dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. PARECER SEI Nº 2674/2023/MF. O decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser motivada em falsidade da declaração. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE. A Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023. Ainda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. A previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10980.725420/2020-11,202502,7211326,2025-02-17T00:00:00Z,2201-012.001,Decisao_10980725420202011.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,10980725420202011_7211326.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, sem efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.448\, de 05/03/2024\, manter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários.\nSala de Sessões\, em 4 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819070,2025,2025-03-01T09:37:38.761Z,N,1825384052771782656,"Metadados => date: 2025-02-17T13:12:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:12:11Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:12:11Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:12:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:12:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:12:11Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:12:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:12:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:12:11Z; created: 2025-02-17T13:12:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-02-17T13:12:11Z; pdf:charsPerPage: 1992; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:12:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.725420/2020-11 ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. PARECER SEI Nº 2674/2023/MF. O decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser motivada em falsidade da declaração. MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE. A Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023. Ainda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 Fl. 1405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 2 de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. A previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.448, de 05/03/2024, manter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 e págs. PDF 1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. 1.302/1.321 e págs. PDF 1.290/1.309), em face do Acórdão nº 2201-011.448 proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 05 de março de 2024 (fls. Fl. 1406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 3 1.235/1.262 e págs. PDF 1.223/1.250), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. A ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fls. 1.235/1.236 e págs. PDF 1.223/1.224): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016 PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não devem ser conhecidas matérias suscitadas em sede recursal, se não compuserem o objeto da impugnação, exceto as de ordem pública e aquelas decorrentes de fato ou direito superveniente. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PROCEDÊNCIA. ARTIGO 89, § 10 DA LEI Nº 8.212 DE 1991. O sujeito passivo deve sofrer a imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem efetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento. Para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89, §10 da Lei nº 8.212 de 1991 é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito ""líquido e certo"" à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689 DE 2023. O Princípio da Retroatividade Benigna não afasta a cobrança da multa isolada ou mesmo reduz o seu valor, pois esta não deixou de existir no ordenamento jurídico. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. Fl. 1407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 4 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. O processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise dos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 1.329 e pág. PDF 1.317). Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade dos Embargos (fls. 1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330): (...) Da tempestividade A contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, tempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 a 1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em 2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária lana Gizelle de Freitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, tempestivamente, em 03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 a 1321. Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram apresentados com fundamento no art. 116, do Anexo do Regimento Interno do CARF - RICARF, nos quais são feitas as seguintes alegações: - Embargos da contribuinte: a) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais; b) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais c) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário. - Embargos da responsável solidária: a) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais; b) contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68; c) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais Fl. 1408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 5 d) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário; e) omissão quanto à ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei. É o relatório. Da admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 22/12/2023: Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Do dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: a) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; b) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o raciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente restou decidido pelo órgão de julgamento; e c) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Por sua vez, os erros materiais devidos a lapso manifesto devem ser atacados mediante a interposição de embargos previstos no art. 117 do mesmo RICARF: Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo acórdão. Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. Dos embargos da contribuinte a) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais A embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das alegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria de ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Destaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do entendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de ordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa. Argumenta que: (...) Fl. 1409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 6 Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. (...) O voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em memoriais: (...) Do excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos trazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de prévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem pública, ficando sujeitos à preclusão. Nesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a alegação de obscuridade resta improcedente. b) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade do lançamento trazida em memoriais. Aduz que: (...) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. A s alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram conhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, portanto descabe falar em omissão quanto à matéria. De outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor explicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: (...) Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. c) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário A embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi objeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela necessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. 14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da multa lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou partes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. Em que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por esta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes fundamentos em seu voto: Fl. 1410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 7 Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo portanto ser conhecida. A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei n° 14.689 de 2023. É bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, alterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que sequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da mencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte neste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%. Entretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da multa realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no art. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° 9.430/96- e não no art. 8°. Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria: Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo portanto ser conhecida. Vejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto dos presentes autos: LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009). (...) Fl. 1411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 8 § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) (...) § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) VI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) VII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) § 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) Fl. 1412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 9 A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei n° 14.689 de 2023. Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser acolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%). Do excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto condutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da matéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 da Lei n° 9.430/96). Portanto a alegação de erro material é procedente. Dos Embargos da responsável solidária: a) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'a' Dos embargos de declaração da contribuinte. A embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das alegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria de ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Destaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do entendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de ordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa. Argumenta que: (...) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em memoriais: (...) Do excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos trazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de prévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem pública, ficando sujeitos à preclusão. Fl. 1413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 10 Nesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a alegação de obscuridade resta improcedente. b) Contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68 A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à similaridade com o processo n° 10980.725749/2018-68. Destaca os seguintes excertos do voto condutor do acórdão: (...) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. No primeiro trecho do acórdão o voto condutor demonstra que as multas aplicadas nos dois processos são diversas, no primeiro processo, foi calculada multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 sobre as contribuições objeto de glosa das compensações indevidas, no presente processo, a multa isolada sobre as compensações indevidas prevista no art. 89, §10, da Lei n° 8.212/91. Já no segundo trecho do voto destacado pela embargante a menção ao processo antecedente decorre justamente da motivação da multa isolada aqui discutida — qual seja, a glosa das compensações indevidas. Assim, o acórdão concluiu que o processo anterior tratou da glosa das compensações (com aplicação de multa de ofício incorreta), enquanto o presente processo trata da multa isolada sobre aquela glosa. Não havendo que se falar em contradição no julgado. c) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico `b' Dos embargos de declaração da contribuinte. A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade do lançamento trazida em memoriais. Aduz que: (...) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. As alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram conhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, portanto descabe falar em omissão quanto à matéria. De outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor explicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: Fl. 1414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 11 (...) Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. d) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'c' Dos embargos de declaração da contribuinte. A embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi objeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela necessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. 14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da multa lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou partes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. Em que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por esta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes fundamentos em seu voto: Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo portanto ser conhecida. A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei n° 14.689 de 2023. É bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, alterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que sequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da mencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte neste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%. Entretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da multa realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no art. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° 9.430/96- e não no art. 8°. Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria: Fl. 1415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 12 Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo portanto ser conhecida. Vejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto dos presentes autos: LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009). (...) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009). LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) (...) § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) Fl. 1416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 13 VI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) VII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) § 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) (...) A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei n° 14.689 de 2023. Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser acolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%). Do excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto condutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da matéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 da Lei n° 9.430/96). Portanto a alegação de erro material é procedente. e) Omissão quanto à responsabilidade solidária A embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à responsabilidade solidária, argumenta que o Acórdão embargado justifica a responsabilidade da Embargante, meramente, em sua condição de sócia, enquanto art. 135, III, do CTN prevê a necessidade de que a autoridade autuante demonstre a existência de um nexo de causalidade entre os fatos geradores e os atos que, praticados em excesso ou infração a lei, foram praticados pelos sócios. Fl. 1417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 14 Conclui que ""a manutenção do acórdão nos moldes em que estabelecido termina por permitir que o decisum reste eivado pelo vício da omissão, qual deve ser sanado de modo a esclarecer, objetivamente, qual o ato que, capitulado pela autoridade autuante, teria sido praticado pela Embargante e seria capaz de justificar sua responsabilização solidária com suporte no art. 135, III, do CTN"". Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão concluiu que a prática sistemática de inserção de informação falsa em GFIP visando à redução no montante das contribuições previdenciárias devidas pela empresa não pode ser dissociada da atuação dos sócios administradores, bastando para sua responsabilização (fls. 1258/1259). As alegações da embargante dizem mais respeito a entendimento diverso do adotado pela turma julgadora, com o qual ela não concorda, do que propriamente omissão sobre a matéria. Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023: - dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela contribuinte em relação à matéria: c) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário; e - dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela responsável solidária em relação à matéria: d) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário. (...) Extrai-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração do contribuinte e da responsável solidária foram acolhidos exclusivamente em relação à matéria “Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”. Em 26/06/2024 houve a interposição de Embargos Inominados pelo responsável solidário JEFERSON FURLAN NAZARIO (fls. 1.346/1.378 e págs. PDF 1.334/1.366). Tais embargos foram encaminhados à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise (fls. 1.381 e pág. PDF 1.369), extraindo-se do Despacho de Admissibilidade de Embargos as seguintes informações (fl. 1.382/1.383 e pág. PDF 1.370/1.371): Trata-se de Embargos Inominados apresentados pelo responsável solidário contra Despacho de Admissibilidade de Embargos do Contribuinte de fls. 1.330/1.342. O embargante aponta que constou no referido Despacho de Admissibilidade a afirmação de ausência de apresentação de Embargos de Declaração em seu nome: Fl. 1418DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 15 Da tempestividade A contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, tempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 a 1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em 2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária Iana Gizelle de Freitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, tempestivamente, em 03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 a 1321. (Grifamos.) Argumenta que apresentou tempestivamente Embargos de Declaração, porém, por equívoco, em processo diverso: II. DA OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. MERO ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES De início, necessário esclarecer que este Embargante intentou opor embargos em face do Acórdão de Recurso Voluntário sob nº 2201-011.448 (fls. 1235/1262), CONTUDO, ao fazê-lo, terminou por efetivar o protocolo do manifestado recurso em processo administrativo diverso do presente. Isto é, o Embargante apresentou os Embargos de Declaração referentes ao Acórdão nº 2201-011.448 (fls. 1235/1262) dos autos sob nº 10980.725420/2020-11 nos autos sob nº 10980.725501/2020-11. (...) Em razão da semelhança dos números conferidos a ambos os processos, terminou o Embargante por proceder a oposição de Embargos de Declaração naqueles autos e não nestes, questão que em nada prejudica a possibilidade de que os embargos sejam conhecidos, ao passo que evidenciado o erro em destaque. Argumenta ainda que o teor dos Embargos de Declaração apresentados é idêntico ao da contribuinte principal e da responsável solidária, os quais foram parcialmente admitidos. Invoca a aplicação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da verdade material e do formalismo moderado para que sejam conhecidos os Embargos de Declaração anexados equivocadamente nos autos do processo nº 10980.725501/2020-11. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para interposição de Recurso Especial após o julgamento dos Embargos de Declaração dos demais integrantes do polo passivo dos presentes autos. Inicialmente, convém destacar que somente são cabíveis Embargos contra decisão proferida por órgão colegiado, não se estendendo tal recurso aos Despachos monocráticos, como o de Admissibilidade de Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 115, do Anexo, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023: Fl. 1419DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 16 Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos: I - Embargos de Declaração; e II – Recurso Especial. Somente por tal fundamento, os presentes Embargos Inominados já seriam não conhecidos. Some-se a isso que, em que pesem as alegações do Embargante, o correto protocolo de sua petição somente a ele compete, portanto, não lhe assiste razão quanto ao pleito de conhecimento extemporâneo dos Embargos de Declaração incorretamente protocolados em processo estranho aos autos. Da mesma forma, incabível a reabertura de prazo para a apresentação de Recurso Especial. Conclusão Pelo exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, não conheço dos Embargos Inominados opostos pelo responsável solidário Jeferson Furlan Nazario. Encaminhe-se à unidade de origem para ciência do presente despacho ao embargante, ressaltando-se que, contra ele, não cabem recursos. Após, retornem os autos à esta 2ª Turma Ordinária, para julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte e pela responsável solidária Iana Gizelle de Freitas Chaves, aos quais foi dado parcialmente seguimento, nos termos do Despacho de Admissibilidade de fls. 1.330 a 1.342. Pelas razões reproduzidas acima, os Embargos Inominados apresentados pelo responsável solidário Jeferson Furlan Nazario não foram conhecidos. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma deu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 e págs. PDF 1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. 1.302/1.321 e págs. PDF 1.290/1.309), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330). No caso em análise foi apontada inexatidão material “em relação à fundamentação quanto ao dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”, uma vez que os Recorrentes Fl. 1420DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 17 solicitaram, em sede de memoriais, no caso de manutenção do lançamento, a minoração da multa ao percentual de 100% com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. No julgamento do RE 736.090/SC, ocorrido em 03 de outubro de 2023, que teve a repercussão geral reconhecida, Leading case do Tema 863 que versa sobre “os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”, estavam em discussão “as limitações das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo presente um débito tributário”, restou assim ementado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Fl. 1421DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 18 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 863 da Repercussão Geral, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em dar parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário, ficando restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: ""Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo"". Por fim, acordam os Ministros em modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Presidência do Ministro Roberto Barroso. Plenário. (...) Cumpre observar que a questão da aplicação da multa isolada com fundamento no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996 foi objeto de apreciação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 2674/2023/MF e no Parecer SEI nº 154/2024/MF, cujos excertos de interesse para a solução da presente lide seguem reproduzidos abaixo: PARECER SEI Nº 2674/2023/MF Documento público. Ausência de sigilo. Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido ao regime da repercussão geral. ADI nº 4.905/DF. Identidade de objeto. Julgamento conjunto. Processo administrativo tributário. Indeferimento do pedido de ressarcimento. Não homologação da declaração de compensação. Multa de 50% sobre o débito não homologado. Inconstitucionalidade do já revogado §15 e do §17, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, e, por arrastamento, do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Violação ao direito de petição e ao devido processo legal. Fl. 1422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 19 Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Julgamento da ADI contrariamente aos interesses da Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no art 19, V e VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002. Parecer Explicativo de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014. Processo SEI nº 10951.104670/2023-11 (...) III Ratio decidendi do RE nº 796.939/RS e da ADI nº 4.905/DF 17. Delimitados os dispositivos que foram declarados inválidos pelo STF nos julgamentos, cabe à PGFN, então, buscar identificar o conteúdo e os limites de aplicação da ratio decidendi, para que seja, doravante, adequadamente observada pelos órgãos da Administração Tributária. É o que se passa a expor. 18. Como a ratio decidendi empregada nos dois acórdãos-paradigmas são convergentes, entendeu-se, por bem, analisá-las conjuntamente, para se alcançar o objetivo colimado. 19. Contudo, impende abrir um breve parêntese, com vistas a excluir da regência dos precedentes as multas que continuam a ser validamente aplicadas mesmo quando a declaração de compensação não for homologada, desde que o contexto fático-normativo previsto na legislação pertinente esteja caracterizado. 20. Explica-se. 21. Em termos gerais, uma vez não homologada a compensação, o contribuinte será intimado para pagar os débitos, no prazo de 30 dias, corrigidos monetariamente, com incidência da multa moratória de 20%, cumulados com a multa punitiva de 50% do valor não homologado [10] . 22. A multa punitiva de 50% acima referida encontra previsão no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de 1996, que autoriza a sua incidência, nos casos em que a declaração de compensação não for homologada. Nada obstante, a parte final do dispositivo ressalva a hipótese de não homologação da DCOMP fundada na falsidade da declaração: “§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. 23. Desse modo, quando o motivo para a não homologação for a falsidade da DCOMP, a multa aplicável não será a prevista no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de 1996, devendo-se perquirir a situação fática do caso concreto, a fim de determinar a respectiva punição. Fl. 1423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 20 24. Ademais, há, também, a multa aplicada nos casos em que a compensação for considerada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996. 25. Nessa senda, é possível citar as seguintes multas que , além de não terem sido abarcadas pelos precedentes, foram, em obiter dictum dos votos- condutores, consideradas válidas, quando a não homologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação não declarada, a saber:  multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de ofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, com previsão no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996;  multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que realizar compensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente falsas, em relação às contribuições previdenciárias de que trata o art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991;  multa de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor do débito indevidamente compensado, nas hipóteses em que a compensação for considerada não declarada (hipóteses vedadas do art. 74, §12, II, da Lei nº 9.430/96), quando caracterizada sonegação, fraude ou conluio (nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964), como resulta do art. 18, § 4º, da Lei 10.833, de 2003; e  as hipóteses listadas no art. 74, §12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, que sujeitam o contribuinte ou responsável à multa de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §4º, da Lei 10.833, de 2003 (alterada pela Lei 11.488, de 2007) c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, quando não houver sonegação, fraude ou conluio. 