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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) e Márcio Avito Ribeiro Faria que negavam provimento. Apresentou declaração de voto a conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. GROSS-UP. MATÉRIA DE MÉRITO.
Conforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou que tenham violado o direito de defesa. Inexistentes tais circunstâncias, é descabida a tese de nulidade.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DUPLICIDADE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Inexistindo questionamento sobre a competência da autoridade fiscal e da instância a quo, bem como inexistindo prejuízo ao direito de defesa, é incabível falar-se em nulidade. Ademais, a correção de erros de fato é da natureza do próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, do CTN, que expressamente determina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO.
Inexistindo prova da existência das circunstâncias previstas no § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972, bem como inexistindo outras circunstâncias excepcionais, deve ser indeferido o protesto genérico de juntada posterior de provas.
GROSS-UP. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO.
Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. MULTA E JUROS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.
Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa e dos juros pela falta de retenção ou de recolhimento, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ALUGUÉIS, MANUTENÇÃO E UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Os benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel e despesas acessórias, que sejam contínuos e estejam diretamente relacionados à manutenção das condições de vida do trabalhador expatriado, não caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida em caráter permanente, são remuneratórios e devem ser submetidos à retenção do imposto de renda na fonte.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL EM FAVOR DE FILHOS DE EXPATRIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
Com a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea t do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas de estudo que visam à educação básica dos dependentes dos empregados não caracterizam pagamento de remuneração, sendo inexigível a retenção do imposto de renda na fonte a partir da entrada em vigor da referida lei.
FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. TÍTULO DE CLUBE. GANHO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Conforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, tanto antes quanto após a Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema Corte afastou a incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando que a expressão folha de salários, prevista na Constituição, refere-se aos ganhos habituais. Dessa forma, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não representam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E DOS BENEFICIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Descabido o lançamento do IRRF constituído com base no artigo 675 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, quando comprovadas a causa e os beneficiários dos pagamentos.






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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10872.720061/2016-57  

ACÓRDÃO 1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BP BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2011 

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. 

INEXISTÊNCIA. GROSS-UP. MATÉRIA DE MÉRITO.  

Conforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, somente são considerados 

nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os 

despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou que 

tenham violado o direito de defesa. Inexistentes tais circunstâncias, é 

descabida a tese de nulidade. 

NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE DESPESAS COM 

PREVIDÊNCIA E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DUPLICIDADE JÁ AFASTADA PELO 

ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA 

DE NULIDADE. 

Inexistindo questionamento sobre a competência da autoridade fiscal e da 

instância a quo, bem como inexistindo prejuízo ao direito de defesa, é 

incabível falar-se em nulidade. Ademais, a correção de erros de fato é da 

natureza do próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, 

do CTN, que expressamente determina que o lançamento regularmente 

notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação. 

JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. 

Inexistindo prova da existência das circunstâncias previstas no § 4º do art. 

16 do Decreto 70.235/1972, bem como inexistindo outras circunstâncias 

excepcionais, deve ser indeferido o protesto genérico de juntada posterior 

de provas.  

GROSS-UP. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DO 

IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. REAJUSTAMENTO INDEVIDO DA BASE 

DE CÁLCULO.  

Fl. 1920DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 2 

Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se 

comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo 

beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal 

despesa. 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 

MULTA E JUROS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.  

Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo 

pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos 

rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa e dos juros 

pela falta de retenção ou de recolhimento, ainda que os rendimentos 

tenham sido submetidos à tributação no ajuste. 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 

ALUGUÉIS, MANUTENÇÃO E UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

Os benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel e despesas 

acessórias, que sejam contínuos e estejam diretamente relacionados à 

manutenção das condições de vida do trabalhador expatriado, não 

caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida 

em caráter permanente, são remuneratórios e devem ser submetidos à 

retenção do imposto de renda na fonte. 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 

ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL EM FAVOR DE FILHOS DE EXPATRIADOS. 

PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 

Com a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea "t" 

do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas 

de estudo que visam à educação básica dos dependentes dos empregados 

não caracterizam pagamento de remuneração, sendo inexigível a retenção 

do imposto de renda na fonte a partir da entrada em vigor da referida lei.  

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 

TÍTULO DE CLUBE. GANHO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

Conforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo 

Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador 

incide sobre os ganhos habituais do empregado, tanto antes quanto após a 

Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema Corte afastou a 

incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando 

que a expressão "folha de salários", prevista na Constituição, refere-se aos 

ganhos habituais. Dessa forma, os ganhos habituais do empregado são 

incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme 

Fl. 1921DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 3 

o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não 

representam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do 

imposto de renda. 

IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. IDENTIFICAÇÃO DA 

CAUSA E DOS BENEFICIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

Descabido o lançamento do IRRF constituído com base no artigo 675 do 

Regulamento do Imposto de Renda de 1999, quando comprovadas a causa 

e os beneficiários dos pagamentos.  

 

 

 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar 

suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os 

conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) e Márcio Avito Ribeiro Faria que negavam 

provimento. Apresentou declaração de voto a conselheira Carmen Ferreira Saraiva. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio 

Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). 

Fl. 1922DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 4 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 14-70.312 proferido pela 1ª Turma da DRJ/RPO, que julgou a Impugnação Procedente em 

Parte. 

O presente processo trata de autos de infração lavrados em 14/03/2016, contra o 

contribuinte mencionado, referentes à multa isolada e juros isolados pela falta de recolhimento da 

retenção na fonte, nos valores de R$ 230.085,30 e R$ 28.292,12, respectivamente, além do 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 916.736,11, acrescido de juros de mora à 

taxa SELIC e multa de ofício de 75%, formalizando o crédito tributário de R$ 2.289.545,44. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 15 a 58), a presente autuação decorre 

da ausência de recolhimento do IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários não 

identificados, além de multa de ofício e juros de mora pelo não cumprimento da obrigação de 

reter e recolher o imposto. As infrações referem-se ao ano-calendário de 2011. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, constatou-se que a empresa realizou 

desembolsos relativos a: a) auxílio-combustível, b) previdência privada e c) gastos com 

expatriados, os quais se subdividem em i) aluguéis de imóveis usados para acomodar 

expatriados, ii) manutenção e aquisição de utensílios para esses imóveis alugados, iii) assistência 

educacional dos filhos de expatriados e iv) títulos de clube. Todas essas despesas integram a 

remuneração dos trabalhadores da autuada e estão sujeitas à tributação do imposto de renda na 

fonte, conforme o art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto 

nº 3.000, de 26 de março de 1999. 

A remuneração considerada como salário indireto, que constitui a base de cálculo 

da presente autuação, também foi usada como base de cálculo nos Autos de Infração constantes 

dos processos administrativos nº 10872.720035/2016-29 e 10872.720036/2016-73, nos quais 

foram apuradas as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais destinadas a outras 

entidades e fundos (FNDE, SESI, SENAI, INCRA e SEBRAE). 

Conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o salário-contribuição corresponde à 

totalidade dos rendimentos destinados a remunerar o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a 

forma de utilidades. O conceito de remuneração, descrito na legislação trabalhista no art. 457 da 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser interpretado de maneira ampla, abrangendo 

salários, ordenados, vencimentos, entre outros. 

Segundo a autoridade fiscal, está consolidado na doutrina e jurisprudência que os 

salários-utilidade na forma de habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando não 

essenciais para a execução do trabalho, possuem natureza salarial, conforme entendimento 

contrário à Súmula 367, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O desembolso realizado pela 

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 5 

empresa não é necessário ao desempenho da atividade, ao contrário de outras utilidades listadas 

no art. 458, §2º, da CLT. 

Para apoiar o entendimento de que os aluguéis residenciais configuram salários-

utilidade quando fornecidos habitualmente pelo empregador ao empregado em um grande centro 

urbano, com caráter retributivo, a autoridade fiscal cita as lições da Profa. Alice Monteiro de 

Barros e do Prof. Maurício Godinho Delgado. 

De acordo com o Relatório Fiscal, "o campo de incidência da exação é delimitado 

pelo conceito de remuneração. Remunerar significa retribuir o trabalho realizado." Qualquer valor 

em pecúnia ou utilidade pago a uma pessoa física em razão de trabalho executado, serviço 

prestado ou simplesmente por ter ficado à disposição do empregador está sujeito à incidência de 

contribuição previdenciária. 

Os conceitos de salário e remuneração, segundo a autoridade fiscal, não se 

confundem. O salário refere-se à contraprestação pelo serviço prestado, pago diretamente pelo 

empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego. A remuneração é um conceito 

mais amplo, abrangendo tanto o salário quanto outros componentes, como gorjetas, que são 

pagas por terceiros. 

O §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 lista verbas de natureza claramente 

indenizatória ou assistencial, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. 

Os benefícios oferecidos pela empresa a empregados ou expatriados em 

circunstâncias específicas, como os valores relacionados a aluguel e acessórios, não são 

abrangidos pelo dispositivo acima mencionado e, portanto, devem ser considerados para fins de 

recolhimento das contribuições previdenciárias. 

