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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. PARECER SEI Nº 2674/2023/MF.
O decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser motivada em falsidade da declaração.
MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE.
A Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023.
Ainda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991.
A previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.448, de 05/03/2024, manter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários.
Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.725420/2020-11  

ACÓRDÃO 2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 

decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 

pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões 

materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo 

existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, 

mediante a prolação de um novo acórdão. 

MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. VALIDADE. 

PARECER SEI Nº 2674/2023/MF.  

O decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 

796.939/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código 

de Processo Civil, com o da ADI nº 4.905/DF não atingiu a validade da 

multa do art. 89, §10, da Lei n° 8.212, de 1991. Pelo contrário, em obter 

dictum dos votos-condutores foi tida expressamente como válida por ser 

motivada em falsidade da declaração.  

MULTA ISOLADA DO ARTIGO 89, §10 DA LEI N° 8.212 DE 1991. LEGISLAÇÃO 

SUPERVENIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689 DE 2023. INAPLICABILIDADE. 

A Lei n° 14.689 de 2023 não alterou a aplicação da multa em dobro 

prevista no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991 a incidir sobre o 

percentual previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996, 

percentual este também não alterado pela Lei n° 14.689 de 2023.  

Ainda que a qualificação da multa de ofício prevista no artigo 44, § 1º da 

Lei nº 9.430 de 1996, que é multa diversa da prevista no artigo 44, inciso I 

da Lei n° 9.430 de 1996, tenha sido modificada por força da Lei nº 14.689 

Fl. 1405DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 2 

de 2023, não há previsão para a sua aplicação em relação à multa isolada 

do § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991.  

A previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023 se refere a crédito 

tributário apurado e não ao débito indevidamente compensado 

mencionado no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 02.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201-011.448, de 05/03/2024, manter a decisão original de negar provimento aos recursos 

voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários. 

Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 

e págs. PDF 1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. 

1.302/1.321 e págs. PDF 1.290/1.309), em face do Acórdão nº 2201-011.448 proferido por esta 1ª 

Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 05 de março de 2024 (fls. 

Fl. 1406DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 3 

1.235/1.262 e págs. PDF 1.223/1.250), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso II do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. 

A ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fls. 1.235/1.236 e 

págs. PDF 1.223/1.224): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/07/2015 a 31/01/2016  

PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  

Não devem ser conhecidas matérias suscitadas em sede recursal, se não 

compuserem o objeto da impugnação, exceto as de ordem pública e aquelas 

decorrentes de fato ou direito superveniente.  

NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.  

A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos 

do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à 

incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no 

caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.  

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163.  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES INSERÇÃO DE 

DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PROCEDÊNCIA. 

ARTIGO 89, § 10 DA LEI Nº 8.212 DE 1991.  

O sujeito passivo deve sofrer a imposição de multa isolada de 150%, incidente 

sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa 

na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem 

efetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento.  

Para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89, §10 da Lei nº 8.212 de 

1991 é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de 

declaração, ou seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação, 

sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta 

do contribuinte.  

MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689 DE 2023. 

O Princípio da Retroatividade Benigna não afasta a cobrança da multa isolada ou 

mesmo reduz o seu valor, pois esta não deixou de existir no ordenamento 

jurídico.  

MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.  

Fl. 1407DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 4 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária.  

INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO 

CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis 

solidários. 

O processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise 

dos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 1.329 

e pág. PDF 1.317). 

Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade 

dos Embargos (fls. 1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330): 

(...) 

Da tempestividade  

A contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, 

tempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 a 

1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em 

2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária lana Gizelle de 

Freitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, tempestivamente, em 

03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 a 1321.  

Dos Embargos de Declaração  

Os Embargos de Declaração foram apresentados com fundamento no art. 116, do 

Anexo do Regimento Interno do CARF - RICARF, nos quais são feitas as seguintes 

alegações:  

- Embargos da contribuinte:  

a) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais;  

b) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais  

c) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do 

recurso voluntário.  

- Embargos da responsável solidária:  

a) obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais;  

b) contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68;  

c) omissão quanto à nulidade aventada em memoriais  

Fl. 1408DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 5 

d) erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do 

recurso voluntário;  

e) omissão quanto à ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração 

à lei.  

É o relatório.  

Da admissibilidade dos Embargos de Declaração  

Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo, do RICARF, 

aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 22/12/2023:  

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

turma.  

Do dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis 

apenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: 

a) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar;  

b) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o 

raciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente 

restou decidido pelo órgão de julgamento; e  

c) contradição entre a decisão e os seus fundamentos.  

Por sua vez, os erros materiais devidos a lapso manifesto devem ser atacados 

mediante a interposição de embargos previstos no art. 117 do mesmo RICARF:  

Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou 

de erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos 

legitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, 

mediante a prolação de um novo acórdão.  

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação.  

Dos embargos da contribuinte  

a) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais  

A embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das 

alegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria 

de ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. 

Destaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do 

entendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de 

ordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa.  

Argumenta que: 

(...) 

Fl. 1409DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 6 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante. 

(...) 

O voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em 

memoriais: 

(...) 

Do excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos 

trazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de 

prévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem 

pública, ficando sujeitos à preclusão.  

Nesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a 

alegação de obscuridade resta improcedente. 

b) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais  

A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade 

do lançamento trazida em memoriais.  

Aduz que: 

(...) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante. A 

s alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram 

conhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, 

portanto descabe falar em omissão quanto à matéria.  

De outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor 

explicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: 

(...) 

Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente.  

c) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do 

recurso voluntário 

A embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi 

objeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela 

necessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. 

14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da 

multa lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou 

partes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. 

Em que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por 

esta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes 

fundamentos em seu voto:  

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 7 

Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 

100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de 

setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos 

voluntários, devendo portanto ser conhecida.  

