  bem 
assim a desnecessidade de se fixar um piso para juros, que são sempre limitados 
para maior e não para menor. 
 
Ao determinar a correspondência dos juros moratórios à taxa Selic, alberga a lei 
verdadeira  delegação  de  competência. Os  juros moratórios,  como  acessório  do 
crédito tributário, somente podem ter sua taxa fixada por lei, nos termos do art. 
161 do CTN. 
 
Se a lei outorga a uma taxa apurada administrativamente a função de referencial 
da  taxa  de  juros  moratórios  está  indiretamente  atribuindo  à  autoridade 
administrativa, no caso o Banco Central, o poder de fixar a taxa de tais juros. 
 
A presente questão pode perfeitamente  ser decidida na esfera administrativa na 
medida em que a  legitimidade da aplicação da  taxa Selic  comporta  solução na 
esfera  infraconstitucional,  pela  antinomia  das  normas  legais  instituidoras  da 
mencionada  taxa  com  as  normas  de  lei  complementar  do  CTN,  como  ficou 
expresso em Acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes. (Reproduz parte do 
Acórdão). 
 

Fl. 1654DF  CARF  MF



 

  8

Ainda  que  devidos  fossem  os  juros  moratórios,  o  que  se  admite  apenas  para 
argumentar, jamais o seriam na dimensão pretendida, posto que a taxa Selic não 
pode ser tomada como base para seu cômputo. 
 
Por  fim,  requer  o  sujeito  passivo  que  seja  julgada  inteiramente  procedente  a 
impugnação,  sendo  cancelado  o  lançamento,  se  antes  não  for  anulado  pela 
aplicação  da  Súmula  nº  29  do  Carf,  de  aplicação  vinculante  em  virtude  da 
Portaria MF nº 383/2010. 
 
A DRJ  julgou procedente em parte a  impugnação do contribuinte, nos seguintes 

termos, em síntese: 
 
· O  lançamento  fiscal  tem  por  objeto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 

por depósitos bancários de origem não comprovada, apurados com base no art. 
42 da Lei 9.430/96, nas seguintes contas bancárias do sujeito passivo: 
 

Banco  Agência  Conta  Tipo 
Real  402  001002944  Poupança 
Bradesco  2055  0008176­0  Corrente 

 
· Em preliminar, a defesa suscita a nulidade do Auto de Infração, sob alegação 

de que, no lançamento, não teria sido observado o disposto na Súmula nº 29 
do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 

 
· No Termo de  Intimação e  Início da Ação Fiscal, de  fl. 33, a auditoria  fiscal 

responsável intimou o contribuinte a apresentar os extratos bancários de todas 
as contas correntes, de poupança e de investimento, mantidas em seu nome, do 
cônjuge e de  seus dependentes no Brasil  e exterior durante o ano­calendário 
2007; 

 
· Em  resposta  à  solicitação  fiscal,  o  interessado  disponibilizou  os  extratos 

bancários das contas correntes, do Banco Real, nº 1.002944­1, de fls. 71/104, 
e  do  Banco  Bradesco,  nº  0008176­0,  de  fls.  105/143,  e,  posteriormente, 
atendendo  a  novo  pedido  da  fiscalização,  apresentou  os  extratos  da  conta 
poupança do Banco Real, nº 001002944, fls. 149/210 e 214/243; 

 
· Nos  extratos  mencionados  do  Banco  Real,  tanto  aqueles  relativos  à  conta 

corrente, quanto aqueles da conta poupança, está registrado que os titulares da 
conta são “Dalmo Souza Lima e/ou Dylma Darleth de Ol.”; 

 
· Assim, a conta de poupança do Banco Real, na qual foi apurada a infração, é 

conta conjunta,  tendo por  segundo  titular a  cônjuge do contribuinte autuado, 
Dylma Darleth de Oliveira Lima; 

 
· Apesar  de  constar  tal  informação  nos  referidos  extratos,  a  fiscalização  não 

adotou  os  procedimentos  pertinentes,  tendo  em  vista  que  a  intimação,  de  fl. 
246, para comprovação da origem dos valores apurados foi direcionada apenas 
ao  impugnante, desconsiderando o outro  titular da conta poupança do Banco 
Real; 

Fl. 1655DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 
· Em  relação  a  essa  questão,  conforme  citado  na  impugnação,  o  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais – Carf aprovou a Súmula nº 29, a qual a 
Portaria Ministério da Fazenda nº 383, de 12 de julho de 2010, atribuiu efeito 
vinculante para a administração tributária, e que dispõe: 
 
Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser 
intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que 
precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de 
omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 

 
· A falta de intimação da segunda titular da conta de poupança do Banco Real 

para justificar a origem dos depósitos bancários  implica a não caracterização 
da  omissão  de  rendimentos  em  relação  aos  depósitos  apurados  nessa  conta 
específica,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  cumprir  o  rito 
previsto no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, condição indispensável 
para que se materializasse a presunção legal; 

 
· Dessa  forma,  cabe  a  exclusão  da  infração  em  relação  à  conta  poupança  nº 

001002944,  da  agência  402,  do  Banco  Real,  cujo  valor  dos  rendimentos 
apurados  foi de R$ 626.298,22, conforme  tabela de  fls. 1.548  (página 09 do 
acórdão da DRJ); 

 
· Demonstra­se,  também,  o  valor  mensal  dos  depósitos/créditos  bancários 

apurados  na  conta  nº0008176­0,  agência  2055,  do  Banco  Bradesco,  cuja 
titularidade  é  apenas  do  contribuinte,  conforme  se  verifica  dos  extratos 
examinados, fls. 105/143. Os valores das exclusões consideradas constam no 
Termo de Verificação Fiscal e nas planilhas, apresentadas pelo sujeito passivo, 
de cheques devolvidos e cheques decorrentes de transferência entre contas do 
mesmo titular, que foram acatados pela fiscalização; 

 
· Assim,  as  demais  razões  de  defesa  apresentadas  pelo  contribuinte  serão 

analisadas em relação ao  lançamento da  infração de omissão de rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada no valor de 
R$ 1.542.009,82 na conta corrente do Banco Bradesco. 

 
Da formalização do lançamento fiscal 
 
· Rechaçam­se as alegações do contribuinte de que a fiscalização fez acusações 

de fatos, que não logrou comprovar; que foram desrespeitados os princípios do 
devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente assegurados; que 
deveria  ter  havido  um  aprofundamento  fiscal  para  levantamento  das  provas 
sobre as infrações que lhe foram imputadas; 

 

Fl. 1656DF  CARF  MF



 

  10

· Foram  cumpridas  todas  as  etapas  necessárias  à  caracterização  da  presunção 
legal  da  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  créditos  em  conta  de 
investimento ou depósito, mantidas em instituições financeiras, em relação aos 
quais  a  contribuinte,  regularmente  intimada,  não  comprovou  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações; 

 
· A tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada está prevista 

no art. 42 da Lei 9.430/96; 
 
· Para  que  fique  caracterizada  a  presunção  legal  da  omissão  de  rendimentos, 

definida no artigo acima transcrito, é necessário o cumprimento dos seguintes 
requisitos:  identificação  pela  fiscalização  dos  depósitos  bancários  a  serem 
comprovados;  regular  intimação  do  titular  da  conta  bancária  para  que 
comprove  a  origem  especificamente  destes;  relação  daqueles  depósitos  os 
quais o contribuinte não logrou êxito em comprovar a origem; 

 
· No caso em exame, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil  ­ AFRFB 

intimou,  inicialmente,  o  contribuinte  a  apresentar  os  extratos  de  toda  sua 
movimentação  bancária.  De  posse  desses  documentos,  a  fiscalização 
relacionou os depósitos/créditos a serem comprovados e intimou o fiscalizado 
a comprovar a origem destes em relação à conta corrente do Banco Bradesco, 
valores devidamente identificados nas planilhas que acompanharam o Termo 
de Intimação Fiscal, de fl. 246; 

 
Dos depósitos bancários de origem não comprovada 
 
· O  contribuinte,  em  sua  peça  impugnatória,  alega  que  nem  toda  sua 

movimentação  bancária  caracteriza  ingresso  de  receita;  que  apesar  da 
confusão de contas, houve recolhimento do tributo; que o lançamento foi feito 
a partir de meros  indícios como prova da ocorrência do fato gerador, que os 
depósitos em conta não  traduzem acréscimo patrimonial e que não ocorreu a 
hipótese de incidência tributária. Tais argumentos não merecem guarida; 

 
· Os cheques devolvidos  e decorrentes de  transferência bancárias  entre  contas 

do mesmo titular, que foram relacionados pelo contribuinte, em sua resposta à 
fiscalização,  fls.  267/279 e 347,  foram considerados  e abatidos do valor dos 
depósitos/créditos  identificados  pela  fiscalização  como  de  origem  não 
comprovada; 

 
· Para se admitir que a conta do contribuinte  foi utilizada pela pessoa  jurídica 

DDD Comercial de Bebidas Varejista Ltda, CNPJ 07.073.022/0001­20, deve 
haver comprovação de cada um dos depósitos e créditos, o que não ocorreu; 

 

Fl. 1657DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Dos juros de mora ­ taxa Selic 
 
· No âmbito do ordenamento infraconstitucional, tem­se que a cobrança de juros 

de mora em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação  e  de  Custódia  (SELIC)  para  títulos  federais,  acumuladas 
mensalmente,  foi  fixada pela Lei nº 9.065, de 20 de  junho de 1995,  art.  13, 
para  fatos  geradores  ocorridos  a partir  de  1º  de  abril  de  1995;  portanto,  sua 
cobrança tem o amparo legal. De sorte que, permanecendo válida a norma que 
ampara a cobrança em questão, não é  lícito à autoridade administrativa, cuja 
atividade é vinculada e obrigatória, abster­se de cumpri­la, visto que lhe resta 
apenas  seguir  o  que determina  a  legislação  em  vigor,  constituindo  o  crédito 
tributário conforme prescreve o art. 142 do Código Tributário Nacional; 

 
Da Retificação do Lançamento 
 
· Considerando a exclusão da infração de R$ 626.298,22, o lançamento passa a 

ser o seguinte: 
 
1) Base de Cálculo Considerada  R$ 29.206,32 
2) Infrações Apuradas  R$ 2.168.308,04 
3) Infração Excluída  R$ 626.298,22 
4) Base de Cálculo após exclusão (1+2­3)  R$ 1.571.216,14 
5) Imposto Devido  R$ 425.782,12 
6) Imposto Pago  R$ 2.016,30 
7) Imposto Apurado (5­6)  R$ 423.765,82 
 
Cientificado  da  decisão  da  DRJ,  o  apresentou  recurso  voluntário  (de  fls 

1563/1574), por meio do qual, reiterando os argumentos da impugnação apresentada, alega ofensa à 
ampla  defesa,  ao  contraditório  e  a  verdade material,  considerando  que  a  fiscalização  ignorou  os 
esclarecimentos prestados pelo Recorrente no  sentido de que os depósitos bancários decorrem da 
atividade  desenvolvida  e  da  confusão  havida  em  razão  disso  com  a  utilização  de  suas  contas 
bancárias e da sociedade D.D.D. Comercial de Bebidas LTDA­ME. 

 
Ao final,  requer a reforma a decisão recorrida na parte que lhe foi desfavorável, 

julgando­se totalmente improcedente o auto de infração. 
 
Às fls. 1.578/1584, foi apresentada petição, em nome do “ESPÓLIO DE DALMO 

DE SOUZA LIMA”,  representado por  sua  inventariante DENISE LUCIENE DE SOUZA LIMA, 
expondo e esclarecendo que: 

 
Ø Três  meses  após  a  apresentação  da  impugnação  (o  que  ocorreu  em 

15/12/2010), o Autuado, Sr. Dalmo de Souza Lima, faleceu (em 14/02/2011, 
conforme Certidão de Óbito anexa); 

 

Fl. 1658DF  CARF  MF



 

  12

Ø Em  relação  ao  mérito,  chama  a  atenção  para  os  seguintes  pontos,  que, 
segundo  afirma,  são  de  crucial  importância  para  a  análise  do  Recurso 
Voluntário,  sendo  que  o  segundo  é matéria  de  ordem  pública,  podendo  ser 
reconhecido até mesmo de ofício. São eles: 
 
(i)  falta  de  intimação  de  todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  conjunta 

mantida  no  Banco  Bradesco,  conforme  entendimento  esposado  no 
enunciado da Súmula CARF nº 29; e 

 
(ii)  erro na identificação do sujeito passivo. 

 
Ø No que tange ao item (i) supra, esclarece que, diligenciando perante o Banco 

Bradesco obteve, enfim, documento do qual se extrai que a conta corrente nº 
0008176­0,  da  agência  2055,  do Banco  Bradesco  era mantida  em  conjunto 
com Dylma Darleth de Oliveira Lima (esposa do Autuado). 
 
Em  razão  disso,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  29,  ambos  os  titulares 
deveriam  ter  sido  intimados  a  prestar  informações  acerca  da  origem  dos 
recursos creditados nesta conta. Uma vez que não ocorreu a dupla intimação, 
o  lançamento  se  encontra  eivado  de  vício,  não  podendo  ser  mantido, 
conforme  já  julgou  diversas  vezes  este  Egrégio  Conselho  (cita 
jurisprudência). 

 
Ø No que se refere ao argumento de “erro na identificação do sujeito passivo”, 

ressalta que, conforme aduzido desde o início da ação fiscal, a movimentação 
financeira  ocorrida  em  suas  contas  de  pessoa  física  era  decorrente  da 
atividade  de  comércio  exercida  pela  empresa  familiar  de  pequeno  porte  da 
qual detinha quase a totalidade do capital social. Assim, o que de fato ocorreu 
foi  uma  confusão  entre  as  contas  bancárias  da  pessoa  física  e  da  pessoa 
jurídica. 
 
Neste  contexto,  entende  que  seria  o  caso  de  anulação  do  lançamento  do 
crédito  tributário  por  omissão  de  rendimentos,  por  erro  na  identificação  do 
sujeito  passivo,  justamente  por  ter  sido  efetuada  a  tributação  em  face  da 
pessoa  física,  em  cuja  conta  corrente  os  valores  foram  creditados  ­  ao 
entendimento de que se referiam a valores decorrentes de atividade da pessoa 
jurídica, da qual a pessoa física era sócio. Cita e transcreve trechos de decisão 
proferida por esse Egrégio Conselho  (Acórdão nº 2202003.296, Processo nº 
16327.004438/200294,  2ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária,  Sessão  de  10  de 
março de 2016) 

 
Ø Requer,  ao  final,  (i)  a  juntada  aos  autos  da  documentação  apresentada,  em 

atendimento ao princípio da verdade material; (ii) a distribuição do processo a 
um  relator,  considerando o  tempo decorrido  desde o  recebimento  dos  autos 
neste Conselho; e (iii) seja o recurso incluído em pauta para que seja julgado 
inteiramente procedente o Recurso Voluntário interposto. 

