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11494914 #
Numero do processo: 13971.722019/2014-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. Nos casos de lançamento por homologação, a ausência de pagamento antecipado da contribuição patronal, desloca a contagem do início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72. Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de Fato, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. Caracteriza-se grupo econômico a atuação coordenada de empresas, independentemente da existência de hierarquia ou subordinação entre elas, prescindível para sua a ocorrência a comprovação de ato ilícito. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 76. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula CARF nº 76, autoriza que do lançamento da contribuição patronal devida em razão de exclusão retroativa do Simples Nacional, sejam deduzidos os recolhimentos desta mesma contribuição efetuados nesta sistemática. Inexistentes esses, não há que se invocar a mencionada súmula. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2202-012.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, exceto as alegações sobre o efeito confiscatório da multa de ofício, e representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

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Numero do processo: 11020.726026/2018-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A receita da atividade rural, por estar sujeita à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CONJUGAL. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. Em se tratando de acréscimo patrimonial a descoberto apurado na constância da sociedade conjugal, os cônjuges são solidariamente responsáveis.
Numero da decisão: 2202-012.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para adicionar como origem de recursos, na apuração da variação patrimonial a descoberto, os seguintes valores de disponibilidade em caixa: (i) R$ 50.000,00, no mês de janeiro/2014; e (ii) R$ 864.000,00, no mês de janeiro/2015. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11495536 #
Numero do processo: 10283.721818/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NULIDADE DO LANÇAMENTO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. RUBRICAS DE FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONCESSÃO DE AUTOMÓVEIS E COMBUSTÍVEIS. SALÁRIO-UTILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que manteve autos de infração relativos a contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre valores não declarados em GFIP e não recolhidos, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2014. A autuação compreendeu, entre outros pontos, rubricas de férias indicadas pela fiscalização como não oferecidas à tributação, pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros ou Resultados e valores relacionados à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis. 1.2. A parte-recorrente alegou nulidade do auto de infração por ausência de individualização dos valores relativos aos automóveis e combustíveis. Alegou, ainda, nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de documentos relativos à anterioridade da negociação do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados. No mérito, sustentou a tributação regular das rubricas de férias, a regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados e a natureza instrumental dos automóveis e combustíveis fornecidos a empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o auto de infração é nulo por ausência de individualização dos valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de exame dos documentos apresentados quanto à data de assinatura e à anterioridade das negociações do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados; (iii) saber se as rubricas de férias gozadas indicadas pela fiscalização foram excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias ou se houve tributação em duplicidade; (iv) saber se os pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados observaram os requisitos da Lei nº 10.101/2000; e (v) saber se os valores relativos à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis devem integrar o salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As preliminares de nulidade devem ser rejeitadas quando os argumentos deduzidos se confundem com o exame do mérito. A alegação de erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito caracteriza, em tese, matéria de fundo, relacionada a eventual error in judicando, e não vício de procedimento apto a invalidar o lançamento ou o acórdão recorrido. 3.2. O art. 142 do Código Tributário Nacional exige a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. A insuficiência desses elementos pode configurar vício material, conforme precedentes do CARF citados no voto. 3.3. A autuação relativa às rubricas de férias não se sustentou. A parte-recorrente não sustentou a natureza indenizatória das rubricas autuadas. Ao contrário, reconheceu a incidência previdenciária sobre férias gozadas e demonstrou que a segmentação dos códigos decorria da apropriação por competência, especialmente nos casos em que o período de fruição das férias alcançava mais de um mês. 3.4. A fiscalização partiu de indicação formal constante de demonstrativos de folha e da divergência agregada entre GFIP e folha de pagamento. Todavia, não demonstrou, de modo individualizado, que os valores pagos sob as rubricas de férias não foram absorvidos pela base tributada. A diferença agregada entre bases não basta, por si só, para comprovar falta de recolhimento. 3.5. A parcela relativa às rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ deve ser cancelada, pois o conjunto probatório indica forma própria de registro e alocação das férias fruídas, e não exclusão indevida da base previdenciária. 3.6. A regularidade dos pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados depende da observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, inclusive negociação regular, regras claras e objetivas, pactuação prévia e mecanismos de aferição e acompanhamento. A assinatura dos acordos em junho de 2013 permaneceu como marco temporal relevante, porque a parte-recorrente não comprovou, por atos específicos, individualizados e verificáveis, que as regras, metas e critérios do programa de 2013 já eram previamente conhecidos pelos empregados. 3.7. A existência de programas semelhantes em anos anteriores, de sistemas internos, de reuniões e de avaliações de desempenho não comprovou, no caso concreto, que os trabalhadores tinham ciência clara, completa, objetiva e operacional das regras específicas da Participação nos Lucros ou Resultados antes da formalização do instrumento. A continuidade de práticas empresariais não equivale à prova de pactuação prévia. 3.8. Quanto à concessão de automóveis e ao fornecimento de combustíveis, a utilidade fornecida no contexto laboral não constitui automaticamente salário-utilidade. É necessário distinguir o bem concedido como contraprestação pelo trabalho daquele disponibilizado como meio para a execução do trabalho. Essa distinção exige exame funcional, individualizado e causal. 3.9. Os elementos apresentados pela parte-recorrente indicam plausibilidade quanto ao uso profissional de veículos por determinados empregados, mas não demonstram, de forma individualizada e quantitativa, que a totalidade dos valores relativos a automóveis e combustíveis correspondia preponderantemente a instrumentos de trabalho. A prova produzida impugna a generalização fiscal, mas não afasta integralmente a incidência.