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 

é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do 

percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 

1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 

14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência.  

Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 

do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer 

alteração pela Lei n° 14.689 de 2023.  

É bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, 

alterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que 

sequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da 

mencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte 

neste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%.  

Entretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da 

multa realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no 

art. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° 

9.430/96- e não no art. 8°.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante.  

O voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria:  

Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 100% 

nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de setembro de 2023, 

é matéria superveniente à interposição dos recursos voluntários, devendo 

portanto ser conhecida.  

Vejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto dos 

presentes autos:  

LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991  

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a 

título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente 

poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de 

pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos 

termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).  

(...)  

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 8 

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove 

falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o 

contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual 

previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o 

valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei 

n° 11.941, de 2009). 

LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 

seguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei 

n° 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 

de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou 

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 

2007) 

(...) 

 § 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 

artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei 

n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

VI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído 

pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

VII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a 

diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de 

ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. 

(Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023)  

§ 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste 

artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de 

lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada 

nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar 

comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer 

uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

Fl. 1412DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 9 

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 

é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do 

percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 

1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 

14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência.  

Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 

do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer 

alteração pela Lei n° 14.689 de 2023.  

Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser 

acolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, 

§ 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%).  

Do excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto 

condutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da 

matéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 

da Lei n° 9.430/96).  

Portanto a alegação de erro material é procedente.  

Dos Embargos da responsável solidária:  

a) Obscuridade quanto à nulidade aventada em memoriais  

Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da 

contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'a' Dos 

embargos de declaração da contribuinte.  

A embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao não conhecer das 

alegações de nulidade trazida em memoriais. Alega que as nulidades são matéria 

de ordem pública devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. 

Destaca que não é possível compreender se o não conhecimento decorreu do 

entendimento da matéria não ser de ordem pública, ou se, mesmo sendo de 

ordem pública, estaria sujeita à preclusão consumativa.  

Argumenta que: 

(...) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

O voto condutor do acórdão assim se manifesta sobre as alegações em 

memoriais: 

(...) 

Do excerto acima conclui-se que a turma julgadora entendeu que os argumentos 

trazidos apenas em memoriais quanto à nulidade da autuação, por serem de 

prévio conhecimento da contribuinte, não se enquadram como matéria de ordem 

pública, ficando sujeitos à preclusão.  

Fl. 1413DF  CARF  MF

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 10 

Nesse sentido concluiu pelo não conhecimento das alegações, portanto a 

alegação de obscuridade resta improcedente.  

b) Contradição quanto à similitude ao processo n° 10980.725749/2018-68 

A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à similaridade 

com o processo n° 10980.725749/2018-68.  

Destaca os seguintes excertos do voto condutor do acórdão: 

(...) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

No primeiro trecho do acórdão o voto condutor demonstra que as multas 

aplicadas nos dois processos são diversas, no primeiro processo, foi calculada 

multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 sobre as contribuições 

objeto de glosa das compensações indevidas, no presente processo, a multa 

isolada sobre as compensações indevidas prevista no art. 89, §10, da Lei n° 

8.212/91.  

Já no segundo trecho do voto destacado pela embargante a menção ao processo 

antecedente decorre justamente da motivação da multa isolada aqui discutida — 

qual seja, a glosa das compensações indevidas.  

Assim, o acórdão concluiu que o processo anterior tratou da glosa das 

compensações (com aplicação de multa de ofício incorreta), enquanto o presente 

processo trata da multa isolada sobre aquela glosa.  

Não havendo que se falar em contradição no julgado.  

c) Omissão quanto à nulidade aventada em memoriais  

Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da 

contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico `b' Dos 

embargos de declaração da contribuinte.  

A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade 

do lançamento trazida em memoriais. 

Aduz que: 

(...) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

As alegações trazidas em memoriais quanto à nulidade da autuação não foram 

conhecidas pela turma julgadora, assim, não integraram a lide administrativa, 

portanto descabe falar em omissão quanto à matéria.  

De outra banda, em que pese não ter conhecido da matéria, o voto condutor 

explicita os fundamentos pelos quais a alegação de nulidade não se sustenta: 

Fl. 1414DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 11 

(...) 

Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente.  

d) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do 

recurso voluntário  

Por se tratar das mesmas alegações apresentadas nos embargos de declaração da 

contribuinte, a análise aqui será a mesma realizada acima no tópico 'c' Dos 

embargos de declaração da contribuinte.  

A embargante alega a existência de erro material quanto a dispositivo que não foi 

objeto de recurso voluntário. Argumenta que, em memoriais, postulou pela 

necessidade de redução da multa lançada ao percentual de 100% conforme art. 

14 da Lei n° 14.689/2023, mas que o acórdão entendeu pela manutenção da 

multa lançada fundamentando no art. 8° do mesmo diploma legal, que alterou 

partes do art. 44 da Lei n° 9.430/96, incorrendo assim em erro material. 

Em que pese a legislação em cotejo, ao julgar o pedido manifestado por 

esta Embargante, o Acórdão embargado destacou os seguintes 

fundamentos em seu voto:  

Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 

100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de 

setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos 

voluntários, devendo portanto ser conhecida.  

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 

é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do 

percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 

1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 

14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência.  

Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 

do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer 

alteração pela Lei n° 14.689 de 2023.  

É bem verdade que a legislação em cotejo, qual seja, a Lei n° 14.689/2023, 

alterou a redação conferida ao art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96 — este que 

sequer é objeto do presente lançamento -, conforme se atrai do art. 8° da 

mencionada lei, de modo a fazer com que as multas aplicadas com suporte 

neste axioma sejam reduzidas ao percentual de 100%.  

Entretanto, conforme destacado anteriormente, o pedido de redução da 

multa realizado pela Embargante se deu com suporte na regra constante no 

art. 14, da Lei n° 14.689/2023 — este que não faz qualquer alusão à Lei n° 

9.430/96- e não no art. 8°.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante.  