 

Fl. 1659DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Às  fls.  1.626/1.627,  o  Recorrente  (espólio)  atravessa  nova  petição,  sinalizando 
que, se ainda estivesse vivo, o Sr. Dalmo estaria com 82 anos (cf.fls. 1.532destes autos), o que lhe 
garantiria o direito à preferência no julgamento do presente processo, como determina o art. 69­A 
da Lei nº 9.784/99. Assim, requer a imediata distribuição destes autos a uma das Turmas Julgadoras 
com  competência  para  tanto,  para  que,  em  seguida,  seja  o  mesmo  distribuído  a  um  relator 
designado, para que seja aplicado aqui o enunciado n° 29 da Súmula deste Tribunal Administrativo. 

 
Por fim, às 1633/1635, encontra­se anexada aos presentes autos decisão proferida 

pelo  Dr.  ROLANDO  VALCIR  SPANHOLO,  Juiz  Federal  Substituto  da  21ª  Vara  Federal/DF, 
proferida no Mandado de Segurança nº 1017395­12.2017.4.01.3400, impetrado pelo ESPÓLIODE 
DALMO DE  SOUZA LIMA,  determinando  a  distribuição  do Recurso Voluntário  interposto  nos 
autos do Processo Administrativo n° 15540.000555/2010­00 a uma das Turmas competentes, a fim 
de que seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. 

 
É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator 
 
O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, 

deve ser conhecido. 
 
Conforme  sinalizado  no  relatório  supra,  o  lançamento  fiscal  tem  por  objeto  a 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, apurados 
com base no art. 42 da Lei 9.430/96, nas seguintes contas bancárias do sujeito passivo: 

 
Banco  Agência  Conta  Tipo 

Real  402  001002944  Poupança 
Bradesco  2055  0008176­0  Corrente 

 
A DRJ, por meio do Acórdão nº 12.72­525 (fls. 1.540/1.555), julgou o lançamento 

procedente em parte, afastando a exigência  fiscal  referente à conta do Banco Real nº 1.002944­1, 
considerando que a falta de intimação da segunda titular da referida conta para justificar a origem 
dos  depósitos  bancários  implica  a  não  caracterização  da  omissão  de  rendimentos  em  relação  aos 
depósitos apurados nessa conta específica, haja vista que a autoridade lançadora deixou de cumprir 
o  rito  previsto  no  caput  do  art.  42  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  condição  indispensável  para  que  se 
materializasse a presunção legal, nos termos da Súmula CARF nº 29. 

 
Assim,  a  apresente  análise,  objeto  do  recurso  voluntário,  restringe­se  ao 

lançamento  fiscal  referente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada,  apurados,  com  base  no  art.  42  da  Lei  9.430/96,  na  conta  corrente  do 
sujeito passivo do Bradesco, número 8176­0, agência 2055. 

 

Fl. 1660DF  CARF  MF



 

  14

Em 22 de setembro de 2016, cerca de um ano e seis meses após o protocolo do 
recurso voluntário (o que ocorreu em 08/04/2015), o Recorrente (espólio) peticionou nos presentes 
autos  informando, dentre outras  coisas,  que  a  conta  corrente do Bradesco em questão  se  trata de 
conta  corrente mantida  em  conjunto  com Dylma Darleth  de Oliveira  Lima  (esposa  do  autuado), 
requerendo,  assim,  o  cancelamento  desta  parcela  da  exigência  fiscal  com  base  no  mesmo 
fundamento que motivou a extinção do crédito tributário referente à conta do Banco Real: aplicação 
da Súmula CARF nº 29. 

 
Com  vistas  a  comprovar  o  quanto  alegado,  trouxe  aos  autos  documento  de  fls. 

1.613 e 1.614 – Formulário  / Ficha de Abertura de Conta – Cadastro de Clientes, no qual consta 
expressa a informação de que a Sra. Dylma Darleth de Oliveira Lima é uma das titulares da conta 
do Bradesco nº 8176­0. 

 
Registre­se, pela sua importância, que esta informação – de que a conta Bradesco 

nº 8176­0 é uma conta conjunta mantida pelo Autuado com a sua esposa, Sra. Dylma Darleth de 
Oliveira  Lima,  não  se  trata  de  uma  notícia  nova.  Ao  contrário,  consta  do  processo  desde  da 
fiscalização. 

 
A DRJ, com base, apenas, nos extratos que foram apresentados pelo Autuado, de 

fls. 71 a 104 do Banco Real e 105 a 143 do Bradesco, concluiu que somente a conta referente ao 
Banco Real se tratava de conta conjunta, pelo que, em razão da falta de intimação da segunda titular 
para justificar a origem dos depósitos bancários, não restou caracterizada a omissão de rendimentos 
em  relação  aos  depósitos  apurados  nessa  conta  específica,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora 
deixou  de  cumprir  o  rito  previsto  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  condição 
indispensável para que se materializasse a presunção legal, nos termos da Súmula CARF nº 29. 

 
Ocorre  que,  embora  tal  informação  não  esteja  evidenciada  nos  respectivos 

extratos,  a  conta  corrente  do  Bradesco  nº  8176­0  também  se  trata  de  conta  conjunta.  E  tal 
informação pode ser facilmente identificada a partir da análise das cópias do cheques apresentadas 
pelo Autuado ainda na fase de fiscalização. 

 
De  fato,  em  09  de  setembro  de  2010,  em  reposta  a  uma  das  intimações  da 

autoridade administrativa fiscal, o Autuado protocolizou petição, de fls. 318 a 348, por meio da qual 
apresentou para o preposto fiscal cópias da algumas centenas de cheques tanto da conta referente ao 
Banco Real (fls. 349 a 495), quanto daquela do Bradesco (fls. 496 a 1.477). 

 
Analisando­se as cópias dos cheques do Banco Real  (fls. 349 a 495), verifica­se 

que nestes constam os nomes dos dois titulares da conta: Dalmo de Souza Lima e Dylma Darleth. 
 
Da mesma forma, nos cheques do Banco Bradesco referente à conta 8176­0 (fls. 

496  a  1.477)  constam  os  nomes  dos  dois  titulares  Dalmo  de  Souza  Lima  e  Dylma  Darleth  de 
Oliveira Lima e respectivos CPFs. 

 
Não fosse isso o suficiente para evidenciar a natureza da conta conjunta, verifica­

se  diversos  cheques,  inclusive,  foram  assinados  pela  titular  Dylma  Darleth  de  Oliveira  Lima, 
conforme se infere, por exemplo, daqueles que constam às fls, 935 a 953, 959, 961, 969, 973, 977, 
979, 985 a 993 e 997 a 1001. 

 

Fl. 1661DF  CARF  MF



Processo nº 15540.000555/2010­00 
Acórdão n.º 2402­006.067 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Neste contexto, é correta, pois,  a alegação do Recorrente  (espólio). No caso em 
análise, a co­titularidade da conta encontra­se comprovada não apenas pelo documento trazido aos 
autos por meio da petição apresentada em setembro/2016, mas, sobretudo, pela cópia dos cheques 
constantes às fls 496 a 1.477, conforme acima demonstrado. 

 
A  necessidade  de  intimação  dos  co­titulares  das  contas  bancárias  é  matéria 

sumulada neste Conselho, conforme se verifica pela Súmula nº 29 abaixo transcrita: 
 
Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser 
intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que 
precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão 
de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 
 
Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 
 
 
É como voto. 
 
 
(assinado digitalmente) 
Gregório Rechmann Junior ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 1662DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF N. 09.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
No caso concreto, o recebedor foi o próprio procurador, constituído pelo Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, com amplos e ilimitados poderes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor-Fiscal para fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.
Expedido de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, bem assim com a devida ciência do seu teor ao fiscalizado, não há que se falar em nulidade ou irregularidade, principalmente quando a ação fiscal transcorre dentro dos estritos limites legais.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO EMPREGADO. ARRECADAÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE. REPASSE PARCIAL À SEGURIDADE SOCIAL.
A empresa está obrigada a recolher a contribuição social prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91 incidente sobre a remuneração do segurado empregado.
NFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL RETROATIVIDADE BENIGNA.
Para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve-se comparar o somatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do AI (art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91) e a multa do art. 35-A da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 11.941/2009. Como resultado, aplica-se para cada competência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106 do CTN.
O cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser efetuado de conformidade com o art. 476-A da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 c/c a Portaria PGFN/RFB n. 14/2009.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN.
Caracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIS HENRIQUE DIAS LIMA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja efetuado o cálculo da multa mais benéfica ao contribuinte com base na Portaria PGFN/RFB nº 14/2009.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregório Rechmann Júnior e Mauricio Nogueira Righetti.




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S2­C4T2 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10242.000216/2007­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.105  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FRIGORÍFICO NOVO ESTADO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DE  CITAÇÃO.  INTIMAÇÃO  POSTAL. 
VALIDADE.  QUALIFICAÇÃO  DO  RECEBEDOR.  ENUNCIADO  DE 
SÚMULA CARF N. 09. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 
eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 
No  caso  concreto,  o  recebedor  foi  o  próprio  procurador,  constituído  pelo 
Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, 
com amplos e ilimitados poderes. 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DE  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.  

O Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor­Fiscal para 
fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias 
previstas na Lei n. 8.212/91. 
Expedido de acordo com a  legislação vigente à época dos fatos, bem assim 
com  a  devida  ciência  do  seu  teor  ao  fiscalizado,  não  há  que  se  falar  em 
nulidade  ou  irregularidade,  principalmente  quando  a  ação  fiscal  transcorre 
dentro dos estritos limites legais. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  DO  SEGURADO  EMPREGADO.  ARRECADAÇÃO  DO 
EMPREGADOR.  OBRIGATORIEDADE.  REPASSE  PARCIAL  À 
SEGURIDADE SOCIAL. 

A empresa está obrigada a recolher a contribuição social prevista no art. 20 
da Lei n. 8.212/91 incidente sobre a remuneração do segurado empregado. 

  

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61

Fl. 1638DF  CARF  MF




 

  2

NFLD. AUTO DE  INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE 
OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  APLICAÇÃO  DA  MULTA 
MAIS FAVORÁVEL RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve­se comparar o 
somatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do 
AI (art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91) e a multa do art. 35­A da Lei n. 8.212/91, 
introduzida  pela  Lei  n.  11.941/2009.  Como  resultado,  aplica­se  para  cada 
competência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do 
que dispõe o art. 106 do CTN. 
O cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento 
de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser 
efetuado de conformidade com o art. 476­A da Instrução Normativa RFB n. 
971/2009 c/c a Portaria PGFN/RFB n. 14/2009. 

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.  SOLIDARIEDADE. ART. 
30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. 

Caracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos 
autos  do  processo  administrativo  fiscal,  decorre  a  solidariedade  quanto  à 
obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 
8.212/91 c/c art. 124 do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 

preliminares de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja efetuado 
o cálculo da multa mais benéfica ao contribuinte com base na Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. 

 
(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luís Henrique Dias Lima ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário  Pereira  de 
Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, 
Luís  Henrique  Dias  Lima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Gregório  Rechmann  Júnior  e 
Mauricio Nogueira Righetti. 

 

 

 

Fl. 1639DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

Relatório 

Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  1518/1531  em  face  da  Decisão­
Notificação  (DN) n.  26.401.4/0057/2006  ­ Seção do Contencioso Administrativo  ­ Delegacia 
da  Receita  Previdenciária  ­  Porto  Velho/RO  (e­fls.  1491/1499),  que  julgou  procedente  o 
lançamento consignado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ­ DEBCAD n. 
35.601.366­9 ­ consolidado no valor total de R$ 424.935,94 ­ na data de 22/12/2005 ­ Período 
de Lançamento: 01/2000 a 06/2004 (e­fls. 143/255) ­ com fulcro nas contribuições sociais dos 
segurados empregados destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo empregador, mediante 
desconto  incidente  sobre  a  respectiva  remuneração,  e  não  integralmente  repassada  à 
Previdência Social em época própria, apuradas no período de 01/2000 a 06/2004 e verificadas 
em Folha de Pagamento, conforme discriminado no Relatório Fiscal de e­fls. 278/283. 

O  Relatório  Fiscal  (e­fls.  278/283),  bem  assim  o  Relatório  de  Grupo 
Econômico  ­  RGE  (e­fls.  324/351),  caracterizam  os  procedimentos  fiscais  realizados;  as 
evidências constatadas no curso da fiscalização e a solidariedade das empresas FRIGORÍFICO 
BONSUCESSO  LTDA.,  FRIGORÍFICO  PORTO  LTDA.,  FRIGORÍFICO  VALE  DO  RIO 
ACRE LTDA., FRIGORÍFICO SANTA ELVIRA LTDA. e FRIGORÍFICO NOVO ESTADO 
S/A  ­  que  constituem  grupo  econômico  de  fato  ­  pelas  obrigações  tributárias  de  natureza 
previdenciária em apreço.  

A  Recorrente  foi  regularmente  cientificada  da  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento de Débito (NFLD) ­ DEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255) em 29/12/2005 (e­
fl.  1484),  e,  irresignada,  apresentou,  em  10/01/2006,  a  impugnação  de  e­fls.  1460/1473, 
aduzindo, em síntese:  

i) Preliminar de nulidade de citação; 

ii) Inexistência de grupo econômico; 

iii) Inexistência de solidariedade; 

iv) Irregularidades no decorrer da ação fiscal; 

v)  Inobservância  das  regras  que  disciplinam  o Mandado  de  Procedimento 
Fiscal. 

Ao  fim,  requer  que  seja  julgada  a  insubsistência  da  NFLD  ­  DEBCAD  n. 
35.601.366­9 (e­fls. 143/255). 

Os solidários também foram cientificados do lançamento em lide. 

O crédito tributário de natureza previdenciária abrigado na NFLD ­ DEBCAD 
n.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255)  foi  mantido  no  julgamento  de  primeiro  grau,  consoante  a 
Decisão­Notificação  (DN)  n.  26.401.4/0057/2006  (e­fls.  1491/1499),  que  sumarizou  seu 
entendimento conforme emenda abaixo reproduzida: 

Fl. 1640DF  CARF  MF



 

  4 

 

A  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  da  Decisão­Notificação  (DN)  n. 
26.401.4/0057/2006  (e­fls.  1491/1499)  em  30/05/2006,  conforme  editais  publicados  em 
16/05/2006; 23/05/2006 e 30/05/2006 (e­fls. 1513/1515) e, inconformada, apresentou Recurso 
Voluntário  ao  Conselho  de  Recursos  Fiscais  da  Previdência  Social  em  16/06/2006  (e­fls. 
1518/1531), esgrimindo os mesmos argumentos da impugnação de e­fls. 1460/1473. 