A autoridade fiscal constatou que a empresa fiscalizada desembolsou despesas 

relacionadas à educação dos filhos de expatriados, que também devem ser consideradas como 

salários. Da mesma forma, despesas com títulos de clube e manutenção e utensílios em imóveis 

alugados para expatriados devem ser tratadas como parte da remuneração, estando sujeitas à 

tributação na fonte. 

A fiscalização também verificou que a empresa fiscalizada não individualizou os 

beneficiários efetivos do auxílio-combustível. Assim, com base no art. 675 do RIR, foi realizada a 

tributação exclusiva na fonte sobre esses valores, com o reajuste do rendimento bruto, conforme 

previsto no §1º do artigo mencionado e na Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 

2001. 

 

As despesas com previdência complementar e parte dos gastos com expatriados 

relacionados ao aluguel, assistência educacional e manutenção e utensílios nos imóveis 

alugados não foram individualizadas, o que impossibilitou a identificação dos beneficiários 

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 6 

efetivos. Por esse motivo, essas despesas foram tributadas com os mesmos fundamentos 

aplicados à tributação do auxílio-combustível. 

No que se refere à aplicação da multa de ofício e dos juros de mora pelo 

descumprimento da obrigação de reter e recolher o imposto, a fiscalização baseou-se no Parecer 

Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, que estabelece que, após a data prevista para 

o encerramento do período de apuração, se for verificado que o contribuinte não submeteu o 

rendimento à tributação, será exigida da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. 

Considerando que o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa 

Física, referente ao ano-calendário de 2011, encerrou-se em 30 de abril de 2012, serão exigidos da 

fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. Para calcular o valor devido, a fiscalização 

elaborou uma planilha que relaciona os beneficiários efetivos e a remuneração indireta recebida 

por eles. Os rendimentos de todos os beneficiários listados enquadram-se na faixa de alíquota de 

27,5%. 

A ciência do auto de infração foi dada ao contribuinte em 16/03/2016 (fl. 1.336). 

Irresignada, a empresa autuada apresentou, em 14/04/2016, através de seus 

advogados, a impugnação constante das fls. 1.343 a 1.383. 

Preliminarmente, invocou a nulidade dos autos de infração, alegando erro material 

insanável nos cálculos. Argumentou que as bases de cálculo sobre as quais incidiu a multa de ofício 

foram reajustadas de forma indevida. Alegou que, apenas nos casos em que os beneficiários não 

forem identificados ou quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo 

beneficiário, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajuste do respectivo rendimento 

bruto, sobre o qual incidirá o imposto, conforme o §1º do art. 675 do RIR e o art. 20 da Instrução 

Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. 

Acrescentou a necessidade de verificar se as despesas discutidas foram ou não 

submetidas à tributação pelo empregado, uma vez que os beneficiários foram identificados pela 

fiscalização, além de se certificar da entrega das Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física, 

ano-calendário de 2011. No regime de retenção antecipada, atribui-se à fonte pagadora a 

responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF, mas o valor final do imposto devido é 

determinado pelo próprio contribuinte, no momento da entrega da declaração de ajuste anual. 

Citou o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, que estabelece 

que a responsabilidade da fonte pagadora se extingue, no caso de pessoa física, no prazo fixado 

para a entrega da declaração de ajuste anual e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o 

encerramento do período de apuração em que o rendimento foi tributado. 

Alega que a fiscalização se equivocou ao considerar em duplicidade os valores 

relacionados às rubricas Auxílio-Combustível e Previdência Privada. Argumenta que a base de 

cálculo do IRPJ e CSLL apurada pela fiscalização, no valor de R$ 2.059.460,14, está incorreta, e que 

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a base de cálculo correta seria R$ 1.285.193,08. O erro na determinação da base de cálculo, 

segundo a autuada, prejudica o lançamento fiscal em sua totalidade. 

Acrescenta que, de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), para 

a constituição do crédito tributário, é necessário calcular o montante correto do tributo devido. 

Argumenta que o lançamento em questão também infringiu os princípios que norteiam o 

procedimento fiscal. E, ao identificar erros materiais na apuração da base de cálculo dos tributos, 

os autos de infração correspondentes devem ser anulados. 

Cita acórdãos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 

nos quais é determinada a anulação de autos de infração, quando é comprovado erro material na 

base de cálculo do imposto lançado. Transcreve trechos de acórdãos emitidos pela Delegacia de 

Julgamento do Rio de Janeiro e de Fortaleza, que corroboram tal entendimento. 

Reproduz a lição do Professor Leonardo Vizeu Figueiredo, que afirma que um 

crédito tributário calculado com erros em sua fórmula é totalmente insubsistente, desrespeitando 

a legislação e comprometendo a defesa do contribuinte, o que leva ao reconhecimento de sua 

nulidade. 

Afasta a possibilidade de correção do lançamento, alegando que a nulidade dos 

requisitos do lançamento é um erro de direito. 

No mérito, argumenta que os lançamentos são improcedentes, uma vez que a 

fiscalização considerou que os diversos pagamentos feitos aos empregados expatriados da 

autuada foram realizados, teoricamente, como complemento de salário. Alega que “a base de 

cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte deve englobar apenas ‘as remunerações pelo 

trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções’ e não os valores provenientes de 

ajuda de custo paga aos empregados e seus familiares pela mudança de país, treinamentos e 

aperfeiçoamentos”. 

Esclarece que os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

definem o conceito de remuneração. Assim, é essencial que a verba sobre a qual se pretende 

incidir o IRRF se enquadre no conceito de remuneração definido nesses artigos. Se a legislação 

trabalhista não considera determinada utilidade como salário, o direito tributário não pode 

modificar ou aplicar esse conceito, de acordo com a vedação contida no art. 110 do CTN. 

Considerando a interpretação harmônica, a definição de salário deve ser aplicada 

de maneira consistente nas demais legislações, como a previdenciária e a tributária, pois as regras 

de incidência são estruturadas com base nas definições originárias da CLT. 

 

Salienta que os valores pagos pela impugnante aos seus empregados expatriados 

não estariam sujeitos à tributação pelo IRRF, uma vez que se tratam de ajudas de custo de 

natureza indenizatória e, portanto, não se enquadram no conceito de remuneração. 

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 8 

Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também a jurisprudência 

administrativa, que apoiariam esse entendimento. 

Reproduz a Súmula nº 367, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual 

estabelece que os valores despendidos com habitação, quando indispensáveis para a realização do 

trabalho, não possuem natureza salarial. 

Invoca o §2º, inciso II, do art. 458 da CLT para argumentar que as verbas pagas ao 

expatriado, a título de assistência educacional para seus dependentes, estão expressamente 

excluídas do conceito de salário. Alega que as verbas educacionais em questão foram pagas pela 

impugnante por um curto período, relacionado às despesas com matrícula e mensalidades 

escolares dos filhos de uma empregada expatriada, o que afasta qualquer caráter habitual. 

Transcreve trechos de acórdãos proferidos pelo CARF, nos quais está consagrado o 

entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. 

Quanto às verbas referentes ao título de clube concedido pela impugnante ao seu 

empregado expatriado, a autuada afirma que o benefício foi concedido apenas uma vez, o que 

exclui o caráter de habitualidade. Além disso, o título pertence à própria impugnante, que indicou 

o Sr. Guilhermo Quintero como usufrutuário, sendo ele responsável pelo pagamento das 

mensalidades. 

A impugnante alega que, em relação aos pagamentos efetuados a título de auxílio 

combustível, os valores foram usados para custear o combustível utilizado no deslocamento de 

seus empregados para a execução de suas atividades laborais. No momento da contratação de 

seus empregados, é fixado um valor mensal referente ao auxílio combustível, por meio de um 

cartão emitido pela empresa contratada Ticket Serviços S.A. 

A autuada anexou à impugnação notas fiscais emitidas pela Ticket Serviços, no valor 

total de R$ 407.738,34, além de uma planilha com a identificação dos beneficiários e os 

respectivos valores pagos, totalizando R$ 350.730,19. Explicou que o valor remanescente, R$ 

57.008,15, refere-se às taxas administrativas e ao custo de combustível para a frota de veículos da 

empresa. 

Assim, a impugnante argumenta que o lançamento é improcedente, uma vez que os 

benefícios foram devidamente identificados e individualizados. 

Ressalta ainda que a fiscalização não observou o devido processo legal, uma vez que 

não comprovou a existência de pagamentos a beneficiários não identificados, baseando-se apenas 

em registros contábeis, sem apresentar provas robustas e contundentes que pudessem contestar 

os documentos fiscais fornecidos pela impugnante. Reafirma que as verbas pagas aos empregados 

a título de auxílio combustível têm natureza indenizatória. Cita novamente a Súmula nº 367 do 

TST, que exclui a natureza salarial do auxílio combustível quando o veículo é utilizado pelo 

empregado para a realização de seu trabalho. 