O voto condutor do acórdão assim se manifesta acerca da matéria:  

Fl. 1415DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 12 

Por sua vez, o pedido de redução da multa aplicada para o percentual de 

100% nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n° 14.689 de 20 de 

setembro de 2023, é matéria superveniente à interposição dos recursos 

voluntários, devendo portanto ser conhecida.  

Vejamos as disposições normativas que tratam da multa aplicada objeto 

dos presentes autos:  

LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991  

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a 

título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente 

poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de 

pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos 

termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009).  

(...)  

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove 

falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o 

contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual 

previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o 

valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei 

n° 11.941, de 2009).  

LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 

seguintes multas:(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei 

n° 11.488, de 2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 

de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou 

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

(Vide Lei n° 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 

2007)  

(...)  

§ 1° O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 

artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71,72 e 73 da Lei 

n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(Redação dada pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

Fl. 1416DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 13 

VI — 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído 

pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

VII— 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a 

diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de 

ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. 

(Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023)  

§ 1°-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1° deste 

artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de 

lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada 

nos arts. 71,72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar 

comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer 

uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei n° 14.689, de 2023)  

(...)  

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei n° 8.212 de 1991 

é cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do 

percentual da multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 

1996, ou seja, sem referência ao artigo 44, § 1° que foi alterado pela Lei n° 

14.689 de 2023 e sem a exigência da reincidência.  

Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 

do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer 

alteração pela Lei n° 14.689 de 2023.  

Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser 

acolhido, devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, 

§ 10 da Lei n° 8.212 de 1991 (150%).  

Do excerto acima, verifica-se que, apesar de, em um primeiro momento o voto 

condutor ter feito referência ao art. 14 da Lei n° 14.689/2023, na análise da 

matéria concluiu com base apenas no art. 8° da mesma lei (que alterou o art. 44 

da Lei n° 9.430/96).  

Portanto a alegação de erro material é procedente.  

e) Omissão quanto à responsabilidade solidária  

A embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à 

responsabilidade solidária, argumenta que o Acórdão embargado justifica a 

responsabilidade da Embargante, meramente, em sua condição de sócia, 

enquanto art. 135, III, do CTN prevê a necessidade de que a autoridade autuante 

demonstre a existência de um nexo de causalidade entre os fatos geradores e os 

atos que, praticados em excesso ou infração a lei, foram praticados pelos sócios.  

Fl. 1417DF  CARF  MF

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 14 

Conclui que "a manutenção do acórdão nos moldes em que estabelecido termina 

por permitir que o decisum reste eivado pelo vício da omissão, qual deve ser 

sanado de modo a esclarecer, objetivamente, qual o ato que, capitulado pela 

autoridade autuante, teria sido praticado pela Embargante e seria capaz de 

justificar sua responsabilização solidária com suporte no art. 135, III, do CTN".  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

O voto condutor do acórdão concluiu que a prática sistemática de inserção de 

informação falsa em GFIP visando à redução no montante das contribuições 

previdenciárias devidas pela empresa não pode ser dissociada da atuação dos 

sócios administradores, bastando para sua responsabilização (fls. 1258/1259).  

As alegações da embargante dizem mais respeito a entendimento diverso do 

adotado pela turma julgadora, com o qual ela não concorda, do que propriamente 

omissão sobre a matéria.  

Pelo exposto, a alegação de omissão resta improcedente.  

Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado 

pela Portaria MF n° 1.634, de 2023:  

- dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela contribuinte 

em relação à matéria: c) Erro material — fundamentação quanto a dispositivo 

que não foi objeto do recurso voluntário; e  

- dou parcial seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela responsável 

solidária em relação à matéria: d) Erro material — fundamentação quanto a 

dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário. 

(...) 

Extrai-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração do contribuinte e da 

responsável solidária foram acolhidos exclusivamente em relação à matéria “Erro material — 

fundamentação quanto a dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”. 

Em 26/06/2024 houve a interposição de Embargos Inominados pelo responsável 

solidário JEFERSON FURLAN NAZARIO (fls. 1.346/1.378 e págs. PDF 1.334/1.366). Tais embargos 

foram encaminhados à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise (fls. 1.381 e pág. PDF 

1.369), extraindo-se do Despacho de Admissibilidade de Embargos as seguintes informações (fl. 

1.382/1.383 e pág. PDF 1.370/1.371): 

Trata-se de Embargos Inominados apresentados pelo responsável solidário contra 

Despacho de Admissibilidade de Embargos do Contribuinte de fls. 1.330/1.342. 

O embargante aponta que constou no referido Despacho de Admissibilidade a 

afirmação de ausência de apresentação de Embargos de Declaração em seu 

nome:  

Fl. 1418DF  CARF  MF

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 15 

Da tempestividade  

A contribuinte foi cientificada do acórdão em 22/03/2024 apresentando, 

tempestivamente, em 28/03/2024, os embargos de declaração de fls. 1283 

a 1297. O responsável solidário Jeferson Furlan Nazario foi cientificado em 

2/04/2024, não apresentando recursos e a responsável solidária Iana 

Gizelle de Freitas Chaves cientificada em 27/4/2024, apresentou, 

tempestivamente, em 03/05/2024, os embargos de declaração de fls. 1302 

a 1321. (Grifamos.)  

Argumenta que apresentou tempestivamente Embargos de Declaração, porém, 

por equívoco, em processo diverso:  

II. DA OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS. PROTOCOLO EM PROCESSO 

DIVERSO. MERO ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES  

De início, necessário esclarecer que este Embargante intentou opor 

embargos em face do Acórdão de Recurso Voluntário sob nº 2201-011.448 

(fls. 1235/1262), CONTUDO, ao fazê-lo, terminou por efetivar o protocolo 

do manifestado recurso em processo administrativo diverso do presente.  