Os solidários também foram notificados do teor da Decisão­Notificação (DN) 
n. 26.401.4/0057/2006 (e­fls. 1491/1499). 

Todavia,  o  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  1518/1531,  a  despeito  de  sua 
tempestividade,  foi  considerado  deserto  (insuficiência/ausência  de  depósito  recursal)  e,  por 
consequência,  negado  o  seu  seguimento,  com  fundamento  no  art.  126,  §  1°.,  da  Lei  n. 
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.684/2003, nos termos exatos da decisão exarada 
pela  Seção  do  Contencioso  Administrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto 
Velho/RO (e­fls. 1541/1542). 

Entretanto,  com o  advento da Súmula Vinculante STF n.  21  ­  29/10/2009  ­ 
DJe n. 223 ­ 27/11/2009 ­ restou caracterizada a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. 
Nesse  contexto,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  Rondônia  procedeu  à  revisão  da 
legalidade  dos  atos  praticados  pela  autoridade  administrativa  (Seção  do  Contencioso 
Administrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto  Velho/RO),  concluindo  pelo 
cancelamento da  inscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU) e devolução deste processo  ao 
âmbito administrativo para o julgamento do Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, conforme 
despacho de acompanhamento especial de e­fls. 1628/1629. 

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 1641DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Luís Henrique Dias Lima ­ Relator. 

Consoante já relatado, o Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, a despeito 
de sua tempestividade, foi considerado deserto (insuficiência/ausência de depósito recursal) e, 
por  consequência,  negado  o  seu  seguimento,  com  fundamento  no  art.  126,  §  1°.,  da  Lei  n. 
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.684/2003, nos termos exatos da decisão exarada 
pela  Seção  do  Contencioso  Administrativo  ­  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  ­  Porto 
Velho/RO (e­fls. 1541/1542). 

Entretanto, com o advento da Súmula Vinculante STF n. 21  ­ 29/10/2009  ­ 
DJe n. 223 ­ 27/11/2009 ­ restou caracterizada a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. 
Destarte, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Rondônia procedeu ao controle de legalidade 
da decisão que negou seguimento ao recurso administrativo com fundamento no art. 126, § 1°., 
da Lei  n.  8.213/1991,  com a  redação  dada  pela Lei  n.  10.684/2003,  exarada  pela  autoridade 
administrativa (Seção do Contencioso Administrativo ­ Delegacia da Receita Previdenciária  ­ 
Porto  Velho/RO)  ­  e­fls.  1541/1542,  concluindo  pelo  cancelamento  da  inscrição  em Dívida 
Ativa da União (DAU) e devolução deste processo ao âmbito administrativo para o julgamento 
do Recurso Voluntário de e­fls. 1518/1531, conforme despacho de acompanhamento especial 
de e­fls. 1628/1629. 

Uma vez declarada a nulidade do ato que indeferiu o seguimento do recurso, 
deve ser proferida nova decisão administrativa sobre o juízo de admissibilidade recursal, e, não 
havendo outra causa autônoma impeditiva do seguimento do recurso, este deve ser processado 
normalmente. 

Isto posto, o Recurso Voluntário (e­fls. 1518/1531) é tempestivo e atende aos 
demais  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  n.  70.235/72  e  alterações 
posteriores, portanto, dele CONHEÇO. 

De  plano,  cabe  ressaltar  que  o  lançamento  consubstanciado  na  NFLD  ­ 
DEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255)  ­  foi  constituído  em  29/12/2005  e  refere­se  a 
descumprimento de obrigação principal compreendendo as competências 01/2000 a 06/2004. 

Considerando­se  a  ocorrência  de  lançamentos  em  face  das  competências 
01/2000 a 11/2000 e 13/2000, potencialmente suscetíveis de decadência pela regra do art. 150, 
§4°., do CTN, é oportuno destacar a inexistência de registro nos autos, inclusive no corpo da 
NFLD  ­  DEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls.  143/255),  de  pagamento  antecipado  na  forma 
prevista na Súmula CARF n. 99, conforme ressaltado no  item 5 do Relatório Fiscal de e­fls. 
278/283. 

No  Discriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD)  há  informação  de  créditos 
considerados  na  coluna  "DIVERSOS"  vinculados  às  competências  09/2000;  11/2000  e 
13/2000. Nessa coluna estão compreendidos os créditos provenientes de DARP, GRPS, NFLD 
ou  LDC  associadas  a  somente  um  levantamento.  Assim,  considerando­se  que  estas  últimas 
(NFLD/LDC)  não  caracterizam  pagamentos,  bem  assim  que  os  DARP/GRPS  foram 
substituídos,  a  partir  da  competência  03/1999,  pela  Guia  da  Previdência  Social  (GPS)  ­ 
instituída pela Resolução INSS/PR n. 657, de 17/12/1998 ­ DOU de 14/01/99 ­, deduz­se que 

Fl. 1642DF  CARF  MF



 

  6

os valores nela informados não se referem a pagamentos antecipados,  inclusive da respectiva 
rubrica (11­ Segurados). 

Por  sua  vez,  a  coluna  "DEDUÇÕES"  do  DAD  refere­se  àquelas  deduções 
legalmente permitidas, não se caracterizando, igualmente, pagamentos. 

Por fim, na coluna "GPS" do DAD, que discrimina exatamente pagamentos, 
nada informa para nenhuma das competências objeto da autuação em lide. 

Desta forma, considerando­se que a competência mais distante é a 01/2000, 
não  há  que  se  falar  de  decadência,  vez  que  não  se  aplica  a  regra  do  art.  150,  §  4°.,  nem 
decorreu o lapso temporal estipulado no art. 173, I, CTN. 

Da Preliminar de Nulidade de Citação 

De  plano,  cabe  ressaltar  que  a  ciência  por  via  postal  é  modalidade  de 
intimação  prevista  no  art.  23,  II,  do Decreto  n.  70.235/1972  ­  que  dispõe  sobre  o  processo 
administrativo fiscal  ­, bem assim na  IN SRP/MPS n. 03/2005 e Portaria MPS n. 520/2004 ­ 
vigentes à época dos fatos.  

Outrossim,  inexiste  ordem  de  preferência  entre  a  intimação  pessoal  e  a 
intimação  postal  para  efeito  do  processo  administrativo  fiscal  estabelecido  no  Decreto  n. 
70.235/1972. 

A teor do art. 23, § 1°., do Decreto n. 70.235/1972, apenas para a intimação 
ficta,  por  via  editalícia,  é  que  se  exige  ordem  de  preferência,  uma  vez  que  deve  resultar 
improfícuo a intimação pessoal ou postal (sem ordem de preferência entre estas). 

Da  análise  dos  autos,  constata­se  que  a  ciência  da  NFLD  ­  DEBCAD  n. 
35.601.366­9 (e­fls. 143/255) e de diversos outros documentos afetos ao lançamento em lide ­ 
foi  direcionada  à  bastante  procuradora  LUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS  ­  RG  303.598  ­ 
SSP/RO ­ CPF 621.104.382­15, nomeada e constituída pelo Recorrente mediante o instrumento 
procuratório  público  registrado  no  Tabelionato  Figueiredo  ­  Ofício  Único  de  Notas  ­ 
Vilhena/RO  ­  na  data  de  14/02/2005  ­ Traslado:  Primeiro  ­  Livro:  228  ­  Folhas:  031  ­  com 
validade até 31/12/2005 (e­fl. 267).  

No  instrumento  de  procuração  pública  de  e­fl.  267,  a  Recorrente  outorga 
amplos  e  ilimitados  poderes  à  bastante  procuradora  LUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS,  a 
seguir transcritos: 

 

Não à toa, a bastante procuradora LUCIMAR NASCIMENTO DIAS assinou, 
recebeu e forneceu diversos documentos vinculados à fiscalização que resultou no lançamento 
da NFLD ­ DEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255) em desfavor do Recorrente, tais como: 
Mandados de Procedimento Fiscal ­ Fiscalização e Complementar, Termos de Intimação para 
Apresentação  de  Documentos,  Relatório  de  Grupo  Econômico,  Termo  de  Cientificação  de 
Constituição  de  Crédito  em  Grupo  Econômico,  Agendamento  de  Devolução  Parcial  de 
Documentos Apreendidos e TEAF (e­fls. 256/266).  

Fl. 1643DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

7

E foi exatamente a bastante procuradora LUCIMAR NASCIMENTO DIAS ­ 
RG 303.598 ­ SSP/RO ­ CPF 621.104.382­15 ­ a signatária do Aviso de Recebimento (AR) ­ e­
fl. 1484 ­ da correspondência cujo conteúdo compreende, entre outros documentos, a NFLD ­ 
DEBCAD n. 35.601.366­9 (e­fls. 143/255), objeto do presente litígio. 

Destarte, é reprovável e afronta o princípio da boa­fé objetiva que, em sede 
de Recurso Voluntário,  a Recorrente  pretenda  infirmar  os  poderes  outorgados  à  procuradora 
LUCIMAR  NASCIMENTO  DIAS,  que  o  representou  em  todo  o  curso  da  ação  fiscal  que 
culminou  com  o  lançamento  do  crédito  tributário  consubstanciado  na NFLD  ­ DEBCAD  n. 
35.601.366­9 (e­fls. 143/255), buscando desqualificar o domicílio fiscal por ela eleito (diverso 
daquele  onde  se  situa  a  sede da Recorrente)  para  comunicar­se  com  a Fiscalização  da RFB, 
bem assim negando que a retrocitada procuradora represente os seus interesses, não obstante a 
validade do mandato ter como limite a data de 31/12/2005 e o aperfeiçoamento do lançamento 
em litígio ter ocorrido em 29/12/2005, data da assinatura da procuradora no AR de e­fl. 1484. 

Com relação à validade da intimação por via postal, inclusive no que tange à 
qualificação  do  recebedor,  objeto  de  questionamento  pelo Recorrente,  é  relevante  resgatar  o 
Enunciado de Súmula CARF n. 09, verbis: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 
pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

É  oportuno  salientar  que,  ainda  que  falta  ou  irregularidade  houvesse  na 
intimação  (ciência da NFLD  ­ DEBCAD n. 35.601.366­9), o comparecimento da Recorrente 
aos autos, consubstanciado na apresentação da impugnação de e­fls. 1460/1473, é bastante para 
sanear eventual vício existente na intimação. 

Por  fim,  convém  destacar  que  a  Recorrente  encontra­se  com  situação 
cadastral  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  baixada  desde  09/02/2015,  por 
motivo  de  omissão  contumaz,  conforme  consulta  realizada  no  sítio  da  RFB 
(receita.fazenda.gov.br/pessoajurídica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante_asp). 

Isto posto, rejeito a preliminar. 

Da Preliminar de Nulidade de Mandado de Procedimento Fiscal 

No  que  tange  ao  questionamento  em  face  do  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal (MPF) e de supostas irregularidades verificadas no decorrer da ação fiscal, não há reparo 
a  fazer  na  decisão  recorrida,  vez  que  o  MPF  ­  Fiscalização  ­  n.  09233178  ­  expedido  em 
13/04/2005 ­ com validade até 11/08/2005 ­ para verificação do cumprimento das obrigações 
principais  decorrentes  de Folha  de  Pagamento  e Contribuição Rural  (e­fl.  256)  ­  e  o MPF  ­ 
Complementar 01  ­ n. 09233178  ­ expedido em 16/06/2005  ­ com validade até 14/10/2005  ­ 
para verificação de todos os fatos geradores (e­fl. 257), encontram abrigo no art. 196 do CTN; 
no art. 1°. da Lei n. 11.098/2005; na Instrução Normativa INSS/DC n. 100/2003; e no Decreto 
n. 3.969/2001, todos vigentes à época dos fatos, observando­se ainda que a execução da ação 
fiscal decorreu­se dentro dos estritos limites legais.  

Isto posto, rejeito a preliminar. 

Fl. 1644DF  CARF  MF



 

  8

Do Mérito 

Em  relação  à  insurgência  contra  a  caracterização  de  grupo  econômico  e  a 
consequente solidariedade entre as empresas do grupo, não assiste razão ao Recorrente. 

Com  efeito,  resta  sobejamente  comprovado  nos  autos  os  fundamentos  que 
evidenciam a composição de grupo econômico compreendendo as seguintes pessoas jurídicas: 
i) Frigorífico Bonsucesso Ltda.;  ii) Frigorífico Porto Ltda.;  iii) Frigorífico Vale do Rio Acre 
Ltda..; iv) Frigorífico Santa Elvira Ltda.; e o Frigorífico Novo Estado S/A. 

A Decisão­Notificação (DN) n. 26.401.4/0057/2006 ­ nos tópicos 23 a 27 (e­
fls. 1491/1499) ­ elucida e esclarece, de forma minuciosa, com amparo no Relatório de Grupo 
Econômico  (e­fls.  324/351),  as  questões  de  fato  e  de  direito  suficientes  à  caracterização  de 
grupo econômico e à solidariedade entre as respectivas empresas, quanto ao crédito tributário 
de  natureza  previdenciária  consubstanciado  na  NFLD  ­  DEBCAD  n.  35.601.366­9  (e­fls. 
143/255), a seguir resumidas: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1645DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

9

O  art.  124  do  CTN  (Lei  n.  5.172/1966),  informa  norma  geral  aplicável  a 
todos os tributos existentes no sistema tributário nacional, nos seguintes termos: 

"Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato 
gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem. (grifei)" 

Não  obstante  a  expressão  "interesse  comum"  consignada  no  art.  124,  I,  do 
CTN,  encartar  um  conceito  indeterminado,  é  mister  proceder­se  a  uma  interpretação 
sistemática  das  normas  tributárias,  de  modo  a  alcançar­se  a  ratio  essendi  do  referido 
dispositivo  legal. Assim,  verifica­se  que  o  interesse  comum na  situação  que  constitua o  fato 
gerador  da  obrigação  principal  implica  que  as  pessoas  jurídicas  solidariamente  obrigadas 
estejam  no mesmo  polo  da  relação  jurídica  que  deu  azo  à  hipótese  de  incidência  tributária, 
exatamente porque não encontraria respaldo na lógica jurídica­tributária a  integração no polo 
passivo da relação jurídica de uma empresa que não tenha qualquer participação na ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária. 

Nessa perspectiva, é forçoso concluir que o interesse qualificado pela lei não 
há de ser o mero interesse social, moral ou econômico no resultado ou no proveito da situação 
que  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal, mas  sim  o  interesse  jurídico,  atrelado  à 
atuação comum ou conjunta no pressuposto fático do tributo.  

Assim,  caracteriza  responsabilidade  solidária  em  matéria  tributária  a 
realização  conjunta  de  situações  que, per  se,  configuram  a  hipótese  de  incidência  tributária, 
irrelevante que se trate ou não de grupo econômico formalmente constituído. 

