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Vencidos os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) e Márcio Avito Ribeiro Faria que negavam provimento. Apresentou declaração de voto a conselheira Carmen Ferreira Saraiva.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10822236", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2011\nNULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. GROSS-UP. MATÉRIA DE MÉRITO.\nConforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou que tenham violado o direito de defesa. Inexistentes tais circunstâncias, é descabida a tese de nulidade.\nNULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DUPLICIDADE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nInexistindo questionamento sobre a competência da autoridade fiscal e da instância a quo, bem como inexistindo prejuízo ao direito de defesa, é incabível falar-se em nulidade. Ademais, a correção de erros de fato é da natureza do próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, do CTN, que expressamente determina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação.\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO.\nInexistindo prova da existência das circunstâncias previstas no § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972, bem como inexistindo outras circunstâncias excepcionais, deve ser indeferido o protesto genérico de juntada posterior de provas.\nGROSS-UP. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO.\nPara que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa.\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. MULTA E JUROS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa e dos juros pela falta de retenção ou de recolhimento, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste.\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ALUGUÉIS, MANUTENÇÃO E UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nOs benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel e despesas acessórias, que sejam contínuos e estejam diretamente relacionados à manutenção das condições de vida do trabalhador expatriado, não caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida em caráter permanente, são remuneratórios e devem ser submetidos à retenção do imposto de renda na fonte.\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL EM FAVOR DE FILHOS DE EXPATRIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.\nCom a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea t do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas de estudo que visam à educação básica dos dependentes dos empregados não caracterizam pagamento de remuneração, sendo inexigível a retenção do imposto de renda na fonte a partir da entrada em vigor da referida lei.\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. TÍTULO DE CLUBE. GANHO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nConforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, tanto antes quanto após a Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema Corte afastou a incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando que a expressão folha de salários, prevista na Constituição, refere-se aos ganhos habituais. Dessa forma, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não representam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do imposto de renda.\nIMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E DOS BENEFICIÁRIOS. 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GROSS-UP. MATÉRIA DE MÉRITO. \n\nConforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, somente são considerados \n\nnulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os \n\ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou que \n\ntenham violado o direito de defesa. Inexistentes tais circunstâncias, é \n\ndescabida a tese de nulidade. \n\nNULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE DESPESAS COM \n\nPREVIDÊNCIA E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DUPLICIDADE JÁ AFASTADA PELO \n\nACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA \n\nDE NULIDADE. \n\nInexistindo questionamento sobre a competência da autoridade fiscal e da \n\ninstância a quo, bem como inexistindo prejuízo ao direito de defesa, é \n\nincabível falar-se em nulidade. Ademais, a correção de erros de fato é da \n\nnatureza do próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, \n\ndo CTN, que expressamente determina que o lançamento regularmente \n\nnotificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. \n\nInexistindo prova da existência das circunstâncias previstas no § 4º do art. \n\n16 do Decreto 70.235/1972, bem como inexistindo outras circunstâncias \n\nexcepcionais, deve ser indeferido o protesto genérico de juntada posterior \n\nde provas. \n\nGROSS-UP. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO \n\nIMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DA BASE \n\nDE CÁLCULO. \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 2 \n\nPara que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se \n\ncomprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo \n\nbeneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal \n\ndespesa. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nMULTA E JUROS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \n\npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos \n\nrendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa e dos juros \n\npela falta de retenção ou de recolhimento, ainda que os rendimentos \n\ntenham sido submetidos à tributação no ajuste. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nALUGUÉIS, MANUTENÇÃO E UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nOs benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel e despesas \n\nacessórias, que sejam contínuos e estejam diretamente relacionados à \n\nmanutenção das condições de vida do trabalhador expatriado, não \n\ncaracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida \n\nem caráter permanente, são remuneratórios e devem ser submetidos à \n\nretenção do imposto de renda na fonte. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nASSISTÊNCIA EDUCACIONAL EM FAVOR DE FILHOS DE EXPATRIADOS. \n\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. \n\nCom a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea \"t\" \n\ndo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas \n\nde estudo que visam à educação básica dos dependentes dos empregados \n\nnão caracterizam pagamento de remuneração, sendo inexigível a retenção \n\ndo imposto de renda na fonte a partir da entrada em vigor da referida lei. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nTÍTULO DE CLUBE. GANHO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nConforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo \n\nTribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador \n\nincide sobre os ganhos habituais do empregado, tanto antes quanto após a \n\nEmenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema Corte afastou a \n\nincidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando \n\nque a expressão \"folha de salários\", prevista na Constituição, refere-se aos \n\nganhos habituais. Dessa forma, os ganhos habituais do empregado são \n\nincorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 3 \n\no art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não \n\nrepresentam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do \n\nimposto de renda. \n\nIMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. IDENTIFICAÇÃO DA \n\nCAUSA E DOS BENEFICIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nDescabido o lançamento do IRRF constituído com base no artigo 675 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda de 1999, quando comprovadas a causa \n\ne os beneficiários dos pagamentos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar \n\nsuscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os \n\nconselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) e Márcio Avito Ribeiro Faria que negavam \n\nprovimento. Apresentou declaração de voto a conselheira Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 4 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 14-70.312 proferido pela 1ª Turma da DRJ/RPO, que julgou a Impugnação Procedente em \n\nParte. \n\nO presente processo trata de autos de infração lavrados em 14/03/2016, contra o \n\ncontribuinte mencionado, referentes à multa isolada e juros isolados pela falta de recolhimento da \n\nretenção na fonte, nos valores de R$ 230.085,30 e R$ 28.292,12, respectivamente, além do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 916.736,11, acrescido de juros de mora à \n\ntaxa SELIC e multa de ofício de 75%, formalizando o crédito tributário de R$ 2.289.545,44. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 15 a 58), a presente autuação decorre \n\nda ausência de recolhimento do IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários não \n\nidentificados, além de multa de ofício e juros de mora pelo não cumprimento da obrigação de \n\nreter e recolher o imposto. As infrações referem-se ao ano-calendário de 2011. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, constatou-se que a empresa realizou \n\ndesembolsos relativos a: a) auxílio-combustível, b) previdência privada e c) gastos com \n\nexpatriados, os quais se subdividem em i) aluguéis de imóveis usados para acomodar \n\nexpatriados, ii) manutenção e aquisição de utensílios para esses imóveis alugados, iii) assistência \n\neducacional dos filhos de expatriados e iv) títulos de clube. Todas essas despesas integram a \n\nremuneração dos trabalhadores da autuada e estão sujeitas à tributação do imposto de renda na \n\nfonte, conforme o art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto \n\nnº 3.000, de 26 de março de 1999. \n\nA remuneração considerada como salário indireto, que constitui a base de cálculo \n\nda presente autuação, também foi usada como base de cálculo nos Autos de Infração constantes \n\ndos processos administrativos nº 10872.720035/2016-29 e 10872.720036/2016-73, nos quais \n\nforam apuradas as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais destinadas a outras \n\nentidades e fundos (FNDE, SESI, SENAI, INCRA e SEBRAE). \n\nConforme o art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o salário-contribuição corresponde à \n\ntotalidade dos rendimentos destinados a remunerar o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades. O conceito de remuneração, descrito na legislação trabalhista no art. 457 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser interpretado de maneira ampla, abrangendo \n\nsalários, ordenados, vencimentos, entre outros. \n\nSegundo a autoridade fiscal, está consolidado na doutrina e jurisprudência que os \n\nsalários-utilidade na forma de habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando não \n\nessenciais para a execução do trabalho, possuem natureza salarial, conforme entendimento \n\ncontrário à Súmula 367, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O desembolso realizado pela \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 5 \n\nempresa não é necessário ao desempenho da atividade, ao contrário de outras utilidades listadas \n\nno art. 458, §2º, da CLT. \n\nPara apoiar o entendimento de que os aluguéis residenciais configuram salários-\n\nutilidade quando fornecidos habitualmente pelo empregador ao empregado em um grande centro \n\nurbano, com caráter retributivo, a autoridade fiscal cita as lições da Profa. Alice Monteiro de \n\nBarros e do Prof. Maurício Godinho Delgado. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, \"o campo de incidência da exação é delimitado \n\npelo conceito de remuneração. Remunerar significa retribuir o trabalho realizado.\" Qualquer valor \n\nem pecúnia ou utilidade pago a uma pessoa física em razão de trabalho executado, serviço \n\nprestado ou simplesmente por ter ficado à disposição do empregador está sujeito à incidência de \n\ncontribuição previdenciária. \n\nOs conceitos de salário e remuneração, segundo a autoridade fiscal, não se \n\nconfundem. O salário refere-se à contraprestação pelo serviço prestado, pago diretamente pelo \n\nempregador ao empregado, em virtude da relação de emprego. A remuneração é um conceito \n\nmais amplo, abrangendo tanto o salário quanto outros componentes, como gorjetas, que são \n\npagas por terceiros. \n\nO §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 lista verbas de natureza claramente \n\nindenizatória ou assistencial, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. \n\nOs benefícios oferecidos pela empresa a empregados ou expatriados em \n\ncircunstâncias específicas, como os valores relacionados a aluguel e acessórios, não são \n\nabrangidos pelo dispositivo acima mencionado e, portanto, devem ser considerados para fins de \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias. \n\nA autoridade fiscal constatou que a empresa fiscalizada desembolsou despesas \n\nrelacionadas à educação dos filhos de expatriados, que também devem ser consideradas como \n\nsalários. Da mesma forma, despesas com títulos de clube e manutenção e utensílios em imóveis \n\nalugados para expatriados devem ser tratadas como parte da remuneração, estando sujeitas à \n\ntributação na fonte. \n\nA fiscalização também verificou que a empresa fiscalizada não individualizou os \n\nbeneficiários efetivos do auxílio-combustível. Assim, com base no art. 675 do RIR, foi realizada a \n\ntributação exclusiva na fonte sobre esses valores, com o reajuste do rendimento bruto, conforme \n\nprevisto no §1º do artigo mencionado e na Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de \n\n2001. \n\n \n\nAs despesas com previdência complementar e parte dos gastos com expatriados \n\nrelacionados ao aluguel, assistência educacional e manutenção e utensílios nos imóveis \n\nalugados não foram individualizadas, o que impossibilitou a identificação dos beneficiários \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 6 \n\nefetivos. Por esse motivo, essas despesas foram tributadas com os mesmos fundamentos \n\naplicados à tributação do auxílio-combustível. \n\nNo que se refere à aplicação da multa de ofício e dos juros de mora pelo \n\ndescumprimento da obrigação de reter e recolher o imposto, a fiscalização baseou-se no Parecer \n\nNormativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, que estabelece que, após a data prevista para \n\no encerramento do período de apuração, se for verificado que o contribuinte não submeteu o \n\nrendimento à tributação, será exigida da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. \n\nConsiderando que o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa \n\nFísica, referente ao ano-calendário de 2011, encerrou-se em 30 de abril de 2012, serão exigidos da \n\nfonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. Para calcular o valor devido, a fiscalização \n\nelaborou uma planilha que relaciona os beneficiários efetivos e a remuneração indireta recebida \n\npor eles. Os rendimentos de todos os beneficiários listados enquadram-se na faixa de alíquota de \n\n27,5%. \n\nA ciência do auto de infração foi dada ao contribuinte em 16/03/2016 (fl. 1.336). \n\nIrresignada, a empresa autuada apresentou, em 14/04/2016, através de seus \n\nadvogados, a impugnação constante das fls. 1.343 a 1.383. \n\nPreliminarmente, invocou a nulidade dos autos de infração, alegando erro material \n\ninsanável nos cálculos. Argumentou que as bases de cálculo sobre as quais incidiu a multa de ofício \n\nforam reajustadas de forma indevida. Alegou que, apenas nos casos em que os beneficiários não \n\nforem identificados ou quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo \n\nbeneficiário, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajuste do respectivo rendimento \n\nbruto, sobre o qual incidirá o imposto, conforme o §1º do art. 675 do RIR e o art. 20 da Instrução \n\nNormativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. \n\nAcrescentou a necessidade de verificar se as despesas discutidas foram ou não \n\nsubmetidas à tributação pelo empregado, uma vez que os beneficiários foram identificados pela \n\nfiscalização, além de se certificar da entrega das Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física, \n\nano-calendário de 2011. No regime de retenção antecipada, atribui-se à fonte pagadora a \n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF, mas o valor final do imposto devido é \n\ndeterminado pelo próprio contribuinte, no momento da entrega da declaração de ajuste anual. \n\nCitou o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, que estabelece \n\nque a responsabilidade da fonte pagadora se extingue, no caso de pessoa física, no prazo fixado \n\npara a entrega da declaração de ajuste anual e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o \n\nencerramento do período de apuração em que o rendimento foi tributado. \n\nAlega que a fiscalização se equivocou ao considerar em duplicidade os valores \n\nrelacionados às rubricas Auxílio-Combustível e Previdência Privada. Argumenta que a base de \n\ncálculo do IRPJ e CSLL apurada pela fiscalização, no valor de R$ 2.059.460,14, está incorreta, e que \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 7 \n\na base de cálculo correta seria R$ 1.285.193,08. O erro na determinação da base de cálculo, \n\nsegundo a autuada, prejudica o lançamento fiscal em sua totalidade. \n\nAcrescenta que, de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), para \n\na constituição do crédito tributário, é necessário calcular o montante correto do tributo devido. \n\nArgumenta que o lançamento em questão também infringiu os princípios que norteiam o \n\nprocedimento fiscal. E, ao identificar erros materiais na apuração da base de cálculo dos tributos, \n\nos autos de infração correspondentes devem ser anulados. \n\nCita acórdãos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), \n\nnos quais é determinada a anulação de autos de infração, quando é comprovado erro material na \n\nbase de cálculo do imposto lançado. Transcreve trechos de acórdãos emitidos pela Delegacia de \n\nJulgamento do Rio de Janeiro e de Fortaleza, que corroboram tal entendimento. \n\nReproduz a lição do Professor Leonardo Vizeu Figueiredo, que afirma que um \n\ncrédito tributário calculado com erros em sua fórmula é totalmente insubsistente, desrespeitando \n\na legislação e comprometendo a defesa do contribuinte, o que leva ao reconhecimento de sua \n\nnulidade. \n\nAfasta a possibilidade de correção do lançamento, alegando que a nulidade dos \n\nrequisitos do lançamento é um erro de direito. \n\nNo mérito, argumenta que os lançamentos são improcedentes, uma vez que a \n\nfiscalização considerou que os diversos pagamentos feitos aos empregados expatriados da \n\nautuada foram realizados, teoricamente, como complemento de salário. Alega que “a base de \n\ncálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte deve englobar apenas ‘as remunerações pelo \n\ntrabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções’ e não os valores provenientes de \n\najuda de custo paga aos empregados e seus familiares pela mudança de país, treinamentos e \n\naperfeiçoamentos”. \n\nEsclarece que os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) \n\ndefinem o conceito de remuneração. Assim, é essencial que a verba sobre a qual se pretende \n\nincidir o IRRF se enquadre no conceito de remuneração definido nesses artigos. Se a legislação \n\ntrabalhista não considera determinada utilidade como salário, o direito tributário não pode \n\nmodificar ou aplicar esse conceito, de acordo com a vedação contida no art. 110 do CTN. \n\nConsiderando a interpretação harmônica, a definição de salário deve ser aplicada \n\nde maneira consistente nas demais legislações, como a previdenciária e a tributária, pois as regras \n\nde incidência são estruturadas com base nas definições originárias da CLT. \n\n \n\nSalienta que os valores pagos pela impugnante aos seus empregados expatriados \n\nnão estariam sujeitos à tributação pelo IRRF, uma vez que se tratam de ajudas de custo de \n\nnatureza indenizatória e, portanto, não se enquadram no conceito de remuneração. \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 8 \n\nCita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também a jurisprudência \n\nadministrativa, que apoiariam esse entendimento. \n\nReproduz a Súmula nº 367, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual \n\nestabelece que os valores despendidos com habitação, quando indispensáveis para a realização do \n\ntrabalho, não possuem natureza salarial. \n\nInvoca o §2º, inciso II, do art. 458 da CLT para argumentar que as verbas pagas ao \n\nexpatriado, a título de assistência educacional para seus dependentes, estão expressamente \n\nexcluídas do conceito de salário. Alega que as verbas educacionais em questão foram pagas pela \n\nimpugnante por um curto período, relacionado às despesas com matrícula e mensalidades \n\nescolares dos filhos de uma empregada expatriada, o que afasta qualquer caráter habitual. \n\nTranscreve trechos de acórdãos proferidos pelo CARF, nos quais está consagrado o \n\nentendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. \n\nQuanto às verbas referentes ao título de clube concedido pela impugnante ao seu \n\nempregado expatriado, a autuada afirma que o benefício foi concedido apenas uma vez, o que \n\nexclui o caráter de habitualidade. Além disso, o título pertence à própria impugnante, que indicou \n\no Sr. Guilhermo Quintero como usufrutuário, sendo ele responsável pelo pagamento das \n\nmensalidades. \n\nA impugnante alega que, em relação aos pagamentos efetuados a título de auxílio \n\ncombustível, os valores foram usados para custear o combustível utilizado no deslocamento de \n\nseus empregados para a execução de suas atividades laborais. No momento da contratação de \n\nseus empregados, é fixado um valor mensal referente ao auxílio combustível, por meio de um \n\ncartão emitido pela empresa contratada Ticket Serviços S.A. \n\nA autuada anexou à impugnação notas fiscais emitidas pela Ticket Serviços, no valor \n\ntotal de R$ 407.738,34, além de uma planilha com a identificação dos beneficiários e os \n\nrespectivos valores pagos, totalizando R$ 350.730,19. Explicou que o valor remanescente, R$ \n\n57.008,15, refere-se às taxas administrativas e ao custo de combustível para a frota de veículos da \n\nempresa. \n\nAssim, a impugnante argumenta que o lançamento é improcedente, uma vez que os \n\nbenefícios foram devidamente identificados e individualizados. \n\nRessalta ainda que a fiscalização não observou o devido processo legal, uma vez que \n\nnão comprovou a existência de pagamentos