Isto é, o Embargante apresentou os Embargos de Declaração referentes ao 

Acórdão nº 2201-011.448 (fls. 1235/1262) dos autos sob nº 

10980.725420/2020-11 nos autos sob nº 10980.725501/2020-11.  

(...)  

Em razão da semelhança dos números conferidos a ambos os processos, 

terminou o Embargante por proceder a oposição de Embargos de 

Declaração naqueles autos e não nestes, questão que em nada prejudica a 

possibilidade de que os embargos sejam conhecidos, ao passo que 

evidenciado o erro em destaque.  

Argumenta ainda que o teor dos Embargos de Declaração apresentados é idêntico 

ao da contribuinte principal e da responsável solidária, os quais foram 

parcialmente admitidos. Invoca a aplicação dos princípios da ampla defesa, do 

contraditório, da verdade material e do formalismo moderado para que sejam 

conhecidos os Embargos de Declaração anexados equivocadamente nos autos do 

processo nº 10980.725501/2020-11.  

Subsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para interposição de Recurso 

Especial após o julgamento dos Embargos de Declaração dos demais integrantes 

do polo passivo dos presentes autos.  

Inicialmente, convém destacar que somente são cabíveis Embargos contra decisão 

proferida por órgão colegiado, não se estendendo tal recurso aos Despachos 

monocráticos, como o de Admissibilidade de Embargos de Declaração, a teor do 

disposto no art. 115, do Anexo, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21/12/2023, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023:  

Fl. 1419DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

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Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são 

cabíveis os seguintes recursos:  

I - Embargos de Declaração; e  

II – Recurso Especial. Somente por tal fundamento, os presentes Embargos 

Inominados já seriam não conhecidos.  

Some-se a isso que, em que pesem as alegações do Embargante, o correto 

protocolo de sua petição somente a ele compete, portanto, não lhe assiste razão 

quanto ao pleito de conhecimento extemporâneo dos Embargos de Declaração 

incorretamente protocolados em processo estranho aos autos.  

Da mesma forma, incabível a reabertura de prazo para a apresentação de Recurso 

Especial.  

Conclusão  

Pelo exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do RICARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, não conheço dos Embargos Inominados 

opostos pelo responsável solidário Jeferson Furlan Nazario.  

Encaminhe-se à unidade de origem para ciência do presente despacho ao 

embargante, ressaltando-se que, contra ele, não cabem recursos.  

Após, retornem os autos à esta 2ª Turma Ordinária, para julgamento dos 

Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte e pela responsável 

solidária Iana Gizelle de Freitas Chaves, aos quais foi dado parcialmente 

seguimento, nos termos do Despacho de Admissibilidade de fls. 1.330 a 1.342. 

Pelas razões reproduzidas acima, os Embargos Inominados apresentados pelo 

responsável solidário Jeferson Furlan Nazario não foram conhecidos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte (fls. 1.283/1.297 e págs. PDF 

1.271/1.285) e pela responsável solidária IANA GISELLE DE FREITAS CHAVES (fls. 1.302/1.321 e 

págs. PDF 1.290/1.309), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 

1.330/1.342 e págs. PDF 1.318/1.330). 

No caso em análise foi apontada inexatidão material “em relação à fundamentação 

quanto ao dispositivo que não foi objeto do recurso voluntário”, uma vez que os Recorrentes 

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solicitaram, em sede de memoriais, no caso de manutenção do lançamento, a minoração da multa 

ao percentual de 100% com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. 

No julgamento do RE 736.090/SC, ocorrido em 03 de outubro de 2023, que teve a 

repercussão geral reconhecida, Leading case do Tema 863 que versa sobre “os limites da multa 

fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio tendo em vista a vedação 

constitucional ao efeito confiscatório”, estavam em discussão “as limitações das multas 

qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo presente um débito tributário”, 

restou assim ementado: 

EMENTA 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. 

Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. 

Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e 

da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, 

em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito 

tributário.  

1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a 

reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade.  

2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 

9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou 

conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, 

incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for 

verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 

9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A 

do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 

9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em 

razão de sonegação, fraude ou conluio.  

3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei 

complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de 

sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito 

tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito 

tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 

9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 

1º-C do citado artigo”.  

4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir 

efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente 

fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses 

efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de 

conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data 

em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo 

presente tema de repercussão geral.  

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5. Recurso extraordinário parcialmente provido.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo 

Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 863 da Repercussão Geral, na 

conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, por 

unanimidade de votos, ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, em 

dar parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada 

em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito 

tributário, ficando restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em 

seguida, foi fixada a seguinte tese: "Até que seja editada lei complementar federal 

sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou 

conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 

150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a 

reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 

14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". Por fim, 

acordam os Ministros em modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela 

passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os 

patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, 

ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos 

administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos 

geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o 

pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 

Presidência do Ministro Roberto Barroso. Plenário. 

(...) 

Cumpre observar que a questão da aplicação da multa isolada com fundamento no 

artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996 foi objeto de apreciação pela Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 2674/2023/MF e no Parecer SEI nº 154/2024/MF, cujos 

excertos de interesse para a solução da presente lide seguem reproduzidos abaixo: 

PARECER SEI Nº 2674/2023/MF 

Documento público. Ausência de sigilo.  

Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, submetido ao regime da 

repercussão geral. ADI nº 4.905/DF. Identidade de objeto. 

Julgamento conjunto.  

Processo administrativo tributário. Indeferimento do pedido de 

ressarcimento. Não homologação da declaração de compensação. 

Multa de 50% sobre o débito não homologado. Inconstitucionalidade 

do já revogado §15 e do §17, do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, e, 

por arrastamento, do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução 

Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Violação ao direito de petição e ao 

devido processo legal.  

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Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 

Julgamento da ADI contrariamente aos interesses da Fazenda 

Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer, com 

fulcro no art 19, V e VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002.  