É cediço que os grupos econômicos de fato caracterizam­se por serem criados 
com o fim exclusivo de redução do risco empresarial e maximização de lucros, caracterizando­
se um abuso de direito, inclusive para fins de afastar a incidência de tributos, no caso concreto, 
na espécie contribuições sociais. 

Constata­se,  a  partir  das  situações  relatadas  nos  autos  e  sintetizadas  pela 
Decisão­Notificação (DN) n. 26.401.4/0057/2006 (e­fls. 1491/1499), acima reproduzidas, uma 
unidade  de  interesse  jurídico  das  várias  pessoas  jurídicas  (frigoríficos)  envolvidas, 
consolidando­se evidente interesse comum nos atos negociais de propriedade e de circulação 
de riquezas. 

Noutro  giro,  há  previsão  legal  de  solidariedade  quanto  às  contribuições  à 
Seguridade Social,  independentemente da natureza  (formal ou de  fato) do grupo  econômico, 
bastando  tão­somente  a  sua  caracterização,  nos  termos  exatos  do  art.  30,  IX,  da  Lei  n. 
8.212/1991, verbis: 

 

 

Fl. 1646DF  CARF  MF



 

  10

"Art.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras 
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

[...] 

IX ­ as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;  

[...] (grifei)" 

Considerando­se  o  disposto  no  art.  30,  IX,  da  Lei  n.  8.212/91,  acima 
reproduzido, não há dúvidas que, no caso específico das contribuições previdenciárias, incide 
não apenas  a  regra do  inciso  I  do  art.  124 do CTN, mas  também do  inciso  II  do  retrocitado 
dispositivo legal. 

É  relevante  destacar  que  na  peça  recursal  de  e­fls. 1518/1531  a Recorrente 
não enfrenta de forma específica as infrações consignadas na NFLD ­ DEBCAD n. 35.601.366­
9  (e­fls.  143/255),  limitando­se  a  alegações  genéricas,  desprovidas  de  qualquer  lastro 
probatório que informe os fundamentos do lançamento em apreço.  

Com  efeito,  limita­se  a Recorrente  a  afirmar  que  é  "de  todo  inoportuno  os 
lançamentos praticados, pois que não trazem a demonstração clara e precisa de suas origens, 
exorbitantes em sua mensuração, além do que não traduzem efetivamente quaisquer débitos da 
RECORRENTE  para  com  a  Seguridade  Social  não  podendo  ser  mantidos  pela  Autarquia 
Previdenciária" (sic) (e­fl. 1528). 

Nenhum elemento de prova, nem argumentos de fato e/ou de direito,  traz a 
Recorrente  com  força  bastante  para  ilidir  o  lançamento  abrigado  na  NFLD  ­  DEBCAD  n. 
35.601.366­9 (e­fls. 143/255).  

Nessa  perspectiva,  o  lançamento  consubstanciado  na NFLD  ­ DEBCAD n. 
35.601.366­9 (e­fls. 143/255) encontra­se alinhado à configuração da Lei n. 8.212/91 da época 
dos fatos, particularmente em seus arts. 20 e 30, IX. 

Entretanto,  trata­se,  no  caso  concreto,  de  auto  de  infração  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  revestido,  portanto,  de  natureza  de  penalidade 
(passível de multa de ofício), o que atrai o art. 106, II, alínea "c", do CTN, considerando­se a 
retroatividade da lei mais benéfica, vez que é a regra. 

Considerando­se  que  o  lançamento  em  tela  foi  constituído  em  momento 
anterior  às  alterações  à  Lei  n.  8.212/91,  promovidas  pela  Medida  Provisória  n.  449/2008, 
convertida na Lei n. 11.941/2009, é mister proceder­se a cotejo entre as penalidades cabíveis 
em  conformidade  com  a  legislação  vigente  antes  e  depois  do  retrocitado  diploma  legal, 
aplicando  a  multa  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do 
parcelamento, quando for o caso. 

Melhor  detalhando,  a Medida  Provisória  n.  449/2008,  convertida  na  Lei  n. 
11.941/2009,  acrescentou  os  artigos  32­A  e  35­A, modificando  a  sistemática  do  cálculo  das 
multas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  principais  e  acessórias,  anteriormente 
prevista nos artigos 32 e 35 da Lei n. 8.212/91. 

Assim, a partir da publicação da MP n. 449/2008, para os fatos geradores de 
contribuições  previdenciárias  anteriores  a  esta  data,  deverá  ser  avaliado  o  caso  concreto  e  a 

Fl. 1647DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

11

norma  atual  deverá  retroagir,  se  mais  benéfica,  pois  em  matéria  de  penalidades  deve  ser 
observada a regra do art. 106, II, alínea "c", do CTN: 

 

"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática." 

A  penalidade  mais  benéfica,  no  caso  concreto,  é  passível  de  aplicação  ex 
officio,  uma  vez  presente  a  possibilidade  para  o  mister,  consoante  disposto  na  Portaria 
Conjunta PGFN/RFB n. 14, de 04 de dezembro de 2009, com amparo no art. 106, II, alínea "c", 
do CTN. 

Para  tanto,  a  análise  da  multa  mais  benéfica  proceder­se­á  pelo  cotejo 
(efetuado  em  relação  aos  processos  conexos,  geralmente  com  gênese  na mesma  ação  fiscal) 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de 
obrigação principal (art. 35 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior à conferida pela Lei n. 
11.941/2009)  e  de  obrigações  acessórias  (art.  32,  §§  4°.  e  5°.,  da  Lei  n.  8.212/91,  em  sua 
redação  anterior  à  conferida  pela  Lei  n.  11.941/2009),  em  contrapartida  à  multa  de  ofício 
calculada na forma do art. 35­A da Lei n. 8.212/91, acrescido pela Lei n. 11.941/2009. 

Considerando­se que os percentuais da multa do art. 35 da Lei n. 8.212/91, 
assim como do art. 44 da Lei n. 9.430/96, variam em função do prazo do pagamento do crédito 
tributário/previdenciário,  a  comparação  entre  tais modalidades  somente  poderá  ser  ratificada 
por ocasião do pagamento, devendo o valor da multa ser revisto, se for o caso, consoante o art. 
2°. da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009. 

Caso  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4°.  e  5°.,  da Lei  n.  8.212,  de  1991 
(redação  anterior  à  conferida  pela  Lei  n.  11.941/2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente, 
sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal, 
deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  n.  8.212/1991 
(redação dada pela Lei n. 11.941/2009).  

O valor das multas aplicadas, na  forma do art. 35 da Lei n. 8.212, de 1991 
(redação anterior à dada pela Lei n. 11.941/2009), sobre as contribuições devidas a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor  da multa de 
ofício previsto no art. 35­A daquele diploma legal (acrescido pela Lei n. 11.941/2009), e, caso 
resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Na hipótese  de  lançamento  de ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na 
GFIP, a multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei n. 8.212/91 (redação dada 
pela Lei n. 11.941/2009). 

Fl. 1648DF  CARF  MF



 

  12

A RFB,  para  o  cálculo  das  multas  por  descumprimento  das  obrigações  de 
natureza previdenciária (principais ou acessórias), vem adotando posicionamento no sentido da 
aplicação  de  uma  multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e 
acessórias,  por  considerar  ser  a  sistemática  mais  benéfica  ao  contribuinte,  com  lastro  na 
proibição do bis in idem, conforme disposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n. 971, 
de 13 de novembro de 2009.  

 

"Art. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos: 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

I  ­  até  30  de  novembro de  2008,  deverá  ser  aplicada a  penalidade mais  benéfica 
conforme disposto na alínea "c" do  inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 
(CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes  valores: 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos 
moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, 
de  2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes  dos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 
nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

b)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, 
acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa 
RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

II ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se as multas previstas no art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 
de abril de 2010) 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, 
em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de 
obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 
32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I, e de 
apuração  do  limite  previsto  nas  alíneas  "b"  e  "c"  do  inciso  I  do  caput,  serão 
considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, 
todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados 
em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP. (Incluído(a) pelo(a) Instrução 
Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)" 

Isto  posto,  entendo  que  deve  prevalecer  o  encaminhamento  consolidado  na 
Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009, no sentido de, se for o caso, proceder­se ao recálculo 
da multa mais benéfica à Recorrente. 

 

 

 

Fl. 1649DF  CARF  MF



Processo nº 10242.000216/2007­61 
Acórdão n.º 2402­006.105 

S2­C4T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

13

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário (e­
fls. 1518/1531), REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO 
PARCIAL para a análise do valor das multas para verificação e aplicação daquela que for mais 
benéfica,  se  cabível,  a  ser  realizada no momento  do  pagamento  ou  parcelamento,  consoante 
disciplinado na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2009. 

 

(assinado digitalmente) 
Luís Henrique Dias Lima 

           

           

 

Fl. 1650DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho.
AJUDA DE CUSTO
A parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo integra o salário-de-contribuição, exceto quando paga em decorrência de mudança de local de trabalho e em parcela única.
PLANO EDUCACIONAL
A previsão legal de exclusão do salário-de-contribuição somente é aplicável aos pagamentos de plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS.
No processo administrativo fiscal os argumentos de defesa devem vir acompanhados de provas, sendo indevido apresentar alegações genéricas, sem embasamento probatório.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
A multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, sendo aplicável no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido e no percentual determinado expressamente em lei, independendo da gravidade da infração, má-fé ou intenção do contribuinte, sendo que a mera inadimplência verificada em procedimento de ofício é supedâneo à sua exigência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador de tributo, e, caso esse tenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão para pronunciamento da autoridade julgadora no que se refere a Representação Fiscal para Fins Penais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE.
O artigo 23, incisos I, II e III, do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência, descabendo a intimação no endereço do advogado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, afastar as preliminares, indeferir os pedidos de realização de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.720177/2015­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­006.116  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  R. FRANCO ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A 
SEGUNDA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  CONFIRMAÇÃO  DA 
DECISÃO RECORRIDA. 

Não  tendo  sido  apresentadas  novas  razões  de  defesa  perante  a  segunda 
instância administrativa, adota­se a decisão recorrida, mediante transcrição de 
seu  inteiro  teor.  §  3º  do  art.  57  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015 ­ RICARF. 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

A  teor  do  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos 
suspendem  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo. 

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Entende­se  por  salário­de­contribuição,  para  o  empregado  ou  trabalhador 
avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer 
título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho. 

AJUDA DE CUSTO 

A  parcela  recebida  pelo  segurado  empregado  a  título  de  ajuda  de  custo 
integra  o  salário­de­contribuição,  exceto  quando  paga  em  decorrência  de 
mudança de local de trabalho e em parcela única. 

PLANO EDUCACIONAL 

A previsão legal de exclusão do salário­de­contribuição somente é aplicável 
aos pagamentos de plano educacional que vise à educação básica e a cursos 
de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de 

  

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5-
88

Fl. 299DF  CARF  MF




 

  2

parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao 
benefício. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS. 

No  processo  administrativo  fiscal  os  argumentos  de  defesa  devem  vir 
acompanhados  de  provas,  sendo  indevido  apresentar  alegações  genéricas, 
sem embasamento probatório. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. 

A  multa  de  ofício  é  devida  em  face  da  infração  às  regras  instituídas  pelo 
Direito Fiscal, sendo aplicável no lançamento de crédito tributário que deixou 
de  ser  recolhido  e  no  percentual  determinado  expressamente  em  lei, 
independendo da  gravidade  da  infração, má­fé  ou  intenção  do  contribuinte, 
sendo  que  a  mera  inadimplência  verificada  em  procedimento  de  ofício  é 
supedâneo à sua exigência. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO,  REPRESENTAÇÃO 
FISCAL PARA FINS PENAIS. 

O  processo  administrativo  tributário  tem  como  escopo  decidir,  na  órbita 
administrativa,  se  houve  ou  não  a  ocorrência  de  fato  gerador  de  tributo,  e, 
caso  esse  tenha  ocorrido,  verificar  se  o  lançamento  está  de  acordo  com  a 
legislação aplicável. Assim, não há qualquer  razão para pronunciamento da 
autoridade  julgadora  no  que  se  refere  a  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese. 

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE. 

O  artigo  23,  incisos  I,  II  e  III,  do  Decreto  n°  70.235/1972  elenca  as 
modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a  discricionariedade  de 
escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de 
intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a 
ordem de preferência, descabendo a intimação no endereço do advogado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  conhecer 
parcialmente do recurso para, na parte conhecida, afastar as preliminares, indeferir os pedidos 
de realização de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado 
da recorrente e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Relator 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira 
de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira 
Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e 
Renata Toratti Cassini. 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 01­32.530, 
da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA  – 
DRJ/BEL (fls. 211/225) que julgou improcedente impugnação apresentada em face dos Autos 
de  Infração  lavrados sob os Debcad nº 51.056.076­8 e 51.056.077­6,  relativos a contribuição 
previdenciária patronal, inclusive a destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, e de contribuições devidas a outras entidades ou 
fundos, os denominados terceiros, relativas às competências 01/2010 a 12/2012. 

De se ressaltar que as razões trazidas no recurso voluntário são absolutamente 
idênticas àquelas que constam da peça impugnatória, razão pela qual transcreve­se o relatório 
da decisão a quo, o qual se mostra suficiente para compreensão do contexto em que o litígio 
encontra­se inserido: 

Relatório 

Do Lançamento 

Trata o processo em epígrafe de lançamento de contribuições previdenciárias 
patronais,  de  contribuições  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos 
ambientais  do  trabalho  –  (SAT/RAT)  e  de  devidas  a  outras  entidades  ou  fundos 
(FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI). 

A  Auditoria  efetuou  o  lançamento  das  contribuições  devidas,  lavrando  os 
seguintes Autos de Infração: 

1.  Debcad  nº  51.056.076­8:  Auto  de  Infração,  com  lançamento  de 
contribuições  sociais  devidas  à  seguridade  social,  relativas  à  parte  patronal,  e  de 
contribuições patronais para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 
58  da  Lei  nº  8213  de  24/07/1991  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – 
GILRAT,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados  apuradas  em 
folha de pagamento, não declaradas em GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  por Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social,  consolidadas 
em 28/01/2015, no montante de R$ 58.683,17,  referente às competências 01/2010, 
07/2010 a 09/2010, 12/2010, 03/2011 a 07/2011, 09/2011 a 12/2011, décino­terceiro 
salário/2011, 01/2012, 03/2012, 06/2012, 07/2012, 09/2012 e 12/2012. 