a beneficiários não identificados, baseando-se apenas \n\nem registros contábeis, sem apresentar provas robustas e contundentes que pudessem contestar \n\nos documentos fiscais fornecidos pela impugnante. Reafirma que as verbas pagas aos empregados \n\na título de auxílio combustível têm natureza indenizatória. Cita novamente a Súmula nº 367 do \n\nTST, que exclui a natureza salarial do auxílio combustível quando o veículo é utilizado pelo \n\nempregado para a realização de seu trabalho. \n\nFl. 1927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 9 \n\nEm relação aos pagamentos efetuados a título de Previdência Privada, a autuada \n\nesclarece que o plano de previdência privada complementar de seus empregados é composto por: \n\na) contribuição básica, de responsabilidade do empregado participante, em valor que varia entre \n\n0,5% e 8% do salário; b) contribuição normal da patrocinadora, equivalente a 100% do valor da \n\ncontribuição básica mensal, de responsabilidade da impugnante; e c) eventual contribuição \n\nvoluntária, a critério exclusivo do empregado. \n\nPara que o empregado participante receba os valores depositados a título de \n\ncontribuição normal da patrocinadora, algumas condições futuras e incertas precisam ser \n\ncumpridas. A impugnante argumenta que “as despesas relacionadas à contribuição normal da \n\npatrocinadora não são benefícios pagos, mas representam a formação de um fundo \n\nprevidenciário, onde inicialmente não há benefícios, nem beneficiários, pelo simples fato de que \n\nambos não existem no momento de sua constituição”. \n\nAfirma que a conta contábil nº 331125 – Previdência Privada registra apenas \n\ndespesas relacionadas à contribuição normal da patrocinadora, cujos valores podem ou não ser \n\nresgatados pelos empregados participantes, dependendo de eventos futuros e incertos. Portanto, \n\nessas despesas não são benefícios pagos, mas representam a criação de um fundo previdenciário, \n\nque inicialmente não possui beneficiários nem benefícios, devido à ausência de ambos no \n\nmomento de sua constituição. \n\nMesmo que, após o cumprimento das condições para Portabilidade ou Resgate, o \n\nparticipante receba integral ou parcialmente os valores constituídos a título de Contribuição \n\nNormal de Patrocinadora, tais rendimentos seriam tributados exclusivamente na fonte, pela \n\nentidade pagadora (BP Prev Sociedade de Previdência Privada), e não pela impugnante. \n\nQuanto às despesas com o aluguel de imóveis utilizados para acomodação dos \n\nexpatriados, a impugnante sustenta que os valores registrados na conta contábil nº 331162 – \n\nAluguéis – Expatriados referem-se à locação de dois imóveis em seu próprio nome, com o objetivo \n\nde acomodar empregados estrangeiros contratados por períodos curtos. Nessa mesma conta, \n\ntambém foram registradas despesas de condomínio de uma de suas filiais. \n\nAlega que tais despesas foram necessárias e estão devidamente comprovadas. \n\nEm relação às despesas com a manutenção e aquisição de utensílios para uso nos \n\nimóveis alugados, alega que a maior parte dos valores registrados na conta contábil nº 331163 – \n\nManutenção e Utensílios Expa refere-se ao contrato firmado com a empresa Organizers Assessoria \n\nS/C Ltda, responsável pela administração e gerenciamento dos apartamentos alugados pela \n\nimpugnante. Os demais valores referem-se a serviços de manutenção preventiva ou corretiva nos \n\nimóveis alugados pela impugnante. \n\nAfirma novamente que as verbas não possuem natureza salarial, mas indenizatória, \n\ne foram pagas a beneficiários devidamente identificados. \n\nFl. 1928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 10 \n\nProtesta pela juntada de documentos adicionais que possam reforçar as alegações \n\nde sua impugnação. Requer ainda a realização de perícia ou diligência para confirmar as \n\ninformações fornecidas. \n\nO julgamento foi convertido em diligência, e os autos foram encaminhados para a \n\nDRF de origem para a análise da legitimidade das alegações. \n\nNo curso da diligência, a autoridade fiscal verificou que, de fato, as despesas \n\nrelacionadas à previdência privada e ao auxílio combustível haviam sido apuradas em duplicidade, \n\ndevendo, portanto, ser excluídas do lançamento fiscal referente ao IRRF. \n\nEm 08/05/2017, o contribuinte foi cientificado eletronicamente do resultado da \n\ndiligência. \n\nManifestou-se em 06/06/2017 pela nulidade do lançamento, alegando que a \n\nfiscalização cometeu erro insanável ao compor o quantum supostamente devido nos autos de \n\ninfração objeto deste processo administrativo. \n\nAlegou ainda que, dessa forma, a fiscalização violou o CTN, já que não foram \n\nobservados os requisitos essenciais para a lavratura do auto de infração. \n\nAcrescentou que não se pode falar em retificação do lançamento, pois a nulidade \n\ndos requisitos do lançamento configura um erro de direito. \n\nAfirmou que “o erro na base de cálculo do tributo não apenas o torna inexigível e \n\nilíquido, como também impossibilita a justa realização do contraditório e da ampla defesa”. \n\nPor fim, requereu que qualquer intimação ou comunicação fosse dirigida ao \n\nendereço de seus procuradores, sob pena de nulidade. \n\nAo apreciar os argumentos, a DRJ julgou a Impugnação Procedente em Parte, para \n\nexcluir o total das despesas com previdência privada e auxílio combustível que estavam apurados \n\nem duplicidade. Segue a ementa da decisão: \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da \n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer \n\nproventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da \n\ncombinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda \n\nobedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada \n\npara o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se \n\ntributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, \n\nindependentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. \n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. \n\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota \n\nde 35%, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a beneficiário não \n\nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \n\nFl. 1929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 11 \n\nterceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for \n\ncomprovada a operação ou a sua causa. \n\nMULTA ISOLADA. JUROS DE MORA ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO E \n\nRECOLHIMENTO. \n\nConstatada a falta de retenção do IRRF, que tiver a natureza de antecipação, \n\ndepois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, são exigidas \n\nda fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, estes calculados \n\ndesde a data prevista para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido \n\naté a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual. Integram a \n\nremuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota utilidades, tais \n\ncomo reembolsos de importâncias despendidas com educação, combustíveis, \n\naluguel aos dirigentes/empregados, notadamente quando tais valores prestam-se \n\na disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora não consegue demonstrar \n\nde forma cabal sua natureza indenizatória. \n\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO DO REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO PAGO. \n\nQuando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a \n\nimportância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada \n\nlíquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual \n\nrecai o imposto. A fórmula de cálculo do reajustamento do rendimento está \n\nprevista na Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nSendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado \n\njulgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a \n\nsolução da controvérsia. \n\nPROTESTO PELA JUNTADA DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. \n\nAs provas documentais devem ser apresentadas por ocasião da impugnação, sob \n\npena de preclusão processual, exceto nas situações previstas no art. 16, § 4º do \n\nPAF. \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, eletrônico ou de fax \n\nfornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins \n\ncadastrais, devendo ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao \n\nescritório do advogado ou procurador. \n\nO Contribuinte foi intimado do acórdão na data 27/10/2017, pela abertura dos \n\narquivos digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao \n\nContribuinte (Portal e-CAC), e interpôs recurso voluntário em 28/11/2017, no qual alega em \n\nsíntese o seguinte: \n\nTempestividade \n\nFl. 1930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 12 \n\na) o recurso voluntário atendeu o prazo legal, de modo que restam comprovados \n\nos requisitos para o recebimento processamento e conhecimento do Recurso; \n\nPRELIMINARMENTE \n\nNulidade dos autos de infração e da decisão recorrida \n\nb) a fiscalização federal cometeu um erro ao aplicar o reajustamento (gross-up) de \n\n27,5% sobre as verbas pagas aos beneficiários identificados, o que não tem \n\namparo legal. O reajustamento deveria ser aplicado somente nos casos de falta \n\nde identificação dos beneficiários ou quando a fonte pagadora assume o ônus \n\ndo imposto devido; \n\nc) não foi comprovado se as despesas foram submetidas à tributação pelos \n\nempregados, que foram identificados e apresentaram as Declarações de Ajuste \n\nAnual, encerrando o prazo em 30/04/2012; \n\nd) no regime de retenção antecipada, a responsabilidade da fonte pagadora se \n\nextingue quando a pessoa física entrega a declaração de ajuste anual, conforme \n\no Parecer Normativo Cosit n° 1/2002. Como não foram apresentadas evidências \n\npela fiscalização sobre a tributação das despesas pelos empregados, estas não \n\npoderiam ter sido incluídas na base de cálculo da multa sem prova robusta, o \n\nque requer correção; \n\nNulidade dos autos de infração em razão do erro material \n\ne) houve um erro material cometido pela fiscalização ao apurar a base de cálculo \n\ndo IRRF sobre beneficiários não identificados, especificamente devido à \n\nduplicidade das despesas com previdência privada e auxílio combustível. \n\nEmbora esse erro tenha sido reconhecido e as duplicidades expurgadas do \n\nlançamento fiscal, as alegações de nulidade dos autos de infração foram \n\nrejeitadas; \n\nDos argumentos para a declaração de nulidade dos autos de infração \n\nf) A Delegacia de Julgamento rejeitou as alegações de nulidade do auto de \n\ninfração, afirmando que os erros materiais, como a duplicidade nas despesas de \n\nprevidência privada e auxílio combustível, foram corrigidos e não \n\ncomprometeram o lançamento fiscal. Segundo a decisão, as hipóteses de \n\nnulidade são definidas pelo Decreto n° 70.235/72, e erros menores que não \n\ncausam prejuízo ao sujeito passivo não resultam em nulidade. No entanto, a \n\nparte recorrente argumenta que o erro material cometido, ao considerar em \n\nduplicidade essas despesas na base de cálculo do IRRF, torna o lançamento \n\nfiscal nulo. Além disso, a parte sustenta que o acórdão violou princípios \n\nfundamentais, como o da ampla defesa e da verdade material, já que o erro na \n\napuração da base de cálculo comprometeu o valor do tributo. Com base