Parecer Explicativo de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 01, de 2014. Processo SEI nº 10951.104670/2023-11 

(...) 

III 

Ratio decidendi do RE nº 796.939/RS e da ADI nº 4.905/DF 

17. Delimitados os dispositivos que foram declarados inválidos pelo STF nos 

julgamentos, cabe à PGFN, então, buscar identificar o conteúdo e os limites de 

aplicação da ratio decidendi, para que seja, doravante, adequadamente observada 

pelos órgãos da Administração Tributária. É o que se passa a expor.  

18. Como a ratio decidendi empregada nos dois acórdãos-paradigmas são 

convergentes, entendeu-se, por bem, analisá-las conjuntamente, para se alcançar 

o objetivo colimado.  

19. Contudo, impende abrir um breve parêntese, com vistas a excluir da regência 

dos precedentes as multas que continuam a ser validamente aplicadas mesmo 

quando a declaração de compensação não for homologada, desde que o 

contexto fático-normativo previsto na legislação pertinente esteja 

caracterizado.  

20. Explica-se.  

21. Em termos gerais, uma vez não homologada a compensação, o contribuinte 

será intimado para pagar os débitos, no prazo de 30 dias, corrigidos 

monetariamente, com incidência da multa moratória de 20%, cumulados com a 

multa punitiva de 50% do valor não homologado [10] .  

22. A multa punitiva de 50% acima referida encontra previsão no §17, do art. 74, 

da Lei 9.430, de 1996, que autoriza a sua incidência, nos casos em que a 

declaração de compensação não for homologada. Nada obstante, a parte final do 

dispositivo ressalva a hipótese de não homologação da DCOMP fundada na 

falsidade da declaração:  

“§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o 

valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, 

salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”.  

23. Desse modo, quando o motivo para a não homologação for a falsidade da 

DCOMP, a multa aplicável não será a prevista no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de 

1996, devendo-se perquirir a situação fática do caso concreto, a fim de 

determinar a respectiva punição.  

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24. Ademais, há, também, a multa aplicada nos casos em que a compensação for 

considerada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996.  

25. Nessa senda, é possível citar as seguintes multas que , além de não terem 

sido abarcadas pelos precedentes, foram, em obiter dictum dos votos-

condutores, consideradas válidas, quando a não homologação for motivada em 

falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação 

não declarada, a saber:  

 multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de 

ofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo 

sujeito passivo, com previsão no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833, de 2003, 

combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996;  

 multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte 

que realizar compensações indevidas, por meio de declarações 

comprovadamente falsas, em relação às contribuições previdenciárias de 

que trata o art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991;  

 multa de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor do débito 

indevidamente compensado, nas hipóteses em que a compensação for 

considerada não declarada (hipóteses vedadas do art. 74, §12, II, da Lei nº 

9.430/96), quando caracterizada sonegação, fraude ou conluio (nos 

termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964), como resulta do 

art. 18, § 4º, da Lei 10.833, de 2003; e  

 as hipóteses listadas no art. 74, §12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, 

que sujeitam o contribuinte ou responsável à multa de 75% sobre o valor 

do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, §4º, da Lei 

10.833, de 2003 (alterada pela Lei 11.488, de 2007) c/c art. 44, inciso I, da 

Lei nº 9.430, de 1996, quando não houver sonegação, fraude ou conluio.  

26. Como as penalidades acima não foram abrangidas [11] pelas decisões 

proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF, a sua incidência continua 

hígida , a depender do contexto fático-normativo configurado no caso concreto.  

27. Fecha-se o parêntese. 

(...) 

______________ 

[10] Havendo manifestação de inconformidade, inicia-se o contencioso 

administra3vo, e, ao final, se os valores não forem pagos, eles serão 

encaminhados para inscrição em dívida ativa junto à PGFN.  

[11] Nas palavras do Min. Relator da ADI nº 4.905/DF: “Portanto, não se está aqui 

a debater a aplicação de multa em caso de declaração comprovadamente falsa”. 

(...) 

 

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PÚBLICO – DOCUMENTO RECLASSIFICADO 

PARECER. ATO PREPARATÓRIO. LAI – LEI Nº 12.527, DE 18 DE 

NOVEMBRO DE 2011, ART. 7º, § 3º. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE 

MAIO DE 2012, ART. 3º, XII, ART. 20. ACESSO RESTRITO ATÉ A 

TOMADA DE DECISÃO DO CONSULENTE.  

CONSULTA INTERNA. INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

MULTAS. REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 

14.689, DE 2023, NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.  

Os percentuais fixados para a multa qualificada de que trata o § 1º do 

art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicam aos casos de 

comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada.  

O § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa 

avaliação da sua retroatividade, na forma como prevista no art. 106, 

incisos I e II, do CTN, às situações pretéritas, sobretudo aos autos de 

infração já lavrados.  

A multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1995 (sic), é autônoma em relação a outras penalidades 

administrativas ou criminais. Não é necessário aguardar o desfecho 

da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o 

crédito correspondente. Lei nº 14.689, de 2023. Art. 18, caput, e § 2º, 

da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 44, §§ 1º e 1º-C, da Lei nº 9.430, de 

1996.  

Processo SEI nº 10951.109547/2023-89 

(...) 

II- ANÁLISE JURÍDICA  

5. No item 2.2 da consulta, a consulente apresenta uma indagação acerca da 

possibilidade de estender a aplicação dos percentuais previstos no art. 44, § 1º, da 

Lei nº 9.430, de 1996, às multas qualificadas em outras legislações. Vale aqui 

reproduzir a indagação nos termos em que fora formulada:  

Qual a solução a ser dada em caso de multa qualificada por dispositivo 

diverso do § 1º, do art. 44, da Lei 9.430/1996, exemplificativamente, a 

multa prevista no artigo 18, caput e § 2º, da Lei 10.833/2003, c/c inciso I do 

caput do artigo 44 da Lei 9.430/96, que trata de DCOMP não homologada 

em virtude de fraude, visto se tratar de previsão não alterada pelo § 9º-A 

introduzido pelo art. 2º da Lei 14.689/231?  