Numero da decisão: 2202-012.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência em duplicidade dos valores identificados sob as rubricas FERIAS3CA, FÉRIASCA, FÉRIAS, FÉRIAS3CAP, FERIASCAP, FERIAS3CAPZ e FERIASCAPZ. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento do não provimento do recurso quanto à matéria PLR, sendo designado o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva como redator do voto vencedor relativo ao fundamento que prevaleceu na votação do colegiado acerca dessa matéria. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator Designado), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496556 #
Numero do processo: 10166.726382/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve integralmente Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2010, decorrente da glosa de dedução de Previdência Oficial no valor de R$ 16.553,33 e da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 36.831,16, com exigência do crédito tributário acrescido de multa e juros. A parte-recorrente sustenta que os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia teriam sido pagos após retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Afirma que a documentação apresentada comprovaria a quitação das exações e que a manutenção da cobrança configuraria dupla tributação. O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento e julgou improcedente a impugnação, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea, as retenções e os recolhimentos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão: saber-se se a documentação apresentada pela parte-recorrente comprova a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos em ação trabalhista coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, por ser tempestivo e atender aos requisitos de conhecimento. A matéria relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente não pode ser apreciada no presente julgamento, porque a parte-recorrente não apresentou argumentação, pedido específico ou documentação apta. A controvérsia recursal limita-se à alegação de quitação do crédito tributário mediante retenção na fonte. Os documentos apresentados pela parte-recorrente correspondem aos mesmos elementos já examinados pela fiscalização e pelo órgão julgador de origem. Não consta nos sistemas da administração tributária declaração de imposto de renda retido na fonte que informe os valores alegadamente pagos à parte-recorrente, nem registros de retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária relacionados aos montantes discutidos. A documentação fornecida pelo sindicato não constitui prova suficiente para demonstrar os valores individualmente atribuídos à parte-recorrente, a base de cálculo utilizada, os valores efetivamente retidos e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. A comprovação das retenções exigia a apresentação de documentos oficiais extraídos do processo judicial, aptos a individualizar os valores pertencentes à parte-recorrente e a demonstrar, de forma inequívoca, a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Ausente a comprovação documental necessária, permanecem válidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora e subsiste a exigência do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11511153 #
Numero do processo: 11000.738084/2024-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2020, 2021, 2022 IRRF. PAGAMENTOS A MÉDICOS FORMALMENTE ADMITIDOS COMO SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA E DE AJUSTE COM O RESULTADO ANUAL. VALORES CALCULADOS POR HORAS TRABALHADAS OU PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. MULTA QUALIFICADA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal que manteve crédito tributário constituído em razão da falta de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados, entre 2020 e 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente. A fiscalização concluiu que os valores contabilizados como antecipações ou distribuições de lucros correspondiam, na realidade, à remuneração dos profissionais, calculada de acordo com as horas trabalhadas ou os procedimentos realizados, mediante valores unitários previamente ajustados. O lançamento compreendeu multa e juros isolados decorrentes da falta de retenção do IRRF, multa qualificada de 100% e atribuição de responsabilidade tributária à sócia majoritária e única administradora da sociedade. Os recorrentes sustentam, em síntese, a regularidade da estrutura societária, a existência de affectio societatis, a licitude da distribuição desproporcional de lucros, a caracterização de planejamento tributário lícito, a insuficiência das provas de simulação e a ausência dos requisitos necessários à responsabilização da administradora e à qualificação da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores pagos aos médicos constituíam efetiva distribuição de lucros ou contraprestação por serviços prestados; (ii) saber se a estrutura societária e a classificação contábil dos pagamentos configuraram simulação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização tributária da sócia-administradora; e (iv) saber se devem ser mantidas a exigência decorrente da falta de retenção do IRRF e a multa qualificada de 100%. Discute-se, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento das alegações de inconstitucionalidade formuladas no recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, razão pela qual não se conhece das alegações dessa natureza. A licitude abstrata da distribuição desproporcional de lucros não é suficiente para conferir natureza societária aos pagamentos. A distribuição pressupõe a existência de resultado positivo regularmente apurado e disponível, ainda que sua repartição entre os sócios não observe a proporção das respectivas participações no capital social. A pessoa jurídica reconheceu não possuir balancetes ou levantamentos contábeis intermediários relativos aos períodos fiscalizados. Os pagamentos mensais, portanto, não estavam apoiados em demonstrações contemporâneas que evidenciassem a existência de lucros disponíveis para distribuição. Também não foi comprovado o posterior confronto entre os valores antecipados e os resultados efetivamente apurados ao final de cada exercício. Não houve complementação, devolução ou qualquer ajuste individualizado destinado a confirmar que as quantias entregues aos médicos correspondiam às parcelas de lucro que lhes seriam atribuíveis. As atas anuais de aprovação de contas e de ratificação das distribuições não suprem a ausência de demonstração material do lucro distribuível. A deliberação societária pode destinar resultados regularmente apurados, mas não converte retroativamente pagamentos remuneratórios em lucros isentos. As planilhas elaboradas pela própria recorrente demonstram que os valores eram calculados pela multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente estabelecidos. Os montantes pagos não dependiam do resultado da sociedade, de seus custos, de suas despesas ou da ocorrência de lucro ou prejuízo. A contribuição individual do sócio para a formação da receita pode ser adotada como critério de repartição do lucro, mas não substitui a prévia demonstração da riqueza societária a ser distribuída. A liberdade contratual disciplina a forma de divisão do lucro existente, não autorizando que pagamentos desvinculados da apuração do resultado sejam qualificados como lucros. A constituição formal da sociedade, a previsão contratual de distribuição desproporcional e a escrituração dos pagamentos sob rubricas societárias não prevalecem sobre a realidade material demonstrada nos autos. Os valores representavam contraprestação pelo trabalho médico e constituíam rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. A simulação resulta do conjunto convergente de circunstâncias, entre as quais a atribuição de participações societárias ínfimas aos médicos, a concentração de mais de 99% do capital e dos poderes de gestão em uma única sócia, a elevada rotatividade do quadro societário, a outorga de procurações amplas à administradora e a realização de pagamentos a profissionais antes de seu ingresso formal ou que jamais integraram o contrato social. Os arquivamentos de inquéritos civis pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária. A inexistência de subordinação ou de vínculo de emprego não impede o reconhecimento de que os médicos atuavam como prestadores autônomos de serviços e recebiam remunerações sujeitas à incidência tributária. Os precedentes que admitem a distribuição antecipada ou desproporcional de lucros pressupõem a existência de contabilidade idônea, resultado efetivamente apurado e documentação capaz de demonstrar a disponibilidade dos lucros, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. A responsabilidade da sócia-administradora não decorre automaticamente de sua participação societária ou de mero inadimplemento tributário. Resulta de sua atuação pessoal e direta na implementação e manutenção da sistemática que deu origem às obrigações exigidas. A administradora era detentora de mais de 99% do capital social, exercia com exclusividade os poderes de gestão, celebrava os contratos com os tomadores dos serviços, controlava a movimentação financeira e representava grande número de médicos nas alterações do quadro societário. A concentração dos poderes societários, contratuais, financeiros e representativos demonstra que a classificação dos pagamentos, a organização do quadro de sócios e a execução da sistemática remuneratória dependiam diretamente da atuação da administradora, configurando conduta pessoal causalmente relacionada às obrigações tributárias. Não se trata de tributo regularmente declarado e simplesmente não pago. A obrigação decorreu da atribuição de natureza societária a pagamentos calculados conforme o trabalho prestado, sem suporte em lucros intermediariamente apurados e sem posterior ajuste com os resultados anuais, situação que caracteriza ato praticado com infração à legislação tributária. A responsabilidade encontra fundamento suficiente no art. 135, III, do CTN. O art. 124, I, do CTN reforça a imputação, diante da participação direta e convergente da administradora na situação que produziu a falta de retenção, e não de mero interesse econômico reflexo. A multa qualificada deve ser mantida porque a conduta ultrapassou a simples divergência interpretativa. A estrutura societária e o tratamento contábil foram utilizados para modificar as características essenciais dos pagamentos, apresentando como lucros isentos valores que constituíam remuneração tributável.
Numero da decisão: 2202-012.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

6566259 #
Numero do processo: 10280.723046/2014-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6485762 #
Numero do processo: 13706.004654/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS EXCLUÍDAS. Somente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989 quando referentes ao período correspondente ao recebimento dos rendimentos. COMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Quando comprovada a retenção, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2202-003.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre essa omissão; b) excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6550936 #
Numero do processo: 10437.720018/2014-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, e não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento. Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, na medida em que foram discriminados mensalmente os valores aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha que consta dos autos. Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito. IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO DE ORIGENS E DISPÊNDIOS. A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com base em documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte demonstrar eventuais vícios na apuração minuciosamente detalhada em planilhas elaboradas pela fiscalização. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Despicienda a determinação de diligências quando todas as provas necessárias à formar a convicção do julgador encontram-se nos autos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

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Numero do processo: 15504.720977/2015-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RECEBIMENTO POR PARCELAS. NÚMERO DE MESES. FORMA DE CÁLCULO. No caso de parcelas de RRA pagas em meses distintos, para se apurar o número correto de meses a serem indicados na Declaração de Ajuste Anual, deve-se multiplicar a quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas.
Numero da decisão: 2202-003.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6487150 #
Numero do processo: 10166.720136/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à isenção. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Assinado digitalmente Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO