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PARECER SEI Nº 2674/2023/MF.\nO decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser motivada em falsidade da declaração.\nMULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE.\nA Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023.\nAinda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991.\nA previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. 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CABIMENTO. \n\nQuando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \n\ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \n\npronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo \n\nexistentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão. \n\nMULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. \n\nPARECER SEI Nº 2674/2023/MF. \n\nO decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº \n\n796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código \n\nde Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da \n\nmulta do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter \n\ndictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser \n\nmotivada em falsidade da declaração. \n\nMULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO \n\nSUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE. \n\nA Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro \n\nprevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o \n\npercentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, \n\npercentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023. \n\nAinda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da \n\nLei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I \n\nda Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 2 \n\nde 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada \n\ndo § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. \n\nA previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito \n\ntributário apurado e não ao débito indevidamente compensado \n\nmencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-011.448, de 05/03/2024, manter a decisão original de negar provimento aos recursos \n\nvoluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. \n\nSala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 \n\ne págs. PDF 1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. \n\n1.302/1.321 e págs. PDF 1.290/1.309), em face do Acórdão nº 2201-011.448 proferido por esta 1ª \n\nTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 05 de março de 2024 (fls. \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 3 \n\n1.235/1.262 e págs. PDF 1.223/1.250), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso II do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fls. 1.235/1.236 e \n\npágs. PDF 1.223/1.224): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016 \n\nPRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nNão devem ser conhecidas matérias suscitadas em sede recursal, se não \n\ncompuserem o objeto da impugnação, exceto as de ordem pública e aquelas \n\ndecorrentes de fato ou direito superveniente. \n\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos \n\ndo CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à \n\nincompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no \n\ncaso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. \n\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES INSERÇÃO DE \n\nDECLARAÇÃO FALSA NA GFIP APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PROCEDÊNCIA. \n\nARTIGO 89, § 10 DA LEI Nº 8.212 DE 1991. \n\nO sujeito passivo deve sofrer a imposição de multa isolada de 150%, incidente \n\nsobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa \n\nna GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem \n\nefetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento. \n\nPara a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89, §10 da Lei nº 8.212 de \n\n1991 é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de \n\ndeclaração, ou seja, a inexistência de direito \"líquido e certo\" à compensação, \n\nsem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta \n\ndo contribuinte. \n\nMULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689 DE 2023. \n\nO Princípio da Retroatividade Benigna não afasta a cobrança da multa isolada ou \n\nmesmo reduz o seu valor, pois esta não deixou de existir no ordenamento \n\njurídico. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 4 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nINTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO \n\nCONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis \n\nsolidários. \n\nO processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise \n\ndos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 1.329 \n\ne pág. PDF 1.317). \n\nPor esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade \n\ndos Embargos (fls. 1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330): \n\n(...) \n\nDa tempestividade \n\nA contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, \n\ntempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 a \n\n1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em \n\n2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária lana Gizelle de \n\nFreitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, tempestivamente, em \n\n03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 a 1321. \n\nDos Embargos de Declaração \n\nOs Embargos de Declaração foram apresentados com fundamento no art. 116, do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF - RICARF, nos quais são feitas as seguintes \n\nalegações: \n\n- Embargos da contribuinte: \n\na) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais; \n\nb) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nc) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do \n\nrecurso voluntário. \n\n- Embargos da responsável solidária: \n\na) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais; \n\nb) contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68; \n\nc) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 5 \n\nd) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do \n\nrecurso voluntário; \n\ne) omissão quanto à ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração \n\nà lei. \n\nÉ o relatório. \n\nDa admissibilidade dos Embargos de Declaração \n\nOs Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo, do RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 22/12/2023: \n\nArt. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nturma. \n\nDo dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis \n\napenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: \n\na) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; \n\nb) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o \n\nraciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente \n\nrestou decidido pelo órgão de julgamento; e \n\nc) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nPor sua vez, os erros materiais devidos a lapso manifesto devem ser atacados \n\nmediante a interposição de embargos previstos no art. 117 do mesmo RICARF: \n\nArt. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou \n\nde erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos \n\nlegitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão. \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\nDos embargos da contribuinte \n\na) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das \n\nalegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria \n\nde ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. \n\nDestaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do \n\nentendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de \n\nordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa. \n\nArgumenta que: \n\n(...) \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 6 \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\n(...) \n\nO voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em \n\nmemoriais: \n\n(...) \n\nDo excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos \n\ntrazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de \n\nprévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem \n\npública, ficando sujeitos à preclusão. \n\nNesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a \n\nalegação de obscuridade resta improcedente. \n\nb) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nA embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade \n\ndo lançamento trazida em memoriais. \n\nAduz que: \n\n(...) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. A \n\ns alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram \n\nconhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, \n\nportanto descabe falar em omissão quanto à matéria. \n\nDe outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor \n\nexplicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: \n\n(...) \n\nPelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. \n\nc) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do \n\nrecurso voluntário \n\nA embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi \n\nobjeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela \n\nnecessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. \n\n14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da \n\nmulta lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou \n\npartes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. \n\nEm que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por \n\nesta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes \n\nfundamentos em seu voto: \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 7 \n\nPor sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de \n\n100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de \n\nsetembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos \n\nvoluntários, devendo portanto ser conhecida. \n\nA multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 \n\né cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do \n\npercentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de \n\n1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° \n\n14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. \n\nDesse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 \n\ndo artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer \n\nalteração pela Lei n° 14.689 de 2023. \n\nÉ bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, \n\nalterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que \n\nsequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da \n\nmencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte \n\nneste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%. \n\nEntretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da \n\nmulta realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no \n\nart. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° \n\n9.430/96- e não no art. 8°. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria: \n\nPor sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% \n\nnos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, \n\né matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo \n\nportanto ser conhecida. \n\nVejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto dos \n\npresentes autos: \n\nLEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a \n\ntítulo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente \n\npoderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de \n\npagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos \n\ntermos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 8 \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \n\nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o \n\ncontribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual \n\nprevisto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o \n\nvalor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei \n\nn° 11.941, de 2009). \n\nLEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \n\nseguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei \n\nn° 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \n\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de \n\n2007) \n\n(...) \n\n § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \n\nartigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei \n\nn° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nVI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído \n\npela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nVII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a \n\ndiferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de \n\nofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. \n\n(Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n§ 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste \n\nartigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de \n\nlançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada \n\nnos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar \n\ncomprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer \n\numa dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 9 \n\nA multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 \n\né cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do \n\npercentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de \n\n1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° \n\n14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. \n\nDesse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 \n\ndo artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer \n\nalteração pela Lei n° 14.689 de 2023. \n\nEm vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser \n\nacolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, \n\n§ 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%). \n\nDo excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto \n\ncondutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da \n\nmatéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 \n\nda Lei n° 9.430/96). \n\nPortanto a alegação de erro material é procedente. \n\nDos Embargos da responsável solidária: \n\na) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nPor se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da \n\ncontribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'a' Dos \n\nembargos de declaração da contribuinte. \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das \n\nalegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria \n\nde ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. \n\nDestaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do \n\nentendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de \n\nordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa. \n\nArgumenta que: \n\n(...) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em \n\nmemoriais: \n\n(...) \n\nDo excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos \n\ntrazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de \n\nprévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem \n\npública, ficando sujeitos à preclusão. \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 10 \n\nNesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a \n\nalegação de obscuridade resta improcedente. \n\nb) Contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68 \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à similaridade \n\ncom o processo n° 10980.725749/2018-68. \n\nDestaca os seguintes excertos do voto condutor do acórdão: \n\n(...) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nNo primeiro trecho do acórdão o voto condutor demonstra que as multas \n\naplicadas nos dois processos são diversas, no primeiro processo, foi calculada \n\nmulta de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 sobre as contribuições \n\nobjeto de glosa das compensações indevidas, no presente processo, a multa \n\nisolada sobre as compensações indevidas prevista no art. 89, §10, da Lei n° \n\n8.212/91. \n\nJá no segundo trecho do voto destacado pela embargante a menção ao processo \n\nantecedente decorre justamente da motivação da multa isolada aqui discutida — \n\nqual seja, a glosa das compensações indevidas. \n\nAssim, o acórdão concluiu que o processo anterior tratou da glosa das \n\ncompensações (com aplicação de multa de ofício incorreta), enquanto o presente \n\nprocesso trata da multa isolada sobre aquela glosa. \n\nNão havendo que se falar em contradição no julgado. \n\nc) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais \n\nPor se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da \n\ncontribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico `b' Dos \n\nembargos de declaração da contribuinte. \n\nA embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade \n\ndo lançamento trazida em memoriais. \n\nAduz que: \n\n(...) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nAs alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram \n\nconhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, \n\nportanto descabe falar em omissão quanto à matéria. \n\nDe outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor \n\nexplicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 11 \n\n(...) \n\nPelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. \n\nd) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do \n\nrecurso voluntário \n\nPor se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da \n\ncontribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'c' Dos \n\nembargos de declaração da contribuinte. \n\nA embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi \n\nobjeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela \n\nnecessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. \n\n14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da \n\nmulta lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou \n\npartes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. \n\nEm que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por \n\nesta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes \n\nfundamentos em seu voto: \n\nPor sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de \n\n100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de \n\nsetembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos \n\nvoluntários, devendo portanto ser conhecida. \n\nA multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 \n\né cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do \n\npercentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de \n\n1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° \n\n14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. \n\nDesse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 \n\ndo artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer \n\nalteração pela Lei n° 14.689 de 2023. \n\nÉ bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, \n\nalterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que \n\nsequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da \n\nmencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte \n\nneste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%. \n\nEntretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da \n\nmulta realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no \n\nart. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° \n\n9.430/96- e não no art. 8°. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria: \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 12 \n\nPor sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de \n\n100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de \n\nsetembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos \n\nvoluntários, devendo portanto ser conhecida. \n\nVejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto \n\ndos presentes autos: \n\nLEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a \n\ntítulo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente \n\npoderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de \n\npagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos \n\ntermos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \n\nfalsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o \n\ncontribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual \n\nprevisto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o \n\nvalor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei \n\nn° 11.941, de 2009). \n\nLEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \n\nseguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei \n\nn° 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \n\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de \n\n2007) \n\n(...) \n\n§ 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \n\nartigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei \n\nn° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 13 \n\nVI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído \n\npela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nVII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a \n\ndiferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de \n\nofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. \n\n(Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n§ 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste \n\nartigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de \n\nlançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada \n\nnos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar \n\ncomprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer \n\numa dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nA multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 \n\né cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do \n\npercentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de \n\n1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° \n\n14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência. \n\nDesse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 \n\ndo artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer \n\nalteração pela Lei n° 14.689 de 2023. \n\nEm vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser \n\nacolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, \n\n§ 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%). \n\nDo excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto \n\ncondutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da \n\nmatéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 \n\nda Lei n° 9.430/96). \n\nPortanto a alegação de erro material é procedente. \n\ne) Omissão quanto à responsabilidade solidária \n\nA embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à \n\nresponsabilidade solidária, argumenta que o Acórdão embargado justifica a \n\nresponsabilidade da Embargante, meramente, em sua condição de sócia, \n\nenquanto art. 135, III, do CTN prevê a necessidade de que a autoridade autuante \n\ndemonstre a existência de um nexo de causalidade entre os fatos geradores e os \n\natos que, praticados em excesso ou infração a lei, foram praticados pelos sócios. \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 14 \n\nConclui que \"a manutenção do acórdão nos moldes em que estabelecido termina \n\npor permitir que o decisum reste eivado pelo vício da omissão, qual deve ser \n\nsanado de modo a esclarecer, objetivamente, qual o ato que, capitulado pela \n\nautoridade autuante, teria sido praticado pela Embargante e seria capaz de \n\njustificar sua responsabilização solidária com suporte no art. 135, III, do CTN\". \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão concluiu que a prática sistemática de inserção de \n\ninformação falsa em GFIP visando à redução no montante das contribuições \n\nprevidenciárias devidas pela empresa não pode ser dissociada da atuação dos \n\nsócios administradores, bastando para sua responsabilização (fls. 1258/1259). \n\nAs alegações da embargante dizem mais respeito a entendimento diverso do \n\nadotado pela turma julgadora, com o qual ela não concorda, do que propriamente \n\nomissão sobre a matéria. \n\nPelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado \n\npela Portaria MF n° 1.634, de 2023: \n\n- dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela contribuinte \n\nem relação à matéria: c) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo \n\nque não foi objeto do recurso voluntário; e \n\n- dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela responsável \n\nsolidária em relação à matéria: d) Erro material — fundamentação quanto a \n\ndispositivo que não foi objeto do recurso voluntário. \n\n(...) \n\nExtrai-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração do contribuinte e da \n\nresponsável solidária foram acolhidos exclusivamente em relação à matéria “Erro material — \n\nfundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”. \n\nEm 26/06/2024 houve a interposição de Embargos Inominados pelo responsável \n\nsolidário JEFERSON FURLAN NAZARIO (fls. 1.346/1.378 e págs. PDF 