26. Como as penalidades acima não foram abrangidas [11] pelas decisões proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF, a sua incidência continua hígida , a depender do contexto fático-normativo configurado no caso concreto. 27. Fecha-se o parêntese. (...) ______________ [10] Havendo manifestação de inconformidade, inicia-se o contencioso administra3vo, e, ao final, se os valores não forem pagos, eles serão encaminhados para inscrição em dívida ativa junto à PGFN. [11] Nas palavras do Min. Relator da ADI nº 4.905/DF: “Portanto, não se está aqui a debater a aplicação de multa em caso de declaração comprovadamente falsa”. (...) Fl. 1424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 21 PARECER SEI Nº 154/2024/MF PÚBLICO – DOCUMENTO RECLASSIFICADO PARECER. ATO PREPARATÓRIO. LAI – LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, ART. 7º, § 3º. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012, ART. 3º, XII, ART. 20. ACESSO RESTRITO ATÉ A TOMADA DE DECISÃO DO CONSULENTE. CONSULTA INTERNA. INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS. REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.689, DE 2023, NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. Os percentuais fixados para a multa qualificada de que trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicam aos casos de comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada. O § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa avaliação da sua retroatividade, na forma como prevista no art. 106, incisos I e II, do CTN, às situações pretéritas, sobretudo aos autos de infração já lavrados. A multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1995 (sic), é autônoma em relação a outras penalidades administrativas ou criminais. Não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente. Lei nº 14.689, de 2023. Art. 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 44, §§ 1º e 1º-C, da Lei nº 9.430, de 1996. Processo SEI nº 10951.109547/2023-89 (...) II- ANÁLISE JURÍDICA 5. No item 2.2 da consulta, a consulente apresenta uma indagação acerca da possibilidade de estender a aplicação dos percentuais previstos no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, às multas qualificadas em outras legislações. Vale aqui reproduzir a indagação nos termos em que fora formulada: Qual a solução a ser dada em caso de multa qualificada por dispositivo diverso do § 1º, do art. 44, da Lei 9.430/1996, exemplificativamente, a multa prevista no artigo 18, caput e § 2º, da Lei 10.833/2003, c/c inciso I do caput do artigo 44 da Lei 9.430/96, que trata de DCOMP não homologada em virtude de fraude, visto se tratar de previsão não alterada pelo § 9º-A introduzido pelo art. 2º da Lei 14.689/231? 1 Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-B. (VETADO)” “Art. 25. ................................................................................. Fl. 1425DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 22 6. Para o deslinde dessa questão, torna-se essencial realizar uma avaliação criteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada uma das multas qualificadas. Somente por meio de uma abordagem casuística, o intérprete obtém as informações necessárias para identificar se há conflito de normas, assim como se eventual incompatibilidade pode ser equacionada aplicando os critérios cronológico, hierárquico ou de especialidade das normas, comumente utilizados para evitar antinomias. 7. No exemplo mencionado no item 2.2, as disposições do art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, regem situações tributárias distintas, de modo que a previsão das duas normas não ameaça a coerência e a completude do ordenamento jurídico. Isso se deve à natureza diferenciada das condutas sancionadas por essas multas. 8. A multa isolada a que se refere o art. 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de Compensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa hipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente compensado, conforme estatui o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003: Lei nº 10.833, de 2003 Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos§§ 6º a 11 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das ......................................................................................................... § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. Fl. 1426DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art25%C2%A79a https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83. D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 23 multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. § 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Lei nº 9.430, de 1996 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) 9. Já a multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, é aplicável de maneira específica, limitando-se às situações de sonegação, fraude e conluio, conforme descrito nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Sob a vigência da Lei nº 14.689, de 2023, o percentual atribuído a essa penalidade é fixado em 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição sujeito ao lançamento de ofício, quando não verificada a reincidência do sujeito passivo: Art. 44.................................................................. § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Fl. 1427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 24 IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 10. Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações caracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos normativos que, além de específicos, estão diretamente relacionados à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Para uma compreensão mais aprofundada do tema, é esclarecedor examinar os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964: Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. (grifou-se) 11. Por sua vez, a conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada ocorre quando o crédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, é decorrente da infração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação. Fl. 1428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 25 12. Realizadas essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico do lançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que se refere o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se alinha ao da multa qualificada estabelecida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. 