                                                                 
1
 Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 14-B. (VETADO)”  
“Art. 25. ................................................................................. 

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Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm


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6. Para o deslinde dessa questão, torna-se essencial realizar uma avaliação 

criteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada uma das multas qualificadas. 

Somente por meio de uma abordagem casuística, o intérprete obtém as 

informações necessárias para identificar se há conflito de normas, assim como se 

eventual incompatibilidade pode ser equacionada aplicando os critérios 

cronológico, hierárquico ou de especialidade das normas, comumente utilizados 

para evitar antinomias.  

7. No exemplo mencionado no item 2.2, as disposições do art. 18, § 2º, da Lei nº 

10.833, de 2003, e do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, regem situações 

tributárias distintas, de modo que a previsão das duas normas não ameaça a 

coerência e a completude do ordenamento jurídico. Isso se deve à natureza 

diferenciada das condutas sancionadas por essas multas.  

8. A multa isolada a que se refere o art. 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 

2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de 

Compensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa 

hipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% 

(setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, 

da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% (cento e 

cinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente compensado, 

conforme estatui o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003: 

Lei nº 10.833, de 2003  

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 

no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa 

isolada em razão de não-homologação da compensação quando se 

comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

§ 1º  Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente 

compensado o disposto nos§§ 6º a 11 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996.  

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no 

percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor 

total do débito indevidamente compensado.(Redação dada pela Lei nº 

11.488, de 2007)  

§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-

homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das 

                                                                                                                                                                                                                     
......................................................................................................... 
§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido 
favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. 
 

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Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art25%C2%A79a
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art83.


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 23 

multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único 

processo para serem decididas simultaneamente.  

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito 

indevidamente compensado quando a compensação for considerada não 

declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 

de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do 

caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na 

forma de seu § 1º, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007)  

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo. 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que 

trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 

2007.  

Lei nº 9.430, de 1996 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007)  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 

2004) 

9. Já a multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, é 

aplicável de maneira específica, limitando-se às situações de sonegação, fraude e 

conluio, conforme descrito nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Sob a 

vigência da Lei nº 14.689, de 2023, o percentual atribuído a essa penalidade é 

fixado em 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou 

da contribuição sujeito ao lançamento de ofício, quando não verificada a 

reincidência do sujeito passivo:  

Art. 44.................................................................. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada 

pela Lei nº 14.689, de 2023)  

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

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 24 

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou 

de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023)  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença 

de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos 

em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023)  

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo 

quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que 

tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 

nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito 

passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

10. Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações 

caracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos normativos 

que, além de específicos, estão diretamente relacionados à ocorrência do fato 

gerador da obrigação tributária. Para uma compreensão mais aprofundada do 

tema, é esclarecedor examinar os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964:  

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária:  

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais;  

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou 

diferir o seu pagamento. Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou 

mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos 

nos arts. 71 e 72. (grifou-se)  

11. Por sua vez, a conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada 

ocorre quando o crédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada 

prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, é decorrente da infração 

praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo 

realiza uma declaração falsa de compensação.  

Fl. 1428DF  CARF  MF

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 25 

12. Realizadas essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico 

do lançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que 

se refere o art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se alinha ao da multa 

qualificada estabelecida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.  

13. Justamente por se tratar de infrações diferentes, o art. 18, § 2º, da Lei nº 

10.833, de 2003, trata do preceito primário da infração e faz referência ao inciso I 

do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente 

ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer alusão à infração qualificada do § 

1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  

14. Portanto, o quadro normativo descrito impede que se cogite em combinação 

de normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa qualificada de que 

trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de comprovação de 

falsidade na DCOMP não-homologada.  

15. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a distinção 

entre essas multas foi objeto de debate nas instâncias do Conselho. A 3ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão competente para uniformização da 

interpretação dada à legislação tributária – firmou o entendimento de que não é 

possível combinar a atual redação do art. 18, § 2º, da Lei 10.833, de 2003 com o § 

1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme se extrai do Acórdão nº 9303-

014.408 – CSRF / 3ª Turma:  

Não há combinação possível, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, do 

art. 18, § 2º, da Lei 10.833/2003 com o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, 

mas tão-somente com o Inciso I do mesmo art. 74, ao qual o § 2º remete 

somente para a valoração da multa (75 %, aplicada em dobro). A multa é 

uma só, de 150 %, não havendo, propriamente, a “qualificação” da 

penalidade e o único fundamento para a aplicação da penalidade, para as 

compensações não homologadas, é a falsidade, conforme previsto no caput 

do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.  

(...) 

Como também já visto, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007 ao art. 18 

da Lei nº 10.833/2003, para as compensações não homologadas, como é o 

caso, a única hipótese para a aplicação da multa isolada, no percentual de 

150 %, é “quando se comprove falsidade na declaração”, conforme previsto 

no caput. A análise da ocorrência de fraude só é pertinente no caso das 

compensações não declaradas, para fins de qualificação da multa isolada 

prevista no § 4º do mesmo art. 18.  

16. Por evidente, a redução estabelecida pela Lei nº 14.689, de 2023, no 

percentual da multa qualificada mencionada no art. 44, § 1º, inciso I, da Lei 9.430, 

de 1996, assim como a manutenção do percentual da multa prevista no art. 18, § 

2º, da Lei nº 10.833, de 2002, refletem a avaliação legislativa das infrações em seu 

significado global.  

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 26 

17. Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação 

entre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do art. 18, § 2º, 

da Lei nº 10.833/2002, é fundamental reconhecer que não há obscuridade no 

texto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor.  

18. Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em 

consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à 

atividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. 

(...) 