1.334/1.366). Tais embargos \n\nforam encaminhados à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise (fls. 1.381 e pág. PDF \n\n1.369), extraindo-se do Despacho de Admissibilidade de Embargos as seguintes informações (fl. \n\n1.382/1.383 e pág. PDF 1.370/1.371): \n\nTrata-se de Embargos Inominados apresentados pelo responsável solidário contra \n\nDespacho de Admissibilidade de Embargos do Contribuinte de fls. 1.330/1.342. \n\nO embargante aponta que constou no referido Despacho de Admissibilidade a \n\nafirmação de ausência de apresentação de Embargos de Declaração em seu \n\nnome: \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 15 \n\nDa tempestividade \n\nA contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, \n\ntempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 \n\na 1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em \n\n2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária Iana \n\nGizelle de Freitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, \n\ntempestivamente, em 03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 \n\na 1321. (Grifamos.) \n\nArgumenta que apresentou tempestivamente Embargos de Declaração, porém, \n\npor equívoco, em processo diverso: \n\nII. DA OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS. PROTOCOLO EM PROCESSO \n\nDIVERSO. MERO ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES \n\nDe início, necessário esclarecer que este Embargante intentou opor \n\nembargos em face do Acórdão de Recurso Voluntário sob nº 2201-011.448 \n\n(fls. 1235/1262), CONTUDO, ao fazê-lo, terminou por efetivar o protocolo \n\ndo manifestado recurso em processo administrativo diverso do presente. \n\nIsto é, o Embargante apresentou os Embargos de Declaração referentes ao \n\nAcórdão nº 2201-011.448 (fls. 1235/1262) dos autos sob nº \n\n10980.725420/2020-11 nos autos sob nº 10980.725501/2020-11. \n\n(...) \n\nEm razão da semelhança dos números conferidos a ambos os processos, \n\nterminou o Embargante por proceder a oposição de Embargos de \n\nDeclaração naqueles autos e não nestes, questão que em nada prejudica a \n\npossibilidade de que os embargos sejam conhecidos, ao passo que \n\nevidenciado o erro em destaque. \n\nArgumenta ainda que o teor dos Embargos de Declaração apresentados é idêntico \n\nao da contribuinte principal e da responsável solidária, os quais foram \n\nparcialmente admitidos. Invoca a aplicação dos princípios da ampla defesa, do \n\ncontraditório, da verdade material e do formalismo moderado para que sejam \n\nconhecidos os Embargos de Declaração anexados equivocadamente nos autos do \n\nprocesso nº 10980.725501/2020-11. \n\nSubsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para interposição de Recurso \n\nEspecial após o julgamento dos Embargos de Declaração dos demais integrantes \n\ndo polo passivo dos presentes autos. \n\nInicialmente, convém destacar que somente são cabíveis Embargos contra decisão \n\nproferida por órgão colegiado, não se estendendo tal recurso aos Despachos \n\nmonocráticos, como o de Admissibilidade de Embargos de Declaração, a teor do \n\ndisposto no art. 115, do Anexo, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21/12/2023, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023: \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 16 \n\nArt. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são \n\ncabíveis os seguintes recursos: \n\nI - Embargos de Declaração; e \n\nII – Recurso Especial. Somente por tal fundamento, os presentes Embargos \n\nInominados já seriam não conhecidos. \n\nSome-se a isso que, em que pesem as alegações do Embargante, o correto \n\nprotocolo de sua petição somente a ele compete, portanto, não lhe assiste razão \n\nquanto ao pleito de conhecimento extemporâneo dos Embargos de Declaração \n\nincorretamente protocolados em processo estranho aos autos. \n\nDa mesma forma, incabível a reabertura de prazo para a apresentação de Recurso \n\nEspecial. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do RICARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 2023, não conheço dos Embargos Inominados \n\nopostos pelo responsável solidário Jeferson Furlan Nazario. \n\nEncaminhe-se à unidade de origem para ciência do presente despacho ao \n\nembargante, ressaltando-se que, contra ele, não cabem recursos. \n\nApós, retornem os autos à esta 2ª Turma Ordinária, para julgamento dos \n\nEmbargos de Declaração apresentados pela contribuinte e pela responsável \n\nsolidária Iana Gizelle de Freitas Chaves, aos quais foi dado parcialmente \n\nseguimento, nos termos do Despacho de Admissibilidade de fls. 1.330 a 1.342. \n\nPelas razões reproduzidas acima, os Embargos Inominados apresentados pelo \n\nresponsável solidário Jeferson Furlan Nazario não foram conhecidos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 e págs. PDF \n\n1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. 1.302/1.321 e \n\npágs. PDF 1.290/1.309), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. \n\n1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330). \n\nNo caso em análise foi apontada inexatidão material “em relação à fundamentação \n\nquanto ao dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”, uma vez que os Recorrentes \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 17 \n\nsolicitaram, em sede de memoriais, no caso de manutenção do lançamento, a minoração da multa \n\nao percentual de 100% com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. \n\nNo julgamento do RE 736.090/SC, ocorrido em 03 de outubro de 2023, que teve a \n\nrepercussão geral reconhecida, Leading case do Tema 863 que versa sobre “os limites da multa \n\nfiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio tendo em vista a vedação \n\nconstitucional ao efeito confiscatório”, estavam em discussão “as limitações das multas \n\nqualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo presente um débito tributário”, \n\nrestou assim ementado: \n\nEMENTA \n\nRecurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. \n\nLimite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. \n\nNecessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e \n\nda proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, \n\nem caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito \n\ntributário. \n\n1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a \n\nreprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. \n\n2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº \n\n9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou \n\nconluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, \n\nincluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº \n\n9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A \n\ndo citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em \n\nrazão de sonegação, fraude ou conluio. \n\n3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei \n\ncomplementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de \n\nsonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito \n\ntributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito \n\ntributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº \n\n9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § \n\n1º-C do citado artigo”. \n\n4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir \n\nefeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente \n\nfixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses \n\nefeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de \n\nconclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data \n\nem relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo \n\npresente tema de repercussão geral. \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 18 \n\n5. Recurso extraordinário parcialmente provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo \n\nTribunal Federal, apreciando o Tema nº 863 da Repercussão Geral, na \n\nconformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, por \n\nunanimidade de votos, ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em \n\ndar parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada \n\nem razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito \n\ntributário, ficando restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em \n\nseguida, foi fixada a seguinte tese: \"Até que seja editada