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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. AJUDA DE CUSTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
O salário de contribuição para o empregado ou trabalhador avulso constitui-se na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho, excetuando apenas as parcelas previstas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, considerando-se remuneratória a parcela paga a título de ajuda de custo quando não apresentados os documentos que fundamentaram os lançamentos contábeis correspondentes.
Não sendo demonstrado que a verba paga a título de “ajuda de custo alimentação e transporte” se enquadra nos requisitos e exceções previstas no texto legal, deverão os pagamentos habituais realizados integrar o salário de contribuição, por assumir natureza remuneratória.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE EM 20%.
A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais, que resultem em constituição de crédito tributário sobre fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar que se observe na apuração da multa mais benéfica para período compreendido na retroatividade, se cabível o disposto no art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.022025/2008-26  

ACÓRDÃO 2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PETROL NO EST MG LTDA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS 

INTEGRANTES. AJUDA DE CUSTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO 

PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  

O salário de contribuição para o empregado ou trabalhador avulso 

constitui-se na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o 

trabalho, excetuando apenas as parcelas previstas no art. 28, § 9º da Lei nº 

8.212/91, considerando-se remuneratória a parcela paga a título de ajuda 

de custo quando não apresentados os documentos que fundamentaram os 

lançamentos contábeis correspondentes.  

Não sendo demonstrado que a verba paga a título de “ajuda de custo 

alimentação e transporte” se enquadra nos requisitos e exceções previstas 

no texto legal, deverão os pagamentos habituais realizados integrar o 

salário de contribuição, por assumir natureza remuneratória.  

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE EM 20%.  

A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna 

da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 

11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação 

aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações 

principais, que resultem em constituição de crédito tributário sobre fatos 

geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91. 

PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

Fl. 183DF  CARF  MF

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 2 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente 

em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à 

legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para determinar que se observe na apuração da multa mais 

benéfica para período compreendido na retroatividade, se cabível o disposto no art. 35 da Lei 

8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa 

moratória em 20%. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pela DRJ/BHE - 

acórdão nº 02.24.358, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, em 

face do AI - DEBCAD nº 37.197.287-6.  

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 157/162): 

Trata-se de crédito em desfavor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS 

PETROLEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COPETRO, no montante de R$ 

49.441,86 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis 

centavos), consolidado em 22.12.2008, relativo ao período de 01/2004 a 12/2004.  

O Termo de Início de Procedimento Fiscal consta das fls. 45/46.  

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 3 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 57/67, o crédito corresponde a contribuições 

previdenciárias incidentes sobre pagamentos a contribuintes individuais (associados 

eleitos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão de 

Crédito), constantes da rubrica "ajuda de custo alimentação transporte", apurada nas 

folhas de pagamento apresentadas à fiscalização em meio digital.  

O Relatório Fiscal ainda informa que os dispositivos legais que ampararam a exigência são 

o artigo 22, inciso III, e § 1% e o artigo 28, inciso III, ambos da Lei n° 8.212, de 24 de julho 

de 1991.  

Cientificado da autuação em 22.12.2008, conforme de fl. 01, o sujeito passivo apresentou 

impugnação em 21.01.2009, às fls. 78/87, alegando em síntese:  

Que os valores pagos a título de "ajuda de custos" não têm natureza salarial, não 

integrando à base de cálculo das contribuições previdenciárias, e que, no tocante aos 

honorários mensais dos diretores, vem recolhendo regularmente as contribuições devidas.  

Comenta que os diretores trabalham na Petrobrás - REGAP, no município de Betim, Minas 

Gerais, e, para prestarem os seus serviços à Cooperativa, necessitam fazer o 

deslocamento diário para Belo Horizonte, onde fica a sede da impugnante.  

Assim, fala que recebem uma ajuda de custos conforme folha de pagamento 

devidamente contabilizada e que expressa exatamente a natureza jurídica da verba 

recebida.  

Transcreve o § 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o enunciado 

de n° 101 do TST para dizer que ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que 

seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir 

despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, 

diferentemente de diárias para viagem, que são limitadas a 50% da remuneração 

percebida, que não é o caso dos autos.  

Reporta, também, a acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do 

Trabalho da 3ª Região, que tratam de valores pagos a empregados para a indenização das 

despesas de locomoção.  

Realça entendimento de Sérgio Pinto Martins de que, em regra, distinguem-se as diárias 

das despesas de viagem e das indenizações de transporte, pois nestas o pagamento feito 

pelo empregador é, na verdade, o reembolso exato das despesas gastas pelo empregado 

na viagem, mediante prestação de contas. As diárias, porém, não ficam subordinadas à 

comprovação do valor gasto pelo empregado.  