III- CONCLUSÃO  

55. A partir dessas considerações, conclui-se em resposta aos questionamentos 

formulados nos itens 2.2, 2.6 e 2.7 da Consulta Sei nº 38549752 que: 

i) é necessária uma avaliação criteriosa dos diplomas legais pertinentes a cada 

uma das multas qualificadas. Em se tratando da multa isolada prevista no art. 18, 

caput, e § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplicam os percentuais fixados 

para a multa qualificada de que trata o § 1º do art. 44 do Lei nº 9.430, de 1996.  

ii) o § 1º-C, inciso I, ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa avaliação da sua 

retroatividade, na forma como prevista no art. 106, incisos I e II, do CTN, às 

situações pretéritas, sobretudo aos autos de infração já lavrados, uma vez que 

não trouxe inovação jurídica significativa, tampouco buscou solucionar eventual 

dúvida sobre o tema.  

iii) a multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é 

autônoma em relação a outras penalidades administrativas ou criminais. Não é 

necessário aguardar o desfecho da ação criminal para cobrar o crédito 

correspondente. 

(...) 

Depreendem-se as seguintes conclusões das reproduções acima:  

(i) PARECER SEI Nº 2674/2023/MF  

Dentre as multas que não foram abarcadas pelos precedentes nas decisões 

proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF e em obter dictum dos votos-condutores 

foram tidas expressamente como válidas, de modo que sua incidência continua hígida, quando a 

homologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de 

compensação não declarada, estão as seguintes: 

 multa de 150% (cento e cinquenta por cento), aplicada por lançamento de 

ofício, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito 

passivo, com previsão no artigo 18, §2º da Lei nº 10.833 de 2003, combinado 

com o artigo 44, I da Lei nº 9.430 de 1996 e  

 multa de 150% (cento e cinquenta por cento) aplicada ao contribuinte que 

realizar compensações indevidas, por meio de declarações comprovadamente 

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 27 

falsas, em relação às contribuições previdenciárias de que trata o artigo 89, §10 

da Lei nº 8.212 de 1991.  

(ii) PARECER SEI Nº 154/2024/MF 

 As disposições do artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 e do artigo 44, § 1º, 

da Lei nº 9.430 de 1996, regem situações tributárias distintas, de modo que a 

previsão das duas normas não ameaça a coerência e a completude do 

ordenamento jurídico. Isso se deve à natureza diferenciada das condutas 

sancionadas por essas multas.  

 A multa isolada a que se refere o artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833 de 

2003, é exigida quando há comprovação da falsidade na Declaração de 

Compensação - DCOMP não-homologada pela autoridade tributária. Nessa 

hipótese, a penalidade aplicada corresponde ao dobro do percentual de 75% 

(setenta e cinco por cento), adotado na multa de ofício prevista no artigo 44, 

inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, corresponde a 150% 

(cento e cinquenta por cento) do valor total do débito indevidamente 

compensado, conforme estatui o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003. 

 Diferentemente da falsidade na DCOMP não-homologada, as infrações 

caracterizadas como sonegação, fraude e conluio possuem elementos 

normativos que, além de específicos, estão diretamente relacionados à 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, previstos nos artigos 71 a 73 

da Lei nº 4.502 de 1964. 

 A conduta relacionada à falsidade na DCOMP não-homologada ocorre quando o 

crédito já está constituído. Mais precisamente a multa isolada prevista no artigo 

18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 é decorrente da infração praticada na fase de 

extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração 

falsa de compensação.  

 O artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003 trata do preceito primário da infração 

e faz referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, para determinar 

o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem fazer 

alusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.  

 Após essas diferenciações, torna-se evidente que o fundamento jurídico do 

lançamento da multa isolada por falsidade na DCOMP não-homologada a que se 

refere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, não se alinha ao da multa 

qualificada estabelecida no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996.  

 Em decorrência, o quadro normativo descrito impede que se cogite em 

combinação de normas ou aplicação dos percentuais fixados para a multa 

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 28 

qualificada de que trata o § 1º do artigo 44 do Lei nº 9.430 de 1996, nos casos 

de comprovação de falsidade na DCOMP não-homologada.  

 Embora, à primeira vista, a política tributária adotada possa gerar insatisfação 

entre aqueles que possivelmente foram penalizados com a multa do artigo 18, § 

2º da Lei nº 10.833 de 2003, é fundamental reconhecer que não há obscuridade 

no texto da lei nem desproporcionalidade nos percentuais em vigor.   

 Em sendo assim, os percentuais estipulados devem ser respeitados em 

consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à 

atividade legislativa como decorrência lógica da separação dos poderes. 

Convém deixar consignado que, ainda que as manifestações exaradas pela 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seus pareceres no que diz respeito à 

interpretação da legislação tributária não vinculem formalmente os conselheiros do CARF, não há 

qualquer impedimento a adoção do entendimento emanado dos referidos atos, tendo em vista 

que os conselheiros devem pautar o julgamento pela liberdade de convencimento.  

Deste modo, se a interpretação da PGFN externada em pareceres sobre 

determinada matéria vem de encontro ao entendimento do conselheiro, nada mais razoável do 

que utilizá-la como reforço ou mesmo fundamento à conclusão apontada sobre determinado 

tema. 

Dando seguimento à análise dos embargos em tela, a multa objeto dos presentes 

autos é decorrente da indevida compensação realizada com falsidade e declarada em Guia do 

FGTS e Informações à Previdência (GFIP) no período de 07/2015 a 01/2016, cuja previsão legal 

encontra-se no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, nos seguintes termos: 

 Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único 

do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as 

contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 

compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 

que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil.  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 

declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa 

isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 

no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de 

cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 

11.941, de 2009). 