lei complementar federal \n\nsobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou \n\nconluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até \n\n150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a \n\nreincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº \n\n14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo\". Por fim, \n\nacordam os Ministros em modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela \n\npasse a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os \n\npatamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, \n\nficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos \n\nadministrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos \n\ngeradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o \n\npagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. \n\nPresidência do Ministro Roberto Barroso. Plenário. \n\n(...) \n\nCumpre observar que a questão da aplicação da multa isolada com fundamento no \n\nartigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996 foi objeto de apreciação pela Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional no Parecer SEI nº 2674/2023/MF e no Parecer SEI nº 154/2024/MF, cujos \n\nexcertos de interesse para a solução da presente lide seguem reproduzidos abaixo: \n\nPARECER SEI Nº 2674/2023/MF \n\nDocumento público. Ausência de sigilo. \n\nRecurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido ao regime da \n\nrepercussão geral. ADI nº 4.905/DF. Identidade de objeto. \n\nJulgamento conjunto. \n\nProcesso administrativo tributário. Indeferimento do pedido de \n\nressarcimento. Não homologação da declaração de compensação. \n\nMulta de 50% sobre o débito não homologado. Inconstitucionalidade \n\ndo já revogado §15 e do §17, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, e, \n\npor arrastamento, do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução \n\nNormativa RFB nº 2.055, de 2021. Violação ao direito de petição e ao \n\ndevido processo legal. \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 19 \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. \n\nJulgamento da ADI contrariamente aos interesses da Fazenda \n\nNacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer, com \n\nfulcro no art 19, V e VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002. \n\nParecer Explicativo de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 01, de 2014. Processo SEI nº 10951.104670/2023-11 \n\n(...) \n\nIII \n\nRatio decidendi do RE nº 796.939/RS e da ADI nº 4.905/DF \n\n17. Delimitados os dispositivos que foram declarados inválidos pelo STF nos \n\njulgamentos, cabe à PGFN, então, buscar identificar o conteúdo e os limites de \n\naplicação da ratio decidendi, para que seja, doravante, adequadamente observada \n\npelos órgãos da Administração Tributária. É o que se passa a expor. \n\n18. Como a ratio decidendi empregada nos dois acórdãos-paradigmas são \n\nconvergentes, entendeu-se, por bem, analisá-las conjuntamente, para se alcançar \n\no objetivo colimado. \n\n19. Contudo, impende abrir um breve parêntese, com vistas a excluir da regência \n\ndos precedentes as multas que continuam a ser validamente aplicadas mesmo \n\nquando a declaração de compensação não for homologada, desde que o \n\ncontexto fático-normativo previsto na legislação pertinente esteja \n\ncaracterizado. \n\n20. Explica-se. \n\n21. Em termos gerais, uma vez não homologada a compensação, o contribuinte \n\nserá intimado para pagar os débitos, no prazo de 30 dias, corrigidos \n\nmonetariamente, com incidência da multa moratória de 20%, cumulados com a \n\nmulta punitiva de 50% do valor não homologado [10] . \n\n22. A multa punitiva de 50% acima referida encontra previsão no §17, do art. 74, \n\nda Lei 9.430, de 1996, que autoriza a sua incidência, nos casos em que a \n\ndeclaração de compensação não for homologada. Nada obstante, a parte final do \n\ndispositivo ressalva a hipótese de não homologação da DCOMP fundada na \n\nfalsidade da declaração: \n\n“§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o \n\nvalor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, \n\nsalvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. \n\n23. Desse modo, quando o motivo para a não homologação for a falsidade da \n\nDCOMP, a multa aplicável não será a prevista no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de \n\n1996, devendo-se perquirir a situação fática do caso concreto, a fim de \n\ndeterminar a respectiva punição. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 20 \n\n24. Ademais, há, também, a multa aplicada nos casos em que a compensação for \n\nconsiderada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n25. Nessa senda, é possível citar as seguintes multas que , além de não terem \n\nsido abarcadas pelos precedentes, foram, em obiter dictum dos votos-\n\ncondutores, consideradas válidas, quando a não homologação for motivada em \n\nfalsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação \n\nnão declarada, a saber: \n\n multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de \n\nofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo \n\nsujeito passivo, com previsão no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833, de 2003, \n\ncombinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte \n\nque realizar compensações indevidas, por meio de declarações \n\ncomprovadamente falsas, em relação às contribuições previdenciárias de \n\nque trata o art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991; \n\n multa de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor do débito \n\nindevidamente compensado, nas hipóteses em que a compensação for \n\nconsiderada não declarada (hipóteses vedadas do art. 74, §12, II, da Lei nº \n\n9.430/96), quando caracterizada sonegação, fraude ou conluio (nos \n\ntermos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964), como resulta do \n\nart. 18, § 4º, da Lei 10.833, de 2003; e \n\n as hipóteses listadas no art. 74, §12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nque sujeitam o contribuinte ou responsável à multa de 75% sobre o valor \n\ndo débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §4º, da Lei \n\n10.833, de 2003 (alterada pela Lei 11.488, de 2007) c/c art. 44, inciso I, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, quando não houver sonegação, fraude ou conluio. \n\n26. Como as penalidades acima não foram abrangidas [11] pelas decisões \n\nproferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF, a sua incidência continua \n\nhígida , a depender do contexto fático-normativo configurado no caso concreto. \n\n27. Fecha-se o parêntese. \n\n(...) \n\n______________ \n\n[10] Havendo manifestação de inconformidade, inicia-se o contencioso \n\nadministra3vo, e, ao final, se os valores não forem pagos, eles serão \n\nencaminhados para inscrição em dívida ativa junto à PGFN. \n\n[11] Nas palavras do Min. Relator da ADI nº 4.905/DF: “Portanto, não se está aqui \n\na debater a aplicação de multa em caso de declaração comprovadamente falsa”. \n\n(...) \n\n \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 21 \n\nPARECER SEI Nº 154/2024/MF \n\nPÚBLICO – DOCUMENTO RECLASSIFICADO \n\nPARECER. ATO PREPARATÓRIO. LAI – LEI Nº 12.527, DE 18 DE \n\nNOVEMBRO DE 2011, ART. 7º, § 3º. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE \n\nMAIO DE 2012, ART. 3º, XII, ART. 20. ACESSO RESTRITO ATÉ A \n\nTOMADA DE DECISÃO DO CONSULENTE. \n\nCONSULTA INTERNA. INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nMULTAS. REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº \n\n14.689, DE 2023, NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. \n\nOs percentuais fixados para a multa qualificada de que trata o § 1º do \n\nart. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicam aos casos de \n\ncomprovação de falsidade na DCOMP não-homologada. \n\nO § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa \n\navaliação da sua retroatividade, na forma como prevista no art. 106, \n\nincisos I e II, do CTN, às situações pretéritas, sobretudo aos autos de \n\ninfração já lavrados. \n\nA multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1995 (sic), é autônoma em relação a outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais. Não é necessário aguardar o desfecho \n\nda ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o \n\ncrédito correspondente. Lei nº 14.689, de 2023. Art. 18, caput, e § 2º, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. Art. 44, §§ 1º e 1º-C, da Lei nº 9.430, de \n\n1996. \n\nProcesso SEI nº 10951.109547/2023-89 \n\n(...) \n\nII- ANÁLISE JURÍDICA \n\n5. No item 2.2 da consulta, a consulente apresenta uma indagação acerca da \n\npossibilidade de estender a aplicação dos percentuais previstos no art. 44, § 1º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, às multas qualificadas em outras legislações. Vale aqui \n\nreproduzir a indagação nos termos em que fora formulada: \n\nQual a solução a ser dada em caso de multa qualificada por dispositivo \n\ndiverso do § 1º, do art. 44, da Lei 9.430/1996, exemplificativamente, a \n\nmulta prevista no artigo 18, caput e § 2º, da Lei 10.833/2003, c/c inciso I do \n\ncaput do artigo 44 da Lei 9.430/96, que trata de DCOMP não homologada \n\nem virtude de fraude, visto se tratar de previsão não alterada pelo § 9º-A \n\nintroduzido pelo art. 2º da Lei 14.689/231? \n\n \n1\n Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: \n\n“Art. 14-B. (VETADO)” \n“Art. 25. ................................................................................. \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 22 \n\n6. Para o deslinde dessa questão, torna-se essencial realizar uma avaliação \n\ncriteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada uma das multas qualificadas. \n\nSomente por meio de uma abordagem casuística, o intérprete obtém as \n\ninformações necessárias para identificar se há conflito de normas, assim como se \n\neventual incompatibilidade pode ser equacionada aplicando os critérios \n\ncronológico, hierárquico ou de especialidade das normas, comumente utilizados \n\npara evitar antinomias. \n\n7. No exemplo mencionado no item 2.2, as disposições do art. 18, § 2º, da Lei nº \n\n10.833, de 2003, e do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, regem situações \n\ntributárias distintas, de modo que a previsão das duas normas não ameaça a \n\ncoerência e a completude do ordenamento jurídico. Isso se deve à natureza \n\ndiferenciada das condutas sancionadas por essas multas. \n\n8. A multa isolada a que se refere o art. 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de \n\n2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de \n\nCompensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa \n\nhipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% \n\n(setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, \n\nda Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% (cento e \n\ncinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente compensado, \n\nconforme estatui o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003: \n\nLei nº 10.833, de 2003 \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória \n\nno 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa \n\nisolada em razão de não-homologação da compensação quando se \n\ncomprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente \n\ncompensado o disposto nos§§ 6º a 11 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996. \n\n§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no \n\npercentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor \n\ntotal do débito indevidamente compensado.(Redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007) \n\n§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-\n\nhomologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das \n\n \n......................................................................................................... \n§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido \nfavoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. \n \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art25%C2%A79a\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 23 \n\nmultas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único \n\nprocesso para serem decididas simultaneamente. \n\n§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito \n\nindevidamente compensado quando a compensação for considerada não \n\ndeclarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 \n\nde dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do \n\ncaput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na \n\nforma de seu § 1º, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que \n\ntrata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de \n\n2007. \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de \n\n2004) \n\n9. Já a multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, é \n\naplicável de maneira específica, limitando-se às situações de sonegação, fraude e \n\nconluio, conforme descrito nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Sob a \n\nvigência da Lei nº 14.689, de 2023, o percentual atribuído a essa penalidade é \n\nfixado em 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou \n\nda contribuição sujeito ao lançamento de ofício, quando não verificada a \n\nreincidência do sujeito passivo: \n\nArt. 44.................................................................. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada \n\npela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 24 \n\nIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nV - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou \n\nde contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença \n\nde imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos \n\nem que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo \n\nquando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que \n\ntiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \n\nnº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito \n\npassivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n10. Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações \n\ncaracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos normativos \n\nque, além de específicos, estão diretamente relacionados à ocorrência do fato \n\ngerador da obrigação tributária. Para uma compreensão mais aprofundada do \n\ntema, é esclarecedor examinar os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964: \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou \n\nmais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos \n\nnos arts. 71 e 72. (grifou-se) \n\n11. Por sua vez, a conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada \n\nocorre quando o crédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada \n\nprevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, é decorrente da infração \n\npraticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo \n\nrealiza uma declaração falsa de compensação. \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 25 \n\n12. Realizadas essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico \n\ndo lançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que \n\nse refere o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se alinha ao da multa \n\nqualificada estabelecida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n13. Justamente por se tratar de infrações diferentes, o art. 18, § 2º, da Lei nº \n\n10.833, de 2003, trata do preceito primário da infração e faz referência ao inciso I \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente \n\nao dobro do percentual ali previsto, sem fazer alusão à infração qualificada do § \n\n1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n14. Portanto, o quadro normativo descrito impede que se cogite em combinação \n\nde normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa qualificada de que \n\ntrata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de comprovação de \n\nfalsidade na DCOMP não-homologada. \n\n15. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a distinção \n\nentre essas multas foi objeto de debate nas instâncias do Conselho. A 3ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais – órgão competente para uniformização da \n\ninterpretação dada à legislação tributária – firmou o entendimento de que não é \n\npossível combinar a atual redação do art. 18, § 2º, da Lei 10.833, de 2003 com o § \n\n1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme se extrai do Acórdão nº 9303-\n\n014.408 – CSRF / 3ª Turma: \n\nNão há combinação possível, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, do \n\nart. 18, § 2º, da Lei 10.833/2003 com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, \n\nmas tão-somente com o Inciso I do mesmo art. 74, ao qual o § 2º remete \n\nsomente para a valoração da multa (75 %, aplicada em dobro). A multa é \n\numa só, de 150 %, não havendo, propriamente, a “qualificação” da \n\npenalidade e o único fundamento para a aplicação da penalidade, para as \n\ncompensações não homologadas, é a falsidade, conforme previsto no caput \n\ndo art. 18 da Lei nº 10.833/2003. \n\n(...) \n\nComo também já visto, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 18 \n\nda Lei nº 10.833/2003, para as compensações não homologadas, como é o \n\ncaso, a única hipótese para a aplicação da multa isolada, no percentual de \n\n150 %, é “quando se comprove falsidade na declaração”, conforme previsto \n\nno caput. A análise da ocorrência de fraude só é pertinente no caso das \n\ncompensações não declaradas, para fins de qualificação da multa isolada \n\nprevista no § 4º do mesmo art. 18. \n\n16. Por evidente, a redução estabelecida pela Lei nº 14.689, de 2023, no \n\npercentual da multa qualificada mencionada no art. 44, § 1º, inciso I, da Lei 9.430, \n\nde 1996, assim como a manutenção do percentual da multa prevista no art. 18, § \n\n2º, da Lei nº 10.833, de 2002, refletem a avaliação legislativa das infrações em seu \n\nsignificado global. \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 26 \n\n17. Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação \n\nentre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do art. 18, § 2º, \n\nda Lei nº 10.833/2002, é fundamental reconhecer que não há obscuridade no \n\ntexto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor. \n\n18. Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em \n\nconsonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à \n\natividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. \n\n(...) \n\nIII- CONCLUSÃO \n\n55. A partir dessas considerações, conclui-se em resposta aos questionamentos \n\nformulados nos itens 2.2, 2.6 e 2.7 da Consulta Sei nº 38549752 que: \n\ni) é necessária uma avaliação criteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada \n\numa das multas qualificadas. Em se tratando da multa isolada prevista no art. 18, \n\ncaput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplicam os percentuais fixados \n\npara a multa qualificada de que trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996. \n\nii) o § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa avaliação da sua \n\nretroatividade, na forma como prevista no art. 106, incisos I e II, do CTN, às \n\nsituações pretéritas, sobretudo aos autos de infração já lavrados, uma vez que \n\nnão trouxe inovação jurídica significativa, tampouco buscou solucionar eventual \n\ndúvida sobre o tema. \n\niii) a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é \n\nautônoma em relação a outras penalidades administrativas ou criminais. Não é \n\nnecessário aguardar o desfecho da ação criminal para cobrar o crédito \n\ncorrespondente. \n\n(...) \n\nDepreendem-se as seguintes conclusões das reproduções acima: \n\n(i) PARECER SEI Nº 2674/2023/MF \n\nDentre as multas que não foram abarcadas pelos precedentes nas decisões \n\nproferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF e em obter dictum dos votos-condutores \n\nforam tidas expressamente como válidas, de modo que sua incidência continua hígida, quando a \n\nhomologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de \n\ncompensação não declarada, estão as seguintes: \n\n multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de \n\nofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito \n\npassivo, com previsão no artigo 18, §2º da Lei nº 10.833 de 2003, combinado \n\ncom o artigo 44, I da Lei nº 9.430 de 1996 e \n\n multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que \n\nrealizar compensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 27 \n\nfalsas, em relação às contribuições previdenciárias de que trata o artigo 89, §10 \n\nda Lei nº 8.212 de 1991. \n\n(ii) PARECER SEI Nº 154/2024/MF \n\n As disposições do artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 e do artigo 44, § 1º, \n\nda Lei nº 9.430 de 1996, regem situações tributárias distintas, de modo que a \n\nprevisão das duas normas não ameaça a coerência e a completude do \n\nordenamento jurídico. Isso se deve à natureza diferenciada das condutas \n\nsancionadas por essas multas. \n\n A multa isolada a que se refere o artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833 de \n\n2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de \n\nCompensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa \n\nhipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% \n\n(setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no artigo 44, \n\ninciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% \n\n(cento e cinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente \n\ncompensado, conforme estatui o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003. \n\n Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações \n\ncaracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos \n\nnormativos que, além de específicos, estão diretamente relacionados à \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária, previstos nos artigos 71 a 73 \n\nda Lei nº 4.502 de 1964. \n\n A conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada ocorre quando o \n\ncrédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada prevista no artigo \n\n18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 é decorrente da infração praticada na fase de \n\nextinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração \n\nfalsa de compensação. \n\n O artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 trata do preceito primário da infração \n\ne faz referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, para determinar \n\no valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer \n\nalusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. \n\n Após essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico do \n\nlançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que se \n\nrefere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, não se alinha ao da multa \n\nqualificada estabelecida no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996. \n\n Em decorrência, o quadro normativo descrito impede que se cogite em \n\ncombinação de normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 28 \n\nqualificada de que trata o § 1º do artigo 44 do Lei nº 9.430 de 1996, nos casos \n\nde comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada. \n\n Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação \n\nentre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do artigo 18, § \n\n2º da Lei nº 10.833 de 2003, é fundamental reconhecer que não há obscuridade \n\nno texto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor. \n\n Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em \n\nconsonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à \n\natividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. \n\nConvém deixar consignado que, ainda que as manifestações exaradas pela \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seus pareceres no que diz respeito à \n\ninterpretação da legislação tributária não vinculem formalmente os conselheiros do CARF, não há \n\nqualquer impedimento a adoção do entendimento emanado dos referidos atos, tendo em vista \n\nque os conselheiros devem pautar o julgamento pela liberdade de convencimento. \n\nDeste modo, se a interpretação da PGFN externada em pareceres sobre \n\ndeterminada matéria vem de encontro ao entendimento do conselheiro, nada mais razoável do \n\nque utilizá-la como reforço ou mesmo fundamento à conclusão apontada sobre determinado \n\ntema. \n\nDando seguimento à análise dos embargos em tela, a multa objeto dos presentes \n\nautos é decorrente da indevida compensação realizada com falsidade e declarada em Guia do \n\nFGTS e Informações à Previdência (GFIP) no período de 07/2015 a 01/2016, cuja previsão legal \n\nencontra-se no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, nos seguintes termos: \n\n Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as \n\ncontribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa \n\nisolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei \n\nno 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de \n\ncálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\nPor se tratar de hipótese de compensação indevida com falsidade da declaração, \n\nsemelhantemente ao que ocorre no caso da multa isolada por falsidade na DCOMP não-\n\nhomologada a que se refere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, objeto de análise no \n\nFl. 1432DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 29 \n\nParecer SEI Nº 154/2024/MF, a previsão da referida multa também se encontra no inciso I do \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, cujo percentual é aplicado em dobro, tendo por base de cálculo \n\no valor do débito indevidamente compensado. \n\nComo foi explicitado no referido Parecer, os dispositivos do artigo 18, § 2º da Lei nº \n\n10.833 de 2003, assim como do artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, além de serem diferentes, \n\ntratam do preceito primário da infração, fazendo referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 \n\nde 1996, para determinar o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem \n\nfazer alusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. \n\nEm decorrência, a conclusão apontada no Parecer SEI Nº 154/2024/MF é aplicável \n\nao caso em análise, de modo que os percentuais estipulados devem ser respeitados em \n\nconsonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à atividade legislativa \n\ncomo decorrência lógica da separação dos poderes, sendo inaplicável ao caso em análise a \n\ndisposição contida no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 20232. \n\nObserve-se que a redação do referido artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023 limita o \n\nmontante da multa em 100% do valor do crédito tributário apurado. No lançamento da multa \n\nisolada prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 não há cobrança de qualquer \n\ncontribuição previdenciária, ou seja, a multa independe do pagamento ou não da referida \n\ncontribuição, sendo utilizada a base de cálculo para a apuração do seu valor, o montante da \n\ncompensação indevida, ou seja, a multa é decorrente da infração praticada na fase de extinção do \n\ncrédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação, \n\ncorroborando mais uma vez com a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em análise. \n\n \n2\n LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de \n\nempate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a \nautorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do \nBrasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos \nda Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de \n1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de \ndezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da \nLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. \nArt. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por \ndecisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em \ndívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa \nesteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas \nreferidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. (Promulgação partes vetadas) (grifos \nnossos) \n§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em \ndívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do \ncontribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. \n§ 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente \npelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, \nao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial \nou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.” \n(...) \n \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.689-2023?OpenDocument\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm#promulgacao\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 30 \n\nReleva notar, ainda, que a questão relativa ao caráter confiscatório da multa isolada \n\né objeto do Tema 487, com repercussão geral reconhecida no RE 640.452/RO, em que se discute \n\n“o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa aplicada à operação que não gerou \n\ndébito tributário”, ainda pendente de julgamento. \n\nVejamos a conclusão no acórdão embargado sobre o tema (fl. 1.255 e pág. PDF \n\n1.243): \n\n(...) \n\nA multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 é \n\ncabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da \n\nmulta prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, ou seja, sem \n\nreferência ao artigo 44, § 1º que foi alterado pela Lei nº 14.689 de 2023 e sem a \n\nexigência da reincidência. \n\nDesse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do \n\nartigo 89 da Lei nº 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei \n\nnº 14.689 de 2023. \n\nEm vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser acolhido, \n\ndevendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, § 10 da Lei nº \n\n8.212 de 1991 (150%). \n\n(...) \n\nAinda que a conclusão apontada no acórdão embargado foi no sentido de que, em \n\nrazão da norma prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 continuar vigente por não ter \n\nsido alterada pela Lei nº 14.689 de 2023, não pode, por conseguinte, deixar de ser aplicada, \n\nresidindo o cerne da controvérsia na questão da aplicabilidade ou não do artigo 14 da Lei nº \n\n14.689 de 2023 ao caso em análise. \n\nUma vez que a referida norma continua vigente no nosso sistema normativo é \n\nvedado aos órgãos de julgamento afastar a sua aplicação sob o fundamento de \n\ninconstitucionalidade, conforme se depreende do artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \n\nSupremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n\n2009) \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 31 \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n\n2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar \n\nno 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da \n\nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nNesse mesmo sentido, assim dispõe o artigo 98 do Regimento Interno do CARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023: \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em \n\njulgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em \n\ncontrole difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \n\ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, \n\nnos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. \n\nPor fim, convém trazer à colação o teor da Súmula CARF nº 2: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725420/2020-11 \n\n 32 \n\nResta concluir-se, em face de todo o exposto que: (i) a multa isolada observou a \n\nlegislação vigente ao tempo de sua lavratura; (ii) não cabe ao presente colegiado afastá-la ou \n\nreduzi-la sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do artigo 26-A do \n\nDecreto n° 70.235 de 1972 e da Súmula CARF n° 2; (iii) a Lei n° 14.689 de 2023 não promoveu \n\nqualquer alteração tanto no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, como no percentual \n\nprevisto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996; (iv) a multa isolada é decorrente da \n\ninfração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma \n\ndeclaração falsa de compensação; (v) a previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023, limita a \n\nmulta aplicada ao percentual de 100% do crédito tributário constituído e não ao débito \n\nindevidamente compensado. \n\nEm vista destas considerações e em que pese o inconformismo dos Embargantes, \n\nnão há como ser acolhido o pleito no sentido de reduzir o percentual da multa isolada aplicada ao \n\npercentual de 100%, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração do contribuinte e da responsável solidária, sem efeitos \n\ninfringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.448, de 05/03/2024, \n\nmanter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos \n\nresponsáveis solidários. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.448",1, "03",1, "05",1, "2024",1, "2025",1, "2201",1, "4",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "aos",1, "apontado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}