na \n\nFl. 1931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 13 \n\njurisprudência do CARF e de decisões da Receita Federal, a nulidade do auto de \n\ninfração é justificada, e a correção do erro não poderia ser suficiente para \n\nvalidar o lançamento fiscal; \n\nJuntada posterior de documentos \n\ng) a Recorrente solicitou a juntada de novos documentos e provas após a fase \n\ninicial do processo, com base no princípio da verdade material, do contraditório \n\ne da ampla defesa. Esse pedido foi negado pela 1ª Turma da DRJ/POR, que se \n\nbaseou no art. 16, §4º, do Decreto n° 70.235/1972, afirmando que as provas \n\ndevem ser apresentadas na impugnação, salvo exceções. No entanto, a decisão \n\nignorou um recente acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, \n\nque flexibilizou essa regra, permitindo a apresentação de provas posteriores, \n\ncom base na Lei 9.784/99 e no princípio da formalidade moderada, reforçando \n\nque a decisão de primeira instância deveria ser ajustada para atender a esses \n\nprincípios; \n\nDIREITO \n\nDescabimento da multa por falta de retenção na fonte relacionada a beneficiários \n\nidentificados \n\nh) O acórdão recorrido manteve a aplicação de multa contra a Recorrente com \n\nbase na alegação de que ela deixou de reter o IRRF sobre valores pagos a \n\nempregados expatriados, considerando esses valores como complemento \n\nsalarial. A decisão se fundamentou no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 e no art. 43 \n\ndo RIR/99, interpretando que o direito trabalhista (CLT) não se aplica ao direito \n\ntributário. A Recorrente, porém, argumenta que os valores pagos, como \n\naluguéis, assistência educacional e outros, são ajudas de custo com caráter \n\nindenizatório, não constituindo remuneração. A decisão também não \n\nconsiderou que esses valores eram indispensáveis para que os empregados \n\nexpatriados desempenhassem suas funções em outro país. Portanto, a \n\nRecorrente sustenta que tais valores não estão sujeitos à tributação e que a \n\nmulta aplicada é indevida; \n\nDescabimento da cobrança do Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a \n\nbeneficiários não identificados ou não individualizados \n\ni) A fiscalização lavrou um auto de infração para constituir créditos tributários \n\ncom base na alíquota de 35% de IRRF, sobre pagamentos feitos pela Recorrente \n\nrelacionados a auxílio combustível, previdência privada e gastos com \n\nexpatriados, sob a alegação de que os beneficiários não foram identificados \n\nconforme exigido pelos arts. 674 e 675 do RIR/99. \n\nFl. 1932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 14 \n\nj) No que diz respeito ao auxílio combustível, a Delegacia de Julgamento entendeu \n\nque, embora a Recorrente tenha apresentado uma lista de beneficiários e \n\nvalores mensais, faltavam comprovantes individualizados dos pagamentos, o \n\nque levou à glosa das despesas. No entanto, a Recorrente argumenta que os \n\npagamentos foram feitos por meio de uma empresa intermediária, Ticket \n\nServiços S.A., e apresentou notas fiscais e outros documentos que comprovam a \n\nregularidade das despesas e a identificação dos beneficiários. Além disso, \n\nressaltou que os valores pagos a título de auxílio combustível têm natureza \n\nindenizatória, não sendo considerados remuneração, conforme já reconhecido \n\npela jurisprudência do CARF e pelo TST. \n\nk) Em relação à previdência privada, o acórdão recorrido julgou improcedente a \n\nimpugnação, alegando que não houve a comprovação do valor aportado para \n\ncada empregado participante do plano e que faltava a relação nominal dos \n\nbeneficiários. A Recorrente, contudo, sustentou que os valores registrados na \n\nconta contábil são referentes à contribuição normal da patrocinadora para um \n\nfundo de previdência privada, e que esses valores não configuram benefícios ou \n\nrendimentos tributáveis no momento do repasse ao fundo, pois dependem de \n\ncondições futuras e incertas para serem resgatados. \n\nl) Sobre os gastos com expatriados, a Delegacia de Julgamento apontou que os \n\nvalores pagos a título de aluguéis e manutenção de imóveis para expatriados \n\ntambém não foram individualizados. A Recorrente refutou essa conclusão, \n\napresentando contratos de locação e comprovantes de manutenção para \n\ndemonstrar que as despesas estavam devidamente identificadas e \n\nindividualizadas. Além disso, defendeu que esses gastos têm caráter \n\nindenizatório, pois se referem a despesas necessárias para a acomodação de \n\nempregados estrangeiros durante seu período de trabalho no Brasil, e não \n\npodem ser considerados salário. \n\nm) Por fim, a Recorrente concluiu que os valores pagos a título de auxílio \n\ncombustível, previdência privada e gastos com expatriados não são passíveis de \n\ntributação pelo IRRF, pois possuem natureza indenizatória e foram devidamente \n\ncomprovados por meio de documentos que individualizam os beneficiários, \n\nafastando a aplicação da alíquota de 35%. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nFl. 1933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 15 \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. Preliminarmente \n\n2.1. Nulidade dos autos de infração e da decisão recorrida \n\nA recorrente alega que a fiscalização cometeu um erro ao aplicar o reajustamento \n\n(gross-up) de 27,5% sobre verbas pagas a beneficiários identificados, sem base legal, pois esse \n\nreajustamento só se aplica em casos de falta de identificação ou quando a fonte pagadora assume \n\no imposto. Além disso, não foi comprovado se as despesas foram tributadas pelos empregados \n\nque apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012. Segundo o Parecer \n\nNormativo Cosit n° 1/2002, a responsabilidade da fonte pagadora se extingue com a entrega da \n\ndeclaração, e, sem evidências da tributação, essas despesas não deveriam ter sido incluídas na \n\nbase de cálculo da multa, exigindo correção. \n\nEssas alegações, entretanto, são matérias de mérito que, se acolhidas, não \n\nimportam em nulidade das autuações e das decisões recorridas. \n\nConforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, são considerados nulos os atos e \n\ntermos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou que tenham violado o direito de defesa. Dessa forma, qualquer ação \n\nque não respeite essas condições resulta em nulidade, garantindo a proteção dos princípios de \n\nlegalidade e ampla defesa no processo administrativo fiscal. \n\nA recorrente não questiona a competência da autoridade lançadora e da DRJ e, \n\nalém disso, não se pode afirmar que os eventuais erros acima tenham prejudicado o direito de \n\ndefesa da contribuinte, que foi exercido no presente processo em toda a sua plenitude. \n\n2.2. Nulidade dos autos de infração em razão do erro material \n\nA recorrente afirma que o auto de infração deve ser anulado devido a um erro \n\nmaterial cometido pela fiscalização, que considerou em duplicidade as despesas de previdência \n\nprivada e auxílio combustível na base de cálculo do IRRF. Embora essa duplicidade tenha sido \n\ncorrigida pela decisão recorrida, que acolheu a pretensão do sujeito passivo neste tocante, a \n\nrecorrente insiste na tese de nulidade. \n\nNo entanto, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida. Como já dito acima, \n\nnão foi questionada a competência da autoridade fiscal e da instância a quo, bem como não houve \n\nFl. 1934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 16 \n\nprejuízo ao direito de defesa da recorrente. A recorrente identificou a duplicidade e exerceu \n\ndevidamente o seu direito de defesa, que não foi prejudicado. \n\nAlém disso, o erro do auto de infração era meramente de fato (duplicidade de \n\nvalores), e não de direito, de modo que a DRJ fez simples ajustes no valor do lançamento em \n\ndecorrência de erros de tal natureza, não tendo introduzido qualquer mudança de critério jurídico \n\nque atraísse, ao caso, a incidência do art. 146 do CTN, segundo o qual modificação nos critérios \n\njurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser \n\nefetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido \n\nposteriormente à sua introdução. E, veja-se, a correção de meros erros de fato é da natureza do \n\npróprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, do Código, que expressamente \n\ndetermina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em \n\nvirtude de impugnação. \n\nAdemais, a alteração realizada não agravou a situação do sujeito passivo, o que \n\ndemandaria lançamento complementar nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto 70235/72. \n\nNo acórdão 9101-006.581, a 1ª Turma da CSRF expressou o entendimento segundo \n\no qual “o art. 145 do CTN prevê a alteração do lançamento em face das impugnações e recursos, \n\nquanto às matérias de fato discutidas”. \n\nLogo, rejeito a preliminar. \n\n2.3. Juntada posterior de documentos \n\nSegundo a recorrente, a decisão da DRJ violou o princípio da verdade material e a \n\nampla defesa ao negar a juntada de novos documentos, desconsiderando um acórdão do CARF \n\nque permite a apresentação posterior de provas com base na Lei 9.784/99. \n\n A alegação da recorrente de violação dos princípios do contraditório e da ampla \n\ndefesa pela negativa de juntada de novos documentos não se sustenta à luz das disposições do \n\nDecreto 70.235/1972. O art. 15 é decisivo ao afirmar que a impugnação deve ser \"instruída com os \n\ndocumentos\" que a fundamentam no prazo legal de trinta dias. Além disso, o art. 16, § 4º, \n\nestabelece que \"a prova documental será apresentada na impugnação\", precluindo o direito de \n\nfazê-lo em outro momento processual. \n\nAs exceções a essa regra, previstas no próprio § 4º, são, como regra, restritas a três \n\nsituações: (a) quando há demonstração inequívoca de força maior que impossibilitou a \n\napresentação oportuna das provas; (b) quando os documentos se referem a fato ou direito \n\nsuperveniente; ou (c) quando as provas são necessárias para contrapor novos fatos ou razões \n\ntrazidas ao processo posteriormente. \n\nAdemais, é possível reconhecer que, em casos excepcionais, as circunstâncias e \n\npeculiaridades do caso concreto podem justificar a juntada posterior de documentos. \n\nFl. 1935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 17 \n\nContudo, a recorrente não apresentou qualquer comprovação dessas \n\nparticularidades que pudessem justificar o deferimento de seu pedido. Dessa forma, a negativa da \n\nDRJ permanece em conformidade com o que preceitua a legislação aplicável ao caso. \n\n3. Do mérito \n\n3.1. Gross-up \n\nComo dito acima, a tese do gross-up é de mérito e deve ser enfrentada neste \n\ntópico. A esse respeito, a recorrente argumenta que a fiscalização federal cometeu um erro ao \n\naplicar o reajustamento de 27,5% sobre verbas pagas a beneficiários identificados, sem base legal, \n\npois esse reajustamento só se aplica em casos de falta de identificação ou quando a fonte \n\npagadora assume o imposto. \n\nNo que diz respeito ao gross-up, a DRJ afirmou que, conforme o art. 725 do RIR/99, \n\nquando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, o valor pago deve \n\nser considerado líquido, exigindo o reajustamento do rendimento bruto. Esse reajustamento está \n\nregulamentado no § 1º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001. \n\nEntretanto, não há qualquer prova ou evidência nos autos de que a fonte pagadora \n\ntenha assumido o ônus do imposto devido pelo beneficiário, como exige o art. 725 do RIR/99. O \n\ndispositivo é claro ao condicionar a aplicação do gross-up à assunção do ônus pela fonte pagadora, \n\no que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o entendimento da DRJ não se sustenta, já que \n\no reajustamento do rendimento bruto, com base no gross-up, só seria aplicável caso houvesse \n\ncomprovação dessa assunção, o que não foi demonstrado. \n\nConforme se verá a seguir, a recorrente não apenas baseou sua defesa, mas \n\ntambém fundamentou seu procedimento à época dos fatos geradores na premissa de que os \n\nvalores pagos aos beneficiários identificados não estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de \n\nRenda. Essa suposição orientou tanto suas práticas fiscais quanto seus argumentos processuais, \n\npartindo do entendimento de que tais montantes estavam isentos ou fora do alcance da \n\ntributação. Não é o caso, portanto, de assunção do ônus pelo imposto devido pelo beneficiário, \n\nsendo aplicável ao caso o mesmo racional do acórdão 2402-011.061: \n\nGANHO DE CAPITAL. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. \n\nPara que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se \n\ncomprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo \n\nbeneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa. \n\n(Acórdão 2402-011.061, 03 de fevereiro de 2023, Relator Gregório Rechmann \n\nJunior, por maioria) \n\nLogo, dou provimento ao recurso nesta matéria, para afastar o reajustamento da \n\nbase de cálculo previsto na tabela do item 44 do Relatório Fiscal, efls. 37/41. \n\nA tese de aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 será enfrentada no \n\ntópico seguinte: \n\nFl. 1936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 18 \n\n3.2. Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 \n\nA recorrente argumenta que não foi comprovado se as despesas foram tributadas \n\npelos empregados que apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012. Segundo \n\no Parecer Normativo Cosit n° 1/2002, a responsabilidade da fonte pagadora se extingue com a \n\nentrega da declaração, e, sem evidências da tributação, essas despesas não deveriam ter sido \n\nincluídas na base de cálculo da multa, exigindo correção. \n\nO argumento da recorrente de que não foi comprovado se as despesas foram \n\ntributadas pelos empregados que apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012, \n\ne que, por isso, essas despesas não deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da multa, não se \n\nsustenta à luz do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002. Conforme o item 16 do referido Parecer, \n\napós o prazo final para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou após o encerramento \n\ndo período de apuração, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do \n\nimposto passa a ser do contribuinte. Contudo, constatando-se que o contribuinte: \n\na) não submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos dele o imposto \n\nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e da fonte pagadora, a multa de ofício e os \n\njuros de mora; \n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa \n\nde ofício e os juros de mora. \n\nPortanto, mesmo que os rendimentos tenham sido ou não submetidos à tributação \n\npelos beneficiários, a legislação prevê expressamente a possibilidade de se exigir da fonte \n\npagadora a multa de ofício e os juros de mora. Dessa forma, o argumento da recorrente é \n\ninsustentável, pois a responsabilidade pela aplicação da multa e dos juros independe da \n\ncomprovação de tributação nas Declarações de Ajuste Anual dos empregados. \n\nNeste sentido, e observando que o recurso da contribuinte não questiona a \n\nalterações trazidas pela Lei 11.488/2007, cito os seguintes precedentes deste Conselho sobre a \n\nmatéria: \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE \n\nPAGADORA. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \n\npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, \n\ncabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de \n\nrecolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº \n\n11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação \n\nno ajuste. \n\n(Acórdão 9101-004.755, 05 de fevereiro de 2020, unânime) \n\n... \n\nFl. 1937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 19 \n\nNÃO RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E \n\nJUROS ISOLADOS. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, \n\napós a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de \n\npessoa física, e, após da data prevista para o encerramento do período de \n\napuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou \n\nanual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora, a multa de \n\nofício e os juros de mora isolados. \n\n(Acórdão 2301-005.700, 4 de outubro de 2018, unânime) \n\n... \n\nIRRF. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA COBRADOS \n\nISOLADAMENTE. CABIMENTO. \n\nO débito para com a União é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \n\ndeterminante da falta. Mantida a exigência da multa isolada, não há como \n\ndesonerar o contribuinte da exigência dos juros isolados incidentes sobre o \n\ntributo que deixou de ser retido/recolhido. Ainda que a responsabilidade pelo \n\ntributo não mais pertença à fonte pagadora, pessoa jurídica, em razão do \n\nperíodo em que ocorreu o lançamento, a responsabilidade pela penalidade \n\npermanece, e sobre ela a incidência de juros, conforme a previsão legal \n\nestabelecida no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem assim os arts. 722, \n\nparágrafo único e 725 do RIR/99, além do Parecer COSIT nº 01/2002. \n\n(Acórdão 1401-006.052, 18 de novembro de 2021, por maioria) \n\nLogo, nego provimento ao recurso neste ponto. \n\n3.3. Descabimento da multa \n\nA recorrente defende que a aplicação da multa foi mantida sob a alegação de que \n\nela deixou de reter o IRRF sobre valores pagos a empregados expatriados, considerados como \n\ncomplemento salarial. A decisão baseou-se no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 e no art. 43 do \n\nRIR/99, desconsiderando a aplicação da CLT no âmbito tributário. A recorrente argumenta que os \n\nvalores pagos, como aluguéis, assistência educacional, manutenção e utensílios, e títulos de \n\nclubes, têm natureza indenizatória pela mudança de país, não constituindo remuneração, além de \n\nserem essenciais para o desempenho das funções dos expatriados. Assim, sustenta que esses \n\nvalores não deveriam ser tributados e que a multa aplicada é indevida. \n\nNo entanto, com base no art. 458 da CLT, a regra é que o fornecimento de \n\nhabitação, por parte do empregador, integra o salário do trabalhador, exceto quando comprovada \n\nsua indispensabilidade à execução do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula \n\n367 do TST. \n\nNo caso concreto, a empresa não apresentou provas de que a habitação fornecida \n\naos empregados expatriados era essencial para a prestação dos serviços. Além disso, a habitação \n\nFl. 1938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 20 \n\nera providenciada em um grande centro urbano com infraestrutura completa e moradias \n\namplamente disponíveis, afastando a tese de que esse benefício seria indispensável para o \n\ndesempenho das funções pelos empregados. \n\nAdemais, o benefício foi concedido diretamente em favor do trabalhador, e não \n\npara atender a uma necessidade específica da empresa, o que reforça seu caráter salarial. \n\nPortanto, diante da ausência de comprovação da indispensabilidade do benefício e em \n\nconformidade com o art. 458 da CLT, é possível concluir que o valor pago a título de aluguel \n\ndeveria integrar a remuneração e, consequentemente, estar sujeito à tributação. \n\nA alegação de que os valores pagos a título de aluguel e outros benefícios se \n\nenquadram como ajuda de custo, conforme previsto no art. 457 da CLT, não se sustenta, pois tal \n\ndispositivo legal exclui da remuneração apenas os valores destinados a cobrir despesas eventuais \n\ne extraordinárias. No caso em questão, os benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel, \n\nsão contínuos e estão diretamente relacionados à manutenção das condições de vida do \n\ntrabalhador, não caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida em \n\ncaráter permanente. Além disso, esses valores não têm como objetivo exclusivo cobrir despesas \n\nocasionais decorrentes da transferência ou da prestação de serviços em outra localidade, mas sim \n\ngarantir a habitação e outros recursos necessários ao trabalhador, o que lhes confere natureza \n\nsalarial. Assim, esses valores não podem ser considerados como ajuda de custo, devendo ser \n\ntributados como parte integrante da remuneração. \n\nDurante todo o período de permanência dos expatriados no Brasil, os aluguéis \n\nforam habitualmente pagos pela empresa, de forma contínua e sem interrupção. Esses \n\npagamentos não configuravam uma despesa eventual ou extraordinária, mas integravam o pacote \n\nde remuneração oferecido aos empregados expatriados como parte dos benefícios relacionados \n\nao cargo. O pagamento dos aluguéis fazia parte de uma política remuneratória regular da \n\nempresa, evidenciando que tais valores estavam diretamente vinculados à relação de trabalho e, \n\nportanto, devem ser considerados como parte integrante da remuneração. Nesse mesmo sentido \n\nos seguintes precedentes do CARF: \n\nALUGUEL DE IMÓVEL PARA EMPREGADO. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA \n\nPROFISSÃO QUE DEVE SER COMPROVADA. SALÁRIO INDIRETO. VERBA QUE \n\nCOMPÕE BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nOs valores pagos pela contribuinte a título de aluguel e condomínio de imóveis \n\npara o uso de seus funcionários em razão do trabalho devem ser \n\ncomprovadamente desta natureza, caso contrário ensejam a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. Na hipótese as planilhas financeiras direcionavam \n\no aluguel do imóvel como de uso de um diretor específico, tendo sido requerido \n\nesclarecimento pela fiscalização a empresa defendeu-se de forma genérica não se \n\ndesincumbindo do ônus da prova. \n\n(CARF, Acórdão 9202-006.506, 26/2/18, Relatora ANA PAULA FERNANDES, \n\nunânime) \n\nFl. 1939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 21 \n\n... \n\nSALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS DIVERSAS, \n\nEXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E REPATRIAMENTO. \n\nO pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no presente \n\ncaso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo seria arcado \n\npelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse. \n\n(CARF, Acórdão 2401-001.155, 14/07/2010, unânime) \n\n... \n\nSALÁRIO INDIRETO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \n\nO valor referente a ajuda aluguel e ajuda escola pagos pela empresa em favor de \n\nseus empregados, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial, \n\numa vez que foi fornecido em desacordo com a legislação previdenciária art, 28 § \n\n9º \"m\" da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário \n\nMantido em Parte. \n\n(CARF, Acórdão 2302-000.160, 20/08/2009, unânime) \n\n... \n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - \n\nSALÁRIO-UTILIDADE - ALUGUEL RESIDENCIAL - CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nOs valores habitualmente pagos pelo empregador por imóveis locados em \n\ngrande centro urbano em benefício de empregados, integra o salário de \n\ncontribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. \n\n(CARF, Acórdão 2403-000.036, 29/04/2010, unânime) \n\nO mesmo racional deve ser aplicado às despesas acessórias, tais como condomínios, \n\nmanutenção, utensílios etc. \n\nSobre a assistência educacional paga em favor dos filhos dos expatriados, é \n\nimportante destacar que, com a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea \n\n\"t\" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas de estudo que visam \n\nà educação básica dos dependentes dos empregados passaram a ser isentos de contribuições. A \n\nreferida lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de outubro de 2011, e, desde então, \n\nos valores pagos a título de assistência educacional para filhos de expatriados se beneficiam dessa \n\nisenção. Portanto, a partir da competência iniciada nessa data, não há mais a necessidade de \n\nretenção na fonte sobre tais valores, pois eles não caracterizam pagamento de remuneração \n\ntributável. \n\nA recorrente defende a tese de que a verba relativa à carteira do clube Itanhangá \n\npertence a ela mesma, sendo o Sr. Guilhermo Quintero apenas usufrutuário, responsável pelo \n\nFl. 1940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 22 \n\npagamento das mensalidades. Além disso, destaca que o pagamento foi realizado uma única vez, \n\nno valor de R$ 20.000,00, o que afasta qualquer caracterização de habitualidade para esse valor. \n\nRealmente, a Carta de Indicação do título do clube, de efl. 1754, revela que o \n\nexpatriado lá citado era apenas usufrutuário do título de propriedade da recorrente. Ademais, se \n\nhouve desembolso uma única vez, pode-se afirmar, nos termos da tese 20 da Repercussão Geral \n\ndo Supremo Tribunal Federal, que se tratou de ganho eventual. \n\nConforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo Tribunal \n\nFederal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais \n\ndo empregado, tanto antes quanto após a Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema \n\nCorte afastou a incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando que a \n\nexpressão \"folha de salários\", prevista na Constituição, refere-se aos ganhos habituais. Dessa \n\nforma, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição \n\nprevidenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não \n\nrepresentam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do imposto de renda. \n\nLogo, dou provimento ao recurso neste tópico, apenas para afastar a incidência da \n\nmulta e dos juros sobre a assistência educacional paga em favor dos filhos dos expatriados a partir \n\nda competência 26 de outubro de 2011, bem como para afastar a citada incidência sobre o título \n\ndo clube. \n\n3.4. Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a beneficiários não identificados ou \n\nnão individualizados \n\nA fiscalização lavrou um auto de infração para constituir créditos tributários com \n\nbase na alíquota de 35% de IRRF sobre pagamentos relacionados a auxílio combustível, \n\nprevidência privada e gastos com expatriados, alegando que os beneficiários não foram \n\nidentificados conforme exigido pelos arts. 674 e 675 do RIR/99. No caso do auxílio combustível, a \n\nDelegacia de Julgamento considerou que, apesar da apresentação de uma lista de beneficiários e \n\nvalores mensais, faltaram comprovantes individualizados, o que resultou na glosa das despesas. \n\nNo entanto, a recorrente argumentou que os pagamentos foram realizados através da empresa \n\nintermediária Ticket Serviços S.A., apresentando notas fiscais e outros documentos que \n\ncomprovam a regularidade das despesas e a identificação dos beneficiários, além de destacar que \n\no auxílio combustível possui natureza indenizatória, conforme já reconhecido pela jurisprudência \n\ndo CARF e do TST. \n\nEm relação à previdência privada, o acórdão recorrido julgou improcedente a \n\nimpugnação, sob a alegação de falta de comprovação dos valores aportados e da relação nominal \n\ndos beneficiários. A recorrente sustentou que os valores registrados na conta contábil referem-se \n\nà contribuição normal da patrocinadora para o fundo de previdência privada, os quais não \n\nconfiguram rendimentos tributáveis no momento do repasse ao fundo, pois dependem de \n\ncondições futuras e incertas para resgate. \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 23 \n\nNo que se refere aos gastos com expatriados, a Delegacia de Julgamento apontou a \n\nausência de individualização dos valores pagos a título de aluguéis e manutenção de imóveis. A \n\nrecorrente refutou tal conclusão, apresentando contratos de locação e comprovantes de \n\nmanutenção, demonstrando que as despesas estavam devidamente identificadas e \n\nindividualizadas. Além disso, argumentou que essas despesas possuem caráter indenizatório, uma \n\nvez que se referem a acomodações necessárias para os empregados estrangeiros durante seu \n\nperíodo de trabalho no Brasil, e não constituem salário. \n\nPor fim, a recorrente concluiu que os valores pagos a título de auxílio combustível, \n\nprevidência privada e despesas com expatriados não são passíveis de tributação pelo IRRF, tendo \n\nnatureza indenizatória e estando devidamente comprovados por meio de documentos que \n\nindividualizam os beneficiários, afastando, assim, a aplicação da alíquota de 35%. \n\nOra, conforme se extrai da própria acusação fiscal, os gastos são referentes à \n\nremuneração (causa) paga pela empresa em favor de seus empregados (beneficiários). Mesmo \n\nque se pudesse cogitar da inexistência de uma relação pormenorizada do beneficiário de cada \n\npagamento que foi realizado e contabilizado, é inegável, segundo o próprio TVF, que as quantias \n\nforam adimplidas em benefício dos trabalhadores da recorrente, sendo incabível afirmar que os \n\nbeneficiários não estariam identificados. \n\nVeja-se, abaixo, o entendimento deste Conselho em situação análoga: \n\nNúmero do processo: 18471.001462/2007-48 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: \n\n2003, 2004 IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARTÕES DE DÉBITO COM SAQUE EM \n\nDINHEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE ART. \n\n61, § 1º, DA LEI nº 8.981/1995. \n\nNo caso de pagamento de dirigentes e empregados via cartões Incentive House, \n\nquando todos os beneficiários estão identificados e trabalham para a empresa, \n\nsendo esses cartões utilizados como dinheiro nos estabelecimentos comerciais e \n\ncom autorização/funcionalidade de saque, é incabível a tributação na fonte com \n\nbase no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995. \n\nNúmero da decisão: 1401-004.002 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente \n\nFl. 1942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 24 \n\n(documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves \n\n(Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Wilson Kazumi Nakayama \n\n(suplente convocado), Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin, Cláudio de Andrade Camerano, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo \n\nMorgado Rodrigues. \n\nNome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA \n\n... \n\nNúmero do processo: 10803.000011/2011-69 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018 \n\n(...) IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. \n\nTrazidos aos autos a identificação dos beneficiários e a causa dos pagamentos \n\nde valores constantes das notas fiscais, exonera-se o lançamento do IRRF. \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006 TRIBUTAÇÃO \n\nREFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A tributação reflexa é \n\nmatéria consagrada na jurisprudência administrativa e amparada pela legislação \n\nde regência, devendo o entendimento adotado em relação aos respectivos Autos \n\nde Infração acompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e \n\nefeito. \n\nNumero da decisão: 1201-002.252 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques \n\nLins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães \n\n- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, \n\nLuis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique \n\nMarotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara \n\nSantos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro \n\nRafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, \n\njustificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima. \n\nNome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES \n\nA recorrente comprovou documentalmente a causa e os beneficiários dos \n\npagamentos ao apresentar diversos documentos que demonstram a regularidade e a identificação \n\nnecessária para afastar a presunção fiscal. No que tange ao auxílio combustível, a recorrente \n\nforneceu notas fiscais e outros documentos comprobatórios, além de uma lista detalhada de \n\nFl. 1943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 25 \n\nbeneficiários e valores mensais, demonstrando que os pagamentos foram realizados por meio da \n\nempresa intermediária Ticket Serviços S.A. Esses documentos são suficientes para identificar os \n\nbeneficiários. \n\nEmbora não se concorde, pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao \n\nauxílio moradia, que o auxílio combustível tenha sempre natureza remuneratória, o fato é que \n\nhouve a devida comprovação tanto da causa quanto dos beneficiários. \n\nQuanto à previdência privada, a recorrente esclareceu que os valores aportados \n\nreferem-se à contribuição da patrocinadora ao fundo de previdência privada. Ademais, e neste \n\ntocante, a Constituição Federal estabelece que as contribuições do empregador, bem como os \n\nbenefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios \n\ndas entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes. \n\nAlém disso, exceto pelos benefícios concedidos, esses valores não fazem parte da remuneração \n\ndos empregados, conforme o disposto no § 2º do art. 202 da CF, sendo inapropriado falar em \n\nincorporação ao salário dos beneficiários, como requer o art. 675 do RIR/1999. \n\nNo que se refere aos gastos com expatriados, a recorrente apresentou contratos de \n\nlocação e comprovantes de manutenção, individualizando as despesas, vinculadas diretamente à \n\nacomodação dos expatriados durante seu trabalho no Brasil. Dessa forma, a recorrente \n\ncomprovou documentalmente tanto a causa dos pagamentos quanto a identificação dos \n\nbeneficiários, afastando a aplicação indevida da alíquota de 35% de IRRF. \n\nLogo, dou provimento ao recurso neste tópico, para cancelar a autuação de \n\nImposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a beneficiários não identificados ou não \n\nindividualizados. \n\n4. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para: (a) afastar o reajustamento da \n\nbase de cálculo previsto na tabela do item 44 do Relatório Fiscal, efls. 37/41; (b) afastar a \n\nincidência da multa e dos juros isolados sobre a assistência educacional paga em favor dos filhos \n\ndos expatriados a partir da competência 26 de outubro de 2011, bem como para afastar a citada \n\nincidência sobre o título do clube; e (c) cancelar a autuação de Imposto de Renda na Fonte sobre \n\nos pagamentos a beneficiários não identificados ou não individualizados. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 26 \n\nPeço vênia para divergir da Iluste Conselheira Relatora no que se refere ao mérito. \n\nMérito \n\nConsta no Acórdão da 1ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-70.312, de 25.09.2017, e-fls. \n\n1638-1656, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nQuanto ao mérito propriamente dito, a impugnante insurge-se em relação multa \n\nde ofício em decorrência de falta de retenção na fonte de imposto ou \n\ncontribuição. Alega que o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de \n\n2002, determina que a responsabilidade da fonte pagadora se extingue, no caso \n\nde pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração do ajuste anual, e, \n\nno caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de \n\napuração em que o rendimento for tributado. Porém, esta alegação não procede, \n\npois pelo contrário o referido Parecer é conclusivo ao afastar a responsabilidade \n\ndo contribuinte nos casos de retenção exclusiva na fonte, atribuindo a \n\nresponsabilidade exclusiva do imposto à fonte pagadora, após o prazo final para a \n\nentrega da declaração, no caso de pessoa física. \n\n“IRRF. RETENÇÃO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE. \n\nNo caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a \n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. \n\n(...) \n\nDúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal acerca da \n\nresponsabilidade tributária, no caso de pagamento de rendimentos sujeitos ao \n\nimposto de renda na fonte. Com vistas a solucionar a questão, no presente \n\nparecer serão abordados os seguintes pontos: a caracterização da \n\nresponsabilidade da fonte pagadora à luz da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966 - Código Tributário Nacional (CTN); o tratamento tributário nos casos de \n\nimposto de renda retido exclusivamente na fonte e de imposto retido na fonte \n\npor antecipação do devido na declaração da pessoa física ou, no caso de pessoa \n\njurídica, do devido no encerramento do período de apuração em que o \n\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual; quais as \n\nmultas aplicáveis à fonte pagadora, na hipótese de não-retenção do imposto, e ao \n\ncontribuinte pelo não-oferecimento do rendimento à tributação; a \n\nresponsabilidade tributária no caso de não-retenção por força de decisão judicial; \n\ne imposto retido e não recolhido. \n\nSujeição passiva tributária em geral 2. Dispõe o art. 121 do CTN: \n\n\" Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 27 \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a \n\ncondição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.\" 3. \n\nComo visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na \n\ncondição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto \n\nde renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CTN. \n\n4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo \n\núnico do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do \n\ntributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável \n\ntributário. \n\n5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo \n\npagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação \n\ntributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a \n\neste a responsabilidade em caráter supletivo. \n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de \n\nrenda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. \n\nAssim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua \n\nresponsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a \n\nresponder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte 8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é \n\nretido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\n(..) \n\nImposto retido como antecipação 11. Diferentemente do regime anterior, no qual \n\na responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte \n\npagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da \n\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do \n\nimposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do \n\nimposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de \n\najuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 28 \n\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado \n\nou anual.” (..) \n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa \n\nfísica, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em \n\nque o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no \n\ncaso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a \n\nser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º \n\nda Lei nº 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte: \n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto \n\nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa \n\nde ofício e os juros de mora; b) submeteu o rendimento à tributação, serão \n\nexigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. \n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos \n\nitens \" a\" e \" b\" acima, calculam-se tomando como termo inicial o prazo originário \n\nprevisto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como \n\ntermo final, a data prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, \n\nou, a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \n\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de \n\npessoa jurídica.” (grifo nosso) \n\nAinda há previsão da multa de ofício no art. 9º da Lei 10.426, de 24 de abril de \n\n2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07. \n\nArt. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1°, quando for o \n\ncaso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta \n\nde retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou \n\nrecolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. \n\nQuanto ao valor devido, de acordo com o art. 725 do RIR/99, “quando a fonte \n\npagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância \n\npaga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, \n\ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto”. \n\nO reajustamento do rendimento bruto encontra-se disciplinado no § 1º do art. 20, \n\nda Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001: \n\n“Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo \n\nbeneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é \n\nconsiderada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, \n\nsobre o qual recai o imposto. \n\n§1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula: \n\nFl. 1947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 29 \n\nRR = (RP - D) / [1 - (T / 100)] Sendo: \n\nRR, o rendimento reajustado; RP, o rendimento pago, correspondente à base de \n\ncálculo antes do reajustamento; D, a dedução da classe de rendimentos a que \n\npertence o RP; T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP. \n\n§ 2° Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1°, deve ser observado o \n\nseguinte: \n\nI - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria \n\nalíquota; II - no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR \n\nobtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, \n\nutilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.” \n\n(grifei)A autoridade fiscal detalhou em planilha os valores dos rendimentos brutos \n\nreajustados, obtidos mediante a aplicação da fórmula acima descrita, \n\nconsiderando que os rendimentos de todos os beneficiários identificados \n\nenquadram-se na faixa de alíquota de 27,5%, conforme informações prestadas \n\npela própria fiscalizada nos arquivos digitais da Folha de Pagamento. \n\nConsiderando a nova base de cálculo (reajustada), apurou-se o imposto devido \n\naplicando-se a alíquota cabível (27,5%). Sobre o valor do imposto devido aplicou-\n\nse a multa de 75%. \n\nPortanto, uma vez que foram seguidas as disposições contidas na legislação \n\naplicável, os cálculos reputam-se válidos, estando correta a autuação. \n\nEm relação à duplicidade do total das despesas com previdência privada e auxílio \n\ncombustível na base de cálculo, foi possível identificar a incorreção dos valores \n\nindividualizados, de modo a expurgá-los do lançamento fiscal apurado. \n\nA rigor, a alegada ofensa ao art. 142 do CTN é meramente aparente, pois os fatos \n\nque ensejaram os lançamentos tributários foram detalhadamente descritos nas \n\npeças fiscais, e as bases de cálculo e os respectivos valores dos tributos foram \n\napresentados ao contribuinte, que em sede de impugnação demonstrou a \n\nduplicidade da base de cálculo quanto aos valores de auxílio combustível e \n\nprevidência complementar. Outrossim, conforme o art. 60 do Decreto n° 70.235, \n\nde 1972, outras irregularidades, incorreções e omissões, além das previstas no \n\nart. 59 já mencionado, não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado \n\ncausa. Caso não influam na solução do litígio, também prescindirão de \n\nsaneamento. \n\nQuanto às decisões administrativas trazidas aos autos, que corroborariam o \n\nentendimento da nulidade do auto de infração em virtude de erro na apuração da \n\nbase cálculo, cumpre esclarecer que, em conformidade com o prescrito no art. \n\n100, inciso II, do CTN, as decisões administrativas, ainda que proferidas de forma \n\ncolegiada, como as decisões e acórdãos do CARF, sem uma lei que lhes atribua \n\neficácia normativa, não constituem normas complementares do direito tributário \n\nFl. 1948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 30 \n\ne assim não vinculam senão as partes do processo em que tenham sido \n\nproferidas, e no estrito âmbito deste. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: (...) \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a \n\nque a lei atribua eficácia normativa; De todo o exposto, improcede qualquer \n\nalegação de nulidade. \n\nQuanto ao mérito propriamente dito, a impugnante aduz que os diversos \n\npagamentos feitos aos empregados expatriados não são complemento de \n\nsalários, como considerou a fiscalização, mas indenização de ajuda de custo paga \n\naos empregados e respectivos familiares pela mudança de país, treinamentos e \n\naperfeiçoamentos do ofício. E, portanto, não integram a respectiva remuneração, \n\nnos termos do art. 458 da CLT. \n\nEm primeiro lugar, há que se observar que a CLT é aplicável apenas no âmbito do \n\nDireito Trabalhista, não se aplicando no âmbito do Direito Tributário, no qual há \n\numa norma específica (artigo 624 do RIR/99, que tem por base legal o artigo 7º, \n\ninciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), que prevê a incidência na \n\nfonte dos rendimentos do trabalho assalariado. \n\nNão procede a alegação da impugnante quanto à suposta vedação contida no art. \n\n110 do CTN sobre a alteração do conceito de remuneração, uma vez que o \n\nconceito de remuneração está contido na CLT, e não nas leis máximas dos entes \n\npolíticos (Estados e Municípios) ou na Constituição Federal. Ademais, o art. 458 da \n\nCLT estipula que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, \n\npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras \n\nprestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, \n\nfornecer habitualmente ao empregado. \n\nQuanto aos dispêndios relativos aos aluguéis residenciais, quando fornecidos \n\nhabitualmente pelo empregador ao empregado, e não necessários para o \n\ntrabalho, são considerados salários-utilidade pela doutrina e a jurisprudência. \n\nO Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de que as \n\nverbas com custos de aluguel/moradia são salariais ao analisar caso de \n\nempregados do Banco do Brasil S.A. que são transferidos para o exterior com \n\ntempo pré-fixado e, portanto, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. \n\nNa mesma linha, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também já \n\nse decidiu que o desembolso de aluguel e condomínio em favor do empregado \n\nrepresenta um ganho indireto do empregado e são indispensáveis à execução do \n\ntrabalho. A 3ª Câmara do CARF já firmou posição no sentido de que a moradia \n\nfornecida habitualmente pelo empregador integra a remuneração e o salário de \n\ncontribuição. \n\nAinda que a lei trabalhista ou previdenciária não defina com precisão e clareza \n\nexigível o que é considerado habitualidade, nota-se, pela análise das decisões \n\nFl. 1949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 31 \n\njudiciais e administrativas, que vem sendo considerado como habitual qualquer \n\ngasto e/ou contraprestação pecuniária efetuadas pelo empregador ao empregado \n\nde forma reiterada e repetida durante certo prazo, sendo este temporário ou \n\nindeterminado. \n\nA Súmula nº 367, exarada pelo TST e invocada pela impugnante, afasta a natureza \n\nsalarial dos valores despendidos em razão da habitação, quando indispensável \n\npara a realização do trabalho. Todavia, o desembolso em questão não é \n\nnecessário ao desempenho da atividade, ao contrário de outras utilidades \n\nelencadas no art. 458, § 2º da CLT. \n\nPortanto, se a utilidade for fornecida “pelo” trabalho reveste-se de natureza \n\nsalarial, enquanto se fornecida “para” o trabalho pode ter natureza indenizatória. \n\nSendo assim, as despesas relacionadas ao aluguel de imóveis e a manutenção e \n\naquisição de utensílios de uso desses imóveis alugados são despesas de natureza \n\nsalário-utilidades, e, portanto, fazem parte da remuneração dos trabalhadores, \n\nincidindo sobre elas a tributação na fonte. \n\n Mesmo raciocínio aplica-se às despesas com educação de filhos de expatriados, \n\nque de acordo com o § 9º, alínea “t”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 14, § 9º, \n\ninciso XIX do Regulamento da Previdência Social (RPS), é salário de contribuição, \n\numa vez que os dispêndios não estão vinculados às atividades desenvolvidas pela \n\nempresa. \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação \n\nbásica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades \n\ndesenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de \n\nempregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: \n\nAs hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas sim condicionadas pelo \n\npróprio dispositivo legal que as prevê. O valor que a empresa despende na \n\neducação de seus funcionários e dependentes é um benefício que somente não \n\nintegra o salário de contribuição, se observado, entre outros requisitos que a \n\nvinculação às atividades desenvolvidas pela empresa. \n\nAs despesas relativas ao título de clube, embora alegadamente pagas uma única \n\nvez, têm natureza salarial, pois se revestem de salário indireto, pagos pelo \n\ntrabalho e não para o trabalho, distinção já relatada. Portanto, sobre essa despesa \n\ntambém incide tributação na fonte. \n\nQuanto aos pagamentos efetuados a título de auxílio combustível, a autuação \n\ndecorreu da falta de individualização dos beneficiários, como disposto no art. 675 \n\ndo RIR/99. Durante o procedimento fiscal, a autuada informou que concedia esse \n\nauxílio, assim como o veículo automotor, para funcionários que exerciam cargo de \n\nFl. 1950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 32 \n\nconfiança. O auxílio combustível era creditado em cartões administrados pela \n\nempresa Ticket Serviços S.A., em valores mensais fixados entre R$ 750,00 e R$ \n\n1.300,00. Intimada a detalhar o benefício de auxílio combustível, limitou-se a \n\napresentar a relação de funcionários, sem individualização dos valores. \n\nNa presente impugnação anexou aos autos a relação dos beneficiários do auxílio-\n\ncombustível e os valores mensais disponibilizados. Mas não apresentou \n\ncomprovante dos pagamentos individualizados. A relação dos beneficiários sem a \n\ncomprovação do dispêndio não individualiza as despesas. Ainda que a impugnante \n\nlograsse êxito na individualização das despesas, os valores não foram oferecidos à \n\ntributação na forma de remuneração, pois não foram incorporados ao salário dos \n\nbeneficiários. \n\nSituação análoga ocorreu com as despesas de previdência complementar. \n\nA autuada mantém para seus empregados plano de previdência privada, por \n\nintermédio da BP Prev – Sociedade de Previdência Privada, com a qual firmou \n\nConvênio de Adesão, na qualidade de patrocinadora. O fundo é composto pela \n\ncontribuição básica efetuada pelo empregado participante, em valores entre 0,5% \n\na 8% sobre parcela de seu salário, pela contribuição normal de patrocinadora, em \n\nmesmo montante que a contribuição básica, e ainda pela contribuição voluntária, \n\nfeita pelo empregado, sem restrição de valor. \n\nSegundo a autuada, registra-se na conta contábil nº 331125 – Previdência Privada \n\napenas a contribuição normal da patrocinadora, que poderá ser resgatada ou não \n\npelo empregado participante, dependendo de eventos futuros e incertos. Sendo \n\nassim, as despesas não são necessariamente benefícios. \n\nAnalisando a documentação anexada aos autos, conclui-se que as provas trazidas \n\npela impugnante são exíguas. Não há comprovação do valor aportado pela \n\nimpugnante para cada empregado participante do plano, assim como falta a \n\nrelação nominal e identificação dos beneficiários. Ainda que os aportes feitos pela \n\npatrocinadora não sejam convertidos necessariamente em benefícios, é fato que \n\na impugnante registrou na conta contábil em exame a contrapartida a título de \n\ncontribuição normal da patrocinadora de 100% do valor da contribuição básica \n\nefetuada pelo empregado. \n\nA fiscalização elaborou planilha conforme lançamentos efetuados a débito na \n\nconta contábil nº 331125 – Previdência Privada, totalizando-os mensalmente para \n\napurar a base de cálculo da autuação, com fundamento no art. 675 do RIR. \n\nParte dos gastos com aluguel de imóveis utilizados para a acomodação dos \n\nexpatriados, assim como a manutenção e aquisição de utensílios de uso nesses \n\nimóveis alugados e ainda os gastos relativos à assistência educacional dos \n\nexpatriados não foram individualizados pela impugnante. Sendo assim, pelas \n\nmesmas razões apresentadas para o auxílio-combustível e previdência \n\ncomplementar, incidiu sobre esses valores tributação exclusiva na fonte, com \n\nfundamento no art. 675 do RIR. \n\nFl. 1951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 33 \n\nComo já relatado, no curso da diligência a autoridade fiscal constatou que, de \n\nfato, o total das despesas com previdência privada e auxílio combustível estavam \n\napurados em duplicidade, e corrigiu, conforme o quadro abaixo, as bases de \n\ncálculo do IRRF. [...] \n\nRessalte-se que a apuração da multa e dos juros de mora pelo descumprimento \n\nda obrigação de reter e recolher o imposto permanecem os mesmos apurados no \n\nAuto de Infração. \n\nMulta regulamentar: R$ 230.085,30 Juros IRRF: R$ 28.292,12 A propósito dos \n\npedidos para que as intimações sejam encaminhadas aos endereços do \n\nprocurador da impugnante, cabe asseverar que o Decreto 70.235/72 contém as \n\nseguintes regras acerca das intimações em processos administrativos fiscais: \n\n“Art. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na \n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \n\nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem \n\no intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nII - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nIII - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) \n\nb) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n\n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \n\nquando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro \n\nfiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009) \n\nI - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº \n\n11.196, de 2005) \n\nII - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; \n\nou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nIII - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) \n\n§ 2° Considera-se feita a intimação: \n\nI - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se \n\npessoal; \n\nFl. 1952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 34 \n\nII - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se \n\nomitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela \n\nLei nº 9.532, de 1997) \n\nIII - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no \n\ndomicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele \n\natribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na \n\nalínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito \n\npassivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. \n\n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão \n\nsujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \n\ntributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que \n\nautorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado \n\ncom expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária \n\ninformar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído \n\npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da \n\nadministração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifei) \n\nPortanto, para ser válida, a intimação, quando efetuada por via postal, deve ser \n\nencaminhada ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim entendido \n\naquele endereço fornecido para fins cadastrais. Tendo em vista que a autoridade \n\nadministrativa atua de forma vinculada à lei, são estas as regras que devem ser \n\nobservadas quanto à intimação, de modo que é descabido seu envio ao endereço \n\ndo procurador. \n\nDiante de todo o exposto, VOTO no sentindo de julgar PROCEDENTE EM PARTE a \n\nimpugnação para rejeitar as arguições de nulidade do procedimento fiscal e exigir \n\no IRRF e a multa de ofício e os juros de mora, conforme quadro acima, além da \n\nmulta isolada e os juros de mora pela falta de recolhimento do IRRF. \n\nFl. 1953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10872.720061/2016-57 \n\n 35 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 1ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-70.312, de 25.09.2017, \n\ne-fls. 1638-1656, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA \n\n \n\nFl. 1954DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "apresentou",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}