Fl. 1927DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 9 

Em relação aos pagamentos efetuados a título de Previdência Privada, a autuada 

esclarece que o plano de previdência privada complementar de seus empregados é composto por: 

a) contribuição básica, de responsabilidade do empregado participante, em valor que varia entre 

0,5% e 8% do salário; b) contribuição normal da patrocinadora, equivalente a 100% do valor da 

contribuição básica mensal, de responsabilidade da impugnante; e c) eventual contribuição 

voluntária, a critério exclusivo do empregado. 

Para que o empregado participante receba os valores depositados a título de 

contribuição normal da patrocinadora, algumas condições futuras e incertas precisam ser 

cumpridas. A impugnante argumenta que “as despesas relacionadas à contribuição normal da 

patrocinadora não são benefícios pagos, mas representam a formação de um fundo 

previdenciário, onde inicialmente não há benefícios, nem beneficiários, pelo simples fato de que 

ambos não existem no momento de sua constituição”. 

Afirma que a conta contábil nº 331125 – Previdência Privada registra apenas 

despesas relacionadas à contribuição normal da patrocinadora, cujos valores podem ou não ser 

resgatados pelos empregados participantes, dependendo de eventos futuros e incertos. Portanto, 

essas despesas não são benefícios pagos, mas representam a criação de um fundo previdenciário, 

que inicialmente não possui beneficiários nem benefícios, devido à ausência de ambos no 

momento de sua constituição. 

Mesmo que, após o cumprimento das condições para Portabilidade ou Resgate, o 

participante receba integral ou parcialmente os valores constituídos a título de Contribuição 

Normal de Patrocinadora, tais rendimentos seriam tributados exclusivamente na fonte, pela 

entidade pagadora (BP Prev Sociedade de Previdência Privada), e não pela impugnante. 

Quanto às despesas com o aluguel de imóveis utilizados para acomodação dos 

expatriados, a impugnante sustenta que os valores registrados na conta contábil nº 331162 – 

Aluguéis – Expatriados referem-se à locação de dois imóveis em seu próprio nome, com o objetivo 

de acomodar empregados estrangeiros contratados por períodos curtos. Nessa mesma conta, 

também foram registradas despesas de condomínio de uma de suas filiais. 

Alega que tais despesas foram necessárias e estão devidamente comprovadas. 

Em relação às despesas com a manutenção e aquisição de utensílios para uso nos 

imóveis alugados, alega que a maior parte dos valores registrados na conta contábil nº 331163 – 

Manutenção e Utensílios Expa refere-se ao contrato firmado com a empresa Organizers Assessoria 

S/C Ltda, responsável pela administração e gerenciamento dos apartamentos alugados pela 

impugnante. Os demais valores referem-se a serviços de manutenção preventiva ou corretiva nos 

imóveis alugados pela impugnante. 

Afirma novamente que as verbas não possuem natureza salarial, mas indenizatória, 

e foram pagas a beneficiários devidamente identificados. 

Fl. 1928DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 10 

Protesta pela juntada de documentos adicionais que possam reforçar as alegações 

de sua impugnação. Requer ainda a realização de perícia ou diligência para confirmar as 

informações fornecidas. 

O julgamento foi convertido em diligência, e os autos foram encaminhados para a 

DRF de origem para a análise da legitimidade das alegações. 

No curso da diligência, a autoridade fiscal verificou que, de fato, as despesas 

relacionadas à previdência privada e ao auxílio combustível haviam sido apuradas em duplicidade, 

devendo, portanto, ser excluídas do lançamento fiscal referente ao IRRF. 

Em 08/05/2017, o contribuinte foi cientificado eletronicamente do resultado da 

diligência. 

Manifestou-se em 06/06/2017 pela nulidade do lançamento, alegando que a 

fiscalização cometeu erro insanável ao compor o quantum supostamente devido nos autos de 

infração objeto deste processo administrativo. 

Alegou ainda que, dessa forma, a fiscalização violou o CTN, já que não foram 

observados os requisitos essenciais para a lavratura do auto de infração. 

Acrescentou que não se pode falar em retificação do lançamento, pois a nulidade 

dos requisitos do lançamento configura um erro de direito. 

Afirmou que “o erro na base de cálculo do tributo não apenas o torna inexigível e 

ilíquido, como também impossibilita a justa realização do contraditório e da ampla defesa”. 

Por fim, requereu que qualquer intimação ou comunicação fosse dirigida ao 

endereço de seus procuradores, sob pena de nulidade. 

Ao apreciar os argumentos, a DRJ julgou a Impugnação Procedente em Parte, para 

excluir o total das despesas com previdência privada e auxílio combustível que estavam apurados 

em duplicidade. Segue a ementa da decisão:  

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR.  

O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da 

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer 

proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da 

combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda 

obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada 

para o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se 

tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, 

independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido.  

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA.  

Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota 

de 35%, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a beneficiário não 

identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 

Fl. 1929DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 11 

terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for 

comprovada a operação ou a sua causa.  

MULTA ISOLADA. JUROS DE MORA ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO E 

RECOLHIMENTO.  

Constatada a falta de retenção do IRRF, que tiver a natureza de antecipação, 

depois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, são exigidas 

da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, estes calculados 

desde a data prevista para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido 

até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual. Integram a 

remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota utilidades, tais 

como reembolsos de importâncias despendidas com educação, combustíveis, 

aluguel aos dirigentes/empregados, notadamente quando tais valores prestam-se 

a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora não consegue demonstrar 

de forma cabal sua natureza indenizatória.  

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO PAGO. 

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a 

importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada 

líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual 

recai o imposto. A fórmula de cálculo do reajustamento do rendimento está 

prevista na Instrução Normativa nº 15, de 06 de fevereiro de 2001.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.  

Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado 

julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a 

solução da controvérsia.  

PROTESTO PELA JUNTADA DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.  

As provas documentais devem ser apresentadas por ocasião da impugnação, sob 

pena de preclusão processual, exceto nas situações previstas no art. 16, § 4º do 

PAF.  

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. 

INDEFERIMENTO.  

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, eletrônico ou de fax 

fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins 

cadastrais, devendo ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao 

escritório do advogado ou procurador. 

O Contribuinte foi intimado do acórdão na data 27/10/2017, pela abertura dos 

arquivos digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao 

Contribuinte (Portal e-CAC), e interpôs recurso voluntário em 28/11/2017, no qual alega em 

síntese o seguinte: 

Tempestividade 

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 12 

a) o recurso voluntário atendeu o prazo legal, de modo que restam comprovados 

os requisitos para o recebimento processamento e conhecimento do Recurso; 

PRELIMINARMENTE 

Nulidade dos autos de infração e da decisão recorrida 

b) a fiscalização federal cometeu um erro ao aplicar o reajustamento (gross-up) de 

27,5% sobre as verbas pagas aos beneficiários identificados, o que não tem 

amparo legal. O reajustamento deveria ser aplicado somente nos casos de falta 

de identificação dos beneficiários ou quando a fonte pagadora assume o ônus 

do imposto devido; 

c) não foi comprovado se as despesas foram submetidas à tributação pelos 

empregados, que foram identificados e apresentaram as Declarações de Ajuste 

Anual, encerrando o prazo em 30/04/2012; 

d) no regime de retenção antecipada, a responsabilidade da fonte pagadora se 

extingue quando a pessoa física entrega a declaração de ajuste anual, conforme 

o Parecer Normativo Cosit n° 1/2002. Como não foram apresentadas evidências 

pela fiscalização sobre a tributação das despesas pelos empregados, estas não 

poderiam ter sido incluídas na base de cálculo da multa sem prova robusta, o 

que requer correção; 

Nulidade dos autos de infração em razão do erro material 

e) houve um erro material cometido pela fiscalização ao apurar a base de cálculo 

do IRRF sobre beneficiários não identificados, especificamente devido à 

duplicidade das despesas com previdência privada e auxílio combustível. 