Com base em doutrina de Maurício Goldinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento, 

discorre da conceituação de remuneração, que equivale à contraprestação pelo serviço 

prestado, e da conceituação de parcelas indenizatórias instrumentais.  

As parcelas indenizatórias são àquelas que visam ressarcir prejuízos, despesas 

consumadas, despesas antecipadas, tais como diárias para viagem, ou aquelas que visam a 

compensar o empregado por lesão parcial ou total.  

Já as parcelas instrumentais seriam as ofertadas aos empregados para viabilizar a própria 

realização do serviço contratado, a exemplo de vestuários, equipamentos e outros 

acessórios.  

Fl. 185DF  CARF  MF

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 4 

Acrescenta, no que concerne a diárias e ajuda de custo, que a maioria dos juristas não 

adota como critério, na definição da parcela indenizatória, nem o valor, se excedente ou 

não a 50% do salário fixo, nem tampouco a habitualidade, mas sim o conceito de que a 

parcela indenizatória tem como causa o dano patrimonial decorrente do gasto 

desnecessário para a execução do serviço, enquanto salário ou vencimento reside no 

trabalho prestado, na disponibilidade ao serviço ou à instituição, acrescentando um bem 

econômico ao patrimônio do empregado.  

Na situação, fala que, para a caracterização de incidência da contribuição previdenciária, é 

necessário aferir da natureza jurídica da verba denominada "ajuda de custos", nas 

condições em que fora pago pela impugnante, e, se a mesma enquadrar-se como 

indenizatória, resta evidente que não haverá a incidência da referida contribuição.  

Trata, ainda, que os valores pagos a título de ajuda de custo encontram-se devidamente 

contabilizados na rubrica própria, fazendo prova a favor do contribuinte.  

Diz, à luz da legislação vigente (artigo 144 do Código Tributário Nacional) e dos princípios 

contábeis de geral aceitação e das normas de contabilidade vigentes, que o lançamento 

foi fundado em presunção de que as ajudas de custo pagas aos diretores têm natureza de 

retribuição pelo trabalho, visto que a matéria fática prova a favor do contribuinte, ilidindo 

a aparente liquidez e certeza do crédito tributário constante do auto de infração.  

Ressalta que o Fisco não demonstrou a existência de vícios na escrituração da 

impugnante, que, aliás, ficou evidenciada a prática de escrituração formal e 

ideologicamente correta.  

Dentro do princípio da verdade material, comenta que a Administração deverá certificar-

se se demonstram o fato tributável na extensão legal, ainda que eventualmente o 

contribuinte não tenha colaborado com a compreensão dos fatos.  

No caso, diz que mantém documentação que lastreou a escrituração regular, sendo que 

esta, com observância das disposições legais, faz prova a seu favor dos fatos nela 

registrados e comprovados por documentos hábeis, cabendo à autoridade administrativa 

a prova em contrário.  

Às fls. 115/118, está em anexo, à peça impugnatória, cópia do Livro Razão, na qual são 

lançados os valores referentes a honorários do Conselho Fiscal, da Diretoria, do Conselho 

de Administração, e valores a título de ajuda de custo alimentação e transporte. 

Observa, ainda, que foi apresentada ao Fisco escrituração na forma das leis comerciais e 

fiscais, não podendo haver a substituição da prova direta, em que a escrituração se traduz, 

pela prova indiciária, ocorrida no presente auto de infração, já que, efetivamente, os i 

valores pagos pela impugnante tiveram a natureza indenizatória e foram classificados 

contabilmente como ajuda de custo.  

Em vista do exposto e das provas apresentadas, pede o cancelamento do presente auto de 

infração. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  

Fl. 186DF  CARF  MF

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 5 

BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  

É base de incidência de contribuições previdenciárias os valores pagos aos 

contribuintes individuais que, na legislação, não estejam discriminados como 

verbas não integrantes do salário de contribuição. 

Cientificada da decisão, em 15/12/2009 (fls. 166), a contribuinte, por procuradora 

habilitada interpôs, em 13/01/2010, recurso voluntário (fls. 167/175), insurgindo-se contra a 

manutenção do lançamento, reportando-se e repisando literalmente as alegações da peça 

impugnatória, no sentido da natureza indenizatória da verba ajuda de custo paga aos membros 

dos conselhos de administração e fiscal e da comissão de crédito, cujos fatos estão devidamente 

registrados em sua escrituração contábil, que foi realizada em estrita observância das disposições 

legais. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial a justificar as pretensões recursais. 