2.  Debcad  nº  51.056.077­6:  Auto  de  Infração,  com  lançamento  de 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos  ­  FNDE  –  Fundo  Nacional  de 
Desenvolvimento  da  Educação,  SESI  –  Serviço  Social  da  Indústria,  SENAI  – 
Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Industrial,  INCRA  –  Instituto  Nacional  de 
Colonização e Reforma Agrária, e SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro 
e  Pequenas  Empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados 
apuradas em folha de pagamento, não declaradas em GFIP – Guias de Recolhimento 
do Fundo  de Garantia  por Tempo de Serviço  e  Informações  à Previdência Social, 
consolidadas  em  28/01/2015,  no  montante  de  R$  14.731,38,  referente  às 

Fl. 301DF  CARF  MF



 

  4

competências 01/2010, 07/2010 a 09/2010, 12/2010, 03/2011 a 07/2011, 09/2011 a 
12/2011,  décimo­terceiro  salário/2011,  01/2012,  03/2012,  06/2012,  07/2012, 
09/2012 e 12/2012. 

O  lançamento  teve  como  base  as  diferenças  de  salário  de  contribuição 
apurados no confronto entre  folha de pagamento e GFIP, utilizando­se os arquivos 
digitais da folha de pagamento apresentados pela empresa. No item 5 do Relatório 
Fiscal consta demonstrativo das diferenças apuradas, por mês e empregado. 

O salário de  contribuição de  cada  empregado  foi  apurado na  forma descrita 
pelo Auditor considerando as rubricas relacionadas na tabela de incidência inserida 
no item 6 do Relatório Fiscal. 

A alíquota de contribuição para o GILRAT foi ajustada de 4,53% em 2010, 
3,05%  em  2011  e  1,50% em  2012.  Estas  alíquotas  ajustadas  foram  resultantes  da 
multiplicação  da  alíquota  GILRAT  da  empresa  de  3%  pelo  Índice  FAP  –  Fator 
Acidentário de Prevenção – a que esteve enquadrada nos anos de 2010, 2011 e 2012, 
nos valores de 1,5119, 1,0169 e 0,5000, respectivamente. 

A  fiscalização  analisou  os  seguintes  documentos:  GFIP,  GPS  –  Guias  da 
Previdência  Social,  contrato  social  e  alterações,  notas  fiscais  de  prestação  de 
serviços,  arquivos  digitais  relativos  a  informações  contábeis  e  a  folhas  de 
pagamento, documentos da empresa com esclarecimentos aos termos de intimação e 
dados pertinentes à empresa e constantes nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 

Da Impugnação 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, na qual argumenta que: 

1. Suspensão da exigibilidade. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário nos termos do inciso III do Artigo 151 do CTN. 

2. Auto de Infração nº 51.056.076­8 – Das diferenças encontradas nas GFIP – 
verbas  indenizatórias  que  não  incidem  a  contribuição  previdenciária  – 
precedentes  do CARF, STJ  e STF. Alega  que  a  fiscalização  não  requereu  a 
cópia das folhas de pagamento para verificar o motivo da diferença. No caso, 
as  diferenças  decorrem  de  vale  transporte,  vale  alimentação,  abonos  do 
PIS/PASEP,  diárias  de  viagens,  benefícios  da  previdência  social,  ajuda  de 
custo,  férias  indenizadas,  o  abono  e  respectivo  terço  constitucional,  aviso 
prévio indenizado, participação nos lucros e  resultados PLR, auxílio doença, 
auxílio  acidente,  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  auxílio  creche, 
licença­prêmio  indenizada,  incentivo  à  demissão  e  multa  de  40%  sobre  o 
FGTS, conforme observa­se nas folhas de pagamento anexadas a impugnação. 
Cita  jurisprudência  do  CARF,  do  STJ  e  STF,  sobre  a  não  incidência  de 
contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter indenizatório. 

3. Parcelas que não integram o salário de contribuição. Aduz que o Decreto nº 
3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, traz um rol exemplificativo das verbas que 
não  possuem natureza  salarial, mas,  ressalta,  todas  as  verbas  de  caráter  não 
salarial,  ou  seja,  indenizatórias  ou  encargos  sociais,  assim  como  as  verbas 
percebidas  de  forma  eventual,  estão  fora  do  âmbito  de  incidência  da 
contribuição previdenciária, independente de expressa previsão legal. Por sua 
vez, o artigo 28, § 9º, da Lei  º 8.212/91, dispõe sobre parcelas consideradas 
taxativamente  não  integrantes  do  salário  de  contribuição.  Transcreve  as 
alíneas do § 9º do Artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que define as verbas que não 
integram o salário de contribuição. 

Considera  irregulares as diferenças apontadas pela  fiscalização e  requer  seja 
julgado improcedente o Auto de Infração nº 51.056.076­8, considerando que 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

as diferenças são decorrentes de verbas salariais que não integram o Salário de 
Contribuição. 

4.  Auto  de  Infração  nº  51.056.077­6.  Pelas  alegações  apresentadas  acima, 
relativas às verbas que originaram as diferenças, também não há incidência de 
contribuições  destinadas  a  outras  entidades  ou  fundos,  em  razão  das  verbas 
citadas  serem  de  caráter  indenizatório.  Requer,  pelos  mesmos  motivos,  a 
improcedência do autuação. 

5. Inaplicabilidade da Multa de 75% ­ Caráter confiscatório – Atos praticados 
pelo contribuinte não justificam a aplicação da multa de 75%. O impugnante 
não  deixou  de  apresentar  documentos  ou  de  cumprir  obrigações  acessórias 
que  justifiquem  o  lançamento  de  ofício  com  a  aplicação  de  multa  de  75% 
(setenta e cinco por cento). 

As  diferenças  apontadas  são  de  conhecimento  da  Receita  Federal.  O 
contribuinte não agiu de má fé. Requer a anulação da multa ou, se assim não 
for decidido, que seja aplicada a multa de 20%; 

6. Ausência de crime de sonegação fiscal. Atos devidamente contabilizados e 
informados  à RFB. Ressalta  a  impugnante,  que  no  presente  caso  não  houve 
omissão ou ausência de  lançamento de qualquer  tributo ou contribuição que 
pudesse  ensejar  a  tipificação  da  conduta  de  sonegação  ou  qualquer  outro 
crime.  Todas  as  obrigações  acessórias  e  principais  foram  devidamente 
cumpridas,  tendo  ocorrida  mera  ausência  de  recolhimento  de  tributo.  Não 
houve  falsidade  de  declaração  ou  ausência  dela.  Requer  sejam  suspensos  e 
posteriormente  anulados  os  efeitos  do  processo  COMPROT  nº  10980­
720.182/2015­ 91. Transcreve decisões do CARF; 

7. Nulidade do Auto de  Infração. Ausência de  fundamentação  legal. Art. 10 
do Decreto nº 70.235/72. Alega a impugnante que em todo o Auto de Infração 
e  seus  anexos,  não  é  possível  aferir  a  fundamentação  legal  utilizada  pela 
fiscalização.  A  fiscalização  deixou  de  analisar  a  documentação  necessária 
para aferição das diferenças apontadas na GFIP, adotando uma interpretação 
restritiva,  sem  analisar  as  folhas  de  pagamento  e  as  verbas  de  caráter 
indenizatório. A Lei 9.784/99 tornou obrigatória a indicação dos pressupostos 
de fato e de direito que determinarem a decisão administrativa, em expressa 
adoção do princípio da fundamentação dos atos e decisões administrativas. O 
primado da fundamentação está relacionado com os princípios do formalismo 
moderado e da motivação. Transcreve decisões do CARF. 

Não é possível aferir a legalidade da exigência imposta, bem como impossível 
verificar  a  fundamentação  pela  ilegalidade  das  diferenças  encontradas  na 
GFIP, pois a fiscalização deixou de verificar a origem da diferença apontada 
constante das folhas de pagamento, devendo ser declarados nulos os Autos de 
Infração. 

8. Necessidade de perícia. Quesitos. Nomeação de Assistente Técnico. Requer 
a  realização  de  perícia  técnica  para  apontar  a  legalidade  das  diferenças 
utilizando  por  base  a  documentação  acostada.  Indica  assistente  técnico  e 
formula quesitos. 

9.  Juntou  cópias  de  folhas  de  pagamento  (fls.  117/168)  (partes  da  folha  de 
alguns meses) e do Acórdão Resp nº 1.230.957/RS do STJ (fls 170/194) (543­
C do CPC). 

Fl. 303DF  CARF  MF



 

  6

Pedidos: 

10. Suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, nos termos do inciso III do 
artigo 151 do CTN; 

11. Realização de perícia técnica contábil; 

12.  Nulidade  dos  Autos  de  Infração,  por  violação  do  art.  10,  inciso  IV  do 
Decreto nº 70.235/72; 

13. Se não atendido o pedido de nulidade, requer a improcedência do Auto de 
Infração  e  das  alegações  de  sonegação  fiscal,  com  o  direito  a  exclusão  de 
verbas de caráter indenizatório citadas, conforme fundamentação apresentada, 
anulando os  efeitos  das multas  e  juros  aplicados,  aplicando­se  a  atualização 
pela SELIC sobre os valores eventualmente pagos a maior pelo contribuinte; 

14.  Suspensão  dos  atos  constantes  no  processo  Comprot  nº  10980­ 
720.182/2015­91, julgando­se, ao final, improcedente a pretensão do fisco em 
punir  o  contribuinte  pelo  crime  de  sonegação,  previsto  nos  artigos  168­A, 
caput  e  parágrafo  primeiro  e  337­A,  inciso  I,  ambos  do  Decreto­lei  nº 
2.848/1940; 

15. Intimação de todos os atos deste processo em nome de seu advogado, em 
seu endereço profissional. 

É o relatório, 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto dele conheço. 

Em vista do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015  – 
RICARF,  não  tendo  sido  apresentadas  novas  razões  de  defesa  perante  a  segunda  instância 
administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, mediante transcrição do inteiro teor 
de seu voto condutor: 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 

A  teor  do  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos 
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do 
processo  tributário  administrativo.  Portanto,  neste  momento,  em  razão  da 
impugnação tempestiva apresentada, o crédito tributário está com sua exigibilidade 
suspensa. 

NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

Pretende  a  impugnante  a  nulidade  do  lançamento,  por  violação  do  art.  10, 
inciso  IV  do  Decreto  nº  70.235/72,  ao  argumento  de  ausência  dos  fundamentos 
legais  que  embasaram  o  lançamento,  sem  os  quais  lhe  é  impossível  aferir  a 
legalidade da exigência. 

Não procedem suas alegações. O Relatório Fiscal descreve, de forma clara, os 
fatos  que  ensejaram  o  lançamento.  No  item  4  do  Relatório  Fiscal  (fls.  22/31),  o 
Auditor  Fiscal  informa  os  fatos  que  motivaram  o  lançamento  das  contribuições 
previdenciárias, que  incidiram sobre  remuneração não  informada pela empresa em 
GFIP. Trata­se de diferenças entre o valor da remuneração dos segurados a serviço 
da  empresa,  apuradas  com  base  nos  arquivos  digitais  da  folha  de  pagamento,  e  o 
valor da remuneração informado pela empresa nas GFIP apresentadas. 

As diferenças apuradas entre folha de pagamento e GFIP estão detalhadas, por 
mês e por segurado na tabela do item 5 do Relatório Fiscal. 

As  verbas  salariais  consideradas  na  apuração  do  salário  de  contribuição  de 
cada segurado estão relacionadas no item 6 do Relatório Fiscal, com informação do 
código e descrição da rubrica. 

A  fundamentação  legal  é  detalhadamente  informada  nos  anexos  FLD  –
Fundamentos legais do débito (fls. 9 e 17). 

O  Auto  de  Infração  está  em  conformidade  ao  que  preceitua  o  art.  10  do 
Decreto nº 70.235/72, não se vislumbrando a presença da alegada nulidade. 

DIFERENÇAS APURADAS – VERBAS INDENIZATÓRIAS 

Fl. 305DF  CARF  MF



 

  8

Alega  a  impugnante  que  a  fiscalização  não  analisou  a  documentação 
necessária  à  apuração  do  salário  de  contribuição,  e  que  as  diferenças  apuradas 
correspondem a verbas de natureza indenizatória. 

Não lhe assiste razão. A fiscalização informa, no item 4 do Relatório Fiscal, 
que,  em  atendimento  ao  Termo  de  Inicio  de  Procedimento  Fiscal,  foram 
apresentados  pela  empresa,  os  arquivos  digitais  relativos  às  suas  folhas  de 
pagamento, dentre outros itens solicitados. 

De fato. Podemos verificar que por Termo de Inicio de Procedimento Fiscal 
(fls. 32/33), foram solicitados à empresa a documentação necessária para a auditoria, 
dentre eles o arquivo digital contendo informações da folha de pagamento, na forma 
prevista  na  legislação  ali  citadas.  Posteriormente,  por  Termo  de  Intimação  Fiscal 
(fls. 66/67), foram solicitados à empresa outros documentos e esclarecimentos sobre 
rubricas  e diferenças encontradas,  inclusive  sobre valores  informados  a menor nas 
GFIP. 

Os  arquivos  digitais  solicitados  foram  entregues  pela  empresa  à  auditoria, 
conforme  comprova  o  “Recibo  de  Entrega  de  Arquivos  Digitais”  (fls.  53)  e  o 
Relatório de Resumo da Validação de Arquivo (fls. 54/55). Este relatório descreve 
os arquivos da folha de pagamento apresentados em formato digital. 

Na  apuração  do  salário  de  contribuição  de  cada  segurado,  a  fiscalização 
utilizou as  informações das  folhas de pagamento, apresentadas em formato digital. 
Para  compor  o  salário  de  contribuição  foram  consideradas  as  verbas  salariais 
relacionadas  no  item  6  do  Relatório  Fiscal.  As  rubricas  identificadas  na  relação 
como  “Salário”  foram  somadas,  por  segurado  e  por  mês,  e  deduzidos  os  valores 
correspondentes às rubricas indicadas como “reduções”. 

A impugnante sustenta que “... as diferenças decorrem de vale transporte, vale 
alimentação,  abonos  do  PIS/PASEP,  diárias  de  viagens,  benefícios  da  previdência 
social, ajuda de custo, férias indenizadas, o abono e respectivo terço constitucional, 
aviso prévio  indenizado, participação nos  lucros e  resultados PLR, auxílio doença, 
auxílio  acidente,  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  auxílio  creche,  licença­
prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS.” 

Equivoca­se  a  impugnante.  As  rubricas  (verbas  salariais)  consideradas  pela 
fiscalização na apuração do salário de contribuição são aquelas relacionadas no item 
6  do  Relatório  Fiscal,  e,  dentre  as  verbas  indenizatórias  citadas  pela  impugnante, 
consta da  relação somente as  rubricas  “Ajuda de Custo”  e  “Participação em curso 
(50%)”,  que  foram  consideradas  pela  fiscalização  como  integrantes  do  salário  de 
contribuição. 

Assim,  não  serão  analisados  quaisquer  argumentos  apresentados  pela 
impugnante em relação às rubricas que não  foram consideradas na composição do 
salário  de  contribuição  que  serviu  de  base  para  o  lançamento  das  contribuições 
previdenciárias neste processo. 