Embora esse erro tenha sido reconhecido e as duplicidades expurgadas do 

lançamento fiscal, as alegações de nulidade dos autos de infração foram 

rejeitadas; 

Dos argumentos para a declaração de nulidade dos autos de infração  

f) A Delegacia de Julgamento rejeitou as alegações de nulidade do auto de 

infração, afirmando que os erros materiais, como a duplicidade nas despesas de 

previdência privada e auxílio combustível, foram corrigidos e não 

comprometeram o lançamento fiscal. Segundo a decisão, as hipóteses de 

nulidade são definidas pelo Decreto n° 70.235/72, e erros menores que não 

causam prejuízo ao sujeito passivo não resultam em nulidade. No entanto, a 

parte recorrente argumenta que o erro material cometido, ao considerar em 

duplicidade essas despesas na base de cálculo do IRRF, torna o lançamento 

fiscal nulo. Além disso, a parte sustenta que o acórdão violou princípios 

fundamentais, como o da ampla defesa e da verdade material, já que o erro na 

apuração da base de cálculo comprometeu o valor do tributo. Com base na 

Fl. 1931DF  CARF  MF

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 13 

jurisprudência do CARF e de decisões da Receita Federal, a nulidade do auto de 

infração é justificada, e a correção do erro não poderia ser suficiente para 

validar o lançamento fiscal; 

Juntada posterior de documentos 

g) a Recorrente solicitou a juntada de novos documentos e provas após a fase 

inicial do processo, com base no princípio da verdade material, do contraditório 

e da ampla defesa. Esse pedido foi negado pela 1ª Turma da DRJ/POR, que se 

baseou no art. 16, §4º, do Decreto n° 70.235/1972, afirmando que as provas 

devem ser apresentadas na impugnação, salvo exceções. No entanto, a decisão 

ignorou um recente acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, 

que flexibilizou essa regra, permitindo a apresentação de provas posteriores, 

com base na Lei 9.784/99 e no princípio da formalidade moderada, reforçando 

que a decisão de primeira instância deveria ser ajustada para atender a esses 

princípios; 

DIREITO 

Descabimento da multa por falta de retenção na fonte relacionada a beneficiários 

identificados 

h) O acórdão recorrido manteve a aplicação de multa contra a Recorrente com 

base na alegação de que ela deixou de reter o IRRF sobre valores pagos a 

empregados expatriados, considerando esses valores como complemento 

salarial. A decisão se fundamentou no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 e no art. 43 

do RIR/99, interpretando que o direito trabalhista (CLT) não se aplica ao direito 

tributário. A Recorrente, porém, argumenta que os valores pagos, como 

aluguéis, assistência educacional e outros, são ajudas de custo com caráter 

indenizatório, não constituindo remuneração. A decisão também não 

considerou que esses valores eram indispensáveis para que os empregados 

expatriados desempenhassem suas funções em outro país. Portanto, a 

Recorrente sustenta que tais valores não estão sujeitos à tributação e que a 

multa aplicada é indevida; 

Descabimento da cobrança do Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a 

beneficiários não identificados ou não individualizados 

i) A fiscalização lavrou um auto de infração para constituir créditos tributários 

com base na alíquota de 35% de IRRF, sobre pagamentos feitos pela Recorrente 

relacionados a auxílio combustível, previdência privada e gastos com 

expatriados, sob a alegação de que os beneficiários não foram identificados 

conforme exigido pelos arts. 674 e 675 do RIR/99. 

Fl. 1932DF  CARF  MF

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 14 

j) No que diz respeito ao auxílio combustível, a Delegacia de Julgamento entendeu 

que, embora a Recorrente tenha apresentado uma lista de beneficiários e 

valores mensais, faltavam comprovantes individualizados dos pagamentos, o 

que levou à glosa das despesas. No entanto, a Recorrente argumenta que os 

pagamentos foram feitos por meio de uma empresa intermediária, Ticket 

Serviços S.A., e apresentou notas fiscais e outros documentos que comprovam a 

regularidade das despesas e a identificação dos beneficiários. Além disso, 

ressaltou que os valores pagos a título de auxílio combustível têm natureza 

indenizatória, não sendo considerados remuneração, conforme já reconhecido 

pela jurisprudência do CARF e pelo TST. 

k) Em relação à previdência privada, o acórdão recorrido julgou improcedente a 

impugnação, alegando que não houve a comprovação do valor aportado para 

cada empregado participante do plano e que faltava a relação nominal dos 

beneficiários. A Recorrente, contudo, sustentou que os valores registrados na 

conta contábil são referentes à contribuição normal da patrocinadora para um 

fundo de previdência privada, e que esses valores não configuram benefícios ou 

rendimentos tributáveis no momento do repasse ao fundo, pois dependem de 

condições futuras e incertas para serem resgatados. 

l) Sobre os gastos com expatriados, a Delegacia de Julgamento apontou que os 

valores pagos a título de aluguéis e manutenção de imóveis para expatriados 

também não foram individualizados. A Recorrente refutou essa conclusão, 

apresentando contratos de locação e comprovantes de manutenção para 

demonstrar que as despesas estavam devidamente identificadas e 

individualizadas. Além disso, defendeu que esses gastos têm caráter 

indenizatório, pois se referem a despesas necessárias para a acomodação de 

empregados estrangeiros durante seu período de trabalho no Brasil, e não 

podem ser considerados salário. 

m) Por fim, a Recorrente concluiu que os valores pagos a título de auxílio 

combustível, previdência privada e gastos com expatriados não são passíveis de 

tributação pelo IRRF, pois possuem natureza indenizatória e foram devidamente 

comprovados por meio de documentos que individualizam os beneficiários, 

afastando a aplicação da alíquota de 35%. 

É o Relatório. 

 

 
 

Fl. 1933DF  CARF  MF

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 15 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

1. Da Admissibilidade 

O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, 

conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais 

pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o 

recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 

2. Preliminarmente 

2.1. Nulidade dos autos de infração e da decisão recorrida 

A recorrente alega que a fiscalização cometeu um erro ao aplicar o reajustamento 

(gross-up) de 27,5% sobre verbas pagas a beneficiários identificados, sem base legal, pois esse 

reajustamento só se aplica em casos de falta de identificação ou quando a fonte pagadora assume 

o imposto. Além disso, não foi comprovado se as despesas foram tributadas pelos empregados 

que apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012. Segundo o Parecer 

Normativo Cosit n° 1/2002, a responsabilidade da fonte pagadora se extingue com a entrega da 

declaração, e, sem evidências da tributação, essas despesas não deveriam ter sido incluídas na 

base de cálculo da multa, exigindo correção. 

Essas alegações, entretanto, são matérias de mérito que, se acolhidas, não 

importam em nulidade das autuações e das decisões recorridas.  

Conforme o art. 59 do Decreto 70.235/1972, são considerados nulos os atos e 

termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por 

autoridade incompetente ou que tenham violado o direito de defesa. Dessa forma, qualquer ação 

que não respeite essas condições resulta em nulidade, garantindo a proteção dos princípios de 

legalidade e ampla defesa no processo administrativo fiscal.  

A recorrente não questiona a competência da autoridade lançadora e da DRJ e, 

além disso, não se pode afirmar que os eventuais erros acima tenham prejudicado o direito de 

defesa da contribuinte, que foi exercido no presente processo em toda a sua plenitude.  

2.2. Nulidade dos autos de infração em razão do erro material 

A recorrente afirma que o auto de infração deve ser anulado devido a um erro 

material cometido pela fiscalização, que considerou em duplicidade as despesas de previdência 

privada e auxílio combustível na base de cálculo do IRRF. Embora essa duplicidade tenha sido 

corrigida pela decisão recorrida, que acolheu a pretensão do sujeito passivo neste tocante, a 

recorrente insiste na tese de nulidade.  

No entanto, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida. Como já dito acima, 

não foi questionada a competência da autoridade fiscal e da instância a quo, bem como não houve 

Fl. 1934DF  CARF  MF

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 16 

prejuízo ao direito de defesa da recorrente. A recorrente identificou a duplicidade e exerceu 

devidamente o seu direito de defesa, que não foi prejudicado.  

Além disso, o erro do auto de infração era meramente de fato (duplicidade de 

valores), e não de direito, de modo que a DRJ fez simples ajustes no valor do lançamento em 

decorrência de erros de tal natureza, não tendo introduzido qualquer mudança de critério jurídico 

que atraísse, ao caso, a incidência do art. 146 do CTN, segundo o qual modificação nos critérios 

jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser 

efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 

posteriormente à sua introdução. E, veja-se, a correção de meros erros de fato é da natureza do 

próprio processo administrativo, conforme prevê o art. 145, I, do Código, que expressamente 

determina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em 

virtude de impugnação.  

Ademais, a alteração realizada não agravou a situação do sujeito passivo, o que 

demandaria lançamento complementar nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto 70235/72.  

No acórdão 9101-006.581, a 1ª Turma da CSRF expressou o entendimento segundo 

o qual “o art. 145 do CTN prevê a alteração do lançamento em face das impugnações e recursos, 

quanto às matérias de fato discutidas”.   

Logo, rejeito a preliminar.  

2.3. Juntada posterior de documentos 

Segundo a recorrente, a decisão da DRJ violou o princípio da verdade material e a 

ampla defesa ao negar a juntada de novos documentos, desconsiderando um acórdão do CARF 

que permite a apresentação posterior de provas com base na Lei 9.784/99. 

 A alegação da recorrente de violação dos princípios do contraditório e da ampla 

defesa pela negativa de juntada de novos documentos não se sustenta à luz das disposições do 

Decreto 70.235/1972. O art. 15 é decisivo ao afirmar que a impugnação deve ser "instruída com os 

documentos" que a fundamentam no prazo legal de trinta dias. Além disso, o art. 16, § 4º, 

estabelece que "a prova documental será apresentada na impugnação", precluindo o direito de 

fazê-lo em outro momento processual. 

As exceções a essa regra, previstas no próprio § 4º, são, como regra, restritas a três 

situações: (a) quando há demonstração inequívoca de força maior que impossibilitou a 

apresentação oportuna das provas; (b) quando os documentos se referem a fato ou direito 

superveniente; ou (c) quando as provas são necessárias para contrapor novos fatos ou razões 

trazidas ao processo posteriormente. 