Requerendo, ao final, a procedência recursal, com o consequente cancelamento do débito fiscal 

reclamado. 

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 176. 

Em 11/09/2023, em face da dispensa do mandato da conselheira relatora, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, ocorrido em 10/08/203, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 

181/182), sendo-me distribuído, em 05/06/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso.  

Mérito 

Da “ajuda de custo alimentação transporte” paga aos membros do Conselho de 

Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão de Crédito – da natureza jurídica da aludida 

verba paga: 

O litígio recai sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores 

pagos a título de “ajuda de custo alimentação transporte” aos membros dos Conselhos de 

Administração e Fiscal e da Comissão de Crédito da Recorrente, no período de 01/2004 a 12/2004, 

importando na apuração do crédito tributário, no valor de R$ 49.441,86, já acrescido de multa e 

juros de mora (fls. 574/576). 

Fl. 187DF  CARF  MF

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 6 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos 

no voto condutor da decisão recorrida (fls. 157/162) e aliado aos informes contidos na autuação e 

no relatório fiscal da autuação (fls. 2/21 e 59/76), entendo que a pretensão recursal merece ser 

parcialmente acolhida. 

No que tange à natureza da verba, considerando que a Recorrente, não trouxe 

novas alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se 

basicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sem comprovar, como lhe competia, 

a efetiva necessidade dos gastos com o auxílio concedido para a execução dos serviços, aliado ao 

fato de que os aludidos pagamentos, como realizados, ocorreram em desalinho com o art.  28, § 

9º da Lei 8.212/91 – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de 

decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 161/162), mediante transcrição dos 

excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 

(Novo RICARF):  

Adentrando nas alegações de defesa, firmamos que não ocorreu a desconsideração da 

contabilidade da impugnante e que não se exigem contribuições por prova indiciária, 

uma vez que a fiscalização, em seu Relatório, não indicou falhas em lançamentos 

contábeis, mas apenas inseriu as verbas pagas no conceito de salário de contribuição do 

inciso III do artigo 28 da Lei n° 8.212, de 1991.  

Isso deve ser compreendido porque os valores pagos a título de "ajuda de custo 

alimentação transporte", aos associados eleitos membros do Conselho de 

Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão de Crédito, não compõem o rol das 

parcelas não integrantes do salário de contribuição, previstas no § 9º do também artigo 

28 daquela Lei.  

De certo, quanto à ajuda de custo alimentação, esta não integraria o salário de 

contribuição se paga nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 

n° 6.321, de 14 de abril de 1976), ou se a alimentação fosse fornecida ao contratado para 

trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por 

força da atividade, exija estada.  

Entretanto, para a situação em análise, não foi o que ocorreu, porque a alimentação foi 

paga em pecúnia através de folha de pagamento, e não como fornecimento utilidade em 

conformidade com as normas do PAT, ou, muito menos, para suprir as necessidades dos 

trabalhadores em frente de trabalho.  

Então, os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação integram o salário de 

contribuição, porquanto não são as exclusões da base de incidência previstas nas alíneas 

"c" e "m" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991.  

Em relação aos valores pagos a título de transporte, melhor sorte não tem a impugnante, 

pois a suposta ajuda de custo não foi paga nos termos das alíneas "f", "g", "h", "m" e "s" 

do § 9º do referido artigo 28, que tratam, respectivamente, de vale-transporte, de parcela 

em decorrência de mudança de local de trabalho, de diárias para viagens, de transporte 

para trabalho em localidade distante da residência, em canteiro de obras, e de 

ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.  

Fl. 188DF  CARF  MF

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 7 

De acordo com a defesa, os diretores trabalham na Petrobrás - REGAP, no município de 

Betim, Minas Gerais, e, para prestarem serviços à Cooperativa, ora impugnante, 

necessitavam deslocar diariamente para Belo Horizonte, recebendo, com isso, uma 

ajuda de custo conforme folha de pagamento.  

Infere-se, do pronunciamento de defesa, que os pagamentos a título de transporte não 

prestavam, obviamente, à mudança de local de trabalho ou ao ressarcimento de despesas 

de viagens (diárias) ou ao de transporte para trabalho em localidade distante da 

residência, em canteiro de obras, ou ao de despesas pelo uso de veículo.  