Em  relação às  rubricas  “Ajuda de Custo”  e  “Participação em curso  (50%)”, 
deve­se observar que integram o salário de contribuição quando pagas em desacordo 
com o estabelecido em lei, como veremos a seguir: 

Salário de Contribuição 

O artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, ao conceituar  salário­de­contribuição, 
sobre  o qual  incidirá  a  alíquota  para  o  cálculo  da  contribuição  para  a Previdência 
Social, o delimitou em atendimento ao comando constitucional: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

I  –  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a 
remuneração  auferida  em  uma  ou mais  empresas,  assim 
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 
creditados a qualquer  título, durante o mês, destinados a 
retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma, 
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer 
pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins 
desta  Lei,  exclusivamente:(Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97). 

(...) 

g)  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida 
exclusivamente  em  decorrência  de  mudança  de  local  de 
trabalho  do  empregado,  na  forma  do  art.  470  da  CLT; 
(Redação  alterada  pela  MP  nº1.596­14,  de  10/11/97, 
convertida na Lei nº9.528, de 10/12/97) 

(...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à 
educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei nº 9.394, de 
20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e 
qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.711,  de  20.11.98,  vigente  à 
época). 

(Sem grifos no original) 

Por  outro  lado,  vale  lembrar  que  a Constituição  Federal  determina  que,  em 
matéria tributária, as normas de isenção ou redutoras da base de cálculo devem ser 
veiculadas, necessariamente, por lei específica. Assim dispõe o art. 150, § 6º, da CF: 

Por  outro  lado,  vale  lembrar  que  a Constituição  Federal  determina  que,  em 
matéria tributária, as normas de isenção ou redutoras da base de cálculo devem ser 
veiculadas, necessariamente, por lei específica. Assim dispõe o art. 150, § 6º, da CF: 

Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte,  é  vedado  à União,  aos Estados,  ao Distrito 
Federal e aos Municípios: 

(...) 

§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de 
cálculo,  concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou 
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal, 
estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as 
matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente  tributo 
ou  contribuição,  sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  155,  § 

Fl. 307DF  CARF  MF



 

  10

2º, XII, g.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
3, de 1993) 

Logo,  considerando  o  comando  constitucional,  não  há  dúvida  de  que  é 
taxativo o rol de verbas não integrantes da base de cálculo, previstas no parágrafo 9º, 
do art. 28, da Lei 8.212, de 1991, não cabendo ao intérprete incluir verbas que nele 
não estejam expressamente contempladas. 

Assim,  ressalvada  a  hipótese  de  lei  que  atenda  ao  art.  150,  §  6º,  da 
Constituição  Federal,  conclui­se  que,  à  exceção  das  imunidades  e  das  verbas 
expressamente excluídas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8.212, de 1991, toda e 
qualquer  verba  paga  com  a  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  constitui  base  de 
cálculo de contribuição previdenciária. 

Há que se observar, ainda, o que dispõe o art. 111 do CTN: 

Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária 
que disponha sobre: 

(...) 

II ­ outorga de isenção; 

Portanto,  extrai­se  de  mais  essa  disposição  do  CTN  que,  em  matéria  de 
isenção tributária, não se admite uma interpretação mais ampla da lei, para além dos 
estritos termos nela contidos. 

Como se pode inferir dos dispositivos legais acima transcritos, o conceito de 
salário de contribuição não se  restringe apenas ao salário base do trabalhador,  tem 
como  núcleo  a  remuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras 
importâncias  pagas  pelo  empregador,  sem  importar  a  forma  de  retribuição  ou  o 
título.  São  vantagens  econômicas  acrescidas  ao  patrimônio  do  trabalhador 
decorrentes da relação laboral. 

Ajuda de Custo 

A não incidência de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, prevista 
na alínea “g”, do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, antes transcrito, 
ocorre, exclusivamente, quando paga em parcela única, em decorrência de mudança 
de local de trabalho do empregado. Portanto, quaisquer pagamentos a título de ajuda 
de  custo  que  não  se  enquadrem  na  situação  definida  em  lei,  estará  sujeito  à 
incidência de contribuições previdenciárias. 

Em sua impugnação a empresa limitou­se a transcrever o parágrafo 9º, do Art. 
28  da  Lei  8.212/91,  não  apresentando  quaisquer  documentos  a  provar  que  tais 
pagamentos  ocorreram  em  decorrência  de  mudança  do  local  de  trabalho  do 
empregado, pelo que devem ser mantidos os lançamentos correspondentes. 

Participação em curso (50%) 

O  §  9º,  alínea  “t”  do Art.  28  da Lei  nº8.212,  de  1991,  acima  transcrito,  na 
redação  vigente  à  época,  define  como  verba  não  integrante  do  salário­de­
contribuição  o  financiamento,  pelas  empresas,  de  plano  educacional  que  vise  à 
educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às 
atividades  por  elas  desenvolvidas,  contanto  que  tal  verba  não  seja  utilizada  em 
substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham 
acesso ao mesmo. 

Admite­se a exclusão do salário­de­contribuição para os valores despendidos 
com cursos de capacitação e qualificação profissionais, desde que sejam preenchidos 
três  requisitos,  concomitantemente,  a  saber:  estarem  vinculados  às  atividades 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

desenvolvidas pela empresa, não serem pagos em substituição de parcela salarial e 
serem acessíveis a  todos os empregados e dirigentes da empresa, nos termos da já 
transcrita alínea “t”, § 9º, do artigo 28 da Lei n.º 8.212, de 1991. 

A  empresa  não  trouxe  aos  autos  quaisquer  documentos  para  comprovar  o 
atendimento dos requisitos exigidos, limitando­se a transcrever a legislação. 

Nos  termos  do  inciso  III,  do  art.  16,  do Decreto  nº  70.235/72,  transcrito  a 
seguir,  na  peça  impugnatória  o  contribuinte  tem  que  apresentar  suas  razões  de 
defesa,  juntamente  com  as  provas  de  que  dispuser.  Ou  seja,  ao  apresentar  suas 
alegações, deve o contribuinte, comprová­las, o que não fez no caso em foco. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, 
os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que 
possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Assim, as alegações aqui mencionadas, por estarem desprovidas de elementos 
probatórios, não são úteis e não servem para modificar o crédito lançado. 

DIFERENÇAS APURADAS 

A empresa juntou às fls. 117/168, cópias de folhas de pagamento, entretanto, 
trata­se de partes da folha de pagamento, extraídas das folhas de pagamento mensais 
da empresa. Nesse ponto, observo que a empresa possui vários estabelecimentos ou 
obras  de  construção,  e,  pelas  normas  previdenciárias  deve  elaborar  folha  de 
pagamento separada por estabelecimento. 

Decreto nº 3.048/99: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

I  ­  preparar  folha  de  pagamento  da  remuneração  paga, 
devida  ou  creditada  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço, 
devendo  manter,  em  cada  estabelecimento,  uma  via  da 
respectiva folha e recibos de pagamentos; 

(...) 

§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, 
elaborada  mensalmente,  de  forma  coletiva  por 
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil 
e  por  tomador  de  serviços,  com  a  correspondente 
totalização, deverá (...): 

Assim, o segurado pode constar na folha de pagamento da empresa, em um ou 
mais de um de seus estabelecimentos ou obras de construção civil, nos quais tenha 
prestado serviço. 

Portanto, a apresentação de partes da folha de pagamento, de forma  isolada, 
não nos permite aferir se estas contemplam todos os rendimentos do segurado. 

Corroborando este entendimento, podemos verificar, pelas páginas de folha de 
pagamento apresentadas, a inconsistência de informações e valores, conforme tabela 
abaixo: 

Fl. 309DF  CARF  MF



 

  12

Mês/An
o 

Nome  Salário de 
Contribuiçã
o ­ Apurado 
Fiscalização 

Salário de 
Contribuiçã
o da GFIP 

Base INSS ­ 
Folha de 
Pgto 

apresentada 

Doc 
apresenta
do (fls.) 

09/2010 ANTONIO SENIVALDO SANTOS  8.159,12  7.231,37  1.326,57  124 
09/2010 EURIPEDES FRANCISCO DA SILVA  1.695,65  1.625,89  585,33  126 
09/2010 GILSON LUIZ DE OLIVEIRA  2.541,53  2.232,73  799,76  127 
09/2010 NIVALDO VIEIRA PEREIRA  3.343,45  2.974,12  1.635,47  129 
09/2010 RAILTON ROCHA SANTOS  2.880,74  2.605,55  884,05  130 

Como  se  observa,  o  valor  da  remuneração  do  empregado  informado  pela 
própria empresa em GFIP para os empregados acima, é muito superior ao valor da 
remuneração constante na folha de pagamento apresentada neste processo. 

Nos  termos  do  inciso  III,  do  art.  16,  do Decreto  nº  70.235/72,  transcrito  a 
seguir,  na  peça  impugnatória  o  contribuinte  tem  que  apresentar  suas  razões  de 
defesa,  juntamente  com  as  provas  de  que  dispuser.  Ou  seja,  ao  apresentar  suas 
alegações, deve o contribuinte, comprová­las, o que não fez no caso em foco. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, 
os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que 
possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Assim, as alegações aqui mencionadas, por estarem desprovidas de elementos 
probatórios, não são úteis e não servem para modificar o crédito lançado. 

MULTA DE OFÍCIO 

O Impugnante questiona o percentual de multa de ofício aplicada, requerendo 
sua anulação ou aplicação da multa de mora, de 20%. 

No  que  se  refere  à  aplicação  da multa  de  ofício,  assim  dispõe  a  legislação 
vigente: 

Lei nº 8.212, de 1991: 

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata; (grifou­se) 

Como se pode observar, deve ser aplicada a multa de ofício nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata. 
Logo, a mera inadimplência verificada em procedimento de ofício é supedâneo à sua 
exigência, conforme determina o dispositivo transcrito. 

No  caso  presente,  as  contribuições  previdenciárias  devidas  não  foram 
declaradas  e  recolhidas  pelo  Contribuinte  e  a  autoridade  fiscal  simplesmente 
aplicou o que determina  a  legislação. A aplicação da multa de ofício  foi  feita nos 
estritos contornos do princípios da legalidade, eis que havendo lei que determine a 
aplicação de determinado percentual de multa, não resta à autoridade administrativa 

Fl. 310DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

outra alternativa senão a aplicação do quantum nela previsto. É ato vinculado, não 
cabendo à esfera administrativa pronunciar­se  sobre os critérios que  informaram o 
legislador quando da feitura da lei. 

Também  há  que  ressaltar  que  a  responsabilidade  pelo  descumprimento  de 
obrigação tributária, nos termos do art. 136 do CTN, é objetiva, ou seja, independe 
dos motivos que levaram ao descumprimento da obrigação. 

Dessa forma, a multa aplicada está em perfeita consonância com o disposto na 
legislação de regência, razão pela qual deve ser mantida a multa de ofício aplicada. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

Requer a Impugnante a suspensão do processo de Representação Fiscal para 
Fins  Penais­  RFFP  ­  processo  nº  10980­720.182/2015­91,  e  a  improcedência  da 
pretensão do fisco em punir o contribuinte pelo crime de sonegação. 

A  Representação  Fiscal  para  fins  Penais  somente  será  encaminhada  ao 
Ministério Público após decisão final, na esfera administrativa, conforme de acordo 
com o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96, in verbis: 

Art.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa 
aos  crimes  contra  a  ordem  tributária  previstos  nos  arts. 
1oe 2oda Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos 
crimes  contra  a  Previdência  Social,  previstos  nos  arts. 
168­A e 337­A do Decreto­Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério 
Público  depois  de  proferida  a  decisão  final,  na  esfera 
administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito 
tributário correspondente. 

No âmbito da RFB a normatização segue a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de 
dezembro de 2010, publicada no DOU de 22/12/2010, que assim dispõe: 

(...) 

Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos 
crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º 
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes 
contra  a  Previdência  Social,  definidos  nos  arts.  168­A  e 
337­A do Código Penal, será formalizada e protocolizada 
em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do 
crédito  tributário,  devendo  permanecer  no  âmbito  da 
unidade  de  controle  até  a  decisão  final,  na  esfera 
administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito 
tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses 
previstas  no  art.  5º,  respeitado  o  prazo  legal  para 
cobrança amigável. 

Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, 
serão  remetidos  pelo  Delegado  ou  Inspetor­Chefe  da 
Receita  Federal  do  Brasil  responsável  pelo  controle  do 
processo  administrativo  fiscal  ao  órgão  do  MPF 
competente para promover a ação penal, no prazo de 10 
(dez) dias contados da data: 

I  ­  do  encerramento  do  prazo  legal  para  cobrança 
amigável,  depois  de  proferida  a  decisão  final,  na  esfera 
administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito 

Fl. 311DF  CARF  MF



 

  14

tributário  relacionado  ao  ilícito  penal,  sem  que  tenha 
havido o correspondente pagamento; 

II  ­  da  concessão  de  parcelamento  do  crédito  tributário, 
ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V; 

III  ­  da  exclusão  da  pessoa  jurídica  do  Programa  de 
Recuperação Fiscal (Refis) 

ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 
9.964, de 10 de abril de 2000; 

IV  ­  da  exclusão  da  pessoa  jurídica  do  Parcelamento 
Especial  (Paes)  de  que  trata  a  Lei  nº  10.684,  de  30  de 
maio de 2003; 

V  ­  da  exclusão  do  parcelamento  de  que  trata  a  Lei  nº 
11.941,  de 27  de maio  de 2009;  ou VI  ­  da  lavratura  de 
auto  de  infração  ou  da  expedição  de  notificação  de 
lançamento  de  que  não  resulte  exigência  de  crédito 
tributário. 

Quanto à solicitação de extinção da pretensão do fisco em punir o contribuinte 
pela  prática  de  crime,  em  tese,  cabe  informar  que  o  processo  administrativo 
tributário  tem  como  escopo  decidir,  na  órbita  administrativa,  se  houve  ou  não  a 
ocorrência  de  fato  gerador  de  tributo,  e,  caso  esse  tenha  ocorrido,  verificar  se  o 
lançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão 
para  pronunciamento  da  autoridade  julgadora  no  que  se  refere  a  Representação 
Fiscal para Fins Penais. Logo, o presente Voto somente se manifestará sobre os fatos 
trazidos  aos  autos  no  que  concerne  ao  interesse  tributário  envolvido.  Diante  do 
exposto,  não  haverá  manifestação  desta  autoridade  julgadora  quanto  a 
procedimentos  relativos  à  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  acima  referida, 
posto que a mesma trata de crime, ainda que em tese. 