Ademais, é possível reconhecer que, em casos excepcionais, as circunstâncias e 

peculiaridades do caso concreto podem justificar a juntada posterior de documentos.  

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

 17 

Contudo, a recorrente não apresentou qualquer comprovação dessas 

particularidades que pudessem justificar o deferimento de seu pedido. Dessa forma, a negativa da 

DRJ permanece em conformidade com o que preceitua a legislação aplicável ao caso. 

3. Do mérito 

3.1. Gross-up 

Como dito acima, a tese do gross-up é de mérito e deve ser enfrentada neste 

tópico. A esse respeito, a recorrente argumenta que a fiscalização federal cometeu um erro ao 

aplicar o reajustamento de 27,5% sobre verbas pagas a beneficiários identificados, sem base legal, 

pois esse reajustamento só se aplica em casos de falta de identificação ou quando a fonte 

pagadora assume o imposto.  

No que diz respeito ao gross-up, a DRJ afirmou que, conforme o art. 725 do RIR/99, 

quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, o valor pago deve 

ser considerado líquido, exigindo o reajustamento do rendimento bruto. Esse reajustamento está 

regulamentado no § 1º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001. 

Entretanto, não há qualquer prova ou evidência nos autos de que a fonte pagadora 

tenha assumido o ônus do imposto devido pelo beneficiário, como exige o art. 725 do RIR/99. O 

dispositivo é claro ao condicionar a aplicação do gross-up à assunção do ônus pela fonte pagadora, 

o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o entendimento da DRJ não se sustenta, já que 

o reajustamento do rendimento bruto, com base no gross-up, só seria aplicável caso houvesse 

comprovação dessa assunção, o que não foi demonstrado.  

Conforme se verá a seguir, a recorrente não apenas baseou sua defesa, mas 

também fundamentou seu procedimento à época dos fatos geradores na premissa de que os 

valores pagos aos beneficiários identificados não estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de 

Renda. Essa suposição orientou tanto suas práticas fiscais quanto seus argumentos processuais, 

partindo do entendimento de que tais montantes estavam isentos ou fora do alcance da 

tributação. Não é o caso, portanto, de assunção do ônus pelo imposto devido pelo beneficiário, 

sendo aplicável ao caso o mesmo racional do acórdão 2402-011.061: 

GANHO DE CAPITAL. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA.  

Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se 

comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo 

beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa. 

(Acórdão 2402-011.061, 03 de fevereiro de 2023, Relator Gregório Rechmann 

Junior, por maioria) 

Logo, dou provimento ao recurso nesta matéria, para afastar o reajustamento da 

base de cálculo previsto na tabela do item 44 do Relatório Fiscal, efls. 37/41. 

A tese de aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 será enfrentada no 

tópico seguinte: 

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 18 

3.2. Parecer Normativo Cosit nº 1/2002 

A recorrente argumenta que não foi comprovado se as despesas foram tributadas 

pelos empregados que apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012. Segundo 

o Parecer Normativo Cosit n° 1/2002, a responsabilidade da fonte pagadora se extingue com a 

entrega da declaração, e, sem evidências da tributação, essas despesas não deveriam ter sido 

incluídas na base de cálculo da multa, exigindo correção. 

O argumento da recorrente de que não foi comprovado se as despesas foram 

tributadas pelos empregados que apresentaram suas Declarações de Ajuste Anual em 30/04/2012, 

e que, por isso, essas despesas não deveriam ter sido incluídas na base de cálculo da multa, não se 

sustenta à luz do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002. Conforme o item 16 do referido Parecer, 

após o prazo final para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou após o encerramento 

do período de apuração, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do 

imposto passa a ser do contribuinte. Contudo, constatando-se que o contribuinte: 

a) não submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos dele o imposto 

suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e da fonte pagadora, a multa de ofício e os 

juros de mora; 

b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa 

de ofício e os juros de mora. 

Portanto, mesmo que os rendimentos tenham sido ou não submetidos à tributação 

pelos beneficiários, a legislação prevê expressamente a possibilidade de se exigir da fonte 

pagadora a multa de ofício e os juros de mora. Dessa forma, o argumento da recorrente é 

insustentável, pois a responsabilidade pela aplicação da multa e dos juros independe da 

comprovação de tributação nas Declarações de Ajuste Anual dos empregados.  

Neste sentido, e observando que o recurso da contribuinte não questiona a 

alterações trazidas pela Lei 11.488/2007, cito os seguintes precedentes deste Conselho sobre a 

matéria: 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE 

PAGADORA.  

Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo 

pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, 

cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de 

recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 

11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação 

no ajuste. 

(Acórdão 9101-004.755, 05 de fevereiro de 2020, unânime) 

... 

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 19 

NÃO RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E 

JUROS ISOLADOS.  

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, 

após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de 

pessoa física, e, após da data prevista para o encerramento do período de 

apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou 

anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora, a multa de 

ofício e os juros de mora isolados. 

(Acórdão 2301-005.700, 4 de outubro de 2018, unânime) 

... 

IRRF. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA COBRADOS 

ISOLADAMENTE. CABIMENTO.  

O débito para com a União é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 

determinante da falta. Mantida a exigência da multa isolada, não há como 

desonerar o contribuinte da exigência dos juros isolados incidentes sobre o 

tributo que deixou de ser retido/recolhido. Ainda que a responsabilidade pelo 

tributo não mais pertença à fonte pagadora, pessoa jurídica, em razão do 

período em que ocorreu o lançamento, a responsabilidade pela penalidade 

permanece, e sobre ela a incidência de juros, conforme a previsão legal 

estabelecida no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem assim os arts. 722, 

parágrafo único e 725 do RIR/99, além do Parecer COSIT nº 01/2002. 

(Acórdão 1401-006.052, 18 de novembro de 2021, por maioria) 

Logo, nego provimento ao recurso neste ponto.  

3.3. Descabimento da multa 

A recorrente defende que a aplicação da multa foi mantida sob a alegação de que 

ela deixou de reter o IRRF sobre valores pagos a empregados expatriados, considerados como 

complemento salarial. A decisão baseou-se no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 e no art. 43 do 

RIR/99, desconsiderando a aplicação da CLT no âmbito tributário. A recorrente argumenta que os 

valores pagos, como aluguéis, assistência educacional, manutenção e utensílios, e títulos de 

clubes, têm natureza indenizatória pela mudança de país, não constituindo remuneração, além de 

serem essenciais para o desempenho das funções dos expatriados. Assim, sustenta que esses 

valores não deveriam ser tributados e que a multa aplicada é indevida. 

No entanto, com base no art. 458 da CLT, a regra é que o fornecimento de 

habitação, por parte do empregador, integra o salário do trabalhador, exceto quando comprovada 

sua indispensabilidade à execução do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 

367 do TST. 

No caso concreto, a empresa não apresentou provas de que a habitação fornecida 

aos empregados expatriados era essencial para a prestação dos serviços. Além disso, a habitação 

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 20 

era providenciada em um grande centro urbano com infraestrutura completa e moradias 

amplamente disponíveis, afastando a tese de que esse benefício seria indispensável para o 

desempenho das funções pelos empregados. 

Ademais, o benefício foi concedido diretamente em favor do trabalhador, e não 

para atender a uma necessidade específica da empresa, o que reforça seu caráter salarial. 

Portanto, diante da ausência de comprovação da indispensabilidade do benefício e em 

conformidade com o art. 458 da CLT, é possível concluir que o valor pago a título de aluguel 

deveria integrar a remuneração e, consequentemente, estar sujeito à tributação. 

A alegação de que os valores pagos a título de aluguel e outros benefícios se 

enquadram como ajuda de custo, conforme previsto no art. 457 da CLT, não se sustenta, pois tal 

dispositivo legal exclui da remuneração apenas os valores destinados a cobrir despesas eventuais 

e extraordinárias. No caso em questão, os benefícios fornecidos, como o pagamento de aluguel, 

são contínuos e estão diretamente relacionados à manutenção das condições de vida do 

trabalhador, não caracterizando uma despesa eventual, mas sim uma vantagem oferecida em 

caráter permanente. Além disso, esses valores não têm como objetivo exclusivo cobrir despesas 

ocasionais decorrentes da transferência ou da prestação de serviços em outra localidade, mas sim 

garantir a habitação e outros recursos necessários ao trabalhador, o que lhes confere natureza 

salarial. Assim, esses valores não podem ser considerados como ajuda de custo, devendo ser 

tributados como parte integrante da remuneração. 

