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CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nO salário de contribuição para o empregado ou trabalhador avulso constitui-se na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho, excetuando apenas as parcelas previstas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, considerando-se remuneratória a parcela paga a título de ajuda de custo quando não apresentados os documentos que fundamentaram os lançamentos contábeis correspondentes.\nNão sendo demonstrado que a verba paga a título de “ajuda de custo alimentação e transporte” se enquadra nos requisitos e exceções previstas no texto legal, deverão os pagamentos habituais realizados integrar o salário de contribuição, por assumir natureza remuneratória.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE EM 20%.\nA jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais, que resultem em constituição de crédito tributário sobre fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. 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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS \n\nINTEGRANTES. AJUDA DE CUSTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO \n\nPROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nO salário de contribuição para o empregado ou trabalhador avulso \n\nconstitui-se na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o \n\ntrabalho, excetuando apenas as parcelas previstas no art. 28, § 9º da Lei nº \n\n8.212/91, considerando-se remuneratória a parcela paga a título de ajuda \n\nde custo quando não apresentados os documentos que fundamentaram os \n\nlançamentos contábeis correspondentes. \n\nNão sendo demonstrado que a verba paga a título de “ajuda de custo \n\nalimentação e transporte” se enquadra nos requisitos e exceções previstas \n\nno texto legal, deverão os pagamentos habituais realizados integrar o \n\nsalário de contribuição, por assumir natureza remuneratória. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE EM 20%. \n\nA jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna \n\nda regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação \n\naos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações \n\nprincipais, que resultem em constituição de crédito tributário sobre fatos \n\ngeradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91. \n\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 2 \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente \n\nem se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à \n\nlegalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar que se observe na apuração da multa mais \n\nbenéfica para período compreendido na retroatividade, se cabível o disposto no art. 35 da Lei \n\n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa \n\nmoratória em 20%. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/BHE - \n\nacórdão nº 02.24.358, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em \n\nface do AI - DEBCAD nº 37.197.287-6. \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 157/162): \n\nTrata-se de crédito em desfavor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS \n\nPETROLEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COPETRO, no montante de R$ \n\n49.441,86 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis \n\ncentavos), consolidado em 22.12.2008, relativo ao período de 01/2004 a 12/2004. \n\nO Termo de Início de Procedimento Fiscal consta das fls. 45/46. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 3 \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 57/67, o crédito corresponde a contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre pagamentos a contribuintes individuais (associados \n\neleitos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão de \n\nCrédito), constantes da rubrica \"ajuda de custo alimentação transporte\", apurada nas \n\nfolhas de pagamento apresentadas à fiscalização em meio digital. \n\nO Relatório Fiscal ainda informa que os dispositivos legais que ampararam a exigência são \n\no artigo 22, inciso III, e § 1% e o artigo 28, inciso III, ambos da Lei n° 8.212, de 24 de julho \n\nde 1991. \n\nCientificado da autuação em 22.12.2008, conforme de fl. 01, o sujeito passivo apresentou \n\nimpugnação em 21.01.2009, às fls. 78/87, alegando em síntese: \n\nQue os valores pagos a título de \"ajuda de custos\" não têm natureza salarial, não \n\nintegrando à base de cálculo das contribuições previdenciárias, e que, no tocante aos \n\nhonorários mensais dos diretores, vem recolhendo regularmente as contribuições devidas. \n\nComenta que os diretores trabalham na Petrobrás - REGAP, no município de Betim, Minas \n\nGerais, e, para prestarem os seus serviços à Cooperativa, necessitam fazer o \n\ndeslocamento diário para Belo Horizonte, onde fica a sede da impugnante. \n\nAssim, fala que recebem uma ajuda de custos conforme folha de pagamento \n\ndevidamente contabilizada e que expressa exatamente a natureza jurídica da verba \n\nrecebida. \n\nTranscreve o § 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o enunciado \n\nde n° 101 do TST para dizer que ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que \n\nseja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir \n\ndespesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, \n\ndiferentemente de diárias para viagem, que são limitadas a 50% da remuneração \n\npercebida, que não é o caso dos autos. \n\nReporta, também, a acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do \n\nTrabalho da 3ª Região, que tratam de valores pagos a empregados para a indenização das \n\ndespesas de locomoção. \n\nRealça entendimento de Sérgio Pinto Martins de que, em regra, distinguem-se as diárias \n\ndas despesas de viagem e das indenizações de transporte, pois nestas o pagamento feito \n\npelo empregador é, na verdade, o reembolso exato das despesas gastas pelo empregado \n\nna viagem, mediante prestação de contas. As diárias, porém, não ficam subordinadas à \n\ncomprovação do valor gasto pelo empregado. \n\nCom base em doutrina de Maurício Goldinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento, \n\ndiscorre da conceituação de remuneração, que equivale à contraprestação pelo serviço \n\nprestado, e da conceituação de parcelas indenizatórias instrumentais. \n\nAs parcelas indenizatórias são àquelas que visam ressarcir prejuízos, despesas \n\nconsumadas, despesas antecipadas, tais como diárias para viagem, ou aquelas que visam a \n\ncompensar o empregado por lesão parcial ou total. \n\nJá as parcelas instrumentais seriam as ofertadas aos empregados para viabilizar a própria \n\nrealização do serviço contratado, a exemplo de vestuários, equipamentos e outros \n\nacessórios. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 4 \n\nAcrescenta, no que concerne a diárias e ajuda de custo, que a maioria dos juristas não \n\nadota como critério, na definição da parcela indenizatória, nem o valor, se excedente ou \n\nnão a 50% do salário fixo, nem tampouco a habitualidade, mas sim o conceito de que a \n\nparcela indenizatória tem como causa o dano patrimonial decorrente do gasto \n\ndesnecessário para a execução do serviço, enquanto salário ou vencimento reside no \n\ntrabalho prestado, na disponibilidade ao serviço ou à instituição, acrescentando um bem \n\neconômico ao patrimônio do empregado. \n\nNa situação, fala que, para a caracterização de incidência da contribuição previdenciária, é \n\nnecessário aferir da natureza jurídica da verba denominada \"ajuda de custos\", nas \n\ncondições em que fora pago pela impugnante, e, se a mesma enquadrar-se como \n\nindenizatória, resta evidente que não haverá a incidência da referida contribuição. \n\nTrata, ainda, que os valores pagos a título de ajuda de custo encontram-se devidamente \n\ncontabilizados na rubrica própria, fazendo prova a favor do contribuinte. \n\nDiz, à luz da legislação vigente (artigo 144 do Código Tributário Nacional) e dos princípios \n\ncontábeis de geral aceitação e das normas de contabilidade vigentes, que o lançamento \n\nfoi fundado em presunção de que as ajudas de custo pagas aos diretores têm natureza de \n\nretribuição pelo trabalho, visto que a matéria fática prova a favor do contribuinte, ilidindo \n\na aparente liquidez e certeza do crédito tributário constante do auto de infração. \n\nRessalta que o Fisco não demonstrou a existência de vícios na escrituração da \n\nimpugnante, que, aliás, ficou evidenciada a prática de escrituração formal e \n\nideologicamente correta. \n\nDentro do princípio da verdade material, comenta que a Administração deverá certificar-\n\nse se demonstram o fato tributável na extensão legal, ainda que eventualmente o \n\ncontribuinte não tenha colaborado com a compreensão dos fatos. \n\nNo caso, diz que mantém documentação que lastreou a escrituração regular, sendo que \n\nesta, com observância das disposições legais, faz prova a seu favor dos fatos nela \n\nregistrados e comprovados por documentos hábeis, cabendo à autoridade administrativa \n\na prova em contrário. \n\nÀs fls. 115/118, está em anexo, à peça impugnatória, cópia do Livro Razão, na qual são \n\nlançados os valores referentes a honorários do Conselho Fiscal, da Diretoria, do Conselho \n\nde Administração, e valores a título de ajuda de custo alimentação e transporte. \n\nObserva, ainda, que foi apresentada ao Fisco escrituração na forma das leis comerciais e \n\nfiscais, não podendo haver a substituição da prova direta, em que a escrituração se traduz, \n\npela prova indiciária, ocorrida no presente auto de infração, já que, efetivamente, os i \n\nvalores pagos pela impugnante tiveram a natureza indenizatória e foram classificados \n\ncontabilmente como ajuda de custo. \n\nEm vista do exposto e das provas apresentadas, pede o cancelamento do presente auto de \n\ninfração. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 5 \n\nBASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nÉ base de incidência de contribuições previdenciárias os valores pagos aos \n\ncontribuintes individuais que, na legislação, não estejam discriminados como \n\nverbas não integrantes do salário de contribuição. \n\nCientificada da decisão, em 15/12/2009 (fls. 166), a contribuinte, por procuradora \n\nhabilitada interpôs, em 13/01/2010, recurso voluntário (fls. 167/175), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção do lançamento, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça \n\nimpugnatória, no sentido da natureza indenizatória da verba ajuda de custo paga aos membros \n\ndos conselhos de administração e fiscal e da comissão de crédito, cujos fatos estão devidamente \n\nregistrados em sua escrituração contábil, que foi realizada em estrita observância das disposições \n\nlegais. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial a justificar as pretensões recursais. \n\nRequerendo, ao final, a procedência recursal, com o consequente cancelamento do débito fiscal \n\nreclamado. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 176. \n\nEm 11/09/2023, em face da dispensa do mandato da conselheira relatora, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, ocorrido em 10/08/203, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. \n\n181/182), sendo-me distribuído, em 05/06/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa “ajuda de custo alimentação transporte” paga aos membros do Conselho de \n\nAdministração, do Conselho Fiscal e da Comissão de Crédito – da natureza jurídica da aludida \n\nverba paga: \n\nO litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores \n\npagos a título de “ajuda de custo alimentação transporte” aos membros dos Conselhos de \n\nAdministração e Fiscal e da Comissão de Crédito da Recorrente, no período de 01/2004 a 12/2004, \n\nimportando na apuração do crédito tributário, no valor de R$ 49.441,86, já acrescido de multa e \n\njuros de mora (fls. 574/576). \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 6 \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos \n\nno voto condutor da decisão recorrida (fls. 157/162) e aliado aos informes contidos na autuação e \n\nno relatório fiscal da autuação (fls. 2/21 e 59/76), entendo que a pretensão recursal merece ser \n\nparcialmente acolhida. \n\nNo que tange à natureza da verba, considerando que a Recorrente, não trouxe \n\nnovas alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se \n\nbasicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sem comprovar, como lhe competia, \n\na efetiva necessidade dos gastos com o auxílio concedido para a execução dos serviços, aliado ao \n\nfato de que os aludidos pagamentos, como realizados, ocorreram em desalinho com o art. 28, § \n\n9º da Lei 8.212/91 – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de \n\ndecidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 161/162), mediante transcrição dos \n\nexcertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF): \n\nAdentrando nas alegações de defesa, firmamos que não ocorreu a desconsideração da \n\ncontabilidade da impugnante e que não se exigem contribuições por prova indiciária, \n\numa vez que a fiscalização, em seu Relatório, não indicou falhas em lançamentos \n\ncontábeis, mas apenas inseriu as verbas pagas no conceito de salário de contribuição do \n\ninciso III do artigo 28 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nIsso deve ser compreendido porque os valores pagos a título de \"ajuda de custo \n\nalimentação transporte\", aos associados eleitos membros do Conselho de \n\nAdministração, do Conselho Fiscal e da Comissão de Crédito, não compõem o rol das \n\nparcelas não integrantes do salário de contribuição, previstas no § 9º do também artigo \n\n28 daquela Lei. \n\nDe certo, quanto à ajuda de custo alimentação, esta não integraria o salário de \n\ncontribuição se paga nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei \n\nn° 6.321, de 14 de abril de 1976), ou se a alimentação fosse fornecida ao contratado para \n\ntrabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por \n\nforça da atividade, exija estada. \n\nEntretanto, para a situação em análise, não foi o que ocorreu, porque a alimentação foi \n\npaga em pecúnia através de folha de pagamento, e não como fornecimento utilidade em \n\nconformidade com as normas do PAT, ou, muito menos, para suprir as necessidades dos \n\ntrabalhadores em frente de trabalho. \n\nEntão, os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação integram o salário de \n\ncontribuição, porquanto não são as exclusões da base de incidência previstas nas alíneas \n\n\"c\" e \"m\" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm relação aos valores pagos a título de transporte, melhor sorte não tem a impugnante, \n\npois a suposta ajuda de custo não foi paga nos termos das alíneas \"f\", \"g\", \"h\", \"m\" e \"s\" \n\ndo § 9º do referido artigo 28, que tratam, respectivamente, de vale-transporte, de parcela \n\nem decorrência de mudança de local de trabalho, de diárias para viagens, de transporte \n\npara trabalho em localidade distante da residência, em canteiro de obras, e de \n\nressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 7 \n\nDe acordo com a defesa, os diretores trabalham na Petrobrás - REGAP, no município de \n\nBetim, Minas Gerais, e, para prestarem serviços à Cooperativa, ora impugnante, \n\nnecessitavam deslocar diariamente para Belo Horizonte, recebendo, com isso, uma \n\najuda de custo conforme folha de pagamento. \n\nInfere-se, do pronunciamento de defesa, que os pagamentos a título de transporte não \n\nprestavam, obviamente, à mudança de local de trabalho ou ao ressarcimento de despesas \n\nde viagens (diárias) ou ao de transporte para trabalho em localidade distante da \n\nresidência, em canteiro de obras, ou ao de despesas pelo uso de veículo. \n\nEspecificamente, no que concerne a vale-transporte (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de \n\n1985), é vedado a sua substituição por antecipação em dinheiro ou qualquer outra \n\nforma de pagamento. \n\nPortanto, sabendo que os valores pagos a título de ajuda de custo foram em espécie, \n\natravés de folha de pagamento, fica afastada também a possibilidade de se conceituar a \n\nrubrica como vale-transporte, e, por via, não haver a incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nDestaca-se que a impugnante, muito embora venha firmar que os valores pagos são de \n\nnatureza ressarcitória e que foram classificados contabilmente