Especificamente, no que concerne a vale-transporte (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 

1985), é vedado a sua substituição por antecipação em dinheiro ou qualquer outra 

forma de pagamento. 

Portanto, sabendo que os valores pagos a título de ajuda de custo foram em espécie, 

através de folha de pagamento, fica afastada também a possibilidade de se conceituar a 

rubrica como vale-transporte, e, por via, não haver a incidência de contribuição 

previdenciária.  

Destaca-se que a impugnante, muito embora venha firmar que os valores pagos são de 

natureza ressarcitória e que foram classificados contabilmente como ajuda de custo, não 

traz, em sua defesa, documentos que dão suporte aos respectivos lançamentos e que 

comprovem efetivamente serem pagamentos indenizatórios.  

Por se tratar de hipótese de exclusão de incidência tributária, não basta o registro contábil 

com a nomenclatura de ajuda de custo, mas a comprovação idônea do efetivo gasto com 

os diretores para a realização do trabalho, sob pena dos pagamentos integrarem o 

patrimônio do trabalhador, constituindo em salário de contribuição. 

(...) 

Dessa feita, os valores pagos a título de "ajuda de custo alimentação transporte" não 

podem ser tidos como verbas ressarcitórias, já que, além de não haver nenhuma 

comprovação de que os gastos são efetivamente necessários para a execução dos 

serviços, os mesmos não foram pagos na forma prevista na legislação (§ 9º do artigo 28 

da Lei 8.212, de 1991), que se diga deve ser interpretado restritivamente, visto que é 

norma que reduz o âmbito de incidência da base de cálculo da regra matriz.  

(....) 

Sendo assim, é base de incidência de contribuições previdenciárias os valores pagos aos 

segurados que, na legislação, não estejam discriminados como verbas não integrantes do 

salário de contribuição.   

Logo, à míngua de comprovação em contrário, indene de dúvida acerca da natureza 

remuneratória da verba autuada – uma vez que os aludidos pagamentos foram realizados em 

desacordo com a legislação de regência, assumindo feição salarial, devendo assim integrar a base 

de cálculo da contribuição previdenciária – correto o procedimento fiscal e a decisão recorrida, 

razão pela qual reconheço a subsistência do lançamento no particular. 

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ACÓRDÃO  2001-007.617 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.022025/2008-26 

 8 

Em relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões 

recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem 

um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do 

Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na 

mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, 

mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à 

legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

Não obstante, constato ainda que a multa aplicada na apuração do crédito 

tributário teve por base lega o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Neste sentido, por força da 

retroatividade benigna, sobretudo diante da mudança legislativa introduzida pela MP nº 

449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, deverá ser observada a multa mais benéfica à 

contribuinte (art. 106, II, c do CTN), observado o percentual máximo de 20%, a ser apurado 

quando da liquidação do presente feito ou em caso de eventual parcelamento, na exata dicção do 

art. 2º, § 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009.  

Alia-se ao fato que PGFN já incluiu o referido tema na lista de dispensa de contestar 

e recorrer, na forma do enunciado do “Tema 1.26, c”, com base no Parecer SEI nº 11.15/2020/ME 

e Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFNME, conforme de depreende do item 2 do aludido 

Parecer SEI: 

2. A Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, fruto de sugestão formulada pela PRFN 

3ª Região, propôs a inclusão em lista de dispensa recursal do tema referente à questão da 

retroatividade benéfica do percentual de multa moratória previsto no art. 35 da Lei nº 

8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 

2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao 

advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, nos seguintes moldes:  

1.26. Multas  

c) Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, 

com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício 

relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei n.º 8.212/1991. 

Resumo: A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da 

regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, 

que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos 

de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 

1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições 

previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35- A da Lei 8.212, 

de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) 

realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao 

disposto no art. 144 do CTN.  

Precedentes: Aglnt no REsp 1341738/SC; REsp 1585929/SP, Aglnt no AREsp 941.577/SP, 

Aglnt no REsp 1234071/PR, AgRg no REsp 1319947/SC, EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, 

REsp 1696975/SP, REsp 1648280/SP, AgRg no REsp 576.696/PR, AgRg no REsp 

1216186/RS.  

Fl. 190DF  CARF  MF

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 9 

Portanto, com base na Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, deverá ser 

observada a retroatividade benéfica da multa moratória do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação 

da Lei nº 11.941/09, aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento 

do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.  

   Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

determinar que se observe na apuração da multa mais benéfica para período compreendido na 

retroatividade, se cabível o disposto no art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 

11.941/09, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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