13. Justamente por se tratar de infrações diferentes, o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, trata do preceito primário da infração e faz referência ao inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer alusão à infração qualificada do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 14. Portanto, o quadro normativo descrito impede que se cogite em combinação de normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa qualificada de que trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada. 15. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a distinção entre essas multas foi objeto de debate nas instâncias do Conselho. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão competente para uniformização da interpretação dada à legislação tributária – firmou o entendimento de que não é possível combinar a atual redação do art. 18, § 2º, da Lei 10.833, de 2003 com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme se extrai do Acórdão nº 9303- 014.408 – CSRF / 3ª Turma: Não há combinação possível, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, do art. 18, § 2º, da Lei 10.833/2003 com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, mas tão-somente com o Inciso I do mesmo art. 74, ao qual o § 2º remete somente para a valoração da multa (75 %, aplicada em dobro). A multa é uma só, de 150 %, não havendo, propriamente, a “qualificação” da penalidade e o único fundamento para a aplicação da penalidade, para as compensações não homologadas, é a falsidade, conforme previsto no caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003. (...) Como também já visto, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 18 da Lei nº 10.833/2003, para as compensações não homologadas, como é o caso, a única hipótese para a aplicação da multa isolada, no percentual de 150 %, é “quando se comprove falsidade na declaração”, conforme previsto no caput. A análise da ocorrência de fraude só é pertinente no caso das compensações não declaradas, para fins de qualificação da multa isolada prevista no § 4º do mesmo art. 18. 16. Por evidente, a redução estabelecida pela Lei nº 14.689, de 2023, no percentual da multa qualificada mencionada no art. 44, § 1º, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, assim como a manutenção do percentual da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2002, refletem a avaliação legislativa das infrações em seu significado global. Fl. 1429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 26 17. Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação entre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2002, é fundamental reconhecer que não há obscuridade no texto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor. 18. Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à atividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. (...) III- CONCLUSÃO 55. A partir dessas considerações, conclui-se em resposta aos questionamentos formulados nos itens 2.2, 2.6 e 2.7 da Consulta Sei nº 38549752 que: i) é necessária uma avaliação criteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada uma das multas qualificadas. Em se tratando da multa isolada prevista no art. 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplicam os percentuais fixados para a multa qualificada de que trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996. ii) o § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa avaliação da sua retroatividade, na forma como prevista no art. 106, incisos I e II, do CTN, às situações pretéritas, sobretudo aos autos de infração já lavrados, uma vez que não trouxe inovação jurídica significativa, tampouco buscou solucionar eventual dúvida sobre o tema. iii) a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é autônoma em relação a outras penalidades administrativas ou criminais. Não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para cobrar o crédito correspondente. (...) Depreendem-se as seguintes conclusões das reproduções acima: (i) PARECER SEI Nº 2674/2023/MF Dentre as multas que não foram abarcadas pelos precedentes nas decisões proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF e em obter dictum dos votos-condutores foram tidas expressamente como válidas, de modo que sua incidência continua hígida, quando a homologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação não declarada, estão as seguintes:  multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de ofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, com previsão no artigo 18, §2º da Lei nº 10.833 de 2003, combinado com o artigo 44, I da Lei nº 9.430 de 1996 e  multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que realizar compensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente Fl. 1430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 27 falsas, em relação às contribuições previdenciárias de que trata o artigo 89, §10 da Lei nº 8.212 de 1991. (ii) PARECER SEI Nº 154/2024/MF  As disposições do artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 e do artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430 de 1996, regem situações tributárias distintas, de modo que a previsão das duas normas não ameaça a coerência e a completude do ordenamento jurídico. Isso se deve à natureza diferenciada das condutas sancionadas por essas multas.  A multa isolada a que se refere o artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de Compensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa hipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente compensado, conforme estatui o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003.  Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações caracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos normativos que, além de específicos, estão diretamente relacionados à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502 de 1964.  A conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada ocorre quando o crédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada prevista no artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 é decorrente da infração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação.  O artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 trata do preceito primário da infração e faz referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer alusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.  Após essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico do lançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que se refere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, não se alinha ao da multa qualificada estabelecida no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996.  Em decorrência, o quadro normativo descrito impede que se cogite em combinação de normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa Fl. 1431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 28 qualificada de que trata o § 1º do artigo 44 do Lei nº 9.430 de 1996, nos casos de comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada.  Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação entre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, é fundamental reconhecer que não há obscuridade no texto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor.  Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à atividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. Convém deixar consignado que, ainda que as manifestações exaradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seus pareceres no que diz respeito à interpretação da legislação tributária não vinculem formalmente os conselheiros do CARF, não há qualquer impedimento a adoção do entendimento emanado dos referidos atos, tendo em vista que os conselheiros devem pautar o julgamento pela liberdade de convencimento. Deste modo, se a interpretação da PGFN externada em pareceres sobre determinada matéria vem de encontro ao entendimento do conselheiro, nada mais razoável do que utilizá-la como reforço ou mesmo fundamento à conclusão apontada sobre determinado tema. Dando seguimento à análise dos embargos em tela, a multa objeto dos presentes autos é decorrente da indevida compensação realizada com falsidade e declarada em Guia do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) no período de 07/2015 a 01/2016, cuja previsão legal encontra-se no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, nos seguintes termos: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Por se tratar de hipótese de compensação indevida com falsidade da declaração, semelhantemente ao que ocorre no caso da multa isolada por falsidade na DCOMP não- homologada a que se refere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, objeto de análise no Fl. 1432DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 29 Parecer SEI Nº 154/2024/MF, a previsão da referida multa também se encontra no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, cujo percentual é aplicado em dobro, tendo por base de cálculo o valor do débito indevidamente compensado. Como foi explicitado no referido Parecer, os dispositivos do artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, assim como do artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, além de serem diferentes, tratam do preceito primário da infração, fazendo referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer alusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. Em decorrência, a conclusão apontada no Parecer SEI Nº 154/2024/MF é aplicável ao caso em análise, de modo que os percentuais estipulados devem ser respeitados em consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à atividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes, sendo inaplicável ao caso em análise a disposição contida no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 20232. Observe-se que a redação do referido artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023 limita o montante da multa em 100% do valor do crédito tributário apurado. No lançamento da multa isolada prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 não há cobrança de qualquer contribuição previdenciária, ou seja, a multa independe do pagamento ou não da referida contribuição, sendo utilizada a base de cálculo para a apuração do seu valor, o montante da compensação indevida, ou seja, a multa é decorrente da infração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação, corroborando mais uma vez com a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em análise. 2 LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. (Promulgação partes vetadas) (grifos nossos) § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.” (...) Fl. 1433DF CARF MF Original http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.689-2023?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm#promulgacao D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 30 Releva notar, ainda, que a questão relativa ao caráter confiscatório da multa isolada é objeto do Tema 487, com repercussão geral reconhecida no RE 640.452/RO, em que se discute “o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa aplicada à operação que não gerou débito tributário”, ainda pendente de julgamento. Vejamos a conclusão no acórdão embargado sobre o tema (fl. 1.255 e pág. PDF 1.243): (...) A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1º que foi alterado pela Lei nº 14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.689 de 2023. Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser acolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 (150%). (...) Ainda que a conclusão apontada no acórdão embargado foi no sentido de que, em razão da norma prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 continuar vigente por não ter sido alterada pela Lei nº 14.689 de 2023, não pode, por conseguinte, deixar de ser aplicada, residindo o cerne da controvérsia na questão da aplicabilidade ou não do artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023 ao caso em análise. Uma vez que a referida norma continua vigente no nosso sistema normativo é vedado aos órgãos de julgamento afastar a sua aplicação sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme se depreende do artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Fl. 1434DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 31 a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nesse mesmo sentido, assim dispõe o artigo 98 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023: Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Por fim, convém trazer à colação o teor da Súmula CARF nº 2: Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 1435DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 32 Resta concluir-se, em face de todo o exposto que: (i) a multa isolada observou a legislação vigente ao tempo de sua lavratura; (ii) não cabe ao presente colegiado afastá-la ou reduzi-la sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do artigo 26-A do Decreto n° 70.235 de 1972 e da Súmula CARF n° 2; (iii) a Lei n° 14.689 de 2023 não promoveu qualquer alteração tanto no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, como no percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996; (iv) a multa isolada é decorrente da infração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação; (v) a previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023, limita a multa aplicada ao percentual de 100% do crédito tributário constituído e não ao débito indevidamente compensado. Em vista destas considerações e em que pese o inconformismo dos Embargantes, não há como ser acolhido o pleito no sentido de reduzir o percentual da multa isolada aplicada ao percentual de 100%, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de acolher os embargos de declaração do contribuinte e da responsável solidária, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.448, de 05/03/2024, manter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 1436DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144