dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 PAF. DEFESA TEMPESTIVA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo, desde que instaurado o litígio, o que ocorre por meio da apresentação tempestiva da peça impugnatória. IRPF. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE. SÚMULA CARF Nº 123. O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN). Na hipótese dos autos, a ocorrência de imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do CTN. Afasta-se a autuação quando superado o lustro de ambas as regras adotadas para contagem do prazo decadencial. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,12898.000033/2010-61,202502,7207075,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.613,Decisao_12898000033201061.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,12898000033201061_7207075.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima\, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10808545,2025,2025-02-22T09:42:58.366Z,N,1824750207842123776,"Metadados => date: 2025-02-09T19:37:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:37:06Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:37:06Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:37:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:37:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:37:06Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:37:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:37:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:37:06Z; created: 2025-02-09T19:37:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-09T19:37:06Z; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:37:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12898.000033/2010-61 ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALEXANDRE NOGUEIRA VIEITOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 PAF. DEFESA TEMPESTIVA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo, desde que instaurado o litígio, o que ocorre por meio da apresentação tempestiva da peça impugnatória. IRPF. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE. SÚMULA CARF Nº 123. O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN). Na hipótese dos autos, a ocorrência de imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do CTN. Afasta-se a autuação quando superado o lustro de ambas as regras adotadas para contagem do prazo decadencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 2 Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 77/81): O contribuinte é ex-diretor da empresa Almax Aluminio Ltda (CNPJ 31.395.270/0001-72), teve reconhecida a Nulidade do Lançamento por vicio formal (proc.13706.000832/2004-62), e declarado seu cancelamento através de Despacho Decisório DIORT/DERAT, formalizado em 09/01/2006 e procedeu um novo lançamento descrito abaixo: Como resultado da análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do contribuinte em epígrafe, apurou-se alteração de Imposto a Restituir para Imposto a Pagar e lançamento multa de mora por compensação indevida de imposto sobre a renda na fonte (IRRF), a seguir: DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. Glosa do imposto sobre-a renda retido na fonte (irrf), pleiteado indevidamente, tendo em vista que a fonte pagadora Almax Alumínio Ltda., CNPJ 31.395.270/00001-72, deixou de apresentar a Dirf (ac 2000) referente ao contribuinte e quando intimada (14/05/2009), comprovou parcialmente o IRRF Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 3 no valor de R$ 1.832,00 (fotocópia darf(s) anexos) e não o pleiteado em sua DIRPF, no valor de R$ 9.160,00. ENQUADRAMENTO LEGAL ART.12, INCISO V, DA LEI Nº 9.250/95; ARTIGOS 72 E 8º, PARÁGRAFOS 1º E 3º, ARTIGO 87 INCISO IV, parágrafo 2º do DECRETO Nº 3000/99 (RIR/99). Da Impugnação A Notificação de Lançamento foi lavrada em 21/12/2009. O contribuinte foi cientificado em 21/01/2010 e ingressou com impugnação em 19/02/2010, alegando, em síntese: Que conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração da Empresa ALMAX ALUMINIO LTDA, datado de 02 de março de 2000 e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de março de 2000, sob o n° 00001059979, foi nomeado como Diretor e percebia como honorário o valor bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e liquido de R$ 4.084,00 (quatro mil reais e oitenta e quatro reais), onde foi descontado pela ALMAX ALUMINIO LTDA a título de IRRF (doc. Anexo) o valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) por mês, entre o período de 03/2000 a 12/2000. Desta forma, conforme citada no item I, o contribuinte não pode ser detentor de um saldo de Imposto a pagar conforme a notificação de lançamento (recebida em 21/01/2010), visto que o Sr. ALEXANDRE NOGUEIRA VIEITOS não é responsável por atos financeiros e obrigações pecuniárias da ALMAX ALUMINIO LTDA. Requer a procedência do seguinte pedido: Que o resultado final da declaração, retroceda ao que era inicialmente conforme a entrega da Declaração de Imposto de Renda ano calendário 2000, ou seja, R$ 1.236,03 (um mil e duzentos e trinta e seis reais e três centavos), como restituição (doc. Anexo), e que a Receita Federal, se redirecione aos sócios da ALMAX ALUMINIO LTDA e consulte nos seus sistemas os recolhimentos ao que se refere o IRRF do contribuinte. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000 Ementa: GLOSA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFICIÁRIO DIRETOR DA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTOS. DARF. Quando o beneficiário dos rendimentos for Diretor da própria fonte pagadora dos rendimentos é necessário a comprovação do recolhimento do imposto retido na fonte. Cientificado da decisão, em 22/12/2014 (fls. 82/83), o contribuinte, em 21/01/2015, interpôs recurso voluntário (fls. 86), insurgindo-se contra a manutenção do lançamento, Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 4 reportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que a responsabilidade pelos recolhimentos compete exclusivamente à fonte pagadora, devendo lhe ser direcionada a autuação, requerendo, ao final, o cancelamento do lançamento fiscal com a restituição do imposto de renda que faz jus. Instrui a peça recursal com o documento de fls. 87. Em 18/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade origem promovesse a juntada de cópia do integral do processo nº 13706.000832/2004-62, onde se originou o lançamento fiscal recorrido (fls. 91/93), diligência efetivamente cumprida em, 01/10/2024 (fls. 98/224), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 22/10/2024 (fls. 226). É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da compensação indevida do imposto de renta retido na fonte – do prazo decadencial para constituição do crédito tributário: O litígio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 7.328,00, sobre os rendimentos recebidos como diretor da fonte pagadora Almax Alumínio Ltda., apurada em sede de revisão da DAA/2001 apresentada, buscando, por oportuno, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa operada. Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 79/80): COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE Diante da alegação do próprio contribuinte informando que houve uma Ata de Reunião do Conselho de Administração da Empresa ALMAX ALUMINIO LTDA, datado de 02 de março de 2000 e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 22 de março de 2000, sob o n°. 00001059979, em que o contribuinte foi nomeado como Diretor dessa empresa. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 5 (...) O contribuinte apresentou Recibo Honorários de Diretores, fls.47 a 56 os meses de março a dezembro de 2000, onde são informados que houve a retenção de imposto de renda. (...) A retenção do imposto levada a cabo pela fonte pagadora que cria o direito de o contribuinte compensá-lo com o valor apurado anualmente, entretanto, cabe ressalva a esta capacidade probante dos recibos honorários de Diretores trazidos, tendo em vista que os rendimentos nos casos em que o beneficiário é Diretor da pessoa jurídica pagadora e retentora do imposto e/ou o responsável pela mesma. Os recibos da retenção não bastam para comprovação da retenção do imposto de renda na fonte. Sendo necessária a existência de DARF’s dos recolhimentos efetuados sob o respectivo código. Assim dispõe o art. 723 do RIR/1999: “Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º) Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação. (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).” Portanto o contribuinte declarou que foi retido um imposto na fonte de R$ 11.532,00, mas só comprovou o recolhimento de R$ 4.204,00, conforme levantado na notificação de lançamento. Corroborando com a minha convicção que não foram recolhidos os impostos informados pelo contribuinte na época que estava nomeado como Diretor da fonte pagadora, consta as fls. 18 uma resposta da empresa assinada pelo procurador da Almax Alumínio Ltda., Antônio Carlos de Macedo, que o recolhimento foi de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) em maio/2000, e do mesmo valor em dezembro/2000, com os respectivos DARF´s, fls. 19 e 20, portanto comprovou o valor de R$ 1.832,00 que já foram aceitos pela fiscalização na notificação de lançamento. Dessa forma, não estando comprovado o efetivo recolhimento do imposto de renda na fonte, na qual o impugnante foi Diretor é de se manter a glosa de IRRF conforme levantado como tal na notificação de lançamento. Vamos aos fatos. Da análise dos autos, contato que a autuação decorreu de lançamento realizado em conformidade com o art. 173, II do CTN, tendo por base o julgamento proferido no processo nº 13706.000832/2004-62, onde à época, a DIROT/DERAT/RJ reconheceu ser indevida a cobrança realizada (fls. 5), uma vez que constituída por meio de extrato da DAA Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 6 revisada, em total desalinho com a legislação de regência, portanto não sendo documento hábil para constituição do crédito tributário, cuja nulidade por vício formal restou decretada em 09/01/2006 (fls. 10/14). Ato contínuo a unidade de origem procedeu a expedição de termo de diligência fiscal/solicitação de documentos, restando ao final emitida a notificação de lançamento, em 21/12/2009 (fls. 4), cuja ciência do contribuinte ocorreu em 21/01/2010 (fls. 21/22), tendo sido apresentada a peça impugnatória, em 19/02/2010 (fls. 26). Vale registrar, que o lançamento impugnado decorreu, no entender a da unidade de origem, da declaração de nulidade por vício formal, com base no art. 173, II do CTN, da cobrança anteriormente realizada (fls. 5), pois lastreada apenas no extrato da DAA revisada. Esse é o cenário que emerge dos autos. Pois bem, feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão exarada na DIORT/DERAT/RJ, merece reparo, uma vez que não vislumbro a ocorrência de eventual vício formal a motivar a lavratura do lançamento fiscal procedido – mas sim a ocorrência de vício material, por ausência de documento hábil a motivar a autuação (art. 142 do CTN e art. 9º, caput do Decreto 70.235/72), atraindo assim a regra do art. 173, I do CTN – sendo certo, diga-se de passagem, que o vício a que se refere o art. 173, II do CTN, e que motivou o despacho decisório anulatório proferido pela DIORT/DERAT/RJ (fls. 10/14), não se relacionar aos elementos constitutivos da obrigação tributária, mas sim e exclusivamente aos elementos formais (v.g., ausência de indicação de local, data e hora da lavratura; falta de assinatura do autuante ou a indicação de seu cargo, função ou sua matrícula, na dicção dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72), cujos erros apurados não afetem substancialmente o conteúdo da relação jurídico tributária resultante da atividade inerente ao lançamento. Não obstante, também vale relembrar que o fato gerador do imposto de renda é complexivo compreendendo a disponibilidade econômica ou jurídica apurada no decorrer do ano- calendário, se aperfeiçoando no dia 31/12, sobretudo levando-se em conta que a tributação do imposto da renda pessoa física só se perfectibiliza tornando-se definitiva no ajuste anual, ao teor da legislação de regência. Ademais, indene de dúvida que no presente feito apurou-se IR Fonte levado ao ajuste anual, no valor de R$ 4.204,00 (fls. 133/139) – quantia esta já considerada na apuração do crédito tributário, conforme aliás fundamentado na decisão recorrida – cuja retenção representa antecipação do IRRF a atrair, para fins de contagem do prazo decadencial, a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, entendimento este já pacificado neste CARF, culminando inclusive com a edição da súmula nº 123: Súmula CARF nº 123 Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Fl. 232DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12898.000033/2010-61 7 Destarte, diante da ocorrência de antecipação do IRRF o termo inicial da contagem do prazo decadencial se deu em 31/12/2000, escoando-se em 31/12/2005. E, certificando que do efetivo lançamento realizado em 20/12/2009 (fls. 4), o Recorrente foi notificado em 21/01/2010 (fls. 26), quando já se havia há muito esgotado o quinquênio legal (tanto pela contagem do art. 150, § 4º, quanto do art. 173, I do CTN), operando-se a decadência do crédito tributário exigido, razão pela qual afasto o lançamento e torno insubsistente o crédito tributário exigido. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para extinguir o crédito tributário em decorrência da decadência operada. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 233DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227