DA DILIGÊNCIA OU PERÍCIA 

Quanto  ao  pedido  de  perícia,  não  vimos  necessidade  desses  procedimentos, 
uma  vez  que  o  auto  de  infração  apresenta  todos  os  elementos  necessários  para 
formar a convicção do julgador. Vejamos o que estabelece o artigo 18 do Decreto 
70.235/72 a esse respeito: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, 
a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­
las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar 
prescindíveis  ou  impraticáveis,  observado  o  disposto  no 
art.  28,  in  fine.  (redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n° 
8.748/93). 

A realização de diligência, ou perícia, pressupõe que a prova não pode, ou não 
cabe,  ser  produzida  por  uma  das  partes,  ou  que  o  fato  a  ser  provado  necessite  de 
conhecimento  técnico  especializado,  fora do  campo de  atuação do  julgador,  o que 
não é o caso dos presentes autos. 

O  Relatório  Fiscal  e  seus  anexos  detalham  de  forma  clara  os  critérios 
utilizados  pelo  auditor,  a  forma  de  apuração  da  base  de  cálculo,  informando  os 
valores e diferenças apuradas. 

Portanto, a empresa teve todas as condições para contestar o lançamento, sem 
a  necessidade  de  realização  de  perícia,  razão  pela  qual  indefere­se  o  pedido  por 
entendê­lo prescindível à solução do litígio. 

Fl. 312DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720177/2015­88 
Acórdão n.º 2402­006.116 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 

Por fim, o contribuinte requereu que todas as intimações atinentes à presente 
impugnação fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. 

O artigo 23 do Decreto n° 70.235/19721 disciplina  integralmente a matéria. 
Seus incisos I, II e III configuram as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco 
a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula 
que  os meios  de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão 
sujeitos a ordem de preferência. 

O inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio 
tributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4° dispõe que, para fins de intimação, o 
domicílio  tributário  do  contribuinte  pode  ser  apenas  em  dois  locais:  no  endereço 
postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração  tributária;  ou  no 
endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que 
autorizado pelo sujeito passivo. 

De  tais  regras,  conclui­se pela  inexistência de  intimação postal na  figura do 
procurador  do  sujeito  passivo. Assim,  a  intimação  via  postal,  no  endereço  de  seu 
advogado,  não  acarretaria  qualquer  efeito  jurídico  de  intimação,  pois  estaria  em 
desconformidade com o artigo 23, inciso II e §§ 3° e 4°, do Decreto n° 70.235/1972. 

Sendo assim, é de indeferir o pleito do contribuinte. 

Conclusão 

E  pelo  exposto,  voto  pela  IMPROCEDÊNCIA  DA  IMPUGNAÇÃO, 
mantendo o crédito tributário lançado. 

CONCLUSÃO 

Concordando com os termos da decisão de primeira instância administrativa, 
voto  por  CONHECER  PARCIALMENTE  do  recurso  para,  na  parte  conhecida,  afastar  as 
preliminares, indeferir os pedidos de realização de diligência, perícia e intimação do presente 
acórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

           

 

           

 

Fl. 313DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DOAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CRITÉRIOS JURÍDICOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.
É incabível o lançamento do imposto de renda quando se verifica que o ganho de capital foi apurado em desconformidade com os critérios jurídicos determinados pelas disposições normativas que disciplinam este procedimento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.












Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente

(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator Designado


Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.

















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S2­C4T2 

Fl. 589 

 
 

 
 

1

588 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.720473/2011­49 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2402­006.078  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  FLORA ALEXANDRINA GUIMARAES CASTELO BRANCO MACHADO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DOAÇÃO  DE  AÇÕES.  GANHO  DE  CAPITAL.  APURAÇÃO. 
CRITÉRIOS JURÍDICOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.  

É  incabível  o  lançamento  do  imposto  de  renda  quando  se  verifica  que  o 
ganho de capital foi apurado em desconformidade com os critérios jurídicos 
determinados  pelas  disposições  normativas  que  disciplinam  este 
procedimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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15
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3.
72

04
73

/2
01

1-
49

Fl. 589DF  CARF  MF




 

  2

 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti (Relator). Designado 
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Redator Designado 

 

 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Mário 
Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed 
Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann  Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti 
Cassini e Ronnie Soares Anderson. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 590DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 590 

 
 

 
 

3

 

 

 

 

 

Relatório 

Cuida o presente de Recurso de Ofício em face do Acórdão da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ­  DRJ,  que  considerou  procedente  a  impugnação 
apresentada pelo sujeito passivo. 

Contra  a  contribuinte  foi  lavrado  Auto  de  Infração  em  11.11.2011  para 
constituição  de  IRPF  no  valor  principal  de  R$  2.606.958,00,  acrescido  da  multa  de  ofício 
(75%) e dos juros legais ­ Selic. 

 A autuação decorreu da constatação da infração a seguir: 

1 ­ Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos ­ Omissão de ganhos 
de  capital  na  doação  em  adiantamento  de  legítima  ou  na  dissolução  da  sociedade 
conjugal/união estável ­ exercício 2007. 

Com  relação  à  descrição  dos  fatos,  valho­me  do  relatório  do  acórdão 
recorrido às fls. 551/563, eis que bem retrata o apurado: 

Segundo consta do Termo de Verificação Fiscal contido no feito 
(fls.  11  a  17),  o  lançamento  do  imposto  cumulado  com  os 
mencionados  consectários  legais  decorreu  do  ganho de  capital 
no valor de R$ 17.379.720,00, apurado em face da doação por 
parte da contribuinte para seis filhos, ocorrida em novembro de 
2006, de 33.000.000 de ações da Cia. de Bebidas das Américas – 
AMBEV, cujo valor real montou à quantia de R$ 42.018.300,00, 
em contrapartida do respectivo custo de aquisição, no montante 
de R$ 24.638.580,00. 

Regularmente  intimada,  apresentou  Impugnação  que  foi  julgada  procedente 
pela DRJ. 

Do Voto que integrou o acórdão, colhem­se os seguintes pontos que, à juízo 
daqueles  julgadores,  demonstrariam  o  desacerto  do  critério  adotado  pela  Fiscalização  na 
apuração da base de cálculo do imposto exigido, que acabou por não condizer com os ditames 
normativos que disciplinariam a espécie. 

São eles: 

1  ­ Equívoco na  identificação do valor na  transferência de propriedade 
das ações doadas. 

Fl. 591DF  CARF  MF



 

  4

A Fiscalização considerou que a contribuinte havia doado ações da AMBEV, 
no valor de R$ 7.003.050,00 para cada um dos seis filhos, perfazendo um total de ações doadas 
no valor de R$ 42.018.300,00, que, subtraído do valor do custo total de aquisição atribuído a 
essas ações, no importe de R$ 24.638.580,00, resultaria em um ganho de capital tributável no 
valor de R$ 17.379.720,00. 

Que os R$ 7.003.050,00 não corresponderiam ao valor constante da DIRPF 
da doadora, nem representariam o valor de mercado das referidas ações no ano­calendário em 
que se deram as doações. 

Que  as  doações  sequer  haviam  sido  informadas  na  DIRPF/07  da  autuada, 
sendo certo que aquele  valor de R$ 7.003.050,00 havia  sido  informado  à Fiscalização como 
sendo o das referidas ações, avaliadas, contudo, em 2008.  

2 ­ Equívoco na identificação do valor de custo das ações doadas. 

Que a Fiscalização teria se valido ­ como custo da ações doadas, do custo de 
aquisição  unitário  das  ações  ordinárias  (R$ 0,66828)  e das  ações  preferenciais  (R$ 0,81191) 
que  foram  herdadas  pela  contribuinte  em  2006,  sem  observar  que  a  contribuinte,  além  das 
ações  herdadas  naquele  ano,  já  detinha mais  ações  da mesma  companhia  em  carteira,  ações 
essas que foram adquiridas em distintos episódios e períodos, pelo que, sem poder determinar 
com segurança quais  ações da  contribuinte  foram doadas  aos  seis  filhos,  far­se­ia necessário 
apurar o custo de aquisição das ações doadas pelo critério do custo médio ponderado de cada 
ação, na hipótese de este custo ser declarado ou informado pela doadora, ou mesmo considerá­
lo igual a zero, na ausência do valor pago na aquisição das ações, isto na hipótese de este custo 
não poder ser determinado, a teor das disposições contidas no art. 16, §§ 3º, 4º e 5º, e no art. 
18, incisos I a IV, ambos da IN SRF n.º 84, de 2001. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 592DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 591 

 
 

 
 

5

Voto Vencido 

Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, Relator 

Como se nota dos pontos acima destacados, a decisão recorrida entendeu ter 
havido erro no critério adotado pela Fiscalização, em especial, na apuração da base de cálculo 
do imposto exigido.  

Forçoso  o  reconhecimento  do  equívoco,  embora  não  o  veja  como  erro  na 
adoção do critério de determinação da base de cálculo. Longe disso. 

Vejamos o que diz o artigo 23 da Lei 9.532/97. 

Art.  23.  Na  transferência  de  direito  de  propriedade  por 
sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em 
adiantamento  da  legítima,  os  bens  e  direitos  poderão  ser 
avaliados  a  valor  de mercado  ou  pelo  valor  constante  da 
declaração de bens do de cujus ou do doador. 

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a 
diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam 
da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar­
se­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze 
por cento. 

(...) 

§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens 
ou  direitos,  na  sua  declaração  de  bens  correspondente  à 
declaração  de  rendimentos  do  ano­calendário  da  homologação 
da  partilha  ou  do  recebimento  da  doação,  pelo  valor  pelo  qual 
houver sido efetuada a transferência. 

Em  suma,  se  o  doador  promover  a  transferência de  propriedade  a  título  de 
adiantamento da legítima pelo valor que consta de sua declaração, não haverá ganho tributável 
pelo  IR,  desde que,  decerto,  o  donatário  tenha  o  incluído  em  sua DIRPF por  aquele mesmo 
valor de transferência que constou da do doador. 

Por outro lado, caso o doador avalie o bem a valor de mercado e o transfira, 
nesses termos, ao donatário, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam de 
sua declaração de bens, sujeitar­se­á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por 
cento. 

Perceba­se que não se trata da apuração de capital nas clássicas alienações do 
artigo 3º da Lei 7.713/88, mas de hipótese legal que visou prevenir a evasão de IR. A razão de 
ser dessa inovação legislativa está expressamente consignada na exposição de motivos da MP 
1.602/97, convertida na Lei 9.532/97. Confira­se: 

Fl. 593DF  CARF  MF



 

  6

 

Note­se que, do texto legal, em consonância com o que pretendeu a norma, 
extraem­se algumas circunstâncias que, ao ver deste relator, devem ser observadas na apuração 
do ganho tributável. São elas, neste caso:  

1 ­ a DIRPF relativa ao ano em que se dera a transferência;  

2 ­ o valor lá declarado como sendo o de aquisição ­ observadas, certamente, 
sua idoneidade; e 

3 ­ o valor pelo qual é transferido o bem, sendo que, na sua ausência, aquele 
de que se aproveitou o donatário em sua DIRPF.  

Não resta dúvida de que a transferência das ações, neste caso, não se deu pelo 
mesmo valor que constava da declaração de bens do doador,  visto que,  embora  a  recorrente 
tenha  omitido  referida  informação  em  sua  DIRPF/07,  os  donatários,  em  suas  DIRPF/08, 
informaram o recebimento pelo valor de R$ 700.305,00, que a considerar o erro de digitação 
(supressão de um "zero"), perfaria um total superior ao somatório dos valores lá anteriormente 
declarados pela autuada.  

Da mesma  forma,  tenho  que  os  critérios  adotados  para  a  determinação  da 
base de cálculo do tributo não se afastaram da estrutura acima, decorrente da norma legal, não 
havendo que se  falar,  a meu ver, no cometimento de qualquer  erro de direito no  lançamento 
e/ou erro no critério adotado. Vale dizer, não houve erro na determinação da base de cálculo do 
tributo, mas sim na sua valoração. 

Em outras palavras, buscou a Fiscalização o valor da transferência dos bens 
no ano da doação e o respectivo valor de custo de aquisição declarado em DIRPF.  

Não me parece que a autoridade lançadora tenha tido a real intenção de valer­
se de um valor de avaliação referente a 2008, para apuração do ganho em 2006. 

A própria resposta da autuada, às fls. 203/205, que passou a estar, agora, bem 
clara  após  a  sua  Impugnação, não pareceu,  aos olhos  da  fiscalização,  estar  tratando de valor 
diverso do de R$ 7.003.050,00.  

É  o  que  se  depreende  do  excerto  a  seguir,  que  constou  do  Termo  de 
Verificação Fiscal de fls.10/17: 

 

Fl. 594DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 592 

 
 

 
 

7

 

Aliás,  chama­se  a  atenção  para  a  seqüência  de  equívocos  cometidos  pela 
autuada, que acabaram por dificultar a auditoria fiscal no que toca ao escorreito levantamento 
da base de cálculo do IR. Confira­se: 

 

É dizer: vislumbro que a única ressalva que a Fiscalização tinha quanto a esse 
valor,  referia­se,  tão  somente,  ao  erro  quanto  a  estar  declarado  na  DIRPF/09  e  não  e  na 
DIRPF/07.  Não  me  afigura  que  o  autuante  tenha,  livre  e  conscientemente,  eleito  um  valor 
sabidamente  relativo  a  uma  avaliação  de  2008,  como  se  em  2006  fosse. Não me  está  claro, 
desse modo, que tenha havido equívoco na valoração jurídica do fato, mas sim, na avaliação do 
próprio fato.  

O que se teve, em verdade, foi uma má avaliação dos dados de que dispunha; 
o  cometimento  de  erro  procedimental  ao  valer­se,  equivocadamente,  da  informação  prestada 
como se o valor de R$ 7.003.050,00 referisse à avaliação das ações em 2006, relativo a cada 
donatário, mas que houvera sido ­ apenas e erroneamente ­ declarado na DIRPF/09.  

Fl. 595DF  CARF  MF



 

  8

Não vejo, nesse ponto, qualquer erro conceitual ou de interpretação atinente à 
regra matriz. Houve sim, ao olhos deste relator, erro na exteriorização da norma, vale dizer, na 
forma como a autoridade fiscal concretizou a obrigação tributária segundo os fatos tais como 
absorvera.  

No que  toca ao valor de aquisição, o dispositivo  legal determina ser aquele 
pelo qual o bem constava declarado. 

No  caso  em  análise,  a  autuada  efetuou  a  doação  das  ações  em  quantidade 
maior do que as que havia  recebido pelo  encerramento do  arrolamento. Ou  seja,  teria doado 
33.000.000  de  ações,  ao  passo  que  recebera,  em  2006,  apenas  22.987.562,  levando­se  à 
conclusão que acabou doando, também, ações que já detinha em seu patrimônio. 

O  fato  é  que  a  Fiscalização  valeu­se  do  custo  unitário  daquelas  ações  ­ 
ordinárias  e  preferenciais  ­  recebidas  em  2006,  para  aplicar  ao  total  das  doações,  após  ter 
consignado que as ações que a autuada detinha antes de 2006 haviam sido declaradas, em sua 
DIRPF/07, em um único campo na Declaração de Bens e Direitos, não especificando o valor 
unitário por cada espécie, mas, tão somente, as suas quantidades. Confira­se: 

 

Assim,  considerando  que  foram  doadas  33.000.000  ações  e  que  o  valor  de 
aquisição  foi  levantado  em  relação  às  22.987.562  ações  recebidas  em  2006,  o  valor  de 
aquisição  relativo  àquele  excedente  de  10.012.438,  que  corresponderia  a  apenas  e 
aproximadamente  1/3  do  total  doado,  teria  sido  determinado  em  desacordo  com  os  critérios 
legais. 

Pois bem.  

O artigo 23 da Lei 9.532/97 não especifica a forma como se atribuirá valor de 
aquisição a essas ações, notadamente no caso em que não se especifica ­ na DIRPF ­ o custo 
unitário por espécie e as aquisições tenham se dado em períodos distintos. 

Por  sua  vez,  o  artigo  16  da  Instrução Normativa  SRF  nº  84/2001,  em  que 
pese  não  tratar,  especificamente,  do  caso  em  tela,  mas  sim  dos  casos  de  alienação  de 
participações  societárias,  traz  determinação  que,  definitivamente,  não  vejo  como  ser  aqui 
aplicada em sua integralidade. Vejamos: 

O § 3º daquele artigo estabelece que o custo de aquisição das ações ou quotas 
é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos, sendo que 
o custo médio de cada ação será: 

I  ­  é  igual  ao  resultado  da  divisão  do  valor  total  de 
aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade 
total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas; 

II  ­  multiplicado  pela  quantidade  de  ações  ou  quotas 
alienadas,  constitui  o  custo  de  aquisição  para  efeito  da 
apuração do ganho de capital; 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 593 

 
 

 
 

9

Assim,  para  se  determinar  o  custo  médio  faz­se  necessário  que  se  tenham 
discriminados os valores e quantidades, por espécie, das ações.  

Como  já dito  alhures,  a autuada,  em sua DIRPF/07 e  com  relação às  ações 
que já detinha antes de 2006, não especificou quanto do valor lá declarado (R$ 1.847,182,10), 
referia­se às ações ordinárias e às preferenciais, o que acabou por impossibilitar a aplicação, na 
íntegra, daquele §3º, na medida em que não se tinha, por espécie, o valor total de aquisição das 
ações. 

 Por  sua  vez,  penso  que o  critério  determinado  pelo  inciso  IV do  artigo  18 
daquela  IN, deva ser aplicado na absoluta ausência do valor pago. Vale dizer, quando não se 
tem, por qualquer outro meio ou método razoável, o valor pago pelo bem ou direito. Não me 
parece ter sido este o caso. 

A título meramente ilustrativo, perceba: 

Se mantivéssemos a mesma relação de preços entre as ações de 2006, ou 
seja, as preferenciais 21,5% mais caras do que as ordinárias,  teríamos os custos para aquelas 
que  já  detinha,  estimados,  a  rigor,  nas  seguintes montas: ORDINÁRIAS  ­  R$  752.917,50  e 
PREFERENCIAIS ­ R$ 1.094.264,60, que somadas àquelas recebidas em 2006, perfariam:  

  AMBEV ­ DIRPF/07   

  QUANTIDADE   VALOR   

  ORDINÁRIAS  PREFERENCIAIS  ORDINÁRIAS  PREFERENCIAIS  CUSTO UNIT 

ADQUIRIDAS ANTES DE 2005  10.879.080    752.917,50    0,06921 

ADQUIRIDAS ANTES DE 2005    13.013.402    1.094.264,60  0,08409 

ADQUIRIDAS EM 2006  6.897.000    4.609.127,16    0,66828 

ADQUIRIDAS EM 2006     16.090.562    13.064.088,19  0,81191 

TOTAL=&gt;  17.776.080  29.103.964  5.362.044,66  14.158.352,79    

DOAÇÃO EM 11/2006  15.000.000  18.000.000         

           

CUSTO FISCALIZAÇÃO =&gt;  10.024.200,00  14.614.380,00  total=&gt;  24.638.580,00   

CUSTO ESTIMADO =&gt;  4.524.657,29  8.756.551,18  total=&gt;  13.281.208,46   

O critério adotado pela fiscalização, neste caso, estendendo ao total das ações 
doadas, por espécie, o custo unitário, também por espécie, apurado pelo recebimento daquelas 
de  2006,  além  de,  a  meu  ver,  não  contrariar  norma  em  sentido  diverso,  não  traz,  a  rigor, 
prejuízo  à  autuada no  que  toca  àquele  excedente  de  10.012.438  ações,  seja  por  não  ter  sido 
atribuído a ele, custo zero, seja porque, muito provavelmente, o valor a ele atribuído tenha se 
dado a maior, se comparado com o(s) da(s) aquisição(ões) anterior(es). 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de ofício para, no mérito, DAR­LHE 
PARCIAL provimento  e,  nos  termos da  fundamentação acima, ANULAR o  lançamento,  por 
vício formal, a teor do artigo 173, II do CTN. 

 Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

 

 

Fl. 597DF  CARF  MF



 

  10

 

 

 

 

 

 

 

Voto Vencedor 

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Redator Designado 

Em que pese as articuladas aduções do D. Relator, entendo não haver reforma 
a ser efetuada na decisão de piso. 

Aliás,  o  acórdão  objeto  do  recurso  de  ofício  enfrentou  com  maestria  as 
peculiaridades do caso, sendo que, não discordando de seus termos, peço a devida vênia para 
que parte de sua fundamentação passe a integrar o presente encaminhamento, verbis: 

(...) 

Superadas essas questões, considero, todavia, que assiste razão à impugnante 
no concernente à apuração da base de cálculo do imposto de renda exigido, eis que a 
autoridade autuante apurou o ganho de capital em causa em desconformidade com 
as disposições normativas que disciplinam este procedimento.  

Mais precisamente, o art. 20 da IN SRF n.º 84, de 2001, determina o seguinte:  

Art. 20 . Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa 
mortis,  a  herdeiros  e  legatários;  por  doação,  inclusive  em  adiantamento  da 
legítima,  ao  donatário;  bem  assim  na  atribuição  de  bens  e  direitos  a  cada  ex­
cônjuge  ou  ex­convivente,  na  hipótese  de  dissolução  da  sociedade  conjugal  ou 
união  estável,  os  bens  e  direitos  são  avaliados  a  valor  de  mercado  ou 
considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, 
doador,  ex­cônjuge  ou  ex­convivente  declarante,  antes  da  dissolução  da 
sociedade conjugal ou união estável. (grifei).  

No caso dos autos, a fiscalização considerou que a contribuinte havia doado 
ações  da  AMBEV,  no  valor  de  R$  7.003.050,00  para  cada  um  dos  seis  filhos, 
montando a um total de ações doadas no valor de R$ 42.018.300,00, que, subtraído 
do  valor  do  custo  total  de  aquisição  atribuído  a  essas  ações,  no  importe  de  R$ 
24.638.580,00,  resultaria  em  um  ganho  de  capital  tributável  no  valor  de  R$ 
17.379.720,00. 

Ocorre,  todavia,  que,  ao  revés  do  que  determina  a  precitada  legislação  de 
regência, o valor de R$ 7.003.050,00 em ações, para cada um dos  seis  filhos, não 
corresponde  ao  valor  constante  da  declaração  de  ajuste  anual  da  doadora,  nem 
representa  o  valor  de mercado das  indigitadas  ações no  ano­calendário  em que  se 
deram as doações.  

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 594 

 
 

 
 

11

A  rigor,  a  contribuinte  sequer  informou,  na  DIRPF  2007,  as  doações  que 
realizara  em  2006,  além  do  que  referido  valor  só  foi  informado  pela  contribuinte 
durante  o  procedimento  fiscal,  porém,  como  sendo  o  valor  das  indigitadas  ações 
avaliadas em 2008, a  teor do que se verifica na resposta à  intimação fiscal, de fls. 
203 e 204, onde consta in verbis:  

2. Com relação as doações esclareço que:  

a) O lançamento realizado em 2009 ano base 2008 como doação, no valor de R$ 
700.305,00  –  foi  totalmente  equivocado,  pois,  as  doações  foram  realizadas  em 
2006  e deveriam  ter  sido  lançadas  no  exercício  de 2007,  e  o  valor  deveria  ser 
apurado no ano de 2006.  

b) Conforme se vê pela declaração IR de sua filha FLORA MARIA, o lançamento 
de doação foi efetuado no exercício de 2007 ano base 2006.  

c) Por outro lado o valor da doação deveria ter sido o valor apurado no ano da 
doação 2006 e não o valor de 2008, e ainda, errou o contador no valor das ações 
lançadas em 2008 que seriam de R$ 7.003.050,00 e não de R$ 700.305,00 como 
lançado.  

d) Em resumo o Sr. Contador lançou o recebimento das doações em 2006 para os 
beneficiários e deixou de excluir o IR da doadora. Em 2009 quando percebeu o 
engano fez o lançamento da doação com os valores atualizados, e ainda errado. 
No IR da doadora. 

Ademais disso, verifica­se que a fiscalização também se equivocou ao atribuir 
às ações doadas pela contribuinte o custo de aquisição unitário das ações ordinárias 
(R$  0,66828)  e  das  ações  preferenciais  (R$  0,81191)  que  foram  herdadas  pela 
contribuinte  em  2006,  sem  observar  que  a  contribuinte,  além  das  ações  herdadas 
naquele  ano,  já detinha mais  ações  da mesma  companhia  em  carteira,  ações  essas 
que  foram  adquiridas  em  distintos  episódios  e  períodos,  pelo  que,  sem  poder 
determinar com segurança quais ações da contribuinte foram doadas aos seis filhos, 
far­se­ia  necessário  apurar  o  custo  de  aquisição  das  ações  doadas  pelo  critério  do 
custo  médio  ponderado  de  cada  ação,  na  hipótese  de  este  custo  ser  declarado  ou 
informado pela doadora, ou mesmo considerá­lo igual a zero, na ausência do valor 
pago  na  aquisição  das  ações,  isto  na  hipótese  de  este  custo  não  poder  ser 
determinado, a teor das disposições contidas no art. 16, §§ 3º, 4º e 5º, e no art. 18, 
incisos I a IV, ambos da IN SRF n.º 84, de 2001, e que determinam ipsis litteris: 

Art. 16 ..............................................................  

(...)  

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações 
societárias,  o  custo  de  aquisição  das  ações  ou  quotas  é  apurado  pela  média 
ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.  

§ 4º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:  

I ­ é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas 
em  estoque  pela  quantidade  total  de  ações  ou  quotas  em  estoque,  inclusive 
bonificadas;  

II ­ multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo 
de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;  

III ­ multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor 
do estoque desses títulos.  

Fl. 599DF  CARF  MF



 

  12

§ 5º A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e 
os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.  

(...)  

Custo na ausência do valor pago  

Art. 18 . Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:  

I ­ o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, 
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;  

II  ­  o  valor  de  transmissão  utilizado,  na  aquisição,  para  cálculo  do  ganho  de 
capital do alienante anterior;  

III­ o valor corrente na data da aquisição;  

IV ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e 
III. 

Dado  este  quadro,  tendo  em  vista  que  o  critério  jurídico  adotado  pela 
autoridade  lançadora,  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  exigido,  não 
condiz  com  os  ditames  normativos  que  disciplinam  a  espécie,  considero  que  o 
lançamento atacado não pode prosperar. 

Em  adição  a  essas  bem  traçadas  razões,  tenho  por  oportuno  fazer  algumas 
observações. 

Conforme  já  mencionado  no  acima  reproduzido  voto  condutor  da  decisão 
vergastada, não foi utilizado o valor constante na DIRPF do ano­calendário em relevo para fins 
de determinação da valor da doação/alienação, tampouco o valor de mercado à época. 

O  procedimento  fiscalizatório  apresenta  assim  clara  discrepância  frente  às 
hipóteses  previstas  na  legislação  de  regência  para  tal  determinação,  porém,  ainda  que  talvez 
com  excessiva  liberdade,  poderia  se  admitir  a  utilização  do  valor  disposto  na  declaração  de 
ajuste do ano­base de 2008, diante das inegáveis evidências da ocorrência de fato na situação, 
consoante reconhecido pela própria recorrente. 

No pertinente ao custo de aquisição, entretanto, havia informações constantes 
na DIRPF/2007 que denotavam claramente ser ela possuidora de bem mais ações do que as que 
serviram de suporte para a apuração desse custo pela fiscalização. 

Considerando  o  fato  da  autuada  ser  não  residente,  e  de  se  tratar  de 
informação  relativa  a  ações  de  empresa  negociada  em  bolsa,  poderia  ter  a  autoridade  fiscal 
diligenciado a empresa ou a empresa que custodiava os títulos para fins de traçar um histórico 
adequado  e  compatível  com  a  realidade  das  quantidades  e  respectivos  preços  dos  ativos  de 
propriedade da recorrente. 

Ou mesmo,  caso  entendesse  que  o  ônus  de  prova  era  todo  da  contribuinte, 
atribuir o custo de aquisição igual a zero, com base na legislação mais acima transcrita. 

Porém  preferiu  utilizar­se  do  custo  de  aquisição  unitária  de  apenas  uma 
parcela  das  ações  ordinárias,  estendendo­o  ao  total  das  ações  alienadas,  sem  suporte  legal, 
ainda que esse método pareça razoável, sob certo prisma. 

Configurado,  por  conseguinte,  o  descumprimento  das  legislações  que 
concernem tanto à determinação do valor de alienação, quanto do custo de aquisição, levando a 
um dimensionamento equivocado do consequente normativo da regra de incidência tributária, 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720473/2011­49 
Acórdão n.º 2402­006.078 

S2­C4T2 
Fl. 595 

 
 

 
 

13

ou seja, da base de cálculo. Tal feito, forçoso reconhecer, não se confunde com vício formal, 
mas se refere a própria materialidade da autuação, no seu aspecto quantitativo. 

Ainda que se pondere que irregularidades na base de cálculo do lançamento 
que não causem prejuízo ao sujeito passivo possam ser eventualmente ajustadas ou corrigidas, 
forte  no  art.  60  do  Decreto  nº  70.235/72,  o  que  se  verifica  na  espécie  é,  além  da  não 
observância  das  normas  de  regência,  a  falta  de  consideração  da  realidade  fática  subjacente, 
quando resta claro que parte das ações foram, inegavelmente, adquiridas por preço diverso do 
que pautou os cálculos da autuação.  

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

 

Fl. 601DF  CARF  MF


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