Durante todo o período de permanência dos expatriados no Brasil, os aluguéis 

foram habitualmente pagos pela empresa, de forma contínua e sem interrupção. Esses 

pagamentos não configuravam uma despesa eventual ou extraordinária, mas integravam o pacote 

de remuneração oferecido aos empregados expatriados como parte dos benefícios relacionados 

ao cargo. O pagamento dos aluguéis fazia parte de uma política remuneratória regular da 

empresa, evidenciando que tais valores estavam diretamente vinculados à relação de trabalho e, 

portanto, devem ser considerados como parte integrante da remuneração. Nesse mesmo sentido 

os seguintes precedentes do CARF: 

ALUGUEL DE IMÓVEL PARA EMPREGADO. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA 

PROFISSÃO QUE DEVE SER COMPROVADA. SALÁRIO INDIRETO. VERBA QUE 

COMPÕE BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

Os valores pagos pela contribuinte a título de aluguel e condomínio de imóveis 

para o uso de seus funcionários em razão do trabalho devem ser 

comprovadamente desta natureza, caso contrário ensejam a incidência de 

contribuições previdenciárias. Na hipótese as planilhas financeiras direcionavam 

o aluguel do imóvel como de uso de um diretor específico, tendo sido requerido 

esclarecimento pela fiscalização a empresa defendeu-se de forma genérica não se 

desincumbindo do ônus da prova. 

(CARF, Acórdão 9202-006.506, 26/2/18, Relatora ANA PAULA FERNANDES, 

unânime) 

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... 

SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS DIVERSAS, 

EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E REPATRIAMENTO.  

O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no presente 

caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo seria arcado 

pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse.  

(CARF, Acórdão 2401-001.155, 14/07/2010, unânime) 

... 

SALÁRIO INDIRETO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO  

O valor referente a ajuda aluguel e ajuda escola pagos pela empresa em favor de 

seus empregados, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial, 

uma vez que foi fornecido em desacordo com a legislação previdenciária art, 28 § 

9º "m" da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário 

Mantido em Parte. 

(CARF, Acórdão 2302-000.160, 20/08/2009, unânime) 

... 

PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - 

SALÁRIO-UTILIDADE - ALUGUEL RESIDENCIAL - CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE 

CONTRIBUIÇÃO.  

Os valores habitualmente pagos pelo empregador por imóveis locados em 

grande centro urbano em benefício de empregados, integra o salário de 

contribuição nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. 

(CARF, Acórdão 2403-000.036, 29/04/2010, unânime) 

O mesmo racional deve ser aplicado às despesas acessórias, tais como condomínios, 

manutenção, utensílios etc. 

Sobre a assistência educacional paga em favor dos filhos dos expatriados, é 

importante destacar que, com a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a redação da alínea 

"t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, os planos educacionais ou bolsas de estudo que visam 

à educação básica dos dependentes dos empregados passaram a ser isentos de contribuições. A 

referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de outubro de 2011, e, desde então, 

os valores pagos a título de assistência educacional para filhos de expatriados se beneficiam dessa 

isenção. Portanto, a partir da competência iniciada nessa data, não há mais a necessidade de 

retenção na fonte sobre tais valores, pois eles não caracterizam pagamento de remuneração 

tributável. 

A recorrente defende a tese de que a verba relativa à carteira do clube Itanhangá 

pertence a ela mesma, sendo o Sr. Guilhermo Quintero apenas usufrutuário, responsável pelo 

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 22 

pagamento das mensalidades. Além disso, destaca que o pagamento foi realizado uma única vez, 

no valor de R$ 20.000,00, o que afasta qualquer caracterização de habitualidade para esse valor. 

Realmente, a Carta de Indicação do título do clube, de efl. 1754, revela que o 

expatriado lá citado era apenas usufrutuário do título de propriedade da recorrente. Ademais, se 

houve desembolso uma única vez, pode-se afirmar, nos termos da tese 20 da Repercussão Geral 

do Supremo Tribunal Federal, que se tratou de ganho eventual. 

Conforme o tema 20 da Repercussão Geral (RE 565160/SC), o Supremo Tribunal 

Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais 

do empregado, tanto antes quanto após a Emenda Constitucional 20/1998. A decisão da Suprema 

Corte afastou a incidência de contribuições apenas sobre ganhos eventuais, interpretando que a 

expressão "folha de salários", prevista na Constituição, refere-se aos ganhos habituais. Dessa 

forma, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição 

previdenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição, ao passo que os ganhos eventuais não 

representam remuneração e não estão sujeitos, pois, à retenção do imposto de renda.  

Logo, dou provimento ao recurso neste tópico, apenas para afastar a incidência da 

multa e dos juros sobre a assistência educacional paga em favor dos filhos dos expatriados a partir 

da competência 26 de outubro de 2011, bem como para afastar a citada incidência sobre o título 

do clube.  

3.4. Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a beneficiários não identificados ou 

não individualizados 

A fiscalização lavrou um auto de infração para constituir créditos tributários com 

base na alíquota de 35% de IRRF sobre pagamentos relacionados a auxílio combustível, 

previdência privada e gastos com expatriados, alegando que os beneficiários não foram 

identificados conforme exigido pelos arts. 674 e 675 do RIR/99. No caso do auxílio combustível, a 

Delegacia de Julgamento considerou que, apesar da apresentação de uma lista de beneficiários e 

valores mensais, faltaram comprovantes individualizados, o que resultou na glosa das despesas. 

No entanto, a recorrente argumentou que os pagamentos foram realizados através da empresa 

intermediária Ticket Serviços S.A., apresentando notas fiscais e outros documentos que 

comprovam a regularidade das despesas e a identificação dos beneficiários, além de destacar que 

o auxílio combustível possui natureza indenizatória, conforme já reconhecido pela jurisprudência 

do CARF e do TST. 

Em relação à previdência privada, o acórdão recorrido julgou improcedente a 

impugnação, sob a alegação de falta de comprovação dos valores aportados e da relação nominal 

dos beneficiários. A recorrente sustentou que os valores registrados na conta contábil referem-se 

à contribuição normal da patrocinadora para o fundo de previdência privada, os quais não 

configuram rendimentos tributáveis no momento do repasse ao fundo, pois dependem de 

condições futuras e incertas para resgate. 

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 23 

No que se refere aos gastos com expatriados, a Delegacia de Julgamento apontou a 

ausência de individualização dos valores pagos a título de aluguéis e manutenção de imóveis. A 

recorrente refutou tal conclusão, apresentando contratos de locação e comprovantes de 

manutenção, demonstrando que as despesas estavam devidamente identificadas e 

individualizadas. Além disso, argumentou que essas despesas possuem caráter indenizatório, uma 

vez que se referem a acomodações necessárias para os empregados estrangeiros durante seu 

período de trabalho no Brasil, e não constituem salário. 

Por fim, a recorrente concluiu que os valores pagos a título de auxílio combustível, 

previdência privada e despesas com expatriados não são passíveis de tributação pelo IRRF, tendo 

natureza indenizatória e estando devidamente comprovados por meio de documentos que 

individualizam os beneficiários, afastando, assim, a aplicação da alíquota de 35%. 

Ora, conforme se extrai da própria acusação fiscal, os gastos são referentes à 

remuneração (causa) paga pela empresa em favor de seus empregados (beneficiários). Mesmo 

que se pudesse cogitar da inexistência de uma relação pormenorizada do beneficiário de cada 

pagamento que foi realizado e contabilizado, é inegável, segundo o próprio TVF, que as quantias 

foram adimplidas em benefício dos trabalhadores da recorrente, sendo incabível afirmar que os 

beneficiários não estariam identificados.  

Veja-se, abaixo, o entendimento deste Conselho em situação análoga: 

Número do processo: 18471.001462/2007-48 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção 

Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Primeira Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 

2003, 2004 IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARTÕES DE DÉBITO COM SAQUE EM 

DINHEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA E BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE ART. 

61, § 1º, DA LEI nº 8.981/1995.  

No caso de pagamento de dirigentes e empregados via cartões Incentive House, 

quando todos os beneficiários estão identificados e trabalham para a empresa, 

sendo esses cartões utilizados como dinheiro nos estabelecimentos comerciais e 

com autorização/funcionalidade de saque, é incabível a tributação na fonte com 

base no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995. 

Número da decisão: 1401-004.002 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente 

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(documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves 

(Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Wilson Kazumi Nakayama 

(suplente convocado), Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo 

Morgado Rodrigues. 

Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA 

... 

Número do processo: 10803.000011/2011-69 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Primeira Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018 

Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018 

(...) IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

Trazidos aos autos a identificação dos beneficiários e a causa dos pagamentos 

de valores constantes das notas fiscais, exonera-se o lançamento do IRRF. 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006 TRIBUTAÇÃO 

REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A tributação reflexa é 

matéria consagrada na jurisprudência administrativa e amparada pela legislação 

de regência, devendo o entendimento adotado em relação aos respectivos Autos 

de Infração acompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e 

efeito. 

Numero da decisão: 1201-002.252 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques 

Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães 

- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, 

Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique 

Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara 

Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro 

Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, 

justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima. 

Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES 

A recorrente comprovou documentalmente a causa e os beneficiários dos 

pagamentos ao apresentar diversos documentos que demonstram a regularidade e a identificação 

necessária para afastar a presunção fiscal. No que tange ao auxílio combustível, a recorrente 

forneceu notas fiscais e outros documentos comprobatórios, além de uma lista detalhada de 

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 25 

beneficiários e valores mensais, demonstrando que os pagamentos foram realizados por meio da 

empresa intermediária Ticket Serviços S.A. Esses documentos são suficientes para identificar os 

beneficiários. 

Embora não se concorde, pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao 

auxílio moradia, que o auxílio combustível tenha sempre natureza remuneratória, o fato é que 

houve a devida comprovação tanto da causa quanto dos beneficiários.  

Quanto à previdência privada, a recorrente esclareceu que os valores aportados 

referem-se à contribuição da patrocinadora ao fundo de previdência privada. Ademais, e neste 

tocante, a Constituição Federal estabelece que as contribuições do empregador, bem como os 

benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios 

das entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes. 

Além disso, exceto pelos benefícios concedidos, esses valores não fazem parte da remuneração 

dos empregados, conforme o disposto no § 2º do art. 202 da CF, sendo inapropriado falar em 

incorporação ao salário dos beneficiários, como requer o art. 675 do RIR/1999.  

No que se refere aos gastos com expatriados, a recorrente apresentou contratos de 

locação e comprovantes de manutenção, individualizando as despesas, vinculadas diretamente à 

acomodação dos expatriados durante seu trabalho no Brasil. Dessa forma, a recorrente 

comprovou documentalmente tanto a causa dos pagamentos quanto a identificação dos 

beneficiários, afastando a aplicação indevida da alíquota de 35% de IRRF. 

Logo, dou provimento ao recurso neste tópico, para cancelar a autuação de 

Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos a beneficiários não identificados ou não 

individualizados. 

4. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para: (a) afastar o reajustamento da 

base de cálculo previsto na tabela do item 44 do Relatório Fiscal, efls. 37/41; (b) afastar a 

incidência da multa e dos juros isolados sobre a assistência educacional paga em favor dos filhos 

dos expatriados a partir da competência 26 de outubro de 2011, bem como para afastar a citada 

incidência sobre o título do clube; e (c) cancelar a autuação de Imposto de Renda na Fonte sobre 

os pagamentos a beneficiários não identificados ou não individualizados. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva 

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 26 

Peço vênia para divergir da Iluste Conselheira Relatora no que se refere ao mérito. 

Mérito 

Consta no Acórdão da 1ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-70.312, de 25.09.2017, e-fls. 

1638-1656, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Quanto ao mérito propriamente dito, a impugnante insurge-se em relação multa 

de ofício em decorrência de falta de retenção na fonte de imposto ou 

contribuição. Alega que o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 

2002, determina que a responsabilidade da fonte pagadora se extingue, no caso 

de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração do ajuste anual, e, 

no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de 

apuração em que o rendimento for tributado. Porém, esta alegação não procede, 

pois pelo contrário o referido Parecer é conclusivo ao afastar a responsabilidade 

do contribuinte nos casos de retenção exclusiva na fonte, atribuindo a 

responsabilidade exclusiva do imposto à fonte pagadora, após o prazo final para a 

entrega da declaração, no caso de pessoa física. 

“IRRF. RETENÇÃO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE. 

No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a 

responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. 

(...) 

Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal acerca da 

responsabilidade tributária, no caso de pagamento de rendimentos sujeitos ao 

imposto de renda na fonte. Com vistas a solucionar a questão, no presente 

parecer serão abordados os seguintes pontos: a caracterização da 

responsabilidade da fonte pagadora à luz da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966 - Código Tributário Nacional (CTN); o tratamento tributário nos casos de 

imposto de renda retido exclusivamente na fonte e de imposto retido na fonte 

por antecipação do devido na declaração da pessoa física ou, no caso de pessoa 

jurídica, do devido no encerramento do período de apuração em que o 

rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual; quais as 

multas aplicáveis à fonte pagadora, na hipótese de não-retenção do imposto, e ao 

contribuinte pelo não-oferecimento do rendimento à tributação; a 

responsabilidade tributária no caso de não-retenção por força de decisão judicial; 

e imposto retido e não recolhido. 

Sujeição passiva tributária em geral 2. Dispõe o art. 121 do CTN: 

" Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 

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 27 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a 

condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." 3. 

Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na 

condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto 

de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da 

disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CTN. 

4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo 

único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do 

tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável 

tributário. 

5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo 

pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação 

tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a 

este a responsabilidade em caráter supletivo. 

6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de 

renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. 

Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua 

responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a 

responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes 

de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do 

imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte 8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é 

retido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da 

fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto 

seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade 

exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. 

(..) 

Imposto retido como antecipação 11. Diferentemente do regime anterior, no qual 

a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte 

pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da 

responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do 

imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do 

imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de 

ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período 

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de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado 

ou anual.” (..) 

16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa 

física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em 

que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no 

caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a 

ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º 

da Lei nº 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte: 

a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto 

suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa 

de ofício e os juros de mora; b) submeteu o rendimento à tributação, serão 

exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora. 

16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos 

itens " a" e " b" acima, calculam-se tomando como termo inicial o prazo originário 

previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como 

termo final, a data prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, 

ou, a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o 

rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de 

pessoa jurídica.” (grifo nosso) 

Ainda há previsão da multa de ofício no art. 9º da Lei 10.426, de 24 de abril de 

2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07. 

Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1°, quando for o 

caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta 

de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a 

totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou 

recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. 

Quanto ao valor devido, de acordo com o art. 725 do RIR/99, “quando a fonte 

pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância 

paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, 

cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto”. 

O reajustamento do rendimento bruto encontra-se disciplinado no § 1º do art. 20, 

da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001: 

“Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo 

beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é 

considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, 

sobre o qual recai o imposto. 

§1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula: 

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RR = (RP - D) / [1 - (T / 100)] Sendo: 

RR, o rendimento reajustado; RP, o rendimento pago, correspondente à base de 

cálculo antes do reajustamento; D, a dedução da classe de rendimentos a que 

pertence o RP; T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP. 

§ 2° Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1°, deve ser observado o 

seguinte: 

I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria 

alíquota; II - no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR 

obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, 

utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.” 

(grifei)A autoridade fiscal detalhou em planilha os valores dos rendimentos brutos 

reajustados, obtidos mediante a aplicação da fórmula acima descrita, 

considerando que os rendimentos de todos os beneficiários identificados 

enquadram-se na faixa de alíquota de 27,5%, conforme informações prestadas 

pela própria fiscalizada nos arquivos digitais da Folha de Pagamento. 

Considerando a nova base de cálculo (reajustada), apurou-se o imposto devido 

aplicando-se a alíquota cabível (27,5%). Sobre o valor do imposto devido aplicou-

se a multa de 75%. 

Portanto, uma vez que foram seguidas as disposições contidas na legislação 

aplicável, os cálculos reputam-se válidos, estando correta a autuação. 

Em relação à duplicidade do total das despesas com previdência privada e auxílio 

combustível na base de cálculo, foi possível identificar a incorreção dos valores 

individualizados, de modo a expurgá-los do lançamento fiscal apurado. 

A rigor, a alegada ofensa ao art. 142 do CTN é meramente aparente, pois os fatos 

que ensejaram os lançamentos tributários foram detalhadamente descritos nas 

peças fiscais, e as bases de cálculo e os respectivos valores dos tributos foram 

apresentados ao contribuinte, que em sede de impugnação demonstrou a 

duplicidade da base de cálculo quanto aos valores de auxílio combustível e 

previdência complementar. Outrossim, conforme o art. 60 do Decreto n° 70.235, 

de 1972, outras irregularidades, incorreções e omissões, além das previstas no 

art. 59 já mencionado, não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado 

causa. Caso não influam na solução do litígio, também prescindirão de 

saneamento. 

Quanto às decisões administrativas trazidas aos autos, que corroborariam o 

entendimento da nulidade do auto de infração em virtude de erro na apuração da 

base cálculo, cumpre esclarecer que, em conformidade com o prescrito no art. 

100, inciso II, do CTN, as decisões administrativas, ainda que proferidas de forma 

colegiada, como as decisões e acórdãos do CARF, sem uma lei que lhes atribua 

eficácia normativa, não constituem normas complementares do direito tributário 

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 30 

e assim não vinculam senão as partes do processo em que tenham sido 

proferidas, e no estrito âmbito deste.  

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos: (...) 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 

que a lei atribua eficácia normativa; De todo o exposto, improcede qualquer 

alegação de nulidade. 

Quanto ao mérito propriamente dito, a impugnante aduz que os diversos 

pagamentos feitos aos empregados expatriados não são complemento de 

salários, como considerou a fiscalização, mas indenização de ajuda de custo paga 

aos empregados e respectivos familiares pela mudança de país, treinamentos e 

aperfeiçoamentos do ofício. E, portanto, não integram a respectiva remuneração, 

nos termos do art. 458 da CLT. 

Em primeiro lugar, há que se observar que a CLT é aplicável apenas no âmbito do 

Direito Trabalhista, não se aplicando no âmbito do Direito Tributário, no qual há 

uma norma específica (artigo 624 do RIR/99, que tem por base legal o artigo 7º, 

inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988), que prevê a incidência na 

fonte dos rendimentos do trabalho assalariado. 

Não procede a alegação da impugnante quanto à suposta vedação contida no art. 

110 do CTN sobre a alteração do conceito de remuneração, uma vez que o 

conceito de remuneração está contido na CLT, e não nas leis máximas dos entes 

políticos (Estados e Municípios) ou na Constituição Federal. Ademais, o art. 458 da 

CLT estipula que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, 

para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras 

prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, 

fornecer habitualmente ao empregado. 

Quanto aos dispêndios relativos aos aluguéis residenciais, quando fornecidos 

habitualmente pelo empregador ao empregado, e não necessários para o 

trabalho, são considerados salários-utilidade pela doutrina e a jurisprudência. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de que as 

verbas com custos de aluguel/moradia são salariais ao analisar caso de 

empregados do Banco do Brasil S.A. que são transferidos para o exterior com 

tempo pré-fixado e, portanto, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 

Na mesma linha, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também já 

se decidiu que o desembolso de aluguel e condomínio em favor do empregado 

representa um ganho indireto do empregado e são indispensáveis à execução do 

trabalho. A 3ª Câmara do CARF já firmou posição no sentido de que a moradia 

fornecida habitualmente pelo empregador integra a remuneração e o salário de 

contribuição. 

Ainda que a lei trabalhista ou previdenciária não defina com precisão e clareza 

exigível o que é considerado habitualidade, nota-se, pela análise das decisões 

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judiciais e administrativas, que vem sendo considerado como habitual qualquer 

gasto e/ou contraprestação pecuniária efetuadas pelo empregador ao empregado 

de forma reiterada e repetida durante certo prazo, sendo este temporário ou 

indeterminado. 

A Súmula nº 367, exarada pelo TST e invocada pela impugnante, afasta a natureza 

salarial dos valores despendidos em razão da habitação, quando indispensável 

para a realização do trabalho. Todavia, o desembolso em questão não é 

necessário ao desempenho da atividade, ao contrário de outras utilidades 

elencadas no art. 458, § 2º da CLT. 

Portanto, se a utilidade for fornecida “pelo” trabalho reveste-se de natureza 

salarial, enquanto se fornecida “para” o trabalho pode ter natureza indenizatória. 

Sendo assim, as despesas relacionadas ao aluguel de imóveis e a manutenção e 

aquisição de utensílios de uso desses imóveis alugados são despesas de natureza 

salário-utilidades, e, portanto, fazem parte da remuneração dos trabalhadores, 

incidindo sobre elas a tributação na fonte. 

 Mesmo raciocínio aplica-se às despesas com educação de filhos de expatriados, 

que de acordo com o § 9º, alínea “t”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 14, § 9º, 

inciso XIX do Regulamento da Previdência Social (RPS), é salário de contribuição, 

uma vez que os dispêndios não estão vinculados às atividades desenvolvidas pela 

empresa. 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente: (...) 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação 

básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades 

desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de 

empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

As hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas sim condicionadas pelo 

próprio dispositivo legal que as prevê. O valor que a empresa despende na 

educação de seus funcionários e dependentes é um benefício que somente não 

integra o salário de contribuição, se observado, entre outros requisitos que a 

vinculação às atividades desenvolvidas pela empresa. 

As despesas relativas ao título de clube, embora alegadamente pagas uma única 

vez, têm natureza salarial, pois se revestem de salário indireto, pagos pelo 

trabalho e não para o trabalho, distinção já relatada. Portanto, sobre essa despesa 

também incide tributação na fonte. 

Quanto aos pagamentos efetuados a título de auxílio combustível, a autuação 

decorreu da falta de individualização dos beneficiários, como disposto no art. 675 

do RIR/99. Durante o procedimento fiscal, a autuada informou que concedia esse 

auxílio, assim como o veículo automotor, para funcionários que exerciam cargo de 

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confiança. O auxílio combustível era creditado em cartões administrados pela 

empresa Ticket Serviços S.A., em valores mensais fixados entre R$ 750,00 e R$ 

1.300,00. Intimada a detalhar o benefício de auxílio combustível, limitou-se a 

apresentar a relação de funcionários, sem individualização dos valores. 

Na presente impugnação anexou aos autos a relação dos beneficiários do auxílio-

combustível e os valores mensais disponibilizados. Mas não apresentou 

comprovante dos pagamentos individualizados. A relação dos beneficiários sem a 

comprovação do dispêndio não individualiza as despesas. Ainda que a impugnante 

lograsse êxito na individualização das despesas, os valores não foram oferecidos à 

tributação na forma de remuneração, pois não foram incorporados ao salário dos 

beneficiários. 

Situação análoga ocorreu com as despesas de previdência complementar. 

A autuada mantém para seus empregados plano de previdência privada, por 

intermédio da BP Prev – Sociedade de Previdência Privada, com a qual firmou 

Convênio de Adesão, na qualidade de patrocinadora. O fundo é composto pela 

contribuição básica efetuada pelo empregado participante, em valores entre 0,5% 

a 8% sobre parcela de seu salário, pela contribuição normal de patrocinadora, em 

mesmo montante que a contribuição básica, e ainda pela contribuição voluntária, 

feita pelo empregado, sem restrição de valor. 

Segundo a autuada, registra-se na conta contábil nº 331125 – Previdência Privada 

apenas a contribuição normal da patrocinadora, que poderá ser resgatada ou não 

pelo empregado participante, dependendo de eventos futuros e incertos. Sendo 

assim, as despesas não são necessariamente benefícios. 

Analisando a documentação anexada aos autos, conclui-se que as provas trazidas 

pela impugnante são exíguas. Não há comprovação do valor aportado pela 

impugnante para cada empregado participante do plano, assim como falta a 

relação nominal e identificação dos beneficiários. Ainda que os aportes feitos pela 

patrocinadora não sejam convertidos necessariamente em benefícios, é fato que 

a impugnante registrou na conta contábil em exame a contrapartida a título de 

contribuição normal da patrocinadora de 100% do valor da contribuição básica 

efetuada pelo empregado. 

A fiscalização elaborou planilha conforme lançamentos efetuados a débito na 

conta contábil nº 331125 – Previdência Privada, totalizando-os mensalmente para 

apurar a base de cálculo da autuação, com fundamento no art. 675 do RIR. 

Parte dos gastos com aluguel de imóveis utilizados para a acomodação dos 

expatriados, assim como a manutenção e aquisição de utensílios de uso nesses 

imóveis alugados e ainda os gastos relativos à assistência educacional dos 

expatriados não foram individualizados pela impugnante. Sendo assim, pelas 

mesmas razões apresentadas para o auxílio-combustível e previdência 

complementar, incidiu sobre esses valores tributação exclusiva na fonte, com 

fundamento no art. 675 do RIR. 

Fl. 1951DF  CARF  MF

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 33 

Como já relatado, no curso da diligência a autoridade fiscal constatou que, de 

fato, o total das despesas com previdência privada e auxílio combustível estavam 

apurados em duplicidade, e corrigiu, conforme o quadro abaixo, as bases de 

cálculo do IRRF. [...] 

Ressalte-se que a apuração da multa e dos juros de mora pelo descumprimento 

da obrigação de reter e recolher o imposto permanecem os mesmos apurados no 

Auto de Infração. 

Multa regulamentar: R$ 230.085,30 Juros IRRF: R$ 28.292,12 A propósito dos 

pedidos para que as intimações sejam encaminhadas aos endereços do 

procurador da impugnante, cabe asseverar que o Decreto 70.235/72 contém as 

seguintes regras acerca das intimações em processos administrativos fiscais: 

“Art. 23. Far-se-á a intimação: 

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na 

repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 

mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem 

o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada 

pela Lei nº 9.532, de 1997) 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada 

pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, 

de 2005) 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou 

quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro 

fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 

11.941, de 2009) 

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 

11.196, de 2005) 

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; 

ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, 

de 2005) 

§ 2° Considera-se feita a intimação: 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se 

pessoal;  

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ACÓRDÃO  1001-003.677 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10872.720061/2016-57 

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II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 

omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) 

III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no 

domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele 

atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na 

alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito 

passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. 

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 

sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 

tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado 

com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária 

informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído 

pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da 

administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifei) 

Portanto, para ser válida, a intimação, quando efetuada por via postal, deve ser 

encaminhada ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim entendido 

aquele endereço fornecido para fins cadastrais. Tendo em vista que a autoridade 

administrativa atua de forma vinculada à lei, são estas as regras que devem ser 

observadas quanto à intimação, de modo que é descabido seu envio ao endereço 

do procurador. 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentindo de julgar PROCEDENTE EM PARTE a 

impugnação para rejeitar as arguições de nulidade do procedimento fiscal e exigir 

o IRRF e a multa de ofício e os juros de mora, conforme quadro acima, além da 

multa isolada e os juros de mora pela falta de recolhimento do IRRF.  

Fl. 1953DF  CARF  MF

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Assim sendo, o Acórdão da 1ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-70.312, de 25.09.2017, 

e-fls. 1638-1656, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária. 

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA 

 

Fl. 1954DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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