Por se tratar de hipótese de compensação indevida com falsidade da declaração, 

semelhantemente ao que ocorre no caso da multa isolada por falsidade na DCOMP não-

homologada a que se refere o artigo 18, § 2º da Lei nº 10.833 de 2003, objeto de análise no 

Fl. 1432DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm#art44i.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26


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 29 

Parecer SEI Nº 154/2024/MF, a previsão da referida multa também se encontra no inciso I do 

artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, cujo percentual é aplicado em dobro, tendo por base de cálculo 

o valor do débito indevidamente compensado. 

Como foi explicitado no referido Parecer, os dispositivos do artigo 18, § 2º da Lei nº 

10.833 de 2003, assim como do artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991, além de serem diferentes, 

tratam do preceito primário da infração, fazendo referência ao inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 

de 1996, para determinar o valor da multa, equivalente ao dobro do percentual ali previsto, sem 

fazer alusão à infração qualificada do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.  

Em decorrência, a conclusão apontada no Parecer SEI Nº 154/2024/MF é aplicável 

ao caso em análise, de modo que os percentuais estipulados devem ser respeitados em 

consonância com o princípio da legalidade, e qualquer alteração está sujeita à atividade legislativa 

como decorrência lógica da separação dos poderes, sendo inaplicável ao caso em análise a 

disposição contida no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 20232. 

Observe-se que a redação do referido artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023 limita o 

montante da multa em 100% do valor do crédito tributário apurado. No lançamento da multa 

isolada prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 não há cobrança de qualquer 

contribuição previdenciária, ou seja, a multa independe do pagamento ou não da referida 

contribuição, sendo utilizada a base de cálculo para a apuração do seu valor, o montante da 

compensação indevida, ou seja, a multa é decorrente da infração praticada na fase de extinção do 

crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma declaração falsa de compensação, 

corroborando mais uma vez com a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em análise.  

                                                                 
2
 LEI Nº 14.689, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de 

empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a 
autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos 
da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 
1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de 
dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da 
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 
Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por 
decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em 
dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa 
esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas 
referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.     (Promulgação partes vetadas) (grifos 
nossos) 
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em 
dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do 
contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. 
§ 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente 
pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, 
ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial 
ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.” 
(...) 
 

Fl. 1433DF  CARF  MF

Original

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.689-2023?OpenDocument
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm#promulgacao


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 30 

Releva notar, ainda, que a questão relativa ao caráter confiscatório da multa isolada 

é objeto do Tema 487, com repercussão geral reconhecida no RE 640.452/RO, em que se discute 

“o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa aplicada à operação que não gerou 

débito tributário”, ainda pendente de julgamento. 

Vejamos a conclusão no acórdão embargado sobre o tema (fl. 1.255 e pág. PDF 

1.243): 

(...) 

A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 é 

cabível no caso de falsidade e decorre da aplicação em dobro do percentual da 

multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, ou seja, sem 

referência ao artigo 44, § 1º que foi alterado pela Lei nº 14.689 de 2023 e sem a 

exigência da reincidência.  

Desse modo, não há como deixar de ser aplicada a norma prevista no § 10 do 

artigo 89 da Lei nº 8.212 de 1991, pois esta não sofreu qualquer alteração pela Lei 

nº 14.689 de 2023.  

Em vista dessas considerações, o pedido do Recorrente não pode ser acolhido, 

devendo ser mantida a multa no percentual previsto no artigo 89, § 10 da Lei nº 

8.212 de 1991 (150%). 

(...) 

Ainda que a conclusão apontada no acórdão embargado foi no sentido de que, em 

razão da norma prevista no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212 de 1991 continuar vigente por não ter 

sido alterada pela Lei nº 14.689 de 2023, não pode, por conseguinte, deixar de ser aplicada, 

residindo o cerne da controvérsia na questão da aplicabilidade ou não do artigo 14 da Lei nº 

14.689 de 2023 ao caso em análise.   

Uma vez que a referida norma continua vigente no nosso sistema normativo é 

vedado aos órgãos de julgamento afastar a sua aplicação sob o fundamento de 

inconstitucionalidade, conforme se depreende do artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972: 

Art. 26-A.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§ 6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do 

Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 

2009) 

Fl. 1434DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25


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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 31 

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 

2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 

no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da 

República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 

1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Nesse mesmo sentido, assim dispõe o artigo 98 do Regimento Interno do CARF 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023: 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que:  

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em 

julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em 

controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou  

II - fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da 

Constituição Federal;  

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária;  

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos 

termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, 

nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 

1993; e  

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993. 

Por fim, convém trazer à colação o teor da Súmula CARF nº 2: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Fl. 1435DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm#art18
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art43
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm#art40
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25


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ACÓRDÃO  2201-012.001 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725420/2020-11 

 32 

Resta concluir-se, em face de todo o exposto que: (i) a multa isolada observou a 

legislação vigente ao tempo de sua lavratura; (ii) não cabe ao presente colegiado afastá-la ou 

reduzi-la sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do artigo 26-A do  

Decreto n° 70.235 de 1972 e da Súmula CARF n° 2; (iii) a Lei n° 14.689 de 2023 não promoveu 

qualquer alteração tanto no § 10 do artigo 89 da Lei n° 8.212 de 1991, como no percentual 

previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1996; (iv) a multa isolada é decorrente da 

infração praticada na fase de extinção do crédito tributário, quando o sujeito passivo realiza uma 

declaração falsa de compensação; (v) a previsão do artigo 14 da Lei n° 14.689 de 2023, limita a 

multa aplicada ao percentual de 100% do crédito tributário constituído e não ao débito 

indevidamente compensado. 

Em vista destas considerações e em que pese o inconformismo dos Embargantes, 

não há como ser acolhido o pleito no sentido de reduzir o percentual da multa isolada aplicada ao 

percentual de 100%, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 14.689 de 2023. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração do contribuinte e da responsável solidária, sem efeitos 

infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.448, de 05/03/2024, 

manter a decisão original de negar provimento aos recursos voluntários do contribuinte e dos 

responsáveis solidários. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 1436DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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