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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
PAF. DEFESA TEMPESTIVA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo, desde que instaurado o litígio, o que ocorre por meio da apresentação tempestiva da peça impugnatória.
IRPF. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE. SÚMULA CARF Nº 123.
O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN).
Na hipótese dos autos, a ocorrência de imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do CTN.
Afasta-se a autuação quando superado o lustro de ambas as regras adotadas para contagem do prazo decadencial.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12898.000033/2010-61  

ACÓRDÃO 2001-007.613 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALEXANDRE NOGUEIRA VIEITOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2001 

PAF. DEFESA TEMPESTIVA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

POSSIBILIDADE. 

Matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo, 

desde que instaurado o litígio, o que ocorre por meio da apresentação 

tempestiva da peça impugnatória. 

IRPF. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE. SÚMULA CARF Nº 123.   

O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não 

houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, 

caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não 

constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do 

CTN). 

Na hipótese dos autos, a ocorrência de imposto de renda retido na fonte, 

relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste, caracteriza pagamento apto a 

atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do CTN. 

Afasta-se a autuação quando superado o lustro de ambas as regras 

adotadas para contagem do prazo decadencial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 227DF  CARF  MF

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 2 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 77/81): 

O contribuinte é ex-diretor da empresa Almax Aluminio Ltda (CNPJ 

31.395.270/0001-72), teve reconhecida a Nulidade do Lançamento por vicio 

formal (proc.13706.000832/2004-62), e declarado seu cancelamento através de 

Despacho Decisório DIORT/DERAT, formalizado em 09/01/2006 e procedeu um 

novo lançamento descrito abaixo:  

Como resultado da análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do 

contribuinte em epígrafe, apurou-se alteração de Imposto a Restituir para 

Imposto a Pagar e lançamento multa de mora por compensação indevida de 

imposto sobre a renda na fonte (IRRF), a seguir:  

 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE.  

Glosa do imposto sobre-a renda retido na fonte (irrf), pleiteado indevidamente, 

tendo em vista que a fonte pagadora Almax Alumínio Ltda., CNPJ 

31.395.270/00001-72, deixou de apresentar a Dirf (ac 2000) referente ao 

contribuinte e quando intimada (14/05/2009), comprovou parcialmente o IRRF 

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 3 

no valor de R$ 1.832,00 (fotocópia darf(s) anexos) e não o pleiteado em sua 

DIRPF, no valor de R$ 9.160,00.  

ENQUADRAMENTO LEGAL ART.12, INCISO V, DA LEI Nº 9.250/95; ARTIGOS 72 E 

8º, PARÁGRAFOS 1º E 3º, ARTIGO 87 INCISO IV, parágrafo 2º do DECRETO Nº 

3000/99 (RIR/99).  

Da Impugnação 

A Notificação de Lançamento foi lavrada em 21/12/2009. O contribuinte foi 

cientificado em 21/01/2010 e ingressou com impugnação em 19/02/2010, 

alegando, em síntese:  

Que conforme Ata de Reunião do Conselho de Administração da Empresa ALMAX 

ALUMINIO LTDA, datado de 02 de março de 2000 e arquivado na Junta Comercial 

do Estado do Rio de Janeiro em 22 de março de 2000, sob o n° 00001059979, foi 

nomeado como Diretor e percebia como honorário o valor bruto de R$ 5.000,00 

(cinco mil reais), e liquido de R$ 4.084,00 (quatro mil reais e oitenta e quatro 

reais), onde foi descontado pela ALMAX ALUMINIO LTDA a título de IRRF (doc. 

Anexo) o valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) por mês, entre o 

período de 03/2000 a 12/2000.  

Desta forma, conforme citada no item I, o contribuinte não pode ser detentor de 

um saldo de Imposto a pagar conforme a notificação de lançamento (recebida em 

21/01/2010), visto que o Sr. ALEXANDRE NOGUEIRA VIEITOS não é responsável 

por atos financeiros e obrigações pecuniárias da ALMAX ALUMINIO LTDA.  

Requer a procedência do seguinte pedido:  

Que o resultado final da declaração, retroceda ao que era inicialmente conforme 

a entrega da Declaração de Imposto de Renda ano calendário 2000, ou seja, R$ 

1.236,03 (um mil e duzentos e trinta e seis reais e três centavos), como 

restituição (doc. Anexo), e que a Receita Federal, se redirecione aos sócios da 

ALMAX ALUMINIO LTDA e consulte nos seus sistemas os recolhimentos ao que se 

refere o IRRF do contribuinte.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2000  

Ementa:  

GLOSA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFICIÁRIO DIRETOR DA FONTE 

PAGADORA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTOS. DARF. 

Quando o beneficiário dos rendimentos for Diretor da própria fonte pagadora dos 

rendimentos é necessário a comprovação do recolhimento do imposto retido na fonte. 

Cientificado da decisão, em 22/12/2014 (fls. 82/83), o contribuinte, em 21/01/2015, 

interpôs recurso voluntário (fls. 86), insurgindo-se contra a manutenção do lançamento, 

Fl. 229DF  CARF  MF

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 4 

reportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, no sentido de que a 

responsabilidade pelos recolhimentos compete exclusivamente à fonte pagadora, devendo lhe ser 

direcionada a autuação, requerendo, ao final, o cancelamento do lançamento fiscal com a 

restituição do imposto de renda que faz jus.  

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 87. 

Em 18/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade 

origem promovesse a juntada de cópia do integral do processo nº 13706.000832/2004-62, onde se 

originou o lançamento fiscal recorrido (fls. 91/93), diligência efetivamente cumprida em, 

01/10/2024 (fls. 98/224), retornando-me os autos para prosseguimento do julgamento, em 

22/10/2024 (fls. 226).   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da compensação indevida do imposto de renta retido na fonte – do prazo 

decadencial para constituição do crédito tributário: 

O litígio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, 

no valor de R$ 7.328,00, sobre os rendimentos recebidos como diretor da fonte pagadora Almax 

Alumínio Ltda., apurada em sede de revisão da DAA/2001 apresentada, buscando, por oportuno, 

obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da glosa operada. 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 79/80):    

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE 

Diante da alegação do próprio contribuinte informando que houve uma Ata de 

Reunião do Conselho de Administração da Empresa ALMAX ALUMINIO LTDA, 

datado de 02 de março de 2000 e arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio 

de Janeiro em 22 de março de 2000, sob o n°. 00001059979, em que o 

contribuinte foi nomeado como Diretor dessa empresa. 

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(...) 

O contribuinte apresentou Recibo Honorários de Diretores, fls.47 a 56 os meses 

de março a dezembro de 2000, onde são informados que houve a retenção de 

imposto de renda.  

(...) 

A retenção do imposto levada a cabo pela fonte pagadora que cria o direito de o 

contribuinte compensá-lo com o valor apurado anualmente, entretanto, cabe 

ressalva a esta capacidade probante dos recibos honorários de Diretores trazidos, 

tendo em vista que os rendimentos nos casos em que o beneficiário é Diretor da 

pessoa jurídica pagadora e retentora do imposto e/ou o responsável pela 

mesma. Os recibos da retenção não bastam para comprovação da retenção do 

imposto de renda na fonte. Sendo necessária a existência de DARF’s dos 

recolhimentos efetuados sob o respectivo código.  

Assim dispõe o art. 723 do RIR/1999:  

“Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os 

acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de 

pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não 

recolhimento do imposto descontado na fonte. (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 

de dezembro de 1979, art. 8º)  

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo 

restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou 

representação. (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).”  

Portanto o contribuinte declarou que foi retido um imposto na fonte de R$ 

11.532,00, mas só comprovou o recolhimento de R$ 4.204,00, conforme 

levantado na notificação de lançamento.  

Corroborando com a minha convicção que não foram recolhidos os impostos 

informados pelo contribuinte na época que estava nomeado como Diretor da 

fonte pagadora, consta as fls. 18 uma resposta da empresa assinada pelo 

procurador da Almax Alumínio Ltda., Antônio Carlos de Macedo, que o 

recolhimento foi de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) em maio/2000, e 

do mesmo valor em dezembro/2000, com os respectivos DARF´s, fls. 19 e 20, 

portanto comprovou o valor de R$ 1.832,00 que já foram aceitos pela 

fiscalização na notificação de lançamento.  

Dessa forma, não estando comprovado o efetivo recolhimento do imposto de 

renda na fonte, na qual o impugnante foi Diretor é de se manter a glosa de IRRF 

conforme levantado como tal na notificação de lançamento.  

Vamos aos fatos. Da análise dos autos, contato que a autuação decorreu de 

lançamento realizado em conformidade com o art. 173, II do CTN, tendo por base o julgamento 

proferido no processo nº 13706.000832/2004-62, onde à época, a DIROT/DERAT/RJ reconheceu 

ser indevida a cobrança realizada (fls. 5), uma vez que constituída por meio de extrato da DAA 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 6 

revisada, em total desalinho com a legislação de regência, portanto não sendo documento hábil 

para constituição do crédito tributário, cuja nulidade por vício formal restou decretada em 

09/01/2006 (fls. 10/14). Ato contínuo a unidade de origem procedeu a expedição de termo de 

diligência fiscal/solicitação de documentos, restando ao final emitida a notificação de lançamento, 

em 21/12/2009 (fls. 4), cuja ciência do contribuinte ocorreu em 21/01/2010 (fls. 21/22), tendo 

sido apresentada a peça impugnatória, em 19/02/2010 (fls. 26).     

Vale registrar, que o lançamento impugnado decorreu, no entender a da unidade de 

origem, da declaração de nulidade por vício formal, com base no art. 173, II do CTN, da cobrança 

anteriormente realizada (fls. 5), pois lastreada apenas no extrato da DAA revisada. Esse é o cenário 

que emerge dos autos.     

Pois bem, feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão 

exarada na DIORT/DERAT/RJ, merece reparo, uma vez que não vislumbro a ocorrência de eventual 

vício formal a motivar a lavratura do lançamento fiscal procedido – mas sim a ocorrência de vício 

material, por ausência de documento hábil a motivar a autuação (art. 142 do CTN e art. 9º, 

caput do Decreto 70.235/72), atraindo assim a regra do art. 173, I do CTN – sendo certo, diga-se 

de passagem, que o vício a que se refere o art. 173, II do CTN, e que motivou o despacho decisório 

anulatório proferido pela DIORT/DERAT/RJ (fls. 10/14), não se relacionar aos elementos 

constitutivos da obrigação tributária, mas sim e exclusivamente aos elementos formais (v.g., 

ausência de indicação de local, data e hora da lavratura; falta de assinatura do autuante ou a 

indicação de seu cargo, função ou sua matrícula, na dicção dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 

70.235/72), cujos erros apurados não afetem substancialmente o conteúdo da relação jurídico 

tributária resultante da atividade inerente ao lançamento.  

Não obstante, também vale relembrar que o fato gerador do imposto de renda é 

complexivo compreendendo a disponibilidade econômica ou jurídica apurada no decorrer do ano-

calendário, se aperfeiçoando no dia 31/12, sobretudo levando-se em conta que a tributação do 

imposto da renda pessoa física só se perfectibiliza tornando-se definitiva no ajuste anual, ao teor 

da legislação de regência.  

Ademais, indene de dúvida que no presente feito apurou-se IR Fonte levado ao 

ajuste anual, no valor de R$ 4.204,00 (fls. 133/139) – quantia esta já considerada na apuração do 

crédito tributário, conforme aliás fundamentado na decisão recorrida – cuja retenção representa 

antecipação do IRRF a atrair, para fins de contagem do prazo decadencial, a regra prevista no art. 

150, § 4º, do CTN, entendimento este já pacificado neste CARF, culminando inclusive com a edição 

da súmula nº 123: 

Súmula CARF nº 123  

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza 

pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do 

Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019). 

Fl. 232DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


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 7 

Destarte, diante da ocorrência de antecipação do IRRF o termo inicial da contagem 

do prazo decadencial se deu em 31/12/2000, escoando-se em 31/12/2005. E, certificando que do 

efetivo lançamento realizado em 20/12/2009 (fls. 4), o Recorrente foi notificado em 21/01/2010 

(fls. 26), quando já se havia há muito esgotado o quinquênio legal (tanto pela contagem do art. 

150, § 4º, quanto do art. 173, I do CTN), operando-se a decadência do crédito tributário exigido, 

razão pela qual afasto o lançamento e torno insubsistente o crédito tributário exigido. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para extinguir o 

crédito tributário em decorrência da decadência operada. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 233DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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