como ajuda de custo, não \n\ntraz, em sua defesa, documentos que dão suporte aos respectivos lançamentos e que \n\ncomprovem efetivamente serem pagamentos indenizatórios. \n\nPor se tratar de hipótese de exclusão de incidência tributária, não basta o registro contábil \n\ncom a nomenclatura de ajuda de custo, mas a comprovação idônea do efetivo gasto com \n\nos diretores para a realização do trabalho, sob pena dos pagamentos integrarem o \n\npatrimônio do trabalhador, constituindo em salário de contribuição. \n\n(...) \n\nDessa feita, os valores pagos a título de \"ajuda de custo alimentação transporte\" não \n\npodem ser tidos como verbas ressarcitórias, já que, além de não haver nenhuma \n\ncomprovação de que os gastos são efetivamente necessários para a execução dos \n\nserviços, os mesmos não foram pagos na forma prevista na legislação (§ 9º do artigo 28 \n\nda Lei 8.212, de 1991), que se diga deve ser interpretado restritivamente, visto que é \n\nnorma que reduz o âmbito de incidência da base de cálculo da regra matriz. \n\n(....) \n\nSendo assim, é base de incidência de contribuições previdenciárias os valores pagos aos \n\nsegurados que, na legislação, não estejam discriminados como verbas não integrantes do \n\nsalário de contribuição. \n\nLogo, à míngua de comprovação em contrário, indene de dúvida acerca da natureza \n\nremuneratória da verba autuada – uma vez que os aludidos pagamentos foram realizados em \n\ndesacordo com a legislação de regência, assumindo feição salarial, devendo assim integrar a base \n\nde cálculo da contribuição previdenciária – correto o procedimento fiscal e a decisão recorrida, \n\nrazão pela qual reconheço a subsistência do lançamento no particular. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 8 \n\nEm relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões \n\nrecursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem \n\num normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do \n\nDireito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na \n\nmesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, \n\nmormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à \n\nlegalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nNão obstante, constato ainda que a multa aplicada na apuração do crédito \n\ntributário teve por base lega o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Neste sentido, por força da \n\nretroatividade benigna, sobretudo diante da mudança legislativa introduzida pela MP nº \n\n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deverá ser observada a multa mais benéfica à \n\ncontribuinte (art. 106, II, c do CTN), observado o percentual máximo de 20%, a ser apurado \n\nquando da liquidação do presente feito ou em caso de eventual parcelamento, na exata dicção do \n\nart. 2º, § 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nAlia-se ao fato que PGFN já incluiu o referido tema na lista de dispensa de contestar \n\ne recorrer, na forma do enunciado do “Tema 1.26, c”, com base no Parecer SEI nº 11.15/2020/ME \n\ne Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFNME, conforme de depreende do item 2 do aludido \n\nParecer SEI: \n\n2. A Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, fruto de sugestão formulada pela PRFN \n\n3ª Região, propôs a inclusão em lista de dispensa recursal do tema referente à questão da \n\nretroatividade benéfica do percentual de multa moratória previsto no art. 35 da Lei nº \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de \n\n2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao \n\nadvento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, nos seguintes moldes: \n\n1.26. Multas \n\nc) Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, \n\ncom a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício \n\nrelativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nResumo: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da \n\nregra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, \n\nque fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos \n\nde ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições \n\nprevidenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35- A da Lei 8.212, \n\nde 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) \n\nrealizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao \n\ndisposto no art. 144 do CTN. \n\nPrecedentes: Aglnt no REsp 1341738/SC; REsp 1585929/SP, Aglnt no AREsp 941.577/SP, \n\nAglnt no REsp 1234071/PR, AgRg no REsp 1319947/SC, EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, \n\nREsp 1696975/SP, REsp 1648280/SP, AgRg no REsp 576.696/PR, AgRg no REsp \n\n1216186/RS. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.022025/2008-26 \n\n 9 \n\nPortanto, com base na Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, deverá ser \n\nobservada a retroatividade benéfica da multa moratória do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação \n\nda Lei nº 11.941/09, aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento \n\ndo art. 35-A da Lei nº 8.212/91. \n\n Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\ndeterminar que se observe na apuração da multa mais benéfica para período compreendido na \n\nretroatividade, se cabível o disposto no art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "09",1, "11.941",1, "20",1, "35",1, "8.212",1, "91